CONVENÇÃO
DE HAIA
DECRETO LEGISLATIVO
N° 63, DE 1995
Aprova o texto da Convenção sobre
Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em
Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de
1993.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. - 1° É aprovado o texto da
Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e
Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia,
em 29 de maio de 1993.
Parágrafo único. São sujeitos à
apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão à referida Convenção, bem como quaisquer atos que, nos,
termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de abril de 1995
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DAS
CRIANÇAS E A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL
Os Estados signatários da presente
Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento
harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio
familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada pais deveria tomar, ,
com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a
manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional
pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança
para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de
origem;
Convencidos da necessidade de prever
medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no
interesse superior da criança e com respeito a seus direitos
fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o
tráfico de crianças; e .Desejando estabelecer para esse fim
disposições comuns que levem em consideração os princípios
reconhecidos pôr instrumentos internacionais, em particular a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de
novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao
Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em
Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e
Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro
de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
C A P Í T U L O I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO l
Apresente Convenção tem pôr objetivo:
a) estabelecer garantias para que as
adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da
criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o
direito internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação
entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas
garantias e, em conseqüência previna o seqüestro, a venda ou o
tráfico de crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados
Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.
ARTIGO 2
1. A Convenção será aplicada quando
uma criança com residência habitual em um Estado Contratante ("o
Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para
outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após
sua adoção no Estado de origem pôr cônjuges ou pôr uma pessoa
residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa
adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Convenção somente abrange as
adoções que estabeleçam um vinculo de fiação.
ARTIGO 3
A Convenção deixará de ser aplicável
se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c", não
forem concedidas antes. que a criança atinja a idade de 18 (dezoito)
anos.
C A P Í T U L O II
Requisitos para as Adoções
Internacionais
ARTIGO 4
As adoções abrangias pôr esta
convenção s6 poderão ocorrer quando as autoridades competentes do
Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é
adaptável;
b) tiverem verificado, depois de haver
examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em
seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse
superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e
autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido
convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências
de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à
ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a
criança e sua família de origem;
2) que estas pessoas, instituições e
autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma
legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado pôr escrito;
3) que os consentimentos não - tenham
sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie
nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando
exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e
d) tiverem-se assegurado, observada a
idade e o grau de maturidade da criança, de:
1) que tenha sido a mesma
convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
conseqüências de seu. consentimento à adoção, quando este for
exigido;
2) que tenham sido levadas em
consideração a vontade e as opiniões da criança;
3) que o consentimento da criança à
adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal.
prevista, e que este consentimento ' tenha sido' manifestado ou
constatado pôr escrito;
4) que o consentimento não tenha sido
induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
ARTIGO 5
As adoções abrangidas pôr esta
Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do
Estado de acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais
adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os
futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;
c) tiverem verificado que a criança foi
ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de
acolhida.
C A P I T U L O III
Autoridades Centrais e Organismos
Credenciados
ARTIGO 6
1. Cada Estado Contratante designará uma
Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações
impostas pela presente convenção.
2. Um Estado federal, um Estado no qual
vigoram diversos I I , sistemas jurídicos ou um Estado com unidades
territoriais autônomas Modera designar mais de uma Autoridade Central e
especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções. O Estado
que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual
poderá ser dirigida toda a comunicação para sua transmissão à
Autoridade Central competente dentro desse Estado.
ARTIGO 7
1. As Autoridades Centrais deverão
cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades
competentes de seus 'respectivos Estados a fim de assegurar a proteção
das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção.
2. As Autoridades Centrais tomarão,
diretamente, todas as medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a
legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras
Informações gerais, tais como estatísticas e formulários
padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o
funcionamento da Convenção e, na medida do possível, remover os
obstáculos para sua aplicação.
ARTIGO 8
As Autoridades Centrais tomarão,
diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as
medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos pôr
ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos
objetivos da Convenção.
ARTIGO 9
As Autoridades Centrais tomarão todas as
medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de
autoridades públicas ou outros organismos devidamente credenciados em
seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar e permutar
informações a relativas à situação da criança e dos futuros pais
adotivos, na medida necessária à realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o
procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de
serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento
das adoções em seus respectivos Estados;
d) permutar relatórios gerais de
avaliação sobre as experiências em matéria de adoção
internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu
Estado, às solicitações justificada a de informações a respeito de
uma situação experiências em matéria de adoção internacional;
respeito de uma situação particular de adoção formuladas pôr outras
Autoridades Centrais ou pôr autoridades públicas..
