Conselho da Europa
Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às
Aplicações da Biologia e da Medicina
Adoptada e aberta à assinatura em Oviedo,
a 4 de Abril de 1997.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Dezembro de 1999.
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS
DO HOMEM E DA DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE ÀS APLICAÇÕES DA BIOLOGIA E
DA MEDICINA: CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA.
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários da presente
Convenção:
Considerando a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em
10 de Dezembro de 1948;
Considerando a Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de
Novembro de 1950;
Considerando a Carta Social Europeia, de 18
de Outubro de 1961;
Considerando o Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de Dezembro de 1966;
Considerando a Convenção para a
Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados
de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981;
Considerando igualmente a Convenção sobre
os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989;
Considerando que o objectivo do Conselho da
Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros e
que um dos meios para atingir esse objectivo é a salvaguarda e o
desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Conscientes dos rápidos desenvolvimentos
da biologia e da medicina;
Convencidos da necessidade de respeitar o
ser humano simultaneamente como indivíduo e membro pertencente à
espécie humana e reconhecendo a importância de assegurar a sua
dignidade;
Conscientes dos actos que possam pôr em
perigo a dignidade humana pelo uso impróprio da biologia e da medicina;
Afirmando que os progressos da biologia e
da medicina devem ser utilizados em benefício das gerações presentes e
futuras;
Salientando a necessidade de uma
cooperação internacional para que a Humanidade inteira beneficie do
contributo da biologia e da medicina;
Reconhecendo a importância de promover um
debate público sobre as questões suscitadas pela aplicação da biologia
e da medicina e sobre as respostas a fornecer a essas mesmas questões;
Desejosos de recordar a cada membro do
corpo social os seus direitos e as suas responsabilidades;
Tomando em consideração os trabalhos da
Assembleia Parlamentar neste domínio, incluindo a Recomendação n.º
1160 (1991) sobre a elaboração de uma convenção de bioética;
Resolvidos a tomar, no âmbito das
aplicações da biologia e da medicina, as medidas adequadas a garantir a
dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e finalidade
As Partes na presente Convenção protegem
o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a
pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus
outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da
biologia e da medicina.
Cada uma Partes deve adoptar, no seu
direito interno, as medidas necessárias para tornar efectiva a
aplicação das disposições da presente Convenção.
Artigo 2.º
Primado do ser humano
O interesse e o bem-estar do ser humano
devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência.
Artigo 3.º
Acesso equitativo aos cuidados de saúde
As Partes tomam, tendo em conta as
necessidades de saúde e os recursos disponíveis, as medidas adequadas
com vista a assegurar, sob a sua jurisdição, um acesso equitativo aos
cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 4.º
Obrigações profissionais e regras de
conduta
Qualquer intervenção na área da saúde,
incluindo a investigação, deve ser efectuada na observância das normas
e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis
ao caso concreto.
CAPÍTULO II
Consentimento
Artigo 5.º
Regra geral
Qualquer intervenção no domínio da
saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa
o seu consentimento livre e esclarecido.
Esta pessoa deve receber previamente a
informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção,
bem como às suas consequências e riscos.
A pessoa em questão pode, em qualquer
momento, revogar livremente o seu consentimento.
Artigo 6.º
Protecção das pessoas que careçam de
capacidade para prestar o seu consentimento
1 - Sem prejuízo dos artigos 17.º e
20.º, qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade
para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu
benefício directo.
2 - Sempre que, nos termos da lei, um menor
careça de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá
ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade
ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.
A opinião do menor é tomada em
consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da
sua idade e do seu grau de maturidade.
3 - Sempre que, nos termos da lei, um maior
careça, em virtude de deficiência mental, de doença ou por motivo
similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não
poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma
autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.
A pessoa em causa deve, na medida do
possível, participar no processo de autorização.
4 - O representante, a autoridade, a pessoa
ou a instância mencionados nos n.os 2 e 3 recebem, nas mesmas
condições, a informação citada no artigo 5.º
5 - A autorização referida nos n.os 2 e 3
pode, em qualquer momento, ser retirada no interesse da pessoa em
questão.
Artigo 7.º
Protecção das pessoas que sofram de
perturbação mental
Sem prejuízo das condições de
protecção previstas na lei, incluindo os procedimentos de vigilância e
de controlo, bem como as vias de recurso, toda a pessoa que sofra de
perturbação mental grave não poderá ser submetida, sem o seu
consentimento, a uma intervenção que tenha por objectivo o tratamento
dessa mesma perturbação, salvo se a ausência de tal tratamento puser
seriamente em risco a sua saúde.
Artigo 8.º
Situações de urgência
Sempre que, em virtude de uma situação de
urgência, o consentimento apropriado não puder ser obtido, poder-se-á
proceder imediatamente à intervenção medicamente indispensável em
benefício da saúde da pessoa em causa.
