Convenção
Suplementar Sôbre Abolição da Escravatura,
do Tráfico de Escravos e das Instituições e
Práticas Análogas & agrave; Escravatura
(1956)
Aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 66, de 1965.
Depósito do instrumento brasileiro de adesão junto à Organização
das Nações Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro
de 1966.
Promulgadas pelo Decreto nº 58.563 de 1º de junho de 1966.
Publicadas no "Diário Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Departamento de Assuntos Jurídicos
Divisão de Atos Internacionais
DECRETO
Nº 58.563 – DE 1º DE JUNHO DE 1966
Promulga a Convenção sôbre
Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção
Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura de 1956.
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965, a Convenção sôbre a
escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada
pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em
Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre
a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das
Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em
Genebra, a 7 de setembro de 1956;
E havendo as referidas Convenções
entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que
foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas;
Decreta que as mesmas, apensas por
cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão
inteiramente como nelas se contém.
Brasília, 1º de junho de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
PREÂMBULO
Os Estados Partes à presente
Convenção,
Considerando que a liberdade é um
direito que todo ser humano adquire ao nascer;
Conscientes de que os povos das
Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor
da pessoa humana;
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembléia Geral
como o ideal comum a atingir por todos os povos e nações, dispõe
que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a
escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos sob tôdas as
suas formas;
Reconhecendo que, desde a conclusão,
em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Convenção sôbre a
escravatura que visava suprimir a escravidão e o tráfico de
escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;
Levando em conta a Convenção de 1930
sôbre o Trabalho Forçado e o que foi feito ulteriormente pela
Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho
forçado ou obrigatório;
Verificando, contudo, que a
escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas
análogas à escravidão ainda não foram eliminados em tôdas as
regiões do mundo;
Havendo decidido, em conseqüência,
que a Convenção de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser
ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os
esforços, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a
escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas
análogas à escravidão;
Convieram no seguinte:
SEÇÃO I
INSTITUIÇÒES
E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO
Artigo 1º
Cada um dos Estados Partes à presente
Convenção tomará tôdas as medidas, legislativas e de outra
natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter
progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o
abandono das instituições e práticas seguintes, onde quer ainda
subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão assinada
em Genebra, em 25 de setembro de 1926:
- A servidão por dívidas, isto é, o
estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se
haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus
serviços pessoais ou os de alguém sôbre o qual tenha
autoridade, se o valor dêsses serviços não fôr equitativamente
avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração
dêsses serviços não fôr limitada nem sua natureza definida;
- A servidão, isto é, a condição
de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um
acôrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa
e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou
gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua
condição;
- Tôda instituição ou prática em
virtude da qual:
- Uma mulher é, sem que tenha o
direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante
remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor,
família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
- O marido de uma mulher, a família
ou clã dêste têm o direito de cedê-la a um terceiro, a título
oneroso ou não;
- A mulher pode, por morte do marido,
ser transmitida por sucessão a outra pessoa;
- Tôda instituição ou prática em
virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito
anos é entregue, quer por seus pais ou um dêles, quer por seu
tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim
da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou
adolescente.
Artigo 2º
Com o propósito de acabar com as
instituições e práticas visadas na alínea c do artigo primeiro da
presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde
couber, idades mínimas adequadas para o casamento; a estimular
adoção de um processo que permita a ambos os futuros cônjuges
exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio, em presença
de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o
registro dos casamentos.
SEÇÃO II
TRÁFICO
DE ESCRAVOS
Artigo 3º
- O ato de transportar escravos de um
país a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade
nesse ato, constituirá infração penal segundo a lei dos Estados
Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal
informação serão passíveis de penas muito rigorosas.
- a) Os Estados Partes tomarão tôdas
as medidas necessárias para impedir que os navios e aeronaves
autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para
punir as pessoas culpadas dêsse ato ou culpadas de utilizar o
pavilhão nacional para tal fim.
- Os Estados Partes tomarão tôdas as
medidas necessárias para que seus portos, seus aeródromos e suas
costas não possam servir para o transporte de escravos.
- Os Estados Partes à Convenção
trocarão informações a fim de assegurar a coordenação
prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o
tráfico de escravos e se comunicarão mùtuamente qualquer caso
de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração dêsse
gênero de que tenham conhecimento.
Artigo 4º
Todo escravo que se refugiar a bordo de
um navio de Estado Parte à presente Convenção será livre ipso
facto.
