Fixação
de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento
- Aprovada na 54a reunião
da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou
em vigor no plano internacional em 29.04.72.
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- Dados referentes ao Brasil:
- aprovação = Decreto Legislativo
n° 110, de 30.11.82, do Congresso Nacional;
- ratificação = 4 de maio de 1983;
- promulgação = Decreto n° 89.686,
de 22.05.84;
- vigência nacional = 4 de maio de
1984.
"A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada a Genebra
pelo Conselho da Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e ali reunida, em sua qüinquagésima quarta sessão, a 3 de
junho de 1970;
Constatando os termos
da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos,
1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que
têm sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre
métodos de fixação de salários mínimos, 1951;
Considerando que essas
convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de
grupos assalariados desprotegidos;
Considerando a
conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a
essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados
contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação
geral, leve em conta especialmente as necessidades dos países em
desenvolvimento;
Após ter decidido
adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários
mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em
desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia
da sessão;
Após ter decidido que
essas propostas deviam tomar a forma de convenção internacional,
adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e setenta, a
seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção sobre
Fixação de Salários Mínimos, 1976’.
Art. I – 1. Todo
membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a
presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de
salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas
condições de trabalho forem tais que seria aconselhável
assegurar-lhes a proteção.
2. A autoridade
competente em cada país deverá, de acordo com as organizações
representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se
existirem, após consultá-las amplamente, determinar o grupo de
assalariados, que dever ser abrangidos.
3. Todo membro que
ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório
sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar em virtude
do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, os grupos assalariados que não estiverem protegidos em
virtude do presente artigo, dando os motivos da exclusão e indicará
nos relatórios subseqüentes o estado de sua legislação e da sua
prática no que se refere aos grupos não protegidos, especificando em
que medida está tornando a convenção efetiva ou se propõe a
torná-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos.
Art. II – 1. Os
salários mínimos terão força de lei e não poderão ser
diminuídos: sua não-aplicação acarretará a aplicação de
sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas
responsáveis.
2. Sem prejuízo das
disposições do parágrafo 1 acima, a liberdade de negociação
coletiva deverá ser amplamente respeitada.
Art. III – Os
elementos tomados em consideração para determinar o nível dos
salários mínimos deverão, na medida que for possível e apropriado,
respeitadas a prática e as condições nacionais, abranger:
- as necessidades dos trabalhadores e
de suas famílias, tendo em vista o nível geral dos salários no
país, o custo de vida, as prestações de previdência social e
os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;
- os fatores de ordem econômica,
inclusive as exigências de desenvolvimento econômico, a
produtividade e o interesse que existir em atingir e manter um
alto nível de emprego.
Art. I V– 1. Todo
Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e/ou
manter métodos adaptados às condições e às necessidades do país,
que permitam fixar e reajustar periodicamente os salários mínimos
pagáveis aos grupos dos assalariados protegidos em virtude do artigo
I acima.
2. Serão adotadas
disposições para consultar amplamente as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessados,
ou na falta dessas organizações, os representantes dos
empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do
estabelecimento e da aplicação dos métodos acima referidos ou
das modificações que lhes forem introduzidas.
3. Nos casos
indicados, tendo em vista a natureza dos métodos existentes de
fixação de salários, serão adotadas igualmente disposições
para permitir que participem diretamente em sua aplicação:
- os representantes de
organizações de empregadores e de trabalhadores ou, na falta
dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos
trabalhadores interessados, devendo esta participação
efetuar-se em pé de igualdade;
- as pessoas cuja competência para
representar os interesses gerais do país for reconhecida e quem
forem nomeadas após ampla consulta às organizações
representativas dos empregadores e dos trabalhadores
interessados, se essas organizações existirem e se semelhante
consulta estiver em conformidade com a legislação e prática
nacionais.
Art. V – Para
assegurar a aplicação efetiva de todas as disposições sobre
salários mínimos, serão adotadas medidas apropriadas, tais como um
sistema adequado de inspeção, complementado por quaisquer outras
medidas necessárias
Art. VI – A presente
Convenção não deverá ser considerada revisora de qualquer
convenção existente."
Os arts. VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII e XIV correspondem aos arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21 e 22 da Convenção n. 88.