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REGRAS MÍNIMAS PARA O
TRATAMENTO DE PRISIONEIROS



Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas (anexo).


Observações preliminares

1. O objetivo das presentes regras não é descrever detalhadamente um sistema penitenciário modelo, mas apenas
estabelecer - inspirando-se em conceitos geralmente admitidos em nossos tempos e nos elementos essenciais dos
sistemas contemporâneos mais adequados - os princípios e as regras de uma boa organização penitenciária e da prática
relativa ao tratamento de prisioneiros.

2. É evidente que devido a grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas existentes no
mundo, todas estas regras não podem ser aplicadas indistintamente em todas as partes e a todo tempo. Devem, contudo,
servir para estimular o esforço constante com vistas à superação das dificuldades práticas que se opõem a sua aplicação,
na certeza de que representam, em seu conjunto, as condições mínimas admitidas pelas Nações Unidas.

3. Por outro lado, os critérios que se aplicam às matérias referidas nestas regras evoluem constantemente e, portanto, não
tendem a excluir a possibilidade de experiências e práticas, sempre que as mesmas se ajustem aos princípios e propósitos
que emanam do texto das regras. De acordo com esse espírito, a administração penitenciária central sempre poderá
autorizar qualquer exceção às regras.

4.
1.A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e
é aplicável a todas as categorias de prisioneiros, criminais ou civis, em regime de prisão preventiva ou já condenados,
incluindo aqueles que tenham sido objeto de medida de segurança ou de medida de reeducação ordenada por um
juiz.

2.A segunda parte contém as regras que são aplicáveis somente às categorias de prisioneiros a que se refere cada
seção. Entretanto, as regras da seção A, aplicáveis aos presos condenados, serão igualmente aplicáveis às
categorias de presos a que se referem as seções B, C e D, sempre que não sejam contraditórias com as regras
específicas dessas seções e sob a condição de que sejam proveitosas para tais prisioneiros.

5.
1.Estas regras não estão destinadas a determinar a organização dos estabelecimentos para delinquentes juvenis
(estabelecimentos Borstal, instituições de reeducação etc.). Todavia, de um modo geral, pode-se considerar que a
primeira parte destas regras mínimas também é aplicável a esses estabelecimentos.

2.A categoria de prisioneiros juvenis deve compreender, em qualquer caso, os menores sujeitos à jurisdição de
menores. Como norma geral, os delinquentes juvenis não deveriam ser condenados a penas de prisão.


PARTE I

Regras de aplicação geral

Princípio Fundamental

6.
1.As regras que se seguem deverão ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma baseada em raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento
ou em qualquer outra situação.

2.Ao contrário, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso.


Registro

7.
1.Em todos os lugares em que haja pessoas detidas, deverá existir um livro oficial de registro, atualizado, contendo
páginas numeradas, no qual serão anotados, relativamente a cada preso:

a.A informação referente a sua identidade;
b.As razões da sua detenção e a autoridade competente que a ordenou;
c.O dia e a hora da sua entrada e da sua saída.

2.Nenhuma pessoa deverá ser admitida em um estabelecimento prisional sem uma ordem de detenção válida, cujos
dados serão previamente lançados no livro de registro.


Separação de categorias

8. As diferentes categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes
zonas de um mesmo estabelecimento prisional, levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as
razões da detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. Assim é que:

a.Quando for possível, homens e mulheres deverão ficar detidos em estabelecimentos separados; em
estabelecimentos que recebam homens e mulheres, o conjunto dos locais destinados às mulheres deverá estar
completamente separado;
b.As pessoas presas preventivamente deverão ser mantidas separadas dos presos condenados;
c.Pessoas presas por dívidas ou por outras questões de natureza civil deverão ser mantidas separadas das pessoas
presas por infração penal;
d.Os presos jovens deverão ser mantidos separados dos presos adultos.


Locais destinados aos presos

9.
1.As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por
razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a administração
penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma
cela ou quarto individual.

2.Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente escolhidos e
reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nessas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a
uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em que se encontram detidos.

10. Todas os locais destinados aos presos, especialmente aqueles que se destinam ao alojamento dos presos durante a
noite, deverão satisfazer as exigências da higiêne, levando-se em conta o clima, especialmente no que concerne ao volume
de ar, espaço mínimo, iluminação, aquecimento e ventilação. 11. Em todos os locais onde os presos devam viver ou
trabalhar:

a.As janelas deverão ser suficientemente grandes para que os presos possam ler e trabalhar com luz natural, e deverão
estar dispostas de modo a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial.
b.A luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.

12. As instalações sanitárias deverão ser adequadas para que os presos possam satisfazer suas necessidades naturais no
momento oportuno, de um modo limpo e decente.

13. As instalações de banho deverão ser adequadas para que cada preso possa tomar banho a uma temperatura adaptada
ao clima, tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica,
mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado.

14. Todos os locais de um estabelecimento penitenciário freqüentados regularmente pelos presos deverão ser mantidos e
conservados escrupulosamente limpos.


Higiene pessoal

15. Será exigido que todos os presos mantenham-se limpos; para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de
higiene necessários à sua saúde e limpeza.

16. Serão postos à disposição dos presos meios para cuidarem do cabelo e da barba, a fim de que possam se apresentar
corretamente e conservem o respeito por si mesmos; os homens deverão poder barbear-se com regularidade.


Roupas de vestir, camas e roupas de cama

17.
1.Todo preso a quem não seja permitido vestir suas próprias roupas, deverá receber as apropriadas ao clima e em
quantidade suficiente para manter-se em boa saúde. Ditas roupas não poderão ser, de forma alguma, degradantes ou
humilhantes.

2.Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado. A roupa de baixo será trocada e lavada com a
frequência necessária à manutenção da higiêne.

