Trabalho
forçado e
práticas similares
Texto da Convenção n.º
29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório
A Conferência da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, tendo-se
reunido a 10 de Junho, na sua 14.ª sessão,
Depois de ter decidido adoptar diversas
disposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, assunto
abrangido pelo primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas
disposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional,
Adopta, a 28 de Junho de 1930, a
Convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre
o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, a ratificar pelos membros
da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 1.º
- Todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratifiquem a presente Convenção se
comprometem a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, sob
todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo.
- Tendo em vista esta supressão
total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado
durante ó período transitório unicamente para fins públicos e
a título excepcional.
- No fim do prazo de cinco anos, a
partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, e na
ocasião do relatório previsto no artigo 31.· abaixo mencionado,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho examinará a possibilidade de suprimir, sem novo
adiamento, o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas
formas, e decidirá se será oportuno inscrever este assunto na
ordem do dia da Conferência.
ARTIGO 2.º
- Para os fins da presente Convenção
o termo «trabalho forçado ou obrigatório» designará todo o
trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de
qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha
oferecido de livre vontade.
- Contudo, o termo «trabalho forçado
ou obrigatórios não abrangerá, nos termos, da presente
Convenção:
a) Todo o trabalho ou serviço
exigido em virtude de leis sobre o serviço militar obrigatório e
afecto a trabalhos de carácter puramente militar;
b) Todo o trabalho
ou serviço fazendo parte das obrigações cívicas
normais dos cidadãos dum país que se governe
por si mesmo;
c) Todo o trabalho ou serviço
exigido a um indivíduo como consequência de condenação
proveniente de decisão judicial, com a condição de que esse
trabalho ou serviço seja executado sob a vigilância e o controle
das autoridades públicas e de que o mesmo indivíduo não seja
posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas morais
privadas;
d) Todo o trabalho ou serviço
exigido em caso de força maior, quer dizer, em caso de guerra,
desastres, ou ameaças de desastres, tais como incêndios,
inundações, fomes, tremores de terra, epidemias e epizootias
violentas, invasões de animais, insectos ou parasitas vegetais
prejudiciais, e em todas as circunstâncias que ponham em perigo ou
ameacem pôr em perigo a vida ou as condições normais de
existência da totalidade ou de uma parte da população;
e) Os pequenos trabalhos, quer dizer,
os trabalhos esecutados no interesse directo da colectividade pelos
membros desta, trabalhos que, pela sua categoria, podem ser
considerados como obrigações cívicas normais da competência dos
membros da colectividade, com a condição de que a própria
população ou seus representantes directos tenham o direito de se
pronunciar sobre o bem fundado desses trabalhos.
ARTIGO 3.º
Nos termos da presente Convenção, o
termo «autoridades competentes» designará, quer as autoridades
metropolitanas, quer as autoridades centrais superiores do território
interessado.
ARTIGO 4.º
- As autoridades competentes não
deverão impor o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de
particulares, de companhias ou pessoas morais privadas.
- Se existir trabalho forçado ou
obrigatório em proveito de particulares, companhias ou pessoas
morais privadas, na altura em que. a ratificação da presente
Convenção por um membro é registada pelo director-geral, este
membro deverá suprimir completamente tal trabalho forçado ou
obrigatório até à data da entrada em vigor da presente
Convenção.
ARTIGO 5.º
- Nenhum privilégio concedido
particulares, companhias ou pessoas morais privadas deverá ter
por consequência a imposição e uma forma de trabalho forçado
ou obrigatório coo o fim de produzir ou de recolher os produtos
que estes particulares, companhias ou pessoas morais privadas
utilizam e de que fazem comércio.
- Se existem quaisquer privilégios
contendo disposições tendo por consequência a imposição de
trabalho forçado ou obrigatório, estas disposições deverão
ser suprimidas logo que possível, a fim de satisfazer o contido
no artigo 1.· da presente Convenção.
