Convenção
n.º 97 da OIT
Trabalhadores migrantes
(revista em 1949)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado
Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 8 de Junho de 1949, na sua
trigésima segunda sessão,
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da
Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adoptada pela
Conferência na sua vigésima quinta sessão, questão que está
compreendida no décimo primeiro ponto da ordem do dia da sessão,
Considerando que as propostas devem tomar a forma de uma convenção
internacional,
Adopta, neste primeiro dia de Julho de 1949, a Convenção seguinte, que
será denominada Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (revista),
1949:
ARTIGO 1.º
Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a
presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr à
disposição do Secretariado Internacional do Trabalho e de todos os
outros Membros,
a seu pedido:
a) Informações sobre a política e a legislação nacionais relativas
à emigração e à imigração;
b) Informações sobre as disposições particulares relativas ao
movimento dos trabalhadores migrantes e às suas condições de trabalho
e vida;
c) Informações relativas aos acordos gerais e aos arranjos
particulares concluídos nestas matérias pelo Membro em questão.
ARTIGO 2.º
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor
comprometem-se a ter, ou a assegurar a existência de um serviço
gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e,
nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas.
ARTIGO 3.º
1.Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor
comprometem-se, na medida em que a legislação nacional o permitir, a
tomar todas as medidas apropriadas contra a propaganda enganadora
relativa à emigração ou imigração.
2.Com este objectivo, colaborarão, se for útil, com os outros Membros
interessados.
ARTIGO 4.º
Nos casos apropriados devem ser tomadas medidas por cada Membro, nos
limites da sua competência, com
vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores
migrantes.
ARTIGO 5.º
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor
obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua
competência, serviços médicos apropriados, encarregados de:
a) Assegurar-se, se necessário, tanto no momento da partida como no da
chegada, do estado de
saúde satisfatório dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua
família autorizados a
acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
b) Velar por que os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias beneficiem de uma
protecção médica suficiente e de boas condições de higiene no
momento da sua partida, durante a
viagem e à chegada ao país de destino.
ARTIGO 6.º
1.Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor
obrigam-se a aplicar, sem discriminação
de nacionalidade, de raça, de religião ou de sexo, aos imigrantes que
se encontrem legalmente nos limites
do seu território um tratamento que não seja menos favorável que
aquele que é aplicado aos seus próprios
nacionais no que diz respeito às seguintes matérias:
a) Na medida em que estas questões sejam reguladas pela legislação ou
dependam das
autoridades administrativas:
i)A remuneração, incluídos os subsídios familiares quando esses
subsídios fazem
parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas
extraordinárias, os
feriados pagos, as restrições a trabalho feito em casa, a idade de
admissão ao
trabalho, a aprendizagem e a formação profissional e o trabalho das
mulheres e
adolescentes;
ii) A filiação nas organizações sindicais e o gozo das vantagens
oferecidas pelas
convenções colectivas;
iii) O alojamento;
b) A segurança social (a saber: as disposições legais relativas aos
acidentes de trabalho,
doenças profissionais, maternidade, doença, velhice e morte,
desemprego e encargos de
família, assim como qualquer outro risco que, em conformidade com a
legislação nacional, for
coberto por um sistema de segurança social), sob reserva:
i)Dos acordos apropriados visando a manutenção dos direitos adquiridos
e dos
direitos em vias de aquisição;
ii) Das disposições particulares prescritas pela legislação nacional
do país de
imigração e visando as prestações ou fracções de prestações
pagáveis
exclusivamente pelos fundos públicos, assim como os abonos pagos às
pessoas
que não reúnem as condições de quotização exigidas para a
atribuição de uma
pensão normal;
c) Os impostos, taxas e contribuições relativas ao trabalho, recebidas
na qualidade de
trabalhador;
d) As acções judiciais relativas às questões mencionadas na presente
Convenção.
2.No caso de se tratar de um Estado federativo as disposições do
presente artigo devem ser aplicadas na
medida em que as questões a que elas se referem são reguladas pela
legislação federal ou dependem das
autoridades administrativas federais. Compete a cada Membro determinar
em que medida e em que
condições estas disposições são aplicadas às questões que são
reguladas pela legislação dos Estados
constituintes, províncias ou cantões, ou que dependam das suas
autoridades administrativas. O Membro
indicará, no seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção,
em que medida as questões visadas no
presente artigo são reguladas pela legislação federal ou dependem das
autoridades administrativas federais.
