Princípios
Básicos Relativos
ao Tratamento de Reclusos
A Assembléia Geral,
Tendo o presente interesse permanente
da Organização das Nações Unidas na humanização da justiça
penal e na proteção dos direitos do homem,
Tendo igualmente presente que medidas
coerentes de prevenção do crime e de luta contra a delinqüência
são indispensáveis a uma planificação viável do desenvolvimento
econômico e social,
Reconhecendo que as Regras Mínimas
para o Tratamento de Reclusos adotadas pelo Primeiro Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de
Delinqüentes, são de grande interesse e influência para a
elaboração de uma política e de uma prática penais,
Tendo em consideração a preocupação
expressa nos precedentes Congressos para a prevenção do crime e o
tratamento dos delinqüentes, no que se refere aos obstáculos
diversos que entravam a plena aplicação das Regras Mínimas,
Convencida que a plena aplicação das
Regras Mínimas seria facilitada pela enunciação de princípios
básicos nos quais elas se inspiram,
Relembrando a resolução 10, relativa
à situação dos reclusos, e a Resolução 17, relativa aos direitos
dos reclusos, adotadas pelo Sétimo congresso das Nações Unidas para
a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Relembrando igualmente a declaração
apresentada ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinqüência, na sua décima sessão, pela Aliança Universal das
Uniões Cristãs de Jovens, a Associação Internacional de Educadores
para a Paz Mundial, a Associação Internacional de Ajuda aos
Prisioneiros, a Caritas Internacional, a Comissão de Igrejas para os
Negócios Internacionais do Conselho Ecumênico das Igrejas, o
Conselho Internacional de Educação de Adultos, o Conselho Mundial
dos Povos Indígenas, a Federação Internacional dos Direitos do
Homem e a União Internacional de Estudantes, organizações não
governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho
Econômico e Social, categoria II,
Relembrando por outro lado as
recomendações relevantes que figuram no relatório da Reunião
Preparatória Inter regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, sobre o
tema II, denominado "As políticas de justiça penal e os
problemas das medidas privativas da liberdade, as outras sanções
penais e as medidas de substituições,
Consciente de que o Oitavo Congresso
coincide com o Ano Internacional da Alfabetização, proclamado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 42/104, de 7
de Dezembro de 1987,
Desejando dar relevo à observação do
Sétimo Congresso de que a função do sistema de justiça penal
consiste em contribuir para salvaguarda de valores e normas
fundamentais da sociedade,
Reconhecendo a utilidade de elaborar
uma declaração sobre os direitos dos reclusos,
Afirma os Princípios Básicos
Relativos ao Tratamento de Reclusos, que figuram em anexo à presente
resolução, e solicita ao Secretário Geral que chame a tenção dos
Estados membros para estes princípios.
Anexo
1. Todos os reclusos devem ser tratados
com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano.
2. Não haverá discriminações em
razão de raça, sexo, cor, língua, religião, opinião política ou
outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra
condição.
3. É, no entanto, desejável respeitar
as convicções religiosas e preceitos culturais do grupo ao qual
pertencem os reclusos sempre que assim o exijam as condições do
local.
4. A responsabilidade das prisões pela
guarda dos reclusos e pela proteções da sociedade contra a
criminalidade, deve ser cumprida em conformidade com os demais
objetivos sociais do Estado e com sua responsabilidade fundamental de
promoção do bem estar e de desenvolvimento de todos os membros da
sociedade.
5. Exceto no que se refere às
limitações evidentemente necessárias pelo fato da sua prisão,
todos os reclusos devem continuar a gozar sai direitos do homem e das
liberdade fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
e no Protocolo Facultativo que o acompanham bem como de todos os
outros direitos enunciados em outros instrumentos das Nações Unidas.
6. Todos os reclusos devem Ter o
direito de participar das atividades culturais e de beneficiar de uma
educação visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana.
7. Devem empreender-se esforços
tendentes à abolição ou restrição do regime de isolamento, como
média disciplinar ou de castigo.
8. Devem ser criadas condições que
permitam aos reclusos Ter um emprego útil e remunerado, o qual
facilitará a sua integração no mercado de trabalho dos país e lhes
permitirá contribuir para sustentar as suas próprias necessidades
financeiras e as das suas famílias.
9. Os reclusos devem Ter acesso aos
serviços de saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma
decorrente do seu estatuto jurídico.
10. Com a participação e ajuda da
comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos
interesses das vítimas devem ser criadas condições favoráveis à
reinserção do antigo recluso na sociedade, nas melhores condições
possíveis.
11. Os princípios acima referenciados
devem ser aplicados de forma imparcial.
Fonte: Procuradoria Geral da República
de Portugal, Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas
em matéria de prevenção do Crime e de Justiça Penal, Lisboa, 1995,
p171/17 |