
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS
DIREITOS DAS CRIANÇAS - UNICEF
20 de Novembro de 1959
As Crianças têm Direitos
Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou
nacionalidade.
Princípio I
- A criança desfrutará de todos os
direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados
a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou
discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem
social, posição econômica, nascimento ou outra codição, seja
inerente à própria criança ou à sua família.
Direito a especial proteção para o seu
desenvolvimento físico, mental e social.
Princípio II
- A criança gozará de proteção
especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos
em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física,
mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal,
assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis
com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o
interesse superior da criança.
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio III
- A criança tem direito, desde o seu
nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Direito à alimentação, moradia e
assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
Princípio IV
- A criança deve gozar dos benefícios
da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa
saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela,
quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação
pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de
alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.
Direito à educação e a cuidados
especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
Princípio V
- A criança física ou mentalmente
deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber
o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu
caso particular.
Direito ao amor e à compreensão por
parte dos pais e da sociedade.
Princípio VI
- A criança necessita de amor e
compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua
personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob
a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente
de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias
excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua
mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de
cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de
meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios
governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Direito á educação gratuita e ao lazer
infantil.
Princípio VII
- A criança tem direito a receber
educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas
etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça
sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de
oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu
senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil
à sociedade.
O interesse superior da criança deverá
ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua
educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira
instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de
jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação;
a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o
exercício deste direito.
Direito a ser socorrido em primeiro
lugar, em caso de catástrofes.
Princípio VIII
- A criança deve - em todas as
circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e
auxílio.
Direito a ser protegido contra o abandono
e a exploração no trabalho.
Princípio IX
- A criança deve ser protegida contra
toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de
nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança
trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será
permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer
ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação,
ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Direito a crescer dentro de um espírito
de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Princípio X
- A criança deve ser protegida contra as
práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de
qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de
compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias
e aptidões ao serviço de seus semelhantes. |