Conselho da Europa
Convenção Europeia relativa ao
Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante
Adoptada e aberta à assinatura em
Estrasburgo, a 24 de Novembro de 1977.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Maio de 1983.
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa
signatários da presente Convenção,
Considerando que o objectivo do Conselho da
Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim
de salvaguardar e de promover, no respeito pelos direitos do homem e pelas
liberdades fundamentais, os ideais e os princípios que constituem o seu
património comum e de favorecer o seu progresso económico e social;
Considerando que se torna necessário
regulamentar a situação jurídica dos trabalhadores migrantes
originários dos Estados membros do Conselho da Europa, com vista a
assegurar-lhes em toda a medida do possível um tratamento não menos
favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores nacionais do
país de acolhimento em tudo o que respeita às condições de vida e de
trabalho;
Decididos a facilitar a promoção social e
o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Reafirmando que os direitos e privilégios
que atribuem reciprocamente aos seus cidadãos são concedidos em razão
da estreita ligação que, de acordo com o Estatuto, liga os Estados
membros do Conselho da Europa,
acordaram o seguinte:
CAPITULO I
Artigo 1.º
Definição
1. Para efeitos da presente Convenção, o
termo "trabalhador migrante" designa o cidadão de uma Parte
Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte Contratante a
permanecer no seu território a fim exercer uma ocupação remunerada.
2. A presente Convenção não se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) Aos artistas, incluindo os artistas de
variedades e animadores de espectáculos, e aos desportistas, contratados
por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles que exerçam uma profissão
liberal;
c) Aos marítimos;
d) Aos estagiários;
e) Aos trabalhadores temporários;
trabalhadores migrantes temporários são todos os que, originários de
uma das Partes Contratantes, efectuem no território de uma outra Parte
Contratante um trabalho remunerado numa actividade dependente das
estações do ano, com base num contrato de duração determinada ou para
um determinado trabalho;
f) Aos trabalhadores originários de uma
das Partes Contratantes que efectuem um determinado trabalho no
território de outra Parte Contratante por conta de uma empresa cuja sede
social se situe fora do território desta Parte Contratante.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Formas de recrutamento
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode efectuar-se quer por pedido nominal, quer por pedido
anónimo, devendo realizar-se, neste último caso, por intermédio do
órgão oficial do país de origem, caso exista, e, se necessário, por
intermédio do órgão oficia1 do país de acolhimento.
2. As despesas administrativas resultantes
do recrutamento, admissão e colocação, sempre que estas operações
sejam efectuadas por um órgão oficial, não deverão ficar a cargo do
futuro trabalhador migrante.
Artigo 3.º
Exame médico e profissional
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode ser precedido de um exame médico e profissional.
2. O exame médico e o exame profissional
devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante satisfaz as
condições de saúde e os requisitos técnicos necessários ao desempenho
do trabalho oferecido e assegurar que o seu estado de saúde não
constitui perigo para a saúde pública.
3. As modalidades de reembolso das despesas
referentes ao exame médico e profissional serão regulamentadas, se
necessário, no âmbito de acordos bilaterais, por forma que tais despesas
não fiquem a cargo do futuro trabalhador migrante.
4. O trabalhador migrante possuidor de uma
oferta de emprego nominativa apenas poderá ser submetido a um exame
profissional a pedido da entidade patronal, salvo excepção justificada
em caso de fraude.
Artigo 4.º
Direito de saída - Direito à admissão -
Formalidades administrativas
1. As Partes Contratantes garantem ao
trabalhador migrante os seguintes direitos:
Direito de saída do território da Parte
Contratante de que é originário;
Direito à entrada no território de uma
das Partes Contratantes para aí exercer uma ocupação remunerada, uma
vez que para tal tenha sido previamente autorizado e após ter obtido os
documentos necessários.
2. Tais direitos ficam sujeitos às
restrições previstas pela legislação, e relativas à segurança do
Estado, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.
3. Os documentos exigidos ao trabalhador
migrante para a emigração e imigração serão concedidos o mais
rapidamente possível, a título gratuito, ou mediante o pagamento de uma
quantia não superior ao custo administrativo dos mesmos.
Artigo 5.º
Formalidades e procedimentos relativos ao
contrato de trabalho
Antes da sua partida para o país de
acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego será
portador de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta,
que poderão ser redigidos numa ou mais das línguas empregadas no país
de origem e numa ou mais das línguas empregadas no país de acolhimento.
