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Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Refugiados: Aproximações ou Convergências


por Antônio Augusto Cançado Trindade


Parte I

I. Introdução: As Três Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana
Da Compartimentalização à Interação.


Uma revisão crítica da doutrina clássica revela que esta padeceu de uma visão compartimentalizada das três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana – direitos humanos, direito humanitário, direito dos refugiados, em grande parte devido a uma ênfase exagerada nas origens históricas distintas dos três ramos (no caso do direito internacional humanitário, para proteger as vítimas dos conflitos armados, e no caso do direito internacional dos refugiados, para restabelecer os direitos humanos mínimos dos indivíduos ao sair de seus países de origem). As convergências dessas três vertentes que hoje se manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequívoca, certamente não equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto substantivo como processual; de outro modo, já não caberia falar de vertentes ou ramos da proteção internacional da pessoa humana.


Uma corrente doutrinária mais recente admite a interação normativa acompanhada de uma diferença nos meios de implementação, supervisão ou controle em determinadas circunstâncias, mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das três vertentes. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los Refugiados", Études et essais sur le droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitarío como Sistema Internacional de Protección de la Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88. Talvez a mais notória distinção resida no âmbito pessoal de aplicação – a legitimatio ad causam, – porquanto o direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o direito de petição individual (titularidade dos indivíduos), o qual não encontra paralelo no direito internacional humanitário nem no direito internacional dos refugiados. Mas isto não exclui a possibilidade, já concretizada na prática, da aplicação simultânea das três vertentes de proteção, ou de duas delas, precisamente porque são essencialmente complementares. E, ainda mais, se deixam guiar por uma identidade de propósito básico: a proteção da pessoa humana em todas e quaisquer circunstâncias. A prática internacional encontra-se repleta de casos de operação simultânea ou concomitante de órgãos que pertencem aos três sistemas de proteção. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and Co-ordination…" op. cit.infra nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp. 105-107 e 101-102.

No plano substantivo ou normativo, a interação é manifesta. Podem-se recordar vários exemplos. O famoso artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, e.g., consagra direitos humanos básicos (incisos (a) a (d)), aplicáveis em tempos tanto de conflitos armados como de paz. Do mesmo modo, determinadas garantias fundamentais da pessoa humana se encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 às Convenções de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e Protocolo II, artigos 4-6). Esta notável convergência não é mera casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos humanos exerceram influência no processo de elaboração dos dois Protocolos Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds), Coninientary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.


C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp. 105-106. A isto devem-se agregar as normas relativas aos direitos inderrogáveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4(2); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27, Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15(2); quatro Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitário, artigo comum 3), aplicáveis concomitantemente e com conteúdo análogo às normas humanitárias, e em situações bem similares. C. Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de Derechos Humanos, Los Derechos Humanos y los Refugíados, Ginebra, ONU, 1994, pp. 3,11-14 e 20-21.

Na mesma linha de pensamento, é hoje amplamente reconhecida a interrelação entre o problema dos refugiados, a partir de suas causas principais (as violações de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos: assim, devem estes últimos ser respeitados antes do processo de solicitação de asilo ou refúgio, durante o mesmo e depois dele (na fase final das soluções duráveis). Os direitos humanos devem aqui ser tomados em sua totalidade (inclusive os direitos econômicos, sociais e culturais). Não há como negar que a pobreza se encontra na base de muitas das correntes de refugiados. Dada a interrelação acima assinalada, em nada surpreende que muitos dos direitos humanos universalmente consagrados se apliquem diretamente aos refugiados (e.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 9 e 13-15; Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 12) Ibid., p. 14.. Do mesmo modo, preceitos do direito dos refugiados aplicam-se também no domínio dos direitos humanos, como é o caso do princípio da não-devolução (non-refoulement) Ibid., p. 14. (Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, artigo 33; Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, artigo 3; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 22(8) e (9).

E inquestionável que há aqui um propósito comum, o da salvaguarda do ser humano. A Convenção sobre Direitos da Criança de 1989, e.g., dá testemunho pertinente desta identidade de propósito, ao dispor, inter alia, sobre a prestação de proteção e assistência humanitária adequada às crianças refugiadas (artigo 22). Ibid., pp. 20 e 12. Na verdade, a própria evolução histórica – não há como negá-lo – das distintas vertentes da proteção internacional da pessoa humana revela, ao longo dos anos, diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en Su Relación con los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica", in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin), Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile, 1993, pp. 31-87. As convergências não se limitam ao plano substantivo ou normativo, mas também se estendem ao plano operacional. A atuação do ACNUR na atualidade se insere em um contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno, ao longo das duas últimas décadas, tem estendido sua atuação protetora bem além do disposto nas Convenções de Genebra de 1949: baseado em princípios humanitários, o CICV tem prestado assistência a detidos ou prisioneiros políticos, "inclusive quando não estão encarcerados como conseqüência de um conflito armado, mas em decorrência de uma repressão política", transcendendo desse modo as disposições tradicionais do âmbito material e pessoal do direito internacional humanitário convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra nº (1), p. 707.

As convergências anteriormente assinaladas também se verificam entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário. Com efeito, ao longo de toda a sua história, o CICV, ao dedicar-se à proteção e assistência das vítimas de conflitos armados, também se ocupou de refugiados e pessoas deslocadas. A partir da criação do ACNUR, passou o CICV a exercer um papel complementar ao daquele; o CICV tem prestado apoio ao ACNUR desde seus primeiros anos, e tal cooperação tem-se intensificado com o passar do tempo em relação a novas e sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade, diversas cláusulas das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais lidam especificamente com refugiados (e.g., Convenção IV, artigos 44 e 70(2), e Protocolo I, artigo 73), ou a eles se relacionam indiretamente (Convenção IV, artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I, artigo 33, e Protocolo II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resoluções adotadas por sucessivas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha têm disposto sobre a assistência a refugiados e deslocados. A começar por uma resolução adotada pela X Conferência Internacional da Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolução XXXI da XVII Conferência (Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência (Toronto, 1952); resolução XXI da XXIV Conferência (Manila, 1981), contendo diretrizes intituladas "Assistência Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resoluções XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferência (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.

Nem o direito internacional humanitário, nem o direito internacional dos refugiados, excluem a aplicação concomitante das normas básicas do direito internacional dos direitos humanos. As aproximações e convergências entre estas três vertentes ampliam e fortalecem as vias de proteção da pessoa humana. Na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993), tanto o ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferência considerasse os vínculos entre as três vertentes de proteção, de modo a promover uma consciência maior da matéria em benefício dos que necessitam de proteção. O reconhecimento, pela Conferência Mundial, da legitimidade da preocupação de toda a comunidade internacional com a observância dos direitos humanos em toda parte e a todo momento constitui um passo decisivo rumo à consagração de obrigações erga omnes em matéria de direitos humanos.

Estes últimos obrigam e se impõem aos Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais, aos grupos particulares e às entidades detentoras do poder econômico, particularmente aquelas cujas decisões repercutem no quotidiano da vida de milhões de seres humanos. A emergência das obrigações erga omnes em relação aos direitos humanos, ademais, desmistifica um dos cânones da doutrina clássica, segundo o qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava só aos Estados, ao passo que o direito internacional humanitário estendia suas obrigações em determinadas circunstâncias também aos particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre outros). Isto já não é certo; felizmente já superamos a visão compartimentalizada do passado, e hoje constatamos as aproximações ou convergências entre as três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana. Ternos passado da compartimentalização à interação, em benefício dos seres humanos protegidos. Com estas considerações gerais em mente, passemos ao exame dos desenvolvimentos recentes concernentes em particular às interrelações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.

II. Aproximações ou Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

1. Aproximação ou Convergência no Plano Normativo.

Em perspectiva histórica, o direito internacional humanitário (mais particularmente, o chamado "direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados) cobre questões tratadas há bastante tempo no plano do direito internacional, ao passo que o direito internacional dos direitos humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no plano internacional mas que haviam sido anteriormente reconhecidos (muitos deles, particularmente os direitos civis e políticos) no plano do direito interno. Embora o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos tenham diferentes origens e distintas fontes históricas e doutrinárias, considerações básicas de humanidade são subjacentes a um e outro; embora historicamente tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo de conflito, e o segundo às relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição em tempo de paz, mais recentemente o primeiro tem-se voltado também a situações de violência em conflitos internos, e o segundo a proteção de certos direitos básicos também em diversas situações de conflitos e violência. D. Schindler, "El Comité Internacional de a Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M. El Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1. Se, por um lado, o direito internacional humanitário parece ter sido sistematizado e aceito mais amplamente (em termos de números de ratificações de seus instrumentos) do que o direito internacional dos direitos humanos, por outro lado há que se levarem conta que este último mais recentemente em processo de ampla expansão tem se aplicado normalmente a relações do cotidiano ao passo que o primeiro tem regido usualmente situações de conflito excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.

A influência do movimento contemporâneo em prol da proteção internacional dos direitos humanos, desencadeado pela Declaração Universal de 1948, veio a fazer-se sentir nas próprias Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário de 1949 que estabeleceram, a par das obrigações estatais, direitos individuais de que gozam as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos Adicionais (de 1977) às Convenções de Genebra, ao consagrarem determinadas garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se também no âmbito tradicional dos direitos humanos das relações entre o Estado e as pessoas sujeitas a sua jurisdição. Em contrapartida, tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteção daqueles direitos também em tempos de crise e de situações excepcionais (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4; Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27).

Cristalizaram-se princípios comuns ao direito internacional humanitário (mais precisamente, ao chamado direito de Genebra) e ao direito internacional dos direitos humanos; na análise de Pictet, tais princípios são: o princípio da inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito à vida, à integridade física e mental, e aos atributos da personalidade), o princípio da não-discriminação (de qualquer tipo), e o princípio da segurança da pessoa (abarcando a proibição de represálias e de penas coletivas e de tomadas de reféns, as garantias judiciais, a inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual). Jean Pictet, Développement príncipes du Droít internatíonal Iníntanitaíre, Cenéve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83. Há uma identidade entre o princípio básico da garantia dos direitos humanos fundamentais em quaisquer circunstâncias e o princípio fundamental do direito de Genebra segundo o qual serão tratadas humanamente e protegidas as pessoas fora de combate e as que não tomem parte direta nas hostilidades. Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles of theRed Cross, Peace and HumanRights", SáthRound Tableon Current ProblenisofInternatíonal Huntanitarian Law and Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). É significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no caso Nicarágua versus Estados Unidos, tenha a Corte Internacional de Justiça considerado a obrigação de "fazer respeitar" o direito humanitário (artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra) como um principio geral (inelutavelmente ligado ao conteúdo das obrigações de respeitar), esclarecendo assim que os princípios gerais básicos do direito internacional humanitário contemporâneo pertencem ao direito internacional geral, o que lhes dá aplicabilidade em quaisquer circunstâncias, de modo a melhor assegurar a proteção das vítimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes généraux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de justice", Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n§ 766, pp. 388-389. Com efeito, a aproximação entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos vem da mesma forma fortalecer o grau da proteção devida à pessoa humana. Cf. Th. Meron, op. cit. stipra nº (13), p. 28.

Esta aproximação tem encontrado expressão em resoluções adotadas em Conferências internacionais, tanto de direitos humanos como de direito humanitário. Talvez a mais celebrada destas resoluções, vista hoje como tendo aberto o caminho para situar o direito humanitário em uma perspectiva mais ampla de direitos humanos, tenha sido a Resolução XXIII, intitulada "Direitos Humanos em Conflitos Armados", adotada em 12 de maio de 1968 pela Conferência de Direitos Humanos de Teerã. Texto in Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resolução, que marcou o início da preocupação das Nações Unidas com o desenvolvimento da matéria, seguiram-se várias outras resoluções voltadas também ao direito humanitário (particularmente ao chamado "direito de Genebra"); E. g., inter alia, resoluções 2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96. logo a Assembléia Geral das Nações Unidas, como veremos mais adiante, iria examinar os relatórios do Secretário Geral das Nações Unidas sobre o tema "Respeito dos Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela resolução 2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia, para implementara resolução XXIII da Conferência de Teerã de 1968 (cf. infra).

Concomitantemente, resoluções adotadas pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha também passaram a referir-se aos "direitos humanos". O caminho aqui foi aberto pelas resoluções invocando o respeito dos direitos humanos adotadas pela XXI Conferência Internacional, realizada em Istambul em 1969; a estas se seguiram, mais recentemente, e.g., a resolução XIV (sobre a Tortura) adotada pela XXIII Conferência em 1977, e a resolução II (sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários) adotada pela XXIV Conferência em 1981. Moreillon, op. cit. supra nº (16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143. Com efeito, a aproximação, e mesmo convergência, entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos tem se manifestado no plano normativo em relação a matérias como proibição de tortura e de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante; detenção e prisão arbitrárias; garantias de due process; proibição de discriminação de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.

A adoção do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, contendo padrões mínimos de proteção em caso de conflito armado não-internacional também contribuiu para a aproximação entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos em razão de seu amplo âmbito acarretando a aplicação das normas humanitárias igualmente nas relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição (como ocorre no campo próprio dos direitos humanos); ora, é justamente nos conflitos armados não-internacionais, e nas situações de distúrbios e tensões internos, pondo em relevo precisamente as relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição, que a convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos se torna ainda mais claramente manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.

Determinados direitos, consagrados nos âmbitos de um e de outro, recebem um tratamento particularmente detalhado e preciso nas Convenções de direito humanitário – e.g., direitos à vida e à liberdade, – como o requerem os próprios conflitos armados que elas visam regulamentar. D. Schindler, op. Cit. Supra nº (12), pp. 10-11. Outra etapa importante no processo de aproximação ou convergência no plano normativo entre o direito humanitário e os direitos humanos é marcada pela consagração de determinadas garantias fundamentais nos dois Protocolos de 1977 adicionais às Convenções de 1949. O artigo 75 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas afetadas por tais conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas oponíveis a seu próprio Estado. Dá-se, assim, a clara aproximação entre o direito humanitário e os direitos humanos, sem no entanto confundi-los, porquanto permanecem intactas as condições de aplicação de um e de outro; isto significa que um e outro podem aplicar-se também simultânea ou cumulativamente, assegurando a complementaridade dos dois sistemas jurídicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto nas Convenções de direito humanitário quanto nas de direitos humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanitário, viu-se obrigada a aplicar a Convenção Européia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos múltiplos mecanismos de proteção próprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International (1987), pp. 1-435. e ampliando assim o alcance da proteção devida.

O Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não-Internacionais, a seu turno, também enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas que não participam, ou tenham deixado de participar, em tais conflitos, esteja ou não privadas de liberdade. Tais garantias são complementadas pelas consagradas no artigo 5, como proteção mínima às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com tais conflitos, estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), p. 65, para a relação entre o regime do Protocolo II e o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra. A aproximação ou convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos não se limita ao plano normativo: faz-se igualmente presente nos planos da interpretação e implernentação dos instrumentos de proteção, como veremos a seguir.

2. Aproximação ou Convergência no Plano Hermenêutico.
Ponto central da convergência entre o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos reside no reconhecimento do caráter especial dos tratados de proteção dos direitos da pessoa humana. A especificidade do direito de proteção do ser humano, tanto em tempo de paz como de conflito armado, é inquestionável, e acarreta conseqüências importantes, que se refletem na interpretação e aplicação dos tratados humanitários (direito internacional humanitário e proteção internacional dos direitos humanos). Na implementação de tais instrumentos internacionais detecta-se o papel proeminente exercido pelo elemento da interpretação na evolução do direito internacional dos direitos humanos, que tem assegurado que aqueles tratados permaneçam instrumentos vivos. Com efeito, da prática dos diversos órgãos de supervisão internacionais emana uma convergência de pontos de vista quanto à interpretação própria daqueles tratados, uma jurisprudence constante quanto à natureza objetiva das obrigações que incorporam e quanto a seu caráter distinto ou especial – em comparação com outros tratados multilaterais do tipo tradicional, – como tratados celebrados para a proteção da pessoa humana e não para o estabelecimento ou a regulamentação de concessões ou vantagens interestatais recíprocas. Para um estudo jurísprudencial recente da interpretação própria dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and Coordination...", op. cit. supra nº (25), capítulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.

A interpretação e aplicação dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos dão testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminência das considerações de ordre public no presente domínio. Com efeito, a proibição da invocação da reciprocidade como subterfúgio para o não-cumprimento das obrigações convencionais humanitárias foi corroborada em termos inequívocos pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que, ao dispor sobre as condições em que uma violação de um tratado pode acarretar sua suspensão ou extinção, excetua expressa e especificamente os "tratados de caráter humanitário" (artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre a matéria, "o próprio direito dos tratados de nossos dias, como o atesta o artigo 60(5) da Convenção de Viena, descarta o princípio da reciprocidade na implementação dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, em razão precisamente do caráter humanitário desses instrumentos. Abrindo uma brecha em um domínio do direito internacional como o atinente aos tratados tão fortemente impregnado do voluntarismo estatal, o disposto no referido artigo 60(5) da Convenção de Viena constitui uma cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal..., op. cit. infra nº (54), p. 12.

A superação da reciprocidade também se manifesta no tocante à questão da extinção das obrigações convencionais, como ilustrado pela cláusula de denúncia das quatro Convenções de Genebra de 1949. Segundo esta cláusula (artigo comum 63/62/142/158), a denúncia notificada enquanto a potência denunciante estiver envolvida em um conflito "não surtirá efeito até que a paz tenha sido concluída" e até que as operações relativas a libertação e repatriação das pessoas protegidas pelas Convenções de Genebra "tenham terminado". Ficam, assim, nesse meio tempo, asseguradas, em quaisquer circunstâncias, as obrigações das Partes, em prol da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as disposições das Convenções de Genebra, tais como as do artigo comum 3, atinentes às obrigações do Estado vis-à-vis seus próprios habitantes, tampouco têm sua aplicabilidade condicionada por considerações de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a matéria, cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.

Cabe, enfim, aqui ressaltar que a interação interpretativa dos tratados de direitos humanos tem gerado uma ampliação do alcance das obrigações convencionais. Assim, os avanços logrados sob um determinado tratado têm por vezes servido de orientação para a interpretação e aplicação de outros – mais recentes – instrumentos de proteção. Ibid., p. 12. É hoje ponto pacífico, por exemplo, na jurisprudência convergente de órgãos de supervisão internacional, que se impõe uma interpretação necessariamente restritiva das limitações ou restrições permissíveis ao exercício dos direitos garantidos e das derrogações permissíveis. A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (25), pp. 101-103.

3. Aproximação ou Convergência no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementação próprios do direito internacional dos direitos humanos resumem-se nos métodos de petições ou comunicações, de relatórios de diversos tipos, e de determinação dos fatos ou investigações, com variantes; já o direito internacional humanitário (Convenções de Genebra) conta, como mecanismos de controle, com a atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das "potências protetoras" e das próprias Partes Contratantes (artigos 8-11 comuns às quatro Convenções de 1949). Não havendo uma coincidência total entre o âmbito de aplicação material (situações abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um e de outro, não surpreende que os mecanismos de supervisão sejam distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteção internacional dos direitos humanos pode ser desencadeada tanto pela ação ex officio dos órgãos de supervisão quanto pelas petições ou reclamações das próprias vítimas, os mecanismos distintos de implementação do direito humanitário, voltados à proteção de seres humanos desarmados e indefesos em situações de conflito, têm almejado, em razão do contexto em que se aplicam, surtir efeitos e resultados particularmente rápidos. D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 13-15. No entanto, a ausência de paralelismo entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos é antes aparente do que real.

