Direito Internacional dos
Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito
Internacional dos Refugiados: Aproximações ou Convergências
por Antônio Augusto Cançado Trindade
Parte I
I.
Introdução: As Três Vertentes da Proteção Internacional da
Pessoa Humana
Da Compartimentalização à Interação.
Uma revisão crítica da doutrina clássica revela que esta
padeceu de uma visão compartimentalizada das três grandes
vertentes da proteção internacional da pessoa humana –
direitos humanos, direito humanitário, direito dos refugiados, em
grande parte devido a uma ênfase exagerada nas origens históricas
distintas dos três ramos (no caso do direito internacional
humanitário, para proteger as vítimas dos conflitos armados, e
no caso do direito internacional dos refugiados, para restabelecer
os direitos humanos mínimos dos indivíduos ao sair de seus países
de origem). As convergências dessas três vertentes que hoje se
manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequívoca, certamente
não equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto
substantivo como processual; de outro modo, já não caberia falar
de vertentes ou ramos da proteção internacional da pessoa
humana.
Uma corrente doutrinária mais recente admite a interação
normativa acompanhada de uma diferença nos meios de implementação,
supervisão ou controle em determinadas circunstâncias, mas sem
com isto deixar de assinalar a complementaridade das três
vertentes. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho
Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los
Refugiados", Études et essais sur le droit international
humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur
de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/
Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda, Derechio
Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional de
Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional
Hunianitarío como Sistema Internacional de Protección de la
Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88.
Talvez a mais notória distinção resida no âmbito pessoal de
aplicação – a legitimatio ad causam, – porquanto o
direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o
direito de petição individual (titularidade dos indivíduos),
o qual não encontra paralelo no direito internacional humanitário
nem no direito internacional dos refugiados. Mas isto não
exclui a possibilidade, já concretizada na prática, da aplicação
simultânea das três vertentes de proteção, ou de duas
delas, precisamente porque são essencialmente complementares.
E, ainda mais, se deixam guiar por uma identidade de propósito
básico: a proteção da pessoa humana em todas e quaisquer
circunstâncias. A prática internacional encontra-se repleta de
casos de operação simultânea ou concomitante de órgãos que
pertencem aos três sistemas de proteção. A. A. Cançado
Trindade, "Co-existence and Co-ordination…" op. cit.infra
nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp.
105-107 e 101-102.
No plano substantivo ou
normativo, a interação é manifesta. Podem-se recordar vários
exemplos. O famoso artigo 3 comum às quatro Convenções de
Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, e.g., consagra
direitos humanos básicos (incisos (a) a (d)), aplicáveis em
tempos tanto de conflitos armados como de paz. Do mesmo modo,
determinadas garantias fundamentais da pessoa humana se
encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 às
Convenções de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e Protocolo II,
artigos 4-6). Esta notável convergência não é mera
casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos
humanos exerceram influência no processo de elaboração dos
dois Protocolos Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski
e B. Zimmermann (eds), Coninientary on the Additional Protocols
of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague,
ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.
C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra
nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp.
105-106. A isto devem-se agregar as normas relativas aos direitos
inderrogáveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos,
artigo 4(2); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo
27, Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15(2);
quatro Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional
Humanitário, artigo comum 3), aplicáveis concomitantemente e com
conteúdo análogo às normas humanitárias, e em situações bem
similares. C. Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de
Derechos Humanos, Los Derechos Humanos y los Refugíados, Ginebra,
ONU, 1994, pp. 3,11-14 e 20-21.
Na mesma linha de pensamento, é
hoje amplamente reconhecida a interrelação entre o problema
dos refugiados, a partir de suas causas principais (as violações
de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos
humanos: assim, devem estes últimos ser respeitados antes do
processo de solicitação de asilo ou refúgio, durante o mesmo
e depois dele (na fase final das soluções duráveis). Os
direitos humanos devem aqui ser tomados em sua totalidade
(inclusive os direitos econômicos, sociais e culturais). Não há
como negar que a pobreza se encontra na base de muitas das
correntes de refugiados. Dada a interrelação acima assinalada,
em nada surpreende que muitos dos direitos humanos
universalmente consagrados se apliquem diretamente aos
refugiados (e.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos,
artigos 9 e 13-15; Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo
12) Ibid., p. 14.. Do mesmo modo, preceitos do direito dos
refugiados aplicam-se também no domínio dos direitos humanos,
como é o caso do princípio da não-devolução (non-refoulement)
Ibid., p. 14. (Convenção sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1951, artigo 33; Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura, artigo 3; Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, artigo 22(8) e (9).
E inquestionável que há aqui um
propósito comum, o da salvaguarda do ser humano. A Convenção
sobre Direitos da Criança de 1989, e.g., dá testemunho
pertinente desta identidade de propósito, ao dispor, inter
alia, sobre a prestação de proteção e assistência
humanitária adequada às crianças refugiadas (artigo 22). Ibid.,
pp. 20 e 12. Na verdade, a própria evolução histórica – não
há como negá-lo – das distintas vertentes da proteção
internacional da pessoa humana revela, ao longo dos anos,
diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz de
Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en
Su Relación con los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin),
Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad
de Chile, 1993, pp. 31-87. As convergências não se limitam ao
plano substantivo ou normativo, mas também se estendem ao plano
operacional. A atuação do ACNUR na atualidade se insere em um
contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno,
ao longo das duas últimas décadas, tem estendido sua atuação
protetora bem além do disposto nas Convenções de Genebra de
1949: baseado em princípios humanitários, o CICV tem prestado
assistência a detidos ou prisioneiros políticos,
"inclusive quando não estão encarcerados como conseqüência
de um conflito armado, mas em decorrência de uma repressão política",
transcendendo desse modo as disposições tradicionais do âmbito
material e pessoal do direito internacional humanitário
convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra nº (1), p. 707.
As convergências anteriormente
assinaladas também se verificam entre o direito internacional
dos refugiados e o direito internacional humanitário. Com
efeito, ao longo de toda a sua história, o CICV, ao dedicar-se
à proteção e assistência das vítimas de conflitos armados,
também se ocupou de refugiados e pessoas deslocadas. A partir
da criação do ACNUR, passou o CICV a exercer um papel
complementar ao daquele; o CICV tem prestado apoio ao ACNUR
desde seus primeiros anos, e tal cooperação tem-se
intensificado com o passar do tempo em relação a novas e
sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade,
diversas cláusulas das Convenções de Genebra e seus
Protocolos Adicionais lidam especificamente com refugiados
(e.g., Convenção IV, artigos 44 e 70(2), e Protocolo I, artigo
73), ou a eles se relacionam indiretamente (Convenção IV,
artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I, artigo 33, e Protocolo
II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross and Refugees",
Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988],
pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resoluções adotadas por
sucessivas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha têm
disposto sobre a assistência a refugiados e deslocados. A começar
por uma resolução adotada pela X Conferência Internacional da
Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolução XXXI da
XVII Conferência (Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência
(Toronto, 1952); resolução XXI da XXIV Conferência (Manila,
1981), contendo diretrizes intituladas "Assistência
Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resoluções
XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferência (Genebra, 1986); in
ibid., pp. 12-13 e 19-20.
Nem o direito internacional
humanitário, nem o direito internacional dos refugiados,
excluem a aplicação concomitante das normas básicas do
direito internacional dos direitos humanos. As aproximações e
convergências entre estas três vertentes ampliam e fortalecem
as vias de proteção da pessoa humana. Na II Conferência
Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993), tanto o
ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferência
considerasse os vínculos entre as três vertentes de proteção,
de modo a promover uma consciência maior da matéria em benefício
dos que necessitam de proteção. O reconhecimento, pela Conferência
Mundial, da legitimidade da preocupação de toda a comunidade
internacional com a observância dos direitos humanos em toda
parte e a todo momento constitui um passo decisivo rumo à
consagração de obrigações erga omnes em matéria de
direitos humanos.
Estes últimos obrigam e se impõem
aos Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais,
aos grupos particulares e às entidades detentoras do poder econômico,
particularmente aquelas cujas decisões repercutem no quotidiano
da vida de milhões de seres humanos. A emergência das obrigações
erga omnes em relação aos direitos humanos, ademais,
desmistifica um dos cânones da doutrina clássica, segundo o
qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava só
aos Estados, ao passo que o direito internacional humanitário
estendia suas obrigações em determinadas circunstâncias também
aos particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre
outros). Isto já não é certo; felizmente já superamos a visão
compartimentalizada do passado, e hoje constatamos as aproximações
ou convergências entre as três grandes vertentes da proteção
internacional da pessoa humana. Ternos passado da
compartimentalização à interação, em benefício dos seres
humanos protegidos. Com estas considerações gerais em mente,
passemos ao exame dos desenvolvimentos recentes concernentes em
particular às interrelações entre o direito internacional dos
direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.
II. Aproximações
ou Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o
Direito Internacional dos Direitos Humanos.
1. Aproximação ou Convergência no Plano
Normativo.
Em perspectiva histórica, o direito
internacional humanitário (mais particularmente, o chamado
"direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados)
cobre questões tratadas há bastante tempo no plano do direito
internacional, ao passo que o direito internacional dos direitos
humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no
plano internacional mas que haviam sido anteriormente
reconhecidos (muitos deles, particularmente os direitos civis e
políticos) no plano do direito interno. Embora o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos
direitos humanos tenham diferentes origens e distintas fontes
históricas e doutrinárias, considerações básicas de
humanidade são subjacentes a um e outro; embora historicamente
tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados
entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo
de conflito, e o segundo às relações entre o Estado e as
pessoas sob sua jurisdição em tempo de paz, mais recentemente
o primeiro tem-se voltado também a situações de violência em
conflitos internos, e o segundo a proteção de certos direitos
básicos também em diversas situações de conflitos e violência.
D. Schindler, "El Comité Internacional de a Cruz Roja y
los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz
Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op.
cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M.
El Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1. Se, por um lado, o
direito internacional humanitário parece ter sido sistematizado
e aceito mais amplamente (em termos de números de ratificações
de seus instrumentos) do que o direito internacional dos
direitos humanos, por outro lado há que se levarem conta que
este último mais recentemente em processo de ampla expansão
tem se aplicado normalmente a relações do cotidiano ao passo
que o primeiro tem regido usualmente situações de conflito
excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their
InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp.
4-5.
A influência do movimento
contemporâneo em prol da proteção internacional dos direitos
humanos, desencadeado pela Declaração Universal de 1948, veio
a fazer-se sentir nas próprias Convenções de Genebra sobre
Direito Internacional Humanitário de 1949 que estabeleceram, a
par das obrigações estatais, direitos individuais de que gozam
as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit. supra nº (12),
pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos Adicionais (de
1977) às Convenções de Genebra, ao consagrarem determinadas
garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se também no âmbito
tradicional dos direitos humanos das relações entre o Estado e
as pessoas sujeitas a sua jurisdição. Em contrapartida,
tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteção
daqueles direitos também em tempos de crise e de situações
excepcionais (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo
4; Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27).
Cristalizaram-se princípios
comuns ao direito internacional humanitário (mais precisamente,
ao chamado direito de Genebra) e ao direito internacional dos
direitos humanos; na análise de Pictet, tais princípios são:
o princípio da inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito
à vida, à integridade física e mental, e aos atributos da
personalidade), o princípio da não-discriminação (de
qualquer tipo), e o princípio da segurança da pessoa
(abarcando a proibição de represálias e de penas coletivas e
de tomadas de reféns, as garantias judiciais, a
inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual).
Jean Pictet, Développement príncipes du Droít internatíonal
Iníntanitaíre, Cenéve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983,
pp. 78-83. Há uma identidade entre o princípio básico da
garantia dos direitos humanos fundamentais em quaisquer circunstâncias
e o princípio fundamental do direito de Genebra segundo o qual
serão tratadas humanamente e protegidas as pessoas fora de
combate e as que não tomem parte direta nas hostilidades.
Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles of theRed
Cross, Peace and HumanRights", SáthRound Tableon Current
ProblenisofInternatíonal Huntanitarian Law and Red Cross
Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). É
significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no
caso Nicarágua versus Estados Unidos, tenha a Corte
Internacional de Justiça considerado a obrigação de
"fazer respeitar" o direito humanitário (artigo 1
comum às quatro Convenções de Genebra) como um principio
geral (inelutavelmente ligado ao conteúdo das obrigações de
respeitar), esclarecendo assim que os princípios gerais básicos
do direito internacional humanitário contemporâneo pertencem
ao direito internacional geral, o que lhes dá aplicabilidade em
quaisquer circunstâncias, de modo a melhor assegurar a proteção
das vítimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes généraux'
du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de
justice", Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge
(julho-agosto de 1987) n§ 766, pp. 388-389. Com efeito, a
aproximação entre o direito internacional humanitário e o
direito internacional dos direitos humanos vem da mesma forma
fortalecer o grau da proteção devida à pessoa humana. Cf. Th.
Meron, op. cit. stipra nº (13), p. 28.
Esta aproximação tem encontrado
expressão em resoluções adotadas em Conferências
internacionais, tanto de direitos humanos como de direito
humanitário. Talvez a mais celebrada destas resoluções, vista
hoje como tendo aberto o caminho para situar o direito humanitário
em uma perspectiva mais ampla de direitos humanos, tenha sido a
Resolução XXIII, intitulada "Direitos Humanos em
Conflitos Armados", adotada em 12 de maio de 1968 pela
Conferência de Direitos Humanos de Teerã. Texto in Final Act
of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968),
doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resolução, que marcou o início
da preocupação das Nações Unidas com o desenvolvimento da
matéria, seguiram-se várias outras resoluções voltadas também
ao direito humanitário (particularmente ao chamado
"direito de Genebra"); E. g., inter alia, resoluções
2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia
Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et
conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986,
pp. 95-96. logo a Assembléia Geral das Nações Unidas, como
veremos mais adiante, iria examinar os relatórios do Secretário
Geral das Nações Unidas sobre o tema "Respeito dos
Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela
resolução 2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia, para
implementara resolução XXIII da Conferência de Teerã de 1968
(cf. infra).
Concomitantemente, resoluções
adotadas pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha
também passaram a referir-se aos "direitos humanos".
O caminho aqui foi aberto pelas resoluções invocando o
respeito dos direitos humanos adotadas pela XXI Conferência
Internacional, realizada em Istambul em 1969; a estas se
seguiram, mais recentemente, e.g., a resolução XIV (sobre a
Tortura) adotada pela XXIII Conferência em 1977, e a resolução
II (sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários) adotada
pela XXIV Conferência em 1981. Moreillon, op. cit. supra nº
(16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143. Com
efeito, a aproximação, e mesmo convergência, entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos
direitos humanos tem se manifestado no plano normativo em relação
a matérias como proibição de tortura e de tratamento ou punição
cruel, desumano ou degradante; detenção e prisão arbitrárias;
garantias de due process; proibição de discriminação
de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op.
cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.
A adoção do artigo 3 comum às
quatro Convenções de Genebra de 1949, contendo padrões mínimos
de proteção em caso de conflito armado não-internacional também
contribuiu para a aproximação entre o direito internacional
humanitário e o direito internacional dos direitos humanos em
razão de seu amplo âmbito acarretando a aplicação das normas
humanitárias igualmente nas relações entre o Estado e as
pessoas sob sua jurisdição (como ocorre no campo próprio dos
direitos humanos); ora, é justamente nos conflitos armados não-internacionais,
e nas situações de distúrbios e tensões internos, pondo em
relevo precisamente as relações entre o Estado e as pessoas
sob sua jurisdição, que a convergência entre o direito
humanitário e os direitos humanos se torna ainda mais
claramente manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales
de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme,
Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.
Determinados direitos,
consagrados nos âmbitos de um e de outro, recebem um tratamento
particularmente detalhado e preciso nas Convenções de direito
humanitário – e.g., direitos à vida e à liberdade, – como
o requerem os próprios conflitos armados que elas visam
regulamentar. D. Schindler, op. Cit. Supra nº (12), pp. 10-11.
Outra etapa importante no processo de aproximação ou convergência
no plano normativo entre o direito humanitário e os direitos
humanos é marcada pela consagração de determinadas garantias
fundamentais nos dois Protocolos de 1977 adicionais às Convenções
de 1949. O artigo 75 do Protocolo Adicional I às Convenções
de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos
Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias
fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas afetadas por
tais conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas
oponíveis a seu próprio Estado. Dá-se, assim, a clara
aproximação entre o direito humanitário e os direitos
humanos, sem no entanto confundi-los, porquanto permanecem
intactas as condições de aplicação de um e de outro; isto
significa que um e outro podem aplicar-se também simultânea ou
cumulativamente, assegurando a complementaridade dos dois
sistemas jurídicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto
nas Convenções de direito humanitário quanto nas de direitos
humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 97-98;
recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse
se recusado a aplicar de jure o direito humanitário, viu-se
obrigada a aplicar a Convenção Européia de Direitos Humanos.
Sobre a complementariedade dos múltiplos mecanismos de proteção
próprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o
estudo de A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and
Coordination of Mechanisms of International Protection of Human
Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des
Cours de l'Académie de Droit International (1987), pp. 1-435. e
ampliando assim o alcance da proteção devida.
O Protocolo Adicional II às
Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos
Conflitos Armados Não-Internacionais, a seu turno, também
enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias fundamentais mínimas
de que gozam todas as pessoas que não participam, ou tenham
deixado de participar, em tais conflitos, esteja ou não
privadas de liberdade. Tais garantias são complementadas pelas
consagradas no artigo 5, como proteção mínima às pessoas
privadas de liberdade por motivos relacionados com tais
conflitos, estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene,
op. cit. supra nº (23), p. 65, para a relação entre o regime
do Protocolo II e o artigo 3 comum às quatro Convenções de
Genebra. A aproximação ou convergência entre o direito
humanitário e os direitos humanos não se limita ao plano
normativo: faz-se igualmente presente nos planos da interpretação
e implernentação dos instrumentos de proteção, como veremos
a seguir.
2. Aproximação
ou Convergência no Plano Hermenêutico.