No caso de recrutamento através de um
órgão oficial ou de uma agência de colocação oficialmente
reconhecida, será obrigatória a utilização de pelo menos uma das
línguas do país de origem e de uma das línguas do país de acolhimento.
Artigo 6.º
Informação
1. As Partes Contratantes deverão trocar
entre si e fornecer aos candidatos à emigração informações
apropriadas sobre estada, condições e possibilidades de reagrupamento do
agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser celebrado novo
contrato de trabalho após o termo do primeiro, qualificações
requeridas, condições de trabalho e de vida (incluindo o custo de vida),
remunerações, segurança social, alojamento, alimentação,
transferência de poupanças, viagens e ainda descontos salariais para a
protecção e segurança sociais, impostos, taxas e outros encargos. Podem
ainda ser obtidas informações sobre a situação cultural e religiosa no
país de acolhimento.
2. Em caso de recrutamento por intermédio
de um órgão oficial do país de acolhimento, tais informações deverão
ser fornecidas ao candidato à emigração antes da sua partida, numa
língua que lhe seja acessível, para que este possa tomar uma decisão
com pleno conhecimento de causa. A tradução, se necessária, destas
informações numa língua que o candidato à emigração possa
compreender será normalmente assegurada pelo país de origem.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a
tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa relativa à
emigração e imigração.
Artigo 7.º
Viagem
1. As Partes Contratantes comprometem-se,
em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum caso, as
despesas de viagem para o país de acolhimento fiquem a cargo do
trabalhador migrante. As modalidades de encargo serão determinadas no
âmbito de acordos bilaterais, que poderão prever ainda a extensão das
medidas referidas às famílias e aos trabalhadores recrutados
individualmente.
2. Quando os trabalhadores migrantes e
respectivas famílias se encontrem em trânsito no território de uma
Parte Contratante para alcançar o país de acolhimento, ou aquando do seu
regresso ao país de origem, as autoridades competentes do país que
atravessam deverão tomar todas as medidas com vista a acelerar a passagem
e a evitar atrasos e dificuldades de ordem administrativa.
3. As Partes Contratantes deverão conceder
isenção de direitos e taxas à importação, aquando da entrada no país
de acolhimento, regresso definitivo ao país de origem, ou enquanto em
trânsito:
a) Aos objectos de uso pessoal e aos bens
de equipamento doméstico dos trabalhadores migrantes e da sua família;
b) As ferramentas manuais e equipamento
portátil necessário aos trabalhadores migrantes para o exercício da sua
profissão, em quantidades consideradas razoáveis.
As isenções acima referidas serão
concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposições legais
ou regulamentares em vigor nos referidos países.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Autorização de trabalho
1. As Partes Contratantes que admitam um
trabalhador migrante para ocupar um emprego remunerado deverão
conceder-lhe ou renovar-lhe (salvo em caso de dispensa) uma autorização
de trabalho, nas condições previstas pela sua legislação.
2. Contudo, a autorização de trabalho
concedida pela primeira vez não pode, em regra geral, vincular o
trabalhador a uma mesma entidade patronal ou a uma mesma localidade por um
período superior a um caso.
3. Em caso de renovação da autorização
de trabalho do trabalhador migrante, esta autorização deverá ter, em
regra, a duração de, pelo menos, um ano, desde que a situação e a
evolução do mercado de emprego o permitam.
Artigo 9.º
Autorização de residência
1. As Partes Contratantes deverão
conceder, desde que a legislação nacional o exija, uma autorização de
residência aos trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados a
exercer um emprego remunerado no seu território, nas condições
previstas na presente Convenção.
2. A autorização de residência será
concedida e, se necessário, renovada por um período geralmente igual ao
da autorização de trabalho, nas condições previstas pela legislação
nacional. No caso em que a duração da autorização de trabalho seja
indeterminada, a autorização de residência será geralmente concedida e
renovada por um período nunca inferior a um ano. Esta autorização será
concedida e renovada gratuitamente ou apenas mediante pagamento do custo
administrativo da mesma.
3. As disposições do presente artigo
aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores migrantes
autorizados a reunirem-se a eles nos termos do artigo 12.° da presente
Convenção.
