REGRAS
MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO
DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE
O OITAVO CONGRESSO DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE A PREVENCÃO DO DELITO E DO TRATAMENTO DO
DELINQÜENTE
Tendo presentes a Declaração universal
dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (lll) da Assembléia Geral, de
10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16
de dezembro de 1966); a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (Resolução
39/46 da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1984); a Convenção
sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral,
de 20 de novembro de 1989); como também outros instrumentos
internacionais relativos à proteção dos direitos e ao bem-estar dos
jovens,.Tendo, também, presentes as Regras mínimas para o tratamento
dos reclusos aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre
Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente,
Tendo presente, também, o Conjunto de
princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer
forma de detenção ou prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua
Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Recordando a Resolução
40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985 e as Regras
Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da
Infância e da Juventude, Recordando, também, a Resolução 21 do
Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e
Tratamento do Delinqüente, na qual se pediu a preparação de regras
mínimas das Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade,
Recordando, além disso, a seção 11 da Re 1986/ 10 do Conselho
Econômico e Social, maio de 1986, na qual, entre outras coisas, foi
pedido ao Secretário Geral que apresentasse Comitê de Prevenção do
Delito e Luta contra a Delinqüência, no seu décimo período de
sessões, um relatório sobre os progressos realizados a das Regras, e
também foi pedido ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre
Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente que as Regras
propostas, com vistas a sua aprovação, Alarmada pelas condições e
circunstâncias pelas quais os jovens estão privados de sua liberdade
em todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se encontram
privados de liberdade, são extremamente vulneráveis aos maus-tratos,
à vitimização e à violência de seus direitos, Preocupada pelo fato
de que muitos sistemas não estabelecem diferença entre adultos e
jovens nas destintas fases da administração da justiça e
conseqüência disso, muitos jovens estão detidos em prisões e centros
penais junto com os adultos,
1. Afirma que a reclusão de um jovem em
um estabelecimento deve ser feitaapenas em último caso e pelo menor
espaço de tempo necessário;
2. Reconhece que, devido a sua grande
vulnerabilidade, os jovens privados deliberdade requerem e proteção
especiais e que deverão ser garantidos seus direitos e bem-estar
durante o período em que estejam privados de sua liberdade e também
após este;
3. Observa, com satisfação, o valioso
trabalho da Secretaria e a colaboraçãoestabelecida na preparação das
Regras entre a Secretaria e os especialistas, os profissionais, as
organizações intergovernamentais, os meios não oficiais, sobretudo a
Anistia Internacional, a Defesa das Crianças Internacional- Movimento
Internacional e Rãdda Barnen (Save the Children da Suécia), e as
instituições científicas que se ocupam dos direitos das crianças e
da Justiça da Infância e da Juventude;
4. Aprova o projeto de Regras mínimas
das ações Unidas para os jovensprivados de liberdade, que figura como
anexo à presente resolução;
5. Exorta o Comitê de Prevenção do
Delito e a Delinqüência a formular medidaspara aplicação eficaz das
Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a
prevenção e o tratamento do delinqüente;
6. Convida os Estados Membros a
adaptarem, que necessário, sua legislação,suas políticas e suas
práticas nacionais, particularmente a capacitação de todas as
categorias do pessoal da justiça da infância e da juventude, ao
espírito das Regras e a chamar para elas a atenção das autoridades
competentes e do público em geral;
7. Convida, também, os Estados Membros a
informarem ao Secretário Geral osseus esforços para aplicar as Regras
na legislação, na política e na prática, e a apresentarem
relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção de Delito e Luta
contra a Delinqüência das Nações Unidas, sobre os resultados
alcançados na sua aplicação;
8. Pede ao Secretário geral que procure
dar a maior difusão possível ao texto dasRegras em todos os idiomas
oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros a realizarem o
mesmo esforço;
9. Pede ao Secretário Geral e solicita
aos Estados Membros a consignação dosrecursos necessários para
garantir o bom êxito na aplicação e na execução das Regras, em
particular no que se refere à contratação, à capacitação e ao
intercâmbio de pessoal da justiça da infância e da juventude de todas
as categorias;
10. Insta todos os órgãos competentes
do sistema das Nações Unidas, em particular o Fundo das Nações
Unidas para a Infância, as comissões regionais e os organismos
especializadas, os institutos das Nações Unidas, para a prevenção do
delito e o tratamento do delinqüente, e todas as organizações
intergovernamentais e não-governamentais interessadas, a colaborarem
com a Secretaria e adotarem as medidas necessárias para garantir um
esforço concentrado, dentro de suas respectivas esferas de competência
técnica no fomento da aplicação das Regras;
11. Convida a Subcomissão de Prevenção
de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de Direitos
Humanos, a examinar o novo instrumento internacional, com vistas a
fomentar a aplicação de suas disposições.
ANEXO
Regras Mínimas das Nações Unidas para
a proteção dos Jovens Privados de Liberdade
*(Direitos Humanos, Recompilação de
Instrumentos Internacionais - publicações das Nações Unidas, n° de
venda S.83. XIV l - sec. G)
I. PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS
1. O sistema de justiça dainfância e da
juventude deverá respeitar os direitos e a segurança dos jovens e
fomentar seu bem-estar físico e mental. Não deveria ser economizado
esforço para abolir, na medida do possível, a prisão de jovens.
