Convenção
sobre a Discriminação em
Emprego e Profissão, 1958 - nº 111
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida a 4 de emprego e profissão, assunto que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que
essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Considerando que a
Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja
qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e
desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança
econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro
lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Adota, neste vigésimo
quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a
Convenção abaixo transcrita, que será denominada "Convenção
sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958.
Artigo 1
1 - Para os fins da
presente Convenção, o termo "discriminação" compreende:
a- toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor,
sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem
social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b - qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha
por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser
especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as
organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando
estas existam, e outros organismos adequados.
2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em
qualificações exigidas para um determinado emprego não são
consideradas como discriminação.
3 - Para os fins da presente Convenção as palavras
"emprego" e "profissão" incluem o acesso à
formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem
como as condições de emprego.
Artigo 2
Qualquer Membro para o
qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a
formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover,
por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a
igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e
profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa
matéria.
Artigo 3
Qualquer Membro para o
qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por métodos
adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a - esforçar-se para obter a colaboração das organizações de
empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o
fim de favorecer a aceitação e desta política;
b - promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a
assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c - revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as
disposições ou práticas administrativas que sejam compatíveis com
a referida política;
d - seguir a referida política no que diz respeito a empregos
dependentes de controle direto de uma autoridade nacional;
e - assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos
serviços de orientação profissional, formação profissional e
colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional;
f - indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da
Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e
os resultados obtidos.
Artigo 4
Não são consideradas
como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma
pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de
se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou
seja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida
pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente,
estabelecida de acordo com a prática nacional.
Artigo 5
1 - As medidas
especiais de proteção ou de assistência previstas em outras
convenções ou recomendações adotadas pela Conferência
Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
2 - Qualquer Membro
pode, depois de consultadas as organizações representativas de
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não
discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por
fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação
às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial
seja, de urna maneira geral, reconhecida como necessária, por razões
tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível
social ou cultural.
Artigo 6
Qualquer Membro que
ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la aos
territórios não - metropolitanos, de acordo com as disposições da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo7
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicados ao Diretor - Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo8
1 - A presente
Convenção somente vinculará os Membros da Organização
Internacional de Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada
pelo Diretor – Geral.
2 - A Convenção
entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor - Geral as
ratificações de dois dos Membros.
3 - Em seguida, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, dose meses após a
data do registro da respectiva ratificação.
Artigo9
1 - Qualquer Membro que
tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término
de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da
Convenção, por um ato comunicado ao Diretor - Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia sé
produzirá efeito uni ano após ter sido registrada.
2 - Qualquer Membro que
tiver ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano,
depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo
anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no
presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos,
e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de
cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no
presente artigo.
Artigo10
1 - O Diretor - Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros
da Organização.
2 - Ao notificar aos
Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor - Geral chamará a atenção dos
Membros da Organização para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
Artigo11
O Diretor da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário –
Geral das Nações Unidas, informações completas, de acordo com o
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a
respeito de todas as ratificações e todos os atos de denúncia que
tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.
Artigo12
Sempre que o julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 42.ª sessão, em
25º de junho de 1958. Tradução não-oficial. |