Protocolo N.º 7 à
Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Artigo 1.º
Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros
- Um estrangeiro que resida legalmente
no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em
cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e
deve ter a possibilidade de:
a) Fazer valer as razões
que militam contra a sua expulsão;
b) Fazer examinar o seu
caso; e
c) Fazer-se representar,
para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou
várias pessoas designadas por essa autoridade.
- Um estrangeiro pode ser expulso
antes do exercício dos direitos enumerados no n.· 1, alíneas a),
b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja
necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões
de segurança nacional.
Artigo 2.º
Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal
- Qualquer pessoa declarada culpada de
uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer
examinar por uma jurisdição superior a declaração de
culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem
como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são
regulados pela lei.
- Este direito pode ser objecto de
excepções em relação a infracções menores, definidas nos
termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em
primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado
culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
Artigo 3.º
Direito a indemnização em caso de erro judiciário
Quando uma condenação penal
definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto,
porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um
erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa
condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o
processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não
revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no
todo ou em parte.
Artigo 4.º
Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez
- Ninguém pode ser penalmente julgado
ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma
infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença
definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse
?` Estado.
- As disposições do numero anterior
não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do
processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente
revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem
afectar o resultado do julgamento.
- Não é permitida qualquer derrogação
ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.
Artigo 5.º
Igualdade entre os cônjuges
Os cônjuges gozam de igualdade de
direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas
relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância
do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não
impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos
filhos.
Artigo 6.º
Aplicação territorial
- Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios
a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida
se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam
aplicadas nesse ou nesses territórios.
- Qualquer Estado pode, em qualquer
momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, estender a aplicação do Protocolo a
qualquer outro território d?`esignado nessa declaração. O
Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no
1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a
partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
- Qualquer declaração feita nos
termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em
relação a qualquer território nela designado, por meio de uma
notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a
modificação produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da
notificação pelo Secretário-Geral.
- Uma declaração feita nos termos do
presente artigo será considerada como tendo sido feita em
conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Convenção.
- O território de qualquer Estado a
que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação,
aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos
territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma
declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente
artigo, podem ser considerados territórios distintos para os
efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo
1.º.
- Qualquer Estado que tiver feito uma
declaração em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo
poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita,
relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos
nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das
petições apresentadas por pessoas singul?`ares, organizações não
governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o
artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 5.º
do presente Protocolo ou alguns de entre eles.
Artigo 7.º
Relações com a Convenção
Os Estados Partes consideram os artigos
1.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção
e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.
Artigo 8.º
Assinatura e ratificação
O presente Protocolo fica aberto à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da
Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação.
Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar
ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente,
ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do
Conselho da Europa.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
- O presente Protocolo entrará em
vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois
meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da
Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados
pelo Protocolo nos termos do artigo 8.º .
- Para o Estado membro que exprima
ulteriormente o seu consentimento em ficar vincu?`lado pelo
Protocolo, este entrará em vigor no 1.· dia do mês seguinte ao
termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 10.º
Funções do depositário
O Secretário-Geral do Conselho da
Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) Qualquer data de entrada em
vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.º e 9.º;
d) Qualquer outro acto,
notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para este
efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro
de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé,
num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da
Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia
autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.,
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