2. Só se poderá privar de liberdade os
jovens de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos nas
presentes Regras, assim como nas Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras
de Beijing). A privação de liberdade de um jovem deverá ser decidida
apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo possível. Deverá
ser limitada a casos excepcionais, por exemplo, como efeito de
cumprimento de uma sentença depois da condenação, para os tipos mais
graves de delitos, e tendo presente, devidamente, todas as
circunstâncias e condições do caso. A duração máxima da punição
deve ser determinada pela autoridade judicial antes que o jovem seja
privado de sua liberdade. Não se deve deter ou prender os jovens sem
que nenhuma acusação tenha sido formulada contra eles.
3. O objetivo das seguintes regras é
estabelecer normas mínimas aceitas pelas Nações Unidas para a
proteção dos jovens privados de liberdade em todas as suas formas, de
maneira compatível com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e
com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo tipo de detenção
e a fomentar a integração na sociedade.
4. Estas Regras deverão ser aplicadas,
imparcialmente, a todos os jovens, sem discriminação de nenhum tipo
por razão de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade,
opinião política ou de outro tipo, práticas ou crenças culturais,
fortuna, nascimento, situação de família, origem étnica ou social ou
incapacidade. Deverão ser respeitadas as crenças religiosas e
culturais, assim como as práticas e preceitos morais dos jovens.
5. As Regras estão concebidas para ter
padrões práticos de referência e dar es orientação aos
profissionais que participam da administração do sistema de justiça
da e da juventude.
6. As Regras deverão estar à
disposição do pessoal de justiça da infância e da juventude nos seus
idiomas nacionais. Os jovens que não conheçam suficientemente bem o
idioma falado pelo pessoal do estabelecimento de detenção deverão ter
direito aos serviços de um intérprete, sempre que seja necessário,
particularmente durante os reconhecimentos médicos e as autuações
disciplinares.
7. Quando necessário, os Estados
deverão incorporar as presentes Regras a sua legislação ou
modificá-las em conseqüência, e estabelecer eficazes no caso de falta
de observância, incluída a indenização nos casos em que haja
prejuízo aos jovens. Além disso, os Estados deverão vigiar a
aplicação das Regras.
8. As autoridades competentes
procurarão, a todo momento, que o público compreenda, cada vez mais,
que o cuidado dos jovens detidos e sua preparação para a
reintegração à sociedade constituem um serviço social de grande
importância e, deverão ser adotadas medidas eficazes para fomentar os
contatos abertos entre os jovens e a comunidade local.
9. Nenhuma das disposições contidas nas
presentes regras deverá ser interpretada no sentido de se excluir a
aplicação dos instrumentos e normas pertinentes das Nações Unidas,
nem dos referentes aos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade
internacional e relativos à atenção e à proteção de crianças e
adolescentes.
10. No caso da aplicação prática das
regras específicas contidas nos capítulos II a V, inclusive, das
presentes regras, ser incompatível com as regras que na primeira parte,
as últimas prevalecerão sobre as primeiras.
II. EFEITOS E APLICAÇÃO DAS REGRAS
11. Devem ser aplicadas, aos efeitos das
presentes Regras, as seguintes definições:
a) Entende-se por jovem uma pessoa de
idade inferior a 18 anos. A lei deve estabelecer a idade-limite antes da
qual a criança não poderá ser privada de sua liberdade;
b) Por privação de liberdade,
entende-se toda forma de detenção ou prisão, assim como a
internação em outro estabelecimento público ou privado, de onde não
se permita a saída livre do jovem, ordenado por qualquer autoridade
judicial, administrativa ou outra autoridade pública.
12. A privação da liberdade deverá ser
efetuada em condições e circunstâncias que garantam o respeito aos
direitos humanos dos jovens. Deverá ser garantido, aos jovens reclusos
em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que
sirvam para fomentar e garantir seu são desenvolvimento e sua
dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar, neles,
atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades
como membros da sociedade.
13. Por razão de sua situação, não se
deverá negar aos jovens privados de liberdade seus direitos civis,
econômicos, políticos, sociais ou culturais correspondentes, de acordo
com a legislação nacional ou internacional e que sejam compatíveis
com a privação da liberdade, como, por exemplo, os direitos e
prestações da previdência social, a liberdade de associação e, ao
alcançar a idade mínima exigida associação pela lei, o direito de
contrair matrimônio.
14. A proteção dos direitos individuais
dos jovens no que diz respeito, especialmente, à legalidade da
execução das medidas de detenção, será garantida pela autoridade
judicial competente, enquanto que os objetivos de integração social
deverão ser garantidos por um órgão devidamente constituído que
esteja autorizado a visitar os jovens e que não pertença à
administração do centro de detenção, através de inspeções
regulares e outras formas de controle.
15. As Regras presentes são aplicadas a
todos os centros e estabelecimentos onde haja jovens privados de
liberdade. As Partes I, II, IV e V das Regras se aplicam a todos os
centros de estabelecimentos onde haja jovens detidos, enquanto que a
Parte III se aplica a jovens sob detenção provisória ou em espera de
julgamento.
16. As Regras serão aplicadas no
contexto das condições econômicas, sociais e culturais predominantes
em cada Estado Membro.