SEÇÃO
III
ESCRAVIDÃO
E INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO
Artigo 5º
Em qualquer país em que a escravidão
ou as instituições e práticas mencionadas no artigo primeiro da
presente Convenção não estejam ainda completamente abolidas ou
abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por
qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil
– para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por
qualquer outra razão, - ou a cumplicidade em tais atos constituirá
infração penal em face da lei dos Estados Partes à Convenção, e
as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena.
Artigo 6º
- O ato de escravizar uma pessoa ou de
incitá-la a alinear sua liberdade ou a de alguém na sua
dependência, para escravizá-la, constituirá infração penal em
face da lei dos Estados Partes à presente Convenção, e as
pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena; dar-se-á
o mesmo quando houver participação num entendimento formado com
tal propósito, tentativa de cometer êsses delitos ou
cumplicidade nêles.
- Sob reserva das disposições da
alínea introdutória do artigo primeiro desta Convenção, as
disposições do parágrafo primeiro do presente artigo se
aplicarão igualmente ao fato de incitar alguém a submeter-se ou
a submeter uma pessoa na sua dependência a uma condição servil
resultante de alguma das instituições ou práticas mencionadas
no artigo primeiro; assim também quando houver participação num
entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer tais
delitos ou cumplicidade nêles.
SEÇÃO IV
DEFINIÇÕES
Artigo 7º
Para os fins da presente Convenção:
- "Escravidão", tal como
foi definida na Convenção sôbre a Escravidão de 1926, é o
estado ou a condição de um indivíduo sôbre o qual se exercem
todos ou parte dos podêres atribuídos ao direito de propriedade,
e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição;
- "Pessoa de condição
servil" é a que se encontra no estado ou condição que
resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no
artigo primeiro da presente Convenção;
- "Tráfico de escravos"
significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão
de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de
aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de
cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser
vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou
transporte de escravos, seja qual fôr o meio de transporte
empregado.
SEÇÀO V
COOPERAÇÀO
ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 8º
- Os Estados Partes à Convenção se
comprometem a prestar-se mútuo concurso e a cooperar com a
Organização das Nações Unidas para a aplicação das
disposições que precedem.
- Os Estados Partes se comprometem a
enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas exemplares de
tôda lei, todo regulamento e tôda decisão administrativa
adotados ou postos em vigor para aplicar as disposições da
presente Convenção.
- O Secretário-Geral comunicará as
informações recebidas em virtude do parágrafo 2 do presente
artigo às outras Partes e ao Conselho Econômico e Social, como
elemento de documentação para qualquer debate que o Conselho
venha a empreender com o propósito de formular novas
recomendações para a abolição da escravidão, do tráfico de
escravos ou das instituições e práticas que são objeto da
Convenção.
SEÇÃO VI
CLÁUSULAS
FINAIS
Artigo 9º
Não será admitida nenhuma reserva à
Convenção.
Artigo 10º
Qualquer litígio que surja entre os
Estados Partes à Convenção quanto à sua interpretação ou
aplicação, que não seja resolvido por meio de negociação, será
submetido à Côrte Internacional de Justiça a pedido de uma das
Partes em litígio, a menos que estas convenham em resolvê-lo de
outra forma.
Artigo 11º
- A presente Convenção ficará
aberta, até 1º de julho de 1957, à assinatura de qualquer
Estado-membro das Nações Unidas ou dos organismos
especializados. Será submetida à ratificação dos Estados
signatários e os instrumentos de ratificação serão depositados
em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o
comunicará a todos os Estados signatários ou aderentes.
- Depois de 1º de julho de 1957, a
Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado-membro
das Nações Unidas ou dos organismos especializados, ou de
qualquer outro Estado que a Assembléia Geral das Nações Unidas
haja convidado a aderir. A adesão se efetuará pelo depósito de
um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral das
Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários
e aderentes.
Artigo 12º
- A presente Convenção se aplicará
a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais e
outros territórios não metropolitanos representados por um
Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposições
do parágrafo 2 do presente artigo, a parte interessada deverá,
no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção, ou
ainda da adesão à Convenção, declarar o ou os territórios
não metropolitanos aos quais a presente Convenção se aplicará
ipso facto por fôrça dessa assinatura, ratificação ou adesão.
- Quando fôr necessário o
consentimento prévio de um território não metropolitano, em
virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Parte ou
do território não metropolitano, a Parte deverá esforçar-se
por obter o consentimento do território não metropolitano,
dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua assinatura,
e, uma vez obtido êsse consentimento, a Parte deverá
notificá-lo ao Secretário-Geral. A partir da data do recebimento
dessa notificação por parte do Secretário-Geral, a Convenção
se aplicará ao território ou territórios mencionados na
referida notificação.
