Convenção
Nº 168
Promoção do Emprego e Proteção
Contra o Desemprego
I- Aprovada na 75a
reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1988),
entrou em vigor no plano internacional em 17.10.91.
II- Dados referentes ao
Brasil:
a - aprovação =
Decreto Legislativo n. 89, de 10.12.92, do Congresso Nacional;
b - ratificação = 24
de março de 1993;
c - vigência nacional
= 24 de março de 1994;
d - promulgação =
Decreto n. 2.682, de 22.7.98.
"A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra
pelo conselho Administrativo da Repartição Internacional do
Trabalho, e tendo ali se reunido a 1o de junho de 1988 na
sua septuagésima quinta reunião;
Sublinhando a
importância do trabalho e do emprego produtivo em toda a sociedade,
em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas
também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social
que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes
infundem;
Observando as normas
internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o
desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934;
Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação
sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a
Seguridade Social (norma mínima), 1952; Convenção e Recomendação
sobre o desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975; Convenção e
Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e
Recomendação sobre a Política do Emprego (disposições
complementares), 1984;
Considerando a
amplitude do desemprego e o desemprego, que afetam diversos países do
mundo em todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os
problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro
emprego;
Considerando que, desde
a adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção
contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e
na prática de numerosos membros, importantes mudanças que tornam
necessária a revisão das normas existentes, particularmente a
convenção sobre o desemprego, 1934, e a adoção de novas normas
internacionais sobre a promoção do pleno emprego, produtivo e
livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a
seguridade social;
Observando que as
disposições relativas aos benefícios por desemprego da Convenção
sobre a seguridade social (norma mínima), 1952, fixam nível de
proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de
indenização existentes nos países industrializados e que ainda não
foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das
relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está
baseado esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda
podem construir um objetivo que deve ser atingido por certos países
em desenvolvimento em condições de instruir um regime de
indenização de desemprego;
Reconhecendo que as
políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e não
inflacionário, uma resposta flexível à mudança e à criação e
promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente
escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho
autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego – inclusive
mediante a redistribuição dos recursos atualmente consagrados ao
financiamento de atividades puramente assistenciais, em benefício de
atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a
orientação, a formação e a readaptação profissionais –
oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego
involuntário, que, não obstante, o desemprego involuntário existe,
sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social
proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econômica às pessoas
desempregadas por razões involuntárias;
Após ter decidido
adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à
seguridade social, questão que constitui o quinto item da agenda da
sessão, visando em particular, a revisão da Convenção sobre o
desemprego, 1934, e
Após ter decidido que
essas propostas deveriam tornar a forma de uma convenção
internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil
novecentos e oitenta e oito, a seguinte Convenção que será
denominada ‘Convenção Relativa à promoção do Emprego e à
Proteção Contra o Desemprego, 1988’.
I – DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1 – Para os fins
da presente Convenção:
- o termo ‘legislação’ abrange
as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em
matéria de seguridade social;
- o termo ‘prescrito’ significa
determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.
Art. 2 – Todo membro
deverá adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de
proteção contra o desemprego e a sua política de emprego. Para esse
fim, deverá providenciar que o seu sistema de proteção contra o
desemprego e, em particular, as modalidades de indenização do
desemprego, contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo,
livremente escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os
empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de
procurá-lo.
Art. 3 – As
disposições da presente Convenção serão aplicadas em consulta e
colaboração com as organizações patronais e de trabalhadores, em
conformidade com a prática nacional.
Art. 4 – 1. Todo
membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma
notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das
obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte
VII.
2. Todo membro que
tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em
qualquer momento mediante uma declaração posterior.
Art. 5 – 1.Todo
membro poder-se-á amparar no máximo, mediante declaração
explicativa anexa à sua ratificação, em duas das exceções
temporárias previstas no parágrafo 4 do Artigo 10, no parágrafo 3
do Artigo 11, no parágrafo 2 do Artigo 15, no parágrafo 2 do Artigo
18, no parágrafo 4 do Artigo 19, no parágrafo 2 do Artigo 23, no
parágrafo 2 do Artigo 24 e no parágrafo 2 do Artigo 25. Essa
declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas
exceções.
2. Não obstante as
disposições do parágrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade
social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar,
poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua
ratificação, nas exceções temporárias previstas no parágrafo 4
do Artigo 10, no parágrafo 3 do Artigo 11, no parágrafo 2 do Artigo
15, no parágrafo 2 do Artigo 18, no parágrafo 4 do Artigo 19, no
parágrafo 2 do Artigo 23, no parágrafo 2 do Artigo 24 e no
parágrafo 2 do Artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as
razões que justifiquem essas exceções.
