Instrumentos
Interamericanos
Declaração de
Princípios sobre a Liberdade de Expressão
PREÂMBULO
REAFIRMANDO
a necessidade de assegurar no hemisfério o respeito e a plena vigência
das liberdades individuais e os direitos fundamentais dos seres
humanos por meio de um estado de direito;
CONSCIENTES
de que a consolidação e o desenvolvimento da democracia dependem
da existência de liberdade de expressão;
PERSUADIDOS de
que o direito à liberdade de expressão é essencial para o
desenvolvimento do conhecimento e do entendimento entre os povos,
que conduzirão a uma verdadeira compreensão e cooperação entre
as nações do hemisfério;
CONVENCIDOS
de que, quando se impede o livre debate de idéias e opiniões, se
limita a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do
processo democrático;
CONVENCIDOS de
que, garantindo o direito ao acesso a informações em poder do
Estado, se consegue uma maior transparência nos atos do governo,
assegurando-se as instituições democráticas;
RECORDANDO
que a liberdade de expressão é um direito fundamental
reconhecido na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na
Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59(I)
da Assembléia Geral das Nações Unidas, na Resolução 104
adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e em outros
instrumentos internacionais e constituições nacionais;
RECONHECENDO
que os princípios do Artigo 13 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos representam o marco legal a que se encontram
sujeitos os Estados Membros da Organização dos Estados
Americanos;
REAFIRMANDO
o Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que
estabelece que o direito à liberdade de expressão compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias
sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de transmissão;
CONSIDERANDO
a importância da liberdade de expressão para o desenvolvimento e
a proteção dos direitos humanos, o papel fundamental que lhe
atribui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o pleno
apoio com que contou a criação da Relatoria para a Liberdade de
Expressão, como instrumento fundamental para a proteção deste
direito no hemisfério, na Cúpula das Américas realizada em
Santiago do Chile;
RECONHECENDO
que a liberdade de imprensa é essencial para a realização do
pleno e efetivo exercício da liberdade de expressão e
instrumento indispensável para o funcionamento da democracia
representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito a
receber, divulgar e buscar informação;
REAFIRMANDO que
os princípios da Declaração de Chapultepec constituem um
documento básico que contempla as garantias e a defesa da
liberdade de expressão, a liberdade e a independência da
imprensa e o direito à informação;
CONSIDERANDO
que a liberdade de expressão não é uma concessão dos Estados,
mas um direito fundamental;
RECONHECENDO
a necessidade de proteger efetivamente a liberdade de expressão
nas Américas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
respaldo à Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão,
adota a seguinte Declaração de Princípios:
PRINCÍPIOS
1. A liberdade de
expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um
direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas.
É, além disso, é um requisito indispensável para a própria
existência das sociedades democráticas.
2. Toda pessoa tem
o direito a buscar, receber e divulgar livremente informações e
opiniões em conformidade com o que estipula o artigo 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem ter
igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação
por qualquer meio de comunicação sem discriminação, por nenhum
motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
3. Toda pessoa tem
o direito a ter acesso às informações sobre si mesma ou seus
bens de forma expedita e não onerosa, contidas em bancos de
dados, registros públicos ou privados e, caso seja necessário,
atualizá-las, retificá-las e/ou emendá-las.
4. O acesso à
informação em poder do Estado é um direito fundamental dos
indivíduos. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício
deste direito. Este princípio só admite limitações
excepcionais, que devem ser estabelecidas com antecedência pela
lei, como em casos em que exista um perigo real e iminente que
ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.
5. A censura prévia,
interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer
expressão, opinião ou informação divulgada por qualquer meio
de comunicação oral, escrito, artístico, visual ou eletrônico
deve ser proibida por lei. As restrições na circulação livre
de idéias e opiniões, bem como a imposição arbitrária de
informações e a criação de obstáculos ao livre fluxo
informativo, violam o direito à liberdade de expressão.
6. Toda pessoa tem
o direito a comunicar suas opiniões por qualquer meio e forma. A
afiliação obrigatória a órgãos de qualquer natureza ou a exigência
de títulos para o exercício da atividade jornalística
constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão.
A atividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, que
em nenhum caso podem ser impostas pelos Estados.
7. Condicionamentos
prévios, como veracidade, oportunidade ou imparcialidade, por
parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade
de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais.
8. Todo comunicador
social tem direito a não revelar suas fontes de informação,
anotações e arquivos pessoais e profissionais.
9. O assassinato, o
seqüestro, a intimidação e a ameaça a comunicadores sociais,
bem como a destruição material dos meios de comunicação,
violam os direitos fundamentais das pessoas e restringem
severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados
prevenir e investigar esses fatos, punir seus autores e assegurar
às vítimas uma reparação adequada.
10. As leis de
privacidade não devem inibir nem restringir a pesquisa e divulgação
de informações de interesse público. A proteção à reputação
deve estar garantida por meio de apenas punições civis nos casos
em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública
ou particular que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos
de interesse público. Nesses casos, deve provar-se que o
comunicador, na divulgação das notícias, teve a intenção de
infligir dano ou o pleno conhecimento de que estava divulgando notícias
falsas, ou se conduziu com manifesta negligência na busca de sua
verdade ou falsidade.
11. Os funcionários
públicos estão sujeitos a um fiscalização mais rigorosa por
parte da sociedade. As leis que penalizam a expressão ofensiva
dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como
"leis de desacato", atentam contra a liberdade de
expressão e o direito à informação.
12. Os monopólios
ou oligopólios na propriedade e no controle dos meios de comunicação
devem estar sujeitos a leis antimonopólio, pois conspiram contra
a democracia ao restringir a pluralidade e a diversidade que
asseguram o pleno exercício do direito à informação dos cidadãos.
Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de
comunicação. As concessões de rádio e televisão devem
obedecer a critérios democráticos que garantam a igualdade de
oportunidades para todos os indivíduos em seu acesso.
13. A utilização
do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública, a isenção
de direitos aduaneiros, a entrega arbitrária e discriminatória
de contas de publicidade oficial e créditos oficiais, a concessão
de estações de rádio e televisão, entre outras coisas, com o
objetivo de pressionar e punir ou premiar e privilegiar os
comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de
suas linhas informativas atentam contra a liberdade de expressão
e devem ser expressamente proibidos pela lei. Os meios de comunicação
social têm o direito de realizar seu trabalho de forma
independente. Pressões diretas ou indiretas que têm como
finalidade silenciar o trabalho informativo dos comunicadores
sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.
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