ARTIGO 6.º
Os funcionários administrativos, mesmo
quando tenham de encorajar as populações que têm a seu cargo a
dedicar-se a qualquer forma de trabalho, não deverão exercer sobre
as populações um constrangimento em ordem a fazê-las trabalhar para
particulares, companhias ou pessoas morais privadas.
ARTIGO 7.º
- As autoridades que não exerçam
funções administrativas não deverão poder recorrer ao trabalho
forçado ou obrigatório.
- As autoridades exercendo funções
administrativas poderão, com autorização expressa das
autoridades competentes, recorrer ao trabalho forçado ou
obrigatório nas condições previstas no artigo 10.· da presente
Convenção.
- As autoridades legalmente
reconhecidas que não receba remuneração poderão beneficiar dos
serviços pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas
todas as medidas necessárias para evitar os abusos.
ARTIGO 8.º
- A responsabilidade de qualquer
decisão de recurso ao trabalho forçado ou obrigatório caberá
às autoridades civis superiores do território interessado.
- Contudo, as autoridades poderão
delegar nas autoridades locais superiores o poder de impor o
trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que este trabalho
não tenha por consequência o afastamento dos trabalhadores da
sua residência habitual. Estas autoridades poderão igualmente
delegar nas autoridades locais superiores, para os períodos e nas
condições estipuladas pelo previsto no artigo 23.· da presente
Convenção, o poder de impor um trabalho forçado ou obrigatório
para a execução do qual os trabalhadores tenham de alastrar-se
da sua residência habitual, quando se trate de facilitar a
deslocação de funcionários da Administração no exercício de
suas funções e o transporte de material da Administração.
ARTIGO 9.º
Salvo disposições contrárias às
estipuladas no artigo 10.· da presente Convenção, toda a autoridade
que tenha o direito de impor trabalho forçado ou obrigatório não
deverá permitir o recurso a esta forma de trabalho sem estar
primeiramente assegurado:
a) Que o serviço do trabalho a
executar é de um interesse directo e importante para a
colectividade chamada a executá-lo;
b) Que este serviço ou trabalho é
de uma necessidade actual ou iminente;
c) Que foi impossível encontrar
mão-de-obra voluntária para a execução deste serviço ou
trabalho, apesar de a oferta de salários e as condições de
trabalho serem pelo menos iguais às seguidas no território
interessado em trabalhos ou serviços análogos; e
d) Que não resultará do trabalho ou
serviço um encargo pesado para a população, tendo em vista a
mão-de-obra disponível e a sua aptidão para empreender o trabalho
em questão.
ARTIGO 10.º
- O trabalho forçado ou obrigatório
exigido a título de imposto e o trabalho forçado imposto, para
trabalhos de interesse público, por autoridades que exerçam
funções administrativas deverão ser progressivamente
suprimidos.
- Enquanto se espera por esta
supressão, sempre que o trabalho forçado ou obrigatório seja
exigido a título de imposto, e sempre que o trabalho forçado ou
obrigatório seja imposto, por autoridades que exerçam funções
administrativas, em vista da execução de trabalhos de interesse
público, as autoridades interessadas deverão assegurar-se de
que:
a) O serviço ou trabalho a executar
é de um interesse directo e importante para a colectividade chamada
a executá-lo;
b) O serviço ou trabalho é de
necessidade actual ou iminente;
c) Não resultará do trabalho um
encargo pesado para a população, tendo em vista a mão-de-obra
disponível e a sua aptidão para executar o trabalho em questão;
d) A execução deste trabalho ou
serviço não obrigará os trabalhadores a alastrem-se do lugar da
sua residência habitual;
e) A execução deste trabalho ou
serviço será dirigida conforme as exigências da religião, da
vida social ou da agricultura.
