PREAMBULO
OS ESTADOS PARTES NESTE PROTOCOLO,
CONSIDERANDO:
Que o artigo 4 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação
da pena de morte;
Que toda pessoa tem o direito inalienável
de que se respeite sua vida, não podendo este direito ser suspenso por
motivo algum;
Que a tendência dos Estados americanos
é favorável à abolição da pena de morte;
Que a aplicação da pena de morte produz
conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e
eliminam qualquer possibilidade de emenda e de reabilitação do
processado;
Que a abolição da pena de morte
contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida;
Que é necessário chegar a acordo
internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos;
Que Estados Partes na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se
comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática
da não aplicação da pena de morte no continente americano,
CONVIERAM
em assinar o seguinte
PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE
Artigo 1
Os Estados Partes neste Protocolo não
aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida
a sua jurisdição.
Artigo 2
Não será admitida reserva alguma a este
Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os
Estados Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o
direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o
Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
2. O Estado Parte que formular essa
reserva deverá comunicar ao Secretário - Geral da Organização dos
Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições
pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra
a que se refere o parágrafo anterior.
3. Esse Estado Parte notificará o Secretário
- Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim
de um estado de guerra aplicável ao seu território.
Artigo 3
1. Este Protocolo fica aberto à
assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado Parte na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a
adesão ao mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de
ratificação ou adesão na Secretaria - Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 4
Este Protocolo entrará em vigor, para os
Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do
respectivo instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria -
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Adotada pela Assembléia
Geral, Aprovado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990.