ARTIGO 10
Somente poderão obter e conservar o
credenciamento os organismo que demonstrarem sua aptidão para cumprir
corretamente tarefas que lhe possam ser confiadas.
ARTIGO 11
Um organismo credenciado deverá:
a) perseguir unicamente fins não
lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b) ser dirigido e administrado pôr
pessoas qualificadas pôr sua integridade moral e pôr sua formação ou
experiência para atuar na área de adoção internacional;
c) estar submetido à supervisão das
autoridades competentes do referido Estado, no que tange à sua
composição, funcionamento e situação financeira.
ARTIGO 12
Um organismo credenciado em um Estado
Contratante somente poderão atuar em outro Estado Contratante se tiver
sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
ARTIGO 13
A designação das Autoridades Centrais
e, quando for o casos o âmbito de suas funções, assim como os nomes e
endereços dos organismos credenciados devem ser comunicados pôr cada
Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado.
C A P Í T U L O IV
Requisitos Processuais para a Adoção
Internacional
ARTIGO 14
As pessoas com residência habitual em um
Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência
habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à
Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
ARTIGO 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de
acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para
adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações
sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos
solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica seu
meio social, Os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma
adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles
estariam em condições de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de
acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de
origem.
ARTIGO 16
1. Se a Autoridade Central do Estado de
origem considerar que a criança é adotável, deverá:
a) preparar um relatório que contenha
informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu
meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico
pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da
criança;
b) levar em conta as condições de
educação da crianças assim como sua origem étnica, religiosa e
cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos
tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se especialmente
nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a
colocação prevista atende ao interesse superior da criança.-
2. A Autoridade Central do Estado de
origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu
relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as
razões que justificam colocação, cuidando para não revelar a
identidade da mãe e do pai;.caso a divulgação dessas informações
não seja permitida no Estado de origem.
ARTIGO 17
Toda decisão de confiar uma criança aos
futuros pais adotivos somente. Poderá ser tomada no Estado de origem
se:
a) a Autoridade Central do Estado de
origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram
sua concordância;
b) a Autoridade Central do Estado de
acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for
requerida pela lei acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de
acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os
Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção; e
d) tiver sido verificado, de conformidade
com o artigo 5, que os futuros pais adotivos estão habilitados e aptos
a.adotar e que a criança está ou será autorizada a entrar e residir
permanentemente no Estado de acolhida.
ARTIGO 18
As Autoridades Centrais de ambos os
Estados tomarão todas medidas necessárias para que a criança receba a
autorização de salda do Estado de origem, assim como aquela de entrada
e de residência permanente no Estado de acolhida.
ARTIGO 19
1. O deslocamento da criança para o
Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem sido satisfeitos
os requisitos do artigo 17-.
2. As Autoridades Centrais dos dois
Estados deverão providenciar para que o deslocamento se realize com
toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em
companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3. Se o deslocamento da criança não se
os relatórios a que se referem os artigos 15 e 16 serão restituídos
às autoridade, as que os tiverem expedido.
ARTIGO 20
As Autoridades Centrais manter-se-ão
informadas sobre a procedimento de adoção, sobre as medidas adotadas
para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período
probatório, se este for requeri-do.
ARTIGO 21
Quando a adoção deva ocorrer, após o
deslocamento da criança, para o Estado de acolhida e a Autoridade
Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na
família de acolhida já não responde ao seu interesse superior, essa
Autoridade Central tomará as medidas necessárias à proteção da
criança, especialmente de modo a:
a) retirá-la das pessoas que pretendem
adotá-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;
b) em consulta assegurar sem demora, uma
nova colocação da criança com com a Autoridade Central do Estado de.
origem, vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma colocação
alternativa de caráter duradouro. Somente Poderá ocorrer uma adoção
se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente
informada sobre adotivos; os novos pais adotivos.
c) como último recurso assegurar o
retorno da criança ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse
da mesma.
ARTIGO 22
1. As funções conferidas Autoridade
Central pelo presente capítulo poderão ser exercidas pôr autoridades
públicas ou pôr organismos credenciados de conformidade com o
capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado.
2. Um Estado Contratante Poderá declarar
ante o depositário da Convenção que as funções conferidas à
Autoridade Central pêlos artigos 15 a 21 poderão também ser exercidas
nesse Estado, dentro dos limites permitidos lei e sob o controle das
autoridades competente desse Estado, Pôr organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de
Integridade moral, de competência profissional, experiência e
responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;
b) forem qualificados pôr seus padrões
éticos, e sua formação e experiência para atuar na área de adoção
Internacional.