A aproximação ou convergência entre um e outro no plano normativo tem-se refletido até certo ponto também no plano operacional. Não há que perder de vista que os distintos mecanismos de implementação inspiram-se em princípios comuns que "os vinculam e interrelacionam", em considerações básicas de humanidade, formando um sistema internacional geral, com setores específicos, de proteção da pessoa humana. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº (1), pp. 703-711. Assim, a aplicação recente do direito humanitário tem se voltado a problemas de direitos humanos, e a da proteção internacional dos direitos humanos tem se ocupado igualmente de problemas humanitários. As necessidades de proteção têm aproximado um ao outro.

É sabido que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido atividades de proteção e assistência em situações e.g., de distúrbios e tensões internos – não abrangidas pelo direito internacional humanitário convencional. Suas bases de ação têm sido, além da própria tradição ou prática inquestionada, as resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha (da resolução XIV, da X Conferência, em Genebra em 1921, à Resolução VI, da XXIV Conferência, em Manila em 1981), e os Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos VI-VII) e os do próprio CICV. CICV, O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional Humanitário, Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71. Tem- se, assim, estendido a proteção humanitária a, além de prisioneiros em decorrência de conflitos armados, também detidos e prisioneiros políticos em decorrência de distúrbios e repressão política internos. Cf. Jacques Moreillon, "The International Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees", International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata). Esta proteção humanitária se baseia igualmente nos direitos da pessoa humana consagrados em instrumentos internacionais de direitos humanos a partir da Declaração Universal de 1948. R. AbiSaab, op. cit. supra nº (17), p. 86.

Assim, ao ocupar-se, em casos de distúrbios e tensões internos, de questões como a melhoria das condições de detenção, da assistência material aos detidos da luta contra a tortura, Cf. "The International. Committee of the Red Cross and Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata). contra os desaparecimentos forçados, contra a tomada de reféns e contra outros atos de violência contra pessoas indefesas, o CICV tem efetivamente contribuído para fomentar o respeito aos direitos humanos. J. Moreillon, "The Fundamental Principles…", op. cit. supra nº (16), pp. 11-14. Tudo indica que no futuro o CICV intensifique ainda mais sua ação em favor de detidos políticos; a tendência do CICV é de tornar mais freqüentes suas visitas a prisões em geral, não limitadas a uma determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The International Committee...", op. cit. supra nº (36), pp. 22-23. Além de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator também no campo dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289. tal tendência contribuirá a fortalecer a proteção internacional da pessoa humana.

    4. "Respeitar" e "Fazer Respeitar": O Amplo Alcance das Obrigações Convencionais de Proteção Internacional da Pessoa Humana.


a) O Direito Internacional Humanitário em Sua Ampla Dimensão.

Nos últimos anos vem-se dando maior atenção à questão da natureza jurídica e do alcance de determinadas obrigações próprias tanto do direito internacional humanitário quanto da proteção internacional dos direitos humanos. No âmbito do direito internacional humanitário, são importantes as implicações decorrentes da formulação do artigo 1 das quatro Convenções de Genebra de 1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 às Convenções de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect and to ensure respect"/"respecter et faire respecter"), em todas as circunstâncias, aqueles tratados humanitários.

O binômio "respeitar/fazer respeitar" significa que as obrigações dos Estados Partes abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento das disposições daqueles tratados por todos os seus órgãos e agentes assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, e o dever de assegurar que suas disposições sejam respeitadas por todos, em particular pelos demais Estados Partes. Tais deveres situam-se claramente no plano das obrigações erga omnes. Trata-se de obrigações incondicionais, exigíveis por todo Estado independentemente de sua participação em um determinado conflito, e cujo integral cumprimento interessa à comunidade internacional como um todo; as próprias Convenções de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigações de considerações de reciprocidade, e.g., ao proibir a exclusão de responsabilidades relativas a "infrações graves" (artigo 51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao determinar a inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo 7/7/7/8). L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques à propos de l' obligation des États de respecter et faire respecter le droit international humanitaire en toutes circonstances", Études et essais sur lé droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.

Na mesma linha de pensamento, as Convenções de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação das pessoas protegidas (artigo 6/6/6/7). É dada assim proeminência aos imperativos de proteção. O artigo 89 do Protocolo Adicional 1 de 1977 – a ser lido em combinação com a obrigação do artigo 1 das Convenções de Genebra – prevê a ação conjunta ou individual dos Estados Partes em cooperação com as Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, em situações de "Molações graves" do Protocolo ou das Convenções de Genebra. E já se sugeriu que, à luz do disposto no artigo 48/49/128/145 comum às quatro Convenções de 1949, os Estados Partes poderiam, com base na obrigação geral de "fazer respeitar" o direito humanitário consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes sejam transmitidas as leis nacionais de aplicação das Convenções. nº Levrat, "Les conséquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.

Em virtude do referido dever geral de "fazer respeitar" o direito humanitário, configura-se a existência de um interesse jurídico comum, em virtude do qual todos os Estados Partes nas Convenções de Genebra, e cada Estado em particular, têm interesse jurídico e estão capacitados a agir para assegurar o respeito do direito humanitário (artigo 1 comum às quatro Convenções de 1949), não somente contra um Estado autor de violações de uma disposição das Convenções de Genebra mas também contra os demais Estados Partes que não cumprem a obrigação (de conduta ou de comportamento) de "fazer respeitar" o direito humanitário. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigação possui ademais uma dimensão preventiva, ao requerer dos Estados as medidas necessárias que os possibilitem assegurar o respeito do direito humanitário: estas medidas – adoção de leis, instruções e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do direito interno em todos os níveis com o direito humanitário – hão de ser tomadas pelos Estados através de sua ação legislativa e regulamentada interna não apenas em tempo de conflito mas também preventivamente em tempo de paz (um aspecto ainda não suficientemente examinado do direito internacional humanitário contemporâneo). L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp. 25-26.

O sentido próprio e o amplo alcance das obrigações de direito internacional humanitário (supra) foram invocados e afirmados em dois casos recentes dignos de menção e destaque, a saber, o conflito Irã/Iraque e o contencioso NicarágualEstados Unidos. No tocanteao primeiro, é significativo que em determinado estágio do conflito Irã/lraque – maio de 1983 e fevereiro de 1984 – o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem dirigir -apelos a todos os Estados Partes nas Convenções de Genebra urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum às Convenções, de modo a estender proteção a cerca de 50 mil prisioneiros deguerra iraquianosno Irã; o CICV solicitouaos Estados Partes apoiarem-no no desempenho de suas funções e auxiliarem-no a assegurar a aplicação do direito internacional humanitário. R.Wiernszewski,"Application of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454. Paralelamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou "todas as violações do direito internacional humanitário" cometidas neste conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas químicas em violações do Protocolo de Genebra de 1925. Resolução 548, de 31.10.1983, e declaração de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), p. 28. Se os referidos apelos de 1983-1984 do CICV no conflito Irã/lraque não surtiram os efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao desconhecimento puro e simples do conteúdo e alcance da obrigação de "fazer respeitar" as Convenções humanitárias, que impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigação. nº Levrat, op. M. supra nº (43), p. 292. Não obstante, não deixa de ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado dos Estados o cumprimento da obrigação de "fazer respeitar" o direito humanitário, o que poderá abrir caminho para que o conteúdo e o alcance de tal obrigação venham no futuro próximo a ser precisados.

No tocante ao segundo caso, o contencioso Nicarágua/Estados Unidos (1984/1986) perante a Corte Internacional de justiça, a referida obrigação de "fazer respeitar" o direito humanitário foi expressamente sustentada pela Corte da Haia em seu julgamento de, 27 de junho de 1986. A Corte Internacional de justiça condenou os Estados Unidos por violações do direito internacional humanitário por haver encorajado, através da difusão pela CIA de um manual sobre "Operações Psicológicas em Lutas de Guerrilha" a realização pelos "contras" e outras pessoas engajadas no conflito na Nicarágua, de atos em violação de disposição do artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949. Ainda que no caso a Nicarágua tivesse se abstido de referir-se às quatro Convenções de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em razão dos princípios gerais do direito internacional humanitário os Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicarágua a cometer violações do artigo 3 comum às Convenções de Genebra.

Nas palavras da Corte da Haia, "os Estados Unidos têm a obrigação, nos termos do artigo 1 das quatro Convenções de Genebra, de "respeitar" e mesmo de 'fazer respeitar' estas Convenções "em todas as circunstâncias", pois tal obrigação não deriva apenas das próprias Convenções, mas dos princípios gerais do direito humanitário aos quais as Convenções simplesmente dão expressão concreta. De modo particular os Estados Unidos têm a obrigação de não encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas no conflito na Nicarágua a agir em violações das disposições do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade, "Nicarágua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição Obrigatória da Corte Internacional de Justiça e as Perspectivas da Solução judicial de Controvérsias Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A obrigação de "respeitar" e "fazer respeitar" o direito humanitário obteve, enfim, no caso Nicarágua versus Estados Unidos, reconhecimento judicial, fator importante para que seu conteúdo e alcance venham a ser precisados no futuro próximo.

Outros casos recentes podem ser mencionados. Em nível global, no tocante ao caso da ex-Iugoslávia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas recordou as obrigações impostas pelo direito internacional humanitário (resolução 764, de 1992), tomou nota do relatório do rapporteu r especial sobre a matéria revelando as "violações maciças e sistemáticas" dos direitos humanos assim como as "graves violações" do direito internacional humanitário na República da Bósnia e Herzegovina (resoluções 787 e 780, de 1992), e decidiu estabelecer um tribunal internacional para processar os responsáveis por violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-lugoslávia a partir de 1991 (resolução 808, de 1993). D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicación de los Derecho Humanitário en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do Kuwait sob a ocupação iraquiana a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou o relatório de 1992 do rapporteur especial sobre a matéria, que se referiu à "interação" entre os direitos humanos e o direito humanitário, e a normas do direito humanitário que poderiam ser consideradas como normas de "direito consuetudinário" da proteção dos direitos humanos, aplicáveis à ocupação do Kuwait (a saber, o artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949, o artigo 75 do Protocolo Adicional 1 de 1977, e disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas). L. DoswaldBecke e S. Vité, op. cit. supra nº (50), v. 121.

No plano regional interamericano, no caso da invasão de Granada (1983), a Comissão Interarnericana de Direitos Humanos declarou admissível a demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados Unidos de um hospital psiquiátrico, matando a vários pacientes), a qual solicitava uma interpretação do artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948 à luz dos, princípios do direito humanitário, o que também implicava, em outras palavras, a aplicação dos direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com efeito, já a partir de fins da década de setenta, a Comissão Interamericana invocou disposições das Convenções de Genebra de 1949 em alguns de seus Relatórios. No caso dos índios miskitos, relativo a Nicarágua (cf. infra), por exemplo, a Comissão Interamericana obteve do governo que se admitisse a atuação concomitante do ACNUR e do CICV. C. Sepúlveda, Estúdios... op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.


b) O Direito Internacional dos Direitos Humanos em Sua Ampla Dimensão.

Como tivemos ocasião de observar em recente livro sobre a matéria, nos tratados e instrumentos de proteção internacional dos direitos da pessoa humana, "a reciprocidade é suplantada pela noção de garantia coletiva e pelas considerações de ordre public. Tais tratados incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento do 'interesse público' comum ou geral (ou ordre public) superior. Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traços marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos". A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Juridícos e Instrumentos Básicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.

Tais ponderações, calcadas na constatação da superação da reciprocidade pelos imperativos de ordre public, aplicam-se tanto aos tratados de proteção internacional dos direitos humanos propriamente ditos quanto aos tratados de direito internacional humanitário. Com efeito, namesma linha, afórmula "respeitar/fazer respeitar" utilizada, como vimos, no direito internacional humanitário (supra) marca igualmente presença no campo da proteção internacional dos direitos humanos. Assim, no plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966 os Estados Partes assumem a obrigação de respeitar e assegurar. Cto respect and. to ensure") os direitos protegidos. Em um "comentário geral" (sob o artigo 40(4) do Pacto) a respeito, o Comitê de Direitos Humanos (estabelecido pelo Pacto) clarificou a natureza da obrigação geral sob o artigo 2 do Pacto: ponderou o Comitê que a implementação de tal obrigação não dependia apenas de disposições constitucionais ou legislativas, que Ireqüentemente não são suficientes per se", mas competia ademais aos Estados Partes "assegurar" (to ensure") o gozo dos direitos protegidos a todos os indivíduos sob sua jurisdição. No entendimento do Comitê, "este aspecto requer atividades específicas dos Estados Partes de modo a capacitar os indivíduos a gozarem de seus direitos", o que se aplica a todos os direitos consagrados no Pacto. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim esclareceu o Comitê o amplo alcance do dever dos Estados Partes de respeitar e assegurar Cto respect and to ensure") os direitos protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.

Sob o artigo 2 do Pacto, desse modo, os Estados Partes se comprometem, primeiramente, a "respeitar" os direitos consagrados, ao não violá -los; e, em segundo lugar, a "assegurar" tais direitos, o que deles requer todas as providências necessárias pa. ra possibilitar aos indivíduos o exercício ou gozo dos direitos garantidos. Estas providências podernincluira eliminação de obstáculos governamentais e "possivelmente também privados~'ao gozo daqueles direitos, podem requerer a adoção de leis e outras medidas (administrativas) "contra a interferência privada", por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal, "To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.

A fórmula consagrada no artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Políticos volta significativamentea figurar na mais recente Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): em virtude do artigo 2(1) desta última, os EstadosPartes respeitarão eassegurarão Cshall respectand ensurel os direitos da criança nela enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Convenção de 1989 acrescenta que os Estados Partes se comprometem a respeitar e fazer respeitar as normas do direito internacional humanitário aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.

Não há de passar despercebido que os tratados de direitos humanos voltados em especial à prevenção de discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulneráveis consagram um elenco de direitos não raro tidos como pertencentes a diferentes "categorias". Assim, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, em um único dispositivo, o artigo 5, por exemplo, dispõe sobre a proteção de determinados direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A Convenção sobre a Eliminação de TodasasFormas de Discriminação contra a Mulher de 1979 estende proteção a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (artigos 7-16). E a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 consagra direitos civis (mas não políticos stricto sensu), econômicos, sociais e culturais (artigos 3-40).

Estes tratados, desse modo, fornecem testemunho eloqüente da indivisibilidade dos direitos humanos, todos inerentes ao ser humano nas distintas esferas de sua vida e suas atividades. Não há tampouco de passar despercebido o grande número de ratificações que estas três Convenções obtiveram, em período de tempo relativamente curto desde sua adoção: isto vem a sugerir um consenso internacional, se não virtualmente universal, em prol de tais tratados – a incorporarem um amplo elenco de direitos de distintas "categorias" – voltados à prevenção de discriminação e à proteção de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulneráveis e em necessidade premente de proteção especial.

No plano regional, cabe destacar o sentido de que se revestem e que tem sido dado na prática às obrigações constantes da Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950 e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo 1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementálos. Consoante o artigo 1 daConvenção Européia, as Partes contratantes assegurarão ("shall secure/reconnaissenf") a qualquer pessoa sob sua jurisdição os direitos nela consagrados. O enunciado do artigo 1 estabelece não só a/obrigação dos Estados Partes de assegurar que seu direito interno seja compatível com a Convenção Européia, mas também a obrigação de remediar qualquer violação das disposições da Convenção. J. E. S. Fawcett, The Application of the European Convention on Human Rights, Oxford, Clarendon Press, 1969, p. 3.

O alcance das obrigações convencionais à luz do artigo 1 foiobjeto de atenção tanto da Comissão quanto da Corte Européias de Direitos Humanos no caso Irlanda versus Reino Unido. Em uma passagernde seu volumoso relatório de 25 de janeiro de 1976 sobre o caso Irlanda versus Reino Unido, a Comissão Européia comentou que o disposto no artigo 1 da Convenção deixou claro que aquele tratado, por sua ratificação, criou direitos dos indivíduos sob o próprio direito internacional e o dever dos Estados de assegurar os direitos humanos ao incorporar a Convenção em seu direito interno. European Commission of Human Rights, Application Nº 5310/71, Ireland versus United Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976), Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questão, um dos membros da Comissão, Sperduti, salientou, em explicação de voto, o amplo alcance da obrigação geral do artigo 1 da Convenção: no seu entendimento, os Estados Partes têm não só o dever de abster-se de qualquer ato envolvendo uma violação dos direitos consagrados na Convenção, mas igualmente o dever de assegurar o gozo de tais direitos em seus ordenamentos jurídicos internos de modo a "proibir qualquer ato, da parte de órgãos e agentes do Estado ou de indivíduos ou organizações privadas", que infrinja aqueles direitos; Ibid., "Separate Opinion of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498. ademais, em virtude da obrigação do artigo 1 da Convenção (em combinação com outras disposições) os Estados Partes assumiram um dever – em relação a todos os demais conjuntamente – de "garantir o respeito da Convenção através de seus ordenamentos jurídicos internos". Ibid., p. 499. Outro membro da Comissão, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de não infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegurálos (garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.

Em seu julgamento de 18 de janeiro de 1978 no mesmo caso Irlanda versus Reino Unido, a Corte Européia advertiu que, ao substituírem os termos "comprometem-se a assegurar" ("undertake to secure"/"s'engagent à reconnaltre" por "assegurarão" ("shall secure/reconnaissenV') no texto do artigo 1, os redatores da Convenção pretenderam deixar claro que os direitos nesta consagrados seriam assegurados diretamente a qualquer pessoa sob a jurisdição dos Estados Partes. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestie Law - A Comparatim Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in C. CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes droits de 1'honime, AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244. Em outra ocasião, em sua decisão de 1975 no caso Chipre versus Turquia, a Comissão Européia insistiu no amplo alcance da obrigação consagrada no artigo 1 da Convenção Européia. European Commission of Human Rights, Decisiopis apid Reports, vol. 2, Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137. É de se esperar que no futuro próximo se venha a dar maior precisão ao conteúdo ealcanceda obrigação de "assegurar" os direitos consagrados na Convenção Européia, a partir particularmente dos esclarecimentos desenvolvidos pela Comissão e pela Corte no caso Irlanda versus Reino Unido. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), p. 55 nº 6.

Ainda no plano regional, em virtude do artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos os Estados Partes se obrigam a respeitar e a garantir ("undertake to respect (...) and to ensure") os direitos nela consagrados. Em dois dos três casos hondurenhos em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que ocorreram violações da Convenção Americana (casos Velásquez Rodríguez, 1988, e Godínez Cruz, 1989), a natureza e o alcance da obrigação prevista no artigo 10) da Convenção foram objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte, ainda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não tivesse levantado expressamente a questão da violação do artigo 1 (1) da Convenção nos referidos casos.

Tanto na sentença de 29 de julho de 1988 no caso Velásquez Rodriguez quanto na sentença de 20 de janeiro de 1989 no caso Godínez Cruz, a Corte Interamericana considerou o artigo 1(1) da Convenção essencial para determinar a imputabilidade de violação dos direitos humanos (por ação ou omissão) ao Estado demandado. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velásquez Rodríguez, Sentencia de 29.07.1988, Série C, nº 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Codínez Cruz, Sentencia de 20.01.1989, Série C, nº 5, p. 71, par. 173. Em decorrência do amplo alcance da obrigação consagrada no artigo 1 (1) da Convenção de respeitar e garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção, advertiu a Corte, os Estados Partes estão obrigados a "organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como conseqüência desta obrigação os Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento, se possível, do direito violado e, nesse caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos". Ibid., Série C, nº 4, p. 6869, par. 166; Série C, nº 5, p. 72, par. 175 (ênfase acrescentada).

Esta obrigação, de tão amplo alcance, abrange todo e qualquer ato ou omissão do poder público violatório dos direitos consagrados; volta-se ela à própria conduta do Estado de modo a assegurar com eficácia o livre e pleno exercício dos direitos humanos consagrados. Ibid., Série C, nº 4, p. 69 par. 167; Série C, nº 5, p. 72, par. 176. Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violação dos direitos humanos perpetrada por um simples particular ou por um autor nãoidentificado pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não pelo ato em si, "mas pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção". Ibid., Série C, nº 4, pp. 7071, par. 172; Série C, nº 5, pp. 7374, pars. 181-182 (ênfase acrescentada). O decisivo é determinar se a violação ocorreu "com o apoio ou a tolerância" do poder público, ou se este deixou que aviolação ocorresse "impunemente" ou não tomou medida de prevenção. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par. 173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.