3.Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins
autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si.

18. Quando um preso for autorizado a vestir suas próprias roupas, deverão ser tomadas medidas para se assegurar que,
quando do seu ingresso no estabelecimento penitenciário, as mesmas estão limpas e são utilizáveis.

19. Cada preso disporá, de acordo com os costumes locais ou nacionais, de uma cama individual e de roupa de cama
suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e trocada com uma freqüência capaz de garantir sua limpeza.


Alimentação

20.
1.A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada
e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças.

2.Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela necessitar.


Exercícios físicos

21.
1.O preso que não trabalhar ao ar livre deverá ter, se o tempo permitir, pelo menos uma hora por dia para fazer
exercícios apropriados ao ar livre.

2.Os presos jovens e outros cuja idade e condição física o permitam, receberão durante o período reservado ao
exercício uma educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos presos o espaço, as
instalações e os equipamentos necessários.


Serviços médicos

22.
1.Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que
deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação
com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o
diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia.

2.Os presos doentes que necessitem tratamento especializado deverão ser transferidos para estabelecimentos
especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o
respectivo equipamento, mobiliário e produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos
doentes, e deverá haver pessoal devidamente qualificado.

3.Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado.

23.
1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas
grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas
medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato
não deverá constar no seu registro de nascimento.

2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para
organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao
cuidado das mães.

24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento
prisional e depois, quando necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas
necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas; de anotar
deformidades físicas ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de determinar a capacidade
de trabalho de cada preso.

25.
1.O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e
os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada.

2.O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou mental de um preso tenha sido ou venha
a ser seriamente afetada pelo prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa
situação de detenção.

26.
1.O médico deverá regularmente inspecionar e aconselhar o diretor sobre:
a.A quantidade, qualidade, preparação e serviço da alimentação;
b.A higiene e limpeza do estabelecimento prisional e dos presos;
c.As condições sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional;
d.A adequação e limpeza da roupa de vestir e de cama dos presos;
e.A observância das regras concernentes à educação física e aos desportos, quando não houver pessoal
técnico encarregado destas atividades.

2.O diretor levará em consideração os relatórios e os pareceres que o médico lhe apresentar, de acordo com as regras
25(2) e 26, e no caso de concordar com as recomendações apresentadas tomará imediatamente medidas no sentido
de pôr em prática essas recomendações; se as mesmas não estiverem no âmbito da sua competência, ou caso não
concorde com elas, deverá imediatamente enviar o seu próprio relatório e o parecer do médico a uma autoridade
superior.


Disciplina e sanções

27. A disciplina e a ordem serão mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias à
manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.

28.
1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares.

2.Esta regra, contudo, não impedirá o conveniente funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais
atividades ou responsabilidades sociais, educacionais ou esportivas específicas podem ser confiadas, sob adequada
supervisão, a presos reunidos em grupos com objetivos terapêuticos.

29. A lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente determinará, para cada caso:

a.O comportamento que constitua falta disciplinar;
b.Os tipos e a duração da punição a aplicar;
c.A autoridade competente para impor tal punição.

30.
1.Nenhum preso será punido senão de acordo com a lei ou regulamento, e nunca duas vezes pelo mesmo crime.

2.Nenhum preso será punido a não ser que tenha sido informado do crime de que é acusado e lhe seja dada uma
oportunidade adequada para apresentar defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente.

3) Quando necessário e possível, o preso será autorizado a defender-se por meio de um intérprete.

31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura
e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes.

32.
a.As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha
examinado o preso e certificado por escrito que ele está apto para as suportar.

b.O mesmo se aplicará a qualquer outra punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em
nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.

c.O médico visitará diariamente os presos sujeitos a tais punições e aconselhará o diretor caso considere necessário
terminar ou alterar a punição por razões de saúde física ou mental.


Instrumentos de coação

33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como
punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de
coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer
perante uma autoridade judicial ou administrativa;

b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a
outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará
à autoridade administrativa superior.

34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela administração prisional central.
Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo tempo estritamente necessário.


Informação e direito de queixa dos presos

35.
1.Quando for admitido, cada preso receberá informação escrita sobre o regime prisional para a sua categoria, sobre os
regulamentos disciplinares do estabelecimento e os métodos autorizados para obter informações e para formular
queixas; e qualquer outra informação necessária para conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à
vida do estabelecimento.

2.Se o preso for analfabeto, tais informações ser-lhe-ão comunicadas oralmente.

36.
1.Todo preso terá, em cada dia de trabalho, a oportunidade de apresentar pedidos ou queixas ao diretor do
estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.

2.As petições ou queixas poderão ser apresentadas ao inspetor de prisões durante sua inspeção. O preso poderá falar
com o inspetor ou com qualquer outro funcionário encarregado da inspeção sem que o diretor ou qualquer outro
membro do estabelecimento se faça presente.

3.Todo preso deve ter autorização para encaminhar, pelas vias prescritas, sem censura quanto às questões de mérito
mas na devida forma, uma petição ou queixa à administração penitenciária central, à autoridade judicial ou a qualquer
outra autoridade competente.

4.A menos que uma solicitação ou queixa seja evidentemente temerária ou desprovida de fundamento, a mesma deverá
ser examinada sem demora, dando-se uma resposta ao preso no seu devido tempo.


Contatos com o mundo exterior

37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se periodicamente com as suas famílias e com
amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.

38.
1.Aos presos de nacionalidade estrangeira, serão concedidas facilidades razoáveis para se comunicarem com os
representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem.

2.A presos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou
apátridas, serão concedidas facilidades semelhantes para comunicarem-se com os representantes diplomáticos do
Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer entidade nacional ou internacional que tenha
como tarefa a proteção de tais indivíduos.