Artigo 9.º
Vontade anteriormente manifestada
A vontade anteriormente manifestada no
tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da
intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade,
será tomada em conta.
CAPÍTULO III
Vida privada e direito à informação
Artigo 10.º
Vida privada e direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito
da sua vida privada no que toca a informações relacionadas com a sua
saúde.
2 - Qualquer pessoa tem o direito de
conhecer toda a informação recolhida sobre a sua saúde. Todavia, a
vontade expressa por uma pessoa de não ser informada deve ser respeitada.
3 - A título excepcional, a lei pode
prever, no interesse do paciente, restrições ao exercício dos direitos
mencionados no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Genoma humano
Artigo 11.º
Não discriminação
É proibida toda a forma de discriminação
contra uma pessoa em virtude do seu património genético.
Artigo 12.º
Testes genéticos predictivos
Não se poderá proceder a testes
predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação
do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a
detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a
uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem
prejuízo de um aconselhamento genético apropriado.
Artigo 13.º
Intervenções sobre o genoma humano
Uma intervenção que tenha por objecto
modificar o genoma humano não pode ser levada a efeito senão por razões
preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por
finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.
Artigo 14.º
Não selecção do sexo
Não é admitida a utilização de
técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da
criança a nascer, salvo para evitar graves doenças hereditárias ligadas
ao sexo.
CAPÍTULO V
Investigação científica
Artigo 15.º
Regra geral
A investigação científica nos domínios
da biologia e da medicina é livremente exercida sem prejuízo das
disposições da presente Convenção e das outras disposições
jurídicas que asseguram a protecção do ser humano.
Artigo 16.º
Protecção das pessoas que se prestam a
uma investigação
Nenhuma investigação sobre uma pessoa
pode ser levada a efeito a menos que estejam reunidas as seguintes
condições:
i) Inexistência de método alternativo à
investigação sobre seres humanos, de eficácia comparável;
ii) Os riscos em que a pessoa pode incorrer
não sejam desproporcionados em relação aos potenciais benefícios da
investigação;
iii) O projecto de investigação tenha
sido aprovado pela instância competente, após ter sido objecto de uma
análise independente no plano da sua pertinência científica, incluindo
uma avaliação da relevância do objectivo da investigação, bem como de
uma análise pluridisciplinar da sua aceitabilidade no plano ético;
iv) A pessoa que se preste a uma
investigação seja informada dos seus direitos e garantias previstos na
lei para a sua protecção;
v) O consentimento referido no artigo 5.º
tenha sido prestado de forma expressa, específica e esteja consignado por
escrito. Este consentimento pode, em qualquer momento, ser livremente
revogado.
Artigo 17.º
Protecção das pessoas que careçam de
capacidade para consentir numa investigação
1 - Nenhuma investigação pode ser levada
a efeito sobre uma pessoa que careça, nos termos do artigo 5.º, de
capacidade para nela consentir senão quanto estiverem reunidas as
seguintes condições:
i) As condições enunciadas no artigo
16.º, alíneas i) a iv), estejam preenchidas;
ii) Os resultados da investigação
comportarem um benefício real e directo para a sua saúde;
iii) A investigação não possa ser
efectuada com uma eficácia comparável sobre sujeitos capazes de nela
consentir;
iv) A autorização prevista no artigo 6.º
tenha sido dada especificamente e por escrito; e
v) A pessoa em causa não tenha manifestado
a sua oposição.
2 - A título excepcional e nas condições
de protecção previstas na lei, uma investigação cujos resultados não
comportam um benefício directo para a saúde da pessoa envolvida pode ser
autorizada se estiverem reunidas as condições enunciadas nas alíneas
i), iii), iv) e v) do anterior n.º 1, bem como as seguintes condições
suplementares:
i) A investigação tenha como finalidade
contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento
científico do estado de saúde da pessoa, da sua doença ou
perturbação, para obtenção, a prazo, de resultados que permitam um
benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo
etário ou que sofram da mesma doença ou perturbação ou apresentando as
mesmas características;
ii) A investigação apenas apresente um
risco mínimo, bem como uma coacção mínima para a pessoa em questão.
Artigo 18.º
Pesquisa em embriões in vitro
1 - Quando a pesquisa em embriões in vitro
é admitida por lei, esta garantirá uma protecção adequada do embrião.
2 - A criação de embriões humanos com
fins de investigação é proibida.
CAPÍTULO VI
Colheita de órgãos e tecidos em dadores
vivos para fins de transplante
Artigo 19.º
Regra geral
1 - A colheita de órgãos ou de tecidos em
dador vivo para transplante só pode ser efectuada no interesse
terapêutico do receptor e sempre que não se disponha de órgão ou
tecido apropriados provindos do corpo de pessoa falecida nem de método
terapêutico alternativo de eficácia comparável.