3) O Estado Contratante que efetuar a
declaração prevista no parágrafo 2 informará com regularidade ao
Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado os nomes e endereços desses organismos e pessoas.
4) Um Estado Contratante poderá declarar
ante o depositário da Convenção que as adoções de crianças cuja
residência habitual estiver situada em seu território somente poderão
ocorrer se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem
exercidas de acordo com o. parágrafo 1.
5) Não obstante qualquer declaração,
efetuada de conformidade com o parágrafo 2, os relatórios previstos
nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados sob a
responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou
organismos, de conformidade com o parágrafo 1.
C A P Í T U L O V
Reconhecimento e Efeitos da Adoção
ARTIGO 23
1.Uma adoção certificada autoridade
competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito
pêlos demais Estados Contratantes. O certificado deverá especificar
quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea
"c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da
assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
notificará ao depositário da Convenção a identidade e as funções
da autoridades que, nesse Estado, são competentes para expedir esse
certificado, bem como lhe notificaras igualmente, qualquer modificação
na designação dessas autoridades.
ARTIGO 24
O reconhecimento de uma adoção só
poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for
manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em
consideração o interesse superior da. criança.
ARTIGO 25
Qualquer Estado Contratante poderá
declarar ao depositário da Convenção que não' se considera obrigado,
em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com
um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2.
ARTIGO 26
1. O reconhecimento da adoção
implicará o reconhecimento:
a)do vinculo de filiação entre a
criança e seus pais adotivos;
b)da responsabilidade paterna dos pais
adotivos a respeito da criança;
c)da ruptura do vinculo de filiação
preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção
produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.
2. Se a adoção tiver pôr efeito a
ruptura do vínculo preexistente de filiação, a criança gozará, no
Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se
reconheça a adoção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma
adoção que produza tal efeito em cada um desses Estados.
3) Os parágrafos precedentes não
impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis à
criança, em vigor no Estado Contratante que reconheça a adoção.
ARTIGO 27
1. Se uma adoção realizada no Estado de
origem não tiver como efeito a ruptura do vinculo preexistente de
filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de
conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que
produza tal efeito, se;
a) a lei do Estado de acolhida o
permitir; e
b)os consentimentos previstos no artigo
4, alíneas, 'c' e 'd', tiverem sido ou forem outorgados para tal
adoção.
2. o artigo 23 aplica-se à decisão
sobre a conversão.
C A P Í T U L O VI
Disposições Gerais
ARTIGO 28
A Convenção não afetará nenhuma lei
do Estado de origem que requeira que a adoção de uma criança
residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba
a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao
Estado de acolhida antes da adoção.
ARTIGO 29
Não deverá haver nenhum contato entre
os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa
que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do
artigo 4. alíneas 'a', salvo os casos em que a adoção for efetuada
entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas
pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.
ARTIGO 30
1. As autoridades competentes de um
Estado Contratante tomarão providências para a conservação das
informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e,
em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o
histórico médico da criança e de sua família.
2. Essas autoridades assegurarão o
acesso, com a devida orientação da criança ou de seu representante
legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do
referido Estado.
ARTIGO 31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo
30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade
com a Convenção, em particular aqueles a que se referem os artigos 15
e 16, não poderão ser utilizados para fins distintos daqueles para os
quais foram colhidos ou transmitidos.
ARTIGO 32
1. Ninguém poderá obter vantagens
materiais indevidas em razão de intervenção em uma adoção
internacional.
Só poderão ser cobrados e pagos os
custos e as despesas, inclusive os honorários profissionais razoáveis
de pessoas que tenham intervindo na adoção.
3. Os dirigentes, administradores e
empregados dos organismos intervenientes em uma adoção não poderão
receber remuneração desproporcional em relação aos serviços
prestados.
ARTIGO 33
Qualquer autoridade competente, ao
verificar que uma disposição da Convenção foi desrespeitada ou que
existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará Imediatamente a
Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a responsabilidade de
assegurar que sejam. tomadas as medidas adequadas.
ARTIGO 34
Se a autoridade competente do Estado
destinatário de um documento requerer que se faça deste uma tradução
certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de
tal tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos.
ARTIGO 35
As autoridades competentes dos Estados
Contratantes atuarão com celeridade nos procedimentos de adoção.
