CONVENÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989
PREÂMBULO
Os Estados Partes
da Presente ConvençãoConsiderando que, de acordo
com os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo
se fundamentam no reconhecimento da dignidade
inerente e dos direitos iguais e inalienáveis
de todos os membros da família humana;Tendo em
conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram
na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem
e na dignidade e no valor da pessoa humana, e
que decidiram promover o progresso social e a
elevação do nível de vida com mais liberdade;Reconhecendo
que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos
Pactos Internacionais de Direitos Humanos que
toda pessoa possui todos os direitos e liberdades
neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião
política ou de outra natureza, seja de origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento
ou qualquer outra condição;Recordando que na Declaração
Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas
proclamaram que a infância tem direito a cuidados
e assistência especiais;Convencidos de que a família,
como grupo fundamental da sociedade e ambiente
natural para o crescimento e o bem-estar de todos
os seus membros, e em particular das crianças,
deve receber a proteção e assistência necessárias
a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades
dentro da comunidade;Reconhecendo que a criança,
para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua
personalidade, deve crescer no seio da família,
em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar
plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser
educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações
Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância,
liberdade, igualdade e solidariedade;Tendo em conta que a necessidade de
proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na
Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na
Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em
20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos
estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das
organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da
criança;
Tendo em conta que, conforme assinalado
na Declaração dos Direitos da Criança, "a
criança, em virtude de sua falta de maturidade
física e mental, necessita proteção e cuidados
especiais, inclusive a devida proteção legal,
tanto antes quanto após seu nascimento";Lembrando
o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios
Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao
Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência
à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos
Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração da Justiça
da Infância e da Juventude (Regras de Beijing);
e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da
Criança em Situação de Emergência ou de Conflito
Armado;Reconhecendo que em todos os países do
mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente
difíceis e que essas crianças necessitam consideração
especial;Tomando em devida conta a importância
das tradições e os valores culturais de cada povo
para a proteção e o desenvolvimento harmonioso
da criança;Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para a melhoria das condições de
vida das crianças em todos os países, especialmente
nos países em desenvolvimento;
Resumo não Oficial das Principais
Disposições
O preâmbulo lembra os princípios
básicos das Nações Unidas e disposições específicas de certos
tratados e declarações relevantes sobre os direitos humanos; reafirma
o fato de que as crianças, dada a sua vulnerabilidade, necessitam de
cuidados e proteção especiais, e coloca ênfase especial sobre os
cuidados primários e a proteção responsável da família, a
necessidade de proteção legal e de outras formas de proteção à
criança antes e depois de seu nascimento, a importância do respeito
aos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da
cooperação internacional para o cumprimento dos direitos das
crianças.
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1
Para efeitos da presente convenção considera-se
como criança todo ser humano com menos de dezoito
anos de idade, a não ser que, em conformidade
com a lei aplicável à criança, a maioridade seja
alcançada antes.
Resumo - Definição de Criança
Todas as pessoas com idade inferior a
dezoito anos, a não ser quando por lei do seu pais a maioridade seja
determinada com idade mais baixa.
Artigo 2
1. Os Estados Partes respeitarão os
direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua
aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção
alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social,
posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer
outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes
legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as
medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda
forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das
atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais,
representantes legais ou familiares.Resumo - Não Discriminação
O princípio de que todos os direitos se
aplicam igualmente a todas as crianças sem exceção, e a obrigação
do Estado em proteger as crianças de qualquer forma de discriminação.
O Estado não deve violar qualquer direito e tomará medidas positivas
para promovê-los.
Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças,
levadas a efeito por instituições públicas ou
privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem
considerar, primordialmente, o interesse maior
da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a
assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários
para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de
seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei
e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e
administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de
que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados
do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões
estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz
respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à
competência de seu pessoal e à existência de supervisão
adequada.Resumo - Os Melhores Interesses da Criança
Todos os atos relacionados à criança
deverão considerar os seus melhores interesses. O Estado deverá prover
proteção e cuidados adequados quando pais ou responsáveis não o
fizerem.