ARTIGO 11.º
1. Só os adultos válidas do sexo
masculino cuja idade não seja inferior a 18 e superior a 45 poderão
estar sujeitos ao trabalho forçado ou obrigatório. Salvo para as
categorias indicadas no artigo 10.· da presente Convenção, os
limites e condições seguintes deverão ser observados:
a) Reconhecimento anterior, em todos
os casos onde isso seja possível, por um médico designado pela
Administração, da ausência de qualquer doença contagiosa e da
aptidão física dos interessados para suportar o trabalho imposto e
as condições existentes no local onde ele será executado;
b) Isenção do pessoal das escolas,
alunos e professores, bem como do pessoal administrativo em geral;
c) Conservação em cada
colectividade do número de homens adultos e válidos
indispensáveis à vida familiar e social;
d) Respeito pelos laços conjugais e
familiares.
2. Nos termos indicados na alínea c)
acima mencionada, a regulamentação prevista no artigo 23.· da
presente Convenção fixará a proporção de indivíduos da
população permanente masculina e válida que poderá ser o objecto
de um levantamento determinado, sem que, contudo, esta proporção
possa em qualquer caso ultrapassar 25 por cento.
Ao fixar esta proporção as
autoridades competentes deverão ter em conta a densidade da
população, o desenvolvimento social e físico da mesma, a época do
ano e o estado dos trabalhos a efectuar pelos interessados no local e
por sua própria conta; duma maneira geral elas deverão respeitar as
necessidades económicas e sociais da vida normal da colectividade em
referência.
ARTIGO 12.º
- O período máximo durante o qual um
indivíduo poderá estar sujeito ao trabalho forçado ou
obrigatório, sob as suas diversas formas, não poderá
ultrapassar sessenta dias num período de doze meses, devendo
estar compreendidos nesses sessenta dias os dias necessários para
ir e voltar ao local de trabalho.
- Cada trabalhador sujeito a trabalho
forçado ou obrigatório deverá possuir um certificado indicando
os períodos ,de trabalho forçado ou obrigatório que já
efectuou.
ARTIGO 13.º
- As horas normais de todas as pessoas
sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório deverão ser as
mesmas existentes para o trabalho voluntário e as horas de
trabalho efectuado além das horas normais, deverão, ser
remuneradas com a percentagem que estiver em uso para as horas
suplementares, dos trabalhadores voluntários.
- Um, dia, de repouso semanal deverá
ser concedido a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de
trabalho forçado ou obrigatório e esse dia deverá coincidir,
sempre que possível, com o dia consagrado pela tradição ou
pelos usos do país ou da região.
ARTIGO 14.º
- Com excepção do trabalho previsto
no artigo 10.· da presente Convenção, o trabalho forçado ou
obrigatório, deverá ser remunerado em espécie, e com taxas que,
para o mesmo género de trabalho, não sejam inferiores nem às
que estejam em vigor na região onde os trabalhadores trabalham,
nem às que estejam em vigor na região onde os trabalhadores
foram recrutados.
- No caso de trabalho, imposto pelas
autoridades no exercício de suas funções administrativas, o
pagamento de salários nas condições previstas no parágrafo
anterior deverá ser introduzido logo que possível.
- Os salários deverão ser entregues
a cada trabalhador individualmente e não ao seu chefe de equipa
ou a qualquer outra autoridade.
- Os dias de viagem de ida e volta ao
local de trabalho deverão ser contados, para o pagamento dos
salários, como dias de trabalho.
- O presente artigo não terá por
efeito proibir o fornecimento de rações habituais aos
trabalhadores como parte do salário, devendo estas rações ser
equivalentes, pelo menos, à quantidade de dinheiro que elas devem
representar, mas nenhuma redução deverá ser feita sobre o
salário nem para a liquidação de impostos, nem para a
alimentação, vestuário e alojamento especiais que sejam
fornecidos aos trabalhadores para os manter em estado de continuar
o seu trabalho, tendo em vista as condições especiais do seu
trabalho, nem para o fornecimento de utensílios.
ARTIGO 15.º
- Toda a legislação que diga
respeito à reparação de acidentes e doenças profissionais e
toda a legislação prevendo a indemnização das pessoas a cargo
dos trabalhadores falecidos ou inválidos, que estão ou estarão
em vigor no território interessado deverão aplicar-se às
pessoas sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas
condições que aos trabalhadores voluntários.