III. JOVENS DETIDOS OU EM PRISÃO
PREVENTIVA
17. Supõem-e inocentes os jovens detidos
sob detenção provisória ou em espera de julgamento ("prisão
preventiva") e deverão ser tratados como tais. Na medida do
possível, deverá ser evitada, e limitada a circunstâncias
excepcionais, a detenção antes da celebração do julgamento. Como
conseqüência, deverá ser feito todo o possível para aplicar medidas
substitutivas. Quando, apesar disso, recorrer-se à detenção
preventiva, os tribunais de jovens e os órgãos de investigação
deverão dar máxima prioridade ao mais rápido andamento possível do
trâmite desses casos, para que a detenção seja a menor possível. De
todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento deverão
estar separados dos declarados culpados.
18. As condições de detenção de um
jovem que não tenha sido julgado deverão ser ajustadas às seguintes
Regras e a outras disposições concretas que sejam necessárias e
apropriadas, dadas as exigências da presunção de inocência, da
duração da detenção e da condição e circunstâncias jurídicas dos
jovens. Entre essas disposições, figurarão as seguintes, sem que esta
enumeração tenha caráter limitativo:
a) Os jovens terão direito à assessoria
jurídica e poderão solicitar assistência jurídica gratuita, quando
existente, e se comunicar com seus assessores jurídicos. Nessa
comunicação, deverá ser respeitada a intimidade e seu caráter
confidencial.
b) Deverá ter dada aos jovens a
oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos ou
capacitação, mas não serão obrigados a isso. Em nenhum caso será
mantida a detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação.
c) Os jovens estarão autorizados a
receber e conservar materiais de entretenimento e recreio que sejam
compatíveis com os interesses da administração da justiça.
IV. ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE
DETENÇÃO DE JOVENS
A. Antecedentes
19. todos os relatórios, incluídos os
registros jurídicos e médicos, as atas das autuações disciplinares,
assim como os demais documentos relacionados forma, o conteúdo e os
dados do tratamento, deverão formar um expediente pessoal e que deverá
ser atualizado, acessível somente a pessoas autorizadas e classificado
de maneira que se torne facilmente compreensível. Sempre que possível,
todo jovem terá direito a expor objeções a qualquer fato ou opinião
que figure no seu de modo que se possa retificar as afirmações
inexatas, infundadas ou injustas. Para o exercício deste direito, seria
necessário estabelecer procedimentos que permitissem ao jovem, ou a um
terceiro apropriado e independente, ter acesso ao expediente e
consultá-lo, se assim o solicitar. À raiz de sua liberação, todo
jovem terá o direito de ter seu expediente extinto.
20. Nenhum jovem poderá ser admitido num
centro de detenção sem uma ordem de internamento válida de uma
autoridade judicial, administrativa de caráter público. Os detalhes
desta ordem deverão ser consignados, imediatamente, no registro. Nenhum
jovem será detido em nenhum centro onde não exista esse registro.
B. Ingresso, registro, deslocamento a
mudança
21. Em todos os lugares onde haja jovens
detidos, deverá ser mantido um registro completo e confiável da
seguinte informação relativa a cada um dos jovens admitidos:
a) dados relativos à identidade do
jovem;
b) a causa da reclusão, assim como seus
motivos e autoridade que ordenou;
c) o dia e a hora do ingresso, da
mudança e da liberação;
d) detalhes da notificação de cada
ingresso, mudança ou liberação do jovem aos pais e tutores que
estivessem responsáveis no momento de ser internado;
e) detalhes sobre os problemas de saúde
física e mental conhecidos, incluído o uso indevido de drogas e
álcool.
22. A informação, acima mencionada,
relativa ao ingresso, lugar de internação, mudança e liberação,
deverá ser notificada, sem demora, aos pais e tutores ou ao parente
mais próximo do jovem.
23. Após o ingresso, e o mais rápido
possível, serão preparados e apresentados à direção relatórios
completos e demais informações pertinentes sobre a situação pessoal
e circunstâncias de cada jovem.
24. No momento do ingresso, todos os
jovens deverão receber uma cópia do regulamento que rege o centro de
detenção e uma descrição completa de seus direitos e obrigações
num idioma que possam compreender, junto à direção das autoridades
competentes perante as quais podem formular queixas, assim como dos
organismos e organizações públicos ou privados que prestem
assistência jurídica. Para os jovens analfabetos ou que não possam
compreender o idioma de forma escrita, a informação deve ser
comunicada de maneira que possa ser completamente compreendida.
25. Todos os jovens deverão ser ajudados
a compreender os regulamentos que regem a organização interna do
centro, os objetivos e metodologia do tratamento utilizado, as
exigências e procedimentos disciplinares, outros métodos utilizados
para se obter informação e formular queixas, e qualquer outra questão
que facilite a compreensão total de seus direitos e obrigações
durante o internamente.
26. O transporte de jovens deverá ser
efetuado às custas da administração, em veículos ventilados e
iluminados, e em condições que não tragam nenhum sofrimento físico
ou moral. Os jovens não serão enviados de um centro a outro,
arbitrariamente.
C. Classificação o destinação
27. Depois do ingresso, o jovem será
entrevistado o mais rápido possível e será preparado um relatório
psicológico e social, onde existam os dados pertinentes ao tipo e
nível concretos de tratamento e programa que o jovem requer. Este
relatório, junto com outro preparado pelo funcionário médico que
recebeu o jovem no momento do ingresso, deverá ser apresentado ao
diretor para se decidir o lugar mais adequado para a instalação do
jovem no centro e determinar o tipo e o nível necessários de
tratamento e de programa que deverão ser aplicados.