Artigo 4
Os Estados Partes adotarão todas as
medidas administrativas, legislativas e de outra natureza, com vistas à
implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com
relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados
Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos
disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação
internacional.
Resumo - Implementação dos Direitas
A obrigação dos países em transformar
os direitos da Convenção em realidade.
Artigo 5
Os Estados Partes respeitarão as
responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando for o
caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme
determinem os costumes locais dos tutores ou de outras pessoas
legalmente responsáveis por proporcionar à criança instrução e
orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade, no
exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
Resumo - Diretrizes Paternas e a
Capacidade de Evolução da Criança
É dever do Estado respeitar os direitos
e as responsabilidades dos pais e familiares de proverem orientação
apropriada à crescente capacidade de evolução da criança.
Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda
criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao
máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Resumo - Sobrevivência e Desenvolvimento
O direito inerente à vida e a
obrigação do Estado em assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento
da criança.
Artigo 7
1. A criança será registrada
imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em
que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a
conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela
aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e
com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos
internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se
tornaria apátrida.
Resumo - Nome e Nacionalidade
O direito a um nome a partir do
nascimento e o direito de ter uma nacionalidade.
Artigo 8
1. Os Estados Partes se comprometem a
respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a
nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei,
sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se ver privada
ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua
identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção
adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
Resumo - Preservação da Identidade
A obrigação do estado em proteger e, se
necessário, restabelecer os aspectos básicos da identidade da criança
(nome, nacionalidade e laços familiares).
Artigo 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para
que a criança não seja separada dos pais contra
a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à
revisão judicial, as autoridades competentes determinarem,
em conformidade com a lei e os procedimentos legais
cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse
maior da criança. Tal determinação pode ser necessária
em casos específicos, por exemplo, nos casos em
que a criança sofre maus-tratos ou descuido por
parte de seus pais, ou quando estes vivem separados
e uma decisão deve ser tomada a respeito do local
da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer
procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do
presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a oportunidade de
participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o
direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de
manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a
menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando essa separação ocorrer em
virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção,
prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento
decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia
do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria
criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à
criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a
respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que
tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados
Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal
petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a
pessoa ou pessoas interessadas.
Resumo - Separação dos Pais
O direito da criança de viver com seus
pais a não ser quando incompatível com seus melhores
interesses; o direito de manter contato com ambos
os pais caso seja separada de um ou de ambos e
as obrigações do Estado nos casos em que tal separação
resulta de ação do Estado.
Artigo 10
1. De acordo com a obrigação dos
Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda
solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para
ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família,
deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva,
humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a
apresentação de tal solicitação não acarrete conseqüências
adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em
Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações
pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias
especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos
Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes
respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer
país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O
direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às
restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger
a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e as liberdades de outras pessoas, e que estejam acordes
com os demais direitos reconhecidos pela presente Convenção.
Resumo - Reunificação Familiar
O direito da criança e de seus pais de
deixarem qualquer país e de entrarem em seu país de origem para a
reunificação ou para manter o relacionamento pai/mãe-criança.
Artigo 11
1. Os Estados Partes adotarão medidas a
fim de lutar contra a transferência ilegal de
crianças para o exterior e a retenção ilícita
das mesmas fora do país.
2. Para tanto, os Estados Partes
promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a
adesão de acordos já existentes.
Resumo - Transferência Ilícita e
Não-Retorno
A obrigação do Estado de prevenir e
solucionar seqüestros ou retenções de crianças no estrangeiro por um
dos pais ou por terceiros.
Artigo 12
1. Os Estados Partes assegurarão à
criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o
direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos
relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração
essas opiniões, em função da idade e da maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará
à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo
processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente
quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em
conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
Resumo - A Opinião da Criança
O direito da criança de expressar uma
opinião e de ter esta opinião levada em consideração em qualquer
assunto ou procedimento que afete a criança.