- De qualquer maneira, toda a
autoridade que empregue um trabalhador em regime de trabalho
forçado ou obrigatório deverá ter a obrigação de assegurar a
subsistência desse trabalhador se um acidente ou doença tem como
consequência torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover
às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a
obrigação de tomar medidas para assegurar a manutenção de
todas as pessoas que de facto estejam a cargo do mesmo trabalhador
em caso de incapacidade ou de morte resultantes do trabalho.
ARTIGO 16.º
- As pessoas sujeitas a trabalho
forçado ou obrigatório não deverão, salvo em casos
excepcionais, ser transferidas para regiões onde as condições,
de alimentação e de clima sejam de tal maneira diferentes
daquelas a que eles estejam acostumados que façam perigar a sua
saúde.
- Em nenhum caso será autorizada uma
tal transferência de trabalhadores sem que todas as, medidas de
higiene e habitação que são necessárias para a sua
instalação e para a salvaguarda da sua saúde tenham sido
estritamente observadas.
???
?n?????li>Sempre que uma tal transferência
não possa ser evitada deverão ser adoptadas, segundo conselho do
serviço médico competente medidas assegurando a adaptação
progressiva dos trabalhadores às novas condições, de
alimentação e, de clima.
- Nos casos em que os trabalhadores
sejam chamados a executar um trabalho regular a que não estejam
acostumados deverão ser tomadas medidas para assegurar a sua
adaptação a esse género de trabalho, especialmente no que
respeita, à adaptação progressiva, às horas de trabalho, à
imposição de descansos intercalados e aos melhoramentos ou
aumentos de rações alimentares que possam ser necessários.
ARTIGO 17.º
Antes de autorizar qualquer recurso, ao
trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de construção ou
conservação que obriguem os trabalhadores a permanecer nos lugares
de trabalho por um período prolongado as autoridades competentes
deverão assegurar-se de que:
1) Foram tomadas todas as medidas
necessárias para assegurar a higiene dos trabalhadores e
garantir-lhes os cuidados médicos indispensáveis e em especial de
que:
a) Os trabalhadores serão submetidos
a exame médico antes de começarem os trabalhos e a novos exames
com intervalos regulares durante o tempo do trabalho;
b) Se previu pessoal médico
suficiente, bem como dispensários, enfermarias, hospitais e
material necessário para enfrentar????
?n????? todas as necessidades;
c) Foram asseguradas duma maneira
satisfatória a boa higiene dos locais de trabalho, o fornecimento
aos trabalhadores de água, víveres e material de cozinha e, caso
seja necessário, vestimenta e alojamento satisfatórios.
2) Foram tomadas as medidas apropriadas
para assegurar a subsistência da família do trabalhador,
especialmente facilitando o envio de uma parte do salário a esta por
um processo seguro com consentimento ou por pedido do trabalhador.
3) As viagens dos trabalhadores para
ida e volta ao local de trabalho serão asseguradas pela
administração, sob sua responsabilidade e a seu cargo, e que a
Administração facilitará estas viagens, utilizando na maior medida
possível todos os meios de transporte disponíveis.
4) Em caso de acidente de que importe
incapacidade de trabalho durante certo tempo o repatriamento do
trabalhador será assegurado e a cargo da Administração.
5) Todo o trabalhador que deseje ficar
no local de trabalha como trabalhador voluntário no do termo do seu
período de trabalho forçado ou obrigatório terá a facilidade de o
fazer sem perder o direito, durante um período de dois anos, ao
repatriamento gratuito.
ARTIGO 18.º
1. O trabalho forçado ou obrigatório
para o transporte de pessoas ou mercadorias, como, por exemplo, o
transporte à mão ou de barco, deverá ser suprimido no mais curto
espaço de tempo e, enquanto se não faz esta supressão????
