Declaração
sobre o Direito ao
Desenvolvimento
(1986)
A Assembléia Geral,
Tendo em mente os propósitos e os
princípios da Carta das Nações Unidas relativas à realização da
cooperação internacional, para resolver os problemas internacionais
de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para
promover e encorajar o respeito dos direitos humanos e às liberdades
fundamentos para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião;
Reconhecendo que o desenvolvimento é
um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que
visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de
todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e
significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos
benefícios daí resultantes;
Considerando que sob as disposições
da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a
uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades
consagrados nesta Declaração possam ser plenamente realizados;
Recordando os dispositivos
do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos;
Recordando ainda os importantes
acordos, convenções, resoluções, recomendações e outros
instrumentos das Nações Unidas e de suas agências especializadas
relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao progresso
econômico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os
instrumentos relativos à descolonização, à prevenção de
discriminação, ao respeito e observância dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança
internacionais e maior promoção das relações amistosas e
cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos povos à
autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de
determinar livremente seus status político e de buscar seu
desenvolvimento econômico, social e cultural;
Recordando também o direito dos povos
de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa
sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;
Atenta à obrigação dos Estados sob a
Carta de promover o respeito e a observância universais aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
qualquer natureza, tal como de raça, cor, sexo, língua, religião,
política ou outra opinião nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outro status;
Considerando que
a eliminação das violações maciças e flagrantes
dos direitos humanos dos povos e indivíduos afetados
por situações tais como as resultantes do colonialismo,
neocolonialismo, apartheid, de todas as formas
de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira
e ocupação, agressão e ameaças contra a soberania
nacional, unidade nacional e integridade territorial
e ameaças de guerra contribuiria para o estabelecimento
de circunstâncias propícias para o desenvolvimento
de grande parte da humanidade;
Preocupada com a existência de sérios
obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização
dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela
negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que,
para promover o desenvolvimento, devem ser dadas at4enção igual e
consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que,
por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos
humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de
outros direitos humanos e liberdades fundamentais;
Considerando que a paz e a segurança
internacionais são elementos essenciais à realização do direito ao
desenvolvimento;
Reafirmando que existe
uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento
e que o progresso no campo do desarmamento promoveria
consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento,
e que os recursos liberados pelas medidas de desarmamento
deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico
e social e ao bem-estar de todos os povos e, em
particular, daqueles dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa humana é o
sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa política de
desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal
participante e beneficiário do desenvolvimento;
Reconhecendo que a criação de
condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é
a responsabilidade primária de seus Estados;
Ciente de que os esforços em nível
internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser
acompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica
internacional;
Confirmando que o direito ao
desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de
oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das
nações dos indivíduos que compõem as nações;
Proclama a seguinte Declaração sobre
o Direito ao Desenvolvimento:
Artigo 1º
- O direito ao desenvolvimento é um
direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e
todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento
econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele
desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais possam ser plenamente realizados.
- O direito humano
ao desenvolvimento também implica a plena realização
do direito dos povos de autodeterminação que
inclui, sujeito às disposições relevantes de
ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, o exercício de seu direito inalienável
de soberania plena sobre todas as sua riquezas
e recursos naturais.
Artigo 2º
- A pessoa humana é o sujeito central
do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
beneficiário do direito ao desenvolvimento.
- Todos os seres humanos têm
responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus
direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres
para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização
livre e completa do ser humano e deveriam por isso promover e
proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para
o desenvolvimento.
- Os Estados têm o direito e o dever
de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento,
que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a
população e de todos os indivíduos, com base em sua
participação ativa, livre e significativa e no desenvolvimento e
na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes.
Artigo 3º
- Os Estados têm a responsabilidade
primária pela criação das condições nacionais e
internacionais favoráveis à realização do direito ao
desenvolvimento.
- A realização do direito ao desenvolvimento
requer pleno respeito aos princípios do direito
internacional, relativos às relações amistosas
de cooperação entre os Estados, em conformidade
com a Carta das Nações Unidas.
- Os Estados têm o dever de cooperar
uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os
obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus
direitos e cumprir suas obrigações, de modo tal a promover uma
nova ordem econômica internacional, baseada na igualdade
soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre
todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a
realização dos direitos humanos.
Artigo 4º
Os Estados têm o dever de, individual
e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas
internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena
realização do direito ao desenvolvimento.
- É necessária ação permanente
para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em
desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em
desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é
essencial para prover esses países de meios e facilidades
apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento.
Artigo 5º
Os Estados tomarão
medidas firmes para eliminar as violações maciças
e flagrantes dos direitos humanos dos povos e
dos seres humanos afetados por situações tais
como as resultantes do apartheid, de todas as
formas de racismo e discriminação racial, colonialismo,
dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferência
estrangeira e ameaças contra a soberania nacional,
unidade nacional e integridade territorial, ameaças
de guerra e recusas de reconhecimento do direito
fundamental dos povos à autodeterminação.
Artigo 6º
- Todos os Estados devem cooperar, com
vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal
pela observância de todos os direito humanos e liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua
ou religião.
- Todos os direito humanos e
liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes;
atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à
implementação, promoção e proteção dos direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais.
- Os Estados devem tomar providências
para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da
falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como
dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Artigo 7º
Todos os Estados devem promover o
estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança
internacionais e, para este fim, deveriam fazer o máximo para
alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento.
Artigo 8º
- Os Estados devem tomar, em nível
nacional, todas as medidas necessárias para a realização do
direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia,
igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos
básicos, educação, serviços de saúde, alimentação,
habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda.
Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres
tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas
econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas
à erradicação de todas as injustiças sociais.
- Os Estados devem encorajar a
participação popular em todas as esferas, como um fator
importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os
direitos humanos.
Artigo 9º
- Todos os aspectos dos direito ao
desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são
indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser
considerado no contexto do todo.
- Nada na presente Declaração
deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e
princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer
Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer
atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos
direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos,
Artigo 10
Os Estados deverão tomar medidas para
assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do direito
ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e
implementação de políticas, medidas legislativas e outras, em
níveis nacional e internacional.
* Adotada pela Revolução n. 41/128 da
Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986.
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