2 - O consentimento previsto no artigo 5.º
deverá ter sido prestado de forma expressa e específica, quer por
escrito quer perante uma instância oficial.
Artigo 20.º
Protecção das pessoas que careçam de
capacidade para consentir na colheita de um órgão
1 - Nenhuma colheita de órgão ou de
tecido poderá ser efectuada em pessoas que careçam de capacidade para
prestar o seu consentimento, nos termos do artigo 5.º
2 - A título excepcional e nas condições
de protecção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa
pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento poderá
ser autorizada se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) Quando não se disponha de dador
compatível gozando de capacidade para prestar consentimento;
ii) O receptor for um irmão ou uma irmã
do dador;
iii) A dádiva seja de natureza a preservar
a vida do receptor;
iv) A autorização prevista nos n.os 2 e 3
do artigo 6.º tenha sido dada de forma específica e por escrito, nos
termos da lei e em conformidade com a instância competente;
v) O potencial dador não manifeste a sua
oposição.
CAPÍTULO VII
Proibição de obtenção de lucros e
utilização de partes do corpo humano
Artigo 21.º
Proibição de obtenção de lucros
O corpo humano e as suas partes não devem
ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros.
Artigo 22.º
Utilização de partes colhidas no corpo
humano
Sempre que uma parte do corpo humano tenha
sido colhida no decurso de uma intervenção, não poderá ser conservada
e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida e apenas
em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento
adequados.
CAPÍTULO VIII
Violação das disposições da Convenção
Artigo 23.º
Violação dos direitos ou princípios
As Partes asseguram uma protecção
jurisdicional adequada a fim de impedir ou pôr termo, no mais curto
prazo, a uma violação ilícita dos direitos ou princípios reconhecidos
na presente Convenção.
Artigo 24.º
Reparação de dano injustificado
A pessoa que tenha sofrido um dano
injustificado resultante de uma intervenção tem direito a uma
reparação equitativa nas condições e de acordo com as modalidades
previstas na lei.
Artigo 25.º
Sanções
As Partes prevêem sanções adequadas nos
casos de incumprimento das disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO IX
Relacionamento da presente Convenção com
outras disposições
Artigo 26.º
Restrições ao exercício dos direitos
1 - O exercício dos direitos e as
disposições de protecção contidos na presente Convenção não podem
ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei,
constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a
segurança pública, a prevenção de infracções penais, a protecção
da saúde pública ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de
terceiros.
2 - As restrições que constam do número
anterior não podem ser aplicadas aos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º,
17.º, 19.º, 20.º e 21.º
Artigo 27.º
Protecção mais ampla
Nenhuma das disposições da presente
Convenção poderá ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar a
faculdade de cada Parte conceder uma protecção mais ampla do que a
prevista na presente Convenção, face às aplicações da biologia e da
medicina.
CAPÍTULO X
Debate público
Artigo 28.º
Debate público
As Partes na presente Convenção zelam
para que as questões fundamentais suscitadas pelo desenvolvimento da
biologia e da medicina sejam objecto de um debate público adequado, à
luz, particularmente, das implicações médicas, sociais, económicas,
éticas e jurídicas pertinentes, e que as suas possíveis aplicações
sejam objecto de consultas apropriadas.
CAPÍTULO XI
Interpretação e acompanhamento da
Convenção
Artigo 29.º
Interpretação da Convenção
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
pode emitir, para além de qualquer litígio concreto que esteja a
decorrer perante uma jurisdição, pareceres consultivos sobre questões
jurídicas relativas à interpretação da presente Convenção, a pedido:
Do Governo de uma Parte, após ter
informado as outras Partes;
Do Comité instituído pelo artigo 32.º,
na sua composição restrita aos representantes das Partes na presente
Convenção, por decisão tomada pela maioria de dois terços dos votos
expressos.
Artigo 30.º
Relatórios sobre a aplicação da
Convenção
Qualquer das Partes deverá fornecer, a
requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os
esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno
assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta
Convenção.
CAPÍTULO XII
Protocolos
Artigo 31.º
Protocolos
Os Protocolos podem ser elaborados nos
termos do disposto no artigo 32.º, com vista a desenvolver, em áreas
específicas, os princípios contidos na presente Convenção.
Os Protocolos ficam abertos à assinatura
dos signatários da Convenção. Serão submetidos a ratificação,
aceitação ou aprovação. Nenhum signatário poderá ratificar, aceitar
ou aprovar os Protocolos sem ter, anteriormente ou simultaneamente,
ratificado, aceite ou aprovado a Convenção.
CAPÍTULO XIII
Alterações à Convenção
Artigo 32.º
Alterações à Convenção
1 - As tarefas confiadas ao Comité no
presente artigo e no artigo 29.º são efectuadas pelo Comité Director
para a Bioética (CDBI) ou por qualquer outro comité designado para este
efeito pelo Comité de Ministros.