28. A detenção de jovens só será
feita em condições que levem em conta, plenamente, suas necessidades e
situações concretas, assim como os requisitos especiais que exijam sua
idade, personalidade, sexo e tipo de delito, e sua saúde física e
mental, e que garantam sua proteção contra influências nocivas e
situações de risco. O critério principal para separar os diversos
grupos de jovens privados de liberdade deverá ser o tipo de
assistência que melhor se adapte às necessidades concretas dos
interessados e a proteção de seu bem-estar e integridade física,
mental e moral.
29. Em todos os centros, os jovens
deverão estar separados dos adultos, a não ser que sejam da mesma
família. Em condições de supervisão, será possível reunir os
jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no marco de um programa
especial, cuja utilidade para os jovens interessados tenha sido
demonstrada de forma incontestável.
30. Devem ser organizados centros de
detenção abertos para jovens. entende-se por centros de detenção
abertos aqueles onde as medidas de segurança são escassas ou nulas. A
população desses centros de detenção deverá ser a mais pequena
possível. O número de jovens internados em centros fechados deverá
ser também suficientemente pequeno para que o tratamento possa ter
caráter individual. Os centros de detenção para jovens deverão estar
descentralizados e ter um tamanho que facilite o acesso das famílias
dos jovens e seu contato com elas. Será conveniente estabelecer
pequenos centros de detenção e integrá-los ao contexto social,
econômico e cultural da comunidade.
D. Ambiente físico o alojamento
31. Os jovens privados de liberdade
terão direito a contar com locais e serviços que satisfaçam a todas
as exigências da higiene e da dignidade humana.
32. O desenho dos centros de detenção
para jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade,
ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando
devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos
sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e de
participação em atividades esportivas, exercícios físicos e
atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura dos centros de
detenção para jovens deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo
de incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais. Deverá ser
feito um sistema eficaz de alarme para caso de incêndio, assim como
procedimentos estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a
segurança dos jovens. Os centros de detenção não estarão
localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou onde existam
outros perigos.
33. Os dormitórios deverão ser,
normalmente, para pequenos grupos ou individuais, tendo presentes os
costumes locais. O isolamento em celas individuais durante a noite, só
poderá ser imposto em casos excepcionais e unicamente pelo menor
espaço de tempo possível. Durante a noite, todas as zonas destinadas a
dormitórios, inclusive as habitações individuais e os dormitórios
coletivos, deverão ter uma vigilância regular e discreta para
assegurar a proteção de cada jovem. Cada jovem terá, segundo os
costumes locais ou nacionais, roupa de cama individual suficiente, que
deverá ser entregue limpa, mantida em bom estado e trocada regulamentar
por motivo de asseio.
34. As instalações sanitárias deverão
ser de um nível adequado e estar localizadas de maneira que o jovem
possa satisfazer suas necessidades físicas na intimidade e de forma
asseada e decente.
35. A posse de objetos pessoais é um
elemento fundamental do direito à intimidade e é indispensável para o
bem-estar psicológico do jovem. O direito de todo jovem possuir objetos
pessoais e dispor lugares seguros para guardá-los deverá ser
reconhecido e respeitado plenamente. Os objetos pessoais que o jovem
decida não conservar ou que sejam confiscados deverão ser depositados
em lugar seguro, e se fará um inventário dos mesmos, assinado pelo
jovem. Serão tomadas medidas necessárias para que tais objetos sejam
conservados em bom estado. Todos os artigos, assim como também o
dinheiro, deverão ser restituídos ao jovem em liberdade, salvo o
dinheiro autorizado ou os objetos que tenha enviado ao exterior. Se o
jovem recebe remédios ou se é descoberto que ele os tem, o médico
deverá decidir sobre seu uso.
36. Na medida do possível, os jovens
terão direito a usar sua próprias roupas. Os centros de detenção
cuidarão para que todos os jovens tenham roupas pessoais apropriadas ao
clima e suficientes para mantê-los em boa saúde. Tais roupas não
deverão ser, de modo algum, degradantes ou humilhantes. Os jovens que
saiam do centro, ou aqueles abandoná-lo por qualquer motivo, poderão
usar suas próprias roupas.
37. Todos os centros de detenção devem
garantir que todo o jovem terá uma alimentação adequadamente
preparada e servida nas horas habituais, em qualidade e quantidade que
satisfaçam as normas da dietética, da higiene e da saúde e, na medida
do possível, as exigências religiosas e culturais. Todo jovem deverá
ter, a todo momento, água limpa e potável.
E. Educação, formação profissional o
trabalho
38. Todo jovem em idade de escolaridade
obrigatória terá o direito de receber um ensino adaptado as suas
idades e capacidades e destinado a prepará-lo para sua reintegração
na sociedade. Sempre que possível, este ensino deverá ser feito fora
do estabelecimento, em escolas da comunidade e, em qualquer caso, a
cargo de professores competentes, através de programas integrados ao
sistema de ensino público para que, quando sejam postos em liberdade,
os jovens possam continuar seus estudos sem dificuldade. A
administração dos estabelecimentos deverá prestar atenção especial
ao ensino dos jovens de origem estrangeira ou com necessidades culturais
ou étnicas particulares. Os jovens analfabetos ou que apresentem
problemas cognitivos ou de aprendizagem terão direito a receber um
ensino especial.