A Corte foi peremptória ao ressaltar o dever jurídico do Estado de prevenir, investigar e sancionar as violações de direitos humanos no âmbito de sua jurisdição, assim como assegurar às vítimas uma "adequada reparação". Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184. Explicou a Corte que o dever de prevenção "abarca todas as medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem queaseventuais violações dos mesmos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato ilícito", sancionável como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever de meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de investigar, que há de ser cumprido "com seriedade e não como simples formalidade". Ibid, Série C, nº 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188. Este último deve ser assumido pelo Estado "como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade". Ibid., Série C, nº 4, p. 73, par. 177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.

Quer a violação dos direitos humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou funcionários do Estado, por instituições públicas, quer tenha sido cometida por simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados ou clandestinos, "se o aparato do Estado atua de modo que tal violação permaneça impune e não se restabeleça à vítima a plenitude de seus direitos o mais cedo possível, pode afirmar-se que o Estado deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e pleno exercício de seus direitos às pessoas sob sua jurisdição". Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par. 176; Série C, nº 5, p. 76, par. 187.

Em suas judiciosas ponderações nos dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte Interamericana sustentou a responsabilidade do Estado hondurenho pelo desaparecimento forçado de pessoas (mesmo que não perpetrado por agentes do Estado em sua capacidade oficial), em violação da Convenção Americana, do duplo dever de sua prevenção e punição. As ponderações da Corte constituem reconhecimento judicial inequívoco do amplo alcance do disposto no artigo 10) da Convenção, a abranger, não apenas a obrigação do Estado de respeitar, de não violar, os direitos consagrados, mas também a obrigação do Estado de tomar todas as providências e medidas positivas no sentido de assegurar o respeito dos direitos protegidos, não somente por parte de seus agentes e órgãos, mas igualmente por parte de simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados ou clandestinos (dever jurídico do Estado de prevenção, investigação e sanção).

5. A Proteção Erga Omnes de Determinados Direitos e a Questão do Driftwirkung.
As considerações acima nos conduzem a um ponto de capital importância para os desenvolvimentos futuros dos mecanismos de proteção internacional da pessoa humana: a questão de sua proteção erga omnes. Os distintos instrumentos de proteção internacional incorporam obrigações de conteúdo e alcance variáveis: algumas normas são suscetíveis de aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como programáticas. Há, pois, que prestar atenção à natureza jurídica das obrigações. A esse respeito surge precisamente a questão da proteção erga omnes de determinados direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a terceiros – simples particulares ou grupos de particulares – de disposições convencionais (denominado "Drittwirkung" na bibliografia jurídica alemã).

Com efeito, o fato de os instrumentos de proteção internacional em nossos dias voltarem-se essencialmente à prevenção e punição de violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e órgãos) revela uma grave lacuna: a da prevenção e punição de violações dos direitos humanos por entidades outras que o Estado, inclusive por simples particulares e mesmo por autores nãoidentificados. Cabe examinar com mais atenção o problema e preencher esta preocupante lacuna. A solução que se vier a dar a este problema poderá contribuir decisivamente ao aperfeiçoamento dosmecanismos de proteção internacional da pessoa humana, tanto os de proteção dos direitos humanos stricto sensti quanto os de direito internacional humanitário.

De início, cabe observar que a obrigação de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteção dos direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 2(1); Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 2(1);Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 1; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, artigo 1 comum; Protocolo Adicional 1 às referidas Convenções de Genebra, artigo 1(1)), pode ser interpretada como acarretando o dever da devida diligência dos Estados Partes para prevenir a privação ou violação dos direitos reconhecidos da pessoa humana por outrem. O artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 relembra, a propósito, os deveres de toda pessoa para com a comunidade.

No âmbito do direito internacional humanitário, o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, aplicável em conflitos armados de caráter não-internacional, há de ser interpretado como dirigindo-se tanto aos governos quanto às oposições, se realmente se pretende por sua aplicação humanizar os conflitos internos (nãointernacionais). Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 151. O referido artigo 3 – que, talvez inadequadamente, se refere às "partes em conflito", – não há de ser visto como uma heresia jurídica, porquanto os tratados internacionais contemporâneos atribuem direitos e obrigações diretamente não só aos Estados mas também e cada vez mais freqüentemente aos indivíduos e grupos. É de se esperar que este desenvolvimento contribua a reduzir ou dissipar os temores dos governos de reconhecimento de grupos dissidentes (como o próprio artigo 3 in fine trata de ressalvar). Em todo caso, é de todo desejável que o artigo 3 seja interpretado e entendido como impondo obrigações diretas a todas as forças em conflito, as governamentais assim como as de oposição. Ibid., pp. 39-40 e 151.

Outros exemplos podem ser citados. As garantias fundamentais da pessoa humana consagradas, e. g., no artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário acarretam, para sua implementação, obrigações erga omnes. O artigo 5(2) do Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos de pessoas detidas ou privadas de liberdade (em razão de conflitos armados), dirige-se aos "responsáveis pelo internamento ou detenção" (das pessoas a que se refere o artigo 5(1)): esta expressão refere-se aos "responsáveis de facto por acampamentos, prisões, ou quaisquer outros lugares de detenção, independentemente de qualquer autoridade legal reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols of 1977 to the Geneva Conzentions of 1949 (de J. Pictet et alii), Ceneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389. A seu turno, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 dispõe em seu artigo VI sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III; a Convenção, ademais, determina expressamente, no artigo IV, que as pessoas que tiverem cometido genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo III serão punidas, quer "sejam governantes, funcionários ou particulares".

Outras disposições pertinentes se sucedem igualmente nos tratados de proteção internacional dos direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a variedade considerável dos direitos garantidos sob tais tratados, há neles dispositivos que parecem indicar que pelo menos alguns dos direitos consagrados são suscetíveis de aplicabilidade em relação a "terceiros", a particulares (Drittwirkung). Assim, o artigo 2(1) (d) da Convenção sobre Elin-iinação de Todas as Formas de Discriminação Racial proíbe a discriminação racial "por quaisquer pessoas, grupo ou organização". E tem-se argumentado que o artigo 17 do Pacto de Direitos Civis e Políticos (direito à privacidade) cobriria a proteção do indivíduo contra ingerência por parte de autoridades públicas assim como de organizações privadas ou indivíduos. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politícal Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit. infra nº (83), p. 263.

A Convenção Européia de Direitos Humanos, por sua vez, dispõe no artigo 17 que nada na Convenção pode ser interpretado como implicando, "para qualquer Estado, grupo ou pessoa" qualquer direito de engajar-se em qualquer atividade ou desempenhar qualquer ato que vise a destruição dos direitos garantidos. Os artigos 8-11 indicam que há que se levar em conta a proteção dos direitos de outrem; e podese inferir do artigo 2, segundo o qual "o direito de toda pessoa à vida é protegido pela lei", o dever de devida diligência do Estado de prevenção e de punição de sua violação. E. A. Alkema, op. cit. infra nº (80), pp. 35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os valores supremos subjacentes aos direitos humanos fundamentais são tais que merecem e requerem proteção erga omnes, contra qualquer ingerência, por órgãos públicos ou privados ou por qualquer indivíduo. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human Rights", Protecting Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1. Marda (ed. F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.

Ainda que a questão do Driftwirkung não tivessesido considerada quando da redação ou elaboração da Convenção Européia de Direitos Humanos, encontra-se hoje em evolução na jurisprudência sob a Convenção Européia. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), capítulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes; privées", Renê Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III, Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos na questão, constataremos que a matéria regida pela Convenção Européia se presta ao Drittwirkung, no sentido que alguns dos direitos reconhecidos merecem ou requerem proteção contra autoridades públicas assim como particulares, e os Estados têm o dever de assegurar a todos – inclusive nas relações inter-individuais – a observância dos direitos garantidos contra violações também por outros indivíduos ou grupos. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que "é realizado via uma obrigação do Estado". P. van Dijk e C. J. H. van Floof, Theory and Practice of the European Convention on Huntan Rights, Deventer, Kluwer, 1984, pp. 14-18. Assim, e. g., em relação ao direito à privacidade (artigo 8 da Convenção, sobre o respeito à vida privada), é necessário proteger esse direito também nas relações entre indivíduos (pessoas, grupos, instituições privadas e públicas, além dos Estados). Com efeito, situações têm ocorrido na prática em que o Estado pode ser envolvido nas relações entre indivíduos (e.g., guarda de uma criança, gravação clandestina de um conversação por um particular com a ajuda da polícia. Jan De Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life, Homeand Communications in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy and Hunwn Ríghts, Manchester, University Press, 1973, pp.267-269. Certos direitos humanos têm validade erga omnes, no sentido de que são reconhecidos em relação ao Estado, mas também necessariamente "em relação a outras pessoas, grupos ou instituições que poderiam impedir o seu exercício. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.

Assim, uma violação de direitos humanos por indivíduos ou grupos privados pode ser sancionada indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever de dar a devida proteção", de tomar as medidas necessárias para prevenir ou punir a violação. Ibid., p. 273. O artigo 8 da Convenção Européia ilustra pertinentemente o "efeito absoluto" daquele direito à privacidade, a necessidade de sua proteção erga omnes, contra ingerências ou violações freqüentes não apenas por autoridades públicas mas também por particulares ou por órgãos de comunicação de massa (mass media). Ibid., pp. 274-275. Em recentes decisões relativas a casos em contextos distintos, a Comissão Européia de Direitos Humanos ponderou que não podia fazer abstração de determinadas relações inter-individuais, tendo em mente a proteção dos direitos de outrem. Cf., e.g., European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (petições Nos. 7215/75 e 8416/79, relativas ao Reino Unido). E a Corte Européia de Direitos Humanos, em julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo à Áustria, sustentou que o direito à liberdade de reunião pacífica (artigo 11 da Convenção) não pode reduzir-se a "um mero dever" por parte do Estado de nãointerferir: "uma concepção puramente negativa não seria compatível com o objeto e propósito do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11 por vezes requer medidas positivas a serem tomadas, mesmo na esfera das relações entre indivíduos, se necessário". European Court of Human Rights, Case of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada). Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência sob a Convenção Européia: a responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de carência legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigação do Estado abarca as medidas positivas que deve tomar para prevenir e punir todo e qualquer ato violatório de um artigo da Convenção, inclusive os atosprivados no plano das relações inter-individuais, para assegurar a proteção eficaz dos direitos consagrados. C. Cohenjonathan, op. cit. supra nº (63), pp. 78-81 e 284-285.

6. Proteção das Vítimas em Conflitos Internos e Situações de Emergência.
Neste importante domínio do direito internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias a de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximação ou convergência verificável nos últimos anos entre o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos nos planos normativo, hermenêutico e operacional se reverta efetiva e crescenternente em uma extensão e fortalecimento do grau de proteção dos direitos consagrados. Algumas idéias e sugestões têm sido avançadas neste propósito. Por exemplo, dadas as conhecidas insuficiências da instituição das potências protetoras na aplicação das Convenções de Genebra, tem-se sugerido que o CICV se interponha como "substituto automático" da potência protetora para pressionar os beligerantes a respeitarem os direitos humanos em conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit. supra nº (41), p. 288. como já indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator também no campo dos direitos humanos, na medida em que contribui para a observância destes erndetermíinadas situações tidas como proprias da proteção dos direitos humanos (e. g., a detenção política). Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.

Há alguns anos se vem contemplando a idéia de elaboração de um instrumento internacional (e. g., um protocolo) voltado à proteção das vítimas em situações de conflitos (distúrbios e tensões) internos. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra nº (17), pp. 98-99. A idéia de uma declaração sobre a matéria, que desde fins de 1983 encontra-se na agenda do CICV, vem de ser recentemente retomada e desenvolvida por Meron, que sugere a consagração em um instrumento declaratório de um catálogo mais amplo – do que o contido nos tratados de direitos humanos vigentes – de direitos inderrogáveis aplicáveisem tais conflitos (distúrbios e tensões) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declaração se inspiraria sobretudo nas disposições relevantes tanto do direito internacional humanitário Contendo inclusive a proibição de práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160. (e.g., artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra, artigos 4-6 do Protocolo Adicional II de 1977) quanto do direito internacional dos direitos humanos (e. g., dispositivos dos tratados de direitos humanos sobre direitos inderrogáveis). Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.

A regulamentação de tais conflitos internos – que são os mais freqüentes, cruéis e sangrentos, ocasionando numerosas vítimas constitui tarefa das mais prementes, porquanto os Estados, diante deles, alegam que tais conflitos requerem derrogações dos tratados de direitos humanos (por constituírem situações de emergência nacional), ao mesmo tempo em que também alegam que não alcançam eles os parâmetros – nível ou intensidade de violência – requeridos para a aplicação do artigo 3 comum às Convenções de Genebra ou do Protocolo Adicional II; desse modo, restam aplicáveis apenas as disposições, nem sempre suficientes, dos tratados de direitos humanos relativas aos direitos inderrogáveis, que requerem uma formulação mais adequada e ampla. É certo que esta matéria não pode ser deixada, como até o presente, a critério tão somente dos Estados interessados; há necessidade manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo internacional para a caracterização de conflitos. Como o CICV encara sua função básica como sendo não a de caracterizar conflitos (função jurídica) mas a de proteger as vítimas (função humanitária), tal caracterização poderia ser atribuída, como se tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir pareceres (advisory opinions) neste propósito. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.

Subjacente a esta idéia está o reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, nos quais os direitos básicos da pessoa humana são amplamente violados, se deve até certo ponto ao fato de não se haver interligado mais intimamente o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos. Ibid, pp. 135-136. Uma concepção ou enfoque de direitos humanos mais amplo, que não mais insista na distinção tradicional e exagerada entre os dois regimes de proteção da pessoa humana, poderá contribuir para tomar mais acessíveís os parâmetros de aplicabilidade, aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, das disposições relevantes (inclusive do instrumento declaratório proposto) do próprio direito internacional humanitário. Cf. ibid, pp. 142144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declaração contendo garantias fundamentais aplicáveis a todo conflito armado (sem outra qualificação jurídica) e regras mínimas aplicáveis em situações de distúrbios e tensões internos, cf. também M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 243-244. Em suma, esta lacuna poderá ser preenchida na medida em que se busque neste propósito uma aproximação ou convergência ainda maior entre o direito internacional humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos.

Na mesma linha de preocupação, tem-se também argumentado que, assim como as disposições relevantes do artigo 3 comum às Convenções de Genebra e do Protocolo Adicional II obrigam a ambas facções em conflito 0.e., governo e forças rebeldes) a respeitar o mesmo núcleo de direitos inderrogáveis, fortes razões militam logicamente em favor de obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra civil prolongada, a respeitar o núcleo de direitos inderrogáveis consagrados nos tratados de direitos humanos em que seja Parte o Estado em questão. Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Seminário de Bogotá (Comisión Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado). Tais situações realçam o amplo alcance das obrigações convencionais no presente domínio e a importância da proteção erga omnes de determinados direitos básicos da pessoa humana; aqui, uma vez mais, as garantias mínimas desses direitos consagradas no direito internacional humanitário e na proteção internacional dos direitos humanos hão de ser tomadas em conjunto.

Outra idéia avançada nos últimos anos diz respeito à convergência dos próprios mecanismos de implementação: dadas as "carências institucionais" do direito internacional humanitário, quando comparado este com a proteção internacional dos direitos humanos em que coexistem múltiplos procedimentos e órgãos permanentes de supervisão internacional, há que considerara possibilidade de pern-iitir que estes órgãos complementem cada vez mais as possibilidades de ação próprias do direito internacional humanitário. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A esse respeito os trabalhos desenvolvidos, no seio das Nações Unidas, pelo Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (a partir de 1980), e pelos Rapporteurs Especiais sobre Execuções Sumárias ou Arbitrárias (desde 1982) e sobre a Tortura (desde 1985), estabelecidos pela Comissão de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga, "The Thematie Procedures of the U. nº Commission on Human Rights", 34 Netherlands International Law RMew (1987) pp. 299-323; J. D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6 Canadián Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230. ademais do funcionamento regular do Comitê contra a Tortura estabelecido pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (de 1984), dão testemunho da complementariedade já existente entre a proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário também no plano operacional – e em relação aos conflitos (distúrbios e tensões) internos, – e que poderá intensificar-se ainda mais no futuro.

Já há algum tempo as Nações Unidas têm voltado sua atenção à proteção dos direitos humanos em conjunto com o direito internacional humanitário; a Resolução 2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia Cera), por exemplo, abordou o direito internacional consuetudinário aplicável aos conflitos internos, reconhecendo expressamente "o princípio consuetudinário da imunidade civil e seu princípio complementar que requer às partes combatentes distinguir sempre entre civis e outros combatentes". R. K. Coldman, op. cit. supra nº (98), p. 12. O próprio CICV já há muito temconsiderado tais princípios como normas básicas aplicáveis em "todos os conflitos armados", inclusive a todas as facções dos conflitos internos. Ibid., p. 12. Entre 1969 e 1977, o Secretário-Geral dasNações Unidaselaborou nove relatórios sobre o respeito dos direitos humanos nos conflitos armados; destacam-se o primeiro e o segundo relatórios como particularmente substanciais pelas sugestões contidas (infira), ao passo que os relatórios terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparatórios da Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Aplicável aos Conflitos Armados, ao relato sumarizado da referida Conferência e à adoção dos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. infra nº (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra nº (17), pp. 97-104. O primeiro relatório do Secretário-Geral (1969) sugeriu que organismos internacionais (intergovernamentais) exercessem a função de supervisão ou monitoramento da observância pelos Estados das regras humanitárias, e sugeriu ademais a elaboração de um novo instrumento relativo em particularaos conflitos internos. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relatório (1970) sugeriu que se considerasse uma situ.açao como recaindo sob o artigo 3 comum às Convenções de Genebra se o governo em questão fizesse uma proclamação oficial de emergência nos termos, e.g., do Pacto de Direitos Civis e Políticos ou da Convenção Européia de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se autorizasse a um organismo internacional, ou ao próprio CICV, a determinar a aplicabilidade do artigo 3 comum às Convenções de 1949 a uma situção de conflito armado; como se sabe, tais propostas destes dois relatórios não foram incorporadas aos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. ínfra nº (106), pp, 43-44.

Não obstante, aquelas sugestões são até hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspiração a novas idéias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugestão recente, por exemplo, as cláusulas de derrogação de tratados regionais de direitos humanos podem abrir espaço a órgãos regionais como as Comissões Européia e Interamericana de Direitos Humanos "para incorporarema supervisão de normas humanitárias no regime de direitos humanos durante um período de conflito armado". C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Normsby Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia, assim, uma verificação objetiva deste último pelas referidas Comissões que, como órgãos de direitos humanos, aplicariam as disposições relevantes do direito internacional humanitário à situação de conflito emquestão. Ibid, pp. 56-57. A complementariedade entre a aplicação do direito internacional humanitário e a da proteção internacional dos direitos humanos depreende-se dos termos do preâmbulo do Protocolo Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugestão, ao aplicarem as disposições relevantes do direito internacional humanitário a Estados que tenham invocado um estado de emergência consoante as cláusulas de derrogação das Convenções Européia e Americana de Direitos Humanos, asComássões Européia e Interamericana também poderiam, quando solicitadas pelos Estadosem questão, atuar como "substitutas" das potências protetoras no tocante aos "deveres políticos e administrativos" daquela instituição em cooperação com o CICV, que continuaria a ser "primariamente responsável" pelo desempenho das "funções humanitárias" sob as Convenções de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não há que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizações nãogovernamentais) têmse ocupado do monitoramento da observância das normas do direito humanitário e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar da experiência do CICV na salvaguardados direitos humanos em situações de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict" In New Directions in Huntan Rights (eds. E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L. Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138. Com efeito, as referidas Comissões regionais estariam aptas para isto, como órgãos independentes que são, porquanto, já desenvolveram atividades semelhantes às confiadas às potências protetoras, tendo já se engajado em missões in loco de determinação dos fatos, e realizado entrevistas privadas com prisioneiros e outros detidos; têm, assim, condições de integrar as normas de direitos humanos e do direito humanitário em um todo coerente, de modo a assegurar a proteção integral da pessoa humana em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op. cit. supra nº (106), pp. 58 e 60.

