Convenção
Relativa à Política de Emprego
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu
em 17 de Junho de 1964, na sua 48.ª sessão;
Considerando que a declaração de
Filadélfia reconhece a obrigação solene para a Organização
Internacional do Trabalho de auxiliar, nos diversos países do Mundo, a
execução de programas de que resulte o pleno emprego e a elevação
dos níveis de vida e que o preâmbulo da constituição da
Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um
salário que assegure condições de vida convenientes;
Considerando, por outro lado, que, nos
termos da declaração de Filadélfia, incumbe à Organização
Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das
políticas económicas e financeiras sobre a política de emprego, à
luz do objectivo fundamental segundo o qual «todo o ser humano, seja
qual for a sua raça, crença ou sexo, tem direito de procurar o seu
bem-estar material e o seu progresso espiritual, em condições de
liberdade e dignidade, na segurança económica e com igualdade de
oportunidades»;
Considerando que a Declaração Universal
dos Direitos do Homem prevê que «todo o homem tem direito ao trabalho,
à livre escolha do seu trabalho, a condições justas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego»;
Tendo em atenção os termos das
convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho que dizem
directamente respeito à política de emprego, e particularmente a
convenção e a recomendação sobre o serviço de emprego, 1948, a
recomendação sobre a formação profissional, 1962, assim como a
convenção e a recomendação que se referem à discriminação
(emprego e profissão), 1958;
Considerando que estes instrumentos
deveriam ser integrados no contexto mais amplo de um programa
internacional com vista a assegurar a expansão económica baseada no
pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois de ter decidido adoptar diversas
propostas relativas à política de emprego incluídas no 8.º ponto da
2.ª sessão;
Depois de ter decidido que estas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta, neste 9.º dia de Julho de 1964 a
convenção que se segue, que será denominada Convenção sobre
Política de Emprego, 1964:
ARTIGO 1.º
- Com vista a estimular o crescimento e
desenvolvimento económico, elevar os níveis de vida, corresponder
às necessidades de mão-de-obra e resolver o problema do desemprego
e do subemprego, cada Membro deverá declarar e aplicar, como
objectivo essencial, uma política activa com vista a promover o
pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
- Esta política deverá procurar
garantir:
a) Que haverá trabalho para todas
as pessoas disponíveis e que procuram trabalho;
b) Que esse trabalho será tão
produtivo quanto possível;
c) Que haverá livre escolha de
emprego e que cada trabalhador terá todas as possibilidades de
adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego
que lhe convenha e de utilizar, neste emprego, as suas
qualificações e os seus dons, independentemente da sua raça,
cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou
origem social.
ARTIGO 2.º
Cada Membro deverá, por métodos
adaptados às condições do país e na medida do possível:
a) Determinar e rever regularmente, no
âmbito de uma política económica e social coordenada, as medidas a
adoptar com vista a atingir os objectivos enunciados no artigo 1.·;
b) Tomar as disposições que possam
ser necessárias para a aplicação destas medidas, incluindo, sendo
caso disso, a elaboração de programas.
ARTIGO 3.º
Na aplicação desta Convenção, os
representantes dos meios interessados nas medidas a tomar, e
particularmente os representantes dos empregadores e dos trabalhadores,
deverão ser consultados quanto à política de emprego, para que sejam
efectivamente consideradas as suas experiências e opiniões, para que
colaborem inteiramente na elaboração destas políticas e ajudem a
obter para elas todo o apoio.
ARTIGO 4.º
As ratificações formais desta
Convenção serão comunicadas, para registo, ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 5.º
- Esta Convenção só vinculará os
Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
- Entrará em vigor doze meses após
registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
- Em seguida, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua
ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 6.º
- Qualquer Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez
anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção,
mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só
produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
- Qualquer Membro que tenha ratificado
esta Convenção e que dentro do prazo de um ano a contar da
expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no
presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e
poderá depois denunciar esta Convenção no termo de cada período
de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
ARTIGO 7.º
- O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as
ratificações e denúncias que sejam comunicadas pelos Membros da
Organização.
- Ao participar aos Membros da
Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data em que esta Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 8.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102.º da Carta
das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de
acordo com os artigos precedentes.
ARTIGO 9.º
Sempre que o julgar necessário, o
conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na
agenda da Conferência a sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 10.º
- No caso de a Conferência adoptar uma
nova convenção revendo total ou parcialmente a presente
Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro
modo:
a) A ratificação, por um Membro,
da nova convenção revista implicará de pleno direito, não
obstante o artigo 6.· supra, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em
vigor;
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
- A presente Convenção manter-se-á em
todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a
tenham ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 11.º
As versões francesa e inglesa do texto
da presente Convenção fazem igualmente fé. |