2 - Sem prejuízo das disposições
específicas do artigo 29.º, qualquer Estado membro do Conselho da Europa
bem como qualquer Parte na presente Convenção não membro do Conselho da
Europa pode fazer-se representar no seio do Comité, quando este
desempenhe as tarefas confiadas pela presente Convenção, nele dispondo
cada um do direito a um voto.
3 - Qualquer Estado referido no artigo
33.º ou convidado a aderir à Convenção nos termos do disposto no
artigo 34.º, que não seja Parte na presente Convenção, pode designar
um observador junto do Comité. Se a Comunidade Europeia não for Parte,
poderá designar um observador junto do Comité.
4 - A fim de acompanhar a evolução
científica, a presente Convenção será objecto de um exame no seio do
Comité num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor e,
posteriormente, segundo intervalos que o Comité determinará.
5 - Qualquer proposta de alteração à
presente Convenção bem como qualquer proposta de Protocolo ou de
alteração a um Protocolo, apresentada por uma Parte, pelo Comité ou
pelo Comité de Ministros, será comunicada ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa, que diligenciará pelo seu envio aos Estados membros
do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, a qualquer signatário, a
qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a presente
Convenção nos termos do disposto no artigo 33.º e a qualquer Estado
convidado a aderir à mesma, nos termos do disposto no artigo 34.º
6 - O Comité apreciará a proposta o mais
tardar dois meses após esta ter sido comunicada pelo Secretário-Geral de
acordo com o n.º 5. O Comité submeterá o texto adoptado pela maioria de
dois terços dos votos expressos à aprovação do Comité de Ministros.
Após a sua aprovação, o texto será comunicado às Partes com vista à
sua ratificação, aceitação ou aprovação.
7 - Qualquer alteração entrará em vigor,
relativamente às Partes que a aceitaram, no 1.º dia do mês seguinte ao
termo de um período de um mês após a data em que a referida Parte tenha
informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 33.º
Assinatura, ratificação e entrada em
vigor
1 - A presente Convenção fica aberta à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não
membros que participaram na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção será sujeita a
ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em
vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses
após a data em que cinco Estados, incluindo pelo menos quatro Estados
membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em
ficar vinculados pela Convenção, em conformidade com as disposições do
número anterior.
4 - Para todo o Signatário que expresse
ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção,
esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um
período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 34.º
Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente
Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após
consulta das Partes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da
Europa a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria
prevista na alínea d) do artigo 20.º, do Estatuto do Conselho da Europa,
e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito
de assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado aderente, a
Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de
um período de três meses após a data do depósito do instrumento de
adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 35.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer signatário poderá, no
momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou
os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção. Qualquer
outro Estado poderá formular a mesma declaração no momento do depósito
do seu instrumento de adesão.
2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer
momento ulterior, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante
declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a
qualquer outro território aí designado e relativamente ao qual essa
Parte assegure as relações internacionais ou pelo qual se encontra
habilitada a estipular. A Convenção entrará em vigor, no que respeita a
este território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de
três meses após a data de recepção da declaração pelo
Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo
dos dois números precedentes poderá ser retirada, no que se refere a
qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 36.º
Reservas
1 - Qualquer Estado e a Comunidade Europeia
poderão, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito
do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da
Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território
estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não
autoriza reservas de carácter geral.
2 - Toda a reserva feita em conformidade
com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei
pertinente.
3 - Qualquer Parte que torne extensiva a um
território designado por uma declaração prevista nos termos do n.º 2
do artigo 35.º a aplicação da presente Convenção poderá, para o
território em causa, formular uma reserva, em conformidade com o disposto
nos números anteriores.
4 - Qualquer Parte que tenha formulado a
reserva referida no presente artigo poderá retirá-la mediante uma
declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A
retirada entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um
período de três meses após a data de recepção da declaração pelo
Secretário-Geral.
Artigo 37.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer
momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º
dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data
de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 38.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará aos Estados membros do Conselho, à Comunidade Europeia, a
qualquer signatário, a qualquer Parte e a qualquer outro Estado que tenha
sido convidado a aderir à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor da
presente Convenção, de acordo com os seus artigos 33.º ou 34.º;
d) Qualquer alteração ou protocolo
adoptado nos termos do artigo 32.º e a data em que essa alteração ou
esse protocolo entrar em vigor;
e) Qualquer declaração formulada ao
abrigo das disposições do artigo 35.º;
f) Qualquer reserva e qualquer retirada da
reserva formuladas nos termos do disposto no artigo 36.º;
g) Qualquer outro acto, notificação ou
comunicação atinentes à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Oviedo (Astúrias), em 4 de Abril
de 1997, em francês e inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num
único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a
cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia,
aos Estados não membros que tomaram parte na elaboração da presente
Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente
Convenção.
|