O fortalecimento da proteção internacional da pessoa humana mediantea aproximação ou convergência entre a proteção dos direitos humanos e o direito humanitário pode ser apreciado de ângulo distinto: o da intangibilidade e prevalência das garantias judiciais. Valiosa contribuição nesse propósito foi dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seus Pareceres Consultivos rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas Corpus sob Suspensão de Garantias, 1987), considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas corpus, "garantias judiciais indispensáveis", não poderiam ser suspensos sob o artigo 27(2) da Convenção, e impunha-se considerar os ordenamentos constitucionais e legais dos Estados Partes que autorizassem explícita ou implicitamente tal suspensão como "incompatíveis" com as obrigações internacionais a eles impostas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinári Consultiva OC8/87, E1 Habeas Corpus baio Suspensidn de Garantías, de 30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias judiciais em Estados de Emergência, 1987), a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno devem necessariamente ser "idôneos e eficazes" e o due process of law (consagrado no artigo 8 da Convenção) se aplica a "todas as garantias judiciais" referidas na Convenção, mesmo sob o regime de suspensão regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar que as medidas tomadas por um governo em situação de emergência, contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle de legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf. Corte Interamericana de Derechos Huwios, Opinión Consultiva OC9/87, Garantias Judicialês en Estados Ae En.,~~ gencia, de 06/10/1987, pp. 322, pars. 41.

Aqui, uma vez mais, a aproximação ou convergência entre o direito humanitário e os direitos humanos só pode contribuir para o fortalecimento da proteção internacional da pessoa humana. já bem se observou a respeito que, além de o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra não estar sujeito a derrogação em qualquer circunstância, os tratados de direitos humanos, a seu turno, requerem que as medidas de derrogação permissíveis "não sejam incompatíveis" com as demais obrigações impostas pelo direito internacional ao Estado em questão (Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo 4(1); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27(1); Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 150)). Pode-se, assim, argumentar que um Estado que seja Parte nesses tratados de direitos humanos e nas Convenções de Genebra encontra-se impedido, em virtude do caráter inderrogável do artigo 3 comum a estas últimas e da referência feita pelos primeiros às demais obrigações convencionais, de suspender asgarantiasjudiciais sob aqueles tratados de direitos humanos. R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning the Independence of Judges and Lawyers", Proceedings of the Amerícan Socíety of International Law (1982) p. 312.

Precisamente porque é nas situações de emergência que tendem a ocorrer graves violações dos direitos humanos, cumpre evitar abusose distorções dosestados deexceção, Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados de exceção nãonotificados, de fato, permanentes, complexos e institucionalizados; nº Questiaux, "Cuestión de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a Cualquier Forma de Detención o Prisión: Estudio de Ias Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de Sitio o de Excepción". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cá. infra nº (114), pp. 46-51. mediante a observância de garantias de forma (princípios da proclamação e da notificação) e de substância (existência de ameaça excepcional, e observância dos princípios da proporcionalidade, da não-discriminação, da intangibilidade de direitos fundamentais, e da compatibilidade com obrigações impostas pelo direito internacional, para evitar arbitrariedades). D. Zovatto, Los Estados de Excepcidn y los Derechos Hunzanos en Ameríca Latina, Caracas/San José, Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88101, e cf. pp. 4651; e cf. S. Roy Chowdhury, RuL of Law in a State of Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss. Cabe aos órgãos de supervisão internacional voltar maior atenção não só aos extremos de violações de direitos inderrogáveis nestas situações, em relação às quais as normas internacionais são claras, mas também a outras questões importantes querequerem maior precisão, como ada compatibilidade dasmedidas de exceção adotadas com determinados princípios (e. g., os da estrita necessidade e da proporcionalidade) e com outras obrigações do direito internacional geral. Cf. "Report of the Committee: Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception", Internatíonal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra nº (114), P. 169.

Também está a requerer maior atenção e precisão por parte dos órgãos de supervisão internacional a questão da interpretação necessariamente restritiva das limitações ou restrições permissíveis ao exercício dos direitos garantidos e de derrogaçoes permissíveis. A especificação destas limitações ou restrições requer atenção especial à observância dos requisitos de que devem ser prescritas por lei e atender a fins legítimos e necessidades sociais prementes em uma sociedade democrática (a serem provadas pelo Estado), além de deverem ser necessariamente compatíveis com os termos, objeto e propósito dos tratados de proteção dos direitos da pessoa humana em questão. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Huntan Rights Quarterly (1985) pp. 1522; A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacional.op. cit. supra nº (54), pp. 5556; e cf. The Siracusa Princípies on the Limítation and Derogation Provisions in the International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido in ONU doc. E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da matéria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to Human Rights Conventions", Institut International des Droits de Monune, Recueil des Cours: Texteset So~íres XIV Session XEnseignetnent (1983), Strasbourg, IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights Treaties", 48 British Year Book of International Law (1977) pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and Derogation in Public Emergencies", 32 Gerntan Yearbook of Internatíonal Law (1989) pp. 323-361; R. Ergec, Les droits de Monune à Yépreuve des circonstances exceptíonnelles, Bruxelles, Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Réflexions sur les restrictions à Vexercice des droits de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour européenne de Strasbourg", in Vö1kerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte Festschrift für Herinann Mosler, Berlin/Heidelberg, SpringerVerlag, 1983, pp. 263-279.

É mediante a busca constante de uma aproximação cada vez mais estreita entre os regimes coexistentes de proteção que se há de buscar soluções eficazes para os problemas com que hoje se defronta a proteção internacional da pessoa humana. Um destes problemas contemporâneos, a aguardar solução, é, como veremos mais adiante, o dos chamados deslocados Cdesplazados1 internos (em migrações forçadas), a ser enfrentado mediante investigação não apenas das vias disponíveis no direito internacional dos refugiados (infra), mas também do potencial de ação dos órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos propriamente ditos, emesmo do CICV (na medida em que tais deslocados internos se afigurarem como vítimas de conflitos armados).

Há ademais que devotar atenção à coordenação adequada entre os múltiplos mecanismos de proteção, em níveis global e regional. A questão se levanta sobretudo em relação ao sistema de petições (providências para evitar conflitos jurisdicionais e duplicações de procedimentos), mas também em relação aos sistemas de relatórios (diretrizes uniformes e padronização) e investigações (consultas e intercâmbio regular de informações), tendo sempre presente o fim último dos procedimentos coexistentes – a proteção eficaz dos direitos consagrados. Para um estudo amplo e detalhado da questão, cf. A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and Coordinationf, op. cit. supra nº (25), pp. 14-35. No tocante em particular ao sistema de petições, há que seguir aplicando presunções em favor das vítimas, e continuar buscando flexibilização cada vez maior do requisito do prévio esgotamento dos recursos do direito interno no presente contexto, tomados tais recursos como elemento integrante do próprio sistema de proteção dos direitos humanos e deslocada a ênfase do processo de esgotamento ao elemento da reparaçao propriamente dita. A. A. Cançado Trindade, The Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-443. Estamos diante de um direito de proteção, dotado de especificidade própria e fundamentado em premissas fundamentalmente distintas das que norteiam a aplicação (mais rígida) daquele requisito em outros contextos (como, e. g., o da proteção diplomática discricionária). Este direito de proteção se inspira em valores comuns superiores ou de ordre public com respeito à proteção da pessoa humana. As regras geralmente reconhecidas do direito internacional (a quese refere a formulação daquele requisito nostratadosde direitos humanos), além de seguirem uma evolução própria nos distintos contextos em que se aplicam, necessariamente sofrem, quando inseridas em tratados de direitos humanos, um certo grau de ajustamento ou adaptação ditado pelo caráter especial do objeto e propósito desses tratados e pela especificidade amplamente reconhecida da proteção internacional dos direitos humanos.

Enfim, outro problema a ser enfrentado, atinente aos tratados de direitos humanos, é o da caracterização de determinadas reservas e sua compatibilidade com o objeto e propósito dos referidos tratados. São estes dotados de órgãos de supervisão internacional no exercício da garantia coletiva dos direitos protegidos. Fortes razões militam em favor de facultar a tais órgãos manifestar-se sobre a validade ou não de reservas que almejam restringir sua competência para o exercício de proteção. Desenvolvimentos recentes a esse respeito revelam que gradualmente se passa a reconhecerque não pode o Estado permanecer como árbitro único e final do alcance e cumprimento de suas próprias obrigações internacionais em todas as matérias vinculadas a tais reservas. Cf. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal.op. cít. supra nº (54), pp. 21-25, A. A. Cançado Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit, supra nº (25), pp. 169-189.

7. Aproximações ou Convergências entre os Direitos Humanos e o Direito Humanitário na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
A exemplo do ocorrido em relação aos pontos de contato entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados Unfra), a preparação e realização da 11 Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993) contribuíram para aprofundar nas aproximações ou convergências também entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, como veremos a seguir. Já nos travaux préparatoires da Conferência Mundial de Viena, na primeira e terceira sessões do Comitê Preparatório, o CICV se expressou sobre a questão da observância dos direitos humanos em período de conflitos armados, a realçar o papel do direito internacional humanitário. As "interações numerosas" entre este último e o sistema dos direitos humanos, acrescentou o CICV na terceira sessão do Comitê Preparatório, se fazem sentir claramente na mobilização contra a tortura, a discriminação racial, os desaparecimentos forçados ou involuntários, e os abusos contra as crianças. CICR, Intervention du Comitê lnternational de la Croix Rougeàlal'rozWnu Session du Comité Préparatoíre de Ia Conférence Mondíale sur Zes Droits de Momme, Genève, 15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulação interna). Assim, concluiu o CICV na ocasião, o respeito aos direitos humanos não só facilita a ação humanitária nas graves situações de emergência, mas constitui igualmente um fator primordial de prevenção das guerras e conflitos. Ibid., p. 4. Pouco depois, em declaração na quarta e última sessão do Comitê Preparatório, o CICV retomou o tema, insistindo na "interação" e "complementariedade" entre os sistemas dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, mormente quando se trata deprevenir violações maciças (de um e de outro). CICR, Déciaration du CICR au 4e. Comité Préparatoire de Ia Congrence Mondiale des Droits de I'Homnw, Genève, 21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna). Como os dois sistemas, guardando cada um sua especificidade, se "adicionam", surgem os problemas de coordenação e do fortalecimento de ambos, sobretudo para enfrentar os problemas das "violações graves e maciças" das normas do direito internacional humanitário. Ibid, p. 2.

Ainda no decorrer dos trabalhos preparatórios da, Conferência Mundial, o CICV apresentou um estudo como contribuição à Conferência, no qual observouque, apesarda especificidade vinculada às situações de conflitos armados, o direito internacional humanitário "é bastante complementar dos direitos humanos", verificando-se "analogias" entre ambos. Assim, por exemplo, o CICV, com base em seu "direito deÂniciativa humanitária universalmente reconhecido", "contribui ativamente" ao respeito aos direitos humanos, mormente na 9uta contra a tortura no meio carcerário". ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de 08.04.1993, pp. 24. O CICV voltou a enfatizar a prevenção das violações das regras humanitárias e dos direitos humanos, assim como a "co-responsabilidade" da comunidade internacional (à luz do disposto no artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra). Ibid, pp. 56. Enfim, criticou o estudo do CICV a tese do chamado "direito de ingerência", notando que, ao contemplar um possível recurso à força, esta proposição é própria antes do domínio político-militar do que do humanitário; se há algo que a ação humanitária deve evitar, arrematou o CICV, é precisamente a acomodação com o uso da força, para que possa preservar sua imparcialidade e independência (vis-à-vis os beligerantes) e atuar em favor assim de todas as vítimas sem discriminação. Ibid., p. 6. É interessante comparar a formulação da tese do chamado "direito de ingerência" (cf. M. Bettati, "Un droit d'ingérence humanitaire?", in M. Bettati e 13. Kouchner, Le devoír Wingérence Peuton Iés Iaisser niourir?, Paris, Ed. Denciá, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reações críticas do CICV (cf. Y. Sandoz, DroXor'devoírXingérence'...... op. cit. infra nº (130), pp. 215-227).

Na etapa final dos trabalhos do Comitê Preparatório da Conferência Mundial (Genebra, 4ª sessão, abril-maio de 1993), o CICV apresentou uma contribuição ressaltando as relações entre o direito internacional humanitário e os direitos humanos. Se, por um lado, reafirmou o CICV o "caráter específico" do direito humanitário (voltado a situações de conflito armado internacional ou nãointernacional – e suas consequências diretas, – nas quais o ser humano se encontra extremamente vulnerável), por outro lado sustentou serem as duas vertentes complementares, ao perseguirem o mesmo fim, tem o "respeito pelos seres humanos e seus direitos fundamentais, tais como o direito à vida". ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de 08.04.1993, pp. 12. Por sua atuação, ainda que com métodos distintos dos usados pelos órgãos de supervisão dos direitos humanos, o CICV também dava sua decidida contribuição ao respeito pelos direitos humanos, -e particularmente à luta contra a tortura na prisão". Ibid., pp. 34.

Ao referir-se à idéia inspiradora do "dever de solidariedade", o estudo do CICV descartou a proposta de um pretenso "dever de ingerência" como mais própria da "esfera político-núlitar" do que da humanitária, porquanto levanta a possibilidade do uso da força, que é precisamente o que a ação humanitária pretende evitar, parapreservar a imparcialidade na ação indiscriminada em favor de todas as vítimas e, como corolário, a necessária independência vis-à-vis os beligerantes. Ibid., pp. 56. A crítica do CICV Cf. também Yves Sandoz, "'Droit'or'devoir d'ingérence'and the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International Review of the Red Cross (1992) pp. 215-227. Para uma crítica da doutrina da chamada "intervenção humanitária" à luz da jurisprudência da própria Corte Internacional de justiça, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38 International and Comparative Law Quarterly (1989) pp. 321-333; tal jurisprudência, no entanto, admite claramente que a obrigação de observância dos direitos humanos fundamentais emana do próprio direito internacional geral àquela proposta infundada é de todo procedente e oportuna: mais indicado seria propugnar pelo direito à assistência humanitária, e para este fim existem os mecanismos internacionais de defesa do ser humano.

Com efeito, para a ação genuinamente humanitária já foram há muito concebidos órgãos imparciais como o CICV; seria imprudente, se não descabido, tentar, com novos argumentos, regredir à discricionariedade estatal neste domínio, o que prestaria um desserviço à causa da própria ação humanitária. Há que preservar as bases já sedimentadas desta última; o artifício do chamado "dever de ingerência" vem minar a confiança já angariada pela verdadeira ação humanitária junto aos próprios Estados. Se estesjá não mais questionam a iniciativa dos órgãos de supervisão internacionais competentes, e, ao contrário, a apoiam, cabe fortalecer estes últimos, dotados de um mandato concreto; voltar a clamar pela discricionariedade estatal neste domínio seria um injustificável retrocesso histórico.

Ao discursar na Conferência Mundial de Viena de junho de 1993, o Presidente do CICV (Sr. Comelio Sommaruga) ponderou que as piores violações de direitos humanos "ocorrem em tempos de conflito armado", e ao longo de 130 anos de ação humanitária tem o CICV ajudado a "defender alguns dos mais fundamentais direitos humanos". U.N. / World Conference on Human Rights, ~ress by the President of the Internafional CommÚtee of the Red Cross (Mr. Cornelio Sominaruga), Viena, 1425.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulação interna). Face às persistentes violações do direito humanitário na atualidade, sustentou o estabelecimento de um tribunal internacional para crimes de guerra, conclarnou. ao respeito pelo menosao núcleo dos direitos inderrogáveis, e concluiu que "a proteção dos direitos básicos pode resultar somente da convergência de vários enfoques diferentes que, longe de serem mutuamente excludentes, devem apoiar-se uns aos outros". Ibid., pp. 34. E cf. Cornelio Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitário na Nova Era", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para um estudo anterior sobre as aproximações ou convergências entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Cançado Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Proteccíón Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensión", 16 Revista delInstituto Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e cf., mais recentemente, o número especial da Revista Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada interalia ao tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y Convergencias", artigos in 116 RICR (1993) pp. 93-147.

A contribuição do CICV fêz-se refletir no principal documento resultante da Conferência Mundial de Direitos Humanos: com efeito, o direito internacional humanitário encontra-se presente em não menos de cinco passagens da Declaração de Viena de 1993. Cf. Declaração de Viena, parágrafos 3, 23 e 29 da parte operativa 1; e parágrafos 93 e 96 da parte operativa II. A Declaração expressa sua grande preocupação com as continuadas violações dos direitos humanos durante os conflitos armados e com a falta de recursos eficazes às vítimas; conclarna, assim, os Estados e "todas as partes nos conflitos armados" a uma estrita observância das normas do direito internacional humanitário, e reafirma o direito de serem as vítimas assistidas por organizações humanitárias, Como estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitário (parágrafo 29 da parte operativa 1 da Declaração de Viena). tendo acesso pronto e seguro a tal assistência. A Declaração volta-se tanto aos Estados como à própria ONU em matéria de direito humanitário: conclama os Estados que ainda não o fizeram a que adiram às Convenções de Genebra de 1949 e a seus Protocolos de 1977 e a que tomem todas as medidas apropriadas (inclusive legislativas) para sua plena implementação; e recomenda às Nações Unidas que "assumam um papel mais ativo" na promoção e proteção dos direitos humanos ao "assegurar pleno respeito pelo direito internacional humanitário em todasas situações de conflito armado, deacordo cornos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas". Parágrafos 93 e 96 da parte operativa II da Declaração de Viena.

Cabe, enfim, mencionar a intervenção, na Conferência Mundial de Viena, em 16 de junho de 1993, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Assinalou esta de início que, ao longo de seus mais de 125 anos de existência, manteve-se fiel ao seu princípio básico de "prevenir e aliviar o sofrimento humano, proteger a vida e a saúde, assegurar o respeito da pessoa humana e promover (...) a paz duradoura entre os povos", – ao que a transformava ernumparceiro nadefesa dos direitos humanos. International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, State~t~at the World Conferenceon Hunwn Rights, Vienna, 16.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulação interna). Ao referir-se à contribuição do CICV circulada na Conferência de Viena (cf. supra), destacou a Federação as relações entre o direito internacional humanitário e os direitos humanos, com atenção especial, no âmbito de atuação da Federação, ao direito à saúde e ao direito à educação, e, mais recentemente, aos direitos humanos da mulher e da criança, e especialmente dos "mais vulneráveis". Ibid., pp. 121-138 Ibid., p. 2. Recordou ainda a Federação que sempre defendeu, em suas ações, o direito humano de todas as vítimas de desastres de receber ajuda sem qualquer discriminação e com base tão só nas necessidades, e atenção voltada às "causas da vulnerabilidade ao desastre". Ibid., pp. 121-138 Ibid., p. 2. A Federação foi mais além, ao sustentar que a "essência" da redução da vulnerabilidade ao desastre e da resposta efetiva na assistência em desastres reside na "implementação eficaz dos direitos humanos". Concluiu, assim, a Federação expressando o propósito de "envidar esforços paraaumentar a consciência do vínculo entre suas atividades e o respeito aos direitos humanos". Ibid., pp. 34.

