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Convenção Suplementar Sôbre Abolição da Escravatura,
do Tráfico de Escravos e das Instituições e
Práticas Análogas & agrave; Escravatura
(1956)

 

Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965.
Depósito do instrumento brasileiro de adesão junto à Organização das Nações Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto nº 58.563 de 1º de junho de 1966.
Publicadas no "Diário Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.


MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Departamento de Assuntos Jurídicos
Divisão de Atos Internacionais

DECRETO Nº 58.563 – DE 1º DE JUNHO DE 1966

Promulga a Convenção sôbre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura de 1956.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965, a Convenção sôbre a escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em Genebra, a 7 de setembro de 1956;

E havendo as referidas Convenções entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Brasília, 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

PREÂMBULO

Os Estados Partes à presente Convenção,

Considerando que a liberdade é um direito que todo ser humano adquire ao nascer;

Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor da pessoa humana;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembléia Geral como o ideal comum a atingir por todos os povos e nações, dispõe que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos sob tôdas as suas formas;

Reconhecendo que, desde a conclusão, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Convenção sôbre a escravatura que visava suprimir a escravidão e o tráfico de escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;

Levando em conta a Convenção de 1930 sôbre o Trabalho Forçado e o que foi feito ulteriormente pela Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho forçado ou obrigatório;

Verificando, contudo, que a escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão ainda não foram eliminados em tôdas as regiões do mundo;

Havendo decidido, em conseqüência, que a Convenção de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os esforços, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão;

Convieram no seguinte:

SEÇÃO I

INSTITUIÇÒES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Artigo 1º

Cada um dos Estados Partes à presente Convenção tomará tôdas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:

  1. A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sôbre o qual tenha autoridade, se o valor dêsses serviços não fôr equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração dêsses serviços não fôr limitada nem sua natureza definida;
  2. A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acôrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição;
  3. Tôda instituição ou prática em virtude da qual:
  4. Uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
  5. O marido de uma mulher, a família ou clã dêste têm o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não;
  6. A mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por sucessão a outra pessoa;
  7. Tôda instituição ou prática em virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito anos é entregue, quer por seus pais ou um dêles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou adolescente.

Artigo 2º

Com o propósito de acabar com as instituições e práticas visadas na alínea c do artigo primeiro da presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde couber, idades mínimas adequadas para o casamento; a estimular adoção de um processo que permita a ambos os futuros cônjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio, em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.

SEÇÃO II

TRÁFICO DE ESCRAVOS

Artigo 3º

    1. O ato de transportar escravos de um país a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade nesse ato, constituirá infração penal segundo a lei dos Estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informação serão passíveis de penas muito rigorosas.
    2. a) Os Estados Partes tomarão tôdas as medidas necessárias para impedir que os navios e aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas dêsse ato ou culpadas de utilizar o pavilhão nacional para tal fim.
    3. Os Estados Partes tomarão tôdas as medidas necessárias para que seus portos, seus aeródromos e suas costas não possam servir para o transporte de escravos.
    4. Os Estados Partes à Convenção trocarão informações a fim de assegurar a coordenação prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o tráfico de escravos e se comunicarão mùtuamente qualquer caso de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração dêsse gênero de que tenham conhecimento.

Artigo 4º

Todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Parte à presente Convenção será livre ipso facto.

SEÇÃO III

ESCRAVIDÃO E INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Artigo 5º

Em qualquer país em que a escravidão ou as instituições e práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção não estejam ainda completamente abolidas ou abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil – para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por qualquer outra razão, - ou a cumplicidade em tais atos constituirá infração penal em face da lei dos Estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena.

Artigo 6º

    1. O ato de escravizar uma pessoa ou de incitá-la a alinear sua liberdade ou a de alguém na sua dependência, para escravizá-la, constituirá infração penal em face da lei dos Estados Partes à presente Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena; dar-se-á o mesmo quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer êsses delitos ou cumplicidade nêles.
    2. Sob reserva das disposições da alínea introdutória do artigo primeiro desta Convenção, as disposições do parágrafo primeiro do presente artigo se aplicarão igualmente ao fato de incitar alguém a submeter-se ou a submeter uma pessoa na sua dependência a uma condição servil resultante de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro; assim também quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer tais delitos ou cumplicidade nêles.

