DIRETRIZES
DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PREVENÇÃO
DA DELINQÜÊNCIA JUVENIL
DIRETRIZES DE RIAD
O OITAVO CONGRESSO DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE PREVENÇÃO DO DELITO E TRATAMENTO DO DELINQÜENTE
Tendo presentes a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral, de
10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16
de dezembro de 1966); como também outros instrumentos internacionais
relativos aos direitos e ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas
pertinentes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho,
Tendo presentes, do mesmo modo, a
Declaração de Direitos da Criança (Resolução 1386 (XIV) da
Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1959); a Convenção sobre os
Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de
novembro de 1989); e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de
Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de
1985),
Recordando a Resolução 40/33, de 29 de
novembro de 1985, da Assembléia Geral que, entre outras coisas, aprovou
as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da
justiça de jovens por recomendação do Sétimo Congresso das Nações
Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente,
Recordando também que a Assembléia
Geral, em sua Resolução 40/35, de 29 de novembro de 1985, aprovada por
recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas, pediu que se
elaborassem critérios sobre esse tema que fossem de utilidade para os
Estados Membros na formulação e execução de programas e políticas
especilizados, dando ênfase às atividades de assistência e cuidado e
à participação da comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e
Social que informasse ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre
Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente sobre os progressos
feitos a respeito desses critérios para que fossem examinados e se
chegasse a uma decisão,
Recordando, do mesmo modo, a Resolução
1986/ 10 do Conselho Econômico e Social, de 21 de maio de 1986, pela
qual se pediu ao Oitavo Congresso que examinasse o projeto das
diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil, visando a sua
aprovação,
Reconhecendo que é necessário
estabelecer critérios e estratégias nacionais, regionais e
inter-regionais para prevenir a delinqüência juvenil,
Afirmando que toda criança goza de
direitos humanos fundamentais, particularmente o acesso à educação
gratuita,
Tendo presente o grande número de jovens
que, estando ou não em conflito com a lei, encontram-se abandonados,
sem atenção, maltratados, expostos ao uso indevido das drogas,
marginalizados e, em geral, expostos a risco social,
Tendo em conta os benefícios das medidas
progressistas para a prevenção da delinqüência e para o bem-estar da
comunidade,
1. Reconhece, com satisfação, o
importante trabalho realizado pelo Comitê de Prevenção do Delito e
Luta contra a Delinqüência e pela Secretaria na preparação das
Diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil;
2. Expressa seu reconhecimento pela
valiosa colaboração do Centro Árabe de Capacitação e de Estudos de
Segurança de Riad que recebeu a Reunião Internacional de Especialistas
sobre o estabelecimento do projeto de normas das Nações Unidas para a
prevenção da delinqüência juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1º
de março de 1988, com a colaboração do Escritório das Nações
Unidas em Viena;
3. Aprova as Diretrizes para a
prevenção da delinqüência juvenil, figurada no anexo da presente
resolução, com o nome de "Diretrizes de Riad";
4. Exorta os Estados Membros para que,
nos seus planos globais de prevenção de delito, apliquem essas
Diretrizes na legislação, na política e na prática nacionais e
consigam a atenção das autoridades competentes, inclusive dos
encarregados de formular políticas, do pessoal da justiça da infância
e da juventude, dos educadores, dos meios sociais de comunicação, dos
profissionais e dos estudiosos;
5. Pede ao Secretário Geral que procure
dar a maior difusão possível ao texto das Diretrizes em todos os
idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros para
que façam o mesmo;
6. Pede, além disso, ao Secretário
Geral um esforço conciliador para fomentar a aplicação das Diretrizes
e convida todos os escritórios competentes das Nações Unidas e
instituições interessadas, particularmente o Fundo das Nações Unidas
para a Infância, como também os especialistas a título individual que
se unam neste mesmo objetivo;
7. Insta todos os órgãos competentes
das Nações Unidas para que colaborem com o Secretário Geral na
adoção das medidas necessárias para garantir a aplicação da
presente resolução;
8. Convida a Subcomissão de Prevenção
de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de Direitos
Humanos, a examinar o presente novo instrumento internacional com o
objetivo de fomentar a aplicação da presente resolução;
9. Convida também os Estados Membros a
apoiarem firmemente a organização de cursos práticos de caráter
técnico e científico, como também projetos pilotos e de
demonstração sobre questões práticas e aspectos normativos,
relacionados com a aplicação do disposto nessas Diretrizes e com a
adoção de medidas concretas, tendentes a estabelecer serviços
baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades, os
problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretário
Geral que coordene os esforços nesse sentido;
10. Convida, além disso, os Estados
Membros a informarem ao Secretário Geral sobre a aplicação das
Diretrizes e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de
Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência sobre os resultados
alcançados.