39. Os presos serão mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais,
periódicos ou publicações especiais do estabelecimento prisional, através de transmissões de rádio, conferências ou
quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.


Biblioteca

40. Cada estabelecimento prisional terá uma biblioteca para o uso de todas as categorias de presos, devidamente provida
com livros de recreio e de instrução, e os presos serão estimulados a utilizá-la.


Religião

41.
1.Se o estabelecimento reunir um número suficiente de presos da mesma religião, um representante qualificado dessa
religião será nomeado ou admitido. Se o número de presos o justificar e as condições o permitirem, tal serviço será
na base de tempo completo.

2.Um representante qualificado, nomeado ou admitido nos termos do parágrafo 1, será autorizado a celebrar serviços
religiosos regulares e a fazer visitas pastorais particulares a presos da sua religião, em ocasiões apropriadas.

3.Não será recusado o acesso de qualquer preso a um representante qualificado de qualquer religião. Por outro lado,
se qualquer preso levantar objeções à visita de qualquer representante religioso, sua posição será inteiramente
respeitada.

42. Tanto quanto possível, cada preso será autorizado a satisfazer as necessidades de sua vida religiosa, assistindo aos
serviços ministrados no estabelecimento ou tendo em sua posse livros de rito e prática religiosa da sua crença.


Depósitos de objetos pertencentes aos presos

43.
1.Quando o preso ingressa no estabelecimento prisional, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outros bens que lhe
pertençam, mas que não possam permanecer em seu poder por força do regulamento, serão guardados em um lugar
seguro, levantando-se um inventário de todos eles, que deverá ser assinado pelo preso. Serão tomadas as medidas
necessárias para que tais objetos se conservem em bom estado.

2.Os objetos e o dinheiro pertencentes ao preso ser-lhe-ão devolvidos quando da sua liberação, com exceção do
dinheiro que ele foi autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido remetidos para o exterior do estabelecimento,
com a devida autorização, e das roupas cuja destruição haja sido decidida por questões higiênicas. O preso assinará
um recibo dos objetos e do dinheiro que lhe forem restituídos.

3.Os valores e objetos enviados ao preso do exterior do estabelecimento prisional serão submetidos às mesmas
regras.

4.Se o preso estiver na posse de medicamentos ou de entorpecentes no momento do seu ingresso no estabelecimento
prisional, o médico decidirá que uso será dado a eles.


Notificação de morte, doenças e transferências

44.
1.No caso de morte, doença ou acidente grave, ou da transferência do preso para um estabelecimento para doentes
mentais, o diretor informará imediatamente o cônjuge, se o preso for casado, ou o parente mais próximo, e informará,
em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo preso.

2.Um preso será informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença
grave de um parente próximo, o preso será autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a visitá-lo, escoltado
ou não.

3.Cada preso terá o direito de informar imediatamente à sua família sobre sua prisão ou transferência para outro
estabelecimento prisional.


Transferência de presos

45.
1.Quando os presos estiverem sendo transferidos para outro estabelecimento prisional, deverão ser vistos o menos
possível pelo público, e medidas apropriadas serão adotadas para protegê-los contra qualquer forma de insultos,
curiosidade e publicidade.

2.Será proibido o traslado de presos em transportes com ventiliação ou iluminação deficientes, ou que de qualquer
outro modo possam submetê-los a sacrifícios desnecessários.

3.O transporte de presos será efetuado às expensas da administração, em condições iguais para todos eles.


Pessoal penitenciário

46.
1.A administração penitenciária escolherá cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, posto que, da
integridade, humanidade, aptidão pessoal e capacidade profissional desse pessoal, dependerá a boa direção dos
estabelecimentos penitenciários.

2.A administração penitenciária esforçar-se-á constantemente por despertar e manter no espírito do pessoal e na
opinião pública a convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande importância e, sendo
assim, utilizará todos os meios apropriados para ilustrar o público.

3.Para lograr tais fins, será necessário que os membros trabalhem com exclusivadade como funcionários
penitenciários profissionais, tenham a condição de funcionários públicos e, portanto, a segurança de que a
estabilidade em seu emprego dependerá unicamente da sua boa conduta, da eficácia do seu trabalho e de sua
aptidão física. A remuneração do pessoal deverá ser adequada, a fim de se obter e conservar os serviços de homens
e mulheres capazes. Determinar-se-á os benefícios da carreira e as condições do serviço tendo em conta o caráter
penoso de suas funções.

47.
1.Os membros do pessoal deverão possuir um nível intelectual satisfatório.

2.Os membros do pessoal deverão fazer, antes de ingressarem no serviço, um curso de formação geral e especial, e
passar satisfatoriamente pelas provas teóricas e práticas.

3.Após seu ingresso no serviço e durante a carreira, os membros do pessoal deverão manter e melhorar seus
conhecimentos e sua capacidade profissionais fazendo cursos de aperfeiçoamento, que se organizarão
periodicamente.

48. Todos os membros do pessoal deverão conduzir-se e cumprir suas funções, em qualquer circunstância, de modo a que
seu exemplo inspire respeito e exerça uma influência benéfica sobre os presos.

49.
1.Na medida do possível dever-se-á agregar ao pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras,
psicólogos, assistentes sociais, professores e instrutores técnicos.

2.Os serviços dos assistentes sociais, dos professores e instrutores técnicos deverão ser mantidos permanentemente,
sem que isto exclua os serviços de auxiliares a tempo parcial ou voluntários.

50.
1.O diretor do estabelecimento prisional deverá estar devidamente qualificado para sua função por seu caráter, sua
capacidade administrativa, uma formação adequada e por sua experiência na matéria.

