Artigo 1.º
Abolição da pena de morte
A pena de morte é abolida. Ninguém
pode ser condenado a tal pena ou executado.
Artigo 2.º
Pena de morte em tempo de guerra
Um Estado pode prever na sua legislação
a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo
iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos
previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições.
Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as
disposições correspondentes da legislação em causa.
Artigo 3.º
Proibição de derrogações
Não é permitida qualquer derrogação
às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º
da Convenção.
Artigo 4.º
Proibição de reservas
Não são admitidas reservas às
disposições do presente Protocolo nos termos do artigo 57.º da
Convenção.???p>
Artigo 5.º
Aplicação territorial
- Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território
ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
- Qualquer Estado pode, em qualquer
momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a
qualquer outro território designado na sua declaração. O
Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território,
no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração
pelo Secretário-Geral.
- Qualquer declaração feita em
aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada,
relativamente a qualquer território designado nessa declaração,
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada
produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da
recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 6.º
Relações com a Convenção
Os Estados Partes consideram os artigos
1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção
e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.
Artigo 7.º
Assinatura e ratificação
Este Protocolo fic???a aberto à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da
Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação.
Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar
ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente
ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação serão depositados junto de Secretário-Geral do
Conselho da Europa.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
- O presente Protocolo entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco
Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu
consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em
conformidade com as disposições do artigo 7.º.
- Relativamente a qualquer Estado
membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar
vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação.
Artigo 9.º
Funções do depositário
O Secretário-Geral do Conselho da
Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Qualquer data de entrada em
???
vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.º e
8.·;
d) Qualquer outro acto,
notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em
inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar,
que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a
cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.