Convenção
n.º 143 da OIT
Migrações
em condições abusivas e promoção
da igualdade de oportunidades e de tratamento
dos trabalhadores migrantes
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de
Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada a
4 de Junho de 1975, na sua sexagésima sessão;
Considerando que o preâmbulo da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho confere a esta
a tarefa de defender os «interesses dos trabalhadores empregados no
estrangeiro»;
Considerando que a Declaração de
Filadélfia, para além de outros princípios em que assenta a
Organização Internacional do Trabalho, reafirma que «o trabalho não
é uma mercadoria» e que «a pobreza, onde quer que exista, constitui
uma ameaça à prosperidade colectiva» e reconhece a obrigação solene
da Organização de apoiar a realização de programas capazes de levar,
nomeadamente, ao pleno emprego, especialmente graças a «meios
adequados à facilitação das transferências de trabalhadores,
incluindo as migrações de mão-de-obra […]»;
Considerando o Programa Mundial do
Emprego da OIT, bem como a convenção e a recomendação sobre
política do emprego, 1964 e reafirmando a necessidade de evitar o
aumento excessivo e não controlado ou não assistido dos movimentos
migratórios, em virtude das suas consequências negativas do ponto de
vista social e humano;
Considerando, por outro lado, que os
Governos de inúmeros países, no sentido de vencer o subdesenvolvimento
e o desemprego estrutural e crónico, insistem sempre mais na
oportunidade de encorajar as transferências de capitais e de
tecnologias do que nas migrações dos trabalhadores, em função das
necessidades e solicitações desses países e no interesse recíproco
dos países de origem e dos países de emprego;
Considerando igualmente o direito de todo
o indivíduo poder abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de
entrar no seu próprio país, direito esse consignado na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos;
Lembrando as disposições contidas na
convenção e na recomendação sobre os trabalhadores migrantes
(revistas), 1949; na recomendação sobre os trabalhadores migrantes
(países insuficientemente desenvolvidos), 1955; na convenção e na
recomendação sobre a política de emprego, 1964; na convenção e na
recomendação sobre o serviço de emprego, 1948; na convenção sobre
as agências de emprego remuneradas (revista), 1949; que abordam
assuntos tais como a regulamentação do recrutamento, da introdução e
da colocação dos trabalhadores migrantes, o fornecimento de
informações exactas sobre as migrações, as condições mínimas de
que deveriam desfrutar os migrantes durante a viagem e à chegada, a
adopção de uma política activa de emprego, bem como a colaboração
internacional nestes campos;
Considerando que a emigração de
trabalhadores devida às condições do mercado de emprego deveria ser
efectuada sob a responsabilidade dos organismos oficiais de emprego,
segundo os acordos multilaterais e bilaterais pertinentes, nomeadamente
os que permitem a livre circulação dos trabalhadores;
Considerando que, em virtude da
existência de tráficos ilícitos ou clandestinos de mão-de-obra,
seria conveniente tomar novas medidas dirigidas, em especial, contra
tais abusos;
Lembrando que a convenção sobre os
trabalhadores migrantes (revista), 1949, pede que todos os membros que a
tenham ratificado apliquem aos emigrantes que se encontram legalmente
nos limites do seu território um tratamento que não seja menos
favorável do que o aplicado aos seus nacionais no que diz respeito a
vários pontos nela enumerados, desde que esses pontos sejam
regulamentados pela legislação ou dependam das autoridades
administrativas;
Lembrando que a definição do termo
«discriminação» na convenção sobre a discriminação (emprego e
profissão), 1958, não inclui obrigatoriamente as distinções baseadas
na nacionalidade;
Considerando que seria desejável adoptar
novas normas, inclusive no campo da segurança social, para promover a
igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes
e, no que diz respeito aos pontos regulamentados pela legislação ou
que dependam das autoridades administrativas, garantir um tratamento que
seja, pelo menos, igual ao dos nacionais;
Observando que as iniciativas
relacionadas com os diversos problemas que dizem respeito aos
trabalhadores migrantes só poderão atingir plenamente os seus
objectivos se existir uma cooperação íntima com as Nações Unidas e
as instituições especializadas;
Observando que, aquando da elaboração
das presentes normas, foram tomados em consideração os trabalhos das
Nações Unidas e das instituições especializadas e que, a fim de
evitar trabalhos supérfluos e de assegurar uma coordenação
apropriada, deverá ser efectivada uma cooperação continua com vista a
promover e assegurar a aplicação de tais normas;
Tendo decidido adoptar diversas propostas
relativas aos trabalhadores migrantes, questão que constitui o quinto
ponto da ordem do dia desta sessão;
Após ter decidido que estas propostas
deveriam tomar a forma de uma convenção que completasse a convenção
sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, e a convenção sobre
a discriminação (emprego e profissão), 1958, adopta hoje, dia 24 de
Junho de 1975, a Convenção seguinte, denominada Convenção sobre os
Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975.