No que respeita às questões que são reguladas pela legislação dos
Estados constituintes, províncias ou
cantões, ou que dependem das suas autoridades administrativas, o Membro
agirá em conformidade com
as disposições previstas no parágrafo 7, b), do artigo 19 da
Constituição da Organização Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 7.º
1.Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor
obrigam-se a que o seu serviço de
emprego e os seus outros serviços que se ocupam de migrantes cooperem
com os serviços
correspondentes dos outros Membros.
2.Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor
comprometem-se a que as operações
efectuadas pelo seu serviço público de emprego não acarretem despesas
para os trabalhadores migrantes.
ARTIGO 8.º
1.Um trabalhador migrante que foi admitido a título permanente e os
membros da sua família que foram
autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe não poderão ser
reenviados para os seus territórios de
origem ou para o território donde emigraram, salvo se o desejarem ou se
os acordos internacionais que
obrigam o Membro interessado o previrem, quando, por motivo de doença
ou de acidente, o trabalhador
migrante se encontre na impossibilidade de exercer a sua profissão, na
condição de a doença ou acidente
ter ocorrido após a sua chegada.
2.Quando os trabalhadores migrantes são, desde a sua chegada ao país
de imigração, admitidos a título
permanente, a autoridade competente deste país pode decidir que as
disposições do parágrafo 1 do
presente artigo não produzirão efeito senão após um prazo razoável,
que não será em nenhum caso
superior a cinco anos, a contar da data de admissão de tais migrantes.
ARTIGO 9.º
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor
obrigam-se a permitir, tendo em conta os
limites fixados pela legislação nacional relativa à exportação e
importação de divisas, a transferência da parte dos
ganhos e das economias do trabalhador migrante que este deseje
transferir.
ARTIGO 10.º
Quando o número de migrantes indo do território de um Membro para o
território de um outro Membro for
bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em
questão devem, cada vez que seja necessário
ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse
comum que podem ser levantadas pela
aplicação das disposições da presente Convenção.
ARTIGO 11.·
1.Para os fins da presente Convenção, o termo «trabalhador migrante»
designa uma pessoa que emigra de
um país para outro com vista a ocupar um emprego que não seja por sua
conta própria; inclui todas as
pessoas admitidas regularmente na qualidade de trabalhador migrante.
2.A presente Convenção não se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) À entrada, por um curto período, das pessoas exercendo uma
profissão liberal e de
artistas;
c) Aos trabalhadores do mar.
ARTIGO 12.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho e registadas por este.
ARTIGO 13.º
1.A presente Convenção só obriga os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação
tiver sido registada pelo director-geral.
2.A presente Convenção entra em vigor doze meses após o registo pelo
director-geral das ratificações de
dois Membros.
3.Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze
meses após a data em que a sua
ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 14.·
1.Os Membros que ratificarem a presente Convenção podem, através de
uma declaração junta à sua
ratificação, excluir desta os diversos anexos à Convenção ou um
deles.
2.Sob reserva dos termos de uma declaração assim comunicada, as
disposições dos anexos produzirão o
mesmo efeito que as disposições da Convenção.
3.Qualquer Membro que faça uma tal declaração pode ulteriormente,
através de uma nova declaração,
notificar o director-geral de que aceita os diversos anexos mencionados
na declaração ou um de entre eles:
a partir da data de registo pelo director-geral de uma tal
notificação, as disposições dos ditos anexos
tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão.
4.Enquanto uma declaração feita conforme os termos do parágrafo 1 do
presente artigo estiver em vigor
relativamente a um anexo, o Membro pode declarar que tem a intenção de
aceitar um tal anexo como
tendo o valor de uma recomendação.
ARTIGO 15.º
1.As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho em virtude do
parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho deverão indicar:
a) Os territórios para os quais o Membro interessado se obriga a que as
disposições da
Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam
aplicados sem
modificação;
b)Os territórios para os quais se obriga a que as disposições da
Convenção e dos seus
diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicadas com
modificações, e em que
consistem tais modificações;
c) Os territórios aos quais a Convenção e os seus diversos anexos ou
um de entre eles são
inaplicáveis e, nesses casos, as razões pelas quais são
inaplicáveis;
d) Os territórios para os quais reserva a sua decisão, aguardando ter
estudado melhor a
situação.
2.Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do
presente artigo serão considerados
parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3.Qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, no todo
ou em parte, às reservas contidas
na sua declaração anterior por virtude das alíneas b), c) e d) do
parágrafo 1 do presente artigo.