4. Se o trabalhador migrante deixar de
trabalhar, quer por uma incapacidade temporária de trabalho resultante de
doença ou acidente, quer por se encontrar em situação de desemprego
involuntário, devidamente comprovada pelas autoridades competentes,
ser-lhe-á permitido, para os fins de aplicação das disposições do
artigo 25.° da presente Convenção, permanecer no território do país
de acolhimento por um período nunca inferior a cinco meses.
Contudo, nenhuma Parte Contratante será
obrigada, nos termos da alínea anterior, a permitir a estada do
trabalhador migrante por um período superior à duração do pagamento do
subsídio de desemprego.
5. A autorização de residência concedida
de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo
poderá ser retirada:
a) Por razões de segurança nacional, de
ordem pública ou de bons costumes;
b) Se o titular recusar submeter-se às
medidas que a seu respeito tenham sido tomadas por uma autoridade médica
oficial para protecção da saúde pública, após ter sido devidamente
informado das consequências de uma tal recusa;
c) Se não for preenchida uma condição
indispensável à sua emissão ou revalidação.
As Partes Contratantes comprometem-se, no
entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vítimas de uma tal
medida de retenção da autorização de residência o direito de recurso
efectivo, segundo os procedimentos previstos pela sua legislação, junto
de uma autoridade judicial ou administrativa.
Artigo 10.º
Acolhimento
1. Os trabalhadores migrantes e seus
familiares, à sua chegada ao país de acolhimento, receberão todas as
informações e conselhos apropriados, assim como toda a assistência
necessária à sua instalação e adaptação.
2. Com este objectivo, os trabalhadores
migrantes e seus familiares beneficiarão da ajuda e assistência dos
serviços sociais e dos organismos de utilidade pública do país de
acolhimento, assim como da ajuda das autoridades consulares do país de
origem. Os trabalhadores migrantes beneficiarão ainda da ajuda e
assistência do serviço de emprego em igualdade com os trabalhadores
nacionais. Contudo, sempre que a situação o exija, as Partes
Contratantes esforçar-se-ão por assegurar os serviços sociais
especializados para facilitar ou coordenar o acolhimento dos trabalhadores
migrantes e seus familiares.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a
assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares a liberdade de
prática do culto correspondente ao seu credo; facilitar-lhes-ão ainda,
dentro dos meios eventualmente disponíveis, a prática desse culto.
Artigo 11.º
Cobrança de importâncias devidas a
título de obrigação alimentar
1. A condição de trabalhador migrante
não deverá constituir obstáculo à cobrança das importâncias devidas
a pessoas que tenham ficado no país de origem, a título de obrigação
alimentar resultante de relações de família, parentesco, matrimónio ou
aliança, incluindo as obrigações alimentares para com filhos não
legítimos.
2. As Partes Contratantes tomarão as
medidas necessárias a fim de assegurar a cobrança das importâncias
devidas a título de obrigação alimentar, utilizando para o efeito, na
medida do possível, o documento adoptado pelo Comité de Ministros do
Conselho da Europa.
3. Dentro do possível, as Partes
Contratantes tomarão medidas com vista à nomeação de uma autoridade
única, nacional ou regional, encarregada de receber e expedir os pedidos
de alimentos concedidos a título de obrigação alimentar, de acordo com
as condições do parágrafo l supra.
4. O presente artigo não constitui
impedimento às disposições das convenções bilaterais ou multilaterais
concluídas ou a concluir.
Artigo 12.º
Reagrupamento familiar
1. O cônjuge do trabalhador migrante
regularmente empregado no território de uma das Partes Contratantes, bem
como os filhos não casados, enquanto considerados menores pela
legislação aplicável do país de acolhimento, que se encontrem a seu
cargo, ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador migrante, no
território de uma Parte Contratante, com a condição de que este último
possua um alojamento para a sua família, considerado normal para os
trabalhadores nacionais da região onde trabalha, em condições análogas
às previstas na presente Convenção para a admissão dos trabalhadores
migrantes e segundo os procedimentos previstos para tal admissão pela lei
ou por acordos internacionais. As Partes Contratantes poderão subordinar
a aplicação da autorização acima referida a um período de espera
nunca superior a doze meses.
2. Qualquer Estado poderá, em qualquer
momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção,
subordinar ainda o reagrupamento familiar mencionado no parágrafo 1 supra
à condição de que o trabalhador migrante disponha de recursos estáveis
suficientes para ocorrer às necessidades da sua família.
