Convenção
Nº 138
Idade Mínima para Admissão em Emprego
Aprovada na 58ª reunião
da Conferência Internacional do Trabalho ( Genebra – 1973 ), entrou
em vigor no plano internacional em 19.6.76.
" A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua
qüinquagésima oitava reunião ;
Tendo decidido adotar
diversas proposições relativas à idade mínima para obtenção a
emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da
reunião;
Considerando as
disposições das seguintes Convenções:
Convenção sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1919;
Convenção sobre a Idade
Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920;
Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921;
Convenção sobre a Idade
Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;
Convenção sobre a Idade
Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932;
Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;
Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;
Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937;
Convenção sobre a Idade
Mínima (Pescadores), de 1959, e a
Convenção sobre a Idade
Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado
o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua
gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores
econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil;
Tendo alegado que essas
proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas e três,
a seguinte Convenção que pode ser citada como a "Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973":
Art. 1º - Todo País -
Membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma
política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho
infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a
emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento
físico e mental do jovem.
Art. 2º - 1. Todo País
- Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração
anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou
trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu
território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta
Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será
admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País - Membro
que ratificar esta Convenção poderá ratificar ao Diretor-Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por
declarações subseqüentes, que estabelece uma idade mínima superior
à anteriormente definida.
3. A idade mínima fixada
nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de
conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não
inferior a quinze anos.
4. Não obstante o
disposto no parágrafo 3 deste Artigo o País-Membro, cuja economia e
condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas,
poderá, após consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma
idade mínima de quatorze anos.
5. Todo País - Membro
que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com a
disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a
serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
declaração:
a - de que subsistem os
motivos dessa providência; ou
b - de que renuncia ao
direito de se valer da disposição em questão a partir de uma
determinada data.
Art. 3º - 1. Não será
inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer tipo
de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que
for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do
jovem.
2. Serão definidos por
lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às
quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo.
3. Não obstante o
disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais
ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar
emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que
estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos
jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação
adequada e específica no setor da atividade pertinente.
Art. 4º - 1. A
autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na
medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um
limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das
quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo País - Membro
que ratificar esta Convenção alistará em seu primeiro relatório
sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as
categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o
parágrafo 1 desta Artigo, dando razões dessa exclusão, e indicará,
nos relatórios subseqüentes, a situação de sua lei e prática com
referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se
pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído
do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou
trabalho protegido pelo Artigo 3º dessa Convenção.
Art. 5º - 1. O País -
Membro cuja economia e condições administrativas não estiverem
suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar
inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo País - Membro
que se servir do disposto do parágrafo 1 deste Artigo especificará, em
declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade
econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as
disposições da Convenção.
3. As disposições dessa
Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira;
indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás;
serviços sanitários; transporte; armazenamento e comunicações;
plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais,
excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que
produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra
remunerada.
4. Todo País - Membro
que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, no termos
deste Artigo:
a - indicará em seus
relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego
ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluídos do
alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido
feito no sentido de uma aplicação mais ampla de suas disposições;
b - poderá, em qualquer
tempo estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração
encaminhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
Art. 6º - Esta
Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em
escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições
de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo
quatorze anos de idade em empresas em que essa trabalho fora executado
dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, onde as houver e constituir parte integrante de:
a - curso de educação
ou treinamento pelo qual é responsável uma escola ou instituição de
treinamento;
b - programa de
treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido
aprovado pela autoridade competente; ou
c - programa de
orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de
especialidade de treinamento.
Art. 7º - 1. As leis ou
regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas
entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a - não prejudique sua
saúde ou desenvolvimento; e
b - não prejudique sua
freqüência escolar, sua participação de programas de orientação
vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua
capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou
regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a
pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda
concluído a escolarização compulsória em trabalho que preencher os
requisitos estabelecidos nas alíneas a e b do parágrafo 1 deste
Artigo.
3. A autoridade
competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá
ser permitido nos termos dos parágrafos 1 e 2 desse Artigo e
estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou
trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o
disposto nos parágrafos1 e 2 deste Artigo, o País-Membro que se tiver
servido das disposições do parágrafo 4 do Artigo 2º poderá,
enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e
quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze
anos pela idade de quatorze anos dos respectivos parágrafos 1 e 2 deste
Artigo.
Art.8º - 1. A autoridade
competente, após consulta com as organizações de empregadores de
trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças
concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição
de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para
finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa
natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou
trabalho e estabelecerão as condições em que é permitida.
Art.9º - 1. A Autoridade
competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a
instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva
vigência das disposições desta Convenção.
2. As leis os
regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas
responsáveis pelo cumprimento das disposições que dão efeito à
Convenção.
3. As leis ou
regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os
registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à
disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão
nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que
possível, das pessoas que entrega ou que trabalham para ele que tenham
menos de dezoito anos de idade.
Art.10º - 1. Esta
Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção
sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade
Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Emprego não - Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; a Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Emprego não - Industrial), de 1937; a
Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
2. A entrada em vigor
desta Convenção não priva as ratificações ulteriores às seguintes
Convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Emprego não - Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção
sobre a Idade Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a
Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais
sujeitas a ratificações ulteriores quando todos os seus participantes
assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por
declaração enviada ao Diretor - Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações
desta Convenção são aceitas:
a - por um país membro
que faça parte a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1937, e é fixada uma idade mínima de não menos de
quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
b - com referência ao
emprego não-industrial, conforme definido na Convenção sobre a Idade
Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-Membro que
faça parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata da dita Convenção;
c - com referência ao
emprego não-industrial, conforme definido na Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937, por um
País-Membro que faça parte dessa Convenção, e é fixada uma idade
mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita
Convenção;
d - com referência ao
emprego marítimo por um País-Membro que faça parte da Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, e é
fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do
Artigo 2º desta Convenção, ou o País-Membro define que o Artigo 3º
desta Convenção aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso
jure a denúncia imediata da dita Convenção;
e - com referência ao
emprego em pesca marítima, por um País-Membro que faça parte da
Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e é
especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos
do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-Membro especifica que o
Artigo 3º desta Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima,
isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
f - por um País-Membro
que é parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho
Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma idade mínima de não
menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o
País-Membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo
em minas, por força do Artigo 3º desta Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção a partir do momento
em que esta Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das
obrigações desta Convenção:
a - implicará a
denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de
conformidade com seu Artigo 12;
com referência a
agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9º;
b - com referência ao
emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da
Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de
conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta
Convenção entrar em vigor. |