4.Qualquer Membro pode, durante os períodos no decurso dos quais a
presente Convenção pode ser
denunciada em conformidade com as disposições do artigo 17.·,
comunicar ao director-geral do
Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando
a qualquer outro respeito os
termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação
nos territórios determinados.
ARTIGO 16.º
1.As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho em virtude dos
parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho deverão indicar
se as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um
de entre eles serão aplicadas no
território interessado, com ou sem modificações, e se a declaração
indicar que as disposições da
Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles se aplicam
sob reserva de modificações,
deve especificar em que consistem as ditas modificações.
2.O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão renunciar, na totalidade ou
em parte, por declaração posterior, ao direito de invocar uma
modificação indicada em declaração
anterior.
3.O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão, durante os períodos no
decurso dos quais a Convenção ou os seus diversos anexos ou um de
entre eles podem ser denunciados
em conformidade com as disposições do artigo 17.º, comunicar ao
director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando a qualquer
outro respeito os termos de
qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação no que
diz respeito à aplicação desta
Convenção.
ARTIGO 17.º
1.Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode
denunciá-la ao fim de um período de
dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um
acto comunicado ao director-geral
do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registado. A
denúncia não produzirá efeito senão um
ano após ter sido registada.
2.Qualquer Membro que tenha ratificado a Convenção que, no prazo de um
ano após o fim do período de
dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo
presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, e em
seguida poderá denunciar a
presente Convenção, no termo de cada período de dez anos, nas
condições previstas no presente artigo.
3.Enquanto a presente Convenção estiver sujeita à denúncia conforme
as disposições dos parágrafos
precedentes, qualquer Membro para o qual a Convenção estiver em vigor
e que não a denunciar pode a
todo o tempo comunicar ao director-geral uma declaração denunciando
unicamente um dos anexos da dita
Convenção.
4.A denúncia da presente Convenção, dos seus diversos anexos ou de um
de entre eles não prejudicará os
direitos que concede ao migrante ou às pessoas de sua família, se este
tiver imigrado durante a vigência da
Convenção ou do anexo em relação ao território onde a questão da
continuação da validade destes
direitos for levantada.
ARTIGO 18.º
1.O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica
todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam
comunicadas pelos Membros da Organização.
2.No acto da notificação dos Membros da Organização do registo da
segunda ratificação que lhe for
comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que a
presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 19.º
O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registo, em conformidade com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas
sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos
de denúncia que tiver registado em
conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 20.º
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração do
Secretariado Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará se há lugar a
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 21.º
1.1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção envolvendo
revisão total ou parcial da presente
Convenção, e a menos que a nova convenção não disponha de outra
forma:
a) A ratificação por um Membro da nova convenção envolvendo revisão
acarretaria de pleno
direito, não obstante o artigo 17.ºm supra, denúncia imediata da
presente Convenção, sob
reserva de que a nova convenção envolvendo revisão entre em vigor;
b) A partir da entrada em vigor da nova convenção envolvendo revisão,
a presente
Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2.A presente Convenção continuaria em qualquer caso em vigor na sua
forma e conteúdo para os Membros
que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção
envolvendo revisão.
ARTIGO 22.º
1.A Conferência Internacional do Trabalho pode, em quaisquer sessões
em que a questão esteja incluída na
ordem do dia, adoptar, por maioria de dois terços, um texto revisto de
um ou vários dos anexos à presente
Convenção.
2.Qualquer Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor
deverá, no prazo de um ano ou, em
circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses, a contar do
encerramento da sessão da
Conferência, submeter o texto revisto à autoridade ou às autoridades
dentro da competência das quais
esteja a matéria, com o objectivo de o transformar em lei ou de tomar
medidas de outra ordem.
3.O texto revisto produzirá efeito, em relação a cada Membro para o
qual a presente Convenção esteja em
vigor, quando da comunicação por este Membro ao director-geral do
Secretariado Internacional do
Trabalho de uma declaração notificando a sua aceitação do texto
revisto.
4.A partir da data de adopção do texto revisto do anexo pela
Conferência, somente o texto revisto ficará
aberto à aceitação dos Membros.
ARTIGO 23.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem
igualmente fé.
