Conselho da Europa
Protocolo Adicional à
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser
Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, Que Proíbe a
Clonagem de Seres Humanos
Adoptado e aberto à assinatura em Paris, a
12 de Janeiro de 1998.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Março de 2001.
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PARA A
PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE ÀS
APLICAÇÕES DA BIOLOGIA E DA MEDICINA, QUE PROÍBE A CLONAGEM DE SERES
HUMANOS.
Os Estados membros do Conselho da Europa,
os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários do presente
Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da
Medicina:
Tomando nota dos desenvolvimentos
científicos no domínio da clonagem de mamíferos, advindos
designadamente da cisão de embriões e da transferência de núcleo;
Conscientes dos progressos que determinadas
técnicas de clonagem podem trazer, por si só, ao conhecimento
científico, bem como às respectivas aplicações médicas;
Considerando que a clonagem de seres
humanos pode tornar-se uma possibilidade técnica;
Tendo notado que a cisão de embriões pode
ocorrer naturalmente e por vezes originar o nascimento de gémeos
geneticamente idênticos;
Considerando, porém, que a
instrumentalização do ser humano, através da criação deliberada de
seres humanos geneticamente idênticos, é contrária à dignidade do
homem e constitui deste modo um uso impróprio da biologia e da medicina;
Considerando também as grandes
dificuldades de ordem médica, psicológica e social que esta prática
biomédica, aplicada deliberadamente, pode acarretar para todas as pessoas
em causa;
Considerando o objecto da Convenção sobre
os Direitos do Homem e a Biomedicina, nomeadamente o princípio enunciado
no artigo 1.º, que visa proteger o ser humano na sua dignidade e na sua
identidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É proibida qualquer intervenção cuja
finalidade seja a de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro
ser humano, vivo ou morto.
2 - Na acepção do presente artigo, a
expressão ser humano «geneticamente idêntico» a outro ser humano
significa um ser humano que tem em comum com outro o mesmo conjunto de
genes nucleares.
Artigo 2.º
Nenhuma derrogação às disposições do
presente Protocolo será autorizada, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
da Convenção.
Artigo 3.º
Os artigos 1.º e 2.º do presente
Protocolo deverão ser considerados pelas Partes como artigos adicionais
à Convenção cujas disposições serão aplicadas em conformidade.
Artigo 4.º
O presente Protocolo está aberto à
assinatura dos signatários da Convenção e será submetido a
ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário poderá
ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, anterior ou
simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os
instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 5.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após
a data em que cinco Estados, incluindo pelo menos quatro Estados membros
do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficar
vinculados pelo Protocolo, de acordo com as disposições do artigo 4.º
2 - Para qualquer signatário que
manifeste, ulteriormente, o seu consentimento em ficar vinculado pelo
Protocolo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de
um período de três meses após a data do depósito do instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 6.º
1 - Após a entrada em vigor do presente
Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá
igualmente aderir ao presente Protocolo.
2 - A adesão far-se-á pelo depósito,
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de
adesão que produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um
período de três meses após a data do seu depósito.
Artigo 7.º
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer
momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º
dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data
de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 8.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade
Europeia, a qualquer signatário, a qualquer Parte e a qualquer outro
Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do
presente Protocolo, de acordo com os artigos 5.º e 6.º;
d) Qualquer outro acto, notificação ou
comunicação atinentes ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris em 12 de Janeiro de 1998, em
francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único
exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O
Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a
cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não
membros que tomaram parte na elaboração do presente Protocolo, a
qualquer Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade Europeia.
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