Convenção
relativa à Escravatura
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965.
Depósito do instrumento
brasileiro de adesão junto à Organização das Nações Unidas e
entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto nº 58.563 de 1º de junho de 1966.
Publicadas no "Diário Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Departamento
de Assuntos Jurídicos
Divisão de Atos Internacionais
DECRETO Nº
58.563 – DE 1º DE JUNHO DE 1966
Promulga a Convenção sôbre
Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção
Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura de 1956.
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965, a Convenção sôbre a
escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada
pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em
Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre
a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das
Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em
Genebra, a 7 de setembro de 1956;
E havendo as referidas Convenções
entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que
foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas;
Decreta que as mesmas, apensas por
cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão
inteiramente como nelas se contém.
Brasília, 1º de junho de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO
SÔBRE A ESCRAVATURA ASSINADA EM GENEBRA, EM 25 DE SETEMBRO DE 1926, E
EMENDADA PELO PROTOCOLO ABERTO À ASSINATURA OU À ACEITAÇÃO NA SEDE
DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, NOVA YORK, EM 7 DE DEZEMBRO DE
1953
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção,
fica entendido que:
1º A escravidão é o estado ou
condição de um indivíduo sôbre o qual se exercem, total ou
parcialmente, os atributos do direito de propriedade;
2º O tráfico de escravos compreende
todo ato de captura, aquisição ou cessão de um indivíduo com o
propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com
o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por meio
de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou
trocado; assim como, em geral, todo ato de comércio ou de transporte
de escravos.
Artigo 2º
As Altas Partes contratantes se
comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as necessárias
providências, e cada uma no que diz respeito aos territórios
colocados sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou
tutela:
- a impedir e reprimir o tráfico de
escravos;
- a promover a abolição completa da
escravidão sob tôdas as suas formas, progressivamente e logo que
possível.
Artigo 3º
As Altas Partes contratantes se
comprometem a tomar tôdas as medidas necessárias para impedir e
reprimir o embarque, o desembarque e o transporte de escravos nas suas
águas territoriais, assim como, em geral, em todos os navios que
arvorem os seus respectivos pavilhões.
As Altas Partes contratantes se
comprometem a negociar, logo que possível, uma Convenção Geral
sôbre o tráfico de escravos que lhes outorgue direitos e lhes
imponha obrigações da mesma natureza dos que foram previstos na
Convenção de 17 de junho de 1925 relativa ao Comércio Internacional
de Armas (Artigos 12, 20, 21, 22, 23, 24 e parágrafos 3, 4, 5 da
seção II do anexo II) sob reserva das adaptações necessárias,
ficando entendido que essa Convenção Geral não colocará os navios
(mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes contratantes
numa posição diferente da das outras Altas Partes contratantes.
Fica igualmente entendido que, antes e
depois da entrada em vigor da mencionada Convenção Geral, as Altas
Partes contratantes conservam tôda liberdade de realizar entre si,
sem contudo derrogar os princípios estipulados no parágrafo
precedente, entendimentos especiais que, em razão da sua situação
peculiar, lhes pareçam convenientes para conseguir, com a maior
brevidade possível, a abolição completa do tráfico de escravos.
Artigo 4º
As Altas Partes contratantes prestarão
assistência umas às outras para lograr a supressão da escravidão e
do tráfico de escravos.
Artigo 5º
As Altas Partes contratantes reconhecem
que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves
conseqüências e se comprometem, cada uma no que diz respeito aos
territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção,
suserania ou tutela, a tomar as medidas necessárias para evitar que o
trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à
escravidão.
Fica entendido que:
1º Sob reserva das disposições
transitórias enunciadas no parágrafo 2 abaixo, o trabalho forçado
ou obrigatório sòmente pode ser exigido para fins públicos;
2º Nos territórios onde ainda existe
o trabalho forçado ou obrigatório para fins que não sejam
públicos, as Altas Partes contratantes se esforçarão por acabar com
essa prática, progressivamente e com a maior rapidez possível, e,
enquanto subsistir, o trabalho forçado ou obrigatório só será
empregado a título excepcional, contra remuneração adequada e com a
condição de não poder ser imposta a mudança do lugar habitual de
residência.
3º Em todos os casos, as autoridades
centrais competentes do território interessado assumirão a
responsabilidade do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 6º
As Altas Partes contratantes, cuja
legislação não seja desde já suficiente para reprimir as
infrações às leis e regulamentos promulgados para aplicar a
presente Convenção, se comprometem a tomar as medidas necessárias
para que essas infrações sejam severamente punidas.
Artigo 7º
As Altas Partes contratantes se
comprometem a comunicar umas às outras e ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas as leis e regulamentos que
promulgarem para a aplicação das disposições da presente
Convenção.
Artigo 8º
As Altas Partes contratantes convêm em
que todos os litígios, que possam surgir entre as mesmas quanto à
interpretação ou à aplicação da presente Convenção, serão
encaminhados à Côrte Internacional de Justiça, se não puderem ser
resolvidos por negociação direta. Se os Estados entre os quais
surgir algum litígio, ou um dêles, não forem Partes no Estatuto da
Côrte Internacional de Justiça, êsse litígio será submetido, à
vontade dos Estados interessados, quer à Côrte Internacional de
Justiça, quer a um tribunal de arbitragem constituído em
conformidade com a Convenção de 18 de outubro de 1907 para a
solução pacífica dos conflitos internacionais, quer a qualquer
outro tribunal de arbitragem.
Artigo 9º
Cada uma das Altas Partes contratantes
pode declarar, quer no momento da sua assinatura, quer no momento da
sua ratificação ou adesão, que, no que diz respeito à aplicação
das disposições da presente Convenção ou de algumas delas, sua
aceitação não vincula todos ou qualquer dos territórios que se
acham sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou
tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes poderá
posteriormente aderir em separado, total ou parcialmente, em nome de
qualquer dêles.
Artigo 10º
Se suceder que uma das Altas Partes
contratantes queira denunciar a presente Convenção, a denúncia
será notificada por escrito ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, que enviará imediatamente uma cópia autenticada da
notificação a tôdas as outras Altas Partes contratantes,
informando-as da data de recebimento.
A denúncia sòmente produzirá efeito
em relação ao Estado que a tenha notificado, e um ano depois de
haver chegado a notificação ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
A denúncia poderá, outrossim, ser
feita separadamente no que diz respeito a qualquer território que se
ache sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou
tutela.
Artigo 11º
A presente Convenção, que será
datada de hoje e cujos textos francês e inglês são igualmente
autênticos, ficará aberta até 1º de abril de 1927 à assinatura
dos Estados-membros da Sociedade das Nações.
A presente Convenção será aberta à
adesão de todos os Estados, inclusive os Estados não membros da
Organização das Nações Unidas, aos quais o Secretário-Geral haja
enviado uma cópia autenticada da Convenção.
A adesão se efetuará pelo depósito
de um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, que dará disso conhecimento a
todos os Estados partes à Convenção e a todos os outros Estados
contemplados no presente artigo, indicando-lhes a data em que cada um
dêsses instrumentos de adesão foi depositado.
Artigo 12º
A presente Convenção será ratificada
e os instrumentos de ratificação serão depositados no Escritório
do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o
notificará às Altas Partes contratantes.
A Convenção produzirá seus efeitos,
para cada Estado, a partir da data do depósito do instrumento de
ratificação ou adesão.
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