A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu
a 3 de Junho de 1981, na sua 67.ª sessão;
Tendo em atenção os termos da
Declaração de Filadélfia, relativa às finalidades e objectivos da
Organização Internacional do Trabalho, que reconhece que «todos os
seres humanos, seja qual for a sua raça, crença ou sexo, têm
direito a procurar o seu progresso material e o seu desenvolvimento
espiritual em liberdade e dignidade, em segurança económica e com
oportunidades iguais;
Tendo em atenção os termos da
Declaração sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para
as Trabalhadoras e da Resolução sobre o Plano de Acção Destinado a
Promover a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para as
Trabalhadoras, adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho,
1975;
Tendo em atenção as disposições das
convenções e recomendações internacionais do trabalho que visam
assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento para os
trabalhadores de ambos os sexos, nomeadamente da convenção e da
recomendação relativas à igualdade de remuneração, 1951; da
convenção e da recomendação relativas à discriminação (emprego
e profissão), 1958, e da parte VIII da recomendação sobre a
valorização dos recursos humanos, 1975;
Recordando que a convenção relativa
à discriminação (emprego e profissão), 1958, não visa
expressamente as distinções baseadas nas responsabilidades
familiares e considerando que são necessárias novas normas neste
sentido;
Tendo em atenção os termos da
recomendação sobre o emprego das mulheres com responsabilidades
familiares, 1965, e considerando as mudanças ocorridas desde a sua
adopção;
Tendo em atenção que também foram
adoptados instrumentos sobre a igualdade de oportunidade e de
tratamento para os homens e mulheres pelas Nações Unidas e por
outras instituições especializadas e recordando particularmente o
parágrafo 14 do preambulo da convenção das Nações Unidas sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação para com as
mulheres, 1979, que indica que os Estados partes estão «conscientes
de que o papel tradicional do homem na família e na sociedade deve
evoluir tanto como o da mulher, se se quiser alcançar uma autêntica
igualdade entre o homem e a mulher»;
Reconhecendo que os problemas dos
trabalhadores com responsabilidades familiares são aspectos de
questões mais vastas relativas à família e à sociedade que as
políticas nacionais devem ter em conta;
Reconhecendo a necessidade de instaurar
a igualdade efectiva de oportunidade e de tratamento entre os
trabalhadores de ambos os sexos que tenham responsabilidades
familiares, como entre estes e os outros trabalhadores;
Considerando que grande número dos
problemas enfrentados por todos os trabalhadores são agravados, no
caso dos trabalhadores com responsabilidades familiares, e
reconhecendo a necessidade de melhorar a condição destes últimos,
ao mesmo tempo através de medidas que satisfaçam as suas
necessidades particulares e através de medidas que visem melhorar de
maneira geral a condição dos trabalhadores;
Após ter decidido adoptar diversas
propostas relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento para
os trabalhadores de ambos os sexos: trabalhadores com
responsabilidades familiares, questão que constitui o quinto ponto da
ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta neste dia 23 de Junho de 1981; a
seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre os
Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1901»
ARTIGO 1.º
1 - A presente Convenção aplica-se
aos trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades para com os
filhos a seu cargo, quando essas responsabilidades limitem as suas
possibilidades de se prepararem para a actividade económica, de
acederem a ela, de nela participarem ou progredirem.
2 - O disposto na presente Convenção
será igualmente aplicado aos trabalhadores de ambos os sexos com
responsabilidades para com outros membros da sua família directa que
tenham uma necessidade manifesta dos seus cuidados ou do seu amparo,
quando essas responsabilidades limitarem as suas possibilidades de se
prepararem para a actividade económica, de acederem a ela, de nela
participarem ou progredirem.
3 - Para os efeitos da presente
Convenção, os termos «filhos a cargo» e «outro membro da família
directa que tenha uma necessidade manifesta de cuidados ou de amparo»
entendem-se no sentido definido em cada país por um dos meios
referidos no artigo 9.·
4 - Os trabalhadores visados nos
parágrafos 1 e 2 supra serão abaixo designados «trabalhadores com
responsabilidades familiares».
ARTIGO 2.º
A presente Convenção aplica-se a
todos os ramos da actividade económica e a todas as categorias de
trabalhadores.
ARTIGO 3.º
1 - A fim de instaurar a igualdade
efectiva de oportunidades e tratamento para os trabalhadores de ambos
os sexos, cada membro deve, entre os seus Objectivos de política
nacional, ter em vista permitir às pessoas com responsabilidades
familiares e que ocupem ou desejem ocupar um emprego que exerçam o
seu direito de o ocupar ou de o obter sem Serem alvo de
discriminação e, tanto quanto possível, sem conflito entre as suas
responsabilidades Profissionais e familiares.