ARTIGO 36
Em relação a um Estado que possua, em
matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em
diferentes unidades territoriais:
a)qualquer referência à residência
habitual nesse Estado será entendida como relativa à residência
habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b)qualquer referência à lei desse
Estado serão entendida como relativa à lei vigente na correspondente,
territorial;
c)qualquer referência às autoridades
competentes os às autoridades públicas desse Estado será entendida
como relativa às autoridades autorizadas para atuar na correspondente
unidade territorial;
d) qualquer referência aos organismos.
credenciados do dito Estado será entendida como relativa aos organismos
credenciados na correspondente unidade territorial.
ARTIGO 37
No tocante a um Estado que possua, em
matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a
categorias diferentes de pessoas, qualquer referência à lei desse
Estado serão entendida como ao sistema jurídico indicado pela lei do
dito -Estado.
ARTIGO 38
Um Estado em que distintas unidades
territoriais possuam suas próprias regras de direito em matéria de
adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que
um Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.
ARTIGO 39
1. A convenção não afeta os
instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes
e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente
Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados vinculados
pêlos referidos instrumentos internacionais.
2. Qualquer Estado Contratante poderá
concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a
aplicação da Convenção em suas relações reciprocas. Esses acordos
somente poderão derrogar, as disposições contidas nos artigos 14 a 16
e 18 a 21. Os Estados que. concluírem tais acordos transmitirão uma
copia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.
ARTIGO 40
Nenhuma reserva à convenção será
admitida.
ARTIGO 41
A Convenção será aplicada às
solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas
depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de acolhida e no
Estado de origem.
ARTIGO 42
O Secretário-Geral da Conferencia da'
Haia de direito Internacional Privado convocará periodicamente uma
Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da
Convenção.
C A P Í T U L O VIII
Cláusulas Finais
ARTIGO 43
1. A Convenção estará aberta à
assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima Sessão, e aos
demais Estados participantes da referida Sessão.
2. Ela será ratificada, aceita ou
aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
dos Países Baixos, depositário da convenção.
ARTIGO 44
1. Qualquer outro Estado poderá aderir
à Convenção depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no
artigo 46, parágrafo 1'.
2. O instrumento , de adesão deverá ser
depositado junto ao depositário da Convenção.
3.A adesão somente surtirá efeitos nas
relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não
tiverem formulado objeção à sua adesão nos seis meses seguintes ao
recebimento da notificação a que se refere o artigo 48, alínea
"b". Tal objeção poderá igualmente ser formulada pôr
qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação
da convenção, posterior à adesão. As referidas objeções deverão
ser notificadas ao depositário.
ARTIGO 45
1. Quando um Estado compreender duas ou
mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos
diferentes em relação às questões reguladas pela presente
Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, da
ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, que a
presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou várias delas. Essa declaração
poderá ser modificada pôr meio de nova declaração a qualquer tempo.
2. Tais indicando-se expressamente as
unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3.Caso um Estado não formule nenhuma
declaração na forma do presente artigo, a Convenção será aplicada
à totalidade do território do referido Estado.
ARTIGO 46
1. A Convenção entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte a expiração de um período de três
meses contados da data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.
2. Posteriormente, a Convenção entrará
em vigor:
a)para cada Estado que a ratificar,
aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão à mesma, no
primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de 'três
meses depois do depósito de " I seu instrumento de. ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às
quais se tenha estendido a aplicação da Convenção conforme o
disposto no artigo 45. , no primeiro dia do mês seguinte à expiração
de um período de três meses depois da notificação prevista no
referido artigo.
ARTIGO 47
1. Qualquer Estado-Parte na presente
Convenção poderá denunciá-la mediante notificação pôr escrito,
dirigida ao depositário.
2.A denúncia surtirá efeito no primeiro
dia do mês subseqüente à expiração de um período de doze meses da
data de recebimento 'da notificação pelo depositário. Caso a
notificação fixe um período maior para que a denúncia surta efeito,
esta surtira efeito ao término do referido período a contar da data do
recebimento da notificação.
ARTIGO 48
O depositário notificarão aos
Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado, assim como aos demais Estados participantes da Décima-Sétima
Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de conformidade
com o disposto no artigo 44:
a)as assinaturas, ratificações,
aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43;
b)as adesões e as objeções às
adesões a que se refere o artigo 44;
c)a data em que a Convenção entrará em
vigor de conformidade com as disposições do artigo 46;
d)as declarações e designações a que
se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo
39;
f) as denúncias a que se refere o artigo
47.
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente
Convenção.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos
idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos
do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma copia certificada
será enviada, pôr via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado pôr ocasião da
Décima-Sétima Sessão,. assim com a cada um dos demais Estados que
participaram desta Sessão.
CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DAS
CRIANÇAS E A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL
Os Estados signatários da presente
Convenção,,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento
harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio
familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar,
com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a
manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional
pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança
para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu pais de
origem;
Convencidos da necessidade de prever
medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no
interesse superior da criança e com respeito a seus direitos
fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o
tráfico de crianças; e
Desejando estabelecer para esse fim
disposições comuns que levem em consideração os princípios
reconhecidos pôr instrumentos internacionais, em particular a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de
novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os
Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao
Bem-estar das Crianças, com Especial Referência -às Práticas em
Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos' Planos Nacional e
Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro
de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
C A P Í T U L O I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO l
A presente Convenção tem pôr objetivo:
a)estabelecer garantias para que as
adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da
criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o
direito internacional;
b)instaurar um sistema de cooperação
entre os Estados Contratantes queassegure o respeito às mencionadas
garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o
tráfico de crianças;
c)assegurar o 'reconhecimento nos Estados
Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.
ARTIGO 2
1.A Convenção será aplicada quando uma
criança com residência habitual em um Estado Contratante ("o
Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para
outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após
sua adoção no Estado de origem pôr cônjuges ou' pôr uma pessoa
residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa
adoção seja realizada, no, Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Convenção somente abrange as
adoções que estabeleçam um vinculo de fiação.
ARTIGO 3
A Convenção deixará de ser aplicável
se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c", não
forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito)
anos.
C A P I T U L O II
Requisitos para as Adoções
Internacionais
ARTIGO 4
As adoções abrangidas pôr As adoções
abrangidas pôr esta Convenção só poderão ocorrer quando as
autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é
adotável;
b) tiverem verificado, depois de haver
examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em
seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse
superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e
autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido
convenientemente orientadas e devidamente convenientemente orientadas e
devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento, em
particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da
adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de
origem;
2)que estas pessoas, instituições e
autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma
legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado pôr escrito;
3) que os.consentimentos não tenham sido
obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem
tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando
exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e
d) tiverem-se assegurado, observada a
idade e o grau de maturidade da criança, de:
1) que tenha sido a mesma
convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
conseqüências de teu consentimento à adoção, quando este for
exigido;
2) que tenham sido levadas em
consideração a vontade e as opiniões da criança;
3) que o consentimento da criança à
adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente I , na forma legal
prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado
pôr escrito;
4) que o consentimento não tenha sido
induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
ARTIGO 5
AS adoções abrangidas pôr esta
Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do
Estado de. acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais
adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;
b)tiverem-se assegurado de que os futuros
pais adotivos foram convenientemente orientados;
c)tiverem verificado que a criança foi
ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de
acolhida.
C A P Í T U L O III
Autoridades Centrais e Organismos
Credenciados
ARTIGO 6
1. Cada Estado Contratante designará uma
Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações
Convenção.
2. Um Estado federal, um Estado no qual
vigoram diversos sistemas jurídicos ou um Estado com unidades
territoriais autônomas poderá designar mais de uma Autoridade Central
e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções. O
Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à
qual poderá ser dirigida toda a comunicação para sua transmissão à
Autoridade Central competente dentro desse Estado.
ARTIGO 7
1. As Autoridades Centrais deverão
cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades
competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção
das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção.
2. As Autoridades Centrais tomarão,
diretamente, todas as 5 medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a
legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras
informações gerais tais como estatísticas e formulário padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o
funcionamento da Convenção e, na medida necessária à realização da
adoção.
ARTIGO 8
As Autoridades Centrais tomarão
diretamente ou cooperação de autoridades Públicas todas as rnedidas
apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos pôr ocasião
de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos
objetivos da Convenção.
ARTIGO 9
As Autoridades Centrais tomarão todas as
medidas apropriadas, seja diretamente Ou com a cooperação de
autoridades Públicas ou Outros organismos devidamente credenciados em
seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar permutar
informações relativas à situação da criança e dos futuros pais
adotivos, na medida necessária à realização da adoção.
b) facilitam acompanhar e acelerar o
procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de
serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento
das adoções respectivos Estados;
d) Permutar relatórios gerais de
avaliação sobre as experiências em matéria de adoção
internacional;
e) responder nos limites da lei do seu
Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de
uma situação particular de adoção formuladas pôr outras Autoridades
Centrais ou pôr autoridades públicas. '
ARTIGO 10
Somente poderão obter e conservar o
credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptidão para cumprir
corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.