2.O diretor deverá consagrar todo o seu tempo à sua função oficial, que não poderá ser desempenhada com restrição
de horário.

3.O diretor deverá residir no estabelecimento prisional ou perto dele.

4.Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este os visitará com
freqüência. Cada um desses estabelecimentos estará dirigido por um funcionário responsável residente no local.

51.
1.O diretor, o subdiretor e a maioria do pessoal do estabelecimento prisional deverão falar a língua da maior parte dos
reclusos ou uma língua compreendida pela maior parte deles.

2.Recorrer-se-á aos serviços de um intérprete toda vez que seja necessário.

52.
1.Nos estabelecimentos prisionais cuja importância exija o serviço contínuo de um ou vários médicos, pelo menos um
deles residirá no estabelecimento ou nas suas proximidades.

2.Nos demais estabelecimentos, o médico visitará diariamente os presos e residirá próximo o bastante do
estabelecimento para acudir sem demora toda vez que se apresente um caso urgente.

53.
1.Nos estabelecimentos mistos, a seção das mulheres estará sob a direção de um funcionário responsável do sexo
feminino, a qual manterá sob sua guarda todas as chaves de tal seção.

2.Nenhum funcionário do sexo masculino ingressará na seção feminina desacompanhado de um membro feminino do
pessoal.

3.A vigilância das presas será exercida exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Contudo, isto não excluirá
que funcionários do sexo masculino, especialmente os médicos e o pessoal de ensino, desempenhem suas funções
profissionais em estabelecimentos ou seções reservadas às mulheres.

54.
1.Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não usarão, nas suas relações com os presos, de força, exceto em
legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem
fundamentada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham que recorrer à força, não devem usar senão a
estritamente necessária, e devem informar imediatamente o incidente ao diretor do estabelecimento prisional.

2.Será dado aos guardas da prisão treinamento físico especial, a fim de habilitá-los a dominarem presos agressivos.

3.Exceto em circunstâncias especiais, os funcionários, no cumprimento de funções que impliquem contato direto com
os presos, não deverão andar armados. Além disso, não será fornecida arma a nenhum funcionário sem que o
mesmo tenha sido previamente adestrado no seu manejo.


Inspeção

55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços prisionais por inspetores qualificados e experientes,
nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos estão sendo administrados
de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prosseguimento dos objetivos dos serviços prisionais e correcionais.


PARTE II


Regras aplicáveis a categorias especiais
A. Presos condenados
Princípios mestres

56. Os princípios mestres enumerados a seguir têm por objetivo definir o espírito segundo o qual devem ser administrados
os sistemas penitenciários e os objetivos a serem buscados, de acordo com a declaração constante no ítem 1 das
Observações preliminares das presentes regras.

57. A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinqüente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de
retirarem do indivíduo o direito à auto-determinação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá,
exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal
situação.

58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de qualquer medida privativa de liberdade é, em última instância,
proteger a sociedade contra o crime. Este fim somente pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para
assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade o delinqüente não apenas queira respeitar a lei e
se auto-sustentar, mas também que seja capaz de fazê-lo.

59. Para alcançar esse propósito, o sistema penitenciário deve empregar, tratando de aplicá-los conforme as necessidades
do tratamento individual dos delinqüentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e
todas as formas de assistência de que pode dispor.

60.
1.O regime do estabelecimento prisional deve tentar reduzir as diferenças existentes entre a vida na prisão e a vida livre
quando tais diferenças contribuirem para debilitar o sentido de responsabilidade do preso ou o respeito à dignidade da
sua pessoa.

2.É conveniente que, antes do término do cumprimento de uma pena ou medida, sejam tomadas as providências
necessárias para assegurar ao preso um retorno progressivo à vida em sociedade. Este propósito pode ser
alcançado, de acordo com o caso, com a adoção de um regime preparatório para a liberação, organizado dentro do
mesmo estabelecimento prisional ou em outra instituição apropriada, ou mediante libertação condicional sob
vigilância não confiada à polícia, compreendendo uma assistência social eficaz.

61. No tratamento, não deverá ser enfatizada a exclusão dos presos da sociedade, mas, ao contrário, o fato de que
continuam a fazer parte dela. Com esse objetivo deve-se recorrer, na medida ao possível, à cooperação de organismos
comunitários que ajudem o pessoal do estabelecimento prisional na sua tarefa de reabilitar socialmente os presos. Cada
estabelecimento penitenciário deverá contar com a colaboração de assistentes sociais encarregados de manter e melhorar
as relações dos presos com suas famílias e com os organismos sociais que possam lhes ser úteis. Também deverão ser
feitas gestões visando proteger, desde que compatível com a lei e com a pena imposta, os direitos relativos aos interesses
civis, os benefícios dos direitos da previdência social e outros benefícios sociais dos presos.

62. Os serviços médicos do estabelecimento prisional se esforçarão para descobrir e deverão tratar todas as deficiências ou
enfermidades físicas ou mentais que constituam um obstáculo à readaptação do preso. Com vistas a esse fim, deverá ser
realizado todo tratamento médico, cirúrgico e psiquiátrico que for julgado necessário.

63.
1.Estes princípios exigem a individualização do tratamento que, por sua vez, requer um sistema flexível de
classificação dos presos em grupos. Portanto, convém que os grupos sejam distribuidos em estabelecimentos
distintos, onde cada um deles possa receber o tratamento necessário.

2.Ditos estabelecimentos não devem adotar as mesmas medidas de segurança com relação a todos os grupos. É
conveniente estabelecer diversos graus de segurança conforme a que seja necessária para cada um dos diferentes
grupos. Os estabelecimentos abertos - nos quais inexistem meios de segurança física contra a fuga e se confia na
autodisciplina dos presos - proporcionam, a presos cuidadosamente escolhidos, as condições mais favoráveis para a
sua readaptação.