Artigo 13
1. A criança terá direito à liberdade de
expressão. Esse direito incluirá a liberdade de
procurar, receber e divulgar informações e idéias
de todo tipo, independentemente de fronteiras,
de forma oral, escrita ou impressa, por meio das
artes ou por qualquer outro meio escolhido pela
criança.
2. O exercício de tal direito poderá
estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as
previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da
reputação dos demais, ou
b) para a proteção da segurança
nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral
públicas.
Resumo - Liberdade de Expressão
O direito da criança de obter e divulgar
informação, e de expressar sua opinião, a não ser quando isto viole
o direito dos outros.
Artigo 14
1. Os Estados Partes respeitarão o
direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de
crença.
2. Os Estados Partes respeitarão os
direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais,
de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de
maneira acorde com a evolução de sua capacidade.
3. A liberdade de professar a própria
religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às
limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a
segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e
liberdades fundamentais dos demais.
Resumo - Liberdade de Pensamento,
Consciência e Religião
O direito da criança à liberdade de
pensamento, consciência e religião, sujeito às diretrizes paternas e
à legislação nacional.
Artigo 15
1. Os Estados Partes reconhecem os
direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de
realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao
exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade
com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da
proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos
e liberdade dos demais.
Resumo - Liberdade de Associação
O direito da criança de se encontrar com
outros, participar ou fundar associações, a não ser que isto viole os
direitos de outros.
Artigo 16
1. Nenhuma criança será objeto de
interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua
família, seu domicílio, ou sua correspondência, nem de atentados
ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção
da lei contra essas interferências ou atentados.
Resumo - Proteção da Privacidade
O direito à proteção contra a
interferência à privacidade, família, lar e correspondência, e
contra a difamação.
Artigo 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante
desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão
para que a criança tenha acesso a informações
e materiais procedentes de diversas fontes nacionais
e internacionais, especialmente informações e
materiais que visem a promover seu bem-estar social,
espiritual e moral e sua saúde física e mental.
Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de
comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e
cultural para a criança, de acordo com o espírito do Artigo 19;
b) promoverão a cooperação
internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas
informações e desses materiais procedentes de diversas fontes
culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e a
difusão de livros para crianças;
d) incentivarão os meios de
comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades
lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que
seja indígena;
e) promoverão a elaboração de
diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda
informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as
disposições dos Artigos 13 e 18.
Resumo - Acesso à Informação
Apropriada
O papel da mídia em disseminar informações
às crianças que sejam consistentes com o bem-estar
moral, o conhecimento e a compreensão entre os
povos, respeitando o ambiente cultural da criança.
O Estado deverá adotar medidas que encorajem estes
procedimentos e que protejam as crianças de materiais
nocivos.
Artigo 18
1. Os Estados Partes envidarão os seus
melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de
que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e
ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso,
aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação
e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental
visará ao interesse maior da criança.
2. A fim de garantir e promover os
direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes
prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais
para o desempenho de suas funções no que tange à educação da
criança, e assegurarão a criação de instituições e serviços para
o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem
tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e
creches a que fazem jus.
Resumo - Responsabilidade dos Pais
O princípio de que os pais têm ambos
responsabilidade primária na criação de seus filhos, e que o Estado
deverá apoiá-los nesta tarefa.
Artigo 19
1. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educacionais apropriadas para proteger
a criança contra todas as formas de violência
física ou mental, abuso ou tratamento negligente,
maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual,
enquanto a criança estiver sob a custódia dos
pais, do representante legal ou de qualquer outra
pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam
incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração
de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada
à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para
outras formas de prevenção, para a identificação, notificação,
transferência a uma instituição, investigação, tratamento e
acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus-tratos à
criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.
Resumo - Proteção contra Abuso o
Negligência
A obrigação dó Estado de proteger as
crianças de todo tipo de maus-tratos perpetrados pelos pais, parentes
ou outros responsáveis pelo seu bem-estar, e a obrigação de apoiar
programas e tratamentos preventivos para estas situações.