3. Qualquer Estado poderá, em qualquer
momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção,
derrogar temporariamente a obrigação de conceder a autorização
prevista no parágrafo 1 supra para uma ou mais partes do seu território,
a designar na declaração, desde que tais medidas não estejam em
contradição com as obrigações resultantes de outros instrumentos
internacionais. A declaração deverá mencionar os motivos particulares
que justificam a derrogação relativamente à capacidade de acolhimento.
Os países que exerçam esta faculdade de
derrogação manterão informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa
de todas as medidas tomadas e assegurarão a publicação de tais medidas
o mais rapidamente possível. Deverão igualmente informar o
Secretário-Geral da data em que estas medidas deixem de estar em vigor, e
em que são novamente aplicadas as disposições da Convenção.
A declaração não deverá normalmente
afectar os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos
às autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes já
estabelecidos na parte do território em causa anteriormente à data da
sua apresentação ao Secretário-Geral.
Artigo 13.º
Alojamento
1. As Partes Contratantes, em matéria de
alojamento e arrendamento, aplicarão ao trabalhador migrante um
tratamento não menos favorável do que aquele que é aplicado aos
próprios cidadãos no caso de esta matéria ser abrangida pelas suas leis
e regulamentos.
2. As Partes Contratantes providenciarão
no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem
fiscalizações, nos casos apropriados, em colaboração com as
autoridades consulares interessadas, agindo no âmbito da sua
competência, com vista a assegurar que as normas de salubridade dos
alojamentos sejam respeitadas relativamente aos trabalhadores migrantes,
tal como para os seus próprios cidadãos.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a
proteger os trabalhadores migrantes contra a exploração em matéria de
arrendamento, no âmbito das suas leis e regulamentos.
4. As Partes Contratantes providenciarão,
pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes, para que
seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.
Artigo 14.º
Pré-formação - Formação escolar,
profissional e linguística - reeducação profissional
1. Os trabalhadores migrantes e os seus
familiares, legalmente admitidos no território de uma Parte Contratante,
beneficiarão, em pé de igualdade e nas mesmas condições dos
trabalhadores nacionais, do ensino geral e profissional, assim como da
formação e reeducação profissional, e ser-lhes-á permitido o acesso
ao ensino superior, de acordo com as disposições que regulam, de modo
geral, o acesso às diferentes instituições no país de acolhimento.
2. A fim de facilitar o acesso às escolas
de ensino geral e profissional, assim como aos centros de formação
profissional, o país de acolhimento deverá facilitar o ensino da sua ou
suas línguas de origem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares.
3. Para fim de aplicação dos parágrafos
1 e 2 supra, a concessão de bolsas de estudo fica reservada à
apreciação de cada Parte Contratante, que se esforçará por conceder
aos filhos de trabalhadores migrantes que com eles vivam no país de
acolhimento idênticas facilidades às que são concedidas aos seus
cidadãos, em conformidade com as disposições do artigo 12.° da
presente Convenção.
4. As prévias qualificações de
trabalhadores, bem como os diplomas e os títulos profissionais obtidos no
país de origem, serão reconhecidos pelas Partes Contratantes segundo
modalidades estabelecidas por meio de acordos bilaterais ou multilaterais.
5. No âmbito de uma estreita cooperação,
as Partes Contratantes interessadas providenciarão para que a formação
e reeducação profissionais, de acordo com o presente artigo, visem, na
medida do possível, as necessidades dos trabalhadores migrantes com vista
ao seu regresso ao país de origem.
Artigo 15.º
Ensino da língua materna do trabalhador
migrante
As Partes Contratantes interessadas, agindo
de comum acordo, deverão tomar medidas tendentes a organizar, dentro do
possível, cursos especiais para o ensino da língua materna do
trabalhador migrante, em benefício dos seus filhos, a fim de lhes
facilitar, inter alia, o regresso ao seu país de origem.
Artigo 16.º
Condições de trabalho
1. No que se refere a condições de
trabalho, os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego
beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que aquele que é
concedido aos trabalhadores nacionais em virtude das disposições legais
ou regulamentares, dos acordos colectivos de trabalho ou dos costumes.
2. O princípio de igualdade do tratamento
referido no parágrafo anterior não poderá ser derrogado por contrato
individual.