ANEXO
Diretrizes das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad)
I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1. A prevenção da delinqüência
juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade.
Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à
sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens
podem desenvolver atitudes não criminais.
2. Para ter êxito, a prevenção da
delinqüência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços
que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que
respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância.
3. Na aplicação das presentes
Diretrizes, os programas preventivos devem estar centralizados no
bem-estar dos jovens desde sua primeira infância, de acordo com os
ordenamentos jurídicos nacionais.
4. É necessário que se reconheça a
importância da aplicação de políticas e medidas progressistas de
prevenção da delinqüência que evitem criminalizar e penalizar a
criança por uma conduta que não cause grandes prejuízos ao seu
desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas políticas e
medidas deverão conter o seguinte:
a) criação de meios que permitam
satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de
apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens,
particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em
situação de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma
proteção especiais.
b) critérios e métodos especializadas
para a prevenção da delinqüência, baseados nas leis, nos processos,
nas instituições, nas instalações e uma rede de prestação de
serviços, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e
as oportunidades de cometer infrações ou as condições que as
propiciem.
c) uma intervenção oficial cuja
principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que
seinspire na justiça e na eqüidade.
d) proteção do bem-estar, do
desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens.
e) reconhecimento do fato de que o
comportamento dos jovens que não se ajustam aos valores e normas gerais
da sociedade são, com freqüência, parte do processo de amadurecimento
e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas,
quando chegam à maturidade, e
f)consciência de que, segundo a opinião
dominante dos especialistas, classificar um jovem de
"extraviado", "delinqüente" ou
"pré-delinqüente" geralmente favorece o desenvolvimento de
pautas permanentes de comportamento indesejado.
5. Devem ser desenvolvidos serviços e
programas com base na comunidade para a prevenção da delinqüência
juvenil. Só em último caso recorrer-se-á a organismos mais formais de
controle social.
II. EFEITOS DAS DIRETRIZES
6. As presentes diretrizes deverão ser
interpretadas e aplicadas no marco geral da Declaração Universal de
Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção
sobre os Direitos da Criança e no contexto das regras mínimas das
Nações Unidas para a administração da justiça de jovens, como
também de outros instrumentos e normas relativos aos direitos,
interesses e bem-estar de todas as crianças, e adolescentes.
7. Igualmente, as presentes diretrizes
deverão ser aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais
e culturais predominantes em cada um dos Estados Membros.
III. PREVENÇÃO GERAL
8. Deverão ser formulados, em todos os
níveis do governo, planos gerais de prevenção que compreendam, entre
outras coisas, o seguinte:
a) análise profunda do problema e
relação de programas e serviços, facilidades e recursos disponíveis;
b) funções bem definidas dos organismos
e instituições competentes que se ocupam de atividades preventivas;
c) mecanismos para a coordenação
adequada das atividades de prevenção entre os organismos
governamentais e não governamentais;
d) políticas, estratégias e programas
baseados em estudos de prognósticos e que sejam objeto de vigilância
permanente e avaliação cuidadosa durante sua aplicação;
e) métodos para diminuir, de maneira
eficaz, as oportunidades de cometer atos de delinqüência juvenil;
f) participação da comunidade em toda
uma série de serviços e programas;
g) estreita cooperação
interdisciplinária entre os governos nacionais, estaduais, municipais e
locais, com a participação do setor privado, de cidadãos
representativos da comunidade interessada e de organizações
trabalhistas, de cuidado à criança, de educação sanitária, sociais,
judiciais e dos serviços de repressão, na aplicação de medidas
coordenadas para prevenir a delinqüência juvenil e os delitos dos
jovens;
h) participação dos jovens nas
políticas e nos processos de prevenção da delinqüência juvenil,
principalmente nos programas de serviços comunitários, de auto-ajuda
juvenil e de indenização e assistência às vítimas;
i)pessoal especializado de todos os
níveis.
