Expressa a convicção
comum de que:
Princípio 1
O homem tem o direito
fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições
de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene
obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as
gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que
promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a
discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e
de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2
Os recursos naturais da
terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e
especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais
devem ser preservados em benefício das gerações presentes e
futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
Princípio 3
Deve-se manter, e sempre
que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em
produzir recursos vitais renováveis.
Princípios 4
O homem tem a
responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente
o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se
encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de
fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento
econômico deve-se atribuir importância à conservação da
natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
Princípio 5
Os recursos não
renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o
perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade
compartilhe dos benefícios de sua utilização.
Princípio 6
Deve-se por fim à
descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam
calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente
não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves o
irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos
povos de todos os países contra a poluição.
Princípio 7
Os Estados deverão
tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos
mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem,
os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de
derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.
Princípio 8
O desenvolvimento
econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um
ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as
condições necessárias de melhoria da qualidade de vida.
Princípio 9
As deficiências do meio
ambiente originárias das condições de subdesenvolvimento e os
desastres naturais colocam graves problemas. A melhor maneira de
saná-los está no desenvolvimento acelerado, mediante a
transferência de quantidades consideráveis de assistência
financeira e tecnológica que complementem os esforços internos dos
países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que possam requerer.
Princípio 10
Para os países em
desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de
ingressos adequados dos produtos básicos e de matérias primas são
elementos essenciais para o ordenamento do meio ambiente, já que
há de se Ter em conta os fatores econômicos e os processos
ecológicos.
Princípio 11
As políticas ambientais
de todos os Estados deveriam estar encaminhadas par aumentar o
potencial de crescimento atual ou futuro dos países em
desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem
colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida
para todos. Os Estados e as organizações internacionais deveriam
tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um acordo,
para se poder enfrentar as consequências econômicas que poderiam
resultar da aplicação de medidas ambientais, nos planos nacional e
internacional.
Princípio 12
Recursos deveriam ser
destinados para a preservação e melhoramento do meio ambiente
tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento e gastos que pudessem originar a
inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus
planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes,
quando solicitado, mais assistência técnica e financeira
internacional com este fim.
Princípio 13
Com o fim de se
conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim
as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque
integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de
modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o
desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente humano em benefício de sua população.
Princípio 14
O planejamento racional
constitue um instrumento indispensável para conciliar as
diferenças que possam surgir entre as exigências do
desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o meio
ambiente.
Princípio 15
Deve-se aplicar o
planejamento aos assentamento humanos e à urbanização com vistas
a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter
os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para
todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à
dominação colonialista e racista.
Princípio 16
Nas regiões onde exista
o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as
concentrações excessivas de população prejudiquem o meio
ambiente ou o desenvolvimento, ou onde, a baixa densidade d4e
população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e
limitar o desenvolvimento, deveriam se aplicadas políticas
demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e
contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17
Deve-se confiar às
instituições nacionais competentes a tarefa de planejar,
administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos
estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18
Como parte de sua
contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se
utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater
os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas
ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princípio 19
É indispensável um
esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto
às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida
atenção ao setor da população menos privilegiado, para
fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de
uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades
inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e
melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É
igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem
contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao
contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a
necessidade de protege-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa
desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20
Devem-se fomentar em
todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a
pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas
ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre
intercâmbio de informação científica atualizada e de
experiência sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de
assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas
ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à
disposição dos países em desenvolvimento de forma a favorecer sua
ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica para esses
países.
Princípio 21
Em conformidade com a
Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito
internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus
próprios recursos em aplicação de sua própria política
ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que
se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle,
não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas
situadas fora de toda jurisdição nacional.
Princípio 22
Os Estados devem
cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que
se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da
poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas
dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem à
zonas fora de sua jurisdição.
Princípio 23
Sem prejuízo dos
critérios de consenso da comunidade internacional e das normas que
deverão ser definidas a nível nacional, em todos os casos será
indispensável considerar os sistemas de valores prevalecentes em
cada país, e, a aplicabilidade de normas que, embora válidas para
os países mais avançados, possam ser inadequadas e de alto custo
social para países em desenvolvimento.
Princípio 24
Todos os países,
grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e
em pé de igualdade das questões internacionais relativas à
proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável
cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os
efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer
esfera, possam Ter para o meio ambiente,, mediante acordos
multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados,
respeitados a soberania e os interesses de todos os estados.
Princípio 25
Os Estados devem
assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um
trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no
melhoramento do meio ambiente.
Princípio 26
É’ preciso livrar o
homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos
os demais meios de destruição em massa. Os Estados devem-se
esforçar para chegar logo a um acordo – nos órgãos
internacionais pertinentes- sobre a eliminação e a destruição
completa de tais armas.