Anexo I
Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores
migrantes que não são recrutados
por virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob
controlo governamental
ARTIGO 1.º
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes que não são
recrutados por força de acordos relativos a
migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 2.º
Para os fins do presente anexo:
a) O termo «recrutamento» designa:
i)A contratação de uma pessoa que se encontra num território por
conta de um
empregador que se encontra noutro território;
ii) O facto de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontra num
território, a
assegurar-lhe um emprego noutro território, assim como a adopção de
medidas
relativas às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e
selecção dos
emigrantes, bem como o início da sua deslocação;
b) O termo «introdução» designa todas as operações efectuadas com
o objectivo de assegurar ou
facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas
nas condições enunciadas na
alínea a) supra;
c) O termo «colocação» designa as operações efectuadas com o
objectivo de assegurar ou facilitar
o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições
enunciadas na alínea b) supra.
ARTIGO 3.º
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja
legislação autorize as operações de
recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no
artigo 2.·, devem regular estas
operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade
com as disposições do presente
artigo.
2.Sob reserva das disposições previstas no parágrafo seguinte, serão
somente autorizados a efectuar as
operações de recrutamento, introdução e colocação:
a) Os secretariados de colocação públicos ou outros organismos
oficiais do território no qual
as operações têm lugar;
b) Os organismos oficiais de um território diferente daquele no qual as
operações têm lugar e
que estão autorizados a efectuar tais operações nesse território por
acordo entre os
Governos interessados;
c) Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um
instrumento internacional.
3.Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o
permitirem, as operações de
recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e actue em
seu nome, sob
reserva, se assim for necessário no interesse do migrante, da
aprovação e da vigilância da
autoridade competente;
b) Um secretariado privado, se a autorização prévia para proceder a
estas operações tiver
sido concedida pela autoridade competente do território onde as
operações devem ter lugar,
nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas:
i)Quer pela legislação desse território;
ii) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do
território de
emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as
disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a
autoridade
competente do território de imigração.
4.A autoridade competente do território onde se efectuam as operações
deve exercer vigilância sobre a
actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização
emitida por aplicação do parágrafo 3,
b), com excepção dos organismos instituídos conforme as disposições
de um instrumento internacional e
cuja situação continuará a ser regida pelos termos do referido
instrumento ou por acordos concluídos entre
o dito organismo e a autoridade competente interessada.
5.Nada no presente artigo deve ser interpretado como autorizando uma
pessoa ou organismo que não seja a
autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada
de um trabalhador migrante no
território de um Membro.
ARTIGO 4.º
Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a
assegurar a gratuitidade das
operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto ao
recrutamento, à introdução e à colocação
dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 5.º
1.Qualquer Membro para o qual o presente anexo esteja em vigor e que
tenha instituído um sistema de
controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador,
ou uma pessoa agindo em seu
nome, e um trabalhador migrante obriga-se a exigir:
a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante
antes da sua partida
ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de
acolhimento, no momento
da sua chegada ao território de imigração;
b) Que o contrato contenha disposições indicando as condições de
trabalho e,
nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de
um documento que
se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz
parte, informações sobre as
condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no
território de imigração.
2.Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à
chegada ao território de imigração,
deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se
lhe refira individualmente, ou se
refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é
contratado e das outras condições de
trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.
3.A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as
disposições dos parágrafos
precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam
aplicadas sanções.
ARTIGO 6.º
As medidas previstas no artigo 4.º da Convenção devem, nos casos
apropriados, compreender:
a) A simplificação das formalidades administrativas;
b) A instituição de serviços de intérpretes;
c) Toda a assistência necessária, no decurso de um período inicial,
durante o estabelecimento dos
migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou
a juntar-se-lhes;
d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua
família autorizados a
acompanhá-los ou juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a
bordo de barcos.
ARTIGO 7.º
1.Quando o número de trabalhadores migrantes indo do território de um
Membro para o território de um
outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos
territórios em questão devem,
cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para
regular as questões de interesse comum
que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente
anexo.
2.Quando os Membros dispõem de um regime de controlo dos contratos de
trabalho, os referidos acordos
deverão indicar os métodos a seguir com vista a assegurar a execução
das obrigações contratuais do
empregador.
ARTIGO 8.º
As pessoas que encoragem a imigração clandestina ou legal serão
passíveis de sanções apropriadas.
Anexo II
Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores
migrantes recrutados em virtude
de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo
governamental
ARTIGO 1.º
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes recrutados em
virtude de acordos relativos a migrações
colectivas ocorridas sob controlo governamental.
