A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde
reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª sessão;
Considerando as disposições da
Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção do Direito
Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e
Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação
Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa
ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, não
abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública
e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes
dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos
trabalhadores na empresa;
Considerando a expansão considerável
das actividades da função pública em muitos países e a necessidade
de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas e as
organizações de trabalhadores da função pública;
Verificando a grande diversidade dos
sistemas políticos, sociais e económicos dos Estados Membros, assim
como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às
funções respectivas das autoridades centrais e locai,, às das
autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como
as das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de
organismos públicos autónomos ou semi-autónomos, ou ainda no que
respeita a natureza das relações de trabalho):
Considerando os problemas específicos
levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um
instrumento internacional e pela adopção de definições para
efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em
numerosos países entre o trabalho no sector público e no sector
privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a
propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes
disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e
Negociação Colectiva, 1949, e as observações através das quais os
órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para
o facto de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a
excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera
de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adoptar diversas
propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação
das condições de trabalho na função pública, questão que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de uma convenção internacional:
Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a
seguinte Convenção, que será denominada a Convenção Relativa às
Relações de Trabalho na Função Pública, 1978.
PARTE I : Esfera de
aplicação e definições
ARTIGO 1.º
1 - A presente Convenção aplica-se a
todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em
que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de
outras convenções internacionais do trabalho.
2 - A legislação nacional
determinará a medida em que as garantias previstas pela presente
Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de
nível superior. cujas funções são normalmente considerada, de
formulação de políticas ou de direcção ou aos trabalhadores da
função pública cujas responsabilidades tenham um carácter
altamente confidencial.
3 - A legislação nacional
determinará a medida em que as garantias previstas pela presente
Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
ARTIGO 2.º
Para os efeitos da presente
Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública»
designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos
termos do seu artigo 1.·
ARTIGO 3.º
Para os efeitos da presente
Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função
pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua
composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos
trabalhadores da função pública.
PARTE II : Protecção
do direito de organização
ARTIGO 4.º
1 - Os trabalhadores da função
pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os
actos de discriminação que acarretem violação da liberdade
sindical em matéria de trabalho.
2 - Essa protecção deve,
designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos que tenham por
fim
a) Subordinar o emprego de um
trabalhador da função pública à condição de este não se
filiar numa organização de trabalhadores da função pública ou
deixar de fazer parte dessa organização;
b) Despedir um trabalhador da
função pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios,
devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da
função pública ou à sua participação nas actividades normais
dessa organização.
ARTIGO 5.º
1 - As organizações de trabalhadores
da função pública devem gozar de completa independência face às
autoridades públicas.
2 - As organizações de trabalhadores
da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada
contra todos os actos de ingerência das autoridades públicas na sua
formação, funcionamento e administração.
3 - São, designadamente, assimiladas a
actos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas
tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da
função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar
organizações de trabalhadores da função pública por meios
financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas
organizações ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III : Facilidades
a conceder às organizações de trabalhadores da função pública
ARTIGO 6.º
1 - Devem ser concedidas facilidades
aos representantes das organizações de trabalhadores da função
pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e
eficazmente as suas funções. quer durante as suas horas de trabalho,
quer fora delas.
2 - A concessão dessas facilidades
não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do
serviço interessado.
3 - A natureza e a amplitude dessas
facilidades devem ser fixadas de acordo com os métodos, mencionados
no artigo 7.º da presente Convenção ou por quaisquer outros meios
adequados.
PARTE IV :Processos de
fixação das condições de trabalho
ARTIGO 7.º
Quando necessário devem ser tomadas
medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover
o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que
permitam a negociação das condições de trabalho entre as
autoridades públicas interessadas e as organizações de
trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que
permita aos representantes dos trabalhadores da função pública
participarem na fixação das referidas condições.
PARTE V :Resolução dos
conflitos
ARTIGO 8.º
A resolução dos conflitos surgidos a
propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de
maneira adequada às condições nacionais, através da negociação
entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de
independência e imparcialidade, tal como a mediação, a
conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire
confiança às partes interessadas.
PARTE VI: Direitos civis
e políticos
ARTIGO 9.º
Os trabalhadores da função pública
devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e
políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade
sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu
estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII: Disposições
finais
ARTIGO 10.º
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 11.º
1 - A presente Convenção obrigará
apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 - A Convenção entrará em vigor
doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações
de dois membros.
3 - Em seguida, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que
tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 12.º
1 - Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um
período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da
Convenção, por comunicação ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas
produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter
expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo
ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de
dez anos, na. condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 13.º
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2 - Ao notificar os membros da
Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada. o director-geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrará em
vigor.
ARTIGO 14.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo
102.· da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre
todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de
acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 15.º
Sempre que o considere necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
ARTIGO 16.º
1 - No caso de a Conferência adoptar
uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente
Convenção. e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação, por um membro, da
nova convenção revista acarretará, de pleno direito, não
obstante o disposto no artigo 1 2.o, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha
entrado em vigor:
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá
em todo 0 caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que
a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 17.º
As versões francesa e inglesa do texto
da presente Convenção fazem igualmente fé.
O Presidente da Assembleia da
República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.