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DECLARAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DE TODAS
AS PESSOAS CONTRA OS
DESAPARECIMENTOS FORÇADOS


Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas através da Resolução 47/133 de 18 de dezembro de 1992.

A Assembléia Geral,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e em outros instrumentos internacionais, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente a obrigação imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, em particular pelo artígo 55, de promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Profundamente preocupada com o fato de que, em vários países, muitas vezes de maneira persistente, ocorrem desaparecimentos forçados, isto é, detenção, prisão ou translado de pessoas contra a sua vontade, ou privação da liberdade
dessas pessoas por alguma outra forma, praticada por agentes governamentais de qualquer setor ou nível, por grupos
organizados ou por particulares atuando em nome do governo ou com seu apoio direto ou indireto, com sua autorização ou
com seu consentimento, e que se neguem a revelar o destino ou o paradeiro dessas pessoas ou a reconhecer que elas
estão privadas da liberdade, subtraindo-as, assim, da proteção da lei;

Considerando que os desaparecimentos forçados afetam os mais elevados valores de toda a sociedade que respeita a
primazia do direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que sua prática sistemática constitui um crime
de lesa-humanidade.

Recordando a Resolução 33/173, de 20 de dezembro de 1978, na qual se declarou profundamente preocupada pelos
informes procedentes de diversas partes do mundo com relação ao desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas e,
comovida pela angústia e pelo pesar causados por esses desaparecimentos, solicitou aos governos que garantissem que
suas autoridades ou órgãos encarregados da segurança e do cumprimento da lei tivessem responsabilidade jurídica pelos
excessos que conduzissem a desaparecimentos forçados ou involuntários;

Recordando, igualmente, a proteção que os Convênios de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais
de 1977 outorgam às vítimas de conflitos armados;

Tendo em conta especialmente os artigos pertinentes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, que garantem a toda pessoa o direito à vida, o direito de não ser submetido a
torturas e o direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica;

Tendo em conta, também, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, que dispõe que os Estados Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e reprimir os atos de tortura;

Tendo presente o Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, os Princípios fundamentais
sobre a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, a Declaração sobre os
princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e de abuso de poder e as Regras mínimas para o tratamento de
prisioneiros;.

Afirmando que, para impedir os atos que contribuam para os desaparecimentos forçados, é necessário assegurar o
completo respeito ao Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção
ou prisão, que figuram em sua resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, assim como aos Princípios relativos a uma
eficaz prevenção e investigação das execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, formulados pelo Conselho Econômico e
Social em sua Resolução 1989/65, de 24 de maio de 1989, e aprovados pela Assembléia Geral em sua resolução 44/162,
de 15 de dezembro de 1989;

Tendo presente que, embora os atos que contribuam para os desaparecimentos forçados constituam uma violação das
proibições que figuram nos instrumentos internacionais antes mencionados, é importante elaborar um instrumento que faça
de todos os atos de desaparecimento forçado delitos de extrema gravidade, e estabeleça normas destinadas a castigá-los e
preveni-los,

1. Proclama a presente Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados como
conjunto de princípios aplicáveis por todo Estado;

2. Insta a que se faça todo o possível para se dar a conhecer e se fazer respeitar a presente Declaração.


Artigo 1

1. Todo ato de desaparecimento forçado constitui um ultraje à dignidade humana. É condenado como uma negação dos
objetivos da Carta das Nações Unidas e como uma violação grave e manifesta dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmados e desenvolvidos em outros
instrumentos internacionais pertinentes.

2. Todo ato de desaparecimento forçado subtrai a vítima da proteção da lei e causa grandes sofrimentos a ela e a sua
família. Constitui uma violação das normas de direito internacional que garantem a todo o ser humano o direito ao
reconhecimento da sua personalidade jurídica, o direito à liberdade e à segurança da sua pessoa e o direito de não ser
submetido a torturas nem a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Viola, além disso, o direito à
vida, ou o coloca sob grave perigo.