PARTE I
Migrações em condições abusivas
ARTIGO 1.º
Os membros para os quais a presente
Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a respeitar os
direitos fundamentais do homem de todos os trabalhadores migrantes.
ARTIGO 2.º
- Os membros para os quais a presente
Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a determinar,
sistematicamente, se existem migrantes ilegalmente empregados no seu
território e se existem, do ou para o seu território, ou ainda em
trânsito, migrações com fim de emprego nas quais os migrantes
sejam submetidos, durante a sua deslocação, à sua chegada ou
durante a sua estada e período de emprego, a condições
contrárias aos instrumentos ou acordos internacionais aplicáveis,
multilaterais ou bilaterais, ou ainda às legislações nacionais.
- As organizações representativas dos
empregadores e dos trabalhadores deverão ser plenamente consultadas
e ter a possibilidade de fornecer as suas próprias informações
sobre este assunto.
ARTIGO 3.º
Todo o Estado Membro deverá tomar as
medidas necessárias e apropriadas, quer da sua própria competência,
quer as que exijam a colaboração de outros Estados Membros:
a) A fim de suprimir as migrações
clandestinas e o emprego ilegal de migrantes;
b) Contra os organizadores de
movimentos ilícitos ou clandestinos de migrantes com fins de emprego,
provenientes do seu território ou que a ele se destinam, assim como
os que se efectuam em trânsito por esse mesmo território, bem como
contra aqueles que empregam trabalhadores que tenham imigrado em
condições ilegais; a fim de prevenir e eliminar os abusos citados no
artigo 2.· da presente Convenção.
ARTIGO 4.º
Os Estados Membros deverão,
nomeadamente, adoptar, a nível nacional e internacional, todas as
medidas necessárias para estabelecer contactos e trocas sistemáticas
de informações com os outros Estados sobre este assunto, consultando
igualmente as organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores.
ARTIGO 5.º
As medidas previstas nos artigos 3.· e
4.· deverão ter por objectivo processar os autores de tráfico de
mão-de-obra, qualquer que seja o país a partir do qual estes exerçam
as suas actividades.
ARTIGO 6.º
- No âmbito das várias legislações
nacionais, deverão ser tomadas disposições para uma detecção
eficaz de emprego ilegal de trabalhadores migrantes e para a
definição e aplicação de sanções administrativas, civis e
penais, incluindo penas de prisão, no que diz respeito a emprego
ilegal de trabalhadores migrantes e à organização de migrações
com fins de emprego que impliquem os abusos definidos no artigo 2.·
da presente Convenção e ainda a assistência prestada
conscientemente a tais migrações com ou sem fins lucrativos.
- O empregador processado em virtude da
aplicação das disposições tomadas no presente artigo deverá ter
o direito de fazer prova da sua boa fé.
ARTIGO 7.º
As organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores deverão ser consultadas no que diz
respeito à legislação e às outras medidas previstas pela presente
Convenção com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos e
dever-lhes-á ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para
esse efeito.
ARTIGO 8.º
- Desde que tenha residido legalmente no
país com fim de emprego, o trabalhador migrante não poderá ser
considerado em situação ilegal ou irregular pela simples perda do
seu emprego, a qual, por si só, não deverá acarretar a
revogação da sua autorização de residência ou, eventualmente,
da sua autorização de trabalho.
- Por conseguinte, deverá beneficiar de
tratamento igual ao dos nacionais, especialmente no que diz respeito
às garantias relativas à segurança de emprego, à
reclassificação, aos trabalhos de recurso e à readaptação.