Ponto central da convergência entre o direito internacional
humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos
reside no reconhecimento do caráter especial dos tratados de
proteção dos direitos da pessoa humana. A especificidade do
direito de proteção do ser humano, tanto em tempo de paz como
de conflito armado, é inquestionável, e acarreta conseqüências
importantes, que se refletem na interpretação e aplicação
dos tratados humanitários (direito internacional humanitário e
proteção internacional dos direitos humanos). Na implementação
de tais instrumentos internacionais detecta-se o papel
proeminente exercido pelo elemento da interpretação na evolução
do direito internacional dos direitos humanos, que tem
assegurado que aqueles tratados permaneçam instrumentos vivos.
Com efeito, da prática dos diversos órgãos de supervisão
internacionais emana uma convergência de pontos de vista quanto
à interpretação própria daqueles tratados, uma jurisprudence
constante quanto à natureza objetiva das obrigações que
incorporam e quanto a seu caráter distinto ou especial – em
comparação com outros tratados multilaterais do tipo
tradicional, – como tratados celebrados para a proteção da
pessoa humana e não para o estabelecimento ou a regulamentação
de concessões ou vantagens interestatais recíprocas. Para um
estudo jurísprudencial recente da interpretação própria dos
tratados de direitos humanos, cf. A. A. Cançado Trindade,
"Co-existence and Coordination...", op. cit. supra nº
(25), capítulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.
A interpretação e aplicação
dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos dão
testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminência das
considerações de ordre public no presente domínio. Com
efeito, a proibição da invocação da reciprocidade como
subterfúgio para o não-cumprimento das obrigações
convencionais humanitárias foi corroborada em termos inequívocos
pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969,
que, ao dispor sobre as condições em que uma violação de um
tratado pode acarretar sua suspensão ou extinção, excetua
expressa e especificamente os "tratados de caráter humanitário"
(artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre
a matéria, "o próprio direito dos tratados de nossos
dias, como o atesta o artigo 60(5) da Convenção de Viena,
descarta o princípio da reciprocidade na implementação dos
tratados de proteção internacional dos direitos humanos e do
direito internacional humanitário, em razão precisamente do
caráter humanitário desses instrumentos. Abrindo uma brecha em
um domínio do direito internacional como o atinente aos
tratados tão fortemente impregnado do voluntarismo estatal, o
disposto no referido artigo 60(5) da Convenção de Viena
constitui uma cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano.
A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal..., op.
cit. infra nº (54), p. 12.
A superação da reciprocidade
também se manifesta no tocante à questão da extinção das
obrigações convencionais, como ilustrado pela cláusula de denúncia
das quatro Convenções de Genebra de 1949. Segundo esta cláusula
(artigo comum 63/62/142/158), a denúncia notificada enquanto a
potência denunciante estiver envolvida em um conflito "não
surtirá efeito até que a paz tenha sido concluída" e até
que as operações relativas a libertação e repatriação das
pessoas protegidas pelas Convenções de Genebra "tenham
terminado". Ficam, assim, nesse meio tempo, asseguradas, em
quaisquer circunstâncias, as obrigações das Partes, em prol
da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as disposições
das Convenções de Genebra, tais como as do artigo comum 3,
atinentes às obrigações do Estado vis-à-vis seus próprios
habitantes, tampouco têm sua aplicabilidade condicionada por
considerações de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a
matéria, cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.
Cabe, enfim, aqui ressaltar que a
interação interpretativa dos tratados de direitos humanos tem
gerado uma ampliação do alcance das obrigações
convencionais. Assim, os avanços logrados sob um determinado
tratado têm por vezes servido de orientação para a interpretação
e aplicação de outros – mais recentes – instrumentos de
proteção. Ibid., p. 12. É hoje ponto pacífico, por exemplo,
na jurisprudência convergente de órgãos de supervisão
internacional, que se impõe uma interpretação necessariamente
restritiva das limitações ou restrições permissíveis ao
exercício dos direitos garantidos e das derrogações permissíveis.
A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (25), pp. 101-103.
3. Aproximação
ou Convergência no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementação próprios do direito
internacional dos direitos humanos resumem-se nos métodos de
petições ou comunicações, de relatórios de diversos tipos,
e de determinação dos fatos ou investigações, com variantes;
já o direito internacional humanitário (Convenções de
Genebra) conta, como mecanismos de controle, com a atuação do
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das "potências
protetoras" e das próprias Partes Contratantes (artigos
8-11 comuns às quatro Convenções de 1949). Não havendo uma
coincidência total entre o âmbito de aplicação material
(situações abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um e
de outro, não surpreende que os mecanismos de supervisão sejam
distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteção
internacional dos direitos humanos pode ser desencadeada tanto
pela ação ex officio dos órgãos de supervisão quanto pelas
petições ou reclamações das próprias vítimas, os
mecanismos distintos de implementação do direito humanitário,
voltados à proteção de seres humanos desarmados e indefesos
em situações de conflito, têm almejado, em razão do contexto
em que se aplicam, surtir efeitos e resultados particularmente rápidos.
D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 13-15. No entanto, a
ausência de paralelismo entre o direito internacional humanitário
e o direito internacional dos direitos humanos é antes aparente
do que real.
A aproximação ou convergência
entre um e outro no plano normativo tem-se refletido até certo
ponto também no plano operacional. Não há que perder de vista
que os distintos mecanismos de implementação inspiram-se em
princípios comuns que "os vinculam e interrelacionam",
em considerações básicas de humanidade, formando um sistema
internacional geral, com setores específicos, de proteção da
pessoa humana. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº (1), pp.
703-711. Assim, a aplicação recente do direito humanitário
tem se voltado a problemas de direitos humanos, e a da proteção
internacional dos direitos humanos tem se ocupado igualmente de
problemas humanitários. As necessidades de proteção têm
aproximado um ao outro.
É sabido que o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido
atividades de proteção e assistência em situações e.g., de
distúrbios e tensões internos – não abrangidas pelo direito
internacional humanitário convencional. Suas bases de ação têm
sido, além da própria tradição ou prática inquestionada, as
resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha
(da resolução XIV, da X Conferência, em Genebra em 1921, à
Resolução VI, da XXIV Conferência, em Manila em 1981), e os
Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos VI-VII) e os
do próprio CICV. CICV, O Comitê Internacional da Cruz
Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986,
pp. 621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional
Humanitário, Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.
Tem- se, assim, estendido a proteção humanitária a, além de
prisioneiros em decorrência de conflitos armados, também
detidos e prisioneiros políticos em decorrência de distúrbios
e repressão política internos. Cf. Jacques Moreillon, "The
International Committee of the Red Cross and the Protection of
Political. Detainees", International Review of the Red
Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata). Esta proteção
humanitária se baseia igualmente nos direitos da pessoa humana
consagrados em instrumentos internacionais de direitos humanos a
partir da Declaração Universal de 1948. R. AbiSaab, op. cit.
supra nº (17), p. 86.
Assim, ao ocupar-se, em casos de
distúrbios e tensões internos, de questões como a melhoria
das condições de detenção, da assistência material aos
detidos da luta contra a tortura, Cf. "The International.
Committee of the Red Cross and Torture", International
Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata). contra os
desaparecimentos forçados, contra a tomada de reféns e contra
outros atos de violência contra pessoas indefesas, o CICV tem
efetivamente contribuído para fomentar o respeito aos direitos
humanos. J. Moreillon, "The Fundamental Principles…",
op. cit. supra nº (16), pp. 11-14. Tudo indica que no
futuro o CICV intensifique ainda mais sua ação em favor de
detidos políticos; a tendência do CICV é de tornar mais freqüentes
suas visitas a prisões em geral, não limitadas a uma
determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The
International Committee...", op. cit. supra nº (36), pp.
22-23. Além de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator
também no campo dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe,
"Human Rights and the International Committee of the Red
Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289. tal
tendência contribuirá a fortalecer a proteção internacional
da pessoa humana.
4.
"Respeitar" e "Fazer Respeitar": O Amplo
Alcance das Obrigações Convencionais de Proteção
Internacional da Pessoa Humana.
a) O Direito Internacional Humanitário em Sua Ampla Dimensão.
Nos últimos anos vem-se dando maior
atenção à questão da natureza jurídica e do alcance de
determinadas obrigações próprias tanto do direito
internacional humanitário quanto da proteção internacional
dos direitos humanos. No âmbito do direito internacional
humanitário, são importantes as implicações decorrentes da
formulação do artigo 1 das quatro Convenções de Genebra de
1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 às Convenções
de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes se
comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect
and to ensure respect"/"respecter et faire respecter"),
em todas as circunstâncias, aqueles tratados humanitários.
O binômio "respeitar/fazer
respeitar" significa que as obrigações dos Estados Partes
abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento
das disposições daqueles tratados por todos os seus órgãos e
agentes assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição,
e o dever de assegurar que suas disposições sejam respeitadas
por todos, em particular pelos demais Estados Partes. Tais
deveres situam-se claramente no plano das obrigações erga
omnes. Trata-se de obrigações incondicionais, exigíveis
por todo Estado independentemente de sua participação em um
determinado conflito, e cujo integral cumprimento interessa à
comunidade internacional como um todo; as próprias Convenções
de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigações de
considerações de reciprocidade, e.g., ao proibir a exclusão
de responsabilidades relativas a "infrações graves"
(artigo 51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao
determinar a inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo
7/7/7/8). L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques
remarques à propos de l' obligation des États de respecter et
faire respecter le droit international humanitaire en toutes
circonstances", Études et essais sur lé droit
international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge
en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La Haye,
CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol
I: Articie1 - General Principles and Scope of Application",
Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague,
CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
Na mesma linha de pensamento, as
Convenções de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo
especial poderá prejudicar a situação das pessoas protegidas
(artigo 6/6/6/7). É dada assim proeminência aos imperativos de
proteção. O artigo 89 do Protocolo Adicional 1 de 1977 – a
ser lido em combinação com a obrigação do artigo 1 das
Convenções de Genebra – prevê a ação conjunta ou
individual dos Estados Partes em cooperação com as Nações
Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, em
situações de "Molações graves" do Protocolo ou das
Convenções de Genebra. E já se sugeriu que, à luz do
disposto no artigo 48/49/128/145 comum às quatro Convenções
de 1949, os Estados Partes poderiam, com base na obrigação
geral de "fazer respeitar" o direito humanitário
consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes sejam
transmitidas as leis nacionais de aplicação das Convenções.
nº Levrat, "Les conséquences de l'engagernent pris par le
Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions
humanitaires", Mise en oeuvre du droit international
humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff,
1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.
Em virtude do referido dever
geral de "fazer respeitar" o direito humanitário,
configura-se a existência de um interesse jurídico comum, em
virtude do qual todos os Estados Partes nas Convenções de
Genebra, e cada Estado em particular, têm interesse jurídico e
estão capacitados a agir para assegurar o respeito do direito
humanitário (artigo 1 comum às quatro Convenções de 1949), não
somente contra um Estado autor de violações de uma disposição
das Convenções de Genebra mas também contra os demais Estados
Partes que não cumprem a obrigação (de conduta ou de
comportamento) de "fazer respeitar" o direito humanitário.
Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigação possui
ademais uma dimensão preventiva, ao requerer dos Estados as
medidas necessárias que os possibilitem assegurar o respeito do
direito humanitário: estas medidas – adoção de leis, instruções
e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do
direito interno em todos os níveis com o direito humanitário
– hão de ser tomadas pelos Estados através de sua ação
legislativa e regulamentada interna não apenas em tempo de
conflito mas também preventivamente em tempo de paz (um aspecto
ainda não suficientemente examinado do direito internacional
humanitário contemporâneo). L. Condorelli e L. Boisson de
Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp. 25-26.
O sentido próprio e o amplo
alcance das obrigações de direito internacional humanitário
(supra) foram invocados e afirmados em dois casos recentes
dignos de menção e destaque, a saber, o conflito Irã/Iraque
e o contencioso NicarágualEstados Unidos. No tocanteao
primeiro, é significativo que em determinado estágio do
conflito Irã/lraque – maio de 1983 e fevereiro de 1984 –
o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem
dirigir -apelos a todos os Estados Partes nas Convenções de
Genebra urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum às
Convenções, de modo a estender proteção a cerca de 50 mil
prisioneiros deguerra iraquianosno Irã; o CICV solicitouaos
Estados Partes apoiarem-no no desempenho de suas funções e
auxiliarem-no a assegurar a aplicação do direito
internacional humanitário. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law:
Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit
international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz),
Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454. Paralelamente, o Conselho de
Segurança das Nações Unidas condenou "todas as violações
do direito internacional humanitário" cometidas neste
conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas químicas
em violações do Protocolo de Genebra de 1925. Resolução
548, de 31.10.1983, e declaração de seu presidente, de
30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes,
op. cit. supra nº (42), p. 28. Se os referidos apelos de
1983-1984 do CICV no conflito Irã/lraque não surtiram os
efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao desconhecimento
puro e simples do conteúdo e alcance da obrigação de
"fazer respeitar" as Convenções humanitárias, que
impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigação. nº
Levrat, op. M. supra nº (43), p. 292. Não obstante, não
deixa de ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado
dos Estados o cumprimento da obrigação de "fazer
respeitar" o direito humanitário, o que poderá abrir
caminho para que o conteúdo e o alcance de tal obrigação
venham no futuro próximo a ser precisados.
No tocante ao segundo caso, o
contencioso Nicarágua/Estados Unidos (1984/1986) perante a
Corte Internacional de justiça, a referida obrigação de
"fazer respeitar" o direito humanitário foi
expressamente sustentada pela Corte da Haia em seu julgamento
de, 27 de junho de 1986. A Corte Internacional de justiça
condenou os Estados Unidos por violações do direito
internacional humanitário por haver encorajado, através da
difusão pela CIA de um manual sobre "Operações Psicológicas
em Lutas de Guerrilha" a realização pelos
"contras" e outras pessoas engajadas no conflito na
Nicarágua, de atos em violação de disposição do artigo 3
comum às Convenções de Genebra de 1949. Ainda que no caso a
Nicarágua tivesse se abstido de referir-se às quatro Convenções
de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em razão dos
princípios gerais do direito internacional humanitário os
Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar
pessoas ou grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicarágua
a cometer violações do artigo 3 comum às Convenções de
Genebra.
Nas palavras da Corte da Haia,
"os Estados Unidos têm a obrigação, nos termos do
artigo 1 das quatro Convenções de Genebra, de
"respeitar" e mesmo de 'fazer respeitar' estas
Convenções "em todas as circunstâncias", pois tal
obrigação não deriva apenas das próprias Convenções, mas
dos princípios gerais do direito humanitário aos quais as
Convenções simplesmente dão expressão concreta. De modo
particular os Estados Unidos têm a obrigação de não
encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas no conflito
na Nicarágua a agir em violações das disposições do
artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de
1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113,
par. 218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos
aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade,
"Nicarágua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição
Obrigatória da Corte Internacional de Justiça e as
Perspectivas da Solução judicial de Controvérsias
Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A obrigação de
"respeitar" e "fazer respeitar" o direito
humanitário obteve, enfim, no caso Nicarágua
versus Estados Unidos, reconhecimento
judicial, fator importante para que seu conteúdo e alcance
venham a ser precisados no futuro próximo.
Outros casos recentes podem ser
mencionados. Em nível global, no tocante ao caso
da ex-Iugoslávia, o Conselho
de Segurança das Nações Unidas recordou as obrigações
impostas pelo direito internacional humanitário (resolução
764, de 1992), tomou nota do relatório do rapporteu
r especial sobre a matéria
revelando as "violações maciças e sistemáticas"
dos direitos humanos assim como as "graves violações"
do direito internacional humanitário na República da Bósnia
e Herzegovina (resoluções 787 e 780, de 1992), e decidiu
estabelecer um tribunal internacional para processar os
responsáveis por violações do direito internacional humanitário
cometidas no território da ex-lugoslávia a partir de 1991
(resolução 808, de 1993). D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicación
de los Derecho Humanitário en Caso de Conflicto Armado",
116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135;
L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho Internacional
Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do
Kuwait sob a ocupação
iraquiana a Comissão
de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou o relatório
de 1992 do rapporteur especial
sobre a matéria, que se referiu à "interação"
entre os direitos humanos e o direito humanitário, e a normas
do direito humanitário que poderiam ser consideradas como
normas de "direito consuetudinário" da proteção
dos direitos humanos, aplicáveis à ocupação do Kuwait (a
saber, o artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949, o
artigo 75 do Protocolo Adicional 1 de 1977, e disposições da
Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos de
Direitos Humanos das Nações Unidas). L. DoswaldBecke e S.
Vité, op. cit. supra nº (50), v. 121.
No plano regional
interamericano, no caso
da invasão de Granada (1983),
a Comissão Interarnericana de Direitos Humanos declarou
admissível a demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados
Unidos de um hospital psiquiátrico, matando a vários
pacientes), a qual solicitava uma interpretação do artigo 1
da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de
1948 à luz dos, princípios do direito humanitário, o que
também implicava, em outras palavras, a aplicação dos
direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com
efeito, já a partir de fins da década de setenta, a Comissão
Interamericana invocou disposições das Convenções de
Genebra de 1949 em alguns de seus Relatórios. No caso dos índios
miskitos, relativo a
Nicarágua (cf. infra), por
exemplo, a Comissão Interamericana obteve do governo que se
admitisse a atuação concomitante do ACNUR e do CICV. C. Sepúlveda,
Estúdios... op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.
b) O Direito Internacional dos
Direitos Humanos em Sua Ampla Dimensão.
Como tivemos ocasião de observar
em recente livro sobre a matéria, nos tratados e instrumentos
de proteção internacional dos direitos da pessoa humana,
"a reciprocidade é suplantada pela noção de garantia
coletiva e pelas considerações de ordre
public. Tais tratados
incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem
os meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se,
em suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos
direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento
do 'interesse público' comum ou geral (ou ordre
public) superior. Toda
a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria
dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos
encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traços
marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteção
internacional dos direitos humanos". A. A. Cançado
Trindade, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos –
Fundamentos Juridícos e Instrumentos Básicos, São Paulo,
Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.