ARTIGO 2.º
Para os fins do presente anexo:
a) O termo «recrutamento» designa:
i)A contratação de uma pessoa que se encontre num território por
conta de um
empregador que se encontra noutro território, em virtude de acordos
relativos a
migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental;
ii) O facto de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontre num
território, a
assegurar-lhe um emprego noutro território, em virtude de acordos
relativos a
migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental, assim como
a conclusão
de acordos relativos às operações visadas em i) e ii), incluindo a
procura e selecção
dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;
b) O termo «introdução» designa todas as operações efectuadas com
o objectivo de assegurar ou
facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas
nas condições enunciadas na
alínea a) supra, em virtude de acordos relativos a migrações
colectivas ocorridas sob controlo
governamental;
c) O termo «colocação» designa todas as operações efectuadas com o
objectivo de assegurar ou
facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições
enunciadas na alínea b) supra,
em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob
controlo governamental.
ARTIGO 3.º
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja
legislação autorize as operações de
recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no
artigo 2.º, devem regular estas
operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade
com as disposições do presente
artigo.
2.Sob reserva das disposições previstas ao parágrafo seguinte, apenas
serão autorizados a efectuar as
operações de recrutamento, introdução e colocação:
a) Os secretariados de colocação públicos ou outros organismos
oficiais do território no qual
as operações se efectuam;
b) Os organismos oficiais de um território diferente daquele no qual as
operações se efectuam
e que estão autorizados a efectuar tais operações neste território
por acordo entre os
Governos interessados;
c) Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um
instrumento internacional.
3.Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o
permitam, e sob reserva, se o interesse
do migrante assim o exigir, da aprovação ou vigilância da autoridade
competente, as operações de
recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:
a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e actue em
seu nome;
b) Secretariados privados.
4.O direito de efectuar as operações de recrutamento, introdução e
colocação será submetido à autorização
prévia da autoridade competente do território em que estas operações
devem efectuar-se, nos casos e
segundo as modalidades que serão determinadas:
a) Quer pela legislação deste território;
b) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do
território de emigração
ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições
de um instrumento
internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território
de imigração.
5.A autoridade competente do território onde se efectuam as operações
deve, em aplicação de qualquer
acordo concluído pelas autoridades competentes interessadas, exercer
uma vigilância sobre a actividade
das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida em
virtude do parágrafo precedente, com
excepção dos organismos instituídos conforme as disposições de um
instrumento internacional e cuja
situação continuará a ser regida pelos termos do dito instrumento ou
por acordos concluídos entre o dito
organismo e a autoridade competente interessada.
6.Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a
autoridade competente do território de
imigração deve verificar se não existe já um número suficiente de
trabalhadores capazes de ocupar os
empregos que se trata de preencher.
7.Nada, no presente artigo, deve ser interpretado como autorizando uma
pessoa ou organismo diferente da
autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada
de um trabalhador migrante no
território de um Membro.
ARTIGO 4.º
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a
assegurar a gratuitidade das
operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto a
recrutamento, introdução e colocação
dos trabalhadores migrantes.
2.Os encargos administrativos originados pelo recrutamento, introdução
e colocação não serão suportados
pelo imigrante.
ARTIGO 5.º
Quando se tratar de um transporte colectivo de migrantes de um país
para outro necessitando de passar em
trânsito através de um terceiro país, deverão ser tomadas medidas
que permitam acelerar a passagem em trânsito
com o objectivo de evitar atrasos e dificuldades administrativas.
ARTIGO 6.º
1.Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e que tenham
instituído um regime de controlo sobre os contratos de trabalho
concluídos entre um empregador ou uma pessoa agindo em seu nome e
um trabalhador migrante obrigam-se a exigir:
a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante
antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o
acordarem, no centro de acolhimento no momento da sua chegada ao
território de imigração;
b) Que o contrato contenha disposições indicando as condições de
trabalho e,
nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;
c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de
um documento que
se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz
parte, informações sobre as
condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no
território de imigração.
2.Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à
chegada ao território de imigração,
deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se
lhe refira individualmente, ou se
refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é
contratado e das outras condições de
trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.
3.A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as
disposições dos parágrafos
precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam
aplicadas sanções.
ARTIGO 7.º
As medidas previstas no artigo 4.· da Convenção devem, nos casos
apropriados, compreender:
a) A simplificação das formalidades administrativas;
b) A instituição de serviços de intérpretes;
c) Toda a assistência necessária, no decurso de um período inicial,
durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família
autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua
família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes no decurso da
viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos;
e) A autorização para liquidar e transferir a propriedade dos
migrantes admitidos a título permanente.
