Convenção
n.º 105 sobre a abolição
do trabalho forçado
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo conselho de
administração do Bureau Internacional do Trabalho e que aí se
reuniu em 5 de Junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Depois de ter examinado a questão do
trabalho forçado, que constituiu o quarto ponto da ordem do dia da
sessão;
Depois de ter tomado nota das
disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930;
Depois de ter notado que a convenção
de 1926 relativa à escravatura prevê que medidas úteis devem ser
tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório conduza a
condições análogas à escravatura e que a convenção suplementar
de 1956 relativa à abolição da escravatura, do tráfico de escravos
e das instituições e práticas análogas à escravatura visa obter a
abolição completa da servidão, quer por dívidas quer por quaisquer
outras formas;
Depois de ter notado que a convenção
sobre a protecção do salário, 1949, enuncia que este seja pago em
intervalos regulares e proíbe as formas de pagamento que privem o
trabalhador de toda a possibilidade real de deixar o seu emprego;
Depois de ter decidido adoptar outras
propostas relativas à abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do
homem, tais como são referidos na Carta das Nações Unidas e
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Depois de ter decidido que tais
propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
Adopta, no dia 21 de Junho de 1957, a
seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a
abolição do trabalho forçado, 1957.
ARTIGO 1.º
Todo o Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção
compromete-se a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não
o utilizar sob qualquer forma:
a) Quer por medida de coerção ou de
educação política, quer como sanção a pessoas que tenham ou
exprimam certas opiniões políticas ou manifestem a sua oposição
ideológica à ordem política, social ou económica estabelecida;
b) Quer como método de mobilização
e de utilização da mão-de-obra com fins de desenvolvimento
económico;
c) Quer como medida de disciplina do
trabalho;
d) Quer como punição, por ter
participado em greves;
e) Quer como medida de
discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
ARTIGO 2.º
Todo o Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção
compromete-se tomar medidas eficazes com vista à abolição imediata
e completa do trabalho forçado ou obrigatório, nos termos do artigo
1.º da presente convenção.
ARTIGO 3.º
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao director- -geral do Bureau
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 4.º
- A presente convenção obrigará
apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
- A convenção entrará em vigor doze
meses depois de terem sido registadas pelo director-geral as
ratificações de dois Estados-Membros.
- Depois, esta convenção entrará em
vigor para cada Estado-Membro doze meses após a data do registo
da sua ratificação.
ARTIGO 5.º
- Todo o Estado-Membro que tiver
ratificado a presente convenção, ao expirar um período de dez
anos após a data da sua entrada em vigor inicial, pode
denunciá-la por meio de uma comunicação ao director-geral ,do
Bureau Internacional do Trabalho, que por este será registada. A
denúncia não produzirá efeito senão um ano após o seu
registo.
- Todo o Estado-Membro que ratificar a
presente convenção e que, no prazo de um ano, depois de expirar
o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
tiver usado a faculdade de denúncia prevista no presente artigo,
ficará obrigado por um novo período de dez anos e,
consequentemente, poderá denunciar a presente convenção ao fim
de cada período de dez anos, nas condições previstas neste
artigo.
ARTIGO 6.º
- O director-geral do Bureau
Internacional do Trabalho notificará a todos os Estados-Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas petos
Estados-Membros da Organização.
- Ao notificar aos Estados-Membros da
Organização o registo da segunda ratificação que lhe for
comunicada, o director-geral chamará a sua atenção para a data
da entrada em vigor da presente convenção.
ARTIGO 7.º
O director-geral do Bureau
Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das
Nações Unidas para fins de registo, de harmonia com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e actos de denúncia que tiver registado, em
conformidade com os artigos anteriores.
ARTIGO 8.º
Sempre que o julgar necessário, o
Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
ARTIGO 9.º
1. Se a Conferência adoptar uma nova
convenção, revendo total ou parcialmente a presente, e a menos que a
nova convenção disponha em contrário:
a) A ratificação por um
Estado-Membro da nova convenção terá como consequência, não
obstante os termos do artigo 5.º, a denúncia imediata da presente
convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em
vigor,
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova convenção, a presente deixará de estar aberta à
ratificação dos Estados-Membros.
2. A presente convenção continuará,
em todo o ca em vigor, na sua forma e conteúdo, para os
Estados-Membros que a tiverem ratificado e que não tenha ratificado a
nova convenção revista.
ARTIGO 10.º
Fazem igualmente fé os textos francês
e inglês convenção.
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