REGRAS
MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA , DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
(REGRAS DE BEIJING)
PRIMEIRA PARTE - PRINCÍPlOS GERAIS
1. Orientações fundamentais
1.1 Os Estados Membros procurarão, em
consonância com seus respectivos interesses gerais, promover o
bem-estar da criança e do adolescente e de sua família.
1.2 Os Estados Membros se esforçarão
para criar condições que garantam à criança e ao adolescente uma
vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de
idade em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um
processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento
possível do crime e da delinqüência.
1.3 Conceder-se-á a devida atenção à
adoção de medidas concretas que permitam a mobilização de todos os
recursos disponíveis, com a inclusão da família, de voluntários e
outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais
instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar da
criança e do adolescente, reduzir a necessidade da intervenção legal
e tratar de modo efetivo, eqüitativo e humano a situação de conflito
com a lei.
1.4 A Justiça da Infância e da
Juventude será concebida como parte integrante do processo de
desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no
marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que
contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da
paz e da ordem na sociedade.
1.5 As presentes regras se aplicarão
segundo o contexto das condições econômicas, sociais e culturais que
predominem em cada um dos Estados Membros.
1.6 Os serviços da Justiça da Infância
e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão sistematicamente com
vistas a elevar e manter a competência de seus funcionários, os
métodos, enfoques e atitudes adotadas.
2. Alcance das regras e definições
utilizadas
2.1 As regras mínimas uniformes que se
enunciam a seguir se aplicarão aos jovens infratores com
imparcialidade, sem distinção alguma, por exemplo, de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição.
2.2 Para os fins das presentes regras, os
Estados Membros aplicarão as definições seguintes, de forma
compatível com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:
a) jovem é toda a criança ou
adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode
responder por uma infração de forma diferente do adulto;
b) infração é todo comportamento
(ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo
sistema jurídico;
c) jovem infrator é aquele a quem se
tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja considerado
culpado do cometimento de uma infração.
2.3 Em cada jurisdição nacional
procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições
aplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos
órgãos e instituições encarregados das funções de administração
da Justiça da Infância e da Juventude, com a finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades
dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos básicos;
b) satisfazer as necessidades da
sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justiça as
regras que se enunciam a seguir.
3. Ampliação do âmbito de aplicação
das regras
3.1 As disposições pertinentes das
regras não só se aplicarão aos jovens infratores, mas também
àqueles que possam ser processados por realizar qualquer ato concreto
que não seria punível se fosse praticado por adultos.
3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos
princípios contidos nas regras a todos os jovens compreendidos nos
procedimentos relativos à atenção à criança e ao adolescente e a
seu bem-estar.
3.3 Procurar-se-á também estender o
alcance dos princípios contidos nas regras aos infratores adultos
jovens.
4. Responsabilidade penal
4.1 Nos sistemas jurídicos que
reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu
começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se
em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional,
mental e intelectual.
5. Objetivos da Justiça da Infância e
da Juventude
5.1 O sistema de Justiça da Infância e
da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem e garantirá que qualquer
decisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional
às circunstâncias do infrator e da infração.
6. Alcance das faculdades
discricionárias
6.1 Tendo-se em conta as diversas
necessidades especiais dos jovens, assim como a diversidade de medidas
disponíveis, facultar-se-á uma margem suficiente para o exercício de
faculdades discricionárias nas diferentes etapas dos processos e nos
distintos níveis da administração da Justiça da Infância e da
Juventude, incluídos os de investigação, processamento, sentença e
das medidas complementares das decisões.
6.2 Procurar-se-á, não obstante,
garantir a devida competência em todas as fases e níveis no exercício
de quaisquer dessas faculdades discricionárias.
6.3 Quem exercer tais faculdades deverá
estar especialmente preparado ou capacitado para fazê-lo judiciosamente
e em consonância com suas respectivas funções e mandatos.
7. Direitos dos jovens
7.1 Respeitar-se-ão as garantias
processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção
de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de
não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à
presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com
testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma
autoridade superior.
8. Proteção da intimidade
8.1 Para evitar que a publicidade
indevida ou o processo de difamação prejudiquem os jovens,
respeitar-se-á, em todas as etapas, seu direito à intimidade.
8.2 Em princípio, não se publicará
nenhuma informação que possa dar lugar à identificação de um jovem
infrator.
9. Cláusula de salvaguarda
9.1 Nenhuma disposição das presentes
regras poderá ser interpretada no sentido de excluir os jovens do
âmbito da aplicação das Regras Mínimas Uniformes para o Tratamento
dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas, e de outros
instrumentos e normas relativos ao cuidado e à proteção dos jovens
reconhecidos pela comunidade internacional.
SEGUNDA PARTE - lNVESTIGAÇÃO E
PROCESSAMENTO
10. Primeiro contato
1O.1 Sempre que um jovem for apreendido,
a apreensão será notificada imediatamente a seus pais ou tutor e,
quando não for possível tal notificação imediata, será notificada
aos pais ou tutor no mais breve prazo possível.
