Declaração
sobre os princípios sociais e jurídicos relativos
à proteção e ao bem- estar das crianças, com particular
referência à colocação em
lares de guarda, nos planos nacional e internacional
A Assembléia Geral,
Recordando a Declaração Universal de
Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Humanos, Sociais e
Culturais, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial e a Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher,
Recordando também a Declaração dos
Direitos da Criança, que proclamou em sua resolução 1386 (XIV) de 20
de novembro de 1959,
Reafirmando o princípio 6 da
declaração, que estabelece que, sempre que possível, a criança
deverá crescer amparada e sob a responsabilidade de seus pais, em todo
o caso, em um ambiente de afeto e de segurança moral e material,
Preocupada com o grande número de
crianças que ficam abandonadas ou órfãs por causa da violência, dos
distúrbios internos, dos ?¼???u?conflitos armados, dos desastres naturais, das
crises econômicas ou dos problemas sociais,
Tendo presente que, em todos os
procedimentos de adoção e colocação em lares de guarda, os
interesses das crianças devem ser primeiramente considerados,
Reconhecendo que nos principais sistemas
jurídicos no mundo do mundo existem outras instituições valiosas que
representam uma alternativa, como a Kafala do direito islâmico, as que
proporcionam atenção substitutiva às crianças que não podem receber
os cuidados de seus próprios pais,
Reconhecendo assim mesmo que somente no
caso de que uma determinada instituição esteja reconhecida e
regulamentada pelo direito interno de um Estado seriam pertinentes as
disposições desta Declaração relativas a essa instituição e que
estas disposições não afetariam de modo algum as instituições que
existissem em outros sistemas jurídicos e que representam uma
alternativa,
Consciente da necessidade de proclamar
princípios universais que devam ser levados em conta nos casos em que
se iniciem procedimentos, nos planos nacional ou internacional,
relativos a adoção de uma criança ou sua colocação em um lar de
guarda,
Tendo presente que, os princípios
enunciados mais adiante não impõem aos Estados instituições
jurídicas tais como a adoção ou a colocação em lares de guarda,
Proclama os seguintes princípios:
A - Bem estar geral da família e da
criança
Artigo 1
?¼???u?Todos os estados devem dar alta
prioridade ao bem estar da família e da criança.
Artigo 2
O bem estar da criança depende do bem
estar da família.
Artigo 3
Como primeira prioridade, a criança deve
receber cuidados de seus próprios pais.
Artigo 4
Quando os pais da criança não possam
cuidar dela ou seus cuidados sejam impróprios, deve ser considerada a
possibilidade de que os cuidados sejam encarregados a outros familiares
dos pais da criança, outra família substitutiva - adotiva ou de guarda
- ou caso seja necessário, uma instituição própria.
Artigo 5
Em todas as questões relativas ao
cuidado de uma criança por pessoas que não sejam seus próprios pais,
os interesses da criança, em particular sua necessidade de receber
afeto e seu direito à segurança e aos cuidados contínuo, devem ser a
consideração fundamental.
Artigo 6
Os encarregados dos procedimentos de
adoção e de colocação em lares de guarda deverão receber
capacitação profissional ou outro tipo de capacitação apropriada.
Artigo 7
Os governos deverão determinar se seus
serviços nacionais de bem estar da criança são suficientes e
considerar a possibilidade de adotar medidas adequadas.
Artigo 8
Em qualquer momento a criança deverá
ter um nome, nacionalidade e representante legal. A criança, ao ser
adotada, colocada em um lar de guarda ou ficar submetido a outro regime,
não deverá ser privada de seu nome, sua nacionalidade ou seu
representante legal a menos que com ele adquira outro nome, outra
nacionalidade ou outro representante legal.
Artigo 9
Os encarregados de dar atenção à
criança deverão reconhecer a necessidade da criança adotiva ou
daquela colocada em um lar de guarda de conhecer seus antecedentes a
menos que isto seja contrário aos interesses da criança.