III. Aproximações ou Convergências entre o Direito Internacional dos Refugiados e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos.

1. Contribuições do Comitê Executivo do Programa do ACNUR.

Alguns elementos para o exame das vinculações entre a vigência dos direitos humanos e o direito dos refugiados encontram-se em certas "Conclusões sobre a Proteção Internacional dos Refugiados", aprovadas pelo Comitê Executivo do Programa do ACNUR. Assim, as conclusões ns. 3 (1977), 11 (1978), 25 (1982), 36 (1985),41 (1986) e 55 (1989) expressam sua preocupação pelas violações dos direitos humanos dos refugiados. ACNUR, Conclusíones sobre Ia ProtecciÔn Internacional de los Refugiados, Aprobadasporel Comité Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra, 1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134. É possível que o fenômeno contemporâneo dos deslocamentos em massa, de pessoas que buscam refúgio em situações de afluência em grande escala, tenha contribuído a evidenciar tais vinculações entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Assim, a conclusão nº 22 (1981), ao deter-se neste fenômeno, enfatizou a necessidade de reafirmar as normas mínimas básicas relativas ao tratamento das pessoas admitidas temporariamente e à espera de uma solução duradoura nestas situações de busca de refúgio em grande escala. As normas mínimas básicas indicadas pela conclusão nº 22 são próprias do domínio dos direitos humanos, como, por exemplo, o acesso à justiça, o princípio da não-Oiscriminação, a vigência dos "direitos civis fundamentais reconhecidos internacionalmente, em particular os enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos". Conclusão nº 22 (1981), parte B, parágrafo 2(b),(e) e (f), e parte A, parágrafo 1.

No entanto, foi a conclusão nº 50 (1988) a que categoricamente assinalou "a relação direta existente entre a observância das normas de direitos humanos, os movimentos de refugiados e os problemas da proteção". Conclusão nº 50 (1988), item (b). Entre os problemas de direitos humanos envolvidos, a referida conclusão mencionou, e.g., a necessidade de proteger os refugiados contra toda forma de detenção arbitrária e de violência, a necessidade de fomentar os direitos econômicos e sociais básicos (inclusive o emprego remunerado) para alcançar a segurança e autosuficiência familiares dos refugiados, a necessidade de proteger os direitos básicos dos apátridas e eliminar as causas da apatrídia (dada a estreita relação entre os problemas dos apátridas e os dos refugiados). Ibid., itens (i), (j) e (1). Posteriormente, a conclusão nº 56 (1989) insistiu em um enfoque dos problemas dos refugiados tomando em conta os "princípios de direitos humanos". Conclusão nº 56 (1989), item (b) (vi).

2. A Nova Estratégia do ACNUR.
A nova estratégia do ACNUR, ao abarcar, além da proteção, também a prevenção e a solução (duradoura ou permanente), contribui a revelar que o respeito aos direitos humanos constitui o melhor meio de prevenção dos problemas de refugiados. A visão tradicional concentrava atenção quase que exclusivamente na etapa intermediária de proteção (refúgio); foram as necessidades de proteção que levaram o ACNUR, nos últimos anos, a ampliar seu enfoque de modo a abranger também a etapa "prévia" de prevenção e a etapa "posterior" de solução duradoura (repatriação voluntária, integração local, reassentamento). Como eixo central do mandato do ACNUR permanece, naturalmente, a proteção (nos países de refúgio): aqui, a concessão do asilo e a fiel observância do princípio de não-devolução permanecem como pilares básicos do direito internacional dos refugiados (completados pelas regras mínimas para o tratamento dos refugiados e os acampamentos e assentamentos de refugiados). A vigência dos direitos humanos nesta etapa de proteção é de fundamental importância para que sejam respeitados os direitos dos refugiados.

Sempre à luz das necessidades de proteção, a dimensão dos direitos humanos tem igual incidência nas etapas "anterior" de prevenção e "posterior" de solução duradoura. Os direitos humanos revestem-se de importância na etapa "prévia" precisamente para assegurar que se consiga o refúgio. A prevenção compreende distintos elementos, a começarpela necessária previsão de situações quepossam gerar fluxos de refugiados. O passo seguinte é o que hoje se conhece como alerta antecipado ou imediato (earlyuvrning). Diversos problemas não resolvidos, de cunho distinto (político, étnico, religioso, de nacionalidade), desencadeam-se em conflitos armados que geram êxodos e fluxos maciços de refugiados; indícios ou sintomas significativos do risco dernovimentos forçados de pessoas encontramse na constatação, por exemplo, de casos de violações dos direitos humanos, ou de surgimento de apátridas em número crescente, ou de discriminação ou violência sistemática contra determinados grupos (e.g., nacionais, étnicos, religiosos). Outros elementos da dimensão preventiva são as estratégias de resposta pronta e imediata, a partir de uma visão integrada dos direitos humanos. Indicações pertinentes neste sentido podem ser encontradas em iniciativas recentes (das Nações Unidas) A própria Agenda para a Paz (ia. edição, 1992) do Secretário Geral das Nações Unidas, ao elaborar sobre a diplomacia preventiva, prevê um sistema de alerta antecipado para casos de ameaças à paz. A célebre resolução 688 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao criar o precedente de autorizar a ação humanitária, inclusive o acesso imediato de organismos humanitários a pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro vínculo entre os direitoshumanos ea paze segurança internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The State of the World's Refugees The Challenge of Protectíon, New York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em virtude de sua resolução deS de março de 1991 sobre a proteção dos direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as conseqüências do deslocamento interno edeformular recomendações para ação internacional; cf. Refugee Policy Group, Hunwn Rights Protection for Internafly Displaced Persons, Washington /Geneva, RPG, 1991, p. 29. no campo da manutenção e construção da paz eda assistência humanitária (e.g., Iraque, ex-lugosiávia).

Os direitos humanos assumem igual importância na etapa "posterior" de solução duradoura, a qual também requer atenção àsituação global dos direitos humanos no país de origem. Com a falta de vigência destes no momento da repatriação ou retorno dos refugiados ao país de origem, criam-se condições para novos êxodos e fluxos de refugiados, os quais voltam a sair de seu país de origem em um círculo vicioso. Deste modo, nesta concepção ampliada de proteção, os direitos humanos se fazem presentes, necessária e invariavelmente, nas três etapas, ou seja, as de prevenção, de refúgio e de solução duradoura.

Era de se prever a ampliação da concepção da proteção para abarcar estas distintas etapas, pois tal ampliação corresponde à expansão da própria definição de refugiado. As necessidades de proteção levaram à superação da definição estrita da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e do Estatuto do ACNUR. Como se sabe, a Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA) que Rege osAspectos Específicos dos Problemas de Refugiados na África (1969) agrega às condições que definem um refugiado o elemento das "violações maciças de direitos humanos", ao passo que a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984) vai ainda mais além, ao estender proteção a vítimas de "violência generalizada", "conflitos internos" e "violações maciças de direitos humanos". Sobre esta evolução, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International Journal of Refugee Law (1991) pp. 189, 204-205 e 193-196. O fenômeno contemporâneo de êxodos e fluxos maciços de pessoas realçou as necessidades prementes de proteção e assistência humanitária, estimulando uma maior aproximação entre os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário. Esta aproximação, a seu turno, contribuiu a ampliar a concepção da proteção devida às vítimas.

Nesta linha de evolução, vem-se passando gradualmente de um critério subjetivo de qualificação dos indivíduos, segundo as razões que os teriam levado a abandonar seus lares, a um critério objetivo concentrado antes nas necessidades de proteção. O ACNUR parece hoje disposto a aplicar este novo critério. Cf. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), p. 28. As qualificações individuais de "perseguição" mostraram-se anacrônicas e impraticáveis ante o fenômeno dos movimentos em massa de pessoas, situados em um contexto mais amplo de direitos humanos. A atenção passa a voltar-se à elaboração e desenvolvimento do conceito de responsabilidade do Estado de remediar as próprias causas que levam a fluxos maciços de pessoas. UNFICR, Draft Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the XUI Session of the Executive Committee of the High Commissioners Programnie, doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulação interna). Além disso, a prevalência do critério objetivo acima assinalado traz como conseqüência – que cabe aceitar – a extensão da proteção que se concede aos refugiados a pessoas com necessidades iguais – ou maiores – de proteção, como, os deslocados internos. Isto apresenta a vantagem de ampliar o âmbito de proteção ratione personae, sem recair na polêmica sobre se o ACNUR tem ou não competência para estender a proteção dos refugiados aos deslocados internos.

A partir do momento em que se adota o critério objetivo (supra), a base de ação do ACNUR se encontra nas distintas necessidades de proteção das pessoas, inclusive os deslocados internos, à luz dos direitos humanos. Tais necessidades passam a ocupar uma posição central no mandato do ACNUR, prevalecendo sempre e inspirando as considerações humanitárias. Aampla dimensão dosatuais movimentos maciços de refugiados e deslocados internos explica a grande preocupação que hoje existe por assegurar as medidas preventivas e as soluções duradouras, sob uma ótica'dos direitos humanos e tomando em conta as causas políticas e sócio-econômicas de tais movimentos. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39. Reconhecendo que as necessidades de proteção se situam "no próprio núcleo" de seu mandato e na base de sua competência, o ACNUR já admite, tal como o assinalou expressamente em uma Nota de 1992 apresentada à Assembléia das Nações Unidas por meio do Conselho Econômico e Social (ECOSOC), "oferecer sua experiência humanitária" às pessoas que "tenham sido deslocadas em seu próprio país por motivos semelhantes aos dos refugiados", "em resposta a solicitações do Secretário Geral ou da Assembléia Geral". ONU, Nota sobre Protecci6n Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6. Talvez tenha chegado o dia de estender esta ação humanitária ex cfficio, sponte sua, o que representaria um passo adiante por parte do ACNUR.

A ação humanitária, em resposta a violações maciças dos direitos humanos (e.g., dos refugiados e deslocados internos), encontra-se ligada à manutenção e construção da paz, como hoje o reconhece o próprio Conselho de Segurança das Nações Unidas (e.g., Iraque, exIugoslávia, Sornália). Também se encontra dinamicamente ligada ao aprimoramento das condições de vida e ao desenvolvimento (e.g., nos países de origem). Aqui se fazem presentes a visão integral e a indivisibilidade dos direitos humanos. Enfim, outra implicação da concepção ampliada de proteção (supra), que não pode passar despercebida ou minimizada, radica na necessidade de dedicar maior atenção ao alcance do direito de pernianecer com segurança no próprio lar (de não ser forçado ao exílio) e do direito de retornar com segurança ao lar.

O ACNUR tem-se mostrado ultimamente atento a esta necessidade. Assim, em uma exposição na Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em março de 1993, a Alta-Con-iÍssária das Nações Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata) observou que "o direito de permanecer está implícito no direito de sair do próprio país e a ele retomar. Em sua forma mais simples poder-se-ia dizer que inclui o direito à liberdade de movimento e residência dentro do próprio país. É inerente ao artigo 9 da Declaração Universal de Direitos Humanos que ninguém será submetido a exílio arbitrário. Encontra-se vinculado também a outros direitos humanos fundamentais porque, quando as pessoas são forçadas a abandonar seus lares, toda uma série de outros direitos é ameaçada, inclusive o direito à vida, liberdade e segurança da pessoa, a não-discriminação, o direito a não ser submetido a tortura ou tratamento degradante, o direito à privacidade e à vida familiar". UNHCR, Staten~ by the Uníted Nations High Commíssioner for Refugee (Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX Session of the Commission on Hunwn Right., Genebra, 03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulação interna). O direito a não ser forçado ao exílio "implica o dever concomitante do Estado de,proteger as pessoas contra o deslocamento sob coerção"; Ibid., p. 11. o objetivo fundamental do ACNUR, nas palavras da Alta-Comássária ante a Comissão de Direitos Humanos, é "assegurar que as pessoas em necessidade de proteção recebam tal proteção". Ibid., p. 12. Para isto há que examinar as causas dos problemas de refugiados e deslocados, o que só é possível dentro do âmbito da plena vigência dos direitos humanos.

Examinar as causas de tais problemas é da essência da prevenção, voltada à melhoria das condições de vida, assim como das instituições nacionais queprotegem os direitos humanos. Com efeito, a prevenção no presente contexto requer maior precisão. Um estudo recente do ACNUR tentou distinguir entre a proteção em "forma construtiva", consistente em remover ou reduzir as condições que levam as pessoas a abandonar seus lares, e a proteção em forma de "obstrução", consistente em interpor obstáculos para impedir que vítimas de perseguição e violência busquem refúgio em outro país. UNHCR, The Stateof the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), pp. 121-122. A nosso modo de ver, esta última categoria (obstructive prevention) não pode ser considerada como uma forma de "prevenção", porquanto não resolve, e só agrava, o problema das referidas vítimas de perseguição e violência.

 

A única prevenção possível é a concebida de modo construtivo (supra). Cabe aqui recordar que, já em 1981, o rapporteur especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a questão dos êxodos em massa recomendou o estabelecimento de um sistema de alerta antecipado baseado em informações imparciais a fim de prever êxodo ao início de um movimento maciço. Três anos depois, em 1984, o Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas sugeriu os seguintes elementos para identificação de situações conducentes a movimentos maciços de pessoas: primeiro, o fato de que um grande número de pessoas sejam afetadas; segundo, uma alta probabilidade de ocorrência de um movimento em massa de pessoas; e terceiro, a probabilidade de que tal movimento possa atravessar fronteiras (internacionais). Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian Good Offices in International Law, Haia, Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Cordenker Refugees in Internationai Politics, London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.


3. A Dimensão Preventiva da Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana.

A dimensão preventiva tem por objeto em particular a proteção de vítimas potenciais. Pode-se detectar a consciência de tal dimensão preventiva tanto na fase legislativa (travaux préparatoires e textos resultantes) como na fase da implementação (interpretação e aplicação) dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Pode-se identificar a dimensão intertemporal subjacente à própria concepção de diversos destes instrumentos: por exemplo, referências à prevenção dos crimes contra a humanidade, do genocídio e do apartheid encontram-se, respectivamente, na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes de LesaHumanidade (de 1968, em seu preâmbulo), na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (de 1948, no artigo VIII), na Convenção Internacional sobre a Eliminação e a Punição do Crime do Apartheid (de 1973, no artigo VIII).

A Compilação de Instrumentos Internacionais de direitos humanos, reparada pelo Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas, contém, com efeito, não menos de 13 instrumentos internacionais voltados à prevenção da discriminação de distintos tipos. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp. 52-142( ed. em inglês). As três Convenções contra a Tortura (a Interamericana de 1985, artigos 1 e 6; a Européia de 1987, artigo 1; e a das Nações Unidas de 1984, artigos 2(1), 16 e 10-11) revestem-se de natureza essencialmente preventiva. Outra ilustração da dimensão temporal encontra-se nos elementos da própria definição de "refugiado" sob a Convenção de 1951 (artigo 1(A)(2)) e o Protocolo de 1967 (artigo 1(2)) sobre o Estatuto dos Refugiados, consagrando o critério do "temor fundamentado de ser perseguido" e tornando suficiente a existência de ameaças ou riscos de perseguição.

A dimensão preventiva encontra-se igualmente presente na fase de implementação dos instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos. Como tentamos demonstrar em nosso curso na Academia de Direito Internacional da Haia em 1987, gradualmente se forma uma jurisprudência voltada à proteção de vítimas potenciais. Assim, no plano global, por exemplo, no caso S. Aumeeruddy-Cziffra e 19 Outras Mulheres de Maurício versus Maurício (1981), o Comitê de Direitos Humanos (operando sob o Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo) aceitou que o risco de a suposta vítima ser afetada era "mais que uma possibilidade teórica". No plano regional, no continente americano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seu quarto parecer (1984), sustentou a tese de que se só pudesse se pronunciar sobre leis vigentes e não sobre projetos de leis, tal interpretação restritiva 1imitaria indevidamente" sua função consultiva. E em dois dos três casos hondurenhos (sentenças de 1988-1989 nos casos Velásquez Rodriguez e Godínez Cruz), a Corte Interamericana insistiu reiteradamente no dever dos Estados de devida diligência para prevenir violações dos direitos humanos protegidos. No continente europeu, a prática da Comissão Européia de Direitos Humanos tem consagrado a noção de vítimas potenciais, ou prospectivasou futuras, porexemplo, nos casos Kjeldsen versus Dinamarca (de 1972, relativo a educação sexual obrigatória em escolas públicas), Donnelly e Outros versus: Reino Unido (de 1973, concernente a uma prática administrativa de maus-tratos na Irlanda do Norte), H. Becker versus: Dinamarca (de 1975, sobre o risco de repatriação de órfãos vietnan-dtas). Cf. A.A. Cançado Trindade, 'Voexistence and Coordination...", op. cit. supra nº (25), pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.

Na mesma linha de pensamento, a Corte Européia de Direitos Humanos, no caso G. Mass e Outros versus República Federal da Alemanha (de 1978), aceitou que uma pessoa podia ser potencialmente afetada por medidas de surveillance secreta permitidas por uma lei ainda que na "ausência de qualquer medida específica de implementação". A Corte Européia sustentou o mesmo critério nos casos Marckx versus Bélgica (1979), Adolf versus Áustria (1982), Eckle versus República Federal da Alemanha (1982-1983), De jong, BaIjet e van den Brink versus Holanda (1984), johnston e Outros versus Irlanda (1986). Novamente no caso Dutigeon versus Reino Unido (1981), a Corte Européia entendeu que a manutenção em vigor da legislação impugnada constituía uma interferência injustificada no direito ao respeito à vida privada pela simples ameaça de que se queixara o demandante. E, no caso Soering versus Reino Unido (1989), a Corte Européia sustentou o dever do Estado de avaliar o risco do demandante de ser condenado à pena de morte – se extraditado aos Estados Unidos, -aceitou a "natureza antecipatória" da suposta violação (potencial) da Convenção e afirmou o dever do Estado de devida diligência no desempenho de sua função básica de proteção dos direitos humanos. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e European Court of Human Rights, Socring case (n.1/1989/161/217), sentença de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, parágrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.

Pode-se detectar a incidência da dimensão temporal não só na interpretação e aplicação das normas de proteção dos direitos humanos como também nas condições de seu exercício. Um exemplo encontrase na referência a situações de emergência pública "ameaçando a vida da nação" no artigo 15 (sobre derrogação) da Convenção Européia de Direitos Humanos. Tem-se levantado este ponto em alguns casos sob a Convenção Européia (Lawless versus Irlanda, 1957, primeiro casogrego, 1969; Irlanda versus Reino Unido, 1978; França/Noruega/Dinamarca/Suécia/Holanda versus Turquia, 1983); segundo a Comissão Européia de Direitos Humanos, o elemento de perigo público inânente contemplado no artigo 15 da Convenção compreende quatro características, a saber, o caráter excepcional de tal perigo, suas repercussões na nação como um todo, o requisito de que o perigo seja presente ou iminente, e que constitua uma ameaça à vida organizada da nação. C. Cohen Jonathan, La Convention européentie. op. cit. supra nº (63), pp. 557-559. O fator temporal éaqui manifesto, estando também subjacente a esta base de derrogações permissíveis ao exercício dos direitos garantidos sob a Convenção Européia.

Em suma e como conclusão sobre este ponto, a dimensão preventiva da proteção da pessoa humana, apesar de haver sido insuficientemente considerada no passado, constitui hoje um denominador comum daproteção internacional dos direitos humanos e do direito internacional dos refugiados. Como vimos, o dever de prevenção se encontra consagrado na normativa internacional e solidamente respaldado na jurisprudência dos órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos, além de ser parte integrante da nova estratégia do ACNUR no que concerne à proteção dos direitos dos refugiados.

4. Alguns Desenvolvimentos Recentes no Direito Internacional dos Refugiados.


a) Da Declaração de Cartagena (1984) à Declaração de San José (1994).