ARTIGO 11
Um organismo credenciado deverá:
a)perseguir unicamente fins não
lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b)ser dirigido e administrado pôr
pessoas qualificadas pôr sua integridade moral e pôr sua formação ou
experiência para atuar na área de adoção internacional;
c)estar submetido à supervisão dás
autoridade competentes do referido Estado no que tange à tua
composição, funcionamento e situação financeira ,
ARTIGO 12
Um organismo credenciado em um Estado
Contratante somente poderão atuar em outro Estado Contratante se tiver
sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
ARTIGO 13
A designação das Autoridades Centrais
e, quando for o casos o âmbito de suas funções, assim como os nomes e
endereços dos organismos credenciados devem ser comunicados pôr cada
Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferencia da Haia de
Direito Internacional Privado.
C A P Í T U L O IV
Requisitos Processuais para a Adoção
Internacional
ARTIGO 14
As pessoas com residência habitual em um
Estado Contratante , que desejam adotar uma criança cuja residência
habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à
Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
ARTIGO 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de
acolhida considerar que solicitantes estão habilitados e aptos para
adotar, a mesma preparará um relatório que contenha Informações
sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos
solicitantes para adotar, sua situação pessoais familiar e médica seu
meio social, OS Motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma
adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles
estariam em condições de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de
acolhia transmitir relatório à Autoridade Central do Estado de origem.
ARTIGO 16
Se a Autoridade Central do Estado de
origem considerar que a criança é adotável, deverá:
a)preparar um relatório que contenha
informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu
meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico
pessoal e familiar, as - sim como quaisquer necessidades particulares da
criança;
b)levar em conta as condições de
educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e
cultural;
c)assegurar-se de que os consentimentos
tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d)verificar, baseando-se especialmente
nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a
colocação prevista atende ao interesse
superior da
criança.
2.A Autoridade Central do Estado de
origem transmitira à Autoridade Central do Estado de acolhida seu
relatório sobre a criança, a prova. dos consentimentos requeridos e as
razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a
identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações
não seja permitida no Estado de origem.
ARTIGO 17
Toda decisão de confiar uma criança aos
futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se:
a)a Autoridade Central do Estado de
origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram
sua concordância;
b)a autoridade Central do Estado de
acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for
requerida pela lei da Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do
Estado. de origem;
d) tiver sido verificado, de conformidade
com o artigo 5, que os futuros pais adotivos estão habilitados e aptos
a adotar e que a criança está autorizada a entrar e residir
permanentemente no Estado de acolhida.
ARTIGO 18
As Autoridades Centrais de ambos os
Estados tomarão todas medidas necessárias para que a criança. receba
a autorização de saída do Estado de origem, assim como aquela de
entrada e I de residência' Permanente no Estado de acolhida.
ARTIGO 19
1.O deslocamento da criança para o
Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem sido satisfeitos
os requisitos do artigo 17.
2.As Autoridades Centrais dos dois
Estados deverão providenciar para que o deslocamento se realize com
toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em
companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3.Se o deslocamento dá' criança não se
efetivar os relatórios a' que se referem os artigos 15 e 16 serão
restituídos às autoridades os tiverem expedido.
ARTIGO 20
As Autoridades Centrais manter-se-ão
informadas sobre o procedimento de adoção, sobre as medidas adotadas
para levá-la a feita, assim como sobre o desenvolvimento do período
probatório, se te for requerido.
ARTIGO 21
Quando a adoção deva ocorrer, I após o
deslocamento da criança, para o Estado de acolhida e a Autoridade
Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na
família de acolhida já não responde ai seu interesse superior, essa
Autoridade Central tomará as medidas necessárias à proteção da
criança, especialmente de modo a:
a)retirá-la das pessoas que pretendem
adotá-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;
b)em consulta com a Autoridade Central do
Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova colocação da
criança com vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma colocação
alternativa de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção
se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente
informada sobre os novos pais adotivos;
c)como último recurso, assegurar o
retorno da criança ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse
da mesma.
ARTIGO 22
1.As funções conferidas à Autoridade
Central pelo presente capitulo poderão ser exercidas pôr, autoridades
públicas ou pôr organismos credenciados de conformidade com o capitulo
III, e sempre 'na forma prevista pela lei de seu Estado.
2.Um Estado Contratante poderá declarar
ante o depositário da Convenção que as funções conferidas à
Autoridade Central pêlos artigos 15 a 21 poderão também ser exercias
nesse Estado, dentro dos Limites permitidos pela lei e sob o controle
das autoridades competentes desse Estado, pôr organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de
integridade moral de competência profissional, experiência e
responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;
b) forem qualificados pôr seus padrões
éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção
internacional.