39. Os jovens que já tenham ultrapassado
a idade de escolaridade obrigatória que desejem continuar seus estudos
deverão ser autorizados e incentivados nesse sentido, e deverá ser
feito todo o possível para que tenham acesso a programas de ensino
adequados.
40. Os diplomas ou certificados de
estudos outorgados aos jovens durante sua detenção não deverão
indicar, de modo algum, que os jovens tenham estado detidos.
41. Todo centro de detenção deverá
facilitar o acesso dos jovens a uma biblioteca bem provida de livros e
jornais instrutivos e recreativos que sejam adequados, e deverá ser
estimulada e permitida a utilização, ao máximo, dos serviços da
biblioteca.
42. Todo jovem terá direito a receber
formação para exercer uma profissão que o prepare para um futuro
emprego.
43. Os jovens poderão optar pela classe
de trabalho que desejem realizar, levando devidamente em conta uma
seleção profissional racional e as exigências da administração do
estabelecimento.
44. Todas as normas racionais e
internacionais de proteção aplicadas ao trabalho da criança e aos
trabalhadores jovens deverão ser aplicadas aos jovens privados de
liberdade.
45. sempre que possível, deverá ser
dada aos jovens a oportunidade de realizar um trabalho remunerado e, se
for factível, no âmbito da comunidade local, que complemente a
formação profissional realizada, com o objetivo de aumentar a
possibilidade de que encontrem um trabalho conveniente quando se
reintegrarem às suas comunidades. O tipo de trabalho deverá ser tal
que proporcione uma formação adequada, produtiva para os jovens depois
de sua liberação. A organização e os métodos de trabalho regentes
nos centros de detenção deverão ser semelhantes, o mais possível,
aos que são aplicados em um trabalho similar na comunidade, para que os
jovens fiquem preparados para as condições de trabalho normais.
46. Todo jovem que efetue um trabalho
terá direito a uma remuneração justa. interesse dos jovens e de sua
formação profissional não deve ser subordinado ao propósito de
realizar benefícios para o centro de detenção ou para um terceiro.
Uma parte da remuneração do jovem deverá ser reservada para
constituir um fundo, que lhe será entregue quando posto em liberdade. O
jovem deverá ter o direito de utilizar o restante dessa remuneração
para adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vítima prejudicada
pelo seu delito, ou enviar à família ou a outras pessoas fora do
centro.
F. Atividades recreativas
47. Todo jovem deverá dispor,
diariamente, de tempo disponível para praticar exercícios físicos ao
ar livre, se o tempo permitir, durante o qual se proporcionará
normalmente uma educação recreativa e física adequada. Para tais
atividades, serão colocados à sua disposição terreno suficiente,
instalações e equipamentos necessários. Todo jovem deverá dispor,
diariamente, de tempo adicional para atividades de entretenimento, parte
das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim o desejar, a
desenvolver aptidões nas artes. O centro de detenção deverá
verificar se todo jovem é fisicamente apto para participar dos
programas de educação física disponíveis. Deverá ser oferecida
educação física corretiva e terapêutica, sob supervisão médica,
aos jovens necessitados.
G. Religião
48. Todo jovem terá o direito de cumprir
os preceitos de sua religião, participar dos cultos ou reuniões
organizados no estabelecimento ou celebrar seus próprios cultos e ter
em seu poder livros ou objetos de culto e de instrução religiosa de
seu credo. Se no centro de detenção houver um número suficiente de
jovens que professam uma determinada religião, deverá ser nomeado ou
admitir-se-á um ou mais representantes autorizados desse culto que
poderão organizar, periodicamente, cultos religiosos e efetuar visitas
pastorais particulares aos jovens de sua religião. Todo jovem terá o
direito de receber visitas de um representante qualificado de qualquer
religião legalmente reconhecida como de sua escolha, de não participar
de cultos religiosos e de recusar livremente o ensino, a assessoria e a
doutrinação religiosa.
H. Detenção médica
49. Todo jovem deverá receber atenção
médica adequada, tanto preventiva como corretiva, incluída a atenção
odontológica, oftalmológica e de saúde mental, assim como os produtos
farmacêuticos e dietas especiais que tenham sido receitados pelo
médico. Normalmente, toda esta atenção médica deverá ser prestada
aos jovens reclusos através dos serviços e instalações sanitários
apropriados da comunidade onde esteja localizado o centro de detenção,
com o objetivo de evitar que se estigmatize o jovem e de promover sua
dignidade pessoal e sua integração à comunidade.
50. Todo jovem terá o direito a ser
examinado por um médico, imediatamente depois de seu ingresso em um
centro de jovens, com o objetivo de se constatar qualquer prova de
maus-tratos anteriores e verificar qualquer estado físico ou mental que
requeira atenção médica.
51. Os serviços médicos à disposição
dos jovens deverão tratar de detectar e cuidar de toda doença física
ou mental, todo uso indevido de substância e qualquer outro estado que
possa constituir um obstáculo para a integração do jovem na
sociedade. Todo centro de detenção de jovens deverá ter acesso
imediato a instalações e equipamento médicos adequados que tenham
relação com o número e as necessidades de seus residentes, assim como
a pessoal capacitado em saúde preventiva em tratamento de urgências
médicas. Todo jovem que esteja doente, apresente sintomas de
dificuldades físicas ou mentais ou se queixe de doença, deverá ser
examinado rapidamente por um funcionário médico.