Na América Latina, a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984) situa a matéria no universo conceitual dos direitos humanos. Ademais de referir-se aos "direitos humanos" dos refugiados, Preâmbulo, II(o), e conclusão sexta, conclusão décima-sétima. e inclusive aos "direitos econômicos, sociais e culturais dos refugiados", Conclusão décima-primeira. a Declaração conclama os Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos a que a apliquem em sua conduta vis-à-vis os asilados e refugiados que se encontrem em seu território. Conclusão oitava. O estabelecimento de um "regime sobre tratamento núnimo para os refugiados" deve se efetuar, segundo a Declaração de Cartagena, com base nos preceitos tanto da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Conclusão décima-quinta. A Declaração considera que corresponde aos órgãos de supervisão do sistema interarnericano de proteção dos direitosliumanos "complementara proteção internacional dosasilados erefugiados". Conclusão terceira. Significativamente, entre oselementosque compõem a definição ampliada de refugiado, contida na conclusão terceira da Declaração de Cartagena, figura a "violação maciça dos direitos humanos"; Conclusão terceira. deste modo, se estabelece um vínculo claríssimo entre os domínios do direito dos refugiados e dos direitos humanos.

Mais recentemente, ao avaliar a prática internacional sobre a matéria na última década e atualizar os princípios de proteção consagrados na Declaração de Cartagena, a recém-adotada Declaração de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas (1994) aprofunda as interrelações entre o direito dos refugiados e deslocados e os direitos humanos. A Declaração de San José dá nova ênfase em questões centrais de nossos dias, não tão elaboradas na Declaração anterior de Cartagena, como as do deslocamento forçado; dos direitos econômicos, sociais e culturais; do desenvolvimento humano sustentável; das populações indígenas; dos direitos da criança; do enfoque de gênero; do direito de refúgio em sua ampla dimensão, examinadas todas sob a ótica das necessidades de proteção do ser humano em quaisquer circunstâncias e situadas todas no universo dos direitos humanos. Preâmbulo e conclusões terceira e décimasexta (a).

A Declaração de San José reconhece expressamente as convergências entre os sistemas de proteção da pessoa humana consagrados no direito internacional dos refugiados, no direito internacional dos direitos humanos e no direito internacional humanitário, dado seu caráter complementar. Preâmbulo e conclusões terceira e décimasexta (a). Reconhece, ademais, o âmbito convergente da observância dos direitos humanos, da promoção do desenvolvimento humano, da construção da paz e da consolidação da democracia no continente. Cabe também destacar a atenção dispensada não só à necessidade de que os governos impulsionem a progressiva harmonização de normas, critérios e procedimentosem matéria derefugiados, como tambérna necessidade de fomentar a plena observância dos direitos econômicos, sociais e culturais, de modo a propiciar seu desenvolvimento e tutelajurídica. Conclusão nona. Como bem adverte a Declaração de Sanjosé, tanto os refugiados como as pessoas que emigram por outras razões, 1ncluindo causas econômicas, são titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em todo momento, circunstância e lugar". Parágrafo 34 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.

A Declaração de San José de 1994 presta atenção especial à problemática do deslocamento interno como um todo, e aos desafios que apresentam novas situações de deslocamento humano maciço na América Latina e no Caribe, inclusive os movimentos migratórios forçados originados por causas distintas das previstas na Declaração de Cartagena. A nova Declaração reconhece que a violação dos direitos humanos é uma das causas dos deslocamentos e que, portanto, a proteção de tais direitos e o fortalecimento do sistema democrático constituem a melhor medida para a busca de soluções duradouras, assim como para a prevenção dos conflitos, dos êxodos de refugiados e das graves crises humanitárias.


b) A Avaliação da Aplicação dos Princípios e Critérios do Processo CIREFCA.

O documento da Conferência Internacional sobre Refugiados Centroamericanos (CIREFCA), intitulado "Princípios e Critérios para a Proteção e Assistência aos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centroamericanos na América Latina" (1989), dá como configurado o elemento de "violação maciça dos direitos humanos" quando se produzem "violações em grande escala que afetam os direitos humanos" consagrados na Declaração Universal de 1948 e outros elementos relevantes. Em particular, agrega que "podern se considerar como violações maciças de direitos humanos, a negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em uma forma grave e sistemática, assim como as que são objeto da resolução 1503" (XLVIII), de 1970, do ECOSOC. Parágrafo 34 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.

O referido documento da CIREFCA reconhece expressamente a existência de "uma relação estreita e múltiple entre a observância das normas relativas aos direitos humanos, os movimentos de refugiados e os problemas de proteção. As violações graves de direitos humanos provocam movimentos de refugiados, algumas vezesem escala maciça, e dificultam o logro de soluções duradouras para estas pessoas. Ao rnesmo tempo, os princípios e práticas relativas aos direitos humanos proporcionam regras aos Estados e às organizações internacionais para o tratamento dos refugiados, repatriados e pessoas deslocadas". Parágrafo 72 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA. Enfim, o documento "Princípios e Critérios", de 1989, defende ouso dos órgãosde supervisão do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos – e uma cooperação destes últimos mais estreita com o ACNUR – com vistas a complementar a proteção internacional dos refugiados na região. Parágrafo 73 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.

O documento de avaliação da aplicação das disposições do referido documento 'Trincípios e Critérios', de 1994, vai ainda mais além. Contém uma seção inteiramente dedicada à observância dos direitos humanos, Parágrafos 80-85 do documento deavaliação da aplicação dos "Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1. na qual se refere ao fortalecimento das instituições nacionais democráticas e de defesa dos direitos humanos. Em outra passagem dedicada à matéria, Parágrafos 13-18 do documento deavaliação da aplicação dos "Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1. adverte que "só se pode abordar corretamente a problemática dos refugiados se se tem uma visão integrada dos direitos humanos, que inclua o direito dos refugiados e o direito humanitário" (parágrafo 16). A proteção efetiva dos refugiados, acrescenta, "requer que se considerem e apliquem direitos humanos fundamentais" (parágrafo 17); recorda a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, eserefereaos resultados pertinentes da II Conferência Mundial de Direitos Humanos de junho de 1993 em Viena (parágrafos 13-14).

Enfim, o citado documento de 1994, ao abordarem suas conclusões oslogrosdo processo CIREFCA, Parágrafos 89-106 do documento de avaliação da aplicação dos Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribuições dos três integrantes da Comissão de Consultores jurídicos do ACNUR para a avaliação final do processo CIREFCA, os Drs. Antônio Augusto Cançado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e César Sepúlveda; cf. íNd., p. 3, parágrafo 5. assinala que "CIREFCA favoreceu e impulsionou a convergência entre o direito dos refugiados, os direitos humanos e o direito humanitário, sustentando sempre um enfoque integrado das três grandes vertentes de proteção da pessoa humana" (parágrafo 91). Mesmo assim, agrega, há que aprofundar no exame de determinados elementos (como, e.g., a violência generalizada, os conflitos internos e as violações maciças de direitos humanos) e dar maior precisão às "normas mínimas de tratamento" (tomando em conta desenvolvimentos recentes paralelos no direito internacional dos direitos humanos e no direito internacional humanitário) (parágrafo 100).

c) Outros Desenvolvimentos Recentes.
No plano global (Nações Unidas), em seu Relatório sobre os Deslocados Internos à Comissão de Direitos Humanos (1994), o Representante do Secretário Geral das Nações Unidas (F. Deng) observa, de início, que, por sua dimensão global, o problema dos deslocados internos transcende as preocupações tradicionais dos direitos humanos, e só se pode resolver através do exame de suas causas, freqüentemente mescladas com conflitos internos, deslocamento forçado, violações graves de direitos humanos e guerras civis. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34. Daí a íntima relação entre a proteção das vítimas (e o retorno a seus lares) e a construção da paz com o devido respeito aos direitos humanos. Há que tomar em conta que os deslocados internos sofrem mais riscos – no tocante a sua segurança física – que o resto da população, e por conseguinte há que desenvolver padrões de proteção adequados especificamente a suas necessidades especiais de proteção. Ibid., pp. 6 e 8.

As fontes principais para o desenvolvimento de tais padrões de proteção se encontram nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos (e.g., Declaração Universal e Pactos) e nas convenções de direito humanitário e direito dos refugiados, por consagrar direitos aplicáveis a situações de deslocamento. Estescobrem normas mínimas de tratamento relativas a proteção física, moradia, alimentação, saúde, vestuário, trabalho e integridade da pessoa e da família. Nem sempre a normativa dos direitos humanos é suficiente para assegurar a proteção dos deslocados internos: encontra-se ela sujeita a derrogações durante os períodos que incluem situações de emergência pública, em que freqüentemente se necessita proteger ainda mais os deslocados; tal normativa tampouco cobre situações críticas como o deslocamento forçado ou o retorno a áreas inseguras, e o acesso à assistência humanitária. Ibid., p. 6.

Na prática, já têm ocorrido casos em que o ACNUR tem estendido proteção e assistência aos deslocados internos em determinadas circunstâncias, e.g., quando as mesmas causas deram origem a fluxos de refugiados e deslocados internos (ou quando há um risco de que deslocamentos internos setransformernem movimentos de refugiados, com ênfase na prevenção), ou quando se trata de programas de repatriação voluntária nos quais os deslocados internos se mesclam com refugiados retomados e a população loca1. Ibid., pp. 89. Agrega o referido Relatório que, em casos tanto de refugiados como de deslocados internos, "o conteúdo da proteção tem que ser definido com referência a suas necessidades específicas". Ibid., p. 10.

5. Aproximações ou Convergências entre os Direitos Humanos e o Direito dos Refugiados na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
Um evento que muito contribuiu ao desenvolvimento do terna objeto do presente estudo foi a II Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas (Viena, junho de 1993). No decorrer dos trabalhos preparatórios da Conferência Mundial, o ACNUR – que marcou presença nas três Reuniões Regionais Preparatórias – enfatizou as relações entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Foi esta a tônica de sua intervenção na Reunião Regional Preparatória da América Latina e Caribe (San José, janeiro de 1993), em que afirmou que só se pode conceber o direito dos refugiados no âmbito dos direitos humanos, de que é um "ramo especializado". ACNUR, Ponenciadel RepresoitanteRegionaldel ACNUR para Centroamérica y Paizantá (Sr. J. Amunátegui), Reunión Regional/ San José de Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna). Como ilustrações dos problemas de direitos humanos que afetam diretamente os refugiados, citou os seguintes: o "elemento de coerção" nos movimentos de refugiados, consistente em obrigaras pessoas a sair de seu país (buscando refúgio no exterior) e negar de fato o direito de regressar a seu país; a detenção ou prisão ilegal de refugiados ou pessoas que buscam refúgio; os aspectos de direitos humanos nos êxodos em massa, realçando o dever dos Estados de evitar fluxos maciços de pessoas eliminando as causas que os geram (princípios de prevenção e alerta antecipado); a negação – de direito ou de fato -da nacionalidade (ressaltando o dever dos Estados de reduzir a apatrídia e dar vigência ao direito à nacionalidade). Ibid., pp. 45.

A intervenção do ACNUR insistiu na "estreita relação" entre as causas do problema dos refugiados e os direitos humanos. Ibid., p. 5. Enfim, recordou ademais os importantes desenvolvimentos representados pela Declaração de Cartagena de 1984, que adaptou a normativa jurídica à realidade da região, e pela Conferência Internacional sobre Refugiados Centroamerícanos (CIREFCA) de 1989, que avançou um enfoque integral – compreendendo a paz e o desenvolvimento – para encontrar uma solução eficaz aos problemas dos refugiados, repatriados e deslocados ("desplazados"). Ibid, p. 3.

Na etapa derradeira dos trabalhos do Comitê Preparatório da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Genebra, 4a. sessão, abril-maio de 1993), o ACNUR submeteu um estudo em que enfatizou os vínculos entre os direitos humanos e o direito dos refugiados. Assim, o respeito aos direitos humanos no país de origem evita a necessidade de as pessoas o abandonarem e abre o caminho para o seu retomo seguro ao lar, além de formar a base de sua proteção nos países de asilo. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de 31.03.1993, pp. 1 e 3. É possível fortalecer a complementariedade dos direitos humanos e do direito dos refugiados no plano normativo (e.g., no tocante ao asilo e ao non-refoulement); no plano operacional, a adoção de medidas preventivas – como o sistema de alerta imediato Cearly warning – há que incluir informações sobre situações de direitos humanos que possam "ameaçar produzir refugiados ou deslocados intemos". Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.

Com efeito, a preocupação com os direitos humanos encontra-se presente tanto na resolução 47/105, de 16.12.1992, da Assembléia Geral das Nações Unidas, como em algumas das Conclusões do Comitê Executivo do próprio ACNUR no período 1987-1992. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711. o referido estudo do ACNUR sugeriu que a Conferência Mundial de Direitos Humanos encorajasse os órgãos de direitos humanos a considerar as seguintes questões, do ponto de vista da prevenção e solução dos problemas de refugiados: prevenção de fluxos maciços de refugiados pela eliminação de suas causas; o "direito de permanecer" (no próprio país); os problemas da apatrídia, da privação arbitrária da nacionalidade, e da denegação do direito a uma nacionalidade; a eliminação das causas de perseguição; os problemas relativos ao deslocamento; a cooperação em matéria de direitos humanos relacionada cornos deslocados internos; os aspectos de direitos humanos da assistência humanitária (especialmente em situações de conflito). Ibid., pp. 5 e 2.

Em sua intervenção na Conferência Mundial de Viena, em 15 de junho de 1993, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata) começou por enfatizar a prevenção de situações futuras de refugiados, alertando para o fato de que a atual população mundial de refugiados excede 18 milhões. World Conference on Human Rights, Statement by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulação restrita). Instou, a seguir, a Conferência Mundial a que reafirmasse o direito dos refugiados de buscar asilo e dele desfrutar, o princípio do non-refouleinent, e o direito de retomar ao lar (no país de origem) com segurança e dignidade, Ibid., pp. 13 e 5. – os quais requerem a garantia do respeito aos direitos humanos e um "enfoque integrado" dos mesmos. Em suas palavras, "quando as pessoas têm que abandonar seus lares para escapar de perseguição ou conflito armado, toda uma série de direitos humanos são violados, inclusive o direito à vida, liberdade e segurança da pessoa, o direito a não ser submetido a tortura ou outro tratamento degradante, o direito à privacidade e à vida familiar, o direito à liberdade de movimento e residência, e o direito a não ser submetido a exílio arbitrário". Ibid., p. 4.

Em uma das passagens mais significativas de seu discurso, afirmou que os "princípios de direitos humanos permanecem de importância vital" ao trabalho do ACNUR em prol dos refugiados: "O respeito aos direitos humanos é crucial para a admissão e proteção eficaz dos refugiados nos países de asilo; as melhoras na situação dos direitos humanos nos países de origem são essenciais para a solução dos problemas de refugiados por meio da repatriação voluntária; e a salvaguarda dos direitos humanos nos países de origem é a melhor maneira de prevenir as condições que, de outro modo, poderiam forçar as pessoas a tornar-se refugiados. Cada um desses aspectos do problema dos refugiados pode ser visto de uma perspectiva diferente de direitos humanos". Ibid., p. 1. Advertiu, enfim, que um dos mais importantes desafios da atualidade é assegurar a proteção dos deslocados internos e assegurar seu acesso à assistência humanitária; e acrescentou que se podem extrair lições dos arranjos operacionais recentes ou correntes, por exemplo, em El Salvador, no Iraque e no Camboja, para o desenvolvimento de sistemas adequados e eficazes de monitoramento dos direitos humanos. Ibid., p. 3.

A contribuição do ACNUR ecoou na Conferência Mundial de Direitos Humanos, tendo sido devidamente registrada na Declaração de Viena de 1993. Em um parágrafo substancial (o parágrafo 23 da parte operativa I), a Declaração resultante da Conferência Mundial reafirma efetivamente o direito de toda pessoa de buscar e desfrutar de asilo contra perseguição em outros países, assim como de regressar a seu próprio país. Identifica as violações maciças de direitos humanos, inclusive em conflitos armados, como um dos fatores que levam ao deslocamento de pessoas; um enfoque integral da atual "crise global dos refugiados" deve incluir o desenvolvimento de estratégias para abordar as "causas e efeitos dos movimentos de refugiados e outras pessoas deslocadas", o fortalecimento de mecanismos de respostas emergenciais, a concretização de "soluções duráveis" como parte da proteção e assistência eficazes primariamente pela preferível repatriação voluntária com segurança e dignidade. A Declaração de Viena, ao ressaltaras responsabilidades dos Estados (particularmente ao se relacionarem com os países de origem), enfatiza, à luz do mesmo enfoque integral ou abrangente, a importância da busca de "soluções duradouras" a questões atinentes aos deslocados internos, inclusive seu retomo voluntário e seguro e sua reabilitação.

6. A Prática dos órgãos Internacionais de Supervisão dos Direitos Humanos.
Asaproximações ou convergências entre a proteção internacional direitos humanos e o direito internacional dos refugiados já não se limitam ao plano conceitual ou normativo, estendendo-se também ao plano operacional. A prática recente dos órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos é flustrativa a este respeito. Passemos a um breve exame desta prática nos planos regional (sistemas interamericano e europeu) e global (Nações Unidas).

a) Plano Regional: Sistema Interamericano de Proteção.
No continente americano, é particularmente significativa a prática da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao tema central deste estudo. Os Relatórios Anuais da Comissão Interamericana relativos aos períodos de 1986-1987 e 1989-1990 dão conta de que a Comissão tomou efetivamente conhecimento de problemas de refugiados no Suriname e na Guiana Francesa OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interarnericana de Derechos Humanos 1986-1987, p. 287. e de refugiados e deslocados (da Guaternala) no México. OEA, Informe Anual de Ia ComísiM Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990, p. 163. Com efeito, já em janeiro de 1983 a Comissão complementava uma observação in loco na Guatemala com uma visita aos acampamentos de refugiados guatemaltecos na zona fronteiriça, no Estado de Chiapas, México. Cf. OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983, p. 157. A questão continuou pendente por muito tempo; em seu quarto Relatório e durante outra visita in loco a Guatemala, a Comissão teve oportunidade de analisar o processo de repatriação de refugiados guaternaltecos a partir do México, e formulou recomendações a respeito em maio de 1993. OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 451. O Relatório Anual de 1993 contém uma recomendação da Comissão no sentido de "desmilitarizara repatriação dos refugiados no México e seu assentamento". Ibid, p. 464.

Outro caso significativo na prática recente da Comissão Interamericana é o dos índios miskitos, deslocados ao interior da Nicarágua, e de um grupo destes que emigrou a Honduras, como refugiados. A Comissão Interamericana, durante o biênio em que atuou neste caso (1981-1983), obteve do governo que se admitisse a atuação de outros organismos afins, como o ACNUR e o CICV. O caso dos índios miskitos deu testemunho notável da ação coordenada da Comissão Interamericana, do ACNUR e do CICV, revelando a interconexão operacional das três vertentes da proteção internacional da pessoa humana. César Sepúlveda, Estudios sobre Derecho Internacionaly Derechos: Humanos, México D.F., Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 102 e 106. Para detalhes do caso, cf. OEA/CIDH, Informesobre Ia Situacidn de los Derechos Humanos de un Sector de Ia Poblaciôn Nicaragüense de Orígen Miskito (1984), pp. 11-50.

Com efeito, são de longa data os contatos da Comissão Interamericana com o ACNUR. já no início dos anos setenta, decidiu a Con-iÍssão trasladar um caso relativo à Nicarágua (comunicação nº 1687, de 1970) ao Escritório Regional do ACNUR na América Latina; Cf. CIDH, Informe sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos en su XXVI Período de Sesíones (outubronovembro de 1971), p. 38. o Relatório sobre o Chile de 1974 também contém referência de contatos da Comissão com o ACNUR. Cf. OEAICIDRInforme sobre Ia Situaciôn de los Derechos Humanos en Chile (1974), p. 156. No entanto, tem sido nos últimos anos que se intensificou o labor da Comissão Interamericana como órgão de supervisão internacional dos direitos humanos também atento à proteção dos direitos dos refugiados.

