Princípios
Básicos sobre a Utilização da Força
e de Armas de Fogo
pelos Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes,
Recordando o Plano de Acção de Milão
130 adoptado por consenso pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado
pela Assembleia Geral na sua Resolução 40/32 de 29 de Novembro de
1985,
Recordando também a Resolução 14 do
Sétimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou ao Comité para a
Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que considerasse
medidas adequadas para favorecerem a aplicação efectiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
Tomando nota com satisfação dos
trabalhos realizados em aplicação da Resolução 14 do Sétimo
Congresso131 pelo Comité, pela Reunião Preparatória Inter-regional do
Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes consagrada às "Normas e Princípios
Orientadores da Organização das Nações Unidas no domínio da
prevenção do crime e da justiça penal e aplicação e prioridades
tendo em vista a definição de novas normas" 132 e pelas reuniões
preparatórias regionais do Oitavo Congresso,
1. Adopta os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de
Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
que figuram no anexo à presente resolução;
2. Recomenda os Princípios Básicos para
acção e aplicação a nível nacional, regional e inter-regional,
tendo em conta a situação e as tradições políticas, económicas,
sociais e culturais de cada país;
3. Convida os Estados membros a tomarem
em consideração e a respeitarem os Princípios Básicos no quadro das
respectivas legislação e prática nacionais;
4. Convida igualmente os Estados membros
a submeterem os Princípios Básicos à atenção dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei e de outros membros do poder
executivo, de magistrados, advogados, órgãos legislativos e do
público em geral;
5. Convida ainda os Estados membros a
informarem o Secretário-Geral, de cinco em cinco anos a partir de 1992,
dos progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos,
incluindo a sua difusão, incorporação na legislação, práticas,
procedimentos e políticas internas, problemas encontrados na sua
aplicação a nível nacional e assistência que poderia ser necessária
da parte da comunidade internacional e solicita ao Secretário-Geral que
elabore um relatório sobre o assunto para o Nono Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
6. Apela aos Governos para que promovam a
organização, a nível nacional e regional, de seminários e cursos de
formação sobre a função de aplicação da lei e sobre a necessidade
de limitar a utilização da força e de armas de fogo pelos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei;
7. Solicita insistentemente às
comissões regionais, aos institutos regionais e inter-regionais para a
prevenção do crime e a justiça penal, às instituições
especializadas e outros organismos do sistema das Nações Unidas, às
outras organizações intergovernamentais interessadas e às
organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto
do Conselho Económico e Social, que participem activamente na
aplicação dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral dos
esforços feitos para difundir e aplicar os Princípios Básicos, bem
como da medida em que aqueles princípios são aplicados, e solicita ao
Secretário-Geral que inclua essa informação no seu relatório para o
Nono Congresso;
8. Convida o Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência a examinar com prioridade os
meios de garantir a aplicação efectiva da presente resolução;
9. Solicita ao Secretário-Geral que:
a) Tome as medidas adequadas para
submeter a presente resolução à atenção dos Governos e de todos os
organismos das Nações Unidas interessados e para assegurar a mais
ampla difusão possível dos Princípios Básicos;
b) Inclua os Princípios Básicos na próxima edição da publicação
das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilação de
Instrumentos Internacionais;
c) Forneça aos Governos, que o solicitem, os serviços de peritos e
conselheiros regionais e inter-regionais para colaborarem na aplicação
dos Princípios Básicos e informe o Nono Congresso sobre a assistência
técnica e a formação efectivamente prestadas;
d) Elabore um relatório para a décima segunda sessão do Comité,
sobre as medidas tomadas para aplicação dos Princípios Básicos;
10. Solicita ao Nono Congresso e às
respectivas reuniões preparatórias que apreciem os progressos
realizados na aplicação dos Princípios Básicos.