Artigo 20
1. As crianças privadas temporária ou
permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que
não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e à
assistência especiais, do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de
acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas
crianças.
3. Esses cuidados
poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares
de adoção, a Kafalah do direito islâmico, a adoção
ou, caso necessário, a colocação em instituições
adequadas de proteção para as crianças. Ao serem
consideradas as soluções, deve-se dar especial
atenção à origem étnica, religiosa, cultural e
lingüística da criança,
bem como à conveniência da continuidade de sua
educação.
Resumo - Proteção das Crianças Sem
Família
A obrigação do Estado de prover
proteção especial às crianças desprovidas do seu ambiente familiar e
assegurar ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em
instituição apropriada, sempre considerando o ambiente cultural da
criança.
Artigo 21
1. Os Estados Partes que reconhecem ou
permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a
consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa
forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada
apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante
as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as
informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em
vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais,
parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas
interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento
à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país
possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em
que a mesma não possa ser colocada em um lar sob guarda ou entregue a
uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de
origem;
c) a criança adotada em outro país goze
de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de
origem com relação à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam
adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a
colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela
participarem;
e) quando necessário, promovam os
objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou
multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto, com vistas a
assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a
cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.
Resumo - Adoção
Em países onde a adoção é reconhecida
e/ou permitida, só acontecerá quando no melhor interesse da criança,
com todas as garantias necessárias à criança e com autorização das
autoridades competentes.
Artigo 22
1. Os Estados Partes adotarão medidas
pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição
de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o
direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis,
receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou
por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária
adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na
presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos
humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam
parte.
2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão,
da maneira como julgarem apropriada, com todos
os esforços das Nações Unidas e demais organizações
intergovernamentais competentes, ou organizações
não-governamentais que cooperem com as Nações
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança
refugiada, e de localizar seus pais ou outros
membros de sua família a fim de obter informações
necessárias que permitam sua reunião com a família.
Quando não for possível localizar nenhum dos pais
ou membros da família, será concedida à criança
a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança
privada permanente ou temporariamente de seu ambiente
familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido
na presente Convenção.
Resumo - Crianças Refugiadas
Proteção especial será dada às
crianças refugiadas ou buscando status de refugiada, e será
obrigação assistí-Ias.
Artigo 23
1. Os Estados Partes reconhecem que a
criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá
desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua
dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa
na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os
recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis
reunam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a
prestação da assistência solicitada que seja adequada ao estado da
criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas
de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais
da criança deficiente, a assistência prestada,
conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo,
será gratuita sempre que possível, levando-se
em consideração a situação econômica dos pais
ou das pessoas que cuidam da criança, e visará
a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo
à educação, à capacitação, aos serviços de saúde,
aos serviços de reabilitação, à preparação para
o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira
que a criança atinja a mais completa integração
social possível e o maior desenvolvimento individual
factível, inclusive seu desenvolvimento cultural
e espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com
espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de
informações nos campos da assistência médica preventiva e do
tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de
reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem
como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam
aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência
nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as
necessidades dos países em desenvolvimento.
Resumo - Crianças Deficientes
O direito das crianças deficientes a
cuidados, educação e treinamento especiais para ajudá-las a conseguir
a maior independência possível e levar uma vida plena e ativa na
sociedade.
Artigo 24
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos
serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da
saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar
que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses
serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena
aplicação desse direito e, em especial, adotarão
as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestação de
assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as
crianças, dando ênfase aos cuidados de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição
dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia,
a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos
nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da
poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada
assistência pré-natal pós-natal;
e) assegurar que todos os setores da
sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os
princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens
da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de
prevenção de acidentes, tenham acesso à educação pertinente e
recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
i)desenvolver a assistência médica
preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de
planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as
medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que
sejam prejudiciais à saúde da criança.
4. Os Estados Partes se comprometem a promover
e incentivar a cooperação internacional com vistas
a lograr, progressivamente, a plena efetivação
do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse
sentido, será dada atenção especial às necessidades
dos países em desenvolvimento.