Tais ponderações, calcadas na
constatação da superação da reciprocidade pelos
imperativos de ordre
public, aplicam-se
tanto aos tratados de proteção internacional dos direitos
humanos propriamente ditos quanto aos tratados de direito
internacional humanitário. Com efeito, namesma linha, afórmula
"respeitar/fazer respeitar" utilizada, como vimos,
no direito internacional humanitário (supra)
marca igualmente presença
no campo da proteção internacional dos direitos humanos.
Assim, no plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de
Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966 os
Estados Partes assumem a obrigação de respeitar e assegurar.
Cto respect and. to ensure") os direitos protegidos. Em
um "comentário geral" (sob o artigo 40(4) do Pacto)
a respeito, o Comitê de Direitos Humanos (estabelecido pelo
Pacto) clarificou a natureza da obrigação geral sob o artigo
2 do Pacto: ponderou o Comitê que a implementação de tal
obrigação não dependia apenas de disposições
constitucionais ou legislativas, que Ireqüentemente não são
suficientes per
se", mas competia
ademais aos Estados Partes "assegurar" (to ensure")
o gozo dos direitos protegidos a todos os indivíduos sob sua
jurisdição. No entendimento do Comitê, "este aspecto
requer atividades específicas dos Estados Partes de modo a
capacitar os indivíduos a gozarem de seus direitos", o
que se aplica a todos os direitos consagrados no Pacto.
"General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human
Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim
esclareceu o Comitê o amplo alcance do dever dos Estados
Partes de respeitar e assegurar Cto respect and to ensure")
os direitos protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The
General Comments of the Human Rights Committee", Des
Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift
fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p.
282.
Sob o artigo 2 do Pacto, desse
modo, os Estados Partes se comprometem, primeiramente, a
"respeitar" os direitos consagrados, ao não violá
-los; e, em segundo lugar, a "assegurar" tais
direitos, o que deles requer todas as providências necessárias
pa. ra possibilitar aos indivíduos o exercício ou gozo dos
direitos garantidos. Estas providências podernincluira
eliminação de obstáculos governamentais e
"possivelmente também privados~'ao gozo daqueles
direitos, podem requerer a adoção de leis e outras medidas
(administrativas) "contra a interferência privada",
por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and
Permissible Derogations", The International Bill of
Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L.
Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.
A fórmula consagrada no artigo
2(1) do Pacto de Direitos Civis e Políticos volta
significativamentea figurar na mais recente Convenção sobre
os Direitos da Criança (1989): em virtude do artigo 2(1)
desta última, os EstadosPartes respeitarão eassegurarão
Cshall respectand ensurel os direitos da criança nela
enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Convenção
de 1989 acrescenta que os Estados Partes se comprometem a
respeitar e fazer respeitar as normas do direito internacional
humanitário aplicáveis em casos de conflito armado no que
digam respeito às crianças.
Não há de passar despercebido
que os tratados de direitos humanos voltados em especial à
prevenção de discriminação ou à proteção de pessoas ou
grupos de pessoas particularmente vulneráveis consagram um
elenco de direitos não raro tidos como pertencentes a
diferentes "categorias". Assim, a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de
1965, em um único dispositivo, o artigo 5, por exemplo, dispõe
sobre a proteção de determinados direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais. A Convenção sobre a
Eliminação de TodasasFormas de Discriminação contra a
Mulher de 1979 estende proteção a direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais (artigos 7-16). E a Convenção
sobre os Direitos da Criança de 1989 consagra direitos civis
(mas não políticos stricto sensu), econômicos, sociais e
culturais (artigos 3-40).
Estes tratados, desse modo,
fornecem testemunho eloqüente da indivisibilidade dos
direitos humanos, todos inerentes ao ser humano nas distintas
esferas de sua vida e suas atividades. Não há tampouco de
passar despercebido o grande número de ratificações que
estas três Convenções obtiveram, em período de tempo
relativamente curto desde sua adoção: isto vem a sugerir um
consenso internacional, se não virtualmente universal, em
prol de tais tratados – a incorporarem um amplo elenco de
direitos de distintas "categorias" – voltados à
prevenção de discriminação e à proteção de pessoas ou
grupos de pessoas particularmente vulneráveis e em
necessidade premente de proteção especial.
No plano regional, cabe
destacar o sentido de que se revestem e que tem sido dado na
prática às obrigações constantes da Convenção Européia
de Direitos Humanos de 1950 e da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo 1) que os
Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para
implementálos. Consoante o artigo 1 daConvenção Européia,
as Partes contratantes assegurarão ("shall secure/reconnaissenf")
a qualquer pessoa sob sua jurisdição os direitos nela
consagrados. O enunciado do artigo 1 estabelece não só
a/obrigação dos Estados Partes de assegurar que seu direito
interno seja compatível com a Convenção Européia, mas também
a obrigação de remediar qualquer violação das disposições
da Convenção. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
O alcance das obrigações
convencionais à luz do artigo 1 foiobjeto de atenção tanto
da Comissão quanto da Corte Européias de Direitos Humanos no
caso Irlanda versus
Reino Unido. Em uma
passagernde seu volumoso relatório de 25 de janeiro de 1976
sobre o caso Irlanda
versus Reino Unido, a
Comissão Européia comentou que o disposto no artigo 1 da
Convenção deixou claro que aquele tratado, por sua ratificação,
criou direitos dos indivíduos sob o próprio direito
internacional e o dever dos Estados de assegurar os direitos
humanos ao incorporar a Convenção em seu direito interno.
European Commission of Human Rights, Application Nº 5310/71,
Ireland versus United
Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questão, um dos
membros da Comissão, Sperduti, salientou, em explicação de
voto, o amplo alcance da obrigação geral do artigo 1 da
Convenção: no seu entendimento, os Estados Partes têm não
só o dever de abster-se de qualquer ato envolvendo uma violação
dos direitos consagrados na Convenção, mas igualmente o
dever de assegurar o gozo de tais direitos em seus
ordenamentos jurídicos internos de modo a "proibir
qualquer ato, da parte de órgãos e agentes do Estado ou de
indivíduos ou organizações privadas", que infrinja
aqueles direitos; Ibid.,
"Separate Opinion
of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the
Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498.
ademais, em virtude da obrigação do artigo 1 da Convenção
(em combinação com outras disposições) os Estados Partes
assumiram um dever – em relação a todos os demais
conjuntamente – de "garantir o respeito da Convenção
através de seus ordenamentos jurídicos internos". Ibid.,
p. 499. Outro membro da
Comissão, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1
o dever tanto de não infringir os direitos humanos
consagrados quanto de assegurálos (garantir o seu respeito); ibid.,
"Dissenting
Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p.
500.
Em seu julgamento de 18 de
janeiro de 1978 no mesmo caso Irlanda
versus Reino Unido, a
Corte Européia advertiu que, ao substituírem os termos
"comprometem-se a assegurar" ("undertake to
secure"/"s'engagent à reconnaltre" por
"assegurarão" ("shall secure/reconnaissenV')
no texto do artigo 1, os redatores da Convenção pretenderam
deixar claro que os direitos nesta consagrados seriam
assegurados diretamente a qualquer pessoa sob a jurisdição
dos Estados Partes. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human
Rights Convention in Domestie Law - A Comparatim Study,
Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in C.
CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes
droits de 1'honime,
AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989,
p. 244. Em outra ocasião, em sua decisão de 1975 no caso Chipre
versus Turquia, a
Comissão Européia insistiu no amplo alcance da obrigação
consagrada no artigo 1 da Convenção Européia. European
Commission of Human Rights, Decisiopis
apid Reports, vol.
2, Strasbourg, C. E.,
1975, pp. 125 e 136-137. É de se esperar que no futuro próximo
se venha a dar maior precisão ao conteúdo ealcanceda obrigação
de "assegurar" os direitos consagrados na Convenção
Européia, a partir particularmente dos esclarecimentos
desenvolvidos pela Comissão e pela Corte no caso Irlanda
versus Reino Unido. A.
Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), p. 55 nº 6.
Ainda no plano regional, em
virtude do artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos os Estados Partes se obrigam a respeitar
e a garantir
("undertake to
respect (...) and to ensure") os direitos nela
consagrados. Em dois dos três casos hondurenhos em que a
Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que
ocorreram violações da Convenção Americana (casos Velásquez
Rodríguez, 1988, e Godínez
Cruz, 1989), a natureza
e o alcance da obrigação prevista no artigo 10) da Convenção
foram objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte,
ainda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não
tivesse levantado expressamente a questão da violação do
artigo 1 (1) da Convenção nos referidos casos.
Tanto na sentença de 29 de
julho de 1988 no caso Velásquez
Rodriguez quanto na
sentença de 20 de janeiro de 1989 no caso Godínez
Cruz, a Corte
Interamericana considerou o artigo 1(1) da Convenção
essencial para determinar a imputabilidade de violação dos
direitos humanos (por ação ou omissão) ao Estado demandado.
Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso
Velásquez Rodríguez, Sentencia
de 29.07.1988, Série
C, nº 4, p. 67, par.
166; CtID.H.,
Caso Codínez Cruz, Sentencia
de 20.01.1989, Série
C, nº 5, p. 71, par.
173.
Em decorrência do amplo alcance da obrigação consagrada no
artigo 1 (1) da Convenção de respeitar e garantir o livre e
pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção,
advertiu a Corte, os Estados Partes estão obrigados a
"organizar todo o aparato governamental e, em geral,
todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício
do poder público, de maneira tal que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos
direitos humanos. Como conseqüência desta obrigação os
Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda violação
dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar,
ademais, o restabelecimento, se possível, do direito violado
e, nesse caso, a reparação dos danos produzidos pela violação
dos direitos humanos". Ibid.,
Série C, nº 4,
p. 6869, par. 166;
Série C, nº 5,
p. 72, par. 175
(ênfase acrescentada).
Esta obrigação, de tão amplo
alcance, abrange todo e qualquer ato ou omissão do poder público
violatório dos direitos consagrados; volta-se ela à própria
conduta do Estado de modo a assegurar com eficácia o livre e
pleno exercício dos direitos humanos consagrados. Ibid.,
Série C, nº 4,
p. 69 par. 167;
Série C, nº 5,
p. 72, par. 176.
Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violação dos
direitos humanos perpetrada por um simples particular ou por
um autor nãoidentificado pode acarretar a responsabilidade
internacional do Estado, não pelo ato em si, "mas pela
falta da devida diligência para prevenir a violação ou para
tratá-la nos termos requeridos pela Convenção". Ibid.,
Série C, nº 4,
pp. 7071, par. 172;
Série C, nº 5,
pp. 7374, pars. 181-182
(ênfase acrescentada).
O decisivo é determinar se a violação ocorreu "com o
apoio ou a tolerância" do poder público, ou se este
deixou que aviolação ocorresse "impunemente" ou não
tomou medida de prevenção. Ibid., Série C, nº 4, p. 71,
par. 173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.
A Corte foi peremptória ao
ressaltar o dever jurídico do Estado de prevenir, investigar
e sancionar as violações de direitos humanos no âmbito de
sua jurisdição, assim como assegurar às vítimas uma
"adequada reparação". Ibid.,
Série C, nº 4, p. 71,
par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184. Explicou a Corte
que o dever de prevenção "abarca todas as medidas de
caráter jurídico, político, administrativo e cultural que
promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem
queaseventuais violações dos mesmos sejam efetivamente
consideradas e tratadas como um fato ilícito", sancionável
como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever
de meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de
investigar, que há de ser cumprido "com seriedade e não
como simples formalidade". Ibid,
Série C, nº 4, p.
71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76, pars. 185
e 188. Este último deve ser assumido pelo Estado "como
um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de
interesses particulares, que dependa da iniciativa processual
da vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada
de elementos probatórios, sem que a autoridade pública
busque efetivamente a verdade". Ibid.,
Série C, nº 4, p. 73,
par. 177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.
Quer a violação dos direitos
humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou
funcionários do Estado, por instituições públicas, quer
tenha sido cometida por simples particulares ou mesmo pessoas
ou grupos não-identificados ou clandestinos, "se o
aparato do Estado atua de modo que tal violação permaneça
impune e não se restabeleça à vítima a plenitude de seus
direitos o mais cedo possível, pode afirmar-se que o Estado
deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e pleno
exercício de seus direitos às pessoas sob sua jurisdição".
Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par. 176; Série C, nº 5, p.
76, par. 187.
Em suas judiciosas ponderações
nos dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte
Interamericana sustentou a responsabilidade do Estado
hondurenho pelo desaparecimento forçado de pessoas (mesmo que
não perpetrado por agentes do Estado em sua capacidade
oficial), em violação da Convenção Americana, do duplo
dever de sua prevenção e punição. As ponderações da
Corte constituem reconhecimento judicial inequívoco do amplo
alcance do disposto no artigo 10) da Convenção, a abranger,
não apenas a obrigação do Estado de respeitar, de não
violar, os direitos consagrados, mas também a obrigação do
Estado de tomar todas as providências e medidas positivas no
sentido de assegurar o respeito dos direitos protegidos, não
somente por parte de seus agentes e órgãos, mas igualmente
por parte de simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados
ou clandestinos (dever jurídico do Estado de prevenção,
investigação e sanção).
5. A Proteção Erga Omnes
de Determinados Direitos e a Questão do Driftwirkung.
As considerações acima nos
conduzem a um ponto de capital importância para os
desenvolvimentos futuros dos mecanismos de proteção
internacional da pessoa humana: a questão de sua proteção erga
omnes. Os distintos
instrumentos de proteção internacional incorporam obrigações
de conteúdo e alcance variáveis: algumas normas são suscetíveis
de aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como
programáticas. Há, pois, que prestar atenção à natureza
jurídica das obrigações. A esse respeito surge precisamente
a questão da proteção erga
omnes de determinados
direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a
terceiros – simples particulares ou grupos de particulares
– de disposições convencionais (denominado "Drittwirkung"
na bibliografia jurídica alemã).
Com efeito, o fato de os
instrumentos de proteção internacional em nossos dias
voltarem-se essencialmente à prevenção e punição de violações
dos direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e órgãos)
revela uma grave lacuna: a da prevenção e punição de violações
dos direitos humanos por entidades outras que o Estado,
inclusive por simples particulares e mesmo por autores nãoidentificados.
Cabe examinar com mais atenção o problema e preencher esta
preocupante lacuna. A solução que se vier a dar a este
problema poderá contribuir decisivamente ao aperfeiçoamento
dosmecanismos de proteção internacional da pessoa humana,
tanto os de proteção dos direitos humanos stricto sensti
quanto os de direito internacional humanitário.
De início, cabe observar que a
obrigação de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os
direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteção
dos direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Políticos,
artigo 2(1); Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo
2(1);Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 1; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenções
de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, artigo 1
comum; Protocolo Adicional 1 às referidas Convenções de
Genebra, artigo 1(1)), pode ser interpretada como acarretando o
dever da devida diligência dos Estados Partes para prevenir a
privação ou violação dos direitos reconhecidos da pessoa
humana por outrem. O artigo 29 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 relembra, a propósito, os deveres de
toda pessoa para com a comunidade.
No âmbito do direito
internacional humanitário, o artigo 3 comum às quatro Convenções
de Genebra de 1949, aplicável em conflitos armados de caráter
não-internacional, há de ser interpretado como dirigindo-se
tanto aos governos quanto às oposições, se realmente se
pretende por sua aplicação humanizar os conflitos internos (nãointernacionais).
Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 151. O referido artigo 3
– que, talvez inadequadamente, se refere às "partes em
conflito", – não há de ser visto como uma heresia jurídica,
porquanto os tratados internacionais contemporâneos atribuem
direitos e obrigações diretamente não só aos Estados mas
também e cada vez mais freqüentemente aos indivíduos e
grupos. É de se esperar que este desenvolvimento contribua a
reduzir ou dissipar os temores dos governos de reconhecimento de
grupos dissidentes (como o próprio artigo 3 in
fine trata de ressalvar).
Em todo caso, é de todo desejável que o artigo 3 seja
interpretado e entendido como impondo obrigações diretas a
todas as forças em conflito, as governamentais assim como as de
oposição. Ibid., pp.
39-40 e 151.
Outros exemplos podem ser
citados. As garantias fundamentais da pessoa humana consagradas,
e. g., no artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do
Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra sobre Direito
Internacional Humanitário acarretam, para sua implementação,
obrigações erga omnes. O
artigo 5(2) do Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos
de pessoas detidas ou privadas de liberdade (em razão de
conflitos armados), dirige-se aos "responsáveis pelo
internamento ou detenção" (das pessoas a que se refere o
artigo 5(1)): esta expressão refere-se aos "responsáveis de
facto por acampamentos,
prisões, ou quaisquer outros lugares de detenção,
independentemente de qualquer autoridade legal
reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols
of 1977 to
the Geneva Conzentions of
1949 (de J. Pictet et
alii), Ceneva/TheHague,
ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389. A seu turno, a Convenção para a
Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 dispõe
em seu artigo VI sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocídio
ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III; a
Convenção, ademais, determina expressamente, no artigo IV, que
as pessoas que tiverem cometido genocídio ou qualquer dos
outros atos enumerados no artigo III serão punidas, quer
"sejam governantes, funcionários ou particulares".
Outras disposições pertinentes
se sucedem igualmente nos tratados de proteção internacional
dos direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a
variedade considerável dos direitos garantidos sob tais
tratados, há neles dispositivos que parecem indicar que pelo
menos alguns dos direitos consagrados são suscetíveis de
aplicabilidade em relação a "terceiros", a
particulares (Drittwirkung).
Assim, o artigo 2(1) (d)
da Convenção sobre Elin-iinação de Todas as Formas de
Discriminação Racial proíbe a discriminação racial
"por quaisquer pessoas, grupo ou organização". E
tem-se argumentado que o artigo 17 do Pacto de Direitos Civis e
Políticos (direito à privacidade) cobriria a proteção do
indivíduo contra ingerência por parte de autoridades públicas
assim como de organizações privadas ou indivíduos. Y.
Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty",
The International
Bill of Rights The Covenant on Civil and Politícal Rights (ed.
L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan
De Meyer, op. cit. infra nº (83), p. 263.
