Convenção
Relativa à Luta contra a
Discriminação no Campo do Ensino,
adoptada pela Conferência
Geral na sua 11.ª sessão, Paris, 14 de Dezembro de 1960.
A Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.ª
sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960;
Lembrando que a Declaração Universal de
Direitos Humanos afirma o princípio de não discriminação e proclama
o direito de todas as pessoas à educação;
Considerando que a discriminação no
campo de educação constitui uma violação de direitos enunciados na
referida Declaração;
Considerando que, nos termos da sua
Constituição, a Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura propõe estabelecer a cooperação entre as nações
a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e igualdade
de possibilidades de educação;
Conscientes de que, em consequência,
incumbe à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura, com o devido respeito à diversidade dos sistemas nacionais
de educação, prescrever não só todas as discriminações no domínio
de ensino como também promover a igualdade de oportunidades e
tratamento a todas as pessoas neste campo;
Tendo recebido propostas sobre os
diferentes aspectos de discriminação na educação que constituem o
ponto 17.1.4 da ordem de dia da sessão;
Depois de ter decidido na sua 10.ª
sessão que esta questão seria objecto de uma convenção internacional
e também de recomendação aos Estados Membros:
Aprova esta Convenção no dia 14 de
Dezembro de 1960.
ARTIGO 1.º
Para efeitos da presente Convenção,
entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão,
limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião,
origem nacional ou social, condição económica ou de nascimento, tenha
a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento
no domínio de educação e, em especial:
a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de
pessoas do acesso a diversos tipos e graus de ensino;
b) Limitar a um nível inferior a
educação de uma pessoa ou de um grupo;
c) Sob reserva das provisões do artigo 2
da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou
d) Colocar uma pessoa ou um grupo numa
situação incompatível com a dignidade humana.
2 — Para efeitos da presente
Convenção, a palavra «ensino» refere-se ao ensino de diversos tipos
e graus e compreende o acesso ao ensino, o nível e a sua qualidade e as
condições em que é ministrado.
ARTIGO 2.º
Não são consideradas discriminatórias
as seguintes situações no sentido do artigo 1 desta Convenção
permitidas pelo Estado:
a) A criação ou a manutenção de
sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de dois
sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam
facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de pessoal
docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e
equipamento de igual qualidade, e permitam seguir os mesmos programas de
estudo ou programas equivalentes;
b) A criação ou manutenção, por
motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou
estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos
dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses
sistemas ou a assistência nesses estabelecimentos for facultativa e se
o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que
as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular para
o ensino do mesmo grau;
c) A criação ou a manutenção de
estabelecimentos de ensino privados, caso a finalidade destes
estabelecimentos não seja para assegurar a exclusão de qualquer grupo,
mas para aumentar novas possibilidades de ensino às que são
proporcionadas pelo poder público, sempre que funcionem em conformidade
com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda às normas que
possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes, em
particular para o ensino do mesmo grau.
ARTIGO 3.º
A fim de eliminar e prevenir qualquer
discriminação no sentido da palavra na presente Convenção, os
Estados Partes comprometem-se a:
a) Abolir todas as disposições
legislativas e administrativas e abandonar todas as práticas
administrativas que envolvam discriminações no domínio do ensino;
b) Adoptar as medidas necessárias,
inclusive disposições legislativas, para que não haja qualquer
discriminação na admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;
c) Não permitir, no que respeita às
propinas, à concessão de bolsas ou qualquer outra forma de ajuda aos
alunos, nem na concessão de autorizações e facilidades que possam ser
necessárias para a continuação dos estudos no estrangeiro, qualquer
diferença de tratamento pelo poder público, salvo as que são
fundamentadas no mérito ou nas necessidades;
d) Não permitir na ajuda eventualmente
concedida, sob qualquer forma, pelos poderes públicos aos
estabelecimentos de ensino, qualquer preferência nem restrição
fundamentada unicamente pelo facto de os alunos pertencerem a um
determinado grupo;
e) Conceder aos súbditos estrangeiros
residentes no seu território o acesso ao ensino nas mesmas condições
que os seus próprios nacionais.
ARTIGO 4.º
Os Estados Partes na presente Convenção
comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma política
nacional, visando a promoção, pelos métodos adequados às
circunstâncias e práticas nacionais, da igualdade de possibilidades e
de tratamento no domínio do ensino e, em especial, a:
a) Tornar gratuito e obrigatório o
ensino primário; generalizar e tornar acessível a todos o ensino
secundário nas suas diversas formas; tornar acessível a todos, em
condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o
ensino superior, e assegurar o cumprimento por todos da obrigação
escolar prescrita pela lei;
b) Assegurar em todos os estabelecimentos
públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições
equivalentes no que se refere à qualidade do ensino proporcionado;
c) Fomentar e intensificar, por métodos
adequados, a educação das pessoas que não tenham recebido instrução
primária ou que não a tenham recebido na sua totalidade e permitir que
continuem os seus estudos em função das suas aptidões;
d) Assegurar, sem discriminação, a
preparação para a profissão docente.