B. - Colocação em lares de guarda
Artigo 10
A colocação das crianças em lares de
guarda deverá ser regulamentada por lei.
Artigo 11
Pese que a colocação de crianças em
lares de guarda tem caráter temporal, pode continuar, ser necessário,
até a idade adulta, mas não deverá excluir a possibilidade de
restituição da própria família nem de adoção antes desse momento.
Artigo 12
Em todas as questões relativas à
colocação das crianças em lares de guarda deverão ter participação
adequada à futura família de guarda e, Segunda seja procedente, a
criança e seus próprios pais. Uma autoridade ou órgão competente
deverá ser encarregado da supervisão do bem estar da criança.
C - Adoção
Artigo13
O objetivo fundamental da adoção
consiste em que a criança que não possa ser cuidada pelos seus
próprios pais tenha uma família permanente.
Artigo 14
Ao considerar diversas possibilidades de
adoção, os encarregados da colocação deverão eleger o meio mais
adequado para a criança.
Artigo 15
Os próprios pais da criança e os
futuros pais adotivos e quando seja procedente, a criança, deverão
dispor de tempo suficiente e assessoramento adequado para chegar o
quanto antes a uma decisão a respeito do futuro da criança.
Artigo 16
Antes da adoção, os serviços ou
órgãos de bem estar da criança deverão observar a relação a
criança que será adotada e os futuros pais adotivos. A legislação
deverá assegurar que a criança seja reconhecida legalmente como membro
da família adotiva e que goze de todos os direitos pertinentes a sua
condição.
Artigo 17
Quando não seja possível colocar uma
criança em um lar de guarda ou dá-lo em adoção a uma família
adotiva, ou quando a criança não possa ser cuidada adequadamente em
seu país de origem, poderá ser considerada a adoção em outro país
como forma alternativa de lhe proporcionar uma família.
Artigo 18
As governos deverão estabelecer
políticas, le?¼???u?gislação e uma supervisão eficaz, a respeito da
proteção das crianças que sejam adotadas em outros países. Se as
circunstâncias o permitirem, a adoção em outros países deverá se
realizar quando tenham sido estabelecidas essas medidas nos Estados de
que se trate.
Artigo 19
Deverão ser estabelecidas políticas e
promulgadas leis, quando seja necessário, que proíbam o seqüestro ou
qualquer outro ato encaminhado à colocação ilícita de crianças.
Artigo 20
Pela regra geral, a adoção em outro
país deverá ser efetuada por condução de órgãos ou autoridades
competentes e deverão ser aplicadas as mesmas salvaguardas e normas
existentes a respeito às adoções no país de origem. Em nenhum caso a
colocação deverá ter como resultado benefícios financeiros indevidos
para aqueles que participem com ela.
Artigo 21
Nos casos de adoção em outro país que
tramitem por condução de pessoas que atuem como agentes de prováveis
pais de adoção, serão tomadas precauções especiais para proteger os
interesses jurídicos e sociais da criança.
Artigo 22
Não será considerada adoção alguma em
outro país sem estabelecer antes que a criança possa legalmente ser
adotada e que conte com os documentos pertinentes necessários para
completar o trâmite de adoção, tais como o consentimento das
autoridades competentes. Também deverá ser estabelecido que a criança
poderá imigrar ao país dos futuros pais adotivos, unir-se a eles e
?¼???u? adquirir sua nacionalidade.
Artigo 23
Nos casos de adoção em outro país, por
regra geral, deverá ser assegurada a validez legal da adoção nos
países que se trate.
Artigo 24
Se a nacionalidade da criança não
difere da dos futuros pais adotivos, se sobreporá devidamente tanto a
legislação do Estado que é a criança nacional como a do Estado que
são nacionais os prováveis pais adotivos. A este respeito, serão
levadas devidamente em conta a formação cultural e religiosa, assim
como seus interesses. |