A Convenção Européia de
Direitos Humanos, por sua vez, dispõe no artigo 17 que nada na
Convenção pode ser interpretado como implicando, "para
qualquer Estado, grupo ou pessoa" qualquer direito de
engajar-se em qualquer atividade ou desempenhar qualquer ato que
vise a destruição dos direitos garantidos. Os artigos 8-11
indicam que há que se levar em conta a proteção dos direitos
de outrem; e podese inferir do artigo 2, segundo o qual "o
direito de toda pessoa à vida é protegido pela lei", o
dever de devida diligência do Estado de prevenção e de punição
de sua violação. E. A. Alkema, op. cit. infra nº (80), pp.
35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os valores supremos
subjacentes aos direitos humanos fundamentais são tais que
merecem e requerem proteção erga
omnes, contra qualquer
ingerência, por órgãos públicos ou privados ou por qualquer
indivíduo. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung'
of the European Convention on Human Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1.
Marda (ed.
F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
Ainda que a questão do Driftwirkung
não tivessesido
considerada quando da redação ou elaboração da Convenção
Européia de Direitos Humanos, encontra-se hoje em evolução na
jurisprudência sob a Convenção Européia. Cf. A. Z.
Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), capítulo 8, pp. 199-228;
e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans
les rapports entrepersonnes; privées", Renê
Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos
na questão, constataremos que a matéria regida pela Convenção
Européia se presta ao Drittwirkung,
no sentido que alguns dos
direitos reconhecidos merecem ou requerem proteção contra
autoridades públicas assim como particulares, e os Estados têm
o dever de assegurar a todos – inclusive nas relações
inter-individuais – a observância dos direitos garantidos
contra violações também por outros indivíduos ou grupos. O
que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung
indireto", uma vez
que "é realizado via uma obrigação do Estado". P.
van Dijk e C. J. H. van Floof,
Theory and Practice of the European Convention on Huntan Rights,
Deventer, Kluwer, 1984,
pp. 14-18. Assim, e. g., em relação ao direito à privacidade
(artigo 8 da Convenção, sobre o respeito à vida privada), é
necessário proteger esse direito também nas relações entre
indivíduos (pessoas, grupos, instituições privadas e públicas,
além dos Estados). Com efeito, situações têm ocorrido na prática
em que o Estado pode ser envolvido nas relações entre indivíduos
(e.g., guarda de uma criança, gravação clandestina de um
conversação por um particular com a ajuda da polícia. Jan De
Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life,
Homeand Communications in Relations between Individuals and the
Resulting Obligations for States Parties to the Convention",
in A. H. Robertson (ed.), Privacy
and Hunwn Ríghts, Manchester,
University Press, 1973, pp.267-269.
Certos direitos humanos têm validade erga
omnes, no sentido de que
são reconhecidos em relação ao Estado, mas também
necessariamente "em relação a outras pessoas, grupos ou
instituições que poderiam impedir o seu exercício. Ibid., p.
271, e cf. p. 272.
Assim, uma violação de direitos
humanos por indivíduos ou grupos privados pode ser sancionada
indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever
de dar a devida proteção", de tomar as medidas necessárias
para prevenir ou punir a violação. Ibid., p. 273. O artigo 8
da Convenção Européia ilustra pertinentemente o "efeito
absoluto" daquele direito à privacidade, a necessidade de
sua proteção erga omnes,
contra ingerências ou violações freqüentes não apenas por
autoridades públicas mas também por particulares ou por órgãos
de comunicação de massa (mass
media).
Ibid., pp. 274-275. Em
recentes decisões relativas a casos em contextos distintos, a
Comissão Européia de Direitos Humanos ponderou que não podia
fazer abstração de determinadas relações inter-individuais,
tendo em mente a proteção dos direitos de outrem. Cf.,
e.g., European Commission
of Human
Rights, Decisions and
Reports, vol. 19, pp. 66 e
244 (petições
Nos. 7215/75 e
8416/79, relativas
ao Reino Unido). E a Corte Européia de Direitos Humanos, em
julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo à Áustria,
sustentou que o direito à liberdade de reunião pacífica
(artigo 11 da Convenção) não pode reduzir-se a "um mero
dever" por parte do Estado de nãointerferir: "uma
concepção puramente negativa não seria compatível com o
objeto e propósito do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11
por vezes requer medidas positivas a serem tomadas, mesmo na
esfera das relações entre indivíduos, se necessário".
European Court of Human Rights, Case
of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento
de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada). Nesse sentido
tem-se orientado a jurisprudência sob a Convenção Européia:
a responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de
carência legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigação
do Estado abarca as medidas positivas que deve tomar para
prevenir e punir todo e qualquer ato violatório de um artigo da
Convenção, inclusive os atosprivados no plano das relações
inter-individuais, para assegurar a proteção eficaz dos
direitos consagrados. C. Cohenjonathan, op. cit.
supra nº (63), pp. 78-81
e 284-285.
6. Proteção das Vítimas
em Conflitos Internos e Situações de Emergência.
Neste importante domínio do direito
internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias
a de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximação
ou convergência verificável nos últimos anos entre o direito
internacional humanitário e a proteção internacional dos
direitos humanos nos planos normativo, hermenêutico e
operacional se reverta efetiva e crescenternente em uma extensão
e fortalecimento do grau de proteção dos direitos consagrados.
Algumas idéias e sugestões têm sido avançadas neste propósito.
Por exemplo, dadas as conhecidas insuficiências da instituição
das potências protetoras na aplicação das Convenções de
Genebra, tem-se sugerido que o CICV se interponha como
"substituto automático" da potência protetora para
pressionar os beligerantes a respeitarem os direitos humanos em
conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit.
supra nº (41), p. 288.
como já indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator
também no campo dos direitos humanos, na medida em que
contribui para a observância destes erndetermíinadas situações
tidas como proprias da proteção dos direitos humanos (e. g., a
detenção política). Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
Há alguns anos se vem
contemplando a idéia de elaboração de um instrumento
internacional (e. g., um protocolo) voltado à proteção das vítimas
em situações de conflitos (distúrbios e tensões) internos.
Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra nº (17), pp. 98-99. A idéia de
uma declaração sobre a matéria, que desde fins de 1983
encontra-se na agenda do CICV, vem de ser recentemente retomada
e desenvolvida por Meron, que sugere a consagração em um
instrumento declaratório de um catálogo mais amplo – do que
o contido nos tratados de direitos humanos vigentes – de
direitos inderrogáveis aplicáveisem tais conflitos (distúrbios
e tensões) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declaração
se inspiraria sobretudo nas disposições relevantes tanto do
direito internacional humanitário Contendo inclusive a proibição
de práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th.
Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.
(e.g., artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra,
artigos 4-6 do Protocolo Adicional II de 1977) quanto do direito
internacional dos direitos humanos (e. g., dispositivos dos
tratados de direitos humanos sobre direitos inderrogáveis). Cf.
ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.
A regulamentação de tais
conflitos internos – que são os mais freqüentes, cruéis e
sangrentos, ocasionando numerosas vítimas constitui tarefa das
mais prementes, porquanto os Estados, diante deles, alegam que
tais conflitos requerem derrogações dos tratados de direitos
humanos (por constituírem situações de emergência nacional),
ao mesmo tempo em que também alegam que não alcançam eles os
parâmetros – nível ou intensidade de violência –
requeridos para a aplicação do artigo 3 comum às Convenções
de Genebra ou do Protocolo Adicional II; desse modo, restam
aplicáveis apenas as disposições, nem sempre suficientes, dos
tratados de direitos humanos relativas aos direitos inderrogáveis,
que requerem uma formulação mais adequada e ampla. É certo
que esta matéria não pode ser deixada, como até o presente, a
critério tão somente dos Estados interessados; há necessidade
manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo
internacional para a caracterização de conflitos. Como o CICV
encara sua função básica como sendo não a de caracterizar
conflitos (função jurídica) mas a de proteger as vítimas
(função humanitária), tal caracterização poderia ser atribuída,
como se tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir
pareceres (advisory opinions) neste propósito. Cf. Ibid., pp.
50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.
Subjacente a esta idéia está o
reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos
(distúrbios e tensões) internos, nos quais os direitos básicos
da pessoa humana são amplamente violados, se deve até certo
ponto ao fato de não se haver interligado mais intimamente o
direito internacional humanitário e a proteção internacional
dos direitos humanos. Ibid, pp. 135-136. Uma concepção ou
enfoque de direitos humanos mais amplo, que não mais insista na
distinção tradicional e exagerada entre os dois regimes de
proteção da pessoa humana, poderá contribuir para tomar mais
acessíveís os parâmetros de aplicabilidade, aos conflitos
(distúrbios e tensões) internos, das disposições relevantes
(inclusive do instrumento declaratório proposto) do próprio
direito internacional humanitário. Cf. ibid,
pp. 142144, e cf. pp.
133, 146-147 e 150. Em favor de uma declaração contendo
garantias fundamentais aplicáveis a todo conflito armado (sem
outra qualificação jurídica) e regras mínimas aplicáveis em
situações de distúrbios e tensões internos, cf. também M.
El Kouhene, op. cit. supra
nº (23), pp. 243-244. Em
suma, esta lacuna poderá ser preenchida na medida em que se
busque neste propósito uma aproximação ou convergência ainda
maior entre o direito internacional humanitário e a proteção
internacional dos direitos humanos.
Na mesma linha de preocupação,
tem-se também argumentado que, assim como as disposições
relevantes do artigo 3 comum às Convenções de Genebra e do
Protocolo Adicional II obrigam a ambas facções em conflito
0.e., governo e forças rebeldes) a respeitar o mesmo núcleo de
direitos inderrogáveis, fortes razões militam logicamente em
favor de obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra
civil prolongada, a respeitar o núcleo de direitos inderrogáveis
consagrados nos tratados de direitos humanos em que seja Parte o
Estado em questão. Robert K. Goldman, "Algunas
Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y
Conflicios Armados Internos", Seminário de Bogotá (Comisión
Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24
(mimeografado). Tais situações realçam o amplo alcance das
obrigações convencionais no presente domínio e a importância
da proteção erga omnes
de determinados direitos básicos da pessoa humana; aqui, uma
vez mais, as garantias mínimas desses direitos consagradas no
direito internacional humanitário e na proteção internacional
dos direitos humanos hão de ser tomadas em conjunto.
Outra idéia avançada nos últimos
anos diz respeito à convergência dos próprios mecanismos de
implementação: dadas as "carências institucionais"
do direito internacional humanitário, quando comparado este com
a proteção internacional dos direitos humanos em que coexistem
múltiplos procedimentos e órgãos permanentes de supervisão
internacional, há que considerara possibilidade de pern-iitir
que estes órgãos complementem cada vez mais as possibilidades
de ação próprias do direito internacional humanitário. M. El
Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A
esse respeito os trabalhos desenvolvidos, no seio das Nações
Unidas, pelo Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados
ou Involuntários (a partir de 1980), e pelos Rapporteurs
Especiais sobre Execuções Sumárias ou Arbitrárias (desde
1982) e sobre a Tortura (desde 1985), estabelecidos pela Comissão
de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga, "The Thematie
Procedures of the U. nº Commission on Human Rights", 34
Netherlands International Law RMew (1987) pp. 299-323; J.
D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary
Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations
Action", 6 Canadián
Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.
ademais do funcionamento regular do Comitê contra a Tortura
estabelecido pela Convenção das Nações Unidas contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (de 1984), dão testemunho da complementariedade já
existente entre a proteção internacional dos direitos humanos
e o direito internacional humanitário também no plano
operacional – e em relação aos conflitos (distúrbios e tensões)
internos, – e que poderá intensificar-se ainda mais no
futuro.
Já há algum tempo as Nações
Unidas têm voltado sua atenção à proteção dos direitos
humanos em conjunto com o direito internacional humanitário; a
Resolução 2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia Cera), por
exemplo, abordou o direito internacional consuetudinário aplicável
aos conflitos internos, reconhecendo expressamente "o princípio
consuetudinário da imunidade civil e seu princípio
complementar que requer às partes combatentes distinguir sempre
entre civis e outros combatentes". R. K. Coldman, op. cit.
supra nº (98), p. 12. O
próprio CICV já há muito temconsiderado tais princípios como
normas básicas aplicáveis em "todos os conflitos
armados", inclusive a todas as facções dos conflitos
internos. Ibid., p. 12.
Entre 1969 e 1977, o Secretário-Geral dasNações
Unidaselaborou nove relatórios sobre o respeito dos direitos
humanos nos conflitos armados; destacam-se o primeiro e o
segundo relatórios como particularmente substanciais pelas
sugestões contidas (infira), ao passo que os relatórios
terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparatórios da
Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o
Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Aplicável
aos Conflitos Armados, ao relato sumarizado da referida Conferência
e à adoção dos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M.
Cerna, op. cit. infra nº (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op.
cit. supra nº (17), pp. 97-104. O primeiro relatório do Secretário-Geral
(1969) sugeriu que organismos internacionais
(intergovernamentais) exercessem a função de supervisão ou
monitoramento da observância pelos Estados das regras humanitárias,
e sugeriu ademais a elaboração de um novo instrumento relativo
em particularaos conflitos internos. Ibid., pp. 41-42 (la cit.)
e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relatório (1970)
sugeriu que se considerasse uma situ.açao como recaindo sob o
artigo 3 comum às Convenções de Genebra se o governo em questão
fizesse uma proclamação oficial de emergência nos termos,
e.g., do Pacto de Direitos Civis e Políticos ou da Convenção
Européia de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se
autorizasse a um organismo internacional, ou ao próprio CICV, a
determinar a aplicabilidade do artigo 3 comum às Convenções
de 1949 a uma situção de conflito armado; como se sabe, tais
propostas destes dois relatórios não foram incorporadas aos
dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. ínfra
nº (106), pp, 43-44.
Não obstante, aquelas sugestões
são até hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspiração
a novas idéias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugestão
recente, por exemplo, as cláusulas de derrogação de tratados
regionais de direitos humanos podem abrir espaço a órgãos
regionais como as Comissões Européia e Interamericana de
Direitos Humanos "para incorporarema supervisão de normas
humanitárias no regime de direitos humanos durante um período
de conflito armado". C. M. Cerna, "Human Rights in
Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law
Normsby Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation
of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit
international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia,
assim, uma verificação objetiva deste último pelas referidas
Comissões que, como órgãos de direitos humanos, aplicariam as
disposições relevantes do direito internacional humanitário
à situação de conflito emquestão. Ibid, pp. 56-57. A
complementariedade entre a aplicação do direito internacional
humanitário e a da proteção internacional dos direitos
humanos depreende-se dos termos do preâmbulo do Protocolo
Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugestão, ao
aplicarem as disposições relevantes do direito internacional
humanitário a Estados que tenham invocado um estado de emergência
consoante as cláusulas de derrogação das Convenções Européia
e Americana de Direitos Humanos, asComássões Européia e
Interamericana também poderiam, quando solicitadas pelos
Estadosem questão, atuar como "substitutas" das potências
protetoras no tocante aos "deveres políticos e
administrativos" daquela instituição em cooperação com
o CICV, que continuaria a ser "primariamente responsável"
pelo desempenho das "funções humanitárias" sob as
Convenções de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não
há que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive
organizações nãogovernamentais) têmse ocupado do
monitoramento da observância das normas do direito humanitário
e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar
da experiência do CICV na salvaguardados direitos humanos em
situações de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways
International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of
Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict"
In New Directions in Huntan Rights (eds.
E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of
Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L.
Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138. Com efeito, as
referidas Comissões regionais estariam aptas para isto, como órgãos
independentes que são, porquanto, já desenvolveram atividades
semelhantes às confiadas às potências protetoras, tendo já
se engajado em missões in
loco de determinação
dos fatos, e realizado entrevistas privadas com prisioneiros e
outros detidos; têm, assim, condições de integrar as normas
de direitos humanos e do direito humanitário em um todo
coerente, de modo a assegurar a proteção integral da pessoa
humana em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op.
cit. supra nº (106), pp. 58 e 60.
O fortalecimento da proteção
internacional da pessoa humana mediantea aproximação ou
convergência entre a proteção dos direitos humanos e o
direito humanitário pode ser apreciado de ângulo distinto: o
da intangibilidade e prevalência das garantias judiciais.
Valiosa contribuição nesse propósito foi dada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos em seus Pareceres Consultivos
rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas
Corpus sob Suspensão de Garantias, 1987),
considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas
corpus, "garantias
judiciais indispensáveis", não poderiam ser suspensos sob
o artigo 27(2) da Convenção, e impunha-se considerar os
ordenamentos constitucionais e legais dos Estados Partes que
autorizassem explícita ou implicitamente tal suspensão como
"incompatíveis" com as obrigações internacionais a
eles impostas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinári
Consultiva OC8/87, E1 Habeas
Corpus baio Suspensidn de Garantías, de
30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias
judiciais em Estados de Emergência, 1987),
a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno
devem necessariamente ser "idôneos e eficazes" e o due
process of law (consagrado
no artigo 8 da Convenção) se aplica a "todas as garantias
judiciais" referidas na Convenção, mesmo sob o regime de
suspensão regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar
que as medidas tomadas por um governo em situação de emergência,
contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle
de legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf.
Corte Interamericana de
Derechos Huwios, Opinión Consultiva OC9/87,
Garantias Judicialês en Estados Ae En.,~~ gencia, de
06/10/1987, pp. 322, pars.
41.
Aqui, uma vez mais, a aproximação
ou convergência entre o direito humanitário e os direitos
humanos só pode contribuir para o fortalecimento da proteção
internacional da pessoa humana. já bem se observou a respeito
que, além de o artigo 3 comum às quatro Convenções de
Genebra não estar sujeito a derrogação em qualquer circunstância,
os tratados de direitos humanos, a seu turno, requerem que as
medidas de derrogação permissíveis "não sejam incompatíveis"
com as demais obrigações impostas pelo direito internacional
ao Estado em questão (Pacto de Direitos Civis e Políticos,
artigo 4(1); Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
artigo 27(1); Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo
150)). Pode-se, assim, argumentar que um Estado que seja Parte
nesses tratados de direitos humanos e nas Convenções de
Genebra encontra-se impedido, em virtude do caráter inderrogável
do artigo 3 comum a estas últimas e da referência feita pelos
primeiros às demais obrigações convencionais, de suspender
asgarantiasjudiciais sob aqueles tratados de direitos humanos.