SEÇÃO IV

DEFINIÇÕES

Artigo 7º

Para os fins da presente Convenção:

  1. "Escravidão", tal como foi definida na Convenção sôbre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sôbre o qual se exercem todos ou parte dos podêres atribuídos ao direito de propriedade, e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição;
  2. "Pessoa de condição servil" é a que se encontra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção;
  3. "Tráfico de escravos" significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual fôr o meio de transporte empregado.

SEÇÀO V

COOPERAÇÀO ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 8º

    1. Os Estados Partes à Convenção se comprometem a prestar-se mútuo concurso e a cooperar com a Organização das Nações Unidas para a aplicação das disposições que precedem.
    2. Os Estados Partes se comprometem a enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas exemplares de tôda lei, todo regulamento e tôda decisão administrativa adotados ou postos em vigor para aplicar as disposições da presente Convenção.
    3. O Secretário-Geral comunicará as informações recebidas em virtude do parágrafo 2 do presente artigo às outras Partes e ao Conselho Econômico e Social, como elemento de documentação para qualquer debate que o Conselho venha a empreender com o propósito de formular novas recomendações para a abolição da escravidão, do tráfico de escravos ou das instituições e práticas que são objeto da Convenção.

SEÇÃO VI

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 9º

Não será admitida nenhuma reserva à Convenção.

Artigo 10º

Qualquer litígio que surja entre os Estados Partes à Convenção quanto à sua interpretação ou aplicação, que não seja resolvido por meio de negociação, será submetido à Côrte Internacional de Justiça a pedido de uma das Partes em litígio, a menos que estas convenham em resolvê-lo de outra forma.

Artigo 11º

    1. A presente Convenção ficará aberta, até 1º de julho de 1957, à assinatura de qualquer Estado-membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados. Será submetida à ratificação dos Estados signatários e os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários ou aderentes.
    2. Depois de 1º de julho de 1957, a Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado-membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados, ou de qualquer outro Estado que a Assembléia Geral das Nações Unidas haja convidado a aderir. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários e aderentes.

Artigo 12º

    1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos representados por um Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, a parte interessada deverá, no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção, ou ainda da adesão à Convenção, declarar o ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção se aplicará ipso facto por fôrça dessa assinatura, ratificação ou adesão.
    2. Quando fôr necessário o consentimento prévio de um território não metropolitano, em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Parte ou do território não metropolitano, a Parte deverá esforçar-se por obter o consentimento do território não metropolitano, dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua assinatura, e, uma vez obtido êsse consentimento, a Parte deverá notificá-lo ao Secretário-Geral. A partir da data do recebimento dessa notificação por parte do Secretário-Geral, a Convenção se aplicará ao território ou territórios mencionados na referida notificação.
    3. Terminado o prazo de doze meses mencionado no parágrafo precedente, as Partes interessadas informarão o Secretário-Geral dos resultados das consultas com os territórios não metropolitanos cujas relações internacionais lhes incumbam e que não hajam dado o seu consentimento para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 13º

    1. A Convenção entrará em vigor na data em que dois Estados sejam Partes à mesma.
    2. Entrará depois em vigor, no tocante a cada Estado e território, na data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão do Estado interessado ou da notificação da sua aplicação a êsse território.

Artigo 14º

    1. A aplicação da presente Convenção será dividida em períodos sucessivos de três anos, o primeiro dos quais começará a contar-se a partir da data da entrada em vigor da Convenção segundo o disposto no parágrafo 1 do artigo 13.
    2. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo, no mínimo seis meses antes da expiração do período trienal em curso, uma notificação ao Secretário-Geral. Êste comunicará essa notificação e a data do seu recebimento a tôdas as outras Partes.
    3. As denúncias surtirão efeito ao expirar o período trienal em curso.
    4. Nos casos em que, de conformidade com o disposto no artigo 12, a presente Convenção se haja tornado aplicável a um território não metropolitano de uma das Partes, esta poderá, com o consentimento do território de que se trate, notificar, desde então a qualquer momento, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que a Convenção é denunciada em relação a êsse território. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral, que comunicará a todos os outros Estados Partes essa notificação e a data em que a tenha recebido.

Artigo 15º

A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada no arquivo da Secretaria das Nações Unidas. O Secretário-Geral fornecerá cópias certificadas autênticas da Convenção para que sejam enviadas aos Estados Partes, assim como a todos os outros Estados Membros das Nações Unidas e organismos especializados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção nas datas que figuram ao lado das suas respectivas assinaturas.

Feito no Escritório Europeu das Nações Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e cinqüenta e seis.