1O.2 O juiz, funcionário ou organismo
competentes examinarão sem demora a possibilidade de pôr o jovem em
liberdade.
1O.3 Os contatos entre os órgãos
encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator serão
estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condição jurídica,
promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano, resguardando-se
devidamente as circunstâncias do caso.
11. Remissão dos casos
11.1 Examinar-se-á a possibilidade,
quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer às
autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os
julguem oficialmente.
11. 2 A polícia, o ministério público
e outros organismos Que se ocupem de jovens infratores terão a
faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de
procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com esse
propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com
os princípios contidos nas presentes regras.
11.3 Toda remissão que signifique
encaminhar o jovem a instituições da comunidade ou de outro tipo
dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a
decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma
autoridade competente, se assim for solicitado.
11.4 Para facilitar a tramitação
jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á proporcionar à
comunidade programas tais como orientação e supervisão temporária,
restituição e compensação das vítimas.
12. Especialização policial
12.1 Para melhor desempenho de suas
funções, os policiais que tratem freqüentemente ou de maneira
exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção
da delinqüência de jovens receberão instrução e capacitação
especial. Nas grandes cidades, haverá contingentes especiais de
polícia com essa finalidade.
13. Prisão preventiva
13.1 Só se aplicará a prisão
preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível.
13.2 Sempre que possível, a prisão
preventiva será substituída por medidas alternativas, como a estrita
supervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma família ou
em lar ou instituição educacional.
13.3 Os jovens que se encontrem em
prisão preventiva gozarão de todos os direitos e garantias previstos
nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas pelas
Nações Unidas.
13.4 Os jovens que se encontrem em
prisão preventiva estarão separados dos adultos e recolhidos a
estabelecimentos distintos ou em recintos separados nos estabelecimentos
onde haja detentos adultos.
13.5 Enquanto se encontrem sob custódia,
os jovens receberão cuidados, proteção e toda assistência - social,
educacional, profissional, psicológica, médica e física que
requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e características
individuais.
TERCEIRA PARTE - DECISÃO JUDICIAL E
MEDIDAS
14. Autoridade competente para decidir
14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não
tenha sido objeto de remissão (de acordo com a regra será apresentado
à autoridade competente Juizado, tribunal, junta, conselho etc.), que
decidirá de acordo com os princípios de um processo imparcial e justo.
14.2 Os procedimentos favorecerão os
interesses do jovem e serão conduzidos numa atmosfera de compreensão,
que lhe permita participar e se expressar livremente.
15. Assistência judiciária e direitos
dos pois o tutores
15.1 O jovem terá direito a se fazer
representar por um advogado durante todo o processo ou a solicitar
assistência judiciária gratuita, quando prevista nas leis do país.
15.2 Os pais ou tutores terão direito de
participar dos procedimentos e a autoridade competente poderá requerer
a sua presença no interesse do jovem. Não obstante, a autoridade
competente poderá negar a participação se existirem motivos para
presumir que a exclusão é necessária aos interesses do jovem.
16. Relatórios de investigação social
16.1 Para facilitar a adoção de uma
decisão justa por parte da autoridade competente, a menos que se tratem
de infrações leves, antes da decisão definitiva será efetuada uma
investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida
do jovem e as condições em que se deu a prática da infração.
17. Princípios norteadores da decisão
judicial o das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente
pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre
proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração,
mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como
às necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal
do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão
ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de
liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave,
envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no
cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra
medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator
preponderante no exame dos casos.
17.2 A pena capital não será imposta
por qualquer crime cometido por jovens.
17.3 Os jovens não serão submetidos a
penas corporais.
17.4 A autoridade competente poderá
suspender o processo em qualquer tempo.
18. Pluralidade das medidas aplicáveis
18.1 Uma ampla variedade de medidas deve
estar à disposição da autoridade competente, permitindo a
flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização.
Tais medidas, que podem algumas vezes ser
aplicadas simultaneamente, incluem:
a) determinações de assistência,
orientação e supervisão;
b) liberdade assistida;
c) prestação de serviços à
comunidade;
d) multas, indenizações e
restituições;
e) determinação de tratamento
institucional ou outras formas de tratamento;
f)determinação de participar em
sessões de grupo e atividades similares;
g) determinação de colocação em lar
substituto, centro de convivência ou outros estabelecimentos
educativos;
h) outras determinações pertinentes.
18.2 Nenhum jovem será excluído, total
ou parcialmente, da supervisão paterna, a não ser que as
circunstâncias do caso o tornem necessário.
19. Caráter excepcional da
institucionalização
19.1 A internação de um jovem em uma
instituição será sempre uma medida de último recurso e pelo mais
breve período possível.
20. Prevenção de demoras
desnecessárias
20.1 Todos os casos tramitarão, desde o
começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias.
21. Registros
21.1 Os registros de jovens infratores
serão de caráter estritamente confidencial e não poderão ser
consultados por terceiros. Só terão acesso aos arquivos as pessoas que
participam diretamente da tramitação do caso ou outras pessoas
devidamente autorizadas.