ANEXO
Princípios Básicos sobre a Utilização
da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei
Considerando que o trabalho dos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei 133 representa um serviço social de grande
importância e que, consequentemente, há que manter e, se necessário,
aperfeiçoar, as suas condições de trabalho e o seu estatuto,
Considerando que a ameaça à vida e à
segurança dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve
ser considerada como uma ameça à estabilidade da sociedade no seu
todo,
Considerando que os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei têm um papel essencial na
protecção do direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa,
tal como garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem 134
e reafirmado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
135,
Considerando que as Regras Mínimas para
o Tratamento de Reclusos prevêem as circunstâncias em que os
funcionários prisionais podem recorrer à força no exercício das suas
funções,
Considerando que o artigo 3.º do Código
de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
136 dispõe que esses funcionários só podem utilizar a força quando
for estritamente necessário e somente na medida exigida para o
desempenho das suas funções,
Considerando que a reunião preparatória
inter-regional do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que teve lugar em
Varenna (Itália), acordou nos elementos que deveriam ser apreciados, no
decurso dos trabalhos ulteriores, com relação às restrições à
utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei 137,
Considerando que o Sétimo Congresso, na
sua resolução 14 138 , sublinha, nomeadamente, que a utilização da
força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei deve ser conciliada com o respeito devido pelos
Direitos do Homem,
Considerando que o Conselho Económico e
Social, na secção IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de
1986, convidou os Estados membros a concederem uma atenção particular,
na aplicação do Código, à utilização da força e de armas de fogo
pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e que a
Assembleia Geral, na sua Resolução 41/149, de 4 de Dezembro de 1986,
se congratula com esta recomendação do Conselho,
Considerando que é conveniente atender,
tendo em devida conta as exigências de segurança pessoal, ao papel dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei na administração
da justiça, na protecção do direito à vida, à liberdade e à
segurança das pessoas, bem como à responsabilidade dos mesmos na
manutenção da segurança pública e da paz social e à importância
das suas qualificações, formação e conduta,
Os Governos devem ter em conta os
Princípios Básicos a seguir enunciados, que foram formulados tendo em
vista auxiliar os Estados membros a garantirem e a promoverem o
verdadeiro papel dos funcionários responsáveis pela aplicação da
lei, a observá-los no quadro das respectivas legislação e prática
nacionais e a submetê-los à atenção dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei, bem como de outras pessoas como os juízes, os
magistrados do Ministério Público, os advogados, os representantes do
poder executivo e do poder legislativo e o público em geral.
Disposições gerais
1. Os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem adoptar e aplicar regras sobre a utilização
da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas
regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter
sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização
da força e de armas de fogo.
2. Os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto
possível e habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da
lei com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma
utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito,
deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso
nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o
recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o
mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais
como escudos, viseiras, coletes antibalas e veículos blindados, a fim
de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas.
3. O desenvolvimento e utilização de
armas neutralizadoras não letais deveria ser objecto de uma avaliação
cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a
terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um
controlo estrito.
4. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida
do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a
força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de
fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem
alcançar o resultado desejado.
5. Sempre que o uso legítimo da força
ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem:
a) Utilizá-las com moderação e a sua
acção deve ser proporcional à gravidade da infracção e ao objectivo
legítimo a alcançar;
b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e
respeitarem e preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às
pessoas feridas ou afectadas, tão rapidamente quanto possível;
d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas
próximas da pessoa ferida ou afectada, tão rapidamente quanto
possível.
6. Sempre que da utilização da força
ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei resultem lesões ou a morte, os responsáveis farão um
relatório da ocorrência aos seus superiores, de acordo com o
princípio 22.
7. Os Governos devem garantir que a
utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei seja punida como
infracção penal, nos termos da legislação nacional.
8. Nenhuma circunstância excepcional,
tal como a instabilidade política interna ou o estado de emergência,
pode ser invocada para justificar uma derrogação dos presentes
Princípios Básicos.
Disposições especiais
9. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas,
salvo em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo
iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime
particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder à
detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à
autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos
extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objectivos.
Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização
letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para
proteger vidas humanas.
10. Nas circunstâncias referidas no
princípio 9, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei
devem identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua
intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente
para que o aviso possa ser respeitado, excepto se esse modo de proceder
colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis,
implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se se
mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as
circunstâncias do caso.
11. As normas e regulamentações
relativas à utilização de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem incluir directrizes que:
a) Especifiquem as circunstâncias nas
quais os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam
autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas
de fogo e munições autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas
circunstâncias adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o risco de
danos inúteis;
c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que
provoquem lesões desnecessárias ou representem um risco injustificado;
d) Regulamentem o controlo, armazenamento e distribuição de armas de
fogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei devam prestar contas
de todas as armas e munições que lhes sejam distribuídas;
e) Prevejam as advertências a efectuar, sendo caso disso, se houver
utilização de armas de fogo;
f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei utilizem armas de
fogo no exercício das suas funções.
Manutenção da ordem em caso de reuniões ilegais
12. Dado que a todos é garantido o
direito de participação em reuniões lícitas e pacíficas, de acordo
com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os
Governos e os serviços e funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser
utilizadas de acordo com os princípios 13 e 14.
13. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei devem esforçar-se por dispersar as reuniões ilegais
mas não violentas sem recurso à força e, quando isso não for
possível, limitar a utilização da força ao estritamente necessário.
14. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei só podem utilizar armas de fogo para dispersarem
reuniões violentas se não for possível recorrer a meios menos
perigosos, e somente nos limites do estritamente necessário. Os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar
armas de fogo nesses casos, salvo nas condições estipuladas no
princípio 9.
Manutenção da ordem entre pessoas detidas ou presas
15. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei não devem utilizar a força na relação com pessoas
detidas ou presas, excepto se isso for indispensável para a
manutenção da segurança e da ordem nos estabelecimentos
penitenciários, ou quando a segurança das pessoas esteja ameaçada.
16. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei não devem utilizar armas de fogo na relação com
pessoas detidas ou presas, excepto em caso de legítima defesa ou para
defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, ou
quando essa utilização for indispensável para impedir a evasão de
pessoa detida ou presa representando o risco referido no princípio 9.
17. Os princípios precedentes
entendem-se sem prejuízo dos direitos, deveres e responsabilidades dos
funcionários dos estabelecimentos penitenciários, tal como são
enunciados nas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, em
particular as regras 33, 34 e 54.
Habilitações, formação e aconselhamento
18. Os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei sejam seleccionados de acordo com
procedimentos adequados, possuam as qualidades morais e aptidões
psicológicas e físicas exigidas para o bom desempenho das suas
funções e recebam uma formação profissional contínua e completa.
Deve ser submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para
continuarem a desempenhar essas funções.
19. Os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei recebam formação e sejam
submetidos a testes de acordo com normas de avaliação adequadas sobre
a utilização da força. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser
apenas autorizados a fazê-lo após recebimento de formação especial
para a sua utilização.
20. Na formação dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem conceder uma atenção particular às questões
de ética policial e de direitos do homem, em particular no âmbito da
investigação, aos meios de evitar a utilização da força ou de armas
de fogo, incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao conhecimento
do comportamento de multidões e aos métodos de persuasão, de
negociação e mediação, bem como aos meios técnicos, tendo em vista
limitar a utilização da força ou de armas de fogo. Os organismos de
aplicação da lei deveriam rever o seu programa de formação e
procedimentos operacionais, em função de incidentes concretos.
21. Os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem garantir aconselhamento psicológico aos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei envolvidos em
situações em que sejam utilizadas a força e armas de fogo.
Procedimentos de comunicação hierárquica e de inquérito
22. Os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem estabelecer procedimentos adequados de
comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos
nos princípios 6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objecto de
relatório por força dos presentes Princípios, os Governos e os
organismos de aplicação da lei devem garantir a possibilidade de um
efectivo procedimento de controlo e que autoridades independentes
(administrativas ou do Ministério Público), possam exercer a sua
jurisdição nas condições adequadas. Em caso de morte, lesão grave,
ou outra consequência grave, deve ser enviado de imediato um relatório
detalhado às autoridades competentes encarregadas do inquérito
administrativo ou do controlo judiciário.
23. As pessoas contra as quais sejam
utilizadas a força ou armas de fogo ou os seus representantes
autorizados devem ter acesso a um processo independente, em particular
um processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente
disposição aplica-se às pessoas a seu cargo.
24. Os Governos e organismos de
aplicação da lei devem garantir que os funcionários superiores sejam
responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionários sob
as suas ordens utilizam ou utilizaram ilicitamente a força ou armas de
fogo, não tomaram as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem
cessar ou comunicarem este abuso.
25. Os Governos e organismos
responsáveis pela aplicação da lei devem garantir que nenhuma
sanção penal ou disciplinar seja tomada contra funcionários
responsáveis pela aplicação da lei que, de acordo como o Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e
com os presentes Princípios Básicos, recusem cumprir uma ordem de
utilização da força ou armas de fogo ou denunciem essa utilização
por outros funcionários.
26. A obediência a ordens superiores
não pode ser invocada como meio de defesa se os responsáveis pela
aplicação da lei sabiam que a ordem de utilização da força ou de
armas de fogo de que resultaram a morte ou lesões graves era
manifestamente ilegal e se tinham uma possibilidade razoável de recusar
cumpri-la. Em qualquer caso, também existe responsabilidade da parte do
superior que proferiu a ordem ilegal. |