Convenção
sobre Abolição do
Trabalho Forçado
(1957)
Adotada pela
conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
em sua 40a sessão, em 25 de junho de 1957.
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
após ter examinado a
questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem
do dia da sessão;
Após ter tomado
conhecimento das disposições da Convenção sobre o Trabalho
Forçado, 1930;
Após ter verificado
que a Convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas
úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou
obrigatório produza condições análogas à escravidão, e que a
convenção suplementar de 1956 relativa à abolição da escravidão
visa a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da
servidão;
Após ter verificado
que a convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, declara que o
salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de
pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de
deixar seu emprego;
Após ter decidido
adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas
de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos
direitos do homem, da forma em que foram previstos pala Carta das
Nações Unidas e enunciados na Declaração Universal dos Direitos do
Homem;
Após ter decidido que
essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e
cinqüenta e sete, a Convenção que se segue, a qual será denominada
"Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, 1957"
Artigo 1
Qualquer membro da
Organização do Trabalho que ratifique a presente convenção se
compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não
recorrer ao mesmo sob forma alguma:
a) como medida de
coerção, ou de educação política ou coo sanção dirigida a
pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou
manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou
econ6omica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra
para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de trabalho;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou
religiosa.
Artigo 2
Qualquer membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da
abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório,
tal como descrito no artigo 1º da presente Convenção.
Artigo 3
As ratificações
formais da presente Convenção comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 4
1. A presente
Convenção apenas vinculará os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção
entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo
Diretor-Geral as ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a
Convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a
data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 5
1. Qualquer membro, que
houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao
término de um período de dez anos após a data da sua vigência
inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá
efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro, que
houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o
término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente
não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo, estará vinculado por um novo período um novo período de dez
anos e, em seguida poderá denunciar a presente convenção no
término de cada período de dez anos, nas condições previstas no
presente artigo.
Artigo 6
1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros
da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2. Ao notificar os
membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a
data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 7
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, os dados completos a respeito
de todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado
de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 8
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a
conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 9
1. Caso a Conferência
adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma;
a) a ratificação, por
um membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de
pleno direito, não obstante o artigo 5º acima, denúncia imediata da
presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da
entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente
deixará de estar aberta à ratificação pelos membros.
2. A presente
Convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo,
para os membros que a tiverem ratificado e que não retifiquem a que
fizer a revisão.