3. Todo membro que
tiver formulado uma declaração em aplicação do parágrafo 2, nos
relatórios sobre a aplicação dessa Convenção que terá que
apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição Internacional do
Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções que
tiver amparado:
a - que subsistem as
razões pela qual se amparou nessa exceção;
b - que renuncia, a
partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada;
4. Todo membro que
tiver formulado uma declaração dessa índole, em aplicação do
parágrafo 1 e do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objeto de sua
declaração e quando as circunstâncias permitirem:
a - cobrir a
contingência de desemprego parcial;
b - aumentar o número
de pessoas protegidas;
c - incrementar o valor
das indenizações;
d - reduzir a duração
do prazo de espera;
e - ampliar a duração
do pagamento das indenizações;
f - adaptar os regimes
atuais de seguridade social às condições da atividade profissional
dos trabalhadores em tempo parcial;
g - se esforçar para
garantir assistência médica aos beneficiários das indenizações de
desemprego e as seus dependentes, e
h - tentar garantir que
sejam levados em conta os períodos durante os quais são pagas essas
indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da
seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios
da invalidez, de idade avançada e de sobreviventes.
Art. 6- 1. Todo Membro
deverá garantir igualdade de tratamento para todas as pessoas
protegidas, sem discriminação alguma por motivo de cor, raça, sexo,
religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade,
origem étnica e social, invalidez ou idade.
2. As disposições no
parágrafo 1 não constituirão empecilho para a adoção de medidas
especiais que estejam justificadas pela situação de grupos
determinados, dentro do marco dos regimes objeto do parágrafo 2 do
Artigo 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades
específicas de categorias de pessoas que encontram problemas
particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos
desfavorecidos, nem para a conclusão entre os Estados de acordos
bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego, com
caráter de reciprocidade.
II – PROMOÇÃO DO
EMPREGO PRODUTIVO
Art.7 – Todo Membro
devera formular, como objetivo prioritário, uma política destinada a
promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos
os meios adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios
deverão incluir entre outros, os serviços do emprego e a formação
e orientação profissionais.
Art.8 - 1. Todo Membro
deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da
prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades
suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar
o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias
de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para
encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores
jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada,
os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes
em situação regular e os trabalhadores afetados por
reestruturações.
2. Todo Membro deverá
especificar, nos relatórios que terá que apresentar em virtude do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a
fomentar medidas de emprego.
3. Todo Membro deverá
procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a
um número maior de categorias que aquele inicialmente coberto.
Art.9 – As medidas
referidas nessa Parte deverão estar inspiradas na convenção e na
Recomendação Sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na
Recomendação sobre a Política do Emprego (disposições
complementares) 1984.
III – CONTINGÊNCIAS
COBERTAS
Art.10 – 1. As
contingências cobertas deverão abranger, nas condições prescritas,
o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido à
impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida
conta as disposições do parágrafo 2 do Artigo 21 , para uma pessoa
apta para trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a
procura de emprego.
2. Além disso, todo
Membro deverá estender a proteção da convenção, nas condições
prescritas, às seguintes contingências:
a - a perda de
rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma redução
temporária da duração normal ou legal do trabalho;
b - a suspensão ou
redução dos rendimentos como conseqüência de uma suspensão
temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho,
particularmente por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou
análogos.
3. Todo Membro deverá
tentar prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em
tempo parcial que estejam efetivamente à procura de emprego em regime
de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos
procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os
encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.
4. Quando estiver em
vigor uma declaração formulada em virtude do Artigo 5, poderá ser
deferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.
IV - PESSOAS PROTEGIDAS
Art. 12 – 1. As
pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas de
assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do
conjunto de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os
aprendizes.
2. Não obstante as
disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção
os funcionários públicos cujo emprego seja garantido pela
legislação nacional até a idade normal da aposentadoria.
3. Quando estiver em
vigor uma declaração formulada em virtude do Artigo 5, as pessoas
protegidas deverão abranger:
a - categorias
prescritas de assalariados; ou então
b - se o nível de
desenvolvimento justificar especialmente, categorias prescritas de
assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de
assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo
menos vinte pessoas.
V - MÉTODOS DE
PROTEÇÃO
Art.12 – 1. Todo
Membro poderá determinar o método ou os métodos de proteção
mediante os quais se propôs a levar a efeito as disposições da
convenção se tratando de regimes contributivos ou não
contributivos, a não ser que seja disposto de outra maneira na
presente convenção.