R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning
the Independence of Judges
and Lawyers", Proceedings
of the Amerícan Socíety of International Law (1982) p. 312.
Precisamente porque é nas situações
de emergência que tendem a ocorrer graves violações dos
direitos humanos, cumpre evitar abusose distorções dosestados
deexceção, Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados
de exceção nãonotificados, de fato, permanentes, complexos e
institucionalizados; nº Questiaux, "Cuestión de Ios
Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a
Cualquier Forma de Detención o Prisión: Estudio de Ias
Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes
Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado
de Sitio o de Excepción". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15,
de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cá.
infra nº (114), pp. 46-51. mediante a observância de garantias
de forma (princípios da proclamação e da notificação) e de
substância (existência de ameaça excepcional, e observância
dos princípios da proporcionalidade, da não-discriminação,
da intangibilidade de direitos fundamentais, e da
compatibilidade com obrigações impostas pelo direito
internacional, para evitar arbitrariedades). D. Zovatto, Los
Estados de Excepcidn
y los Derechos Hunzanos en Ameríca Latina, Caracas/San José,
Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88101, e cf. pp. 4651; e cf.
S. Roy Chowdhury, RuL of
Law in a State of
Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss. Cabe aos órgãos
de supervisão internacional voltar maior atenção não só aos
extremos de violações de direitos inderrogáveis nestas situações,
em relação às quais as normas internacionais são claras, mas
também a outras questões importantes querequerem maior precisão,
como ada compatibilidade dasmedidas de exceção adotadas com
determinados princípios (e. g., os da estrita necessidade e da
proporcionalidade) e com outras obrigações do direito
internacional geral. Cf. "Report of the Committee: Minimum
Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception",
Internatíonal Law Association Report of the LX1 Conference
(Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum
Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79
American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D.
Zovatto, op. cit. supra nº (114), P. 169.
Também está a requerer maior
atenção e precisão por parte dos órgãos de supervisão
internacional a questão da interpretação necessariamente
restritiva das limitações ou restrições permissíveis ao
exercício dos direitos garantidos e de derrogaçoes permissíveis.
A especificação destas limitações ou restrições requer
atenção especial à observância dos requisitos de que devem
ser prescritas por lei e atender a fins legítimos e
necessidades sociais prementes em uma sociedade democrática (a
serem provadas pelo Estado), além de deverem ser
necessariamente compatíveis com os termos, objeto e propósito
dos tratados de proteção dos direitos da pessoa humana em
questão. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the
Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil
and Political Rights]", 7 Huntan
Rights Quarterly (1985)
pp. 1522; A. A. Cançado Trindade, A Proteção
Internacional.op. cit. supra nº (54),
pp. 5556; e cf. The
Siracusa Princípies on the Limítation and Derogation
Provisions in the International Covenant on Civil and Political
Rights, reproduzido in
ONU doc. E/CN. 4/1985/4,
Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da matéria,
cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to
Human Rights Conventions", Institut International des
Droits de Monune, Recueil
des Cours: Texteset So~íres XIV Session XEnseignetnent (1983), Strasbourg,
IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under
Human Rights Treaties", 48 British
Year Book of International Law (1977)
pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and
Derogation in Public Emergencies", 32 Gerntan
Yearbook of Internatíonal Law (1989)
pp. 323-361; R. Ergec, Les
droits de Monune à Yépreuve des circonstances exceptíonnelles,
Bruxelles, Bruylant,
1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "Réflexions
sur les restrictions à Vexercice des droits de 1'homme dans Ia
jurisprudence de Ia Cour européenne de Strasbourg", in
Vö1kerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit
Menschenrechte Festschrift für Herinann Mosler, Berlin/Heidelberg,
SpringerVerlag, 1983, pp. 263-279.
É mediante a busca constante de
uma aproximação cada vez mais estreita entre os regimes
coexistentes de proteção que se há de buscar soluções
eficazes para os problemas com que hoje se defronta a proteção
internacional da pessoa humana. Um destes problemas contemporâneos,
a aguardar solução, é, como veremos mais adiante, o dos
chamados deslocados Cdesplazados1
internos (em migrações
forçadas), a ser enfrentado mediante investigação não apenas
das vias disponíveis no direito internacional dos refugiados
(infra), mas também do potencial de ação dos órgãos de
supervisão internacional dos direitos humanos propriamente
ditos, emesmo do CICV (na medida em que tais deslocados internos
se afigurarem como vítimas de conflitos armados).
Há ademais que devotar atenção
à coordenação adequada entre os múltiplos mecanismos de
proteção, em níveis global e regional. A questão se levanta
sobretudo em relação ao sistema de petições (providências
para evitar conflitos jurisdicionais e duplicações de
procedimentos), mas também em relação aos sistemas de relatórios
(diretrizes uniformes e padronização) e investigações
(consultas e intercâmbio regular de informações), tendo
sempre presente o fim último dos procedimentos coexistentes –
a proteção eficaz dos direitos consagrados. Para um
estudo amplo e detalhado
da questão, cf. A. A. Cançado
Trindade, "Coexistence
and Coordinationf, op. cit. supra nº (25), pp. 14-35.
No tocante em particular ao sistema de petições, há que
seguir aplicando presunções em favor das vítimas, e continuar
buscando flexibilização cada vez maior do requisito do prévio
esgotamento dos recursos do direito interno no presente
contexto, tomados tais recursos como elemento integrante do próprio
sistema de proteção dos direitos humanos e deslocada a ênfase
do processo de esgotamento ao elemento da reparaçao
propriamente dita. A. A. Cançado
Trindade, The Aplication
of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law,
Cambridge, Cambridge
University Press, 1983,
pp. 1-443. Estamos diante
de um direito de proteção, dotado de especificidade própria e
fundamentado em premissas fundamentalmente distintas das que
norteiam a aplicação (mais rígida) daquele requisito em
outros contextos (como, e. g., o da proteção diplomática
discricionária). Este direito de proteção se inspira em
valores comuns superiores ou de ordre
public com respeito à
proteção da pessoa humana. As regras geralmente reconhecidas
do direito internacional (a quese refere a formulação daquele
requisito nostratadosde direitos humanos), além de seguirem uma
evolução própria nos distintos contextos em que se aplicam,
necessariamente sofrem, quando inseridas em tratados de direitos
humanos, um certo grau de ajustamento ou adaptação ditado pelo
caráter especial do objeto e propósito desses tratados e pela
especificidade amplamente reconhecida da proteção
internacional dos direitos humanos.
Enfim, outro problema a ser
enfrentado, atinente aos tratados de direitos humanos, é o da
caracterização de determinadas reservas e sua compatibilidade
com o objeto e propósito dos referidos tratados. São estes
dotados de órgãos de supervisão internacional no exercício
da garantia coletiva dos direitos protegidos. Fortes razões
militam em favor de facultar a tais órgãos manifestar-se sobre
a validade ou não de reservas que almejam restringir sua competência
para o exercício de proteção. Desenvolvimentos recentes a
esse respeito revelam que gradualmente se passa a reconhecerque
não pode o Estado permanecer como árbitro único e final do
alcance e cumprimento de suas próprias obrigações
internacionais em todas as matérias vinculadas a tais reservas.
Cf. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal.op. cít.
supra nº (54), pp. 21-25, A. A. Cançado Trindade, "CoexistenceandCoordination...",
op. cit, supra nº (25), pp. 169-189.
7. Aproximações ou
Convergências entre os Direitos Humanos e o Direito Humanitário
na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
A exemplo do ocorrido em relação
aos pontos de contato entre o direito internacional dos direitos
humanos e o direito internacional dos refugiados Unfra),
a preparação e realização
da 11 Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993)
contribuíram para aprofundar nas aproximações ou convergências
também entre o direito internacional dos direitos humanos e o
direito internacional humanitário, como veremos a seguir. Já
nos travaux préparatoires da Conferência Mundial de Viena, na
primeira e terceira sessões do Comitê Preparatório, o CICV se
expressou sobre a questão da observância dos direitos humanos
em período de conflitos armados, a realçar o papel do direito
internacional humanitário. As "interações
numerosas" entre este último e o sistema dos direitos
humanos, acrescentou o CICV na terceira sessão do Comitê
Preparatório, se fazem sentir claramente na mobilização
contra a tortura, a discriminação racial, os desaparecimentos
forçados ou involuntários, e os abusos contra as crianças. CICR,
Intervention du Comitê lnternational de la Croix Rougeàlal'rozWnu
Session du Comité Préparatoíre de Ia Conférence Mondíale
sur Zes Droits de Momme, Genève,
15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulação interna). Assim,
concluiu o CICV na ocasião, o respeito aos direitos humanos não
só facilita a ação humanitária nas graves situações de
emergência, mas constitui igualmente um fator primordial de
prevenção das guerras e conflitos. Ibid.,
p. 4. Pouco depois, em
declaração na quarta e última sessão do Comitê Preparatório,
o CICV retomou o tema, insistindo na "interação" e
"complementariedade" entre os sistemas dos direitos
humanos e do direito internacional humanitário, mormente quando
se trata deprevenir violações maciças (de um e de outro). CICR,
Déciaration du CICR au 4e. Comité Préparatoire de Ia
Congrence Mondiale des Droits de I'Homnw, Genève,
21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna). Como os
dois sistemas, guardando cada um sua especificidade, se
"adicionam", surgem os problemas de coordenação e do
fortalecimento de ambos, sobretudo para enfrentar os problemas
das "violações graves e maciças" das normas do
direito internacional humanitário. Ibid,
p. 2.
Ainda no decorrer dos trabalhos
preparatórios da, Conferência Mundial, o CICV apresentou um
estudo como contribuição à Conferência, no qual observouque,
apesarda especificidade vinculada às situações de conflitos
armados, o direito internacional humanitário "é bastante
complementar dos direitos humanos", verificando-se
"analogias" entre ambos. Assim, por exemplo, o CICV,
com base em seu "direito deÂniciativa humanitária
universalmente reconhecido", "contribui
ativamente" ao respeito aos direitos humanos, mormente na
9uta contra a tortura no meio carcerário". ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add.
7, de 08.04.1993, pp. 24. O CICV voltou a enfatizar a prevenção
das violações das
regras humanitárias e dos direitos humanos, assim como a
"co-responsabilidade" da comunidade internacional (à
luz do disposto no artigo 1 comum às quatro Convenções de
Genebra). Ibid, pp. 56. Enfim, criticou o estudo do CICV a tese
do chamado "direito de ingerência", notando que, ao
contemplar um possível recurso à força, esta proposição é
própria antes do domínio político-militar do que do humanitário;
se há algo que a ação humanitária deve evitar, arrematou o
CICV, é precisamente a acomodação com o uso da força, para
que possa preservar sua imparcialidade e independência (vis-à-vis
os beligerantes) e atuar em favor assim de todas as vítimas sem
discriminação. Ibid., p. 6. É interessante comparar a formulação
da tese do chamado "direito de ingerência" (cf. M.
Bettati, "Un droit d'ingérence humanitaire?", in M.
Bettati e 13. Kouchner, Le
devoír Wingérence
Peuton Iés Iaisser
niourir?, Paris, Ed.
Denciá, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reações críticas
do CICV (cf. Y. Sandoz, DroXor'devoírXingérence'......
op. cit. infra nº (130),
pp. 215-227).
Na etapa final dos trabalhos do
Comitê Preparatório da Conferência Mundial (Genebra, 4ª sessão,
abril-maio de 1993), o CICV apresentou uma contribuição
ressaltando as relações entre o direito internacional humanitário
e os direitos humanos. Se, por um lado, reafirmou o CICV o
"caráter específico" do direito humanitário
(voltado a situações de conflito armado internacional ou nãointernacional
– e suas consequências diretas, – nas quais o ser humano se
encontra extremamente vulnerável), por outro lado sustentou
serem as duas vertentes complementares, ao perseguirem o mesmo
fim, tem o "respeito pelos seres humanos e seus direitos
fundamentais, tais como o direito à vida". ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7,
de 08.04.1993, pp. 12. Por sua atuação, ainda que com métodos
distintos dos usados pelos órgãos de supervisão dos direitos
humanos, o CICV também dava sua decidida contribuição ao
respeito pelos direitos humanos, -e particularmente à luta
contra a tortura na prisão". Ibid.,
pp. 34.
Ao referir-se à idéia
inspiradora do "dever de solidariedade", o estudo do
CICV descartou a proposta de um pretenso "dever de ingerência"
como mais própria da "esfera político-núlitar" do
que da humanitária, porquanto levanta a possibilidade do uso
da força, que é precisamente o que a ação humanitária
pretende evitar, parapreservar a imparcialidade na ação
indiscriminada em favor de todas as vítimas e, como corolário,
a necessária independência vis-à-vis os beligerantes. Ibid.,
pp. 56. A crítica do
CICV Cf. também Yves Sandoz, "'Droit'or'devoir d'ingérence'and
the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International
Review of the Red Cross (1992)
pp. 215-227. Para uma crítica da doutrina da chamada
"intervenção humanitária" à luz da jurisprudência
da própria Corte Internacional de justiça, cf. N.S. Rodley,
"Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law
of the World Court", 38 International
and Comparative Law Quarterly (1989)
pp. 321-333; tal jurisprudência, no entanto, admite
claramente que a obrigação de observância dos direitos
humanos fundamentais emana do próprio direito internacional
geral àquela proposta infundada é de todo procedente e
oportuna: mais indicado seria propugnar pelo direito à assistência
humanitária, e para este fim existem os mecanismos
internacionais de defesa do ser humano.
Com efeito, para a ação
genuinamente humanitária já foram há muito concebidos órgãos
imparciais como o CICV; seria imprudente, se não descabido,
tentar, com novos argumentos, regredir à discricionariedade
estatal neste domínio, o que prestaria um desserviço à
causa da própria ação humanitária. Há que preservar as
bases já sedimentadas desta última; o artifício do chamado
"dever de ingerência" vem minar a confiança já
angariada pela verdadeira ação humanitária junto aos próprios
Estados. Se estesjá não mais questionam a iniciativa dos órgãos
de supervisão internacionais competentes, e, ao contrário, a
apoiam, cabe fortalecer estes últimos, dotados de um mandato
concreto; voltar a clamar pela discricionariedade estatal
neste domínio seria um injustificável retrocesso histórico.
Ao discursar na Conferência
Mundial de Viena de junho de 1993, o Presidente do CICV (Sr.
Comelio Sommaruga) ponderou que as piores violações de
direitos humanos "ocorrem em tempos de conflito
armado", e ao longo de 130 anos de ação humanitária
tem o CICV ajudado a "defender alguns dos mais
fundamentais direitos humanos". U.N. / World Conference
on Human Rights, ~ress by the
President of the Internafional CommÚtee of the Red Cross (Mr.
Cornelio Sominaruga), Viena,
1425.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circulação interna).
Face às persistentes violações do direito humanitário na
atualidade, sustentou o estabelecimento de um tribunal
internacional para crimes de guerra, conclarnou. ao respeito
pelo menosao núcleo dos direitos inderrogáveis, e concluiu
que "a proteção dos direitos básicos pode resultar
somente da convergência de vários enfoques diferentes que,
longe de serem mutuamente excludentes, devem apoiar-se uns aos
outros". Ibid., pp.
34. E cf. Cornelio
Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanitário
na Nova Era", 79/80
Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional
(1992) pp. 711. Para um
estudo anterior sobre as aproximações ou convergências
entre o direito internacional humanitário e o direito
internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Cançado
Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho
Internacional Humanitario y Ia Proteccíón Internacional de
los Derechos Humanos en su Amplia Dimensión", 16
Revista delInstituto Interamericano de Derechos Humanos (1992)
pp. 39-74; e cf., mais
recentemente, o número especial da Revista
Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada
interalia ao
tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos:
Especificidades y Convergencias", artigos in
116 RICR (1993) pp. 93-147.
A contribuição do CICV fêz-se
refletir no principal documento resultante da Conferência
Mundial de Direitos Humanos: com efeito, o direito
internacional humanitário encontra-se presente em não menos
de cinco passagens da Declaração de Viena de 1993. Cf.
Declaração de Viena, parágrafos 3,
23 e 29
da parte operativa 1; e
parágrafos 93 e
96 da
parte operativa II. A Declaração expressa sua grande
preocupação com as continuadas violações dos direitos
humanos durante os conflitos armados e com a falta de recursos
eficazes às vítimas; conclarna, assim, os Estados e
"todas as partes nos conflitos armados" a uma
estrita observância das normas do direito internacional
humanitário, e reafirma o direito de serem as vítimas
assistidas por organizações humanitárias, Como estabelecido
nas Convenções de Genebra de 1949
e outros instrumentos
relevantes do direito internacional humanitário (parágrafo 29
da parte operativa 1 da
Declaração de Viena). tendo acesso pronto e seguro a tal
assistência. A Declaração volta-se tanto aos Estados como
à própria ONU em matéria de direito humanitário: conclama
os Estados que ainda não o fizeram a que adiram às Convenções
de Genebra de 1949 e a seus Protocolos de 1977 e a que tomem
todas as medidas apropriadas (inclusive legislativas) para sua
plena implementação; e recomenda às Nações Unidas que
"assumam um papel mais ativo" na promoção e proteção
dos direitos humanos ao "assegurar pleno respeito pelo
direito internacional humanitário em todasas situações de
conflito armado, deacordo cornos propósitos e princípios da
Carta das Nações Unidas". Parágrafos 93
e 96
da parte operativa II
da Declaração de Viena.
Cabe, enfim, mencionar a
intervenção, na Conferência Mundial de Viena, em 16 de
junho de 1993, da Federação Internacional das Sociedades da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Assinalou esta de início
que, ao longo de seus mais de 125 anos de existência,
manteve-se fiel ao seu princípio básico de "prevenir e
aliviar o sofrimento humano, proteger a vida e a saúde,
assegurar o respeito da pessoa humana e promover (...) a paz
duradoura entre os povos", – ao que a transformava
ernumparceiro nadefesa dos direitos humanos. International
Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, State~t~at
the World Conferenceon Hunwn Rights, Vienna,
16.06.1993, p.