- Terminado o prazo de doze meses
mencionado no parágrafo precedente, as Partes interessadas
informarão o Secretário-Geral dos resultados das consultas com
os territórios não metropolitanos cujas relações
internacionais lhes incumbam e que não hajam dado o seu
consentimento para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 13º
- A Convenção entrará em vigor na
data em que dois Estados sejam Partes à mesma.
- Entrará depois em vigor, no tocante
a cada Estado e território, na data do depósito do instrumento
de ratificação ou de adesão do Estado interessado ou da
notificação da sua aplicação a êsse território.
Artigo 14º
- A aplicação da presente
Convenção será dividida em períodos sucessivos de três anos,
o primeiro dos quais começará a contar-se a partir da data da
entrada em vigor da Convenção segundo o disposto no parágrafo 1
do artigo 13.
- Qualquer Estado Parte poderá
denunciar a presente Convenção, dirigindo, no mínimo seis meses
antes da expiração do período trienal em curso, uma
notificação ao Secretário-Geral. Êste comunicará essa
notificação e a data do seu recebimento a tôdas as outras
Partes.
- As denúncias surtirão efeito ao
expirar o período trienal em curso.
- Nos casos em que, de conformidade
com o disposto no artigo 12, a presente Convenção se haja
tornado aplicável a um território não metropolitano de uma das
Partes, esta poderá, com o consentimento do território de que se
trate, notificar, desde então a qualquer momento, ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que a Convenção é
denunciada em relação a êsse território. A denúncia surtirá
efeito um ano depois da data do recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral, que comunicará a todos os outros Estados
Partes essa notificação e a data em que a tenha recebido.
Artigo 15º
A presente Convenção, cujos textos
inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente
autênticos, será depositada no arquivo da Secretaria das Nações
Unidas. O Secretário-Geral fornecerá cópias certificadas
autênticas da Convenção para que sejam enviadas aos Estados Partes,
assim como a todos os outros Estados Membros das Nações Unidas e
organismos especializados.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a
presente Convenção nas datas que figuram ao lado das suas
respectivas assinaturas.
Feito no Escritório Europeu das
Nações Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e
cinqüenta e seis.
Convenção Suplementar Sôbre Abolição
da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas
Análogas & agrave; Escravatura (1956)
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº
66, de 1965.
Depósito do instrumento brasileiro de
adesão junto à Organização das Nações Unidas e entrada em vigor,
para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto nº 58.563 de
1º de junho de 1966.
Publicadas no "Diário
Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Departamento
de Assuntos Jurídicos
Divisão
de Atos Internacionais
DECRETO
Nº 58.563 – DE 1º DE JUNHO DE 1966
Promulga a Convenção sôbre
Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção
Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura de 1956.
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965, a Convenção sôbre a
escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada
pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em
Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre
a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das
Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em
Genebra, a 7 de setembro de 1956;
E havendo as referidas Convenções
entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que
foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas;
Decreta que as mesmas, apensas por
cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão
inteiramente como nelas se contém.
Brasília, 1º de junho de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
PREÂMBULO
Os Estados Partes à presente
Convenção,
Considerando que a liberdade é um
direito que todo ser humano adquire ao nascer;
Conscientes de que os povos das
Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor
da pessoa humana;
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembléia Geral
como o ideal comum a atingir por todos os povos e nações, dispõe
que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a
escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos sob tôdas as
suas formas;
Reconhecendo que, desde a conclusão,
em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Convenção sôbre a
escravatura que visava suprimir a escravidão e o tráfico de
escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;
Levando em conta a Convenção de 1930
sôbre o Trabalho Forçado e o que foi feito ulteriormente pela
Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho
forçado ou obrigatório;
Verificando, contudo, que a
escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas
análogas à escravidão ainda não foram eliminados em tôdas as
regiões do mundo;
Havendo decidido, em conseqüência,
que a Convenção de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser
ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os
esforços, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a
escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas
análogas à escravidão;
Convieram no seguinte:
SEÇÃO I
INSTITUIÇÒES
E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO
Artigo 1º
Cada um dos Estados Partes à presente
Convenção tomará tôdas as medidas, legislativas e de outra
natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter
progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o
abandono das instituições e práticas seguintes, onde quer ainda
subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão assinada
em Genebra, em 25 de setembro de 1926:
- A servidão por dívidas, isto é, o
estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se
haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus
serviços pessoais ou os de alguém sôbre o qual tenha
autoridade, se o valor dêsses serviços não fôr equitativamente
avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração
dêsses serviços não fôr limitada nem sua natureza definida;
- A servidão, isto é, a condição
de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um
acôrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa
e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou
gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua
condição;
- Tôda instituição ou prática em
virtude da qual:
- Uma mulher é, sem que tenha o
direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante
remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor,
família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
- O marido de uma mulher, a família
ou clã dêste têm o direito de cedê-la a um terceiro, a título
oneroso ou não;
- A mulher pode, por morte do marido,
ser transmitida por sucessão a outra pessoa;
- Tôda instituição ou prática em
virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito
anos é entregue, quer por seus pais ou um dêles, quer por seu
tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim
da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou
adolescente.