Em nossos dias, os Relatórios sobre o Haiti de 1993 e de 1994 da Comissão Interamericana contêm, cada um deles, um capítulo sobre refugiados. O primeiro (1993) abarca tal problemática dentro do contexto mais amplo da "grave deterioração" da situação,dos direitos humanos naquele país. Independentemente disto, agregou a Comissão, continua vigente no Haiti a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e se impõem esforços constantes para o "estabelecimento de um regime democrático" em que se respeitem plenamente os direitos humanos. OEA/CIDH, hiforrize sobre la Sítuacidu de los Derechos Humapios epi Haití (1993), pp. 47-53. O segundo Relatório (1994) identifica como causas do deslocamento em massa de haitianos a precária situação econômica (exacerbada pela escassez provocada pelo embargo comercial) e a existência de um sistema político repressivo; assinala, ademais, a necessidade de observância do "princípio da proibição de expulsão e devolução de pessoas". OEA/CICH, Informe sobre Ia Situacióii de los Derechos Humapios eti Haití (1994), pp. 133-145.

Foi sobretudo em seu Relatório Anual de 1993 que a Comissão Interamericana desenvolveu as bases doutrinárias de sua atuação na proteção dos refugiados, repatriados e deslocados. Segundo a Comissão, enquanto as normatívas internacionais do direito dos refugiados e do direito humanitário enfatizam a não-devolução, a integração e o tratamento de civis em tempos de conflito, a normativa internacional sobre direitos humanos, por sua vez, consagra princípios mais amplos que podem servir aos refugiados, deslocadose repatriados em formas que não podem fazê-lo as duas outras vertentes de proteção. OEA/CIDH, hiforme Anual de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 575, e cf. p. 577. Assim, nada impede que a Comissão Interamericana busque soluções aos problemas dos refugiados, deslocados e repatriados, uma vez que estes se tornam, por sua própria condição, "muito mais vulneráveis aos abusos dos direitos humanos"; deste modo, a Comissão realça a necessidade de incluir sua proteção "dentro do mandato do sistema regional dos direitos humanos". Ibid., p. 572. Como exemplos práticos, recordou a Comissão as visitas in loco ao Peru, Haiti e Guatemala, realizadas em 1993, que incluíram observações dos acampamentos de refugiados, os reassentamentos e os assentamentos de repatriados. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatórioscla CIDH sobrea situaçãodos direitos humanos naqueles três países: Infornws sobre o Haiti, cit. stipra, sobre o Peru (1993), e quarto hifornie sobre a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587. Desse modo, em nosso continente, a prática da Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresenta uma ilustração eloquente do que temos denominado, neste estudo, de aproximações ou convergências entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados em nossos dias.

b) Plano Regional: Sistema Europeu de Proteção.
No continente europeu, sob o sistema regional de proteção dos direitos humanos, verifica-se hoje uma notória vinculação entre o princípio da não-devoluçao (o non-refotilement, elemento básico do direito internacional dos refugiados) e o direito a não ser submetido a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou degradantes nos termos do artigo 3 da Convenção Européia de Direitos Humanos. Tal vinculação tem-se configurado em vários casos sob a Convenção Européia. Por exemplo, no caso CM. Altun versus República Federal da Aleinanha (1983), o demandante argumentou que, se fosse extraditado àTurquia,estari a em risco de aí ser submetido a "tortura e perseguição política", pelo que sua extradição implicaria uma violação pela Alemanha do artigo 3da Convenção. A Comissão Européia de Direitos Humanos admitiu que a extradição, "sob certas circunstâncias excepcionais", poderia constituir um tratamento proibido pelo artigo 3 da Convenção. De todo modo, só se poderia considerar "a existência de um perigo objetivo" vis-à-vis a pessoa que seria extraditada. No caso concreto, a Comissão Européia opinou inicialmente que o demandante, se fosse extraditado, não estaria em perigo de ser condenado à morte. Mas as próprias altas autoridades turcas haviam admitido a ocorrência de "certos casos de tortura"; segundo a Comissão, encontrava-se aquele país em uma "situação difícil", tanto assim que havia começado "uma campanha anti-tortura que resultara, inter alia, em uma série de condenações de agentes policiais". Petição nº 10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.

Cabia, pois, à Comissão determinar se naquela etapa do procedimento havia um risco de que o demandante pudesse ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes. Como era inquestionável a ocorrência de "casos de tortura- no país (siipra), o demandante não se encontrava "protegido de todos os perigos"; ademais, o governo demandado não havia esclarecido quais "medidas de proteção" poderia ou pretendia tomar a este respeito. Por conseguinte, a Comissão declarou a petição admissível, sem prejuízo da decisão quanto ao mérito, na medida em que sustentava que a extradição constituiria um 'Iratamento desumano" no sentido do artigo 3 da Convenção Européia. EComHR, ibid., pp. 234-235.

Mais recentemente, no caso L.S. El-MaMow versus República Federal da Aleinanha (1989), a demandante sustentou, na mesma linha, que sua projetada deportação ao Líbano equivalia a 'Iratamento desumano" (ademais de violar seu direito de respeito a sua vida familiar sob o artigo 8 da Convenção) nos termos do artigo 3 da Convenção Européia. A Comissão reiterou sua posição de que "a deportação ou extradição de uma pessoa pode, em certas circunstâncias excepcionais, envolver uma violação do artigo 3 quando houver forte razão para crer que a pessoa a ser deportada ou extraditada será submetida a tratamento proibido pelo artigo no país que a recebe". Petição nº 14312/88, in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288. A petição foi, também neste caso, declarada admissivel pela Comissão. Cf. EComHR, ibid., p. 290.

Em outra ocasião, no caso A.-Q.H.Y. Mansi versus Suécia (1989), o demandante baseou sua alegação de ocorrência de uma violação do artigo 3 da Convenção no argumento de que seria expulso à Jordânia em uma situação em que "havia um risco de que seria submetido a tratamento proibido pelo artigo 3 naquele país. Petição nº 15658/89, in EComHR, Decisions and Reportsvol. 64, Strasbourg, C.E., 1990, p. 246. A Comissão, ao declarar a petição admissivel e realizar um exame preliminar sobre se a expulsão do dernandante à Jordânia implicava um "risco real" de que seria ele tratado de modo "contrário ao artigo 3 da Convenção na Jordânia", considerou que as questões de fato e de direito levantadas no caso eram de "natureza tão complexa que sua deternunação deveria depender de um exame quanto ao mérito". EComHR, Ibid., pp. 246-247, e cf. pp. 253-259 para a solução amistosa do caso.

A Comissão Européia tem avançado a mesma linha de raciocínio também em casos em que tem declarado as petições inadmissíveis. Assim, já em 1976, no caso X versus Dinainarca, no qual o dernandante sequeixava de que sua expulsão daquele país ou repatriação à Polônia era um ato das autoridades dinamarquesas contrário à Convenção Européia, sustentou a Comissão o seguinte: apesar de o direito a asilo e o de estar livre de expulsão não se encontrarem per se incluídos entre osdireitos previstosna Convenção, segundo sua própriajurispnidence constante (established case-IM, a expulsão de uma pessoa pode, em determinadas circunstâncias excepcionais, levar a c, onsiderar – sob a Convenção e em particular sob seu artigo 3 – que há fortes razões para temer que tal pessoa venha a ser submetida a tratamento violatório do artigo 3 no país ao qual é enviada. Petição n.7465/76, inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154. Depois de reiterar sua posição de princípio, a Comissão considerou que no caso concreto, no entanto, o dernandante não desejava retomar à Polônia "simplesmente" porque em geral não estava de acordo com o sistema político naquele país, e que seu exame ex officio do caso não revelava violação alguma da Convenção (e em particular de seu artigo 3). EComHR, ibid., p. 155.

Novamente no caso C. versus República Federal da Alemanha (1986), o demandante reclamou que as autoridades alemãs se haviam negado a conceder-lhe asilo e haviam ordenado sua deportação à Iugoslávia, onde lhe seria imposta uma rigorosa condenação à prisão por haver se recusado a realizar o serviço militar. A Comissão opinou que o demandante não havia comprovado suas alegações, o que a levou a descartar aquela parte da petição como manifestamente infundada. Petição nº 11017/84, inEComHR, Decisions and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E., 1986, pp. 180-181. Não obstante, a Comissão reiterou que, ainda que a Convenção Européia não assegure aos estrangeiros o direito de obter asilo ou de não ser expulsos do território de um Estado Parte, os riscos pelos quais passa um deportado no país de destino podem ser tais que comprometam a responsabilidade do Estado que tome a decisão de deportar. EComHR, ibid., p. 181.

c) Sistema Global (Nações Unidas) de Proteção.
No plano global (Nações Unidas), a prática do Comitê de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos Civ is e Políticos e [primeiro] Protocolo Facultativo, tem conhecido casos que têm revelado pontos de contato com o direito dos refugiados. No caso M.F. versus Molanda (1984), em que a comunicação foi declarada inadmissível pelo Comitê, o autor assinalou, por exemplo, que se haviam denegado suas petições para obter visto de residência e o estatuto de refugiado (decreto administrativo de 1982 e sentença provisória do presidente do Tribunal da Haia de 1984). Comunicação nº 173/1984, in ONU, Selección de Decisiones del Comité de Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55. No caso I.R.C. versus Costa Ríca (1989), em que a comunicação foi também declarada inadmissível pelo Comitê, o Estado Parte interessado assinalou que o autor da comunicação "pretendeu, utilizando documentação falsa", obter papéis que o identificassem como refugiado por meio da Representação Regional do ACNUR naquele país. Comunicação nº 296/1988, in ONU, doc. CCPR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulação restrita).

Já no caso Upez versus Uruguai (1981), no qual o Comitê opinou que a comunicação revelava violações do Pacto, a vítima havia sido reconhecida (em 1975) como refugiado pelo ACNUR. Comunicação nº 52/1979, in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra nº (217), vol. 1, 1988, p. 90. Da mesma forma, no caso D.M. Mbenge e Outros versus Zaire (1983), o autor da comunicação (D.M. Mbenge), que se havia queixado do que considerava "uma perseguição sistemática contra sua família" por parte do governo daquele país, era cidadão do Zaire dorniciliado na Bélgica "em qualidade de refugiado"; o Comitê opinou igualmente que a comunicação revelava violações do Pacto de Direitos Civis e políticos. Comunicação nº 16/1977, ín Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra nº (217), vol. 2, 1992, pp. 83 e 86-87.

Para referir-nos a outro exemplo, no caso V.M.R.B. versus Canadá (1988), o Estado Parte assinalou, no tocante aos fatos, que o autor da comunicação havia ingressado no Canadá (em 1980) e solicitado o estatuto de refugiado. Posteriormente, ao tentar novamente entrar no Canadá (em 1982), obteve o autor "o direito a que se examinasse sua petição deestatuto derefugiado", masele nunca esteve legalmenteem território canadense. Agregou o Estado Parte que o autor temia que o Canadá o deportasse a El Salvador – ou a outro país que por sua vez o enviasse a El Salvador – onde afirmava que "sua vida correria perigo"; assim, o autor dava a entender que, se não se lhe permitisse permanecer no Canadá, se estaria violando o artigo 6 do Pacto. O autor da comunicação, a seu turno, insistia em que a ordem de expulsão acarretava "objetivamente um perigo para sua vida", e invocou a jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos a este respeito. O Comitê, ao observar que o direito de asilo não estava protegido pelo Pacto, opinou que o autor não havia provado que houve violação de seu direito à vida sob o artigo 6 do Pacto. Para o Comitê, no referente a esta disposição, "o autor se tem limitado a manifestar o temor de que sua vida corra perigo no caso hipotético de que fôsse deportado a El Salvador", mas o governo canadense havia "manifestado publicamente em várias ocasiões que não concederia a extradição do autor a El Salvador" e lhe havia "dado a oportunidade de escolher um terceiro país seguro". Em conseqüência, o Comitê decidiu que a comunicação era inadmissível. Comunicação nº 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37 (mimeografado, circulação restrita).

Os casos anteriormente referidos falam por si próprios. Em termos comparativos, o sistema interamericano de proteção revela um expressivo potencial de evolução: enquanto que nem o Pacto de Direitos Civis e Políticos, nem a Convenção Européia de Direitos Humanos (e os Protocolos 4 e 7) se referem ao asilá à não-devolução, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por outro lado, trata de um e de outro expressamente (artigo 22(7), e artigo 22(8) e (9), respectivamente). Sob o título genérico de "direito de circulação e residência" do artigo 22 da Convenção Americana, há disposições (parágrafos (6) a M) que regulamentam questões antes consideradas como próprias do direito internacional dos refugiados, mas que hoje se mostram comuns tanto a este último como ao direito internacional dos direitos humanos. É precisamente o que passa com o direito de buscar e de receber asilo (parágrafo 7) e o princípio de não-devolução ou non-refouleinent (parágrafos 8-9). Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el Artículo 22 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282. Esta convergência normativa facilita e estimula as aproximações entre as duas vertentes de proteção também no plano operacional (sistema interamericano de proteção). Mesmo ante a ausência de normas neste sentido, os órgãos de supervisão (sistemas europeu e global de proteção) têm estado atentos aos pontos de contato entre a proteção dos direitos humanos e o direito dos refugiados.

IV. Conclusões

A visão compartimentalizada das três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana encontra-se hoje definitivamente superada. A doutrina e a prática contemporâneas admitem, por exemplo, a aplicação simultânea ou concornitante de normas de proteção, seja do direito internacional dos direitos humanos, seja do direito internacional dos refugiados, seja do direito internacional humanitário. Passamos da compartimentalização à convergência,


No que diz respeito ao direito humanitário, o processo – que vem se intensificando nos últimos anos – de sua gradual aproximação ou convergencia com a proteção internacional dos direitos humanos, motivado em grande parte pelas próprias necessidades de proteção, tem-se manifestado nos planos normativo, hermenêutico e operacional. Sua consequência mais direta é a tendência alentadora de fortalecer o grau da proteção devida à pessoa humana. Nessa linha, volta-se hoje atenção às implicações da natureza jurídica e do amplo alcance de determinadas obrigações próprias tanto do direito internacional humanitário como do direito internacional dos direitos humanos.

Os desenvolvimentos recentes na proteção internacional da pessoa humana, tanto em tempo de paz como de conflito armado (supra), realçam a obrigação geral da devida diligência por parte do Estado, que se desdobra em seus deveres jurídicos de tomar medidas positivas para prevenir, investigar e sancionar violações dos direitos humanos, o que ademais ressalta e insere na ordem do dia o debate sobre a proteção erga omnes de determinados direitos e a questão do Drittwirkung, de sua aplicabilidade em relação a terceiros. A nova dimensão do direito de proteção do ser humano, dotado reconhecidamente de especificidade própria, vem-se erigindo no plano jurisprudencial sobre o binômio das obrigações de "respeitar" e "fazer respeitar", em todas as circunstâncias, os tratados do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos.

No queconcerneao direito dos refugiados, a mesma aproximação ou convergência com a proteção internacional dos direitos humanos se manifesta, por exemplo, na nova estratégia do ACNUR, cujos pilares básicos de proteção, prevenção e solução situam a matéria no universo dos direitos humanos. Dentro desta mesma evolução, o critério subjetivo clássico de qualificação dos indivíduos – que abandonam seus lares em busca de refúgio – mostra-se em nossos dias anacrônico, tendo cedido lugar ao critério objetivo concentrado antes nas necessidades de proteção. A consideração de tais necessidades tem passado a ocupar um lugar central no mandato do ACNUR, abarcando um número cada vez mais amplo de pessoas em busca de proteção. A dimensão preventiva desta última, negligenciada no passado, constitui hoje um denominador comum da proteção internacional dos direitos humanos e da proteção internacional dos refugiados, contando inclusive com respaldo jurisprudencial. Como assinalou o próprio ACNUR na IIConferência Mundial de Direitos Humanos (1993), só se podem considerar os problemas dos refugiados no âmbito dosclireitos humanos; esta visão da matéria repercutiu na Declaração de Viena adotada pela Conferência Mundial.

A própria prática – sobretudo a mais recente – dos orgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos, nos planos tanto global (e.g., sob o Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas) como regional (e.g., sob as Convenções Americana e Européia de Direitos Humanos), tem-se ocupado de problemas de refugiados e buscado soluçõesaos mesmosno âmbito de seus respectivos mandatos. Não há que passar despercebido que as convergências supracitadas também se verificam entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário, os quais, por sua vez, não excluem a aplicação concomitante das normas básicas do direito internacional dos direitos humanos. Deste modo, as aproximações ou convergências entre estas vertentes da proteção internacional da pessoa humana se manifestam em nossos dias não só nos planos conceitual, normativo e hermenêutico, mas também no plano operacional. Esta alentadora evolução se dá, em última análise, em benefício do ser humano, destinatário das distintas normas internacionais de proteção.

É igualmente alentador que o processo de concertação, em escala universal, desencadeado pela convocação e realização da II Conferência Mundial de Direitos Humanos, tenha propiciado uma visão sistêrrdca e integrada das três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana: o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional humanitário, e o direito internacional dos refugiados. Na Conferência de Viena, em junho de 1993, os próprios CICV e ACNUR se pronunciaram neste sentido. Em nada surpreende, pois, que a doutrina contemporânea dos direitos da pessoa humana, como já indicado, venha passando a assinalar as aproximações ou convergências – nos planos normativo, hermenêutico e operacional entre aquelas vertentes da proteção internacional da pessoa humana. A. A. Cançado Trindade (ed), A Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras, San José / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Cançado Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitário: Convergências e Ampla Dimensão da Proteção Internacional", 79/80 Boletinz da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 13-39. É este um desenvolvimento digno de toda atenção, que poderá contribuir à prevalência de uma visão integrada já não só das normas como também dospróprios sistemasde proteção internacional da pessoa humana.

No presente domínio do direito de proteção, tem-se feito uso do direito internacional com o fim de aperfeiçoar e fortalecer – jamais de restringir ou debilitar – o grau de proteção dos direitos humanos consagrados, nos planos tanto normativo como processual. Cumpre continuar explorando todas as possibilidadesjurídicas nesse propósito. O reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e dimensão amplos das obrigações convencionais de proteção internacional da pessoa humana assegura a continuidade do processo de expansão do direito de proteção. As aproximações ou convergências entre os regimes complementares de proteção, -entreo direito internacional dosdireitos humanos, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados, – ditadas pelas próprias necessidades – de proteção e manifestadas nos planos normativo, hermenêutico e operacional, contribuem à busca de soluções eficazes a problemas correntes neste domínio, e ao aperfeiçoamento e fortalecimento da proteção internacional da pessoa humana em quaisquer situações ou circunstâncias. Cabe seguir avançando decididamente nesta direção.

 

Antônio Augusto Cançado Trindade, jurista brasileiro, Ph.D. (Prêmio Yorke, Universidade de Cambridge); Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Diretor Executivo do Instituto Interamericano de Direitos Humanos; Professor Titular da Universidade de Brasília e do Instituto Rio-Branco; Diplomado e Membro do Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo), e Membro do Instituto Internacional de Direito Humanitário, dentre outras instituições no campo do Direito Internacional. Foi Consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil (1985-1990). É autor de vasta obra no campo do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, com mais de 20 livros e cerca de 220 artigos e monografias publicados em numerosos países. Foi Professor Visitante em algumas das principais Universidades dos continentes europeu e americano, tendo ministrado cursos em conceituadas instituições como, e.g., a Academia de Direito Internacional da Haia. Foi Delegado do Brasil em várias Conferências Internacionais. Tem sido consultor de distintos organismos internacionais, dentre os quais as Nações Unidas (PNUD, PNUMA, ACNUR), a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Conselho da Europa. A par das atividades permanentes, tem atuado na solução de importantes casos internacionais de direitos humanos, como, e.g., o Caso Tania Vaz no contencioso bilateral Brasil/Chile (1993/1994); integrou a Comissão de Juristas da OEA na solução do Caso da Crise Institucional da Nicarágua (1993/1994), e foi consultor jurídico do Conselho da Europa no recente e histórico Caso Russo (Convenção de Minsk de Direitos Hurnanos da Comunidade de Estados Independentes (CEM (1995).


