Convenção
sobre a Política de Emprego
nº 122 de 09 de julho de 1964.
A Convenção entrou em
vigor no âmbito internacional em 17/07/66. No Brasil, aprovada pelo
Decreto Legislativo 61, de 30/11/66, foi ratificada em 24/03/69 (Decreto
Legislativo 66.499, 27/04/70)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e
tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48a
sessão:
Considerando que a
Declaração da Filadélfia reconhece a obrigação solene da
Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações
do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprego e a elevação
dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta
contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure as
condições de vida adequada:
Considerando outrossim
que nos termos da Declaração da Filadélfia caba à Organização
Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das
políticas econômicas e financeiras sobra política de emprego à luz
do objetivo fundamental, segundo o qual "todos os seres humanos,
qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o
seu bem-estar material e o seu desenvolvimentos espiritual dentro da
liberdade e da dignidade da tranqüilidade econômica e com as mesmas
possibilidades;
Considerando que a
declaração universal dos direitos do homem prevê que toda pessoa tem
direito a trabalhar, à livre escolha de emprego, e condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego;
Tendo em conta os termos
das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes
que estão diretamente relacionadas com a política do emprego e em
particular a convenção e a recomendação sobre o serviço do emprego
em 1949, a recomendação sobre a formação profissional em 1962, assim
como a convenção e a recomendação concernente à discriminação
(emprego e profissão), em 1958;
Considerando que estes
instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo
de um programa internacional visando assegurar a expansão econômica
fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois de haver decidido
que estas proposições à política do emprego que são as
compreendidas no oitavo item da agenda da sessão;
Depois de haver decidido
que estas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional;
Adota neste dia 9 de
julho de 1964,a convenção seguinte, que será denominada
"Convenção sobre a política do emprego":
Artigo I
1. Com o objetivo de
estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os
níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra e de
resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro
formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa
visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
2. Essa política deverá
procurar garantir:
a) que haja trabalho para
todas as pessoas disponíveis em busca de trabalho;
b) que este trabalho seja o mais produtivo possível;
c) que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas
as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para
ocupar um emprego que convier e de utilizar, neste emprego, suas
qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor,
sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem
social.
3. Essa política deverá
levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim
como a relação entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos
econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados
às condições e usos nacionais.
Artigo II
Todo membro deverá,
através de métodos adaptados às condições do país e na medida em
que estas o permitirem:
a) determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política
econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de
alcançar os objetivos enunciados no art. I;
b) tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação
destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaboração de
programas.
Arigo III
Na aplicação da
presente convenção, os representantes dos centros interessados nas
medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e
dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de
emprego com o objetivo d elevar em conta plenamente sua experiência e
opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio
para tal política. |