3.É conveniente evitar que nos estabelecimentos fechados o número de presos seja tão elevado que constitua um
obstáculo à individualização do tratamento. Em alguns países, estima-se que o número de presos em tais
estabelecimentos não deve passar de quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, o número de presos deve ser o
mais reduzido possível.
4.Ao contrário, também não convém manter estabelecimentos demasiadamente pequenos para que se possa organizar
neles um regime apropriado.

64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos serviços de
organismos governamentais ou privados capazes de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a
diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.


Tratamento

65. O tratamento dos condenados a uma punição ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, enquanto a duração
da pena o permitir, inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei, manter-se com o produto do seu trabalho e criar neles a
aptidão para fazê-lo. Tal tratamento estará direcionado a fomentar-lhes o respeito por si mesmos e a desenvolver seu senso
de responsabilidade.

66.
1.Para lograr tal fim, deverá se recorrer, em particular, à assistência religiosa, nos países em que ela seja possível, à
instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao assessoramento
relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação do caráter moral, em conformidade com as
necessidades individuais de cada preso. Deverá ser levado em conta seu passado social e criminal, sua capacidade
e aptidão físicas e mentais, suas disposições pessoais, a duração de sua condenação e as perspectivas depois da
sua libertação.

2.Em relação a cada preso condenado a uma pena ou medida de certa duração, que ingresse no estabelecimento
prisional, será remetida ao diretor, o quanto antes, um informe completo relativo aos aspectos mencionados no
parágrafo anterior. Este informe será acompanhado por o de um médico, se possível especializado em psiquiatria,
sobre o estado físico e mental do preso.

3.Os informes e demais documentos pertinentes formarão um arquivo individual. Estes arquivos serão mantidos
atualizados e serão classificados de modo que o pessoal responsável possa consultá-los sempre que seja
necessário.


Classificação e individualização

67. Os objetivos da classificação deverão ser:

a.Separar os presos que, por seu passado criminal ou sua má disposição, exerceriam uma influência nociva sobre os
companheiros de detenção;

b.Repartir os presos em grupos, a fim de facilitar o tratamento destinado à sua readaptação social.

68. Haverá, se possível, estabelecimentos prisionais separados ou seções separadas dentro dos estabelecimentos para os
distintos grupos de presos.

69. Tão logo uma pessoa condenada a uma pena ou medida de certa duração ingresse em um estabelecimento prisional, e
depois de um estudo da sua personalidade, será criado um programa de tratamento individual, tendo em vista os dados
obtidos sobre suas necessidades individuais, sua capacidade e suas inclinações.

Privilégios

70. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de privilégios adaptado aos diferentes grupos de presos e
aos diferentes métodos de tratamento, a fim de estimular a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e
promover o interesse e a cooperação dos presos no que diz respeito ao seu tratamento.


Trabalho

71.
1.O trabalho na prisão não deve ser penoso.

2.Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo
com a determinação do médico.

3.Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de
trabalho.

4.Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos
presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.

5.Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente
aos presos jovens.

6.Dentros dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e
disciplina prisionais, os presos poderão escolher o tipo de trabalho que querem fazer.

72.
1.A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a
um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições
normais de trabalho livre.

2.Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se
auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária.

73.
1.As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por
empreiteiros privados.

2.Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância
do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele
beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o
rendimento do preso.

74.
1.Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança
e saúde dos trabalhadores livres.

2.Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais
em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.

75.
1.As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo,
tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.

2.As horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para
outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos.

76.
1.O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa.

2.O regulamento permitirá aos reclusos que utilizem pelo menos uma parte da sua remuneração para adquirir objetos
destinados a seu uso pessoal e que enviem a outra parte à sua família.

3.O regulamento deverá, igualmente, prever que a administração reservará uma parte da remuneração para a
constituição de um fundo, que será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade.


Educação e recreio

77.
1.Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos os presos em condições de aproveitá-la, incluindo
instrução religiosa nos países em que isso for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória,
prestando-lhe a administração especial atenção.

2.Tanto quanto possível, a educação dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que depois da
sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.

78. Atividades de recreio e culturais serão proporcionadas em todos os estabelecimentos prisionais em benefício da saúde
física e mental dos presos.


Relações sociais e assistência pós-prisional

79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem de
maior vantagem para ambos.

80. Desde o início do cumprimento da pena de um preso, ter-se-á em conta o seu futuro depois de libertado, devendo ser
estimulado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os
melhores interesses da sua família e da sua própria reabilitação social.

81.
1.Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados, ajudando-os a
reingressarem na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos
libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e
adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para
chegar ao seu destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua libertação.

2.Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário ao estabelecimento prisional e aos
presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o início do cumprimento da pena.

3.É recomendável que as atividades dessas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto
possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.


B. Presos dementes e mentalmente enfermos

82.
1.Os presos considerados dementes não deverão ficar detidos em prisões. Devem ser tomadas medidas para
transferí-los, o mais rapidamente possível, para instituições destinadas a enfermos mentais.

2.Os presos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais deverão ser examinados e tratados em instituições
especializadas sob vigilância médica.

3.Durante sua estada na prisão, tais presos deverão ser postos sob a supervisão especial de um médico.

4.O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos prisionais proporcionará tratamento psiquiátrico a todos os
presos que necessitam de tal tratamento.

83. Será conveniente a adoção de disposições, de acordo com os organismos competentes, para que, caso necessário, o
tratamento psiquiátrico prossiga depois da libertação do preso, assegurando-se uma assistência social pós-penitenciária de
caráter psiquiátrico.