2. Contudo, se a
legislação de um membro der proteção a todos os residentes cujos
recursos durante a contingência não ultrapassarem os limites
prescritos, a proteção outorgada poder-se-á limitar em função dos
recursos do beneficiário e de sua família em conformidade com as
disposições do Artigo 16.
VI – INDENIZAÇÕES
QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS
Art.13 – Os
benefícios abonados aos desempregados na forma de pagamentos
periódicos poderão ser subordinados aos métodos de proteção.
Art.14 – Em caso de
desemprego total, deverão ser abonadas indenizações na forma de
pagamentos periódicos calculados de maneira a facilitar ao
beneficiário uma indenização parcial e transitória por sua perda
de rendimentos e ao mesmo tempo evitar efeitos dissuasivos para o
trabalho e a geração de empregos.
Art.15 – Em caso de
desemprego total e de suspensão de rendimentos como conseqüência de
uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de
trabalho, se esta última contingência estiver coberta, deverão ser
abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados
da seguinte forma:
a - quando essas
indenizações sejam calculadas na base de contribuições pagas pela
pessoa protegida ou no seu nome, ou em função de seus rendimentos
anteriores, elas serão fixadas em pelo menos 50 por cento dos
rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de
indenização ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salário de
um operário qualificado ou ao salário médio de um trabalhador na
região em questão;
b - quando essas
indenizações sejam calculadas independentemente das contribuições
ou dos rendimentos anteriores, elas serão fixadas em 50 por cento,
pelo menos, do salário mínimo legal ou do salário de um trabalhador
ordinário, ou na quantia mínima indispensável para cobrir as
despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado.
2. Quando tiver sido
formulada uma declaração em virtude do Artigo 5, o montante das
indenizações deverá ser pelo menos igual a:
a - 45 por cento dos
rendimentos anteriores; ou então
b - 45 por cento do
salário mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário,
sendo que essa porcentagem não poderá ser inferior à quantia
mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais.
3. Quando for
apropriado, as porcentagens especificadas nos parágrafos 1 e 2
poderão ser atingidas comparando-se os pagamentos periódicos
líquidos de impostos e de contribuições com os rendimentos
líquidos de impostos e de contribuições.
Art.16 – Não
obstante as disposições do Artigo 15, as indenizações pagas após
o período inicial especificado no item a do parágrafo 2 do Artigo 19
e as indenizações pagas por um membro cuja legislação satisfaça
as condições do parágrafo do Artigo 12 poderão ser fixadas levando
em conta outros recursos dos quais o beneficiário e sua família
possam dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala
prescrita. Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com
quaisquer outros beneficiários a que possam ter direito, deverão
garantir para eles condições de vida saudável e dignas, de acordo
com as normas nacionais.
Art.17 – 1.Se a
legislação de um membro subordinar o direito a indenização de
desemprego a um cumprimento de um período de qualificação, esses
período não deverá ter a duração superior àquela que se julgar
necessária para evitar abusos.
2. Todo membro deverá
adaptar esse período de qualificação às condições da atividade
profissional dos trabalhadores em regime de temporada.
Art.18 – 1. Se a
legislação de um membro prever que em caso de desemprego total as
indenizações só começarão a ser abonadas após a expiração de
um prazo de espera, a duração desse prazo não deverá ser superior
a sete dias.
2. Quando estiver em
vigor uma declaração formulada em virtude do Artigo 5, da duração
do prazo de espera não deverá ser superior a dez dias.
3. Quando se tratar de
trabalhadores por temporada o prazo de espera previsto no parágrafo 1
poderá ser adaptado às condições de sua atividade profissional.
Art.19 – 1. As
indenizações atribuídas em caso de desemprego completo e de
suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão
temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho,
deverão ser abonadas enquanto durarem essas contingências.
2. Não obstante, em
caso de desemprego total:
a - a duração inicial
do pagamento das indenizações previstas no Artigo 15 poderá ficar
limitada a vinte e seis semanas por cada caso de desemprego ou a
trinta e nove semanas no transcurso de qualquer período de vinte e
quatro meses;
b - se o desemprego
continuar após a expiração período inicial de indenização , a
duração do pagamento das indenizações, calculadas, se for
apropriado, em função dos recursos do beneficiário e da sua
família, em conformidade com o Artigo 16, poderá ficar limitada a um
período prescrito.
3. Se a legislação de
um membro prever que a duração inicial do pagamento das
indenizações previstas no Artigo 15 seja escalonada segundo a
duração do período de qualificação, a média dos períodos
previstos para o pagamento das indenizações deverá chegar a, pelo
menos, vinte e seis semanas.
