A Conferência geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris na sua décima
quarta sessão, hoje, dia 4 de Novembro de 1996, data do vigésimo
aniversário da criação da Organização, Lembrando que o Acto
constitutivo da Organização declara que "dado que as guerras
nascem no espírito dos homens, é nesse mesmo espírito que se deve
cultivar a defesa da paz" e que essa deve basear-se na
solidariedade intelectual e moral da humanidade,
Lembrando que, nos termos do mesmo
Acto constitutivo, a dignidade do homem exige a difusão da cultura
e da educação de todos os cidadãos com vista à justiça, à
liberdade e à paz e que, neste sentido, impõe a todas as nações
deveres sagrados que elas devem cumprir num espírito de
assistência mútua,
Considerando que os Estados membros
da Organização, resolvidos a assegurar a busca da verdade e a
livre troca de idéias e conhecimentos, decidiram desenvolver e
multiplicar as relações entre os respectivo povos,
Considerando que, apesar do avanço
da técnica, que facilita o desenvolvimento e a difusão dos
conhecimentos e das idéias, a ignorância do modo de vida e dos
costumes dos povos ainda constitui obstáculo à amizade entre as
nações, à sua cooperação pacífica e ao progresso da
humanidade,
Baseando-se na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, na Declaração dos Direitos da Criança, na
Declaração sobre a concessão de independência aos países e
povos coloniais, na Declaração das Nações Unidas sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação racial, na
Declaração sobre a propagação entre os jovens dos ideais de paz,
respeito mútuo e compreensão entre os povos, e na Declaração
sobre a inadmissibilidade da intervenção nos assuntos internos dos
Estados e a protecção da sua independência e soberania,
declarações sucessivamente proclamadas pela Assembléia Geral das
Nações Unidas,
Convencida, pela experiência
adquirida durante os primeiros vinte anos de existência da
Organização, da necessidade de afirmar os princípios da
cooperação cultural internacional para os reforçar,
Proclama a presente Declaração dos
princípios da cooperação cultural internacional, a fim de que os
governos, as autoridades, as organizações, as associações e as
instituições responsáveis pelas actividades culturais se inspirem
*Texto português publicado no
Boletim do Ministério da Justiça, n° 249, outubro de 1975, págs.
370 e segs.
constantemente nesses princípios, e
a fim de se atingirem gradualmente os objetivos de paz e de
prosperidade definidos na Carta das Nações Unidas através da
cooperação entre todas as nações nos domínios da educação, da
ciência e da cultura, como é proposto pelo Acto constitutivo da
Organização:
ARTIGO 1.°
Toda a cultura tem uma dignidade e um
valor que devem ser respeitados e salveguardados.
Todos os povos têm o direito e o
dever de desenvolver as respectivas culturas.
Todas as culturas fazem parte do
patrimônio comum da humanidade, na sua variedade fecunda,
diversidade e influência recíproca.
ARTIGO 2.°
As nações esforçar-se-ão por
atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto quanto possível,
simultâneo da cultura nos seus diversos domínios, a fim de
estabelecer um equilíbrio harmonioso entre o progresso técnico e a
elevação intelectual e moral da humanidade.
ARTIGO 3.°
A cooperação cultural internacional
alagar-se-á a todos os domínios das actividades intelectuais e
criadoras dependentes da educação, da ciência e da cultura.
ARTIGO 4.°
A cooperação cultural
internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral,
regional ou universal) tenderá para:
1° Difundir os conhecimentos,
estimular as vocações e enriquecer a cultura;
2° Desenvolver as relações
pacíficas e a amizade entre os povos e levá-los a uma melhor
compreensão dos respectivos modos de vida;
3° Contribuir para a aplicação dos
princípios enunciados nas declarações das Nações Unidas,
relembradas no preâmbulo da presente Declaração;
4° Permitir a todos os homens aceder
ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de todos os povos,
beneficiar dos progressos e das vantagens da ciência alcançados em
todos os países do mundo, e contribuir pessoalmente para o
enriquecimento da vida cultural;
5° Melhorar, em todos os países do
mundo, as condições da vida espiritual do homem e da sua
existência material.
ARTIGO 5.°
A cooperação cultural é um dever e
um direito de todos os povos e de todas as nações, que devem
compartilhar o respectivo saber e conhecimentos.
ARTIGO 6.°
Na influência benéfica que exerce
sobre a cultura, a cooperação internacional, ao favorecer o seu
enriquecimento mútuo, respeitará a originalidade de cada uma.
ARTIGO 7.°
A vasta difusão das idéias e
conhecimentos, baseada no intercâmbio e no confronto mais livres,
é essencial à actividade criadora, à busca da verdade e à
realização da pessoa humana.
A cooperação cultural realçará as
idéias e os valores propícios à criação de um clima de amizade
e de paz. Excluirá quaisquer vestígios de hostilidade nas atitudes
e na expressão das opiniões. Esforçar-se-á por assegurar um
carácter de autenticidade à difusão e à apresentação das
informações.
ARTIGO 8.°
A cooperação cultural exercer-se-á
para benefício mútuo de todas as nações que a praticarem. Os
intercâmbios que proporcionará serão organizados dentro de um
espírito de reciprocidade.
ARTIGO 9.°
A cooperação cultural deve
contribuir para estabelecer entre os povos relações estáveis e
duráveis que estejam acima das tensões que posam vir a produzir-se
nas relações internacionais.
ARTIGO 10.°
A cooperação cultural atribuirá
importância especial à juventude, num espírito de amizade,
compreensão internacional e paz. Ajudará os Estados a tomar
consciência da necessidade de despertar as vocações nos domínios
mais díspares e de favorecer a formação profissional das novas
gerações.
ARTIGO 11.°
Nas suas relações culturais, os
Estados inspirar-se-ão nos princípios das Nações Unidas. No seu
esforço para realizar a cooperação internacional, respeitarão a
igualdade soberana dos Estados e abaster-se-ão de intervir nos
assuntos de competência essencialmente nacional.
Os princípios da presente
Declaração serão aplicados dentro do respeito dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.