IV. PROCESSOS DE SOCIALIZAÇÃO
9. Deverá ser prestada uma atenção
especial às políticas de prevenção que favoreçam à socialização
e à integração eficazes de todas as crianças e jovens,
particularmente através da família, da comunidade, dos grupos de
jovens nas mesmas condições, da escola, da formação profissional e
do meio trabalhista, como também mediante a ação de organizações
voluntárias. Deverá ser respeitado, devidamente, o desenvolvimento
pessoal das crianças e dos jovens que deverão ser aceitos, em pé de
igualdade, como co-participantes nos processos de socialização e
integração.
A. Família
10. Toda sociedade deverá atribuir
elevada prioridade às necessidades e ao bem-estar da família e de
todos os seus membros.
11. Como a família é a unidade central
encarregada da integrarão social primária da criança, deve-se
prosseguir com os esforços governamentais e de organizações sociais
para a preservação da integridade da família, incluída a família
numerosa. A sociedade tem a obrigação de ajudar a família a cuidar e
proteger a criança e garantir seu bem-estar físico e mental. Deverão
ser prestados serviços apropriados, inclusive o de creches diurnas.
12. Os governos deverão adotar
políticas que permitam o crescimento das crianças num ambiente
familiar estável e firme. Deverão ser facilitados serviços adequados
para famílias que necessitem de assistência para a resolução de
situações de instabilidade ou conflito.
13. Quando não existir um ambiente
familiar estável e firme e quando os esforços da comunidade para
oferecer assistência aos pais, nesse aspecto, tiverem fracassado e a
família numerosa já não puder cumprir essa função, deverá
recorrer-se a outras possíveis modalidades de situação familiar,
entre elas o acolhimento familiar e a adoção que, na medida do
possível, deverão reproduzir um ambiente familiar estável e firme e,
ao mesmo tempo, produzir nas crianças um sentimento de permanência,
para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento" de
um lugar a outro.
14. Deverá ser prestada uma atenção
especial às crianças de famílias afetadas por problemas originados
por mudanças rápidas e desiguais no âmbito econômico, social e
cultural, especialmente as crianças de famílias indígenas e
imigrantes. Como tais mudanças podem alterar a capacidade social da
família para proporcionar a educação e a alimentação tradicional
aos filhos, geralmente, como resultado do conflito do papel social e da
cultura, será necessário elaborar modalidades inovadoras e socialmente
construtivas para a socialização das crianças.
15. Deverão ser adotadas medidas e
elaborados programas para dar às famílias a oportunidade de aprender
suas funções e obrigações em relação ao desenvolvimento e ao
cuidado de seus filhos, para os quais se fomentarão relações
positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-ão os pais no que diz
respeito aos problemas das crianças e dos jovens e se fomentará a
participação dos jovens nas atividades familiares e comunitárias.
16. Os governos deverão adotar medidas
para fomentar a união e a harmonia na família e desencorajar a
separação dos filhos de seus pais, a não ser quando circunstâncias
que afetem o bem-estar e o futuro dos filhos não deixem outra opção.
17. É importante destacar a função de
controle social da família e da família numerosa, mas também é
igualmente importante reconhecer a função futura, as
responsabilidades, a participação e a associação dos jovens na
sociedade.
18. Com o objetivo de assegurar o direito
das crianças a uma integração social adequada, os governos e outros
organismos deverão recorrer às organizações sociais e jurídicas
existentes, mas deverão, também, adotar ou facilitar a adoção de
medidas inovadoras, quando as instituições e costumes tradicionais já
não forem eficazes.
B. Educação
19. Os governos têm a obrigação de
facilitar o acesso ao ensino público a todos os jovens.
20. Os sistemas de educação, além de
suas possibilidades de formação acadêmica e profissional, deverão
dar atenção especial ao seguinte:
a) ensinar os valores fundamentais e
fomentar o respeito à identidade própria e às características
culturais da criança, aos valores sociais do país em que mora a
criança, às civilizações diferentes da sua e aos direitos humanos e
liberdades fundamentais;
b) fomentar e desenvolver, o mais
possível, a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física
dos jovens;
c) conseguir a participação ativa dos
jovens no processo educativo, no lugar de serem meros objetos passivos
de tal processo;
d) desenvolver atividades que fomentem um
sentimento de identidade e integração à escola e à comunidade, como
também a compreensão mútua e a harmonia;
e) incentivar os jovens a compreender e a
respeitar opiniões e pontos de vista diversos, como também as
diferenças culturais e de outra índole;
f) oferecer informação e orientação
sobre a formação profissional, as oportunidades de trabalho e as
possibilidades de uma profissão;
g) evitar medidas disciplinares severas,
particularmente os castigos corporais.