ARTIGO 8.º
Medidas apropriadas deverão ser tomadas pela autoridade competente com
o objectivo de assistir os trabalhadores migrantes, durante um período
inicial, na regulamentação das questões relativas às suas
condições de emprego; se for útil, estas medidas poderão ser
tomadas em colaboração com as organizações
voluntárias interessadas.
ARTIGO 9.º
Se um trabalhador migrante introduzido no território de um Membro em
conformidade com as disposições do artigo 3.· do presente anexo
não obtém, por um motivo de que não é responsável, o emprego para o
qual foi
recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas originadas pelo seu
retorno e pelo dos membros da sua família que foram autorizados a
acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas administrativas, o
transporte e a manutenção até ao destino final, assim como a
transferência dos objectos de uso doméstico, não devem ser suportados
pelo migrante.
ARTIGO 10.º
Se a autoridade competente do território de imigração considera que o
emprego para o qual o migrante foi
recrutado em virtude do artigo 2.· do presente anexo se revela
inadequado, esta autoridade deverá tomar as
medidas apropriadas para assistir o dito migrante na procura de um
emprego conveniente que não prejudique os
trabalhadores nacionais; deverá tomar disposições para assegurar quer
a sua manutenção, aguardando que ele
obtenha tal emprego, quer o seu retorno à região onde foi recrutado,
se o migrante estiver de acordo ou tiver
aceite regressar nessas condições aquando do seu recrutamento, quer a
sua reinstalação noutro local.
ARTIGO 11.º
Se um trabalhador migrante possuindo a qualidade de refugiado ou de
pessoa deslocada está excedentário num
emprego qualquer no território de imigração onde tenha entrado em
conformidade com o artigo 3.º do presente
anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todos os
esforços para o pôr em posição de obter
um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais e
tomará medidas para assegurar a sua
manutenção, aguardando a sua colocação num emprego conveniente ou a
sua reinstalação noutro local.
ARTIGO 12.º
1.As autoridades competentes dos territórios interessados devem
concluir acordos para regular as questões
de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das
disposições do presente anexo.
2.Quando os Membros disponham de um regime de controlo dos contratos de
trabalho, os ditos acordos
deverão indicar os métodos a seguir, com o objectivo de assegurar a
execução das obrigações contratuais
do empregador.
3.Estes acordos deverão prever, nos casos apropriados, uma
colaboração relativa à assistência a fornecer
aos migrantes para a regulamentação das questões respeitantes às
suas condições de trabalho, em virtude
do artigo 8.·, entre, de um lado, a autoridade competente do
território de emigração, ou um organismo
instituído em conformidade com as disposições de um instrumento
internacional, e, de outro lado, a
autoridade competente do território de imigração.
ARTIGO 13.º
As pessoas que encoragem a emigração clandestina ou ilegal serão
passíveis de sanções apropriadas.
Anexo III
Importação dos objectos pessoais, ferramentas e equipamento dos
trabalhadores migrantes
ARTIGO 1.º
1.Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes
recrutados e aos membros da sua família
que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes devem ser
isentos de direitos alfandegários à
entrada do território de imigração.
2.As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da
natureza daqueles que estão normalmente na
posse dos trabalhadores para o exercício da sua profissão,
pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos
membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a
juntar-se-lhes, devem ser isentos de
direitos alfandegários à entrada do território de imigração, na
condição de que possa ser feita prova, no
momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em questão
estão efectivamente na sua
propriedade ou posse, estiveram durante um período apreciável na sua
posse e utilização e são destinados
a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão.
ARTIGO 2.º
1.Os objectos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos
membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a
juntar-se-lhes devem ser isentos de direitos alfandegários no retorno
das ditas pessoas ao seu país de origem se tiverem conservado a
nacionalidade deste país.
2.As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da
natureza daqueles que estão normalmente na posse dos trabalhadores para
o exercício da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes
e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou
a juntar-se-lhes, devem ser isentos de direitos alfandegários no
retorno das ditas pessoas ao seu país de origem, se conservarem a
nacionalidade deste país, na condição de que possa ser feita prova,
no momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em
questão estão efectivamente na sua propriedade ou posse, estiveram
durante um período apreciável na sua posse e utilização e são
destinados a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. |