Resumo - Saúde e Serviços Relacionados
O direito ao mais alto nível de saúde
possível e acesso aos serviços médicos e de saúde, com ênfase
especial na medicina preventiva, educação sobre saúde pública e
redução da mortalidade infantil. A obrigação do Estado de trabalhar
para a abolição de práticas tradicionais nocivas. Ênfase é colocada
na necessidade de cooperação internacional para assegurar este
direito.
Artigo 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de
uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas
autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou
tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de
avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os
demais aspectos relativos à sua internação.
Resumo - Reavaliação Periódica das
Crianças Colocadas em Famílias Temporárias ou Permanentes ou em
Instituições
O direito das crianças colocadas, pelo
Estado, em famílias temporárias ou permanentes, ou em instituições
em virtude de melhores condições de cuidados, proteção ou
tratamento, de terem esta colocação reavaliada regularmente.
Artigo 26
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas
as crianças o direito de usufruir da previdência
social, inclusive do seguro social, e adotarão
as medidas necessárias para lograr a plena consecução
desse direito, em conformidade com sua legislação
naciona.
2. Os benefícios deverão ser
concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos
e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu
sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma
solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.
Resumo - Previdência Social
O direito das crianças de se
beneficiarem da previdência social.
Artigo 27
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas
encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com
suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida
necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as
condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas
apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela
criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário,
proporcionarão assistência material e programas de apoio,
especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à
habitação.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
adequadas para assegurar o pagamento da pensão
alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas
financeiramente responsáveis pela criança, quer
residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse
sentido, quando a pessoa que detém responsabilidade
financeira pela criança residir em Estado diferente
daquele onde mora a criança, os Estados Partes
promoverão a adesão a acordos internacionais ou
a conclusão de tais acordos, bem como a adoção
de outras medidas apropriadas.
Resumo - Padrão de Vida
O direito das crianças dê se
beneficiarem de um padrão de vida adequado, a responsabilidade
primária dos pais em prover este padrão e o dever do Estado de
assegurar que esta responsabilidade seja cumprível e cumprida.
Artigo 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer
progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão
especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório
e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino
secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e
profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as
crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do
ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de
necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a
todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação
educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as
crianças;
e) adotar medidas para estimular a
freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão
escolar.
2. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas necessárias para assegurar
que a disciplina escolar seja ministrada de maneira
compatível com a dignidade humana da criança e
em conformidade com a presente Convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e
estimularão a cooperação internacional em questões relativas à
educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da
ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos
conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de
ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades
dos países em desenvolvimento.
Resumo - Educação
O direito da criança à educação, e o
dever do Estado de assegurar que ao menos a educação primária seja
gratuita e compulsória. A administração da disciplina escolar deverá
refletir a dignidade humana da criança. Ênfase é colocada na
necessidade da cooperação internacional para assegurar este direito.
Artigo 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a
educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as
aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu
potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus
pais, à sua própria identidade cultural, ao seu
idioma e seus valores, aos valores nacionais do
país em que reside, aos do eventual país de origem,
e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma
vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão,
paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos,
grupos étnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio
ambiente.
2. Nada do disposto no presente Artigo ou
no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos
indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de
ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no
parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação ministrada em tais
instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo
Estado.
Resumo - Metas da Educação
O reconhecimento por parte do Estado de
que a educação deverá ser dirigida ao desenvolvimento da
personalidade e dos talentos da criança, preparando a criança para uma
vida adulta ativa, fomentando o respeito pelos direitos humanos básicos
e pelos valores culturais e nacionais da própria criança assim como
dos outros.
Artigo 30
1. Nos Estados Partes onde existam
minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem
indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais
minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais
membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar ou praticar
sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.
Resumo - Crianças de Populações Minoritárias
ou Indígenas
O direito de crianças de comunidades
minoritárias e de populações indígenas de viver dentro de sua
própria cultura e de praticar sua própria religião e língua.