Artigo 2

1. Nenhum Estado cometerá, autorizará ou tolerará desaparecimentos forçados.

2. Os Estados atuarão a nível nacional, regional e em cooperação com as Nações Unidas visando contribuir por todos os
meios para a prevenção e a erradicação dos desaparecimentos forçados.


Artigo 3

Os Estados tomarão medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras medidas eficazes para prevenir ou erradicar os
atos de desaparecimentos forçados em qualquer território sob sua jurisdição.


Artigo 4

1. Todo ato de desaparecimento forçado será considerado, de conformidade com o direito penal, delito passível de penas
apropriadas que tenham em conta sua extrema gravidade.

2. As legislações nacionais poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para quem, havendo participado de atos que
constituam um desaparecimento forçado, contribua para a reaparição com vida da vítima ou forneça voluntariamente
informações que permitam esclarecer casos de desaparecimentos forçados.


Artigo 5

Além das sanções penais aplicáveis, os desaparecimentos forçados deverão gerar responsabilidade civil dos seus autores e
do Estado ou das autoridades do Estado que tenham organizado, consentido ou tolerado tais desaparecimentos, sem
prejuízo da responsabilidade internacional desse Estado, de acordo com os princípios do direito internacional.


Artigo 6

1. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja esta civil, militar ou de outra índole, poderá ser invocada
para justificar um desaparecimento forçado. Toda pessoa que receber tal ordem ou instrução tem o direito e o dever de não
obedecê-la.

2. Os Estados velarão para que se proíbam as ordens ou instruções que disponham, autorizem ou alentem os
desaparecimentos forçados.

3. Na formação dos agentes encarregados de fazer cumprir a lei, deve-se fazer com que se observem as disposições
antecedentes.


Artigo 7

Nenhuma circunstância, qualquer que seja, mesmo em se tratando de ameaça de guerra, estado de guerra, instabilidade
política interna ou qualquer outro estado de exceção, pode ser invocada para justificar os desaparecimentos forçados.


Artigo 8

1. Nenhum Estado expulsará, devolverá ou concederá a extradição de uma pessoa a outro Estado quando houver fundados
motivos para se crer que ela correrá o risco de ser vítima de um desaparecimento forçado.

2. Para determinar se existem tais motivos, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações
pertinentes, inclusive, quando proceda, a existência no Estado interessado de um conjunto de violações sistemáticas,
graves, manifestas ou maciças dos direitos humanos.


Artigo 9

1. O direito a um recurso judicial rápido e eficaz como meio de se determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade
ou o seu estado de saúde, ou de se individualizar a autoridade que ordenou a privação da liberdade ou a tornou efetiva, é
necessário, em qualquer circunstância, incluindo as referidas no artigo 7, para a prevenção dos desaparecimentos forçados.

2. No marco desse recurso, as autoridades nacionais competentes terão acesso a todos os lugares onde se encontrem
pessoas privadas de liberdade, assim como a qualquer outro lugar onde haja motivos para se crer possam estar pessoas
desaparecidas.

3. Também poderão ter acesso a esses lugares qualquer outra autoridade competente facultada pela legislação do Estado
ou por qualquer outro instrumento jurídico internacional do qual o Estado seja parte.


Artigo 10

1. Toda pessoa privada de liberdade deverá ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e, em
conformidade com a legislação nacional, apresentada a uma autoridade judicial logo após a sua detenção.

2. Deverá ser proporcionada informação expedita e exata sobre a detenção dessas pessoas e sobre o local ou locais onde
as mesmas estão, incluindo os lugares de transferência, aos membros da sua familia, ao seu advogado ou a qualquer outra
pessoa que tenha interesse legítimo em conhecer essa informação, salvo se as pessoas privadas de liberdade
manifestarem-se contrariamente.