52. Todo funcionário médico que tenha
razões para estimar que a saúde física ou mental de tenha sido
afetada, ou possa vir a ser, pela prolongada reclusão, greve de fome ou
qualquer circunstância da reclusão, deverá comunicar este
imediatamente ao diretor do estabelecimento e a autoridade independente
responsável pelo bem-estar do jovem.
53. todo jovem que sofra de uma doença
deverá receber tratamento numa instituição especializada, sob
supervisão médica independente. Serão adotadas medidas, de acordo com
organismos competentes, para que, caso seja necessário, possa continuar
o tratamento sanitário mental depois da liberação.
54. Os centros de detenção deverão
organizar programas de prevenção do uso indevido de drogas e de
reabilitação, administrados por pessoal qualificado. Estes programas
deverão ser adaptados à idade, sexo e a outras circunstâncias dos
jovens interessados, e deverão ser oferecidos serviços de
desintoxicação, dotados de pessoal qualificado, aos jovens
toxicômanos ou alcoólatras.
55. Somente serão receitados remédios
para um necessário ou por razões médicas e, possível, depois do
consentimento do jovem. Em particular, nunca serão receitados para se
obter informação ou confissão, nem como castigo reprimir o jovem. Os
jovens nunca serão objeto para experimentar o emprego de tratamentos. O
uso de qualquer remédio sempre ser autorizado e efetuado pelo médico
qualificado.
I. Verificação da doença, de acidente
e morte
56. A família ou o tutor de um jovem, ou
qualquer outra pessoa designada pelo mesmo, têm o direito de serem
informados, caso solicitem, sobre o estado do jovem e qualquer mudança
que aconteça nesse sentido. Em caso de falecimento, requeira o envio do
jovem a um centro médico fora do centro ou um estado que exija
tratamento por mais de 48 horas no serviço clínico do centro de
detenção, o diretor do centro deverá avisar, imediatamente, à
família, ao tutor ou a qualquer outra pessoa designada pelo jovem.
57. em caso de falecimento de um jovem
durante o período de privação de liberdade, o parente mais próximo
terá o direito de examinar a certidão de óbito, de ver o cadáver e
de decidir seu destino. Em caso de falecimento de um jovem durante sua
detenção, deverá ser feita uma pesquisa independente sobre as causas
da morte, cujas conclusões deverão ficar à disposição do parente
mais próximo. Tal pesquisa deverá ser feita quando a morte do jovem
ocorrer dentro dos seis meses seguintes à data de sua liberação, e
quando houver suspeita de que a morte tem relação com o período de
reclusão.
58. O jovem deverá ser informado,
imediatamente, da morte ou da doença ou de um acidente grave com um
familiar e poderá ir ao enterro ou, em caso de doença grave de um
parente, ir visitar o enfermo.
J. Contatos com a comunidade em geral
59. Deverão ser utilizados todos os
meios para garantir uma comunicação adequada dos jovens com o mundo
exterior, comunicação esta que é parte integrante do direito a um
tratamento justo e humanitário e é indispensável para a
reintegração dos jovens à sociedade. Deverá ser permitida aos jovens
a comunicação com seus familiares, seus amigos e outras pessoas ou
representantes de organizações prestigiosas do exterior; sair dos
centros de detenção para visitar seu lar e sua família e obter
permissão especial para sair do estabelecimento por motivos educativos,
profissionais ou outras razões importantes. Em caso de o jovem estar
cumprindo uma pena, o tempo passado fora do estabelecimento deverá ser
contado como parte do período de cumprimento da sentença.
60. Todo jovem deverá ter o direito de
receber visitas regulares e freqüentes, a princípio uma vez por semana
e, pelo menos, uma vez por mês, em condições que respeitem a
necessidade de intimidade do jovem, o contato e a comunicação, sem
restrições, com a família e com o advogado de defesa.
61. Todo jovem terá o direito de se
comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos duas vezes por semana,
com a pessoa de sua escolha, salvo se, legalmente, não puder fazer uso
desse direito, e deverá receber a assistência necessária para que
possa exercer eficazmente esse direito. Todo jovem terá o direito a
receber toda a correspondência a ele dirigida.
62. Os jovens deverão ter a oportunidade
de se informar, periodicamente, os acontecimentos através de jornais,
revistas ou outras publicações, programas de rádio, televisão e
cinema, como também através de visitas dos representantes de qualquer
clube ou organização de caráter legal que o jovem esteja interessado.
K. Imitações da coerção física o uso
da força
63. uso de instrumentos de coerção e a
força, com qualquer fim, deverá ser proibido, salvo nos casos
estabelecidos no Artigo 63.
64. Somente em casos excepcionais se
poderá usar a força ou instrumentos de oerção, quando todos os
demais meios de controle tenham esgotado e fracassado, e apenas pela
forma expressamente autorizada e descrita por uma lei ou regulamento.