3. O Estado Contratante que efetuar a
declaração prevista no parágrafo 2 informará com regularidade ao
Bureau Permanente da Conferencia da Haia de Direito Internacional
Privado os nomes e endereços desses organismos e pessoas.
4. Um Estado Contratante poderá declarar
ante o depositário da convenção que as adoções de crianças cuja
residência habitual estiver situada em seu território somente poderão
ocorrer se as funções s conferidas às Autoridades Centrais forem
exercidas de acordo com o parágrafo 1.
5. Não obstante qualquer declaração
efetuada de conformidade com o parágrafo 2, os relatórios previstos
nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados sob a
responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou'
organismos, de conformidade com o parágrafo 1.
C A P I T U L O V
Reconhecimento e Efeitos da Adoção
ARTIGO 23
1. Uma adoção certificada em
conformidade com a Convenção, pela autoridade competente do Estado
onde ocorreu, serão reconhecida de pleno direito pêlos demais Estados
contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem outorgou
os assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da
assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
notificar ao depositário da Convenção a identidade. e as funções da
autoridade ou das autoridades que, nesse Estado são competentes para
expedir esse certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer
modificação na designação dessas autoridades.
ARTIGO 24
O reconhecimento de uma adoção só
poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for
manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em
consideração o interesse superior da criança.
ARTIGO 25
Qualquer Estado Contratante poderá
declarar ao depositário da Convenção que não se considera obrigado,
em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com
um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2.
ARTIGO 26
1. O reconhecimento da adoção
implicará o reconhecimento:
a) do vínculo de filiação entre a
criança que seus pais adotivos;
b)da responsabilidade paterna dos pais
adotivos a respeito da criança;
c)da ruptura do vinculo de filiação
preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção
produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.
2. Se a adoção tiver pôr efeito a
ruptura do vínculo preexistente de filiação, a criança gozará, no
Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se
reconheça a adoção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma
adoção que produza tal efeito em cada um desses Estados.
3. Os parágrafos precedentes não
impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis à
criança, em vigor no Estado Contratante.
ARTIGO 27
1.Se uma adoção realizada no Estado de
origem não tiver como efeito a ruptura do vinculo preexistente de
filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de
conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que
produza tal efeito, se:
a) a lei do Estado de acolhida o
permitir; e
b)os consentimentos previstos no artigo
4, alíneas 'c', e 'd' tiverem sido ou forem outorgados para tal
adoção.
C A P Í T U L O VI
Disposições Gerais
ARTIGO 28
A Convenção não afetará nenhuma lei
do Estado de origem que queira que a adoção de uma criança residente
habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba a
colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao
Estado de acolhida antes da adoção.
ARTIGO 29
Não deverá haver nenhum contato entre
os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa
que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do
artigo 4, ,alíneas "a" a "c" e do artigo 5,
alíneas "a", salvo os casos em que a adoção for efetuada
entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas
pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.
ARTIGO 30
1. As autoridades competentes de um
Estado Contratante tomarão providências para a conservação das
informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e,
em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o
histérico médico da criança e de sua família.
2. Essas autoridades assegurarão o
acesso, com a devida orientação dá criança ou de seu representante
legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do
referido Estado.
ARTIGO 31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo
30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade
com a Convenção,' em particular aqueles a que se referem os artigos 15
e 16, não poderão, ser utilizados para fins distintos daqueles para os
quais foram colhidos ou transmitidos.
ARTIGO 32
1. Ninguém poderá obter vantagens
materiais indevidas em razão de intervenção em uma adoção
internacional.
2.. Só poderão ser cobrados e pagos os
custos e as despesas inclusive os honorários profissionais razoáveis
de pessoas que tenham intervindo na adoção.
3. Os dirigentes, administradores e
empregados dos organismos intervenientes em uma adoção não poderão
receber remuneração desproporcional em relação aos serviços
prestados.
ARTIGO 33
Qualquer autoridade competente, ao
verificar que uma disposição da Convenção foi desrespeitada ou que
existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará imediatamente a
Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a responsabilidade de
assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.
ARTIGO 34
Se a autoridade competente do Estado
destinatário de um documento requerer que se faça deste uma tradução
certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de
tal tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos.
ARTIGO 35
As autoridades competentes dos Estados
Contratantes atuarão com celeridade nos procedimentos de adoção.