4. Quando estiver em
vigor uma declaração formulada em virtude do Artigo 5, a duração
do pagamento das indenizações poderá ficar limitada a treze semanas
durante um período de doze meses ou a uma média de treze semanas se
a legislação prever que a duração inicial de um pagamento seja
escalonado segundo a duração do período de qualificação.
5. No caso previsto no
item b do parágrafo 2, todo mundo deverá procurar conceder aos
interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir
encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido,
recorrendo, em particular, às medidas especificadas na parte II.
6. A duração do
pagamento das indenizações abonadas aos trabalhadores de temporada
poderá ser adaptada às condições de sua atividade profissional,
sem prejuízo das disposições do item b do parágrafo 2.
Art. 20 – As
indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida nas
contingências de desemprego total ou parcial ou de suspensão de
rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária de
trabalho, sem término de relação de trabalho, poderão ser
denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medidas prescritas:
a - enquanto o
interessado não se encontrar no território do membro;
b - quando, de acordo
com o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver
contribuído deliberadamente para ser despedido;
c - quando, segundo
julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado
voluntariamente seu emprego, sem motivo legítimo;
d - durante um conflito
trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalho para
participar dele ou quando for impedido de trabalhar como
conseqüência direta de uma suspensão do trabalho devido a esse
conflito;
e - quando o
interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido
fraudulentamente as indenizações;
f - quando o
interessado tenha desconsiderado, sem motivo legítimo, os serviços
disponíveis em matéria de colocação , orientação, formação e
reciclagem ou reinserção profissionais profissionais em um emprego
conveniente;
g - enquanto o
interessado estiver cobrando algum outro benefício de manutenção
dos rendimentos previstos pela legislação do membro em questão, com
exceção de um benefício familiar, sob a condição de que a parte
da indenização que for suspensa não ultrapassar o outro benefício.
Art.21 – 1. As
indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida em caso de
desemprego total ou parcial poderão ser denegadas, suprimidas,
suspensas ou reduzidas, na medida prescrita , quando o interessado se
negar a aceitar um emprego conveniente.
2. No julgamento do
caráter conveniente de um emprego será levado em conta,
especialmente, em condições prescritas e na medida apropriada, a
idade do desempregado, a antigüidade na sua profissão anterior, a
experiência adquirida, a duração do desemprego, a situação do
mercado de emprego, as repercussões desses emprego sobre a situação
pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar
disponível como conseqüência direta de uma suspensão do trabalho
devido a um conflito trabalhista em andamento.
Art.22 – Quando uma
pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu empregador ou de
qualquer outra fonte, em virtude da legislação ou de um convênio
coletivo, uma indenização de demissão cujo principal objetivo seja
contribuir para compensar a perda de rendimento sofrida no caso de
desemprego total:
a - as indenizações
de desemprego a que tiver direito o interessado poderão ser suspensas
por um período equivalente àquele durante o qual a indenização por
demissão permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou então
b - a indenização de
demissão poderá ser reduzida em quantia equivalente ao valor
convertido em pagamento único das indenizações de desemprego a que
o interessado teria direito durante um período equivalente àquele
durante o qual a indenização de demissão permite compensar a perda
de rendimento sofrida.
Conforme cada membro
escolher.
Art.23 – 1. Todo
membro cuja legislação prever o direito à assistência médica e o
subordinar, direta ou indiretamente, a uma condição de atividade
profissional, deverá se esforçar para garantir, em condições
prescritas, a assistência médica aos beneficiários de
indenizações de desemprego e aos seus dependentes.
2. Quando estiver em
vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 5, poderá ser
deferida a aplicação do parágrafo 1.
Art.24 – 1. Todo
membro deverá procurar, em condições prescritas, garantir aos
beneficiários de indenizações de desemprego que sejam levados em
considerações os períodos em que essas indenizações são
abonadas:
a - para aquisição do
direito e, segundo o caso, o cálculo dos benefícios de invalidez,
idade avançada e de sobreviventes;
b - para aquisição do
direito à assistência médica, aos auxílios de doenças e de
maternidade, bem como aos benefícios familiares, uma vez que o
desemprego terminar, quando a legislação do membro preveja esses
benefícios e subordine, direta ou indiretamente, direito às mesmas a
uma condição ou atividade profissional.
2. Quando estiver em
vigor uma declaração formulada em virtude do Artigo 5, poderá ser
deferida a aplicação do parágrafo 1.