ARTIGO 9.º
- Sem prejuízo das medidas destinadas a
controlar os movimentos migratórios com fins de emprego garantindo
que os trabalhadores migrantes entram no território nacional e aí
são empregados em conformidade com a legislação aplicável, o
trabalhador migrante, nos casos em que a legislação não tenha
sido respeitada e nos quais a sua situação não possa ser
regularizada, deverá beneficiar pessoalmente, assim como a sua
família, de tratamento igual no que diz respeito aos direitos
decorrentes de empregos anteriores em relação à remuneração, à
segurança social e a outras vantagens.
- Em caso de contestação dos direitos
previstos no parágrafo anterior, o trabalhador deverá ter a
possibilidade de fazer valer os seus direitos perante um organismo
competente, quer pessoalmente, quer através dos seus
representantes.
- Em caso de expulsão do trabalhador ou
da sua família, estes não deverão custeá-la.
- Nenhuma disposição da presente
Convenção impedirá os Estados Membros de conceder às pessoas que
residem ou trabalham ilegalmente no país o direito de nele
permanecerem e serem legalmente empregadas.
PARTE II
Igualdade de oportunidades e de tratamento
ARTIGO 10.º
Os membros para os quais a presente
Convenção esteja em vigor comprometem-se a formular e a aplicar uma
política nacional que se proponha promover e garantir, por métodos
adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais, a igualdade de
oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, de
segurança social, de direitos sindicais e culturais e de liberdades
individuais e colectivas para aqueles que se encontram legalmente nos
seus territórios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes.
ARTIGO 11.º
- Para fins de aplicação do disposto
nesta parte II da Convenção, o termo «trabalhador migrante»
designa uma pessoa que emigra ou emigrou de um país para outro com
o fim de ocupar um emprego não por conta própria; compreende todo
e qualquer indivíduo regularmente admitido como trabalhador
migrante.
- A presente parte II não se aplicará:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) Aos artistas e aos indivíduos
que exerçam uma profissão liberal que tenham entrado no país
por período curto;
c) Aos trabalhadores do mar;
d) Aos indivíduos vindos
especialmente com fins de formação ou de educação;
e) Aos indivíduos empregados por
organizações ou empresas que laborem no território de um país
e que tenham sido admitidos temporariamente nesse país, a pedido
do seu empregador, a fim de cumprir funções ou executar tarefas
específicas durante um período limitado e determinado e que
devem abandonar o país logo que sejam dadas por terminadas tais
funções ou tarefas.
ARTIGO 12.º
Todo o Estado Membro, através de
métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais:
a) Deverá esforçar-se por obter a
colaboração das organizações de empregadores e de trabalhadores,
assim como de outros organismos adequados, a fim de impulsionar a
aceitação e a aplicação da política prevista no artigo 10.· da
presente Convenção;
b) Deverá promulgar as leis e
encorajar programas de educação capazes de assegurar a aceitação e
a aplicação mencionadas;
c) Deverá tomar medidas, encorajar
programas de educação e desenvolver outras actividades com o
objectivo de proporcionar aos trabalhadores migrantes o conhecimento
mais completo possível da política adoptada, dos seus direitos e
obrigações, assim como das iniciativas que se destinam a
prestar-lhes uma assistência efectiva com vista a assegurar a sua
protecção e a permitir o exercício dos seus direitos;
d) Deverá revogar todas as
disposições legislativas e modificar todas as disposições ou
práticas administrativas incompatíveis com a política enunciada;
e) Consultando as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores, deverá elaborar e
aplicar uma política social conforme às condições e costumes
nacionais a fim de que os trabalhadores migrantes e suas famílias
possam beneficiar das mesmas vantagens que os nacionais, tendo em
conta as necessidades especiais que possam ter até que a sua
adaptação à sociedade do país de emprego seja uma realidade, sem,
no entanto, lesar o princípio da igualdade de oportunidades e de
tratamento;
f) Deverá tomar todas as medidas ao
seu alcance no sentido de ajudar e encorajar os esforços dos
trabalhadores migrantes e suas famílias tendentes a preservar as suas
identidades nacionais e étnicas, assim como os laços culturais com
os países de origem e, inclusivamente, dar às crianças a
possibilidade de beneficiar de um ensino da sua língua materna;
g) Deverá garantir a igualdade de
tratamento em matéria de condições de trabalho entre todos os
trabalhadores migrantes que exerçam a mesma actividade, sejam quais
forem as condições específicas dos respectivos empregos.