1 (mimeografado, circulação interna). Ao referir-se à
contribuição do CICV circulada na Conferência de Viena (cf.
supra), destacou a Federação as relações entre o direito
internacional humanitário e os direitos humanos, com atenção
especial, no âmbito de atuação da Federação, ao direito
à saúde e ao direito à educação, e, mais recentemente,
aos direitos humanos da mulher e da criança, e especialmente
dos "mais vulneráveis". Ibid.,
pp. 121-138 Ibid., p. 2.
Recordou ainda a Federação que sempre defendeu, em suas ações,
o direito humano de todas as vítimas de desastres de receber
ajuda sem qualquer discriminação e com base tão só nas
necessidades, e atenção voltada às "causas da
vulnerabilidade ao desastre". Ibid.,
pp. 121-138 Ibid., p. 2.
A Federação foi mais além, ao sustentar que a "essência"
da redução da vulnerabilidade ao desastre e da resposta
efetiva na assistência em desastres reside na
"implementação eficaz dos direitos humanos".
Concluiu, assim, a Federação expressando o propósito de
"envidar esforços paraaumentar a consciência do vínculo
entre suas atividades e o respeito aos direitos humanos".
Ibid., pp. 34.
III. Aproximações
ou Convergências entre o Direito Internacional dos Refugiados
e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
1. Contribuições do Comitê
Executivo do Programa do ACNUR.
Alguns elementos para o exame das
vinculações entre a vigência dos direitos humanos e o
direito dos refugiados encontram-se em certas "Conclusões
sobre a Proteção Internacional dos Refugiados",
aprovadas pelo Comitê Executivo do Programa do ACNUR. Assim,
as conclusões ns. 3 (1977), 11 (1978), 25 (1982), 36
(1985),41 (1986) e 55 (1989) expressam sua preocupação pelas
violações dos direitos humanos dos refugiados. ACNUR, Conclusíones
sobre Ia ProtecciÔn Internacional de los Refugiados,
Aprobadasporel Comité Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra,
1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134. É possível que o fenômeno
contemporâneo dos deslocamentos em massa, de pessoas que
buscam refúgio em situações de afluência em grande escala,
tenha contribuído a evidenciar tais vinculações entre o
direito dos refugiados e os direitos humanos. Assim, a conclusão
nº 22 (1981), ao deter-se neste fenômeno, enfatizou a
necessidade de reafirmar as normas mínimas básicas relativas
ao tratamento das pessoas admitidas temporariamente e à
espera de uma solução duradoura nestas situações de busca
de refúgio em grande escala. As normas mínimas básicas
indicadas pela conclusão nº 22 são próprias do domínio
dos direitos humanos, como, por exemplo, o acesso à justiça,
o princípio da não-Oiscriminação, a vigência dos
"direitos civis fundamentais reconhecidos
internacionalmente, em particular os enunciados na Declaração
Universal de Direitos Humanos". Conclusão nº 22 (1981),
parte B, parágrafo 2(b),(e) e (f), e parte A, parágrafo 1.
No entanto, foi a conclusão nº
50 (1988) a que categoricamente assinalou "a relação
direta existente entre a observância das normas de direitos
humanos, os movimentos de refugiados e os problemas da proteção".
Conclusão nº 50 (1988), item (b). Entre os problemas de
direitos humanos envolvidos, a referida conclusão mencionou,
e.g., a necessidade de proteger os refugiados contra toda
forma de detenção arbitrária e de violência, a necessidade
de fomentar os direitos econômicos e sociais básicos
(inclusive o emprego remunerado) para alcançar a segurança e
autosuficiência familiares dos refugiados, a necessidade de
proteger os direitos básicos dos apátridas e eliminar as
causas da apatrídia (dada a estreita relação entre os
problemas dos apátridas e os dos refugiados). Ibid., itens
(i), (j) e (1). Posteriormente, a conclusão nº 56 (1989)
insistiu em um enfoque dos problemas dos refugiados tomando em
conta os "princípios de direitos humanos". Conclusão
nº 56 (1989), item (b) (vi).
2. A Nova Estratégia do
ACNUR.
A nova estratégia do ACNUR, ao
abarcar, além da proteção,
também a prevenção
e a solução
(duradoura ou
permanente), contribui a revelar que o respeito aos direitos
humanos constitui o melhor meio de prevenção dos problemas
de refugiados. A visão tradicional concentrava atenção
quase que exclusivamente na etapa intermediária de proteção
(refúgio); foram as
necessidades de proteção que levaram o ACNUR, nos últimos
anos, a ampliar seu enfoque de modo a abranger também a etapa
"prévia" de prevenção
e a etapa
"posterior" de solução
duradoura (repatriação
voluntária, integração local, reassentamento). Como eixo
central do mandato do ACNUR permanece, naturalmente, a proteção
(nos países de refúgio):
aqui, a concessão do asilo e a fiel observância do princípio
de não-devolução permanecem como pilares básicos do
direito internacional dos refugiados (completados pelas regras
mínimas para o tratamento dos refugiados e os acampamentos e
assentamentos de refugiados). A vigência dos direitos humanos
nesta etapa de proteção é de fundamental importância para
que sejam respeitados os direitos dos refugiados.
Sempre à luz das necessidades
de proteção, a dimensão dos direitos humanos tem igual
incidência nas etapas "anterior" de prevenção
e "posterior"
de solução duradoura.
Os direitos humanos revestem-se de importância na etapa
"prévia" precisamente para assegurar que se consiga
o refúgio. A prevenção
compreende distintos
elementos, a começarpela necessária previsão de situações
quepossam gerar fluxos de refugiados. O passo seguinte é o
que hoje se conhece como alerta antecipado ou imediato (earlyuvrning).
Diversos problemas não
resolvidos, de cunho distinto (político, étnico, religioso,
de nacionalidade), desencadeam-se em conflitos armados que
geram êxodos e fluxos maciços de refugiados; indícios ou
sintomas significativos do risco dernovimentos forçados de
pessoas encontramse na constatação, por exemplo, de casos de
violações dos direitos humanos, ou de surgimento de apátridas
em número crescente, ou de discriminação ou violência
sistemática contra determinados grupos (e.g., nacionais, étnicos,
religiosos). Outros elementos da dimensão preventiva são as
estratégias de resposta pronta e imediata, a partir de uma
visão integrada dos direitos humanos. Indicações
pertinentes neste sentido podem ser encontradas em iniciativas
recentes (das Nações Unidas) A própria Agenda
para a Paz (ia. edição,
1992) do Secretário Geral das Nações Unidas, ao elaborar
sobre a diplomacia preventiva, prevê um sistema de alerta
antecipado para casos de ameaças à paz. A célebre resolução
688 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao
criar o precedente de autorizar a ação humanitária,
inclusive o acesso imediato de organismos humanitários a
pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro vínculo
entre os direitoshumanos ea paze segurança internacionais.
Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The
State of the World's Refugees The Challenge of Protectíon, New
York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comissão
de Direitos Humanos das Nações Unidas, em virtude de sua
resolução deS de março de 1991 sobre a proteção dos
direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade
de definir as causas e as conseqüências do deslocamento
interno edeformular recomendações para ação internacional;
cf. Refugee Policy Group, Hunwn
Rights Protection for Internafly Displaced Persons, Washington
/Geneva, RPG, 1991, p. 29. no campo da manutenção e construção
da paz eda assistência humanitária (e.g., Iraque, ex-lugosiávia).
Os direitos humanos assumem
igual importância na etapa "posterior" de solução
duradoura, a qual também requer atenção àsituação global
dos direitos humanos no país de origem. Com a falta de vigência
destes no momento da repatriação ou retorno dos refugiados
ao país de origem, criam-se condições para novos êxodos e
fluxos de refugiados, os quais voltam a sair de seu país de
origem em um círculo vicioso. Deste modo, nesta concepção
ampliada de proteção, os direitos humanos se fazem
presentes, necessária e invariavelmente, nas três etapas, ou
seja, as de prevenção, de refúgio e de solução duradoura.
Era de se prever a ampliação
da concepção da proteção para abarcar estas distintas
etapas, pois tal ampliação corresponde à expansão da própria
definição de refugiado. As necessidades de proteção
levaram à superação da definição estrita da Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e do Estatuto do
ACNUR. Como se sabe, a Convenção da Organização da Unidade
Africana (OUA) que Rege osAspectos Específicos dos Problemas
de Refugiados na África (1969) agrega às condições que
definem um refugiado o elemento das "violações maciças
de direitos humanos", ao passo que a Declaração de
Cartagena sobre os Refugiados (1984) vai ainda mais além, ao
estender proteção a vítimas de "violência
generalizada", "conflitos internos" e
"violações maciças de direitos humanos". Sobre
esta evolução, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in
Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International
Journal of Refugee Law (1991)
pp. 189, 204-205 e 193-196. O fenômeno contemporâneo de êxodos
e fluxos maciços de pessoas realçou as necessidades
prementes de proteção e assistência humanitária,
estimulando uma maior aproximação entre os direitos humanos,
o direito dos refugiados e o direito humanitário. Esta
aproximação, a seu turno, contribuiu a ampliar a concepção
da proteção devida às vítimas.
Nesta linha de evolução,
vem-se passando gradualmente de um critério subjetivo
de qualificação dos
indivíduos, segundo as razões que os teriam levado a
abandonar seus lares, a um critério objetivo
concentrado antes nas
necessidades de proteção. O ACNUR parece hoje disposto a
aplicar este novo critério. Cf. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145),
p. 28. As qualificações individuais de "perseguição"
mostraram-se anacrônicas e impraticáveis ante o fenômeno
dos movimentos em massa de pessoas, situados em um contexto
mais amplo de direitos humanos. A atenção passa a voltar-se
à elaboração e desenvolvimento do conceito de
responsabilidade do Estado de remediar as próprias causas que
levam a fluxos maciços de pessoas. UNFICR, Draft
Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the
XUI Session of the Executive Committee of the High
Commissioners Programnie,
doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulação
interna). Além disso, a prevalência do critério objetivo
acima assinalado traz
como conseqüência – que cabe aceitar – a extensão da
proteção que se concede aos refugiados a pessoas com
necessidades iguais – ou maiores – de proteção, como, os
deslocados internos. Isto apresenta a vantagem de ampliar o âmbito
de proteção ratione personae, sem recair na polêmica sobre
se o ACNUR tem ou não competência para estender a proteção
dos refugiados aos deslocados internos.
A partir do momento em que se
adota o critério objetivo (supra), a base de ação do ACNUR
se encontra nas distintas necessidades de proteção das
pessoas, inclusive os deslocados internos, à luz dos direitos
humanos. Tais necessidades passam a ocupar uma posição
central no mandato do ACNUR, prevalecendo sempre e inspirando
as considerações humanitárias. Aampla dimensão dosatuais
movimentos maciços de refugiados e deslocados internos
explica a grande preocupação que hoje existe por assegurar
as medidas preventivas e as soluções duradouras, sob uma ótica'dos
direitos humanos e tomando em conta as causas políticas e sócio-econômicas
de tais movimentos. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on
InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25,
27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39. Reconhecendo que as
necessidades de proteção se situam "no próprio núcleo"
de seu mandato e na base de sua competência, o ACNUR já
admite, tal como o assinalou expressamente em uma Nota de 1992
apresentada à Assembléia das Nações Unidas por meio do
Conselho Econômico e Social (ECOSOC), "oferecer sua
experiência humanitária" às pessoas que "tenham
sido deslocadas em seu próprio país por motivos semelhantes
aos dos refugiados", "em resposta a solicitações
do Secretário Geral ou da Assembléia Geral". ONU, Nota
sobre Protecci6n Internacional (presentada por el Alto
Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc.
A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6. Talvez tenha chegado o dia
de estender esta ação humanitária ex cfficio, sponte sua, o
que representaria um passo adiante por parte do ACNUR.
A ação humanitária, em
resposta a violações maciças dos direitos humanos (e.g.,
dos refugiados e deslocados internos), encontra-se ligada à
manutenção e construção da paz, como hoje o reconhece o próprio
Conselho de Segurança das Nações Unidas (e.g., Iraque,
exIugoslávia, Sornália). Também se encontra dinamicamente
ligada ao aprimoramento das condições de vida e ao
desenvolvimento (e.g., nos países de origem). Aqui se fazem
presentes a visão integral e a indivisibilidade dos direitos
humanos. Enfim, outra implicação da concepção ampliada de
proteção (supra), que
não pode passar despercebida ou minimizada, radica na
necessidade de dedicar maior atenção ao alcance do direito
de pernianecer com
segurança no próprio lar (de não ser forçado ao exílio) e
do direito de retornar com
segurança ao lar.
O ACNUR tem-se mostrado
ultimamente atento a esta necessidade. Assim, em uma exposição
na Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em março
de 1993, a Alta-Con-iÍssária das Nações Unidas para os
Refugiados (Sra. Sadako Ogata) observou que "o direito de
permanecer está implícito no direito de sair do próprio país
e a ele retomar. Em sua forma mais simples poder-se-ia dizer
que inclui o direito à liberdade de movimento e residência
dentro do próprio país. É inerente ao artigo 9 da Declaração
Universal de Direitos Humanos que ninguém será submetido a
exílio arbitrário. Encontra-se vinculado também a outros
direitos humanos fundamentais porque, quando as pessoas são
forçadas a abandonar seus lares, toda uma série de outros
direitos é ameaçada, inclusive o direito à vida, liberdade
e segurança da pessoa, a não-discriminação, o direito a não
ser submetido a tortura ou tratamento degradante, o direito à
privacidade e à vida familiar". UNHCR, Staten~
by the Uníted Nations High Commíssioner for Refugee
(Mrs. Sadako Ogata) to
the XLIX Session of the Commission on Hunwn Right., Genebra,
03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulação interna). O
direito a não ser forçado ao exílio "implica o dever
concomitante do Estado de,proteger as pessoas contra o
deslocamento sob coerção"; Ibid.,
p. 11. o objetivo
fundamental do ACNUR, nas palavras da Alta-Comássária ante a
Comissão de Direitos Humanos, é "assegurar que as
pessoas em necessidade de proteção recebam tal proteção".
Ibid., p. 12.
Para isto há que examinar as causas dos problemas de
refugiados e deslocados, o que só é possível dentro do âmbito
da plena vigência dos direitos humanos.
Examinar as causas de tais
problemas é da essência da prevenção,
voltada à melhoria das
condições de vida, assim como das instituições nacionais
queprotegem os direitos humanos. Com efeito, a prevenção no
presente contexto requer maior precisão. Um estudo recente do
ACNUR tentou distinguir entre a proteção em "forma
construtiva", consistente em remover ou reduzir as condições
que levam as pessoas a abandonar seus lares, e a proteção em
forma de "obstrução", consistente em interpor obstáculos
para impedir que vítimas de perseguição e violência
busquem refúgio em outro país. UNHCR, The
Stateof the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), pp.
121-122. A nosso modo
de ver, esta última categoria (obstructive
prevention) não pode
ser considerada como uma forma de "prevenção",
porquanto não resolve, e só agrava, o problema das referidas
vítimas de perseguição e violência.
A única prevenção possível
é a concebida de modo construtivo (supra).
Cabe aqui recordar que,
já em 1981, o
rapporteur especial da
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a
questão dos êxodos em massa recomendou o estabelecimento de
um sistema de alerta antecipado baseado em informações
imparciais a fim de prever êxodo ao início de um movimento
maciço. Três anos depois, em 1984, o Centro de Direitos
Humanos das Nações Unidas sugeriu os seguintes elementos
para identificação de situações conducentes a movimentos
maciços de pessoas: primeiro, o fato de que um grande número
de pessoas sejam afetadas; segundo, uma alta probabilidade de
ocorrência de um movimento em massa de pessoas; e terceiro, a
probabilidade de que tal movimento possa atravessar fronteiras
(internacionais). Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian
Good Offices in
International Law, Haia,
Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Cordenker Refugees in
Internationai Politics,
London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.
3. A Dimensão Preventiva da
Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana.
A dimensão preventiva tem por
objeto em particular a proteção
de vítimas potenciais. Pode-se
detectar a consciência de tal dimensão preventiva tanto na
fase legislativa (travaux
préparatoires e textos
resultantes) como na fase da implementação (interpretação
e aplicação) dos instrumentos internacionais de proteção
dos direitos humanos. Pode-se identificar a dimensão
intertemporal subjacente à própria concepção de diversos
destes instrumentos: por exemplo, referências à prevenção
dos crimes contra a humanidade, do genocídio e do apartheid
encontram-se,
respectivamente, na Convenção sobre a Imprescritibilidade
dos Crimes de Guerra e Crimes de LesaHumanidade (de 1968, em
seu preâmbulo), na Convenção para a Prevenção e a Repressão
do Crime de Genocídio (de 1948, no artigo VIII), na Convenção
Internacional sobre a Eliminação e a Punição do Crime do Apartheid
(de 1973, no artigo
VIII).
A Compilação
de Instrumentos Internacionais de
direitos humanos, reparada pelo Centro de Direitos Humanos das
Nações Unidas, contém, com efeito, não menos de 13
instrumentos internacionais voltados à prevenção
da discriminação de
distintos tipos. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp.
52-142( ed. em inglês). As três Convenções contra a
Tortura (a Interamericana de 1985, artigos 1 e 6; a Européia
de 1987, artigo 1; e a das Nações Unidas de 1984, artigos
2(1), 16 e 10-11) revestem-se de natureza essencialmente preventiva.
Outra ilustração da
dimensão temporal encontra-se nos elementos da própria
definição de "refugiado" sob a Convenção de 1951
(artigo 1(A)(2)) e o Protocolo de 1967 (artigo 1(2)) sobre o
Estatuto dos Refugiados, consagrando o critério do
"temor fundamentado de ser perseguido" e tornando
suficiente a existência de ameaças ou riscos
de perseguição.
A dimensão preventiva
encontra-se igualmente presente na fase de implementação dos
instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos.