Artigo 17.º
Transferência de poupanças
1. As Partes Contratantes autorizarão,
segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislação, a
transferência da totalidade ou parte dos ganhos e economias dos
trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.
Esta disposição aplica-se igualmente à
transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a
título de obrigação alimentar. A transferência das quantias devidas
pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar nunca
poderá ser dificultada ou impedida.
2. As Partes Contratantes autorizarão, no
âmbito de convenções bilaterais ou por qualquer outro meio, a
transferência das quantias devidas aos trabalhadores migrantes quando
estes deixem o território do país de acolhimento.
Artigo 18.º
Segurança social
1. As Partes Contratantes comprometem-se a
conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas
famílias um tratamento igual ao que é concedido aos seus próprios
nacionais em matéria de segurança social sob reserva das condições
impostas pela legislação nacional e por acordos bilaterais e
multilaterais, concluídos ou a concluir, entre as Partes Contratantes
interessadas.
2. As Partes Contratantes procurarão ainda
garantir aos trabalhadores migrantes e suas famílias a conservação dos
direitos adquiridos e dos direitos a adquirir, assim como o cumprimento de
prestações no estrangeiro, mediante acordos bilaterais e multilaterais.
Artigo 19.º
Assistência social e médica
As Partes Contratantes comprometem-se a
conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas
famílias regularmente residentes no seu território assistência social e
médica em pé de igualdade com os seus nacionais e em conformidade com as
obrigações assumidas em virtude de acordos internacionais, nomeadamente
da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica de 1953.
Artigo 20.º
Acidentes de trabalho e doenças
profissionais Higiene do trabalho
1. No que se refere à prevenção de
acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como à higiene do
trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam dos mesmos direitos e da
mesma protecção que os trabalhadores nacionais, de acordo com as leis de
uma Parte Contratante e acordos colectivos e tendo em conta a sua
situação particular.
2. O trabalhador migrante vítima de um
acidente de trabalho ou de uma doença profissional no território do
país de acolhimento beneficiará da reabilitação profissional em pé de
igualdade com os trabalhadores nacionais.
Artigo 21.º
Controlo das condições de trabalho
As Partes Contratantes controlarão, ou
providenciarão para que sejam controladas, as condições de trabalho dos
trabalhadores migrantes de modo idêntico ao que é empregado para os
trabalhadores nacionais.
Tal controlo será efectuado pelos
organismos ou instituições competentes do país de acolhimento e por
qualquer outra entidade autorizada pelo país de acolhimento.
Artigo 22.º
Morte
As Partes Contratantes providenciarão, no
âmbito da sua legislação e, se necessário, no âmbito de acordos
bilaterais, para que sejam tomadas medidas com vista a prestar toda a
ajuda e assistência necessárias para o transporte até ao país de
origem dos corpos dos trabalhadores migrantes falecidos em consequência
de um acidente de trabalho.
Artigo 23.º
Imposto sobre rendimentos do trabalho
1. Em matéria de rendimentos do trabalho,
e sem prejuízo das disposições sobre dupla tributação estabelecidas
por acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes Contratantes, os
trabalhadores migrantes não ficarão sujeitos no território de uma das
Partes Contratantes ao pagamento, seja qual for a denominação, de
direitos, taxas, impostos ou contribuições mais elevadas ou mais
onerosas que os exigidos aos nacionais que se encontram em situação
idêntica. Beneficiarão, nomeadamente, de reduções ou isenções de
impostos ou taxas e de desagravamentos na base, incluindo deduções por
encargos de família.
2. As Partes Contratantes decidirão entre
si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre dupla tributação,
das medidas a tomar a fim de evitar a dupla tributação dos salários dos
trabalhadores migrantes.
Artigo 24.º
Expiração do contrato de trabalho e
despedimento
1. Após a expiração de um contrato de
trabalho de duração determinada, no termo do período acordado, ou no
caso de rescisão antecipada de contrato, ou de rescisão de um contrato
de trabalho de duração indeterminada, o trabalhador migrante
beneficiará de um tratamento não menos favorável do que é concedido
aos trabalhadores nacionais ao abrigo das disposições legais ou de
acordos colectivos de trabalho.