3. Em todo lugar de detenção deverá haver um registro oficial atualizado de todas as pessoas privadas de liberdade. Além
disso, os Estados tomarão medidas para manter registros centralizados análogos. A informação que figura nesses registros
estará a disposição das pessoas mencionadas no parágrafo precedente, bem como de toda a autoridade judicial ou outra
autoridade nacional competente e independente e de qualquer outra autoridade competente facultada pela legislação
nacional ou por qualquer instrumento jurídico internacional de que o Estado seja parte que queira conhecer o lugar onde se
encontra uma pessoa detida.


Artigo 11

A libertação de toda pessoa privada de liberdade deverá obedecer procedimentos que permitam verificar-se, com certeza,
que ela foi efetivamente solta e, além disso, que o foi em condições tais que lhe asseguram sua integridade física e sua
faculdade de exercer plenamente seus direitos.


Artigo 12

1. Os Estados estabelecerão em sua legislação nacional normas que permitam designar os agentes do governo que
estejam habilitados a ordenar privações de liberdade, que fixem as condições nas quais tais ordens podem ser dadas e que
prevejam as penas que poderão ser impostas aos agentes governamentais que se negarem, sem fundamento legal, a
fornecer informação sobre uma privação de liberdade.

2. Os Estados velarão, igualmente, para que seja estabelecido um controle estrito, que compreenda particularmente uma
precisa determinação das responsabilidades hierárquicas, sobre todos os responsáveis por detenções, prisões, prisões
preventivas, translados e encarceramentos, assim como sobre os demais agentes do governo habilitados pela lei a utilizar a
força e armas de fogo.


Artigo 13

1. Os Estados assegurarão a toda pessoa que disponha de informação ou que tenha interesse legítimo e assegure que
alguém foi vítima de desaparecimento forçado, o direito de denunciar os fatos a uma autoridade estatal competente e
independente, a qual procederá de imediato uma investigação exaustiva e imparcial sobre a denúncia. Toda vez que existam
motivos para se crer que uma pessoa tenha sido objeto de desaparecimento forçado, o Estado remeterá a questão, sem
demora, à dita autoridade, para que seja iniciada uma investigação, ainda que não se tenha apresentado nenhuma denúncia
formal. Essa investigação não poderá, por nenhuma forma, ser limitada ou obstaculizada.

2. Os Estados velarão para que a autoridade competente disponha das faculdades e dos recursos necessários para levar a
cabo a investigação, incluídas as faculdades necessárias para exigir o comparecimento de testemunhas e a apresentação
de provas pertinentes, assim como para proceder sem demora visitas a locais.

3. Serão tomadas medidas visando assegurar a todos aqueles que participam de uma investigação, incluindo o denunciante,
o advogado, as testemunhas e os que realizam a investigação, proteção contra maltratos e contra atos de intimidação ou
represália.

4. Os resultados da investigação serão comunicados a todas as pessoas interessadas, mediante solicitação, a menos que
com isso se impeça a instrução de uma ação penal em curso.

5. Adotar-se-ão medidas visando garantir que qualquer maltrato ou ato de intimidação ou represália, assim como toda forma
de ingerência, por ocasião da apresentação da denúncia ou no procedimento de investigação, sejam punidos
adequadamente.

6. Uma investigação poderá ser levada a cabo, em conformidade com os procedimentos descritos nos parágrafos
antecedentes, enquanto não houver sido esclarecido o destino da vítima de um desaparecimento forçado.


Artigo 14

Quando as conclusões de uma investigação oficial justificarem e a menos que um outro Estado solicite sua extradição para
exercer sua jurisdição, em conformidade com os convênios internacionais vigentes acerca da matéria, os supostos autores
de atos de desaparecimento forçado cometidos em um Estado deverão ser entregues às competentes autoridades civis
deste mesmo Estado a fim de serem processados e julgados. Os Estados deverão tomar as medidas jurídicas e
apropriadas que estejam a sua disposição para que todo suposto autor de um ato de desaparecimento forçado, pertencente
à jurisdição ou sob o controle do Estado de que se trata, seja levado a julgamento.