Esses instrumentos não deverão causar lesão, dor, humilhação, nem
degradação, e deverão ser usados de forma restrita e pelo menor
período de tempo possível. Por ordem do diretor da administração,
estes instrumentos poderão ser utilizados para impedir que o menor
prejudique a outros ou a si mesmo ou cause sérios danos materiais.
Nesse caso, o diretor deverá consultar, imediatamente, o pessoal
médico e outro pessoal competente e informar à autoridade
administrativa superior.
65. Em todo centro onde haja jovens
detidos, deverá ser proibido o porte e o uso de armas por parte dos
funcionários.
L. Procedimentos disciplinares
66. Todas as medidas e procedimentos
disciplinares Deverão contribuir para a segurança e para uma vida
comunitária ordenada e ser compatíveis com o respeito à dignidade
inerente do jovem e com o objetivo fundamental do tratamento
institucional, ou seja, infundir um sentimento de justiça e de respeito
por si mesmo e pelos direitos fundamentais de toda pessoa.
67. Todas as medidas disciplinares que
sejam cruéis, desumanas ou degradantes, estarão estritamente
proibidas, incluídos os castigos corporais, o recolhimento em cela
escura e as penalidades de isolamento ou de solitária, assim como
qualquer outro castigo que possa pôr em perigo a saúde física ou
mental do menor. A redução de alimentos e a restrição ou proibição
de contato com familiares estarão proibidas, seja qual for a
finalidade. O trabalho será considerado, sempre, um instrumento de
educação e um meio de promover o respeito próprio do jovem, como
preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca deverá ser
imposto como castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá ser castigado
mais de uma vez pela mesma infração. Os castigos coletivos devem ser
proibidos.
68. As leis ou regulamentos aprovados
pela autoridade administrativa competente deverão estabelecer normas
relativas aos seguintes pontos, levando-se em conta as características,
necessidades e direitos fundamentais do jovem:
a) a conduta que seja uma infração
disciplinar;
b) o caráter e a depuração dos
castigos disciplinares que podem ser aplicados;
c) a autoridade competente para impor
estes castigos;
d) a autoridade competente no grau de
apelação.
69. Um relatório de má conduta deverá
ser apresentado, imediatamente, à autoridade com que deverá decidir a
respeito, sem delongas injusficadas. A autoridade competente deverá
examinar o caso com cuidado.
70. Um castigo disciplinar só será
imposto a um jovem se estiver estritamente de acordo com o disposto nas
leis ou regulamentos em vigor. Nenhum jovem será castigado sem que
tenha sido devidamente informado da infração que o acusam, de maneira
que possa entender, e sem que tenha a oportunidade de se defender,
incluído o direito apelar a uma autoridade competente imparcial.
Deverá ser feita uma ata completa com todas as autuações
disciplinares.
71. nenhum jovem deverá ter, a seu
encargo, funções disciplinares, salvo no que se refere à supervisão
de certas atividades sociais, educativas ou esportivas de autogestão.
M. Inspeção a reclamações
72. Os inspetores qualificados ou uma
entidade devidamente constituída, de nível equivalente, que não
pertençam à administração do centro deverão ter a faculdade de
efetuar visitas periódicas, sem prévio aviso, por iniciativa própria
e gozar de plenas garantias de independência no exercício desta
função. Os inspetores deverão ter acesso, sem restrição, a todas as
pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos ou
instalações onde haja, ou possa haver, jovens privados de liberdade, e
a todos os jovens e a toda a documentação dos estabelecimentos.
73. Nas inspeções, deverão participar
funcionários médicos especializados, adscritos à entidade inspetora
ou a serviço da saúde pública, os quais deverão avaliar o
cumprimento das regras relativas ao ambiente físico, à higiene, ao
alojamento, à comida, ao exercício e aos serviços médicos, assim
como a quaisquer outros aspectos ou condições da vida do centro que
afetem a saúde física e mental dos jovens. Todos os jovens terão
direito a falar confidencialmente com os inspetores.
74. Derminada a inspeção, o inspetor
deverá apresentar um relatório com suas conclusões. Este relatório
incluirá uma avaliação da forma como o centro de detenção observa
as presentes Regras e disposições pertinentes da legislação
nacional, assim como recomendações sobre as medidas consideradas
necessárias para garantir seu cumprimento. Todo ato descoberto por um
inspetor, que indique uma violação das disposições legais relativas
aos direitos dos jovens ou ao funcionamento do centro de detenção,
deverá ser comunicado às autoridades competentes para investigação e
para que se exija as responsabilidades correspondentes.
75. Todo jovem deverá ter a oportunidade
de apresentar, a todo momento, petições ou queixas ao diretor do
estabelecimento ou a seu representante autorizado.
76. Todo jovem terá direito de enviar,
pela via prescrita e sem censura quanto ao conteúdo, uma petição ou
queixa à administração central dos estabelecimentos para jovens, à
autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente, e a ser
informado, sem demora, da resposta.
77. Deverá se tentar criar um
escritório independente (ombudsman) encarregado de receber e pesquisar
as queixas formuladas pelos jovens privados de sua liberdade e de ajudar
na obtenção de soluções eqüitativas.
78. Para a formulação de uma queixa,
todo jovem terá o direito de solicitar assistência aos membros de sua
família, a assessores jurídicos, a grupos humanitários ou outros,
quando possível. Será prestada assistência aos jovens analfabetos,
quando estes necessitem recorrer aos serviços de organismos ou
organizações públicas ou privadas, que oferecem assessoria jurídica
ou que sejam competentes para receber reclamações.