C. Pessoas detidas ou em prisão preventiva

84.
1.As pessoas detidas ou presas em virtude de acusações criminais pendentes, que estejam sob custódia policial ou
em uma prisão, mas que ainda não foram submetidas a julgamento e condenadas, serão designados por "presos não
julgados" nestas regras.

2.Os presos não julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.

3.Sem prejuízo das normas legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem os trâmites a serem
observados em relação a presos não julgados, estes deverão ser beneficiados por um regime especial, delineado na
regra que se segue apenas nos seus requisitos essenciais.

85.
1.Os presos não julgados serão mantidos separados dos presos condenados.

2.Os presos jovens não julgados serão mantidos separados dos adultos e deverão estar, a princípio, detidos em
estabelecimentos prisionais separados.

86. Os presos não julgados dormirão sós, em quartos separados.

87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento prisional, os presos não julgados podem, se assim
o desejarem, mandar vir alimentação do exterior às expensas próprias, quer através da administração, quer através da sua
família ou amigos. Caso contrário, a administração fornecer-lhes-á alimentação.

88.
1.O preso não julgado será autorizado a usar a sua própria roupa de vestir, se estiver limpa e for adequada.

2.Se usar roupa da prisão, esta será diferente da fornecida aos presos condenados.

89. Será sempre dada ao preso não julgado oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar por
trabalhar, será pago.

90. O preso não julgado será autorizado a adquirir, às expensas próprias ou às expensas de terceiros, livros, jornais,
material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a
segurança e a boa ordem do estabelecimento prisional.

91. O preso não julgado será autorizado a receber a visita e ser tratado por seu médico ou dentista pessoal, desde que haja
motivo razoável para tal pedido e que ele possa suportar os gastos daí decorrentes.

92. O preso não julgado será autorizado a informar imediatamente à sua família sobre sua detenção, e ser-lhe-ão dadas
todas as facilidades razoáveis para comunicar-se com sua família e amigos e para receber as visitas deles, sujeito apenas
às restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do
estabelecimento prisional.

93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita, onde tal assistência exista, e a receber visitas
do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim ser-lhe-á
fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado
podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação
entre eles não poderá ser ouvida.


D. Pessoas condenadas por dívidas ou à prisão civil

94. Nos países em que a legislação prevê a possibilidade de prisão por dívidas ou outras formas de prisão civil, as pessoas
assim condenadas não serão submetidas a maiores restrições nem a tratamentos mais severos que os necessários à
segurança e à manutenção da ordem. O tratamento dado a elas não será, em nenhum caso, mais rígido do que aquele
reservado às pessoas acusadas, ressalvada, contudo, a eventual obrigação de trabalhar.


E. Pessoas presas, detidas ou encarceradas sem acusação

95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto de Direitos Civis e Políticos, será dada às pessoas detidas ou
presas sem acusação a mesma proteção concedida nos termos da Parte I e da seção C da Parte II. As regras da seção A
da Parte II serão do mesmo modo aplicáveis sempre que beneficiarem este grupo especial de indivíduos sob detenção;
todavia, medida alguma será tomada se considerado que a reeducação ou a reabilitação são, por qualquer forma,
inapropriadas a indivíduos não condenados por qualquer crime.


ANEXO


Procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros


Procedimento 1

Todos os Estados cujas normas de proteção a todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão não
estiverem à altura das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotarão essas regras mínimas.

Comentário:
A Assembléia Geral, em sua Resolução 2.858 (XXVI), de 20 de dezembro de 1971, chamou a atenção dos Estados
membros para as Regras Mínimas e recomendou que eles as aplicassem na administração das instituições penais e
correcionais e que considerassem favoravelmente a possibilidade de incorporá-las em sua legislação nacional. É possível
que alguns Estados tenham normas mais avançadas que as Regras e, portanto, não se pede aos mesmos que as adotem.
Quando os Estados considerarem que as Regras necessitam ser harmonizadas com seus sistemas jurídicos e adaptadas à
sua cultura, devem ressaltar a intenção e não a letra fria das Regras.


Procedimento 2

Adaptadas, se necessário, às leis e à cultura existentes, mas sem distanciar-se do seu espírito e do seu objetivo, as
Regras Mínimas serão incorporadas à legislação nacional e demais regulamentos.

Comentário:
Este procedimento ressalta a necessidade de se incorporar as Regras Mínimas à legislação e aos regulamentos nacionais,
com o que se abrange também alguns aspectos do procedimento 1.


Procedimento 3

As Regras Mínimas serão postas à disposição de todas as pessoas interessadas, em particular dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei e do pessoal penitenciário, a fim de permitir sua aplicação e execução dentro do sistema
de justiça penal.

Comentário:
Este procedimento lembra que as Regras Mínimas, assim como as leis e os regulamentos nacionais relativos à sua
aplicação, devem ser colocados à disposição de todas as pessoas que participem na sua aplicação, em especial dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei e do pessoal penitenciário. É possível que a aplicação das Regras exija,
ademais, que o organismo administrativo central encarregado dos aspectos correcionais organize cursos de capacitação. A
difusão dos presentes procedimentos é examinada nos procedimentos 7 a 9.


Procedimento 4

As Regras Mínimas, na forma em que se incorporaram à legislação e demais regulamentos nacionais, também serão
colocadas à disposição de todos os presos e de todas as pessoas detidas ao ingressarem em instituições penitenciárias e
durante sua reclusão.