Artigo 15

O fato de existirem razões consistentes para se acreditar que uma pessoa tenha participado de atos de natureza
extremamente grave, como os mencionados no parágrafo 1 do artigo 4, quaisquer que sejam os motivos, deverá ser levado
em consideração pelas autoridades competentes de um Estado quando decidirem se se deve ou não conceder asilo a tal
pessoa.


Artigo 16

1. Os supostos autores de qualquer dos atos previstos no parágrafo 1 do artigo 4 serão suspensos de toda função oficial
durante a investigação mencionada no artigo 13.

2. Essas pessoas somente poderão ser julgadas pelas jurisdições de direito comum competentes em cada Estado, com
exclusão de qualquer outra jurisdição especial, em particular a militar.

3. Não serão admitidos privilégios, imunidades ou dispensas especiais em tais processos, sem prejuízo das disposições
que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

4. Será garantido aos supostos autores da tais atos um tratamento eqüitativo, conforme as disposições pertinentes da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e de outros instrumentos internacionais vigentes sobre a matéria, em todas as
etapas da investigação, assim como no processo e na sentença que possam alcançá-los.


Artigo 17

1. Todo ato de desaparecimento forçado será considerado delito continuado enquanto seus autores prosseguirem ocultando
o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto não se tenham esclarecido os fatos.

2. Quando os recursos previstos no artigo 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos já não forem eficazes,
suspender-se-á a prescrição referente aos atos de desaparecimento forçado até que se restabeleçam aqueles recursos.

3. Em existindo prescrição, a relativa a atos de desaparecimento forçado deverá ser de longo prazo e proporcional à extrema
gravidade do delito.


Artigo 18

1. Os autores ou supostos autores dos atos previstos no parágrafo 1 do artigo 4 não se beneficiarão de nenhuma lei de
anistia especial e outras medidas análogas que tenham por fim exonerá-los de qualquer procedimento ou sanção penal.

2. Quando do exercício do direito de indulto, dever-se-á levar em conta a extrema gravidade dos atos de desaparecimento
forçado.


Artigo 19

As vítimas de atos de desaparecimento forçado e suas famílias deverão obter reparação e terão direito a uma indenização
adequada e a dispor dos meios que lhes assegurem uma readaptação tão completa quanto possível. No caso de
falecimento da vítima em conseqüência de desaparecimento forçado, sua familia também terá direito a uma indenização.


Artigo 20

1. Os Estados prevenirão e reprimirão a apropriação de filhos cujos pais foram vítimas de desaparecimento forçado ou de
crianças nascidas durante o cativeiro de mães vítimas de desaparecimento forçado, e se esforçarão por buscar e identificar
essas crianças para restituí-las as suas famílias de origem.

2. Tendo em vista a necessidade de se preservar o interesse superior das crianças mencionadas no parágrafo precedente,
deverá ser possível, nos Estados que reconheçam o sistema de adoção, proceder-se ao exame do processo de adoção de
tais crianças e, em especial, declarar a nulidade de toda a adoção que tenha origem em um desaparecimento forçado. Não
obstante, a adoção poderá manter seus efeitos se os parentes mais próximos da criança derem seu consentimento quando
do exame da validade da dita adoção.

3. A apropriação de crianças filhas de pais vítimas de desaparecimento forçado ou de crianças nascidas durante o cativeiro
de uma mãe vítima de desaparecimento forçado, assim como a falsificação ou a supressão de documentos que atestem
sua verdadeira identidade, constituem delitos de natureza sumamente grave, que deverão ser punidos com rigor.

4. Para tal fim os Estados celebrarão, em sendo o caso, acordos bilaterais ou multilaterais.


Artigo 21

As disposições da presente Declaração não prejudicarão as enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou
em qualquer outro instrumento internacional, e não deverão ser interpretadas como uma restrição ou derrogação de qualquer
dessas disposições.

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