Artigo 31
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades
recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida
cultural e artística.
2. Os Estados Partes promoverão
oportunidades adequadas para que a criança, em condições de
igualdade, participe plenamente da vida cultural, artística, recreativa
e de lazer.
Resumo - Lazer, Recreação a Atividades
Culturais
O direito da criança ao jazer, à
recreação e à participação em atividades culturais e artísticas.
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra
o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir
em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas
legislativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a
aplicação do presente Artigo. Com tal propósito, e levando em
consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos
internacionais, os Estados Partes deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas
para a admissão em emprego;
b) estabelecer regulamentação
apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras
sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do
presente Artigo.
Resumo - Trabalho da Criança
A obrigação do Estado de proteger a
criança do trabalho que constitui uma ameaça à sua saúde, à sua
educação ou ao seu desenvolvimento, de estabelecer idades mínimas
para o emprego e de regulamentar as condições de trabalho.
Artigo 33
Os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas,
sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito
de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados
internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas
na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
Resumo - Abuso de Drogas
O direito da criança à proteção
contra o uso de narcóticos e psicotrópicos, bem como contra o seu
envolvimento na produção ou na distribuição dos mesmos.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a
proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso
sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as
medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam
necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma
criança se dedique a qualquer atividade sexual
ilegal;
b) a exploração da criança na
prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em
espetáculos ou materiais pornográficos.
Resumo - Exploração Sexual
O direito da criança à proteção
contra a exploração sexual e o abuso, incluídos a prostituição e o
envolvimento em pornografia.
Artigo 35
Os Estados Partes tomarão todas as
medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam
necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de
crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Resumo - Venda, Tráfico e Seqüestro
A obrigação do Estado de tomar todas as
providências para evitar a venda, o tráfico e o seqüestro de
crianças.
Artigo 36
Os Estados Partes protegerão a criança
contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para
qualquer aspecto de seu bem-estar.
Resumo - Outras Formas de Exploração
O direito da criança à proteção
contra todas as outras formas de exploração não cobertas pelos
artigos 32, 33, 34 e 35.
Artigo 37
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida à tortura
nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes. Não será imposta a pena de morte
nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento
por delitos cometidos por menores de dezoito anos
de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua
liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a
prisão de uma criança serão efetuada em conformidade com a lei e
apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo
que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade
seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade
inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as
necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança
privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que
tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da
criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de
correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade
tenha direito a rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer
outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da
privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade
competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito
de tal ação.
Resumo - Tortura o Privação da
Liberdade
A proibição da tortura, tratamento ou punição
cruel, pena de morte, prisão perpétua, prisão
ilegal ou privação da liberdade. Os princípios
de tratamento apropriado, separação dos detentos
adultos, contato com a família e o acesso à assistência
legal ou outro tipo de assistência.
Artigo 38
1. Os Estados Partes se comprometem a
respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito
humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no
que digam respeito às crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as
medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda
não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente
de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de
recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para
servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham
completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão
procurar dar prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade com suas obrigações
de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da
população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes
adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção
e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
Resumo - Conflitos Armados
A obrigação do Estado de respeitar e de
fazer respeitar a lei humanitária com respeito às crianças. O
principio de que nenhuma criança com menos de quinze anos tome parte,
diretamente, em hostilidades ou seja convocada para as forças armadas,
e de que as crianças afetadas pelo conflito armado recebam a proteção
e os cuidados necessários.
Artigo 39
Os Es?????t????¨{tados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas para estimular a recuperação física e
psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de:
qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos
armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em
ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da
criança.
Resumo - Reabilitação
A obrigação do Estado de assegurar que
as crianças vítimas de conflitos armados, torturas, negligência,
maus-tratos ou exploração recebam tratamento apropriado à sua
recuperação e reintegração social.