Artigo 2º
Com o propósito de acabar com as
instituições e práticas visadas na alínea c do artigo primeiro da
presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde
couber, idades mínimas adequadas para o casamento; a estimular
adoção de um processo que permita a ambos os futuros cônjuges
exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio, em presença
de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o
registro dos casamentos.
SEÇÃO II
TRÁFICO
DE ESCRAVOS
Artigo 3º
- O ato de transportar escravos de um
país a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade
nesse ato, constituirá infração penal segundo a lei dos Estados
Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal
informação serão passíveis de penas muito rigorosas.
- a) Os Estados Partes tomarão tôdas
as medidas necessárias para impedir que os navios e aeronaves
autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para
punir as pessoas culpadas dêsse ato ou culpadas de utilizar o
pavilhão nacional para tal fim.
- Os Estados Partes tomarão tôdas as
medidas necessárias para que seus portos, seus aeródromos e suas
costas não possam servir para o transporte de escravos.
- Os Estados Partes à Convenção
trocarão informações a fim de assegurar a coordenação
prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o
tráfico de escravos e se comunicarão mùtuamente qualquer caso
de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração dêsse
gênero de que tenham conhecimento.
Artigo 4º
Todo escravo que se refugiar a bordo de
um navio de Estado Parte à presente Convenção será livre ipso
facto.
SEÇÃO
III
ESCRAVIDÃO
E INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO
Artigo 5º
Em qualquer país em que a escravidão
ou as instituições e práticas mencionadas no artigo primeiro da
presente Convenção não estejam ainda completamente abolidas ou
abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por
qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil
– para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por
qualquer outra razão, - ou a cumplicidade em tais atos constituirá
infração penal em face da lei dos Estados Partes à Convenção, e
as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena.
Artigo 6º
- O ato de escravizar uma pessoa ou de
incitá-la a alinear sua liberdade ou a de alguém na sua
dependência, para escravizá-la, constituirá infração penal em
face da lei dos Estados Partes à presente Convenção, e as
pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena; dar-se-á
o mesmo quando houver participação num entendimento formado com
tal propósito, tentativa de cometer êsses delitos ou
cumplicidade nêles.
- Sob reserva das disposições da
alínea introdutória do artigo primeiro desta Convenção, as
disposições do parágrafo primeiro do presente artigo se
aplicarão igualmente ao fato de incitar alguém a submeter-se ou
a submeter uma pessoa na sua dependência a uma condição servil
resultante de alguma das instituições ou práticas mencionadas
no artigo primeiro; assim também quando houver participação num
entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer tais
delitos ou cumplicidade nêles.
SEÇÃO IV
DEFiNIÇÕES
Artigo 7º
Para os fins da presente Convenção:
- "Escravidão", tal como
foi definida na Convenção sôbre a Escravidão de 1926, é o
estado ou a condição de um indivíduo sôbre o qual se exercem
todos ou parte dos podêres atribuídos ao direito de propriedade,
e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição;
- "Pessoa de condição
servil" é a que se encontra no estado ou condição que
resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no
artigo primeiro da presente Convenção;
- "Tráfico de escravos"
significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão
de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de
aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de
cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser
vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou
transporte de escravos, seja qual fôr o meio de transporte
empregado.
SEÇÀO V
COOPERAÇÀO
ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 8º
- Os Estados Partes à Convenção se
comprometem a prestar-se mútuo concurso e a cooperar com a
Organização das Nações Unidas para a aplicação das
disposições que precedem.
- Os Estados Partes se comprometem a
enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas exemplares de
tôda lei, todo regulamento e tôda decisão administrativa
adotados ou postos em vigor para aplicar as disposições da
presente Convenção.