2. Em caso de despedimento individual ou
colectivo, o trabalhador migrante beneficiará do regime que é aplicado
aos trabalhadores nacionais ao abrigo da lei ou de acordo colectivo de
trabalho, especialmente no que se refere à forma e prazo de aviso
prévio, às indemnizações legais ou convencionais e às que teria
eventualmente direito em caso de rescisão abusiva do seu contrato de
trabalho.
Artigo 25.º
Reemprego
1. Se o trabalhador migrante vier a perder
o seu emprego por uma causa não imputável à sua vontade, nomeadamente
em caso de desemprego involuntário ou de doença prolongada, a autoridade
competente do país de acolhimento facilitará a sua recolocação,
segundo as disposições legais ou regulamentares em vigor nesse país.
2. Com este objectivo, o país de
acolhimento tomará as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto
possível, a reeducação e a readaptação profissional do traba1hadar
migrante em questão, desde que este manifeste o desejo de continuar a
trabalhar no país de acolhimento.
Artigo 26.º
Recurso às autoridades judiciais e
administrativas do país de acolhimento
1. As Partes Contratantes concederão aos
trabalhadores migrantes um tratamento não menos favorável do que aquele
que é concedido aos seus cidadãos no que se refere a acções judiciais.
Os trabalhadores migrantes terão direito, em condições idênticas às
dos nacionais, à total protecção legal e judiciária das suas pessoas e
bens e dos seus direitos e interesses; terão, nomeadamente, o direito,
tal como os nacionais, de recurso às autoridades judiciárias e
administrativas competentes, segundo a legislação do país de
acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa da sua escolha,
autorizada pelas leis do referido país, mormente nos litígios que os
opõem à entidade patronal, aos seus familiares e a terceiros. As normas
de conflito de leis em vigor no país de acolhimento não poderão ser
afectadas pelo presente artigo.
2. As Partes Contratantes concederão aos
trabalhadores migrantes o benefício de assistência judiciária em
condições idênticas às dos seus nacionais e, em caso de processo civil
ou penal, a possibilidade de se fazerem assistir por um intérprete, caso
o trabalhador migrante não compreenda ou não fale o idioma utilizado
durante a audiência.
Artigo 27.º
Recurso aos serviços de emprego
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente residentes no
seu território o direito de recurso aos serviços de emprego em
condições idênticas às dos seus nacionais e em conformidade com as
disposições legais e regulamentares e com as práticas administrativas,
incluindo as condições de acesso em vigor naquele país.
Artigo 28.º
Exercício do direito sindical
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes o livre exercício do direito sindical para a
protecção dos seus interesses económicos e sociais nas condições
previstas pela legislação nacional para os próprios cidadãos.
Artigo 29.º
Participação na vida da empresa
As Partes Contratantes facilitarão, na
medida do possível, a participação dos trabalhadores migrantes na vida
da empresa em condições idênticas às dos seus nacionais.
CAPÍTULO IV
Artigo 30.º
Retorno
1. As Partes Contratantes tomarão, na
medida do possível, as disposições apropriadas com vista a prestar
assistência aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares por
ocasião do seu retorno definitivo ao país de origem, nomeadamente as
referidas no artigo 7.°, parágrafos 2 e 3, da presente Convenção. A
atribuição de assistência financeira ficará sujeita à apreciação de
cada uma das Partes Contratantes.
2. Para que os trabalhadores migrantes
possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno, das condições
em que se efectuará a sua reinserção no país de origem, este país
comunicará ao país de acolhimento informações várias, que serão
postas à disposição dos interessados, a pedido destes, nomeadamente:
Possibilidades e condições de trabalho no
país de origem;
Ajuda financeira concedida a título de
reintegração económica;
Conservação dos direitos adquiridos no
estrangeiro em matéria de segurança social;
Trâmites a seguir para facilitar a procura
de alojamento;
Equivalência atribuída aos certificados
ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente, as
provas necessárias para o seu reconhecimento oficial;
Equivalência atribuída às habilitações
escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem
desclassificação, a integração escolar dos filhos dos trabalhadores
migrantes.
CAPÍTULO V
Artigo 31.º
Convenção dos direitos adquiridos
Nenhuma das disposições da presente
Convenção poderá ser interpretada como justificativa de um tratamento
menos favorável do que aquele que é concedido a um trabalhador nacional
do país de acolhimento e pelos acordos bilaterais e multilaterais dos
quais este país é Parte Contratante.