Artigo 40
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
de toda criança, a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a
quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais, de
ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de
valor, e fortalecerão o respeito da criança pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a
idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e
seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as
disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados
Partes assegurarão, em particular:
a) que não se alegue que nenhuma criança
tenha infringido as leis penais, nem se acuse
ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido
essas leis, por atos ou omissões que não eram
proibidos pela legislação nacional ou pelo direito
internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de quem se alegue
ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas
leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
i)ser considerada inocente enquanto não
for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
ii) ser informada sem demora e
diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de
seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e
dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência
apropriada para a preparação e a apresentação de sua defesa;
iii) ter a causa decidida sem demora por
autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em
audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra
assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores
interesses da criança, levar em consideração especialmente sua idade
ou situação e a de seus pais ou representantes legais;
iv) não ser obrigada a testemunhar ou a
se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam
interrogadas as testemunhas de acusação, bem como poder obter a
participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em
igualdade de condições;
v) se for decidido que infringiu as leis
penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da
mesma submetidas à revisão por autoridade ou órgão judicial superior
competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
vi) contar com a assistência gratuita de
um intérprete caso a criança não compreenda ou
fale o idioma utilizado;
vii) ter plenamente respeitada sua vida
privada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o
estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições
específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis
penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las
infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima
antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para
infringir as leis penais;
b) a adoção, sempre que conveniente e
desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a
procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os
direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de
guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada,
colocação em lares de adoção, programas de educação e formação
profissional, bem como outras alternativas à internação em
instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as
crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma
proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito.
Resumo - Administração da Justiça da
infância o da Juventude
O direito da criança, que suposta ou reconhecidamente
infringiu a lei, ao respeito por seus direitos
humanos e, em particular, de beneficiar-se de
todos os aspectos de um adequado processo legal,
incluindo assistência legal ou de outra natureza
ao preparar e apresentar sua defesa. O princípio
de que o recurso de procedimento legal e colocação
em instituições deverá ser evitado sempre que
possível e apropriado.
Artigo 41
Nada do estipulado na presente
Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a
realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional
vigentes para esse Estado.
Resumo - Respeita por Padrões
Estabelecidos
O principio de que se houver um padrão
na legislação nacional ou em outro instrumento internacional
aplicável, mais alto que os estabelecidos nesta Convenção, o padrão
mais alto será utilizado.
PARTE lI
Artigo 42
Os Estados Partes se comprometem a dar
aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e
disposições da Convenção, mediante a utilização de meios
apropriados e eficazes.
Resumo - Implementação e Vigor
As disposições dos artigos 42 a 54
prevêem:
i) a obrigação do Estado de divulgar
amplamente para adultos e crianças os direitos contidos nesta
Convenção;
ii) o estabelecimento de uma Comissão dos
Direitos das Crianças composta de dez especialistas,
que considerarão os relatórios que os Estados
partidários da Convenção deverão submeter dois
anos após a ratificação, e a cada cinco anos.
A Convenção entra em vigor e, conseqüentemente,
a Comissão será estabelecida, a partir de sua
ratificação por vinte países;
iii) Estados partidários colocarão seus
relatórios à disposição do público,
iv) a Comissão poderá propor que sejam
feitos estudos especiais sobre assuntos específicos relacionados aos
direitos das crianças, e poderá com comunicar suas avaliações tanto
ao país interessado quanto à Assembléia Geral das Nações Unidas;
v) para "fomentar a implantação
efetiva da Convenção e encorajar a cooperação internacional" as
agências especializadas das Nações Unidas (tais como OIT, OMS e
UNESCO) e o UNICEF poderão participar das reuniões da Comissão. Em
conjunto com qualquer outra agência reconhecida como
"competente", incluindo entidades não-governamentais com
status de consultores das Nações Unidas ou de órgãos das Nações
Unidas como a ACNUR, poderão submeter informações pertinentes à
Comissão e serem convidadas a opinarem sobre a otimização da
implementação da Convenção.
Artigo 43
1. A fim de examinar os progressos
realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados
Partes na presente Convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para
os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir
determinadas.