21.2 Os registros dos jovens infratores
não serão utilizados em processos de adultos em casos subseqüentes
que envolvam o mesmo infrator.
22. Necessidade de profissionalismo e
capacitação
22.1 Serão utilizados a educação
profissional, o treinamento em serviço, a reciclagem e outros meios
apropriados de instrução para estabelecer e manter a necessária
competência profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos de
jovens.
22.2 O quadro de servidores da Justiça
da Infância e da Juventude deverá refletir as diversas
características dos jovens que entram em contato com o sistema.
Procurar-se-á garantir uma representação eqüitativa de mulheres e
minorias nos órgãos da Justiça da Infância e da Juventude.
QUARTA PARTE - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO
23. Execução efetivadas medidas
23.1 Serão adotadas disposições
adequadas para o cumprimento das determinações ditadas pela autoridade
competente, mencionadas na regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por
outra diferente, se as circunstâncias assim o exigirem.
23.2 Tais dispositivos incluirão a
faculdade da autoridade competente para modificar periodicamente as
determinações segundo considere adequado, desde que a modificação se
paute pelos princípios enunciados nestas regras.
24. Prestação da assistência
necessária
24.1 Procurar-se-á proporcionar aos
jovens, em todas as etapas dos procedimentos, assistência em termos de
alojamento, ensino e capacitação profissional, emprego ou qualquer
outra forma de assistência útil e prática para facilitar o processo
de reabilitação.
25. Mobilização de voluntários e
outros serviços comunitários
25.1 Os voluntários, as organizações
voluntárias, as instituições locais e outros recursos da comunidade
serão chamados a contribuir eficazmente para a reabilitação do jovem
num ambiente comunitário e, tanto quanto possível, na unidade
familiar.
QUINTA PARTE - TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26. Objetivos do tratamento institucional
26.1 A capacitação e o tratamento dos
jovens colocados em instituições têm por objetivo assegurar seu
cuidado, proteção, educação e formação profissional para
permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na
sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados
receberão os cuidados, a proteção e toda a assistência necessária
social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que
requeiram devido à sua idade, sexo e personalidade e no interesse do
desenvolvimento sadio.
26.3 Os jovens institucionalizados serão
mantidos separados dos adultos e serão detidos em estabelecimentos
separados ou em partes separadas de um estabelecimento em que estejam
detidos adultos.
26.4 A jovem infratora institucionalizada
merece especial atenção no que diz respeito às suas necessidades e
problemas pessoais. Em nenhum caso receberá menos cuidado, proteção,
assistência, tratamento e capacitação que o jovem do sexo masculino.
Será garantido seu tratamento eqüitativo.
26.5 No interesse e para o bem-estar do
jovem institucionalizado, os pais e tutores terão direito de acesso às
instituições.
26.6 Será estimulada a cooperação
interministerial e interdepartamental para proporcionar adequada
formação educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem
institucionalizado, para garantir que, ao sair, não esteja em
desvantagem no plano da educação.
27. Aplicação das Regras Mínimas para
o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas
27.1 Em princípio, as Regras Mínimas
para o Tratamento dos Prisioneiros e as recomendações conexas serão
aplicáveis, sempre que for pertinente, ao tratamento dos jovens
infratores institucionalizados, inclusive os que estiverem em prisão
preventiva.
27.2 Deverão ser feitos esforços para
implementar os princípios relevantes das mencionadas Regras Mínimas na
maior medida possível, para satisfazer as necessidades específicas do
jovem quanto à sua idade, sexo e personalidade.
28. Uso freqüente e imediato da
liberdade condicional
28.1 A liberdade condicional da
instituição será utilizada pela autoridade pertinente na maior medida
possível e será concedida o mais cedo possível.
28.2 O jovem liberado condicionalmente de
uma instituição será assistido e supervisionado por funcionário
designado e receberá total apoio da comunidade.
29. Sistemas semi-institucionais
29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas
semi-institucionais, como casas de semiliberdade, lares educativos,
centros de capacitação diurnos e outros sistemas apropriados que
possam facilitar a adequada reintegração dos jovens na sociedade.
SEXTA PARTE - PESQUISA, PLANEJAMENTO E
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO
30. A Pesquisa mo base do planejamento e
da formulação e a avaliação de políticas
30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar
as pesquisas necessárias como base do efetivo planejamento e
formulação de políticas.
30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar
periodicamente as tendências, os problemas e as causas da
delinqüência e da criminalidade de jovens, assim como as diversas
necessidades particulares do jovem sob custódia.
30.3 Procurar-se-á estabelecer
regularmente um mecanismo de avaliação e pesquisa no sistema de
administração da Justiça da Infância e da Juventude, e coletar e
analisar os dados e a informação pertinentes com vistas à devida
avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema.
30.4 A prestação de serviços na
administração da Justiça da Infância e da Juventude será
sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos
esforços de desenvolvimento nacional. Tradução em português de Maria
Josefina Becker. Estas Regras foram publicadas pela primeira vez, em
português, pela FUNABEM em 1988. |