N. Reintegração na sociedade
79. Todos os jovens deverão ser
beneficiados com medidas concebidas para ajudar sua reintegração na
sociedade, na vida familiar, na educação ou no trabalho depois de
postos em liberdade. Para tal fim, deverão ser estabelecidos certos
procedimentos, inclusive a liberdade antecipada, e cursos especiais.
80. As autoridades competentes deverão
criar ou recorrer a serviços que ajudem a reintegração dos jovens na
sociedade, e contribuam para diminuir os preconceitos existentes contra
eles. Estes serviços, na medida do possível, deverão proporcionar
alojamento, trabalho e roupas convenientes ao jovem, assim como os meios
necessários para sua subsistência depois de sua liberação. Os
representantes de organismos que prestam estes serviços deverão ser
consultados, e terão acesso aos jovens durante sua reclusão, com
vistas à assistência que possam prestar para sua reintegração na
comunidade.
O. Funcionários
81. O pessoal deverá ser competente e
contar com um número suficiente de especialistas, como educadores,
instrutores profissionais, assessores, assistentes sociais, psiquiatras
e psicólogos. Normalmente, estes funcionários e outros especialistas
deverão formar parte do pessoal permanente, mas isso não excluirá os
auxiliares de tempo parcial ou voluntários, quando for apropriado, e
trouxer benefícios ao estabelecimento. Os centros de detenção
deverão aproveitar todas as possibilidades e modalidades de
assistência corretiva, educativa, moral, espiritual e de outra índole
que estejam disponíveis na comunidade e que sejam idôneas, em função
das necessidades e dos problemas particulares dos jovens reclusos.
82. A administração deverá selecionar
e contratar, cuidadosamente, pessoal de todas as classes e categorias,
já que o bom andamento dos centros de detenção depende da
integridade, atitude humanitária, capacidade e competência dos
funcionários para tratar os jovens, assim como os seus dotes pessoais
para o trabalho.
83. Para alcançar tais objetivos,
deverão ser designados funcionários profissionais, com remuneração
suficiente para atrair e reter homens e mulheres capazes. Deverá ser
dado, a todo momento, estímulo aos funcionários dos centros de
detenção de jovens para que desempenhem suas funções e obrigações
profissionais de forma humanitária, dedicada, profissional, justa e
eficaz, comportem-se, a todo momento, de tal maneira que mereçam e
obtenham o respeito dos jovens, e sejam, para estes, um modelo e uma
perspectiva positivos.
84. A administração deverá adotar
formas de organização e de gestão que facilitem a comunicação entre
as diferentes categorias de funcionários de cada centro de detenção,
para que seja intensificada a cooperação entre os diversos serviços
dedicados à atenção de jovens, também entre o pessoal e a
administração, com vistas a conseguir que o pessoal em contato direto
com os jovens possa atuar em condições que favoreçam o desempenho
eficaz de suas tarefas.
85. O pessoal deverá receber uma
formação que permita o desempenho eficaz de suas funções,
particularmente a capacitação em psicologia infantil, proteção da
infância e critérios e normas internacionais de direitos humanos e
direitos da criança, incluídas as presentes Regras. O pessoal deverá
manter e aperfeiçoar seus conhecimentos e capacidade profissional,
comparecendo a cursos de formação no serviço, que serão organizados,
periodicamente.
86. O diretor do centro deverá estar
devidamente Qualificado para sua função, por sua capacidade
administrativa, por uma formação adequada e por sua experiência na
matéria, e deverá dispor de todo o seu tempo para a sua função
oficial.87. No desempenho de suas funções, o pessoal dos centros de
detenção Deverá respeitar e proteger a dignidade e os direitos
humanos fundamentais de todos os jovens, especialmente:
a) nenhum membro do pessoal do centro de
detenção ou da instituição deverá infligir, instigar ou tolerar
nenhum ato de tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou medida
corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante, sob
nenhum pretexto ou circunstância de qualquer tipo;
b) todo o pessoal deverá impedir e
combater, severamente, todo ato de corrupção, comunicando-o, sem
demora, às autoridades competentes;
c) todo o pessoal deverá respeitar estas
Regras. Quando tiverem motivos para suspeitar que estas Regras foram
gravemente violadas, ou possam vir a ser, deverão comunicar as suas
autoridades superiores ou órgãos competentes com responsabilidadepara
supervisionar ou remediar a situação;
d) todo o pessoal deverá velar pela
total proteção da saúde física e mental dos jovens, incluída a
proteção contra a exploração e maus tratos físicos, sexuais e
efetivos e deverá adotar, com urgência, medidas para que recebam
atenção médica, sempre que necessário;
e) todo o pessoal deverá respeitar o
direito dos jovens à intimidade e deverá respeitar, em particular,
todas as questões confidenciais relativas aos jovens ou às suas
famílias que cheguem a conhecer no exercício de sua atividade
profissional;
f) todo o pessoal deverá reduzir, ao
mínimo, as diferenças entre a vida dentro e fora do centro de
detenção que tendam a diminuir o devido respeito à dignidade dos
jovens como seres humanos.
Tradução ao português de Betsáida
Dias Capilé
Revisão de Emílio Garcia Mendez e Lidia
Galeano. |