21. Os sistemas de educação deverão
tentar trabalhar em cooperação com os pais, com as organizações
comunitárias e com os organismos que se ocupam das atividades dos
jovens.
22. Deverá ser dada ao jovem
informação sobre o ordenamento jurídico e seus direitos e
obrigações de acordo com a lei, assim como sobre o sistema de valores
universais.
23. Os sistemas de educação deverão
cuidar e atender, de maneira especial, aos jovens que estejam em
situação de risco social. Deverão ser preparados e utilizados,
plenamente, programas de prevenção e materiais didáticos, assim como
planos de estudos, critérios e instrumentos especializados.
24. Deverá ser prestada especial
atenção na adoção de políticas e estratégias gerais de prevenção
do uso indevido de álcool, drogas e outras substâncias por parte dos
jovens. Deverá dar-se formação e prover os professores e outros
profissionais com meios que possam prevenir e resolver estes problemas.
Deverá ser dada aos estudantes informação sobre o emprego e o uso
indevido das drogas.
25. As escolas deverão servir como
centros de informação e consulta para prestar assistência médica,
assessoria e outros serviços aos jovens, sobretudo aos que estiverem
especialmente necessitados e forem objeto de maus-tratos, abandono,
vitimização e exploração.
26. Serão aplicados diversos programas
com o objetivo de que professores e outros adultos possam compreender os
problemas, as necessidades e as preocupações dos jovens, especialmente
daqueles que pertençam a grupos mais necessitados, menos favorecidos; a
grupos de baixa renda e a minorias étnicas ou de outra índole.
27. Os sistemas escolares deverão tratar
de promover e alcançar os mais elevados níveis profissionais e
educativos, no que diz respeito a programas de estudo, métodos e
critérios didáticos e de aprendizagem, contratação e capacitação
de pessoal docente. Deverá haver supervisão e avaliação regulares
dos resultados, tarefa que se encomendará a organizações e órgãos
profissionais competentes.
28. Em cooperação com grupos da
comunidade, os sistemas educativos deverão planejar, organizar e
desenvolver atividades paralelas ao programa de estudos que forem de
interesse para os jovens.
29. Deverá ser prestada ajuda a
crianças e jovens que tenham dificuldades para respeitar as normas da
assistência, assim como aos que abandonam os estudos.
30. As escolas deverão fomentar a
adoção de políticas e normas eqüitativas e justas; os estudantes
estarão representados nos órgãos da administração escolar e nos de
adoção de decisões e participarão nos assuntos e procedimentos
disciplinares.
C. Comunidade
31. Deverão ser estabelecidos serviços
e programas de caráter comunitário ou serem fortalecidos os já
existentes, de maneira a que respondam às necessidades, aos interesses
e às inquietudes especiais dos jovens e ofereçam, a eles e a suas
famílias, assessoria e orientação adequadas.
32. As comunidades deverão adotar ou
reforçar uma série de medidas de apoio, baseadas na comunidade e
destinadas a ajudar aos jovens, particularmente centros de
desenvolvimento comunitário, instalações e serviços de recreação,
visando fazer frente aos problemas especiais dos jovens expostos a risco
social. Essa forma de ajuda deverá ser prestada respeitando os direitos
individuais.
33. Deverão ser estabelecidos serviços
especiais para dar alojamento adequado aos jovens que não puderem
continuar morando em seus lares.
34. Serão organizados diversos serviços
e sistemas de ajuda para enfrentar as dificuldades que os jovens
experimentam ao passar da adolescência à idade adulta. Entre estes
serviços, deverão figurar programas especiais para os jovens
toxicômanos, onde será dada a máxima importância aos cuidados, ao
assessoramento, à assistência e às medidas de caráter terapêutica.
35. Os governos e outras instituições
deverão dar apoio financeiro e de outra natureza às organizações
voluntárias que ofereçam serviços aos jovens.