2. O Comitê estará integrado por dez especialistas
de reconhecida integridade moral e competência
nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os
membros do Comitê serão eleitos pelos Estados
Partes dentre seus nacionais e exercerão suas
funções a título pessoal, tomando-se em devida
conta a distribuição geográfica eqüitativa, bem
como os principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão
escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas
pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa
dentre os cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial para o Comitê
será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da
presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo
quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados
Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois
meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual
farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os
Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados
Partes presentes à Convenção.
5. As eleições serão realizadas em
reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede
das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de
dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê
serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
6. Os membros do
Comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas
novamente suas candidaturas. O mandato de cinco
dos membros eleitos na primeira eleição expirará
ao término de dois anos; imediatamente após ter
sido realizada a primeira eleição, o Presidente
da reunião na qual
a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes
desses cinco membros.
7. Caso um membro do Comitê venha a
falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não
poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que
indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus
cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à
aprovação do Comitê.
8. O Comitê estabelecerá suas próprias
regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a Mesa para um
período de dois anos.
10. As reuniões do Comitê serão
celebradas normalmente na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro
lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê se reunirá
normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será
determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes
da presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações
Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o
desempenho eficaz das funções do Comitê de acordo com a presente
Convenção.
12. Com prévia aprovação da
Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a
presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos
das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela
Assembléia.
Artigo 44
1. Os Estados Partes
se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio
do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios
sobre as medidas que tenham adotado com vistas
a tornar efetivos os direitos reconhecidos na
Convenção e sobre os progressos alcançados no
desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da
data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente
Convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função
do presente Artigo deverão indicar as circunstâncias e as
dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das
obrigações derivadas da presente Convenção. Deverão, também,
conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com
exatidão, a implementação da Convenção no país em questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado
um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir, nos
relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no
subitem (b) do parágrafo 1 do presente Artigo, a informação básica
fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos
Estados Partes maiores informações sobre a implementação da
Convenção.
5. A cada dois anos, o Comitê submeterá
relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações
Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados Partes tornarão seus
relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos
países.
Artigo 45
A fim de incentivar a efetiva
implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional
nas esferas r?????t????¨{egulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializadas, o Fundo
das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações
Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a
implementação das disposições da presente Convenção que estejam
compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as
agencias especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e
outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer
assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em
matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá
convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem
relatórios sobre a implementação das disposições da presente
Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê
transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas
para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios
dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de
assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade,
juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se houver,
sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá recomendar à
Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu
nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da
criança;
d) o Comitê poderá
formular sugestões e recomendações gerais com
base nas informações recebidas nos termos dos
Artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões
e recomendações gerais deverão ser transmitidas
aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia
Geral, juntamente com os comentários eventualmente
apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A presente Convenção está aberta à
assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A presente Convenção está sujeita a
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48
A presente Convenção permanecerá
aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 49
1. A presente Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o
vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que venha a ratificar
a Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo
instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50
1. Qualquer Estado Parte poderá propor
uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará
a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação
de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação
de uma Conferência de Estados Partes com o propósito
de analisar as propostas e submetê-las à votação.
Se, num prazo de quatro meses a partir da data
dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se declarar favorável a tal Conferência,
o Secretário-Geral convocará a Conferência, sob
os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda
adotada pela maioria dos Estados Partes presentes
e votantes na Conferência será submetida pelo
Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com
o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois
terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela
se obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os
demais Estados Partes permanecerão regidos pelas disposições da
presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51
1. O Secretário-Geral das Nações
Unidas receberá comunicará a todos os Estados Partes o texto das
reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não será permitida nenhuma reserva
incompatível com o objetivo e o propósito da presente Convenção.
3. Quaisquer reservas poderão ser
retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a
todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data
de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.
Artigo 52
Um Estado Parte poderá denunciar a
presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um
ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo
Secretário-Geral.
Artigo 53
Designa-se para depositário da presente
Convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 54
O original da presente Convenção, cujos
os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Em fé do que, os Plenipotenciários
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinaram a presente Convenção. |