Art.25 – 1. Todo
membro deverá assegurar a adaptação dos regimes legais de
seguridade social relacionados com o exercício de uma atividade
profissional às condições da atividade profissional dos
trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período de trabalho ou
cujos rendimentos em condições prescritas não possam ser
consideradas insignificantes.
2. Quando estiver em
vigor uma declaração formulada em virtude do Artigo 5, poderá ser
deferida a aplicação do parágrafo 1.
VII – DISPOSIÇÕES
PARTICULARES PARA OS NOVOS SOLICITANTES DE EMPREGO
Art.26 – 1. Os
membros deverão ter em mente que existem diversas categorias de
pessoas que procuram emprego às quais nunca foram reconhecidas como
desempregadas ou tem deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido
a regimes de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos
mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a
procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de
benefícios sociais, nas condições prescritas e de acordo com as
mesmas:
a - os jovens que
concluíram sua formação profissional;
b - os jovens que
concluíram seus estudos;
c - os jovens que
concluíram seu serviço militar obrigatório;
d - toda pessoa ao
término de um período de dedicação à educação de um filho ou ao
cuidado de um doente, um invalido ou um ancião;
e - as pessoas cujo
cônjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de
sobrevivente;
f - as pessoas
divorciadas ou separadas;
g - os ex-doentes;
h - os adultos,
inclusive os inválidos, que tenha concluído um período de
formação;
i - os trabalhadores
migrantes ao voltarem a seu país de origem com reserva dos direitos
que tiverem adquirido em virtude da legislação do último país onde
trabalharam;
j - as pessoas que
anteriormente tenham trabalhado como autônomos.
2. Todo membro deverá
especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que
está se comprometendo a proteger.
3. Todo membro deverá
procurar receber progressivamente a proteção a um número de
categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.
VIII – GARANTIAS
JURÍDICAS, ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS
Art.27 – 1. Todo
solicitante terá direito de apresentar uma reclamação perante o
organismo que administra o regime de benefícios e a interpor
posteriormente um recurso perante um órgão independente em caso de
denegação, supressão, supressão ou redução das indenizações ou
de desacordo com relação ao seu valor. Dever-se-á informar por
escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicáveis que deverão
ser simples e rápidos.
2. O procedimento de
recurso deverá permitir ao solicitante, em conformidade com a
legislação e a prática nacionais, se representado ou assessorado
por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de
uma organização representativa dos trabalhadores ou um delegado de
uma organização representativa das pessoas protegidas.
Art.28 – Todo membro
assumirá uma responsabilidade geral pela boa administração das
instituições e serviços encarregados da aplicação da Convenção.
Art.29 – 1. Quando a
administração for confiada a um departamento governamental
responsável perante o poder legislativo, os representantes das
pessoas protegidas e dos empregadores participarão da
administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.
2. Quando a
administração não tiver sido confiada a um departamento
governamental responsável perante o Poder Legislativo:
a - os representantes
das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão
associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas;
b - a legislação
nacional poderá, também, prever a participação de representantes
dos empregadores;
c - a legislação
poderá, também, prever a participação de representantes das
autoridades públicas.
Art.30 – Quando o
Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenções com a
finalidade de salvaguardar empregos, os membros deverão adotar as
medidas necessárias para garantir que essas subvenções sejam
destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou
abuso por parte dos beneficiários.
Art.31 – A presente
Convenção versa a Convenção sobre o Desemprego de 1984.
Art.32 – As
ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao
Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registradas.
Art.33 – 1. A
presente Convenção somente vinculará os membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas
pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção
entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de
dois membros por parte do Diretor- Geral.
3. Posteriormente, esta
Convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após o
registro da sua ratificação.
Art.34 – 1. Todo
membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá
denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados
da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor- Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A
denúncia só surtirá efeito um após o registro.
2. Todo membro que
tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um a no
após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo
procedente, ficará obrigado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Art.35 – 1. O
Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro
de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam
comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os
membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor- Geral chamará a atenção dos
membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Art.36 - O Diretor-
Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de
registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as
informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com
os Artigos anteriores.
Art.37 – Sempre que
julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá
sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Art.38 – 1. Se a
Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou
parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha contrariamente:
a - a ratificação por
um membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito ,
não obstante o disposto pelo Artigo 34, supra, a denúncia imediata
da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
b - a partir da entrada
em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos membros.
2. A presente
Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e
teor atuais para os membros que tiverem ratificado e que não
ratificarem a Convenção revista.
Art.39 – As versões
inglesa e francesa da presente Convenção são igualmente
autênticas."