2 - Para efeitos do parágrafo 1 supra,
o termo «discriminação» significa a discriminação em matéria de
emprego e profissão tal como foi definida pelos artigos 1.· e 5.·
da convenção relativa à discriminação (emprego e profissão),
1958.
ARTIGO 4.º
A fim de instaurar a igualdade efectiva
de oportunidades e tratamento para os trabalhadores de ambos os sexos,
devem tomar-se todas as medidas compatíveis com as condições e
possibilidades nacionais para:
a) Permitir aos trabalhadores com
responsabilidades familiares exercerem o seu direito à livre
escolha de emprego;
b) Ter em conta as suas necessidades
no que respeita as condições de emprego e à segurança social.
ARTIGO 5.º
Devem igualmente ser tomadas todas as
medidas compatíveis com as condições e possibilidades nacionais
para:
a) Ter em conta as necessidades dos
trabalhadores com responsabilidades familiares na organização das
colectividades locais ou regionais;
b) Desenvolver ou promover serviços
comunitários, públicos ou privados, tais como serviços e
instalações de cuidados à infância e de ajuda à família.
ARTIGO 6.º
As autoridades e organismos competentes
de cada país devem tomar medidas apropriadas para promover uma
informação e uma educação que suscitem no público não só uma
melhor compreensão do principio da igualdade de oportunidades e
tratamento para os trabalhadores de ambos os sexos e dos problemas dos
trabalhadores com responsabilidades familiares, como também uma
corrente de opinião favorável à solução desses problemas.
ARTIGO 7.º
Devem ser tomadas todas as medidas
compatíveis com as condições e possibilidades nacionais, entre as
quais medidas no domínio da orientação e da formação
profissionais, para permitir aos trabalhadores com responsabilidades
familiares integrarem-se na população activa, continuarem a fazer
parte dela e retomarem um emprego após uma ausência motivada por
essas responsabilidades.
ARTIGO 8.º
As responsabilidades familiares não
podem, enquanto tais, constituir motivo válido para pôr fim à
relação de trabalho.
ARTIGO 9.º
As disposições da presente
Convenção podem ser aplicadas por via legislativa, através de
convenções colectivas, de regulamentos de empresa, de sentenças
arbitrais, de decisões judiciais, ou por qualquer outro meio
adequado, conforme com a prática nacional e que tenha em conta as
condições nacionais.
ARTIGO 10.º
1 - Tendo em conta as condições
nacionais, as disposições da presente Convenção poderão, se for
necessário, ser aplicadas gradualmente, ficando assente que, seja
como for, as medidas tomadas para este efeito se aplicarão a todos os
trabalhadores visados pelo artigo 1.·, parágrafo 1.
2 - Qualquer membro que ratifique a
presente convenção indicará no primeiro relatório sobre a
aplicação da mesma, que terá de apresentar por força do artigo
22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, se
e a respeito de que disposições da Convenção tenciona socorrer-se
da possibilidade oferecida no parágrafo 1 do presente artigo e
indicará nos relatórios seguintes a medida em que deu ou se propõe
dar cumprimento às citadas disposições.
ARTIGO 11.º
As organizações de empregadores e de
trabalhadores terão direito a participar, segundo modalidades
apropriadas às condições e à prática nacionais, na elaboração e
na aplicação das medidas tomadas para dar cumprimento ao disposto na
presente Convenção.
ARTIGO 12.º
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 13.º
1 - A presente Convenção vinculará
os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor 12 meses depois
de as ratificações de 2 membros terem sido registadas pelo
director-geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua
ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 14.º
1 - Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, decorrido um
período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da
Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A
denúncia só produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tenha
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o
termo do período de 10 anos mencionado no número precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo
ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente,
poderá denunciar esta Convenção no termo de cada período de 10
anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 15.º
1 - O director geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2 - Ao participar aos membros da
Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada, o director-geral chamara a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrará em
vigor.
ARTIGO 16.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para efeitos de registo, em conformidade com o artigo
102.· da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre
todas as ratificações e todos os actos de denuncia que tiver
registado em conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 17.º
Sempre que o considere necessário, o
conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferencia Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e avaliará se deverá inscrever-se na ordem de
trabalhos da Conferência a questão da sua revisão, total ou
parcial.
ARTIGO 18.º
1 - No caso de a Conferência adoptar
uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente
convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um membro da
nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno
direito, não obstante o artigo 14.· supra, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a
revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova convenção que efectuar a revisão a presente
Convenção deixara de estar aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção
permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os
membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção
que efectuar a revisão.
ARTIGO 19.º
As versões francesa e inglesa do texto
da presente Convenção fazem igualmente fé.