?n?????, as
autoridades competentes deverão editar regulamentos fixando
especialmente:
a) A obrigação de não utilizar
este trabalho senão para facilitar o deslocamento de funcionários
administrativos no exercício de suas funções ou o transporte de
material da Administração, ou em caso de necessidade urgente o
transporte de outras pessoas além dos funcionários;
b) A obrigação de não empregar em
tais transportes senão homens reconhecidos como fisicamente aptos
para este trabalho por um prévio exame médico, em todos os casos
onde esse exame seja possível; nos casos onde este exame não seja
possível, a pessoa que faça uso desta mão-de-obra deverá
assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhadores empregados
têm a aptidão física necessária e não sofrem de doença
contagiosa;
c) A carga máxima a transportar
pelos trabalhadores;
d) O percurso máximo que poderá ser
imposto aos trabalhadores do local da sua residência ao local do
trabalho;
e) O número máximo de dias por
mês, ou por qualquer outro período de tempo, durante os quais
estes trabalhadores poderão ser requisitados, incluindo neste
número os dias da viagem de volta;
f) As pessoas que serão autorizadas
a recorrer a esta forma de trabalho forçado obrigatório, assim
como à medida na qual têm o direito de a ele recorrer.
2. Fixando os máximos a que se referem
as alínea????
?n?????s c), d) e c) do parágrafo precedente as autoridades
competentes deverão ter em conta os diversos elementos a considerar,
especialmente a aptidão física dá população que deverá suportar
o trabalho, a natureza do itinerário a percorrer, bem como as
condições climatéricas.
3. As autoridades competentes deverão,
além disso, tomar disposições para que o trajecto normal quotidiano
dos carregadores não ultrapasse uma distância correspondente à
duração média de um dia de trabalho de oito horas, entendendo-se
que para o fixar deverá ter-se em conta não só a carga a levar e a
distância a percorrer, mas também o estado da estrada, a época do
ano e todos os outros elementos a considerar; se for necessário
exigir aos carregadores horas de trabalho suplementares, deverão
remunerar-se estas com percentagens mais elevadas que as percentagens
normais.
ARTIGO 19.º
- As autoridades competentes não
deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias senão com
o fim de evitar a fome ou uma escassez de produtos alimentares e
sempre sob reserva de que os géneros ou os produtos assim obtidos
deverão continuar propriedade dos indivíduos ou da colectividade
que os produziram.
- O presente artigo não deverá ter
por efeito, sempre que a produção se ache organizada segundo a
lei e os costumes sobre uma base comunal, e sempre que os produtos
ou os benefícios provenientes da venda destes produtos continuem
propriedade da colectividade, suprimir a obrigação para os
membros da colectividade de se desempe????
?n?????nharem do trabalho assim
imposto.
ARTIGO 20.º
As legislações prevendo uma
repressão colectiva aplicável a uma colectividade inteira, por
delitos cometidos por alguns dos seus membros, não deverão incluir o
trabalho forçado ou obrigatório para uma colectividade como um dos
métodos de repressão.
ARTIGO 21.º
Não se fará recurso ao trabalho
forçado ou obrigatório para os trabalhos subterrâneos a executar
nas minas.
ARTIGO 22.º
Os relatórios anuais que os membros
que ratificam a presente Convenção se comprometem a apresentar à
repartição Internacional do Trabalho, ao abrigo das disposições do
artigo 22.· da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, sobre as medidas tomadas para dar aplicação às
disposições da presente Convenção deverão conter informações o
mais completas possível, para cada território interessado, sobre a
medida em que foi feito recurso ao trabalho forçado ou obrigatório
nesse território, bem como sobre os assuntos seguintes: fins para que
o trabalho foi efectuado, percentagens de doença e de morte, horas de
trabalho, métodos de pagamento dos salários e percentagens dos
mesmos, bem como qualquer outra informação sobre o assunto.
ARTIGO 23.º
- Para a aplicação das disposições
da presente Convenção as auto????
?n?????ridades competentes deverão
promulgar uma regulamentação completa e precisa sobre o emprego
do trabalho forçado ou obrigatório.
- Esta regulamentação deverá
incluir normas permitindo a cada pessoa sujeita a trabalho,
forçado ou obrigatório apresentar às autoridades qualquer
reclamação relativa às condições de trabalho que lhe são
apresentadas e também uma garantia de que estas reclamações
serão examinadas e tomadas em consideração.
ARTIGO 24.º
Em todos os casos deverão ser tomadas
medidas apropriadas para assegurar a estrita aplicação dos
regulamentos sobre o emprego do trabalho forçado ou obrigatório,
seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das
atribuições de qualquer organismo de inspecção para a vigilância
do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente.
Deverão ser tomadas igualmente medidas para que estes regulamentos
sejam levados ao conhecimento das pessoas sujeitas ao trabalho
forçado ou obrigatório.
ARTIGO 25.º
O facto de exigir ilegalmente trabalho
forçado ou obrigatório será sujeito a sanções penais e qualquer
membro que ratifique a presente Convenção terá a obrigação de
assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e
estritamente aplicadas.
ARTIGO 26.º
1. Qualquer membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente Conv????
?n?????enção
compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua
soberania, jurisdição, protecção, suserania, tutela ou autoridade,
na medida em que tenha o direito de subscrever obrigações a respeito
das questões de jurisdição interna. Contudo, se este membro quer
valer-se das disposições do artigo 35.· da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar a sua
ratificação duma declaração, dando a conhecer:
1) Os territórios em que tenciona
aplicar integralmente as disposições da presente Convenção;
2) Os territórios em que tenciona
aplicar as disposições da presente Convenção com quaisquer
modificações e em que consistem as ditas modificações;
3) Os territórios sobre os quais
reserva a sua decisão.
2. A declaração acima mencionada
será declarada parte integrante da ratificação e terá efeitos
idênticos. Qualquer membro que formule uma tal declaração terá a
faculdade de renunciar, por uma nova declaração, a toda ou parte das
reservas contidas, em virtude das alíneas 2) e 3) acima mencionadas,
na sua declaração anterior.
ARTIGO 27.º
As ratificações oficiais da presente
Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registadas.
ARTIGO 28.º
- A pres????
?n?????ente Convenção só
vinculará os membros da Organização Internacional do Trabalho
que tenham ratificado a Convenção e tenham registado essa
ratificação na Repartição Internacional da Trabalho.
- Esta Convenção entrará em vigor
doze meses depois de as ratificações por dois membros terem sido
registadas pelo director-geral.
- Por conseguinte, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data de a
sua ratificação ter sido registada.
ARTIGO 29.º
Logo que as ratificações de dois
membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido
registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará deste facto
todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele
notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que tenham
sido anteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.
ARTIGO 30.º
- Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção pode denunciá-la, no fim dum prazo de dez
anos depois da data da entrada em vigor da Convenção, por
comunicação enviada ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada.
- Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Convenção e, no prazo de um ano depois da expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
????
?n?????
faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo
ficará vinculado por um novo período de cinco anos, e, por
conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção no fim de
cada período de cinco anos, nas condições previstas no presente
artigo.
ARTIGO 31.º
No fim de cada período de cinco anos,
a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional deverá
apresentar à Conferência um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e decidirá se será oportuno inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 32.º
- No caso de a Conferência adoptar
uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da
presente Convenção, a ratificação por um membro da nova
Convenção pressupõe de pleno direito a denúncia da presente
Convenção, sem necessidade da espera de cinco anos, não
obstante o disposto no artigo 30.·, sob a reserva de que a nova
Convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor.
- A partir da data da entrada em vigor
da nova Convenção a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação de outros membros.
- Contudo, a presente Convenção
continuará em vigor na sua forma e teor primitivos para os
membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova
Convenção, resultante da primeira.
ARTIGO 33.º
Fazem fé os textos francês e inglês
da Convenção.
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