CONJUNTO
DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS
AS PESSOAS SUJEITAS A QUALQUER FORMA DE
DETENÇÃO OU PRISÃO
Resolução 43/173 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1988.
A Assembléia Geral,
Lembrando a sua Resolução 35/177, de 15 de dezembro de 1980, que
confiava à Sexta Comissão a tarefa de elaborar o
projeto do Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão e
decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto para esse fim;
Tomando conhecimento do relatório do Grupo de Trabalho que reuniu-se
durante a 43a sessão da Assembléia Geral e
completou a elaboração do projeto do Conjunto de Princípios para a
proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma
de detenção ou prisão;
Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu submeter o texto do projeto
do Conjunto de Princípios à 6a Comissão para
consideração e adoção,
Convencida de que a adoção do projeto do Conjunto de Princípios
representaria uma importante contribuição para a
proteção dos direitos do homem;
Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgação do texto
do Conjunto de Princípios,
1 - Aprova o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as
pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão,
cujo texto figura em anexo à presente Resolução;
2 - Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao
Projeto do Conjunto de Princípios, pela sua importante
contribuição para a elaboração do Conjunto de Princípios;
3 - Solicita ao Secretário-Geral que informe aos Estados membros das
Nações Unidas ou os membros de Agências
Especializadas sobre a adoção do Conjunto de Princípios;
4 - Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforços para que
o Conjunto de Princípios seja universalmente
conhecido e respeitado.
ANEXO
Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a
qualquer forma de detenção ou prisão
Âmbito do Conjunto de Princípios
Os presentes Princípios aplicam-se à proteção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.
Terminologia
Para efeitos do Conjunto de Princípios:
a) "captura" designa o ato de deter um indivíduo por suspeita
da prática de infração ou por ato de uma autoridade;
b) "pessoa detida" designa a pessoa privada de sua liberdade,
exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela
prática de um delito;
c) "pessoa presa" designa a pessoa privada da sua liberdade em
conseqüência de condenação pela prática de um delito;
d) "detenção" designa a condição das pessoas detidas nos
termos acima referidos;
e) "prisão" designa a condição das pessoas presas nos
termos acima referidos;
f) A expressão "autoridade judiciária ou outra autoridade"
designa a autoridade judiciária ou outra autoridade estabelecida
nos termos da lei cujo estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas
garantias de competência, imparcialidade e
independência.
Princípio 1
A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser
tratada com humanidade e com respeito da dignidade
inerente ao ser humano.
Princípio 2
A captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita
conformidade com as disposições legais e pelas
autoridades competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito.
Princípio 3
No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou
prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser
admitida aos direitos humanos reconhecidos ou em vigor num Estado ao
abrigo de leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não
reconhece esses direitos ou os reconhece em
menor grau.
Princípio 4
As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos
humanos da pessoa sujeita a qualquer forma de
detenção ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária
ou outra autoridade, ou estar sujeitas à sua efetiva
fiscalização.
Princípio 5
l. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se
encontram no território de um determinado Estado, sem
discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de
raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções
religiosas, opiniões políticas ou outras, origem nacional, étnica ou
social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.
2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a
proteger os direitos e a condição especial da
mulher, especialmente da mulher grávida e da mãe com crianças de
tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos,
doentes ou deficientes, não são consideradas medidas
discriminatórias. A necessidade de tais medidas, bem como a sua
aplicação, poderão sempre ser objeto de reapreciação por parte de
uma autoridade judiciária ou outra autoridade.
Princípio 6
Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será
submetida a tortura ou a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes (*). Nenhuma circunstância, seja ela
qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura
ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(*) A expressão "pena ou tratamento cruel, desumano ou
degradante" deve ser interpretada no sentido de assegurar uma
proteção tão ampla quanto possível contra todo o tipo de sevicias,
de caracter físico ou mental, incluindo o fato de sujeitar a
pessoa detida ou presa a condições que a privem temporária ou
permanentemente do uso dos seus sentidos, tais como a
vista ou audição, da consciência do local em que se encontra ou do
decurso do tempo.
Princípio 7
l. Os Estados devem proibir por lei os atos contrários aos direitos e
deveres enunciados nos presentes princípios, prever
sanções adequadas para tais atos e investigar de forma imparcial as
queixas apresentadas.
2. Os funcionários com razões para crer que ocorreu ou que é eminente
uma violação do presente Conjunto de Princípios,
devem comunicar esse fato aos superiores e, sendo necessário, a outras
autoridades ou instâncias competentes de
controle ou de recurso.