Artigo 32.º
Relação entre a presente Convenção e o
direito interno ou os acordos internacionais
As disposições da presente Convenção
não prevalecem sobre as normas de direito interno e sobre tratados,
convenções, sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais, nem
sobre as medidas tomadas para a sua aplicação que vigorem ou venham a
vigorar e que sejam mais favoráveis aos indivíduos protegidos pela
presente Convenção.
Artigo 33.º
Aplicação da Convenção
1. No prazo de um ano a contar da data da
entrada em vigor da presente Convenção será constituído um Comité de
carácter consultivo.
2. As Partes Contratantes designarão um
seu representante para este Comité consultivo. Qualquer outro país
membro do Conselho da Europa poderá fazer-se representar por um
observador com direito de palavra.
3. O Comité consultivo examinará todas as
propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes com vista a
facilitar ou melhorar as condições de aplicação da Convenção, assim
como quaisquer propostas que visem modificá-la.
4. Os pareceres e recomendações do
Comité consultivo terão que ser adoptados pela maioria dos membros do
Comité; todavia, as propostas que visem modificar a Convenção terão
que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comité.
5. Os pareceres, recomendações e
propostas do Comité consultivo acima referidos serão dirigidos ao
Comité de membros do Conselho da Europa, que decidirá do seguimento a
dar-lhe.
6. O Comité consultivo será convocado
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e reunir-se-á em regra
geral, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, e além disso sempre que
o Comité de Ministros ou, pelo menos, duas das Partes Contratantes, o
desejem; o Comité reunir-se-á igualmente a pedido de uma Parte
Contratante sempre que se apliquem as disposições do parágrafo 3 do
artigo 12.°
7. O Comité consultivo preparará
periodicamente, à atenção do Comité de Ministros, um relatório
contendo informações relativas ao estado da legislação ou da
regulamentação em vigor no território das Partes e referente aos
assuntos tratados na presente Convenção.
CAPÍTULO VI
Artigo 34.º
Assinatura - Ratificação - Entrada em
vigor
1. A presente Convenção fica aberta à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Ficará sujeita a
ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do quinto
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3. A Convenção entrará em vigor para
todos os Estados signatários que a ratifiquem, aceitem ou aprovem
posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do
depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação.
Artigo 35.º
Campo de aplicação territorial
1. Qualquer Estado poderá, no momento da
assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação, ou posteriormente, em qualquer outro momento,
tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, mediante
declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao
conjunto ou a um ou mais dos territórios cujas relações internacionais
assegura ou para os quais se encontra habilitado a negociar.
2. Qualquer declaração feita ao abrigo do
parágrafo anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer dos
territórios designados nesta declaração. Tal decisão produzirá
efeitos seis meses após a recepção da respectiva declaração pelo
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 36.º
Reservas
1. As Partes Contratantes poderão, no
momento da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação formular uma ou mais reservas, que só poderão
incidir sobre um máximo de nove artigos dos capítulos II a IV,
inclusive, com exclusão dos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 16.°,
17.°, 20.º, 25.º e 26.º
2. As Partes Contratantes poderão retirar
em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva, por elas formulada
ao abrigo do parágrafo anterior mediante declaração, dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeito a partir
da data da sua recepção.
Artigo 37.º
Denúncia da Convenção
1. As Partes Contratantes poderão
denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeitos no termo
de um prazo de seis meses, a contar da data da sua recepção.
2. Não poderá ser efectuada qualquer
denúncia antes do termo de um prazo de cinco anos, a contar da entrada em
vigor da Convenção para a Parte Contratante concernente.
3. Qualquer Parte Contratante que deixe de
ser membro do Conselho da Europa deixará de ser parte da presente
Convenção seis meses após a data em que tenha perdido a sua qualidade
de Estado membro.
Artigo 38.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
deverá notificar os Estados membros do Conselho:
a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De todas as notificações recebidas ao
abrigo do disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 12.°;
d) Das datas de entrada em vigor da
presente Convenção, conforme ao artigo 34.º da mesma;
e) De qualquer declaração recebida em
aplicação das disposições do artigo 35.°;
f) De qualquer notificação recebida em
aplicação das disposições do parágrafo 1 e 2;
g) De qualquer notificação recebida em
aplicação das disposições do artigo 37.º e da data em que a denúncia
produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro de
1977, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, em
um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da
Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
entregará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.
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