ARTIGO 36
Em relação a um Estado que possua, em
matéria de adoção, dois' ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em
diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência
habitual nesse Estado adoção será entendida como relativa à
residência habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b) qualquer referência à lei desse
Estado será entendida como relativa à lei vigente na correspondência
unidade territorial;
c)qualquer referência às autoridades
competentes os às autoridades públicas desse Estado será entendida
como relativa às autoridades autorizadas para atuar na correspondente
unidade territorial;
d)qualquer referência aos organismos
credenciados do dito Estado será entendida como relativa aos organismos
credenciados na correspondente unidade territorial.
ARTIGO 37
No tocante a um Estado que possua, em
matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a
categorias diferentes de pessoas, qualquer referência à lei desse
Estado será entendida como ao sistema jurídico indicado pela lei do
dito Estado.
ARTIGO 38
Um Estado em que distintas unidades
territoriais possuam suas pr6prias regras de direito em matéria de
adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que
um Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.
ARTIGO 39
1.A Convenção não afeta os
instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes
e que contenham disposições sobre as matérias reguladas Dela presente
Convenção, salvo declaração ao contrario dos Estados vinculados
internacionais.
2. Qualquer Estado Contratante poderá -.
concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a
aplicação da Convenção em suas relações recíprocas. Esses acordos
somente poderão derrogar reações reciprocas. Esses acordos somente
poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a
21. Os Estados que concluírem tais acordos transmitirão uma cópia dos
mesmos ao depositário da presente Convenção.
ARTIGO 40
Nenhuma reserva à Convenção será
admitida.
ARTIGO 41
A Convenção será aplicada às
solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas
depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de acolhida e no
Estado de origem.
ARTIGO 42
O Secretário-Geral da Conferência da
Haia de Direito internacional Privado convocará periodicamente uma
Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da
Convenção.
C A P Í T U L O VIII
Cláusulas Finais
ARTIGO 43
1. A Convenção estará aberta à
assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima Sessão, e aos
demais Estados participantes da referida sessão.
2. Ela será ratificada, aceita ou
aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
dos Países Baixos, depositário da convenção.
ARTIGO 44
1. Qualquer outro Estado poderá aderir
à Convenção depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no
artigo 46, parágrafo 1.
2. O instrumento de adesão deverá ser
depositado junto ao depositário da Convenção.
3. A adesão somente surtirá efeitos nas
relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não, o
tiverem formulado objeção à sua adesão nos seis meses seguintes ao
recebimento da notificação a que se refere o artigo.. 48, alínea
"b". Tal objeção poderá igualmente ser formulada pôr
qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação
da Convenção, posterior à adesão. As referidas objeto es deverão
ser notificadas ao depositário.
ARTIGO 45
1. Quando um Estado compreender duas ou
mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos
diferentes em relação às questões reguladas pela presente
Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, da
ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, que a
presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou varias delas. Essa declaração poderá
ser modificada pôr meio de nova declaração a qualquer tempo.
2. Tais declarações se notificadas ao
de indicando-se expressamente as unidades territoriais às quais a
Convenção será aplicável.
3.Caso um Estado não formule nenhuma
declaração na forma do presente artigo, a Convenção será aplicada
à totalidade do território do referida Estado.
ARTIGO 46
1. A Convenção entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três
meses contados da data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.
2. Posteriormente, a Convenção entrará
em vigor:
a)para cada Estado que a ratificar,
aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão à mesma, no
primeiro dia da más seguinte à expiração de um período de três
meses depois do depósito de seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão;
b)para as unidades territoriais às quais
se tenha estendida a aplicação da Convenção conforme o disposto no
artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de trás meses depois da notificação prevista no referido
artigo.
ARTIGO 47
Qualquer Estado-Parte na presente
Convenção poderá denuncia-la mediante notificação pôr escrito,
dirigida ao depositário
2. A denúncia surtirá efeito no
primeiro dia do mãe subseqüente à expiração de um período de doze
meses da data de recebimento da notificação do depositário. Caso a
notificação fixe um período maior para que a denúncia surta efeito,
esta surtirá efeito ao término do referido período a contar da data
do recebimento da notificação.
ARTIGO 48
O depositário notificara aos
Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado, assim como aos demais Estados. participantes da Décima-Sétima
Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de conformidade
com o disposto no artigo 44:
a)as assinaturas, ratificações,
aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43;
b)as adesões e as objeções às
adesões a que se refere o artigo 44;
c)a data em que a Convenção entrará em
vigor de conformidade com as disposições do artigo 46';
d)as declarações e designações a que
se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo
39;
f) as denúncias a que se refere o artigo
47.
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente
Convenção.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos
idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos
do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma copia certificada
será enviada, pôr via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da
Conferência da Rala de Direito Internacional Privado pôr ocasião da
Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos demais Estados que
participaram desta Sessão. |