3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou que é
eminente uma violação do presente Conjunto de
Princípios, tem direito de comunicar esse fato aos superiores dos
funcionários envolvidos, bem como a outras autoridades
ou instâncias competentes de controle ou recurso.
Princípio 8
A pessoa detida deve se beneficiar de um tratamento adequado à sua
condição de pessoa não condenada. Desta forma,
sempre que possível, será separada das pessoas presas.
Princípio 9
As autoridades que capturem um pessoa, a mantenham detida ou investiguem
o caso devem exercer estritamente os
poderes conferidos por lei, sendo o exercício de tais poderes passível
de recurso perante uma autoridade judiciária ou outra
autoridade.
Princípio 10
A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos
motivos desta e prontamente notificada das
acusações contra si formuladas.
Princípio 11
1. Ninguém será mantido em detenção sem ter a possibilidade efetiva
de ser ouvido prontamente por uma autoridade
judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida tem o direito de se
defender ou de ser assistida por um advogado nos termos
da lei.
2. A pessoa detida e o seu advogado, se houver, deve receber
notificação imediata e completa da ordem de detenção, bem
como dos seus fundamentos.
3. A autoridade judiciária ou outra autoridade devem ter poderes para
apreciar, se tal for justificável, a manutenção da
detenção.
Princípio 12
1. Serão devidamente registrados: a) As razões da captura; b) O
momento da captura, o momento em que a pessoa
capturada foi conduzida a um local de detenção e o de seu primeiro
comparecimento perante uma autoridade judiciária ou
outra autoridade; c) A identidade dos funcionários encarregados de
fazer cumprir a lei que hajam intervido; d) Indicações
precisas sobre o local de detenção.
2. Essas informações deve ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu
advogado, se houver, nos termos prescritos pela lei.
Princípio 13
As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma
pessoa devem, respectivamente no momento da
captura e no início da detenção ou da prisão, ou pouco depois,
prestar-lhe informação e explicação sobre os seus direitos e
sobre o modo de os exercer.
Princípio 14
A pessoa que não compreenda ou não fale suficientemente bem a língua
utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua
captura, detenção ou prisão tem o direito de receber sem demora, em
um idioma que compreenda, a informação
mencionada nos princípios 10, 11 no 2, 12 no 1 e 13 e de se beneficiar
da assistência, se necessário gratuita, de um
interprete, no âmbito do processo judicial subseqüente à sua captura.
Princípio 15
Sem prejuízo das exceções previstas no no 4 do princípio 16 e no no
3 do princípio 18, a comunicação da pessoa detida ou
presa com o mundo exterior, especialmente com a sua família ou com o
seu advogado, não pode ser negada por mais do
que alguns dias.
Princípio 16
1. Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local
de detenção ou de prisão para outro, a pessoa
detida ou presa poderá avisar ou requerer à autoridade competente que
avise os membros da sua família ou outras pessoas
por si designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou
prisão ou de sua transferência e do local em que se
encontra.
2. No caso de um estrangeiro, este será igualmente informado sem demora
do seu direito de se comunicar, por meios
adequados, com um posto consular ou com a missão diplomática do Estado
de que seja nacional ou que, por outro motivo,
esteja habilitada a receber a comunicação, à luz do direito
internacional, ou com representante da organização internacional
competente no caso de um refugiado ou de uma pessoa que, por qualquer
motivo, encontre-se sob a proteção de uma
organização intergovernamental.
3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de entender os seus direitos
a autoridade competente deve, por sua própria
iniciativa, proceder a comunicação mencionada no presente princípio.
Deve, em especial, procurar avisar os pais ou os
representantes legais.
4. As comunicações mencionadas no presente princípio devem ser feitas
ou autorizadas sem demora. A autoridade
competente pode, no entanto, atrasar a comunicação por um período
razoável, se assim o exigirem necessidades
excepcionais da investigação.
Princípio 17
1. A pessoa detida pode se beneficiar da assistência de um advogado. A
autoridade competente deve informá-la desse
direito imediatamente após a sua captura e proporcionar-lhe meios
adequados para o seu exercício.
2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem o direito
a que uma autoridade judiciária ou outra
autoridade lhe designem um defensor oficioso, sempre que o interesse da
justiça o exigir e a título gratuito no caso de
insuficiência de meios para o remunerar.
Princípio 18
1. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar com o seu
advogado e a consultá-lo.
2. A pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades
necessárias para consultar o seu advogado.