ARTIGO 5.º
1 — Os Estados Partes desta Convenção
acordam que:
a) A educação deverá ser orientada
para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para reforçar
o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que
deverá fomentar a compreensão, tolerância e amizade entre todas as
nações e todos os grupos raciais ou religiosos e promoverá as
actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;
b) Deverá respeitar a liberdade dos pais
ou, se for o caso, dos tutores legais de, 1.º, escolher para os seus
filhos estabelecimentos de ensino que não sejam os que são mantidos
pelo poder público, mas respeitando as normas mínimas fixadas ou
aprovadas pelas autoridades competentes e, 2.º, assegurar aos seus
filhos, segundo as modalidades de aplicação que determina a
legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral conforme as
suas próprias convicções e que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas
deverá ser obrigado a receber instrução religiosa incompatível com
as suas convicções;
c) Deverá ser reconhecido aos membros de
minorias o direito de exercer actividades docentes que lhes pertençam,
entre elas a de manutenção de escolas, e, segundo a política de cada
Estado em matéria de educação, utilizar e ensinar a sua própria
língua, desde que:
i) Este direito não seja exercido de
modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura e a
língua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas
actividades ou que comprometa a soberania nacional;
ii) O nível de ensino nestas escolas
não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas
autoridades competentes; e
iii) A assistência em tais escolas seja
facultativa.
2 — Os Estados Partes da presente
Convenção comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para
garantir a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1 deste
artigo.
ARTIGO 6.º
Os Estados Partes da presente Convenção
comprometem-se a prestar, na aplicação da mesma, a maior atenção às
recomendações que vierem a ser aprovadas pela Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
com vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas
formas de discriminação no ensino, e assegurar a igualdade de
possibilidades e de tratamento neste campo.
ARTIGO 7.º
Os Estados Partes da presente Convenção
deverão indicar nos relatórios periódicos que enviarão à
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta
determinar, as disposições legislativas ou regulamentares e outras
medidas tomadas para aplicar à presente Convenção, inclusive as que
forem adaptadas para formular e desenvolver a política nacional
definida no artigo 4.º, bem como os resultados obtidos e os obstáculos
encontrados na sua aplicação.
ARTIGO 8.º
Qualquer diferendo entre dois ou vários
Estados Partes da presente Convenção respeitante à interpretação ou
à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido por
meio de negociações será submetido, a pedido das partes do diferendo,
ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução da disputa, na
falta de outro procedimento para a solução do diferendo.
ARTIGO 9.º
Não será permitida qualquer reserva à
presente Convenção.
ARTIGO 10.º
A presente Convenção não terá o
efeito de diminuir os direitos que indivíduos ou grupos possam
desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados,
sempre que esses direitos não sejam contrários à letra e ao espírito
da presente Convenção.
ARTIGO 11.º
A presente Convenção foi redigida em
inglês, francês, russo e espanhol, os quatro textos fazendo igualmente
fé.
ARTIGO 12.º
1 — A presente Convenção será
submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para
a Educação, Ciência e Cultura para a sua ratificação ou
aceitação, em conformidade com os seus respectivos procedimentos
constitucionais.
2 — Os instrumentos de ratificação ou
de aceitação serão depositados junto do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 13.º
1 — A presente Convenção ficará
aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado pelo
Conselho Executivo da Organização a aderir à mesma.
2 — A adesão far-se-á mediante o
depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 14.º
A presente Convenção entrará em vigor
três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente respeitante aos
Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de
ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Ela
entrará em vigor para cada Estado três meses depois do depósito do
seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
ARTIGO 15.º
Os Estados Partes na presente Convenção
reconhecem que a mesma é aplicável não só no seu território
metropolitano, mas também em todos aqueles territórios não
autónomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relações
internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a
consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades competentes
desses territórios, antes ou no acto de ratificação, aceitação ou
adesão com vista a assegurar a aplicação da Convenção nesses
territórios e a notificar o director-geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dos territórios
aos quais a Convenção se aplicará, notificação que terá efeito
três meses após a data da sua recepção.
ARTIGO 16.º
1 — Todo o Estado Parte na presente
Convenção poderá denunciá-la em seu nome ou no de qualquer
território cujas relações internacionais estejam a seu cargo.
2 — A denúncia será notificada
mediante um instrumento escrito que será depositado junto do
director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura.
3 — A denúncia tomará efeito doze
meses depois da recepção do instrumento de denúncia.
ARTIGO 17.º
O director-geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os
Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se
refere o artigo 13.º e as Nações Unidas sobre o depósito de todos os
instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem
os artigos 12.º e 13.º, bem como sobre as notificações e denúncias
previstas nos artigos 15.º e 16.º, respectivamente.
ARTIGO 18.º
1 — Esta Convenção poderá ser
revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura. Contudo, a revisão não
obrigará senão os Estados que se tornarem partes da convenção
revista.
2 — Caso a Conferência Geral aprove
uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da
presente Convenção, e não havendo disposição em contrário, a
presente Convenção deverá estar aberta à ratificação, aceitação
ou adesão desde a data de entrada em vigor da nova convenção revista.
ARTIGO 19.º
Em conformidade com o artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada na
Secretaria das Nações Unidas a pedido do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Elaborada em Paris, em 15 de Dezembro de
1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados pelo
Presidente da 11.ª sessão da Conferência Geral e pelo director-geral
da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, cujas cópias
devidamente certificadas serão enviadas a todos os Estados referidos
nos artigos 12.º e 13.º, como também à Organização das Nações
Unidas.
O texto acima é o texto autêntico da
Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
na sua 11.ª reunião, realizada em Paris e encerrada em 15 de Dezembro
de 1960.
Em fé do que, assinaram neste dia 15 de
Dezembro de 1960.
O Presidente da Conferência Geral:
Akale-Work Abte-Wold.
O Director-Geral:
Vittorino Veronese.
Cópia devidamente certificada.
Paris, Conselheiro jurídico da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. |