Como tentamos demonstrar em nosso curso na Academia de Direito
Internacional da Haia em 1987, gradualmente se forma uma
jurisprudência voltada à proteção de vítimas potenciais.
Assim, no plano global,
por exemplo, no caso S.
Aumeeruddy-Cziffra e 19 Outras Mulheres de Maurício versus
Maurício (1981), o
Comitê de Direitos Humanos (operando sob o Pacto de Direitos
Civis e Políticos das Nações Unidas e seu primeiro
Protocolo Facultativo) aceitou que o
risco de a suposta vítima
ser afetada era "mais que uma possibilidade teórica".
No plano regional, no continente americano, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em seu quarto parecer
(1984), sustentou a tese de que se só pudesse se pronunciar
sobre leis vigentes e não sobre projetos de leis, tal
interpretação restritiva 1imitaria indevidamente" sua
função consultiva. E em dois dos três casos
hondurenhos (sentenças
de 1988-1989 nos casos Velásquez
Rodriguez e Godínez
Cruz), a Corte
Interamericana insistiu reiteradamente no dever dos Estados de
devida diligência para
prevenir violações
dos direitos humanos protegidos. No continente europeu, a prática
da Comissão Européia de Direitos Humanos tem consagrado a noção
de vítimas potenciais, ou prospectivasou futuras, porexemplo,
nos casos Kjeldsen
versus Dinamarca (de
1972, relativo a educação sexual obrigatória em escolas públicas),
Donnelly e Outros
versus: Reino Unido (de
1973, concernente a uma prática administrativa de maus-tratos
na Irlanda do Norte), H. Becker
versus: Dinamarca (de
1975, sobre o risco de repatriação de órfãos vietnan-dtas).
Cf. A.A. Cançado Trindade, 'Voexistence
and Coordination...", op. cit. supra nº (25),
pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.
Na mesma linha de pensamento, a
Corte Européia de Direitos Humanos, no caso G.
Mass e Outros versus República Federal da Alemanha (de
1978), aceitou que uma pessoa podia ser potencialmente afetada
por medidas de surveillance
secreta permitidas por
uma lei ainda que na "ausência de qualquer medida específica
de implementação". A Corte Européia sustentou o mesmo
critério nos casos Marckx
versus Bélgica (1979),
Adolf versus Áustria (1982),
Eckle versus República
Federal da Alemanha (1982-1983),
De jong, BaIjet e van
den Brink versus Holanda (1984),
johnston e Outros versus
Irlanda (1986).
Novamente no caso Dutigeon
versus Reino Unido (1981),
a Corte Européia entendeu que a manutenção em vigor da
legislação impugnada constituía uma interferência
injustificada no direito ao respeito à vida privada pela
simples ameaça de
que se queixara o demandante. E, no caso Soering
versus Reino Unido (1989),
a Corte Européia sustentou o dever do Estado de avaliar o risco
do demandante de ser
condenado à pena de morte – se extraditado aos Estados
Unidos, -aceitou a "natureza antecipatória" da
suposta violação (potencial) da Convenção e afirmou o
dever do Estado de devida diligência no desempenho de sua função
básica de proteção dos direitos humanos. Ibid.,
pp. 277-279, 281-283 e
298-299; e European Court of Human Rights, Socring
case (n.1/1989/161/217),
sentença de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27
e 3440, parágrafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.
Pode-se detectar a incidência
da dimensão temporal não só na interpretação e aplicação
das normas de proteção dos direitos humanos como também nas
condições de seu exercício. Um exemplo encontrase na referência
a situações de emergência pública "ameaçando
a vida da nação"
no artigo 15 (sobre derrogação) da Convenção Européia de
Direitos Humanos. Tem-se levantado este ponto em alguns casos
sob a Convenção Européia (Lawless
versus Irlanda, 1957, primeiro
casogrego, 1969; Irlanda
versus Reino Unido, 1978;
França/Noruega/Dinamarca/Suécia/Holanda
versus Turquia, 1983);
segundo a Comissão Européia de Direitos Humanos, o elemento
de perigo público inânente contemplado no artigo 15 da
Convenção compreende quatro características, a saber, o caráter
excepcional de tal perigo, suas repercussões na nação como
um todo, o requisito de que o perigo seja presente ou iminente,
e que constitua uma
ameaça à vida organizada da nação. C. Cohen Jonathan, La
Convention européentie. op. cit. supra
nº (63), pp. 557-559. O fator temporal éaqui manifesto,
estando também subjacente a esta base de derrogações
permissíveis ao exercício dos direitos garantidos sob a
Convenção Européia.
Em suma e como conclusão sobre
este ponto, a dimensão preventiva da proteção da pessoa
humana, apesar de haver sido insuficientemente considerada no
passado, constitui hoje um denominador comum daproteção
internacional dos direitos humanos e do direito internacional
dos refugiados. Como vimos, o dever de prevenção se encontra
consagrado na normativa internacional e solidamente respaldado
na jurisprudência dos órgãos internacionais de supervisão
dos direitos humanos, além de ser parte integrante da nova
estratégia do ACNUR no que concerne à proteção dos
direitos dos refugiados.
4. Alguns Desenvolvimentos
Recentes no Direito Internacional dos Refugiados.
a) Da Declaração de
Cartagena (1984) à Declaração de San José (1994).
Na América Latina, a Declaração
de Cartagena sobre os Refugiados (1984) situa a matéria no
universo conceitual dos direitos humanos. Ademais de
referir-se aos "direitos humanos" dos refugiados,
Preâmbulo, II(o), e conclusão sexta, conclusão décima-sétima.
e inclusive aos "direitos econômicos, sociais e
culturais dos refugiados", Conclusão décima-primeira. a
Declaração conclama os Estados Partes na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos a que a apliquem em sua
conduta vis-à-vis os asilados e refugiados que se encontrem
em seu território. Conclusão oitava. O estabelecimento de um
"regime sobre tratamento núnimo para os refugiados"
deve se efetuar, segundo a Declaração de Cartagena, com base
nos preceitos tanto da Convenção de 1951 e do Protocolo de
1967 sobre o Estatuto dos Refugiados como da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Conclusão décima-quinta. A
Declaração considera que corresponde aos órgãos de
supervisão do sistema interarnericano de proteção dos
direitosliumanos "complementara proteção internacional
dosasilados erefugiados". Conclusão terceira.
Significativamente, entre oselementosque compõem a definição
ampliada de refugiado, contida na conclusão terceira da
Declaração de Cartagena, figura a "violação maciça
dos direitos humanos"; Conclusão terceira. deste modo,
se estabelece um vínculo claríssimo entre os domínios do
direito dos refugiados e dos direitos humanos.
Mais recentemente, ao avaliar a
prática internacional sobre a matéria na última década e
atualizar os princípios de proteção consagrados na Declaração
de Cartagena, a recém-adotada Declaração de San José sobre
Refugiados e Pessoas Deslocadas (1994) aprofunda as interrelações
entre o direito dos refugiados e deslocados e os direitos
humanos. A Declaração de San José dá nova ênfase em questões
centrais de nossos dias, não tão elaboradas na Declaração
anterior de Cartagena, como as do deslocamento forçado; dos
direitos econômicos, sociais e culturais; do desenvolvimento
humano sustentável; das populações indígenas; dos direitos
da criança; do enfoque de gênero; do direito de refúgio em
sua ampla dimensão, examinadas todas sob a ótica das
necessidades de proteção do ser humano em quaisquer circunstâncias
e situadas todas no universo dos direitos humanos. Preâmbulo
e conclusões terceira e décimasexta (a).
A Declaração de San José
reconhece expressamente as convergências entre os sistemas de
proteção da pessoa humana consagrados no direito
internacional dos refugiados, no direito internacional dos
direitos humanos e no direito internacional humanitário, dado
seu caráter complementar. Preâmbulo e conclusões terceira e
décimasexta (a). Reconhece, ademais, o âmbito convergente da
observância dos direitos humanos, da promoção do
desenvolvimento humano, da construção da paz e da consolidação
da democracia no continente. Cabe também destacar a atenção
dispensada não só à necessidade de que os governos
impulsionem a progressiva harmonização de normas, critérios
e procedimentosem matéria derefugiados, como tambérna
necessidade de fomentar a plena observância dos direitos econômicos,
sociais e culturais, de modo a propiciar seu desenvolvimento e
tutelajurídica. Conclusão nona. Como bem adverte a Declaração
de Sanjosé, tanto os refugiados como as pessoas que emigram
por outras razões, 1ncluindo causas econômicas, são
titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em
todo momento, circunstância e lugar". Parágrafo 34 do
documento "Princípios e Critérios", da CIREFCA.
A Declaração de San José de
1994 presta atenção especial à problemática do
deslocamento interno como um todo, e aos desafios que
apresentam novas situações de deslocamento humano maciço na
América Latina e no Caribe, inclusive os movimentos migratórios
forçados originados por causas distintas das previstas na
Declaração de Cartagena. A nova Declaração reconhece que a
violação dos direitos humanos é uma das causas dos
deslocamentos e que, portanto, a proteção de tais direitos e
o fortalecimento do sistema democrático constituem a melhor
medida para a busca de soluções duradouras, assim como para
a prevenção dos conflitos, dos êxodos de refugiados e das
graves crises humanitárias.
b) A Avaliação da Aplicação
dos Princípios e Critérios do Processo CIREFCA.
O documento
da Conferência
Internacional sobre Refugiados Centroamericanos (CIREFCA),
intitulado "Princípios e Critérios para a Proteção e
Assistência aos Refugiados, Repatriados e Deslocados
Centroamericanos na América Latina" (1989), dá como
configurado o elemento de "violação maciça dos
direitos humanos" quando se produzem "violações em
grande escala que afetam os direitos humanos" consagrados
na Declaração Universal de 1948 e outros elementos
relevantes. Em particular, agrega que "podern se
considerar como violações maciças de direitos humanos, a
negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais
e culturais em uma forma grave e sistemática, assim como as
que são objeto da resolução 1503" (XLVIII), de 1970,
do ECOSOC. Parágrafo 34 do documento "Princípios e Critérios",
da CIREFCA.
O referido documento da CIREFCA
reconhece expressamente a existência de "uma relação
estreita e múltiple entre a observância das normas relativas
aos direitos humanos, os movimentos de refugiados e os
problemas de proteção. As violações graves de direitos
humanos provocam movimentos de refugiados, algumas vezesem
escala maciça, e dificultam o logro de soluções duradouras
para estas pessoas. Ao rnesmo tempo, os princípios e práticas
relativas aos direitos humanos proporcionam regras aos Estados
e às organizações internacionais para o tratamento dos
refugiados, repatriados e pessoas deslocadas". Parágrafo
72 do documento "Princípios e Critérios", da
CIREFCA. Enfim, o documento "Princípios e Critérios",
de 1989, defende ouso dos órgãosde supervisão do sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos – e uma
cooperação destes últimos mais estreita com o ACNUR – com
vistas a complementar a proteção internacional dos
refugiados na região. Parágrafo 73 do documento "Princípios
e Critérios", da CIREFCA.
O documento de avaliação da
aplicação das disposições do referido documento 'Trincípios
e Critérios', de 1994, vai ainda mais além. Contém uma seção
inteiramente dedicada à observância dos direitos humanos,
Parágrafos 80-85 do documento deavaliação da aplicação
dos "Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1.
na qual se refere ao fortalecimento das instituições
nacionais democráticas e de defesa dos direitos humanos. Em
outra passagem dedicada à matéria, Parágrafos 13-18 do
documento deavaliação da aplicação dos "Princípios e
Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1. adverte que "só
se pode abordar corretamente a problemática dos refugiados se
se tem uma visão integrada dos direitos humanos, que inclua o
direito dos refugiados e o direito humanitário" (parágrafo
16). A proteção efetiva dos refugiados, acrescenta,
"requer que se considerem e apliquem direitos humanos
fundamentais" (parágrafo 17); recorda a indivisibilidade
e universalidade dos direitos humanos, eserefereaos resultados
pertinentes da II Conferência Mundial de Direitos Humanos de
junho de 1993 em Viena (parágrafos 13-14).
Enfim, o citado documento de
1994, ao abordarem suas conclusões oslogrosdo processo
CIREFCA, Parágrafos 89-106 do documento de avaliação da
aplicação dos Princípios e Critérios", doc. CIREFCA/REF/94/1.
Este documento incorpora as contribuições dos três
integrantes da Comissão de Consultores jurídicos do ACNUR
para a avaliação final do processo CIREFCA, os Drs. Antônio
Augusto Cançado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e César Sepúlveda;
cf. íNd., p. 3, parágrafo 5. assinala que "CIREFCA
favoreceu e impulsionou a convergência entre o direito dos
refugiados, os direitos humanos e o direito humanitário,
sustentando sempre um enfoque integrado das três grandes
vertentes de proteção da pessoa humana" (parágrafo
91). Mesmo assim, agrega, há que aprofundar no exame de
determinados elementos (como, e.g., a violência generalizada,
os conflitos internos e as violações maciças de direitos
humanos) e dar maior precisão às "normas mínimas de
tratamento" (tomando em conta desenvolvimentos recentes
paralelos no direito internacional dos direitos humanos e no
direito internacional humanitário) (parágrafo 100).
c) Outros Desenvolvimentos
Recentes.
No plano global (Nações Unidas),
em seu Relatório sobre
os Deslocados Internos à Comissão de Direitos Humanos
(1994), o Representante do Secretário Geral das Nações
Unidas (F. Deng) observa, de início, que, por sua dimensão
global, o problema dos deslocados internos transcende as
preocupações tradicionais dos direitos humanos, e só se
pode resolver através do exame de suas causas, freqüentemente
mescladas com conflitos internos, deslocamento forçado, violações
graves de direitos humanos e guerras civis. ONU,
doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34.
Daí a íntima relação entre a proteção das vítimas (e o
retorno a seus lares) e a construção da paz com o devido
respeito aos direitos humanos. Há que tomar em conta que os
deslocados internos sofrem mais riscos – no tocante a sua
segurança física – que o resto da população, e por
conseguinte há que desenvolver padrões de proteção
adequados especificamente a suas necessidades especiais de
proteção. Ibid., pp. 6
e 8.
As fontes principais para o
desenvolvimento de tais padrões de proteção se encontram
nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos
humanos (e.g., Declaração Universal e Pactos) e nas convenções
de direito humanitário e direito dos refugiados, por
consagrar direitos aplicáveis a situações de deslocamento.
Estescobrem normas mínimas de tratamento relativas a proteção
física, moradia, alimentação, saúde, vestuário, trabalho
e integridade da pessoa e da família. Nem sempre a normativa
dos direitos humanos é suficiente para assegurar a proteção
dos deslocados internos: encontra-se ela sujeita a derrogações
durante os períodos que incluem situações de emergência pública,
em que freqüentemente se necessita proteger ainda mais os
deslocados; tal normativa tampouco cobre situações críticas
como o deslocamento forçado ou o retorno a áreas inseguras,
e o acesso à assistência humanitária. Ibid.,
p. 6.
Na prática, já têm ocorrido
casos em que o ACNUR tem estendido proteção e assistência
aos deslocados internos em determinadas circunstâncias, e.g.,
quando as mesmas causas deram origem a fluxos de refugiados e
deslocados internos (ou quando há um risco de que
deslocamentos internos setransformernem movimentos de
refugiados, com ênfase na prevenção), ou quando se trata de
programas de repatriação voluntária nos quais os deslocados
internos se mesclam com refugiados retomados e a população
loca1. Ibid., pp. 89.
Agrega o referido Relatório
que, em casos tanto de
refugiados como de deslocados internos, "o conteúdo da
proteção tem que ser definido com referência a suas
necessidades específicas". Ibid.,
p. 10.
5. Aproximações ou
Convergências entre os Direitos Humanos e o Direito dos
Refugiados na II Conferência Mundial de Direitos Humanos
(Viena, 1993).
Um evento que muito contribuiu ao
desenvolvimento do terna objeto do presente estudo foi a II
Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas
(Viena, junho de 1993). No decorrer dos trabalhos preparatórios
da Conferência Mundial, o ACNUR – que marcou presença nas
três Reuniões Regionais Preparatórias – enfatizou as relações
entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Foi esta
a tônica de sua intervenção na Reunião Regional Preparatória
da América Latina e Caribe (San José, janeiro de 1993), em
que afirmou que só se pode conceber o direito dos refugiados
no âmbito dos direitos humanos, de que é um "ramo
especializado". ACNUR, Ponenciadel
RepresoitanteRegionaldel ACNUR para Centroamérica y
Paizantá (Sr. J. Amunátegui), Reunión Regional/ San José
de Costa Rica, 1822.01.1993,
p. 2 (mimeografado,
circulação interna). Como ilustrações dos problemas de
direitos humanos que afetam diretamente os refugiados, citou
os seguintes: o "elemento de coerção" nos
movimentos de refugiados, consistente em obrigaras pessoas a
sair de seu país (buscando refúgio no exterior) e negar de
fato o direito de regressar a seu país; a detenção ou prisão
ilegal de refugiados ou pessoas que buscam refúgio; os
aspectos de direitos humanos nos êxodos em massa, realçando
o dever dos Estados de evitar fluxos maciços de pessoas
eliminando as causas que os geram (princípios de prevenção
e alerta antecipado); a negação – de direito ou de fato
-da nacionalidade (ressaltando o dever dos Estados de reduzir
a apatrídia e dar vigência ao direito à nacionalidade).
Ibid., pp. 45.
A intervenção do ACNUR
insistiu na "estreita relação" entre as causas do
problema dos refugiados e os direitos humanos. Ibid., p. 5.
Enfim, recordou ademais os importantes desenvolvimentos
representados pela Declaração de Cartagena de 1984, que
adaptou a normativa jurídica à realidade da região, e pela
Conferência Internacional sobre Refugiados Centroamerícanos
(CIREFCA) de 1989, que avançou um enfoque integral –
compreendendo a paz e o desenvolvimento – para encontrar uma
solução eficaz aos problemas dos refugiados, repatriados e
deslocados ("desplazados"). Ibid, p. 3.