Comentário:
Para se alcançar o objetivo das Regras Mínimas, é necessário que as Regras, assim como as leis e as regulamentações
nacionais destinadas a dar-lhes aplicação, sejam postas à disposição dos presos e de todas as pessoas detidas (regra 95),
a fim de que todos eles saibam que as Regras representam as condições mínimas aceitas pelas Nações Unidas. Assim,
este procedimento complementa o disposto no procedimento 3. Um requisito análogo - que as Regras sejam colocadas à
disposição das pessoas para cuja proteção foram elaboradas - figura já nos quatro Convênios de Genebra, de 12 de agosto
de 1949, cujos artigos 47 do primeiro Convênio, 48 do segundo, 127 do terceiro e 144 do quarto contêm a mesma
disposição: "As Altas Partes contratantes comprometem-se a difundir, o mais amplamente possível, em tempo de paz e em
tempo de guerra, o texto do presente Convênio em seus respectivos países, e especialmente a incorporar seu estudo aos
programas de instrução militar e, em sendo possível, também civil, de modo que seus princípios sejam conhecidos pelo
conjunto da população, particularmente das forças armadas combatentes, do pessoal da saúde e dos capelães."


Procedimento 5

Os Estados informarão a cada cinco anos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em que medida cumpriram as Regras
Mínimas e os progressos que se realizaram em sua aplicação, assim como os fatores e inconvenientes, se existirem, que
afetam sua aplicação, respondendo a questionário do Secretário Geral. Tal questionário, que se baseará em um programa
específico, deveria ser seletivo e limitar-se a perguntas concretas visando permitir o estudo e o exame aprofundado dos
problemas selecionados. O Secretário-Geral, levando em conta os informes dos governos, assim como todas as demais
informações pertinentes, disponíveis dentro do sistema das Nações Unidas, preparará um informe periódico independente
sobre os progressos realizados na aplicação das Regras Mínimas. Na preparação desses informes, o Secretário-Geral
também poderá obter a cooperação de organismos especializados das organizações intergovernamentais e
não-governamentais competentes, reconhecidas pelo Conselho Econômico e Social como entidades consultivas. O
Secretário-Geral apresentará os informes ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência para sua
consideração e para a adoção de novas medidas, se for o caso.

Comentário:
Como se recorda, o Conselho Econômico e Social, em sua Resolução 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, recomendou
que o Secretário-Geral fosse informado, a cada período de cinco anos, sobre os progressos alcançados na aplicação das
Regras Mínimas, e autorizou o Secretário-Geral a tomar as providências cabíveis para a publicação, quando fosse o caso,
da informação recebida e para que solicitasse, se necessário, informações complementares. É prática generalizada nas
Nações Unidas rogar a cooperação dos organismos especializados e das organizações intergovernamentais e
não-governamentais competentes. Na preparação do seu informe independente sobre os progressos realizados em relação
à apliicação das Regras Mínimas, o Secretário-Geral levará em conta, dentre outras coisas, a informação de que dispõem
os órgãos das Nações Unidas dedicados aos direitos humanos, incluindo a Comissão de Direitos Humanos, a
Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, o Comitê de Direitos Humanos criado em virtude do
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Também poderia
ser considerado o trabalho de aplicação relacionado com a futura convenção contra a tortura, bem como toda a informação
que possa ser reunida com referência ao conjunto de princípios para a proteção das pessoas presas e detidas que está
sendo atualmente preparado pela Assembléia Geral.


Procedimento 6

Como parte da informação mencionada no procedimento 5, os Estados fornecerão ao Secretário-Geral: a) cópias ou
resumos de todas as leis, regulamentos e disposições administrativas relativas a aplicação das Regras Mínimas a pessoas
detidas e aos lugares e programas de detenção; b) quaisquer dados e materiais descritivos sobre os programas de
tratamento, o pessoal e o número de pessoas detidas, qualquer que seja o tipo de detenção, assim como estatísticas, se
dispuserem delas; c) qualquer outra informação pertinente à aplicação das Regras, assim como informação sobre as
possíveis dificuldades em sua aplicação.

Comentário:
Este requisito tem origem na Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social e nas recomendações dos
congressos das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento do delinqüente. Embora os elementos de
informação solicitados neste procedimento não estejam expressamente previstos, parece factível recolher tal informação
com o objetivo de auxiliar os Estados membros a superar as dificuldades mediante o intercâmbio de experiências. Além
disso, um pedido de informação dessa natureza tem como predecessor o sistema existente de apresentação periódica de
informações sobre direitos humanos, estabelecida pelo Conselho Econômico e Social em sua Resolução 624 B (XXII), de
1º de agosto de 1956.


Procedimento 7

O Secretário-Geral divulgará as Regras Mínimas e os presentes procedimentos de aplicação no maior número possível de
idiomas e se colocará a disposição de todos os Estados e organizações intergovernamentais e não-governamentais
interessadas, a fim de lograr que as Regras Mínimas e os procedimentos de aplicação recebam a maior difusão possível.

Comentário:
É evidente a necessidade de dar-se uma maior divulgação possível às Regras Mínimas. É importante estabelecer uma
íntima relação com todas as organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes para se lograr uma
difusão e aplicação mais eficazes das Regras. A Secretaria deverá, para tanto, manter estreitos contatos com tais
organizações e colocar à sua disposição a informação e os dados pertinentes. Deverá, também, incentivá-las a difundir
informação sobre as Regras Mínimas e os procedimentos de aplicação.


Procedimento 8

O Secretário-Geral divulgará seus informes sobre a aplicação das Regras Mínimas, incluídos os resumos analíticos dos
estudos periódicos, os informes do Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência, os informes preparados
pelos congressos das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes, assim como os
informes desses congressos, as publicações científicas e demais documentação pertinente se necessário naquele
momento para promover a aplicação das Regras Mínimas.

Comentário:
Este procedimento reflete a prática atual de divulgar os informes de referência como parte da documentação dos órgãos
competentes das Nações Unidas ou como artigos no Anuário de Direitos Humanos, na Revista Internacional de Política
Criminal, no Boletim de Prevenção do Delito e Justiça Penal e em outras publicações pertinentes.