36. No plano local, deverão ser criadas
ou reforçadas as organizações juvenis que participem plenamente na
gestão dos assuntos comunitários. Estas organizações deverão animar
os jovens a organizar projetos coletivos e voluntários, particularmente
aqueles cuja finalidade seja a de prestar ajuda aos jovens necessitados.
37. Os organismos governamentais deverão
assumir, especialmente, a responsabilidade do cuidado das crianças sem
lar ("meninos de rua") e organizar os serviços que estes
necessitem. A informação sobre serviços locais, alojamento, trabalho
e outras formas e fontes de ajuda deverá ser facilmente acessível aos
jovens.
38. Deverá ser organizada uma grande
variedade de instalações e serviços recreativos de especial interesse
para os jovens, aos quais estes tenham fácilacesso.
D. Meios de Comunicação
39. Os meios de comunicação deverão
certificar-se de que a criança tem acesso à informação e aos
materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais.
40. Os meios de comunicação deverão
ser incentivados a divulgarem a contribuição positiva dos jovens à
sociedade.
41. Deverão ser incentivados os meios de
comunicação a difundirem informação relativa à existência de
serviços, instalações e oportunidades destinados aos jovens dentro da
sociedade.
42. Deverá ser solicitado aos meios de
comunicação em geral, e à televisão e ao cinema em particular, que
reduzam o nível de violência nas suas mensagens e que dêem uma imagem
desfavorável da violência e da exploração, evitando apresentações
degradantes das crianças, da mulher e das relações interpessoais,
fomentando, ao contrário, os princípios e as atividades de caráter
comunitário.
43. Os meios de comunicação deverão
ter consciência da importância de sua função e responsabilidade,
assim como de sua influência nas comunicações relacionadas com o uso
indevido de drogas entre os jovens. Deverão utilizar seu poder para
prevenir o uso indevido de drogas, através de mensagens coerentes
difundidas equilibradamente. Campanhas eficazes de luta contra as drogas
deverão ser fomentadas, nos níveis primário, secundário e
terciário.
V. POLÍTlCA SOCIAL
44. Os organismos governamentais deverão
dar a máxima prioridade aos planos e programas dedicados aos jovens e
proporcionar fundos suficientes e recursos de outro tipo para a
prestação de serviços eficazes, proporcionando, também, as
instalações e a mão-de-obra para oferecer serviços adequados de
assistência médica, saúde mental, nutrição, moradia e os demais
serviços necessários, particularmente a prevenção e o tratamento do
uso indevido de drogas, além de terem a certeza de que esses recursos
chegarão aos jovens e serão realmente utilizados em seu benefício.
45. Só em último caso os jovens
deverão ser internados em instituições e pelo mínimo espaço de
tempo necessário, e deverá se dar a máxima importância aos
interesses superiores do jovem. Os critérios para a autorização de
uma intervenção oficial desta natureza deverão ser definidos
estritamente e limitados às seguintes situações:
a) quando a criança ou o jovem tiver
sofrido lesões físicas causadas pelos pais ou tutores;
b) quando a criança ou jovem tiver sido
vítima de maus-tratos sexuais, físicos ou emocionais por parte dos
pais ou tutores;
c) quando a criança ou o jovem tiver
sido descuidado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores; e
d) quando a criança ou o jovem se ver
ameaçado por um perigo físico ou moral devido ao comportamento dos
pais ou tutores.
46. Os organismos governamentais deverão
dar ao jovem a oportunidade de continuar sua educação de tempo
completo, financiada pelo Estado quando os pais não tiverem condições
materiais para isso, e dar também a oportunidade de adquirir
experiência profissional.
47. Os programas de prevenção da
delinqüência deverão ser planejados e executados com base em
conclusões confiáveis que sejam o resultado de uma pesquisa
científica e, periodicamente, deverão ser revisados, avaliados e
readaptados de acordo com essas conclusões.
48. Deverá ser difundida, entre a
comunidade profissional e o público em geral, informação sobre o tipo
de comportamento ou de situação que se traduza, ou possa ser
traduzida, em vitimização, danos e maus-tratos físicos e
psicológicos aos jovens.
49. A participação em todos os planos e
programas deverá geralmente ser voluntária. Os próprios jovens
deverão intervir na sua formulação, desenvolvimento e execução.
VI. LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
50. Os governos deverão promulgar e
aplicar leis e procedimentos especiais para fomentar e proteger os
direitos e o bem-estar de todos os jovens.