Na etapa derradeira dos
trabalhos do Comitê Preparatório da Conferência Mundial de
Direitos Humanos (Genebra, 4a. sessão, abril-maio de 1993), o
ACNUR submeteu um estudo em que enfatizou os vínculos entre
os direitos humanos e o direito dos refugiados. Assim, o
respeito aos direitos humanos no país de origem evita a
necessidade de as pessoas o abandonarem e abre o caminho para
o seu retomo seguro ao lar, além de formar a base de sua
proteção nos países de asilo. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14,
de 31.03.1993, pp. 1 e 3. É possível fortalecer a
complementariedade dos direitos humanos e do direito dos
refugiados no plano normativo (e.g., no tocante ao asilo e ao non-refoulement);
no plano operacional, a
adoção de medidas preventivas – como o sistema de alerta
imediato Cearly warning
– há que incluir
informações sobre situações de direitos humanos que possam
"ameaçar produzir refugiados ou deslocados
intemos". Cf. Ibid.,
p. 4, e Anexo, pp. 711.
Com efeito, a preocupação com
os direitos humanos encontra-se presente tanto na resolução
47/105, de 16.12.1992, da Assembléia Geral das Nações
Unidas, como em algumas das Conclusões do Comitê Executivo
do próprio ACNUR no período 1987-1992. Cf. Ibid., p. 4, e
Anexo, pp. 711. o referido estudo do ACNUR sugeriu que a
Conferência Mundial de Direitos Humanos encorajasse os órgãos
de direitos humanos a considerar as seguintes questões, do
ponto de vista da prevenção e solução dos problemas de
refugiados: prevenção de fluxos maciços de refugiados pela
eliminação de suas causas; o "direito de
permanecer" (no próprio país); os problemas da apatrídia,
da privação arbitrária da nacionalidade, e da denegação
do direito a uma nacionalidade; a eliminação das causas de
perseguição; os problemas relativos ao deslocamento; a
cooperação em matéria de direitos humanos relacionada
cornos deslocados internos;
os aspectos de direitos humanos da assistência humanitária
(especialmente em situações de conflito). Ibid.,
pp. 5 e 2.
Em sua intervenção na Conferência
Mundial de Viena, em 15 de junho de 1993, a Alta-Comissária
das Nações Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata)
começou por enfatizar a prevenção de situações futuras de
refugiados, alertando para o fato de que a atual população
mundial de refugiados excede 18 milhões. World Conference on
Human Rights, Statement
by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World
Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993,
p. 1 (mimeografado, circulação restrita). Instou, a seguir,
a Conferência Mundial a que reafirmasse o direito dos
refugiados de buscar asilo e dele desfrutar, o princípio do non-refouleinent,
e o direito de retomar
ao lar (no país de origem) com segurança e dignidade, Ibid.,
pp. 13 e 5. – os
quais requerem a garantia do respeito aos direitos humanos e
um "enfoque integrado" dos mesmos. Em suas palavras,
"quando as pessoas têm que abandonar seus lares para
escapar de perseguição ou conflito armado, toda uma série
de direitos humanos são violados, inclusive o direito à
vida, liberdade e segurança da pessoa, o direito a não ser
submetido a tortura ou outro tratamento degradante, o direito
à privacidade e à vida familiar, o direito à liberdade de
movimento e residência, e o direito a não ser submetido a exílio
arbitrário". Ibid.,
p. 4.
Em uma das passagens mais
significativas de seu discurso, afirmou que os "princípios
de direitos humanos permanecem de importância vital" ao
trabalho do ACNUR em prol dos refugiados: "O respeito aos
direitos humanos é crucial para a admissão e proteção
eficaz dos refugiados
nos países de asilo; as melhoras na situação dos direitos
humanos nos países de origem são essenciais para a solução
dos problemas de
refugiados por meio da repatriação voluntária; e a
salvaguarda dos direitos humanos nos países de origem é a
melhor maneira de
prevenir as condições
que, de outro modo, poderiam forçar as pessoas a tornar-se
refugiados. Cada um desses aspectos do problema dos refugiados
pode ser visto de uma perspectiva diferente de direitos
humanos". Ibid., p.
1. Advertiu, enfim, que
um dos mais importantes desafios da atualidade é assegurar a
proteção dos deslocados internos e assegurar seu acesso à
assistência humanitária; e acrescentou que se podem extrair
lições dos arranjos operacionais recentes ou correntes, por
exemplo, em El Salvador, no Iraque e no Camboja, para o
desenvolvimento de sistemas adequados e eficazes de
monitoramento dos direitos humanos. Ibid., p. 3.
A contribuição do ACNUR ecoou
na Conferência Mundial de Direitos Humanos, tendo sido
devidamente registrada na Declaração de Viena de 1993. Em um
parágrafo substancial (o parágrafo 23 da parte operativa I),
a Declaração resultante da Conferência Mundial reafirma
efetivamente o direito de toda pessoa de buscar e desfrutar de
asilo contra perseguição em outros países, assim como de
regressar a seu próprio país. Identifica as violações maciças
de direitos humanos, inclusive em conflitos armados, como um
dos fatores que levam ao deslocamento de pessoas; um enfoque
integral da atual "crise global dos refugiados" deve
incluir o desenvolvimento de estratégias para abordar as
"causas e efeitos dos movimentos de refugiados e outras
pessoas deslocadas", o fortalecimento de mecanismos de
respostas emergenciais, a concretização de "soluções
duráveis" como parte da proteção e assistência
eficazes primariamente pela preferível repatriação voluntária
com segurança e dignidade. A Declaração de Viena, ao
ressaltaras responsabilidades dos Estados (particularmente ao
se relacionarem com os países de origem), enfatiza, à luz do
mesmo enfoque integral ou abrangente, a importância da busca
de "soluções duradouras" a questões atinentes aos
deslocados internos,
inclusive seu retomo voluntário e seguro e sua reabilitação.
6. A Prática dos órgãos
Internacionais de Supervisão dos Direitos Humanos.
Asaproximações ou convergências
entre a proteção internacional direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados já não se limitam ao plano
conceitual ou normativo, estendendo-se também ao plano
operacional. A prática recente dos órgãos internacionais de
supervisão dos direitos humanos é flustrativa a este
respeito. Passemos a um breve exame desta prática nos planos
regional (sistemas interamericano e europeu) e global (Nações
Unidas).
a) Plano Regional: Sistema
Interamericano de Proteção.
No continente americano, é
particularmente significativa a prática da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao tema
central deste estudo. Os Relatórios
Anuais da Comissão
Interamericana relativos aos períodos de 1986-1987 e 1989-1990
dão conta de que a Comissão tomou efetivamente conhecimento de
problemas de refugiados no Suriname e na Guiana Francesa OEA, Informe
Anual de Ia Comisidn Interarnericana de Derechos Humanos 1986-1987,
p. 287. e de refugiados e deslocados (da Guaternala) no México.
OEA, Informe Anual de Ia
ComísiM Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990,
p. 163. Com efeito, já em janeiro de 1983 a Comissão
complementava uma observação in
loco na Guatemala com uma
visita aos acampamentos de refugiados guatemaltecos na zona
fronteiriça, no Estado de Chiapas, México. Cf. OEA, Informe
Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983,
p. 157. A questão continuou pendente por muito tempo; em seu
quarto Relatório e
durante outra visita in loco a Guatemala, a Comissão teve
oportunidade de analisar o processo de repatriação de
refugiados guaternaltecos a partir do México, e formulou
recomendações a respeito em maio de 1993. OEA, Informe
Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 451. O Relatório Anual
de 1993 contém uma
recomendação da Comissão no sentido de "desmilitarizara
repatriação dos refugiados no México e seu
assentamento". Ibid,
p. 464.
Outro caso significativo na prática
recente da Comissão Interamericana é o dos índios miskitos,
deslocados ao interior da Nicarágua, e de um grupo destes que
emigrou a Honduras, como refugiados. A Comissão Interamericana,
durante o biênio em que atuou neste caso (1981-1983), obteve do
governo que se admitisse a atuação de outros organismos afins,
como o ACNUR e o CICV. O caso
dos índios miskitos deu
testemunho notável da ação coordenada da Comissão
Interamericana, do ACNUR e do CICV, revelando a interconexão
operacional das três vertentes da proteção internacional da
pessoa humana. César Sepúlveda, Estudios
sobre Derecho Internacionaly Derechos: Humanos,
México D.F., Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991,
pp. 102 e 106.
Para detalhes do caso,
cf. OEA/CIDH, Informesobre
Ia Situacidn de
los Derechos Humanos de
un Sector de
Ia Poblaciôn Nicaragüense
de Orígen Miskito (1984),
pp. 11-50.
Com efeito, são de longa data os
contatos da Comissão Interamericana com o ACNUR. já no início
dos anos setenta, decidiu a Con-iÍssão trasladar um caso
relativo à Nicarágua (comunicação nº 1687, de 1970) ao
Escritório Regional do ACNUR na América Latina; Cf. CIDH,
Informe sobre Ia Labor
Desarrollada por Ia Comisidn Interamericana de
Derechos Humanos en su XXVI
Período de Sesíones (outubronovembro
de 1971), p. 38.
o Relatório sobre
o Chile de 1974 também contém referência de contatos da
Comissão com o ACNUR. Cf. OEAICIDRInforme sobre Ia Situaciôn de
los Derechos Humanos en
Chile (1974), p. 156.
No entanto, tem sido nos últimos anos que se intensificou o
labor da Comissão Interamericana como órgão de supervisão
internacional dos direitos humanos também atento à proteção
dos direitos dos refugiados.
Em nossos dias, os Relatórios
sobre o Haiti de 1993 e
de 1994 da Comissão Interamericana contêm, cada um deles, um
capítulo sobre refugiados. O primeiro (1993) abarca tal problemática
dentro do contexto mais amplo da "grave deterioração"
da situação,dos direitos humanos naquele país.
Independentemente disto, agregou a Comissão, continua vigente
no Haiti a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e se
impõem esforços constantes para o "estabelecimento de um
regime democrático" em que se respeitem plenamente os
direitos humanos. OEA/CIDH, hiforrize
sobre la Sítuacidu de los Derechos Humapios epi Haití (1993),
pp. 47-53. O segundo Relatório
(1994) identifica como
causas do deslocamento em massa de haitianos a precária situação
econômica (exacerbada pela escassez provocada pelo embargo
comercial) e a existência de um sistema político repressivo;
assinala, ademais, a necessidade de observância do "princípio
da proibição de expulsão e devolução de pessoas". OEA/CICH,
Informe sobre Ia Situacióii
de los Derechos Humapios eti Haití (1994),
pp. 133-145.
Foi sobretudo em seu Relatório
Anual de 1993
que a Comissão
Interamericana desenvolveu as bases doutrinárias de sua atuação
na proteção dos refugiados, repatriados e deslocados. Segundo
a Comissão, enquanto as normatívas internacionais do direito
dos refugiados e do direito humanitário enfatizam a não-devolução,
a integração e o tratamento de civis em tempos de conflito, a
normativa internacional sobre direitos humanos, por sua vez,
consagra princípios mais amplos que podem servir aos
refugiados, deslocadose repatriados em formas que não podem fazê-lo
as duas outras vertentes de proteção. OEA/CIDH, hiforme
Anual de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 575, e cf. p. 577. Assim, nada impede que a Comissão
Interamericana busque soluções aos problemas dos refugiados,
deslocados e repatriados, uma vez que estes se tornam, por sua
própria condição, "muito mais vulneráveis aos abusos
dos direitos humanos"; deste modo, a Comissão realça a
necessidade de incluir sua proteção "dentro do mandato do
sistema regional dos direitos humanos". Ibid., p. 572. Como
exemplos práticos, recordou a Comissão as visitas in loco ao
Peru, Haiti e Guatemala, realizadas em 1993, que incluíram
observações dos acampamentos de refugiados, os reassentamentos
e os assentamentos de repatriados. Ibid,
p. 585. Os resultados
daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatórioscla
CIDH sobrea situaçãodos
direitos humanos naqueles três países: Infornws
sobre o Haiti, cit.
stipra, sobre o Peru (1993), e quarto hifornie
sobre a Guatemala (1993);
cf. iM, pp. 586-587. Desse modo, em nosso continente, a prática
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresenta uma
ilustração eloquente do que temos denominado, neste estudo, de
aproximações ou convergências entre o direito internacional
dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados em
nossos dias.
b) Plano Regional: Sistema
Europeu de Proteção.
No continente europeu, sob o sistema
regional de proteção dos direitos humanos, verifica-se hoje
uma notória vinculação entre o princípio da não-devoluçao
(o non-refotilement, elemento
básico do direito internacional dos refugiados) e o direito a não
ser submetido a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou
degradantes nos termos do artigo 3 da Convenção Européia de
Direitos Humanos. Tal vinculação tem-se configurado em vários
casos sob a Convenção Européia. Por exemplo, no caso CM. Altun
versus República Federal da Aleinanha (1983),
o demandante argumentou que, se fosse extraditado àTurquia,estari
a em risco de aí ser submetido a "tortura e perseguição
política", pelo que sua extradição implicaria uma violação
pela Alemanha do artigo 3da Convenção. A Comissão Européia
de Direitos Humanos admitiu que a extradição, "sob certas
circunstâncias excepcionais", poderia constituir um
tratamento proibido pelo artigo 3 da Convenção. De todo modo,
só se poderia considerar "a existência de um perigo
objetivo" vis-à-vis a pessoa que seria extraditada. No
caso concreto, a Comissão Européia opinou inicialmente que o
demandante, se fosse extraditado, não estaria em perigo de ser
condenado à morte. Mas as próprias altas autoridades turcas
haviam admitido a ocorrência de "certos casos de
tortura"; segundo a Comissão, encontrava-se aquele país
em uma "situação difícil", tanto assim que havia
começado "uma campanha anti-tortura que resultara, inter
alia, em uma série de
condenações de agentes policiais". Petição nº
10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR),
Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp.
230-233.
Cabia, pois, à Comissão
determinar se naquela etapa do procedimento havia um risco
de que o demandante
pudesse ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou penas
desumanos ou degradantes. Como era inquestionável a ocorrência
de "casos de tortura- no país (siipra), o demandante não
se encontrava "protegido de todos os perigos";
ademais, o governo demandado não havia esclarecido quais
"medidas de proteção" poderia ou pretendia tomar a
este respeito. Por conseguinte, a Comissão declarou a petição
admissível, sem prejuízo da decisão quanto ao mérito, na
medida em que sustentava que a extradição constituiria um 'Iratamento
desumano" no sentido do artigo 3 da Convenção Européia.
EComHR, ibid., pp. 234-235.
Mais recentemente, no caso L.S. El-MaMow
versus República Federal da Aleinanha (1989),
a demandante sustentou, na mesma linha, que sua projetada
deportação ao Líbano equivalia a 'Iratamento desumano"
(ademais de violar seu direito de respeito a sua vida familiar
sob o artigo 8 da Convenção) nos termos do artigo 3 da Convenção
Européia. A Comissão reiterou sua posição de que "a
deportação ou extradição de uma pessoa pode, em certas
circunstâncias excepcionais, envolver uma violação do artigo
3 quando houver forte razão para crer que a pessoa a ser
deportada ou extraditada será submetida a tratamento proibido
pelo artigo no país que a recebe". Petição nº 14312/88,
in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E.,
1989, p. 288. A petição foi, também neste caso, declarada
admissivel pela Comissão. Cf.
EComHR, ibid., p. 290.
Em outra ocasião, no caso
A.-Q.H.Y. Mansi versus Suécia
(1989), o demandante
baseou sua alegação de ocorrência de uma violação do artigo
3 da Convenção no argumento de que seria expulso à Jordânia
em uma situação em que "havia um risco de que seria
submetido a tratamento proibido pelo artigo 3 naquele país.
Petição nº 15658/89, in EComHR, Decisions
and Reportsvol. 64, Strasbourg, C.E.,
1990, p. 246. A Comissão, ao declarar a petição admissivel e
realizar um exame preliminar sobre se a expulsão do dernandante
à Jordânia implicava um "risco real" de que seria
ele tratado de modo "contrário ao artigo 3 da Convenção
na Jordânia", considerou que as questões de fato e de
direito levantadas no caso eram de "natureza tão complexa
que sua deternunação deveria depender de um exame quanto ao mérito".
EComHR, Ibid., pp.
246-247, e cf. pp. 253-259
para a solução amistosa do caso.
A Comissão Européia tem avançado
a mesma linha de raciocínio também em casos em que tem
declarado as petições inadmissíveis. Assim, já em 1976, no
caso X versus Dinainarca, no
qual o dernandante sequeixava de que sua expulsão daquele país
ou repatriação à Polônia era um ato das autoridades
dinamarquesas contrário à Convenção Européia, sustentou a
Comissão o seguinte: apesar de o direito a asilo e o de estar
livre de expulsão não se encontrarem per
se incluídos entre
osdireitos previstosna Convenção, segundo sua própriajurispnidence
constante (established case-IM, a expulsão
de uma pessoa pode, em determinadas circunstâncias
excepcionais, levar a c, onsiderar – sob a Convenção e em
particular sob seu artigo 3 – que há fortes razões para
temer que tal pessoa venha a ser submetida a tratamento violatório
do artigo 3 no país ao qual é enviada. Petição n.7465/76,
inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E.,
1977, p. 154. Depois de reiterar sua posição de princípio, a
Comissão considerou que no caso concreto, no entanto, o
dernandante não desejava retomar à Polônia
"simplesmente" porque em geral não estava de acordo
com o sistema político naquele país, e que seu exame ex
officio do caso não
revelava violação alguma da Convenção (e em particular de
seu artigo 3). EComHR, ibid., p. 155.
Novamente no caso C. versus
República Federal da Alemanha (1986),
o demandante reclamou que as autoridades alemãs se haviam
negado a conceder-lhe asilo e haviam ordenado sua deportação
à Iugoslávia, onde lhe seria imposta uma rigorosa condenação
à prisão por haver se recusado a realizar o serviço militar.
A Comissão opinou que o demandante não havia comprovado suas
alegações, o que a levou a descartar aquela parte da petição
como manifestamente infundada. Petição nº 11017/84, inEComHR,
Decisions and Reports,
vo1