ARTIGO 13.º
- Todo o Estado Membro poderá tomar as
medidas necessárias, dentro da sua competência, e colaborar com
outros Estados Membros no sentido de facilitar o reagrupamento
familiar de todos os trabalhadores migrantes que residam legalmente
no seu território.
- O disposto no presente artigo
refere-se ao cônjuge do trabalhador migrante, assim como, quando a
seu cargo, seus filhos, seu pai e sua mãe.
Artigo 14.º
Todo o Estado Membro:
a) Poderá subordinar a livre escolha
de emprego, assegurando, no entanto, o direito à mobilidade
geográfica, à condição de que o trabalhador migrante tenha
residido legalmente no país, com fins de emprego, durante um período
prescrito que não deverá ultrapassar dois anos ou, caso a
legislação exija um contrato de duração determinada inferior a
dois anos, que o primeiro contrato de trabalho tenha caducado;
b) Após consulta oportuna às
organizações representativas de empregadores e de trabalhadores,
poderá regulamentar as condições de reconhecimento das
qualificações profissionais, incluindo certificados e diplomas
obtidos no estrangeiro;
c) Poderá restringir o acesso a certas
categorias limitadas de emprego e de funções quando tal for
necessário ao interesse do Estado.
PARTE III
Disposições finais
ARTIGO 15.º
A presente Convenção não impedirá os
Estados Membros de firmar acordos multilaterais ou bilaterais que visem
solucionar os problemas resultantes da sua aplicação.
ARTIGO 16.º
- Todo o Estado Membro que ratifique a
presente Convenção poderá excluir da sua aplicação a parte I ou
a parte II da Convenção por meio de uma declaração anexa à sua
ratificação.
- Todo o Estado Membro que tenha feito
tal declaração poderá, em qualquer altura, anulá-la por meio de
declaração ulterior.
- Todo o Estado Membro para o qual
vigore uma declaração nos termos do parágrafo I do presente
artigo deverá indicar, nos seus relatórios sobre a aplicação da
presente Convenção, o estado da sua legislação e da sua prática
face às disposições da parte excluída da sua aceitação,
precisando em que medida deu seguimento ou se propõe dá-lo a essas
disposições, assim como as razões pelas quais ainda as não
incluiu na sua aceitação da Convenção.
ARTIGO 18.º
- A presente Convenção vinculará
unicamente os Estados Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo
director-geral.
- A presente Convenção entrará em
vigor doze meses após o registo das ratificações de dois Estados
Membros pelo director-geral.
- Seguidamente, esta Convenção
entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em
que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 19.º
- Todo o Estado Membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, após um
período de dez anos a partir da data de entrada em vigor inicial da
Convenção, por meio de uma comunicação ao director-geral do
Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registada.
- Todo o Estado Membro que tenha
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o
termo do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não tenha utilizado a faculdade de denúncia prevista no presente
artigo ficará vinculado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
artigo.
ARTIGO 20.º
- O director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
notificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados
Membros da Organização.
- Ao notificar os Estados Membros da
Organização do registo da segunda ratificação que lhe seja
comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Estados
Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
ARTIGO 21.º
O director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, a fim de que sejam registadas, de acordo com o artigo 102.· da
Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e denúncias que registar segundo o disposto nos artigos
precedentes.
ARTIGO 22.º
Sempre que o julgue necessário, o
Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e avaliará da oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 23.º
- No caso de a Conferência adoptar nova
convenção que implique revisão total ou parcial da presente
Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação da nova
convenção de revisão por um dos Estados Membros implicará ipso
jure, e não obstante o disposto no artigo 19.· supra, denúncia
imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova
convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em
vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção
deixaria de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
- A presente Convenção continuaria
todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Estados Membros
que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção de
revisão.
ARTIGO 24.º
Fazem igualmente fé as versões francesa
e inglesa da presente Convenção. |