Procedimento 9

O Secretário-Geral zelará para que, em todos os programas pertinentes das Nações Unidas, incluídas as atividades de
cooperação técnica, se mencione e se utilize da forma mais ampla possível o texto das Regras Mínimas.

Comentário:
Deveria se garantir que todos os órgãos pertinentes das Nações Unidas incluíssem as Regras e os procedimentos de
aplicação, ou fizessem referência a eles, contribuindo desse modo para uma maior difusão e um maior conhecimento, entre
os organismos especializados, os órgãos governamentais, intergovernamentais e não-governamentais e o público em geral,
das Regras e do empenho do Conselho Econômico e Social e da Assembléia Geral em assegurar sua aplicação. À medida
em que as Regras têm efeitos práticos nas instâncias correcionais depende consideravelmente da forma como se
incorporam às práticas legislativas e administrativas locais. É indispensável que uma ampla gama de profissionais e de não
profissionais em todo o mundo conheça e compreenda estas Regras. Por conseguinte, é sumamente importante dar-lhes a
maior publicidade possível, objetivo esse que também pode ser alcançado mediante freqüentes referências às Regras e
campanhas de informação pública.


Procedimento 10

Como parte de seus programas de cooperação técnica e desenvolvimento, as Nações Unidas:
a.ajudarão os governos, quando estes solicitarem, a criar e consolidar sistemas correcionais amplos e humanitários;

b.colocarão os serviços de peritos e de assessores regionais e inter-regionais em matéria de prevenção de delito e
justiça penal à disposição dos governos que os solicitarem;

c.promoverão a celebração de seminários nacionais e regionais e outras reuniões de nível profissional e não profissional
para fomentar a difusão das Regras Mínimas e dos presentes procedimentos de aplicação;

d.reforçarão o apoio que se presta aos institutos regionais de investigação e capacitação em matéria de prevenção de
delito e justiça penal associados as Nações Unidas. Os institutos regionais de investigação e capacitação em
matéria de prevenção de delito e justiça penal das Nações Unidas deverão elaborar, em cooperação com as
instituições nacionais, planos de estudo e material instrutivo, baseados nas Regras Mínimas e nos presentes
procedimentos de aplicação, adequados para seu uso em programas educativos sobre justiça penal em todos os
níveis, assim como em cursos especializados em direitos humanos e outros temas conexos.

Comentário:
O objetivo deste procedimento é conseguir que os programas de assistência técnica das Nações Unidas e as atividades de
capacitação dos institutos regionais das Nações Unidas sejam utilizados como instrumentos indiretos para a aplicação das
Regras Mínimas e dos presentes procedimentos de aplicação. Afora os cursos ordinários de capacitação para o pessoal
penitenciário, os manuais de instrução e outros textos similares, se deveria dispor do necessário - particularmente a nível da
elaboração de políticas e da tomada de decisões - para que se pudesse contar com o assessoramento de expertos em
relação às questões apresentadas pelos Estados membros, incluindo um sistema de remissão aos expertos à disposição
dos Estados interessados. Tudo indica que tal sistema seja necessário sobretudo para garantir a aplicação das Regras de
acordo com o seu espírito e levando em consideração a estrutura sócio-econômica dos países que solicitam dita
assistência.


Procedimento 11

O Comitê das Nações Unidas de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência:
a.examinará regularmente as Regras Mínimas visando a elaboração de novas regras, normas e procedimentos
aplicáveis ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade;
b.observará os presentes procedimentos de aplicação, incluída a apresentação periódica de informes prevista no
procedimento 5, supra.

Comentário:
Considerando-se que uma boa parte da informação reunida nas consultas periódicas e por ocasião das missões de
assistência técnica será transmitida ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência, a tarefa de garantir a
eficácia das Regras em relação à melhoria das práticas correcionais é responsabilidade do Comitê, cujas recomendações
determinarão a orientação futura da aplicação das Regras, juntamente com os procedimentos de aplicação. Em
conseqüência, o Comitê deverá individualizar claramente as fendas na aplicação das Regras ou os motivos pelos quais elas
não são aplicadas por outros meios, estabelecendo contatos com os juízes e com os ministérios de Justiça dos países
interessados com vistas a sugerir medidas corretivas adequadas.


Procedimento 12

O Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência ajudará a Assembléia Geral, o Conselho Econômico e Social
e todos os demais órgãos das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos, segundo corresponda, formulando
recomendações relativas aos informes das comissões especiais de estudo, no que disser respeito a questões relacionadas
com a aplicação e com a implementação prática das Regras Mínimas.

Comentário:
Já que o Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência é o órgão competente para examinar a aplicação das
Regras Mínimas, também deveria prestar assistência aos órgãos antes mencionados.


Procedimento 13

Nenhuma das disposições previstas nestes procedimentos será interpretada no sentido de excluir a utilização de quaisquer
outros meios ou recursos disponíveis, de acordo com o direito internacional ou estabelecidos por outros órgãos e
organismos das Nações Unidas, para a reparação de violações dos direitos humanos, inclusive o procedimento relativo aos
quadros persistentes de manifestas violações dos direitos humanos, conforme a Resolução 1503 (XLVIII) do Conselho
Econômico e Social, de 27 de maio de 1970; o procedimento de comunicação previsto no Protocolo Facultativo do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, e o procedimento de comunicação previsto na Convenção Internacional sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

Comentário:
Levando em consideração que as Regras Mínimas só se referem em parte a temas específicos de direitos humanos, estes
procedimentos não devem excluir nenhuma via para a reparação de qualquer violação de tais direitos, de conformidade com
os critérios e normas internacionais ou regionais existentes.

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