51. Deverá ser promulgada e aplicada uma
legislação que proíba a vitimização, os maus-tratos e a
exploração das crianças e dos jovens.
52. Nenhuma criança ou jovem deverá ser
objeto de medidas severas ou degradantes de correção ou castigo no
lar, na escola ou em qualquer outra instituição.
53. Deverão ser adotadas e aplicadas
leis que regulamentem e controlem o acesso das crianças e jovens às
armas de qualquer tipo.
54. Com o objetivo de impedir que se
prossiga à estigmatização, à vitimização e à incriminação dos
jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual seja garantido
que todo ato que não seja considerado um delito, nem seja punido quando
cometido por um adulto, também não deverá ser considerado um delito,
nem ser objeto de punição quando for cometido por um jovem.
55. Poderá ser considerada a
possibilidade de se estabelecer um escritório de "proteção da
infância e da adolescência" (ombudsman) ou um escritório
análogo independente que garanta o respeito da condição jurídica,
dos direitos e dos interesses dos jovens e, também, a possibilidade de
remeter casos aos serviços disponíveis.Do mesmo modo, deverão ser
estabelecidos serviços de defesa jurídica da criança.
56. O pessoal, de ambos os sexos, da
polícia e de outros órgãos de justiça deverão ser capacitados para
atender às necessidades especiais dos jovens; essa equipe deverá estar
familiarizada com os programas e as possibilidades de remessa a outros
serviços, e devem recorrer a eles sempre que possível, com o objetivo
de evitar que os jovens sejam levados ao sistema de justiça penal.
57. Leis deverão ser promulgadas e
aplicadas, estritamente, para proteger os jovens do uso indevido das
drogas e de seus traficantes.
VII. PESQUISA, ADOÇÃO DE POLÍTlCAS E
COORDENAÇÃO
58. Esforços deverão ser feitos para
fomentar a interação e coordenação, de caráter multidisciplinário
e interdisciplinário, entre os distintos setores; e, dentro de cada
setor, dos organismos e serviços econômicos, sociais, educativos e de
saúde, do sistema judiciário, dos organismos dedicados aos jovens, à
comunidade e ao desenvolvimento e de outras instituições pertinentes,
e deverão ser estabelecidos os mecanismos apropriados para tal efeito.
59. Deverá ser intensificado, no plano
nacional, regional e internacional, o intercâmbio de informação,
experiência e conhecimentos técnicos obtidos graças a projetos,
programas, práticas e iniciativas relacionadas com a delinqüência
juvenil, a prevenção da delinqüência e a justiça da infância e da
adolescência.
60. Deverá ser promovida e intensificada
a cooperação regional e internacional nos assuntos relativos à
delinqüência juvenil, à prevenção da delinqüência e à justiça
da infância e da adolescência, com a participação de profissionais,
especialistas e autoridades.
61. Todos os governos, o sistema das
Nações Unidas e outras organizações interessadas deverão apoiar
firmemente a cooperação técnica e científica nos assuntos práticos
relacionados com a adoção de políticas, particularmente nos projetos
experimentais, de capacitação e demonstração, sobre questões
concretas relativas à prevenção da delinqüência juvenil e de
delitos cometidos por jovens.
62. Deverá ser incentivada a
colaboração nas atividades de pesquisa científica sobre as
modalidades eficazes de prevenção da delinqüência juvenil e dos
delitos cometidos por jovens; e suas conclusões deveriam ser objeto de
ampla difusão e avaliação.
63. Os órgãos, organismos e
escritórios competentes das Nações Unidas deverão manter uma
estreita colaboração e coordenação nas distintas questões
relacionadas com as crianças, a justiça da infância e da
adolescência, e a prevenção da delinqüência juvenil e dos delitos
cometidos por jovens.
64. Com base nessas Diretrizes, as
Nações Unidas, em cooperação com as instituições interessadas,
deverão desempenhar um papel ativo na pesquisa, na colaboração
científica, na formulação de opções de política e no exame e na
supervisão de sua aplicação e, também, servir de fonte de
informação fidedigna sobre as modalidades eficazes de prevenção da
delinqüência.
Tradução ao português de Betsáida
Dias Capilé.
Revisão de Emílio Garcia Mendez e
Lídia Galeano. |