Notas


1. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los Refugiados", Études et essais sur le droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitarío como Sistema Internacional de Protección de la Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88.

2. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and Co-ordination…" op. cit.infra nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp. 105-107 e 101-102.


3. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds), Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.

4. C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp. 105-106.


5. Naciones Unidas/ Centro de Derechos Humanos, Los Derechos humanos y los Refugiados, Ginebra, ONU, 1994,pp. 3, 11-14 e 20-21.

6. Ibid., p. 14

7. Ibid., pp. 20 e 12.

8. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El Derecho Internacional de los Refugiados en Su Relación con los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica", in Derecho Internacional de los Refugiados (ed.J. Irigoin), Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile, 1993, pp. 31-87.

9. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº (1), p. 707.

10. F. Bory, "The Red Cross and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10.

11. A começar por uma resolução adotada pela X Conferência Internacional da Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolução XXXI da XVII Conferência (Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência (Toronto, 1952); resolução XXI da XXIV Conferência (Manila, 1981), contendo diretrizes intituladas "Assistência Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resoluções XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferência (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.

12. D. Schindler, "El Comité Internacional de la Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M. El Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1.

13. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.

14. D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 8-9.

15. Jean Pictet, Développement et principes du Droit international humanitaire, Genève/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83.

16. Jacques Moreeillon, "The Fundamental Principles of the Red Cross, Peace and Human Rights", SáthRound Tableon Current ProblenisofInternatíonal Humanitarian Law and Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata).

17. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes généraux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de justice", Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n§ 766, pp. 388-389.


18. Cf. Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 28.

19. Texto in Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18.

20. E. g., inter alia, resoluções 2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96.

21. Moreillon, op. cit. supra nº (16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143.

22. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.

23. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.

24. D. Schindler, op. Cit. supra nº (12), pp. 10-11.

26. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanitário, viu-se obrigada a aplicar a Convenção Européia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos múltiplos mecanismos de proteção próprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International (1987), pp. 1-435.

27. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), p. 65, para a relação entre o regime do Protocolo II e o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra.

28. Para um estudo jurísprudencial recente da interpretação própria dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and Coordination...", op. cit. supra nº (25), capítulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.

29. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal..., op. cit. infra nº (54), p. 12.

30. Cf. estudo de De Preux sobre a matéria, cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.

31. Ibid., p. 12.

32. A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (25), pp. 101-103.

33. D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 13-15.

34. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº (1), pp. 703-711.

35. CICV, O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional Humanitário, Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.

36. Cf. Jacques Moreillon, "The International Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees", International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata).

37. R. AbiSaab, op. cit. supra nº (17), p. 86.

38. Cf. "The International. Committee of the Red Cross and Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata).

39. J. Moreillon, "The Fundamental Principles…", op. cit. supra nº (16), pp. 11-14.

40. J. Moreillon, "The International Committee...", op. cit. supra nº (36), pp. 22-23.


41. Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289.

42. L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques à propos de l' obligation des États de respecter et faire respecter le droit international humanitaire en toutes circonstances", Études et essais sur lé droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.

43. nº Levrat, "Les conséquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.

44. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279.

45. L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp. 25-26.

46. R.Wiernszewski,"Application of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.

47. Resolução 548, de 31.10.1983, e declaração de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº (42), p. 28.

48. nº Levrat, op. M. supra nº (43), p. 292.

49. CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129-130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade, "Nicarágua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição Obrigatória da Corte Internacional de Justiça e as Perspectivas da Solução judicial de Controvérsias Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96.

50. D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicación de los Derecho Humanitário en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20.

51. L. DoswaldBecke e S. Vité, op. cit. supra nº (50), v. 121.

52. Ibid., p. 122.

53. C. Sepúlveda, Estúdios... op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.

54. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Juridícos e Instrumentos Básicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.

55. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109.

56. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.

57. Th. Buergenthal, "To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.

58. A seu turno, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo 1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implementálos.

59. J. E. S. Fawcett, The Application of the European Convention on Human Rights, Oxford, Clarendon Press, 1969, p. 3.

60. European Commission of Human Rights, Application Nº 5310/71, Ireland versus United Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976), Strasbourg, p. 484.

61. Ibid., "Separate Opinion of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498.

62. Ibid., p. 499. Outro membro da Comissão, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de não infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegurálos (garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.

63. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestic Law - A Comparation Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 55-56 e 25-26;e in C. Cohen-Jonathian, La Convention européenne des droits de l'homme, Aix en Provence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244.

64. European Commission of Human Rights, Decisiopis apid Reports, vol. 2, Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137.

65. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), p. 55 nº 6.

66. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velásquez Rodríguez, Sentencia de 29.07.1988, Série C, nº 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Codínez Cruz, Sentencia de 20.01.1989, Série C, nº 5, p. 71, par. 173.

67. Ibid., Série C, nº 4, p. 68-69, par. 166; Série C, nº 5, p. 72, par. 175 (ênfase acrescentada).

68. Ibid., Série C, nº 4, p. 69 par. 167; Série C, nº 5, p. 72, par. 176.

69. Ibid., Série C, nº 4, pp. 70-71, par. 172; Série C, nº 5, pp. 7374, pars. 181-182 (ênfase acrescentada).

70. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par. 173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.

71. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184.

72. Ibid, Série C, nº 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188.

73. Ibid., Série C, nº 4, p. 73, par. 177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.

74. Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par. 176; Série C, nº 5, p. 76, par. 187.

75. Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 151.

76. Ibid., pp. 39-40 e 151.

77. S. Junod,"Protocol ll Article 5",Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions 1949 (de J. Pictet et alii), Geneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389.

78. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politícal Rights (ed. L. Henkin), N. Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit. infra nº (83), p. 263.

79. E. A. Alkema, op. cit. infra nº (80), pp. 35-37.

80. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human Rights", Protecting Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of G. J. Wiarda (ed. F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.

81. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), capítulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes; privées", René Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III, Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss.

82. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que "é realizado via uma obrigação do Estado". P. van Dijk e C. J. H. van Floof, Theory and Practice of the European Convention on Human Rights, Deventer, Kluwer, 1984, pp. 14-18.

83. Jan De Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life, Home and Communications in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy and Human Ríghts, Manchester, University Press, 1973, pp.267-269.

84. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.

85. Ibid., p. 273.

86. Ibid., pp. 274-275.

87. Cf., e.g., European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (petições Nos. 7215/75 e 8416/79, relativas ao Reino Unido).

88. European Court of Human Rights, Case of Case of Plattform "Arzte für das Leben", Julgamento de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada).

89. C. Cohen-Jonathan, op. cit. supra nº (63), pp. 78-81 e 284-285.

90. D. P. Forsythe, op. cit. supra nº (41), p. 288.

91. Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.

92. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra nº (17), pp. 98-99.

93. Contendo inclusive a proibição de práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.

94. Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.

95. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.

96. Ibid, pp. 135-136.

97. Cf. ibid, pp. 142-144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declaração contendo garantias fundamentais aplicáveis a todo conflito armado (sem outra qualificação jurídica) e regras mínimas aplicáveis em situações de distúrbios e tensões internos, cf. também M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 243-244.

98. Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Seminário de Bogotá (Comisión Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado).

99. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 163-165, 219 e 229-242.

100. Cf. M. T. Kamminga, "The Thematic Procedures of the U.N. Commission on Human Rights", 34 Netherlands International Law review (1987) pp. 299-323; J. D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6 Canadián Human Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.


101. R. K. Coldman, op. cit. supra nº (98), p. 12.

102. Ibid., p. 12.

103. C. M. Cerna, op. cit. infra nº (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra nº (17), pp. 97-104.

104. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente.

105. C. M. Cerna, op. cit. ínfra nº (106), pp, 43-44.

106. C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Norms by Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45.

107. Ibid, pp. 56-57.

108. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não há que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizações nãogovernamentais) têmse ocupado do monitoramento da observância das normas do direito humanitário e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar da experiência do CICV na salvaguardados direitos humanos em situações de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict" In New Directions in Human Rights (eds. E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt e P.L. Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138.

109. C.M. Cerna, op. cit. supra nº (106), pp. 58 e 60.

110. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinári Consultiva OC8/87, E1 Habeas Corpus baio Suspensidn de Garantías, de 30/01/1987, pp. 325, pars. 144.

111. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinión Consultiva OC9/87, Garantias Judiciales en Estados de Emergentcia, de 06/10/1987, pp. 322, pars. 41.

112. R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning the Independence of Judges and Lawyers", Proceedings of the Amerícan Socíety of International Law (1982) p. 312.

113. Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados de exceção nãonotificados, de fato, permanentes, complexos e institucionalizados; nº Questiaux, "Cuestión de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a Cualquier Forma de Detención o Prisión: Estudio de Ias Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de Sitio o de Excepción". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cit. infra nº (114), pp. 46-51.

114. D. Zovatto, Los Estados de Excepcidn y los Derechos Hunzanos en Ameríca Latina, Caracas/San José, Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88-101, e cf. pp. 46-51; e cf. S. Roy Chowdhury, Rule of Law in a State of Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss.

115. Cf. "Report of the Committee: Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception", Internatíonal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra nº (114), P. 169.

116. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Human Rights Quarterly (1985) pp. 1522; A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacional.op. cit. supra nº (54), pp. 5556; e cf. The Siracusa Princípies on the Limítation and Derogation Provisions in the International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido in ONU doc. E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da matéria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to Human Rights Conventions", Institut International des Droits de Monune, Recueil des Cours: Textes et Sommaires – XIV Session d'Enseignement (1983), Strasbourg, IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights Treaties", 48 British Year Book of International Law (1977) pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and Derogation in Public Emergencies", 32 German Yearbook of Internatíonal Law (1989) pp. 323-361; R. Ergec, Les droits de l'homme à l'épreuve des circonstances exceptíonnelles, Bruxelles, Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Réflexions sur les restrictions à l'exercice des droits de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour européenne de Strasbourg", in Völkerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte Festschrift für Hermann Mosler, Berlin/Heidelberg, Springer-Verlag, 1983, pp. 263-279.

117. Para um estudo amplo e detalhado da questão, cf. A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and Coordinationf, op. cit. supra nº (25), pp. 14-35.

118. A. A. Cançado Trindade, The Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-443.

119. Cf. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal.op. cít. supra nº (54), pp. 21-25, A. A. Cançado Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit, supra nº (25), pp. 169-189.


120. CICR, Intervention du Comité lnternational de la Croix Rouge à la Troisième Session du Comité Préparatoíre de Ia Conférence Mondíale sur les Droits de l'homme, Genève, 15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulação interna).

121. Ibid., p. 4.

122. CICR, Déciaration du CICR au 4e. Comité Préparatoire de Ia Conférence Mondiale des Droits de I'Homme, Genève, 21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna).

123. Ibid, p. 2.

124. ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de 08.04.1993, pp. 24.

125. Ibid, pp. 5-6.

126. Ibid., p. 6. É interessante comparar a formulação da tese do chamado "direito de ingerência" (cf. M. Bettati, "Un droit d'ingérence humanitaire?", in M. Bettati e 13. Kouchner, Le devoír d'ingérence – Peut-on les laisser mourir?, Paris, Ed. Denciá, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reações críticas do CICV (cf. Y. Sandoz, "Droit " or "devoir d'ingérence...... op. cit. infra nº (130), pp. 215-227).

127. ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de 08.04.1993, pp. 12.

128. Ibid., pp. 34.

129. Ibid., pp. 56.

130.Cf. também Yves Sandoz, "Droit" or "devoir d'ingérence" and the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International Review of the Red Cross (1992) pp. 215-227. Para uma crítica da doutrina da chamada "intervenção humanitária" à luz da jurisprudência da própria Corte Internacional de justiça, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38 International and Comparative Law Quarterly (1989) pp. 321-333; tal jurisprudência, no entanto, admite claramente que a obrigação de observância dos direitos humanos fundamentais emana do próprio direito internacional geral

131. U.N. / World Conference on Human Rights, Address by the President of the International Commitee of the Red Cross (Mr. Cornelio Sommaruga), Viena, 14-25.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulação interna).

132. Ibid., pp. 34. E cf. Cornelio Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitário na Nova Era", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para um estudo anterior sobre as aproximações ou convergências entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Cançado Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Proteccíón Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensión", 16 Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e cf., mais recentemente, o número especial da Revista Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada interalia ao tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y Convergencias", artigos in 116 RICR (1993) pp. 93-147.

133. Cf. Declaração de Viena, parágrafos 3, 23 e 29 da parte operativa 1; e parágrafos 93 e 96 da parte operativa II.

134. Como estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitário (parágrafo 29 da parte operativa 1 da Declaração de Viena).

135. Parágrafos 93 e 96 da parte operativa II da Declaração de Viena.

136. International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, Statement Made at the World Conference on Human Rights, Vienna, 16.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulação interna).

137. Ibid., pp. 1-2

138. Ibid., p.2

139. Ibid., pp. 34.

140. ACNUR, Conclusíones sobre Ia Protección Internacional de los Refugiados, Aprobadas porel Comité Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra, 1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134.

141. Conclusão nº 22 (1981), parte B, parágrafo 2(b),(e) e (f), e parte A, parágrafo 1.

142. Conclusão nº 50 (1988), item (b).

143. Ibid., itens (i), (j) e (1).


144. Conclusão nº 56 (1989), item (b) (vi).

145. A própria Agenda para a Paz (ia. edição, 1992) do Secretário Geral das Nações Unidas, ao elaborar sobre a diplomacia preventiva, prevê um sistema de alerta antecipado para casos de ameaças à paz. A célebre resolução 688 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao criar o precedente de autorizar a ação humanitária, inclusive o acesso imediato de organismos humanitários a pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro vínculo entre os direitoshumanos ea paze segurança internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The State of the World's Refugees The Challenge of Protectíon, New York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em virtude de sua resolução deS de março de 1991 sobre a proteção dos direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as conseqüências do deslocamento interno edeformular recomendações para ação internacional; cf. Refugee Policy Group, Human Rights Protection for Internaly Displaced Persons, Washington /Geneva, RPG, 1991, p. 29.

146. Sobre esta evolução, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International Journal of Refugee Law (1991) pp. 189, 204-205 e 193-196.

147. Cf. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), p. 28.

148. UNFICR, Draft Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the XLII Session of the Executive Committee of the High Commissioners Programnie, doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulação interna).

149. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39.

150. ONU, Nota sobre Protección Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6.

151. UNHCR, Statement by the Uníted Nations High Commíssioner for Refugee (Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX Session of the Commission on Human Right., Genebra, 03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulação interna).

152. Ibid., p. 11.

153. Ibid., p. 12.

154. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), pp. 121-122.

155. Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian Good Offices in International Law, Haia, Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Gordenker Refugees in International Politics, London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.

156. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp. 52-142( ed. em inglês).

157. Cf. A.A. Cançado Trindade, 'Co-existence and Coordination...", op. cit. supra nº (25), pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.

158. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e European Court of Human Rights, Socring case (n.1/1989/161/217), sentença de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, parágrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.

159. C. Cohen Jonathan, La Convention européentie. op. cit. supra nº (63), pp. 557-559.

160. Preâmbulo, II(o), e conclusão sexta, conclusão décima-sétima.

161. Conclusão décima-primeira.

162.Conclusão oitava.

163. Conclusão décima-quinta.

164. Conclusão terceira.

165. Conclusão terceira.

166. Preâmbulo e conclusões terceira e décimasexta (a).


167. Preâmbulo e conclusões terceira e décimasexta (a).

168. Conclusão nona.

169. Parágrafo 34 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.

170. Parágrafo 34 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.

171. Parágrafo 72 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.

172. Parágrafo 73 do documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.

173. Parágrafos 80-85 do documento deavaliação da aplicação dos "Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1.

174. Parágrafos 13-18 do documento deavaliação da aplicação dos "Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1.

175. Parágrafos 89-106 do documento de avaliação da aplicação dos Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribuições dos três integrantes da Comissão de Consultores jurídicos do ACNUR para a avaliação final do processo CIREFCA, os Drs. Antônio Augusto Cançado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e César Sepúlveda; cf. íNd., p. 3, parágrafo 5.

176. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34

177. Ibid., pp. 6 e 8.

178. Ibid., p. 6.

179. Ibid., pp. 89.

180. Ibid., p. 10.

181. ACNUR, Ponencia del Representante Regional del ACNUR para Centroamérica y Panamá (Sr. J. Amunátegui), Reunión Regional/ San José de Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna).

182. Ibid., pp. 45.

183. Ibid., p. 5.

184. Ibid, p. 3.

185. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de 31.03.1993, pp. 1 e 3.

186. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.

187. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.

188. Ibid., pp. 5 e 2.

189. World Conference on Human Rights, Statement by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993, p. 1 (mimeografado, circulação restrita).

190. Ibid., pp. 13 e 5.

191. Ibid., p. 4.

192. Ibid., p. 1.

193. Ibid., p. 3.

194. OEA, Informe Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1986-1987, p. 287.

195.OEA, Informe Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990, p. 163.

196. Cf. OEA, Informe Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983, p. 157.

197. OEA, Informe Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 451.

198. Ibid, p. 464.

199. César Sepúlveda, Estudios sobre Derecho Internacional y Derechos: Humanos, México D.F., Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 102 e 106. Para detalhes do caso, cf. OEA/CIDH, Informe sobre Ia Situación de los Derechos Humanos de un Sector de Ia Población Nicaragüense de Orígen Miskito (1984), pp. 11-50.

200.Cf. CIDH, Informe sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos en su XXVI Período de Sesíones (outubro-novembro de 1971), p. 38.

201. Cf. OEA/CIDH Informe sobre Ia Situación de los Derechos Humanos en Chile (1974), p. 156.

202. OEA/CIDH, Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en Haiti (1993), pp. 47-53.

203. OEA/CICH, Informe sobre Ia Situación de los Derechos Humapios en Haití (1994), pp. 133-145.


204. OEA/CIDH, Informe Anual de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 575, e cf. p. 577.

205. Ibid., p. 572.

206. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatórioscla CIDH sobrea situaçãodos direitos humanos naqueles três países: Infornws sobre o Haiti, cit. stipra, sobre o Peru (1993), e quarto Informe sobre a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587.

207. Petição nº 10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.

208. EComHR, ibid., pp. 234-235.

209. Petição nº 14312/88, in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288.

210.Cf. EComHR, ibid., p. 290.

211. Petição nº 15658/89, in EComHR, Decisions and Reports vol. 64, Strasbourg, C.E., 1990, p. 246.

212. EComHR, Ibid., pp. 246-247, e cf. pp. 253-259 para a solução amistosa do caso.

213. Petição n.7465/76, inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154.

214. EComHR, ibid., p. 155.

215. Petição nº 11017/84, inEComHR, Decisions and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E., 1986, pp. 180-181.

216. EComHR, ibid., p. 181.

217. Comunicação nº 173/1984, in ONU, Selección de Decisiones del Comité de Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55.

218. Comunicação nº 296/1988, in ONU, doc. CCPR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulação restrita).

219. Comunicação nº 52/1979, in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra nº (217), vol. 1, 1988, p. 90.

220. Comunicação nº 16/1977, ín Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra nº (217), vol. 2, 1992, pp. 83 e 86-87.

221. Comunicação nº 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37 (mimeografado, circulação restrita).

222. Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el Artículo 22 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282.

223. A. A. Cançado Trindade (ed), A Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras, San José / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Cançado Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitário: Convergências e Ampla Dimensão da Proteção Internacional", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 13-39.

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