Convenção Suplementar Sôbre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas & agrave; Escravatura (1956)

Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965.

Depósito do instrumento brasileiro de adesão junto à Organização das Nações Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.

Promulgadas pelo Decreto nº 58.563 de 1º de junho de 1966.

Publicadas no "Diário Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.


MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Departamento de Assuntos Jurídicos

Divisão de Atos Internacionais

DECRETO Nº 58.563 – DE 1º DE JUNHO DE 1966

Promulga a Convenção sôbre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura de 1956.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965, a Convenção sôbre a escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em Genebra, a 7 de setembro de 1956;

E havendo as referidas Convenções entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Brasília, 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

PREÂMBULO

Os Estados Partes à presente Convenção,

Considerando que a liberdade é um direito que todo ser humano adquire ao nascer;

Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor da pessoa humana;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembléia Geral como o ideal comum a atingir por todos os povos e nações, dispõe que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos sob tôdas as suas formas;

Reconhecendo que, desde a conclusão, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Convenção sôbre a escravatura que visava suprimir a escravidão e o tráfico de escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;

Levando em conta a Convenção de 1930 sôbre o Trabalho Forçado e o que foi feito ulteriormente pela Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho forçado ou obrigatório;

Verificando, contudo, que a escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão ainda não foram eliminados em tôdas as regiões do mundo;

Havendo decidido, em conseqüência, que a Convenção de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os esforços, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão;

Convieram no seguinte:

SEÇÃO I

INSTITUIÇÒES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Artigo 1º

Cada um dos Estados Partes à presente Convenção tomará tôdas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:

  1. A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sôbre o qual tenha autoridade, se o valor dêsses serviços não fôr equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração dêsses serviços não fôr limitada nem sua natureza definida;
  2. A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acôrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição;
  3. Tôda instituição ou prática em virtude da qual:
  4. Uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
  5. O marido de uma mulher, a família ou clã dêste têm o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não;
  6. A mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por sucessão a outra pessoa;
  7. Tôda instituição ou prática em virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito anos é entregue, quer por seus pais ou um dêles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou adolescente.

Artigo 2º

Com o propósito de acabar com as instituições e práticas visadas na alínea c do artigo primeiro da presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde couber, idades mínimas adequadas para o casamento; a estimular adoção de um processo que permita a ambos os futuros cônjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio, em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.

SEÇÃO II

TRÁFICO DE ESCRAVOS

Artigo 3º

    1. O ato de transportar escravos de um país a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade nesse ato, constituirá infração penal segundo a lei dos Estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informação serão passíveis de penas muito rigorosas.
    2. a) Os Estados Partes tomarão tôdas as medidas necessárias para impedir que os navios e aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas dêsse ato ou culpadas de utilizar o pavilhão nacional para tal fim.
    3. Os Estados Partes tomarão tôdas as medidas necessárias para que seus portos, seus aeródromos e suas costas não possam servir para o transporte de escravos.
    4. Os Estados Partes à Convenção trocarão informações a fim de assegurar a coordenação prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o tráfico de escravos e se comunicarão mùtuamente qualquer caso de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração dêsse gênero de que tenham conhecimento.

Artigo 4º

Todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Parte à presente Convenção será livre ipso facto.

SEÇÃO III

ESCRAVIDÃO E INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Artigo 5º

Em qualquer país em que a escravidão ou as instituições e práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção não estejam ainda completamente abolidas ou abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil – para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por qualquer outra razão, - ou a cumplicidade em tais atos constituirá infração penal em face da lei dos Estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena.

Artigo 6º

    1. O ato de escravizar uma pessoa ou de incitá-la a alinear sua liberdade ou a de alguém na sua dependência, para escravizá-la, constituirá infração penal em face da lei dos Estados Partes à presente Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena; dar-se-á o mesmo quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer êsses delitos ou cumplicidade nêles.
    2. Sob reserva das disposições da alínea introdutória do artigo primeiro desta Convenção, as disposições do parágrafo primeiro do presente artigo se aplicarão igualmente ao fato de incitar alguém a submeter-se ou a submeter uma pessoa na sua dependência a uma condição servil resultante de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro; assim também quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer tais delitos ou cumplicidade nêles.