- O Secretário-Geral comunicará as
informações recebidas em virtude do parágrafo 2 do presente
artigo às outras Partes e ao Conselho Econômico e Social, como
elemento de documentação para qualquer debate que o Conselho
venha a empreender com o propósito de formular novas
recomendações para a abolição da escravidão, do tráfico de
escravos ou das instituições e práticas que são objeto da
Convenção.
SEÇÃO VI
CLÁUSULAS
FINAIS
Artigo 9º
Não será admitida
nenhuma reserva à Convenção.
Artigo 10º
Qualquer litígio que surja entre os
Estados Partes à Convenção quanto à sua interpretação ou
aplicação, que não seja resolvido por meio de negociação, será
submetido à Côrte Internacional de Justiça a pedido de uma das
Partes em litígio, a menos que estas convenham em resolvê-lo de
outra forma.
Artigo 11º
- A presente Convenção ficará
aberta, até 1º de julho de 1957, à assinatura de qualquer
Estado-membro das Nações Unidas ou dos organismos
especializados. Será submetida à ratificação dos Estados
signatários e os instrumentos de ratificação serão depositados
em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o
comunicará a todos os Estados signatários ou aderentes.
- Depois de 1º de julho de 1957, a
Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado-membro
das Nações Unidas ou dos organismos especializados, ou de
qualquer outro Estado que a Assembléia Geral das Nações Unidas
haja convidado a aderir. A adesão se efetuará pelo depósito de
um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral das
Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários
e aderentes.
Artigo 12º
- A presente Convenção se aplicará
a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais e
outros territórios não metropolitanos representados por um
Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposições
do parágrafo 2 do presente artigo, a parte interessada deverá,
no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção, ou
ainda da adesão à Convenção, declarar o ou os territórios
não metropolitanos aos quais a presente Convenção se aplicará
ipso facto por fôrça dessa assinatura, ratificação ou adesão.
- Quando fôr necessário o
consentimento prévio de um território não metropolitano, em
virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Parte ou
do território não metropolitano, a Parte deverá esforçar-se
por obter o consentimento do território não metropolitano,
dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua assinatura,
e, uma vez obtido êsse consentimento, a Parte deverá
notificá-lo ao Secretário-Geral. A partir da data do recebimento
dessa notificação por parte do Secretário-Geral, a Convenção
se aplicará ao território ou territórios mencionados na
referida notificação.
- Terminado o prazo de doze meses
mencionado no parágrafo precedente, as Partes interessadas
informarão o Secretário-Geral dos resultados das consultas com
os territórios não metropolitanos cujas relações
internacionais lhes incumbam e que não hajam dado o seu
consentimento para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 13º
- A Convenção entrará em vigor na
data em que dois Estados sejam Partes à mesma.
- Entrará depois em vigor, no tocante
a cada Estado e território, na data do depósito do instrumento
de ratificação ou de adesão do Estado interessado ou da
notificação da sua aplicação a êsse território.
Artigo 14º
- A aplicação da presente
Convenção será dividida em períodos sucessivos de três anos,
o primeiro dos quais começará a contar-se a partir da data da
entrada em vigor da Convenção segundo o disposto no parágrafo 1
do artigo 13.
- Qualquer Estado Parte poderá
denunciar a presente Convenção, dirigindo, no mínimo seis meses
antes da expiração do período trienal em curso, uma
notificação ao Secretário-Geral. Êste comunicará essa
notificação e a data do seu recebimento a tôdas as outras
Partes.
- As denúncias surtirão efeito ao
expirar o período trienal em curso.
- Nos casos em que, de conformidade
com o disposto no artigo 12, a presente Convenção se haja
tornado aplicável a um território não metropolitano de uma das
Partes, esta poderá, com o consentimento do território de que se
trate, notificar, desde então a qualquer momento, ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que a Convenção é
denunciada em relação a êsse território. A denúncia surtirá
efeito um ano depois da data do recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral, que comunicará a todos os outros Estados
Partes essa notificação e a data em que a tenha recebido.
Artigo 15º
A presente Convenção, cujos textos
inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente
autênticos, será depositada no arquivo da Secretaria das Nações
Unidas. O Secretário-Geral fornecerá cópias certificadas
autênticas da Convenção para que sejam enviadas aos Estados Partes,
assim como a todos os outros Estados Membros das Nações Unidas e
organismos especializados.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a
presente Convenção nas datas que figuram ao lado das suas
respectivas assinaturas.
Feito no Escritório Europeu das
Nações Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e
cinqüenta e seis.
|