3. O direito da pessoa detida ou presa ser visitada por seu advogado, de
o consultar e de se comunicar com ele, sem
demora nem censura e em regime de absoluta confidencialidade, não pode
ser objeto de suspensão ou restrição, salvo em
circunstâncias excepcionais especificadas por lei ou por regulamentos
adotados nos termos da lei, quando uma autoridade
judiciária ou outra autoridade o considerem indispensável a
manutenção da segurança e da boa ordem.
4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem
ocorrer à vista mas não em condições de serem
ouvidas pelo funcionário encarregado de fazer cumprir a lei.
5. As comunicações entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado,
mencionadas no presente princípio, não podem
ser admitidas como prova contra a pessoa detida ou presa salvo se
disserem respeito a uma infração contínua ou
premeditada.
Princípio 19
A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas,
particularmente dos membros da sua família, e de se
corresponder, especialmente com eles, devendo dispor de oportunidades
adequadas para se comunicar com o mundo
exterior sem prejuízo das condições e restrições razoáveis,
previstas por lei ou por regulamentos adotados nos termos da
lei.
Princípio 20
Se a pessoa detida ou presa o solicitar será colocada, se possível,
num local de detenção ou de prisão relativamente
próximo do seu local de residência habitual.
Princípio 21
1. É proibido abusar da situação de pessoa detida ou presa para
coagí-la a confessar, a incriminar-se por qualquer outro
modo ou a testemunhar contra outra pessoa.
2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante o interrogatório,
a violências, ameaças ou métodos de interrogatório
suscetíveis de comprometer a sua capacidade de decisão ou de
discernimento.
Princípio 22
Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com seu consentimento,
ser submetida a experiências médicas ou
científicas suscetíveis de prejudicar sua saúde.
Princípio 23
1. A duração de qualquer interrogatório a que seja submetida uma
pessoa detida ou presa, bem como dos intervalos entre
os interrogatórios, e a identidade dos funcionários que os conduziram
e de outros indivíduos presentes, devem ser
registradas e autenticadas nos termos prescritos pela lei.
2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei prever,
devem ter acesso às informações mencionadas no no
1 do presente princípio.
Princípio 24
A pessoa detida ou presa deve se beneficiar de um exame médico
adequado, em prazo tão breve quanto possível após o
seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente, deve se
beneficiar de cuidados e tratamentos médicos sempre
que tal se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são
gratuitos.
Princípio 25
A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem, sem prejuízo das
condições razoavelmente necessárias para assegurar a
manutenção da segurança e da boa ordem no local da detenção ou
prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou a
outra autoridade um segundo exame médico ou opinião médica.
Princípio 26
O fato da pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o
nome do médico e os resultados do referido exame
devem ser devidamente registrados. O acesso a esses registros dever ser
garantido, nos termos das normas pertinentes de
direito interno.
Princípio 27
A inobservância dos presentes princípios na obtenção de provas deve
ser levada em consideração na determinação da
admissibilidade dessas provas contra a pessoa detida ou presa.
Princípio 28
A pessoa detida ou presa tem o direito de obter, dentro do limite dos
recursos disponíveis, se provenientes de fundos
públicos, uma quantidade razoável de material educativo, cultural e
informativo, sem prejuízo das condições razoavelmente
necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem
no local de detenção ou prisão.
Princípio 29
1. A fim de observar a estrita observância das leis e regulamentos
pertinentes, os lugares de detenção devem ser
inspecionados regularmente por pessoas qualificadas e experientes,
nomeadas por uma autoridade competente diferente da
autoridade diretamente encarregada da administração do local de
detenção ou prisão, e responsáveis perante ela.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar, em regime de
absoluta confidencialidade, com as pessoas que
inspecionarem os lugares de detenção ou de prisão, nos termos do no 1
deste princípio, sem prejuízo das condições
razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e
da boa ordem nos referidos lugares.
Princípio 30
1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam
infrações disciplinares durante a detenção ou
prisão, o tipo e a duração das sanções disciplinares aplicáveis e
as autoridades com competência para impor essas
sanções, devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados
nos termos da lei e devidamente publicados.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de contra
ela serem tomadas medidas disciplinares, e tem o
direito de impugnar estas medidas perante uma autoridade superior.
Princípio 31
As autoridades competentes devem garantir, quando necessário e à luz
do direito interno, assistência aos familiares
dependentes da pessoa detida ou presa, especialmente aos menores, e
devem assegurar, em especiais condições, a
guarda dos menores deixados sem vigilância.
Princípio 32
1. A pessoa detida ou o seu advogado tem o direito de, em qualquer
momento, interpor recurso, segundo o direito interno,
perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade, para impugnar a
legalidade de sua detenção e obter sem demora a
sua libertação, no caso daquela ser ilegal.
2. O processo previsto no no 1 deste princípio deve ser simples,
rápido e gratuito para o detido que não disponha dos meios
suficientes. A autoridade responsável pela detenção deve apresentar a
pessoa detida, sem demora injustificável, à
autoridade perante a qual o recurso foi interposto.
Princípio 33
1. A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem o direito de
apresentar um pedido ou queixa relativos ao seu
tratamento, particularmente no caso de tortura ou de outros tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, perante as
autoridades responsáveis pela administração do local de detenção e
autoridades superiores e, se necessário, perante
autoridades competentes de controle ou de recurso.
2. No caso de uma pessoa detida ou presa ou o seu advogado não poderem
exercer os direitos previstos no no 1 do
presente princípio, estes poderão ser exercidos por um membro da
família da pessoa detida ou presa ou por qualquer outra
pessoa que tenha conhecimento do caso.
3. O caracter confidencial do pedido ou da queixa deve ser mantido se o
requerente o solicitar.
4. O pedido ou queixa devem ser examinados prontamente e respondidos em
prazo razoável. No caso do indeferimento do
pedido ou da queixa, ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o
direito de apresentar o pedido ou queixa perante
uma autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida ou
presa, ou o requerente nos termos do no 1, não devem
sofrer prejuízos pelo fato de terem apresentado um pedido ou queixa.
Princípio 34
Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a detenção
ou prisão, a autoridade judiciária ou outra
autoridade determinará a realização de uma investigação sobre as
causas da morte ou do desaparecimento, oficiosamente
ou a pedido de um membro da família dessa pessoa ou de qualquer outra
pessoa que tenha conhecimento do caso. Quando
as circunstâncias o justificarem, será instaurado um inquérito,
seguindo idênticos termos processuais, se a morte ou o
desaparecimento ocorrerem pouco depois de terminada a detenção ou a
prisão. As conclusões ou o relatório da
investigação serão postos à disposição de quem o solicitar, salvo
se esse pedido comprometer o curso de uma instrução
criminal.
Princípio 35
1. Os danos sofridos por atos ou omissões de um funcionário público
que se mostrem contrários aos direitos previstos num
dos presentes princípios serão passíveis de indenização, nos termos
das normas de direito interno aplicáveis em matéria de
responsabilidade. 2. As informações registradas nos termos dos
presentes princípios devem estar disponíveis, de harmonia
com o direito interno aplicável, para fins de pedidos de indenização
formulados consoante o disposto neste princípio.
Princípio 36
1. A pessoa detida, suspeita ou acusada da prática de infração penal
presume-se inocente, devendo ser tratada como tal
até que sua culpabilidade tenha sido legalmente comprovada no curso de
um processo público em que ela haja usufruido de
todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Só se deve proceder à captura ou detenção da pessoa assim
suspeita ou acusada, aguardando a abertura de instrução e
julgamento, quando o requeiram necessidades da administração da
justiça pelos motivos, nas condições e segundo o
processo prescritos por lei. É proibido impor a essa pessoa
restrições que não sejam as estritamente necessárias para os
fins de detenção, para se evitar que ela dificulte a instrução ou a
administração da justiça ou para manter a segurança e a
boa ordem no local de detenção.
Princípio 37
A pessoa detida pela prática de uma infração penal deve ser
apresentada logo após a sua captura a uma autoridade
judiciária ou outra autoridade prevista por lei. Essa autoridade
decidirá sem demora acerca da legalidade e necessidade da
detenção. Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a
abertura da instrução ou julgamento salvo por ordem
escrita da referida autoridade. A pessoa detida, quando apresentada a
essa autoridade, tem o direito de fazer uma
declaração sobre a forma como foi tratada durante sua detenção.
Princípio 38
A pessoa detida pela prática de infração penal tem o direito de ser
julgada em prazo razoável ou de aguardar julgamento em
liberdade.
Princípio 39
Salvo em circunstâncias especiais previstas por lei, a pessoa detida
pela prática de infração penal tem o direito, a menos
que uma autoridade judiciária ou outra autoridade decidam de outro modo
no interesse da administração da justiça, a
aguardar julgamento em liberdade, sujeitas às condições impostas por
lei. Essa autoridade manterá sob apreciação a
questão da necessidade da detenção.
Cláusula Geral
Nenhuma disposição do presente Conjunto de Princípios será
interpretada no sentido de restringir ou derrogar algum dos
direitos definidos pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos.
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