SEÇÃO IV

DEFiNIÇÕES

Artigo 7º

Para os fins da presente Convenção:

  1. "Escravidão", tal como foi definida na Convenção sôbre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sôbre o qual se exercem todos ou parte dos podêres atribuídos ao direito de propriedade, e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição;
  2. "Pessoa de condição servil" é a que se encontra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção;
  3. "Tráfico de escravos" significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual fôr o meio de transporte empregado.

 

SEÇÀO V

COOPERAÇÀO ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 8º

    1. Os Estados Partes à Convenção se comprometem a prestar-se mútuo concurso e a cooperar com a Organização das Nações Unidas para a aplicação das disposições que precedem.
    2. Os Estados Partes se comprometem a enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas exemplares de tôda lei, todo regulamento e tôda decisão administrativa adotados ou postos em vigor para aplicar as disposições da presente Convenção.
    3. O Secretário-Geral comunicará as informações recebidas em virtude do parágrafo 2 do presente artigo às outras Partes e ao Conselho Econômico e Social, como elemento de documentação para qualquer debate que o Conselho venha a empreender com o propósito de formular novas recomendações para a abolição da escravidão, do tráfico de escravos ou das instituições e práticas que são objeto da Convenção.

SEÇÃO VI

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 9º

Não será admitida nenhuma reserva à Convenção.

Artigo 10º

Qualquer litígio que surja entre os Estados Partes à Convenção quanto à sua interpretação ou aplicação, que não seja resolvido por meio de negociação, será submetido à Côrte Internacional de Justiça a pedido de uma das Partes em litígio, a menos que estas convenham em resolvê-lo de outra forma.

Artigo 11º

    1. A presente Convenção ficará aberta, até 1º de julho de 1957, à assinatura de qualquer Estado-membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados. Será submetida à ratificação dos Estados signatários e os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários ou aderentes.
    2. Depois de 1º de julho de 1957, a Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado-membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados, ou de qualquer outro Estado que a Assembléia Geral das Nações Unidas haja convidado a aderir. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários e aderentes.

 

Artigo 12º

    1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos representados por um Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, a parte interessada deverá, no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção, ou ainda da adesão à Convenção, declarar o ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção se aplicará ipso facto por fôrça dessa assinatura, ratificação ou adesão.
    2. Quando fôr necessário o consentimento prévio de um território não metropolitano, em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Parte ou do território não metropolitano, a Parte deverá esforçar-se por obter o consentimento do território não metropolitano, dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua assinatura, e, uma vez obtido êsse consentimento, a Parte deverá notificá-lo ao Secretário-Geral. A partir da data do recebimento dessa notificação por parte do Secretário-Geral, a Convenção se aplicará ao território ou territórios mencionados na referida notificação.
    3. Terminado o prazo de doze meses mencionado no parágrafo precedente, as Partes interessadas informarão o Secretário-Geral dos resultados das consultas com os territórios não metropolitanos cujas relações internacionais lhes incumbam e que não hajam dado o seu consentimento para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 13º

    1. A Convenção entrará em vigor na data em que dois Estados sejam Partes à mesma.
    2. Entrará depois em vigor, no tocante a cada Estado e território, na data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão do Estado interessado ou da notificação da sua aplicação a êsse território.

Artigo 14º

    1. A aplicação da presente Convenção será dividida em períodos sucessivos de três anos, o primeiro dos quais começará a contar-se a partir da data da entrada em vigor da Convenção segundo o disposto no parágrafo 1 do artigo 13.
    2. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo, no mínimo seis meses antes da expiração do período trienal em curso, uma notificação ao Secretário-Geral. Êste comunicará essa notificação e a data do seu recebimento a tôdas as outras Partes.
    3. As denúncias surtirão efeito ao expirar o período trienal em curso.
    4. Nos casos em que, de conformidade com o disposto no artigo 12, a presente Convenção se haja tornado aplicável a um território não metropolitano de uma das Partes, esta poderá, com o consentimento do território de que se trate, notificar, desde então a qualquer momento, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que a Convenção é denunciada em relação a êsse território. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral, que comunicará a todos os outros Estados Partes essa notificação e a data em que a tenha recebido.

Artigo 15º

A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada no arquivo da Secretaria das Nações Unidas. O Secretário-Geral fornecerá cópias certificadas autênticas da Convenção para que sejam enviadas aos Estados Partes, assim como a todos os outros Estados Membros das Nações Unidas e organismos especializados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção nas datas que figuram ao lado das suas respectivas assinaturas.

Feito no Escritório Europeu das Nações Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e cinqüenta e seis.

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