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Convenção n.º 105 sobre a abolição
do trabalho forçado

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo conselho de administração do Bureau Internacional do Trabalho e que aí se reuniu em 5 de Junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Depois de ter examinado a questão do trabalho forçado, que constituiu o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de ter tomado nota das disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930;

Depois de ter notado que a convenção de 1926 relativa à escravatura prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório conduza a condições análogas à escravatura e que a convenção suplementar de 1956 relativa à abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à escravatura visa obter a abolição completa da servidão, quer por dívidas quer por quaisquer outras formas;

Depois de ter notado que a convenção sobre a protecção do salário, 1949, enuncia que este seja pago em intervalos regulares e proíbe as formas de pagamento que privem o trabalhador de toda a possibilidade real de deixar o seu emprego;

Depois de ter decidido adoptar outras propostas relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, tais como são referidos na Carta das Nações Unidas e enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Depois de ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:

Adopta, no dia 21 de Junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957.


ARTIGO 1.º

Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção compromete-se a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não o utilizar sob qualquer forma:

a) Quer por medida de coerção ou de educação política, quer como sanção a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas ou manifestem a sua oposição ideológica à ordem política, social ou económica estabelecida;

b) Quer como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra com fins de desenvolvimento económico;

c) Quer como medida de disciplina do trabalho;

d) Quer como punição, por ter participado em greves;

e) Quer como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.


ARTIGO 2.º

Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção compromete-se tomar medidas eficazes com vista à abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, nos termos do artigo 1.º da presente convenção.


ARTIGO 3.º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director- -geral do Bureau Internacional do Trabalho e por ele registadas.


ARTIGO 4.º

  1. A presente convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
  2. A convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados-Membros.
  3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Estado-Membro doze meses após a data do registo da sua ratificação.


ARTIGO 5.º

  1. Todo o Estado-Membro que tiver ratificado a presente convenção, ao expirar um período de dez anos após a data da sua entrada em vigor inicial, pode denunciá-la por meio de uma comunicação ao director-geral ,do Bureau Internacional do Trabalho, que por este será registada. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após o seu registo.
  2. Todo o Estado-Membro que ratificar a presente convenção e que, no prazo de um ano, depois de expirar o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver usado a faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, consequentemente, poderá denunciar a presente convenção ao fim de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.


ARTIGO 6.º

  1. O director-geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará a todos os Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas petos Estados-Membros da Organização.
  2. Ao notificar aos Estados-Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe for comunicada, o director-geral chamará a sua atenção para a data da entrada em vigor da presente convenção.


ARTIGO 7.º

O director-geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas para fins de registo, de harmonia com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado, em conformidade com os artigos anteriores.


ARTIGO 8.º

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.


ARTIGO 9.º

1. Se a Conferência adoptar uma nova convenção, revendo total ou parcialmente a presente, e a menos que a nova convenção disponha em contrário:

a) A ratificação por um Estado-Membro da nova convenção terá como consequência, não obstante os termos do artigo 5.º, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor,

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixará de estar aberta à ratificação dos Estados-Membros.

2. A presente convenção continuará, em todo o ca em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Estados-Membros que a tiverem ratificado e que não tenha ratificado a nova convenção revista.


ARTIGO 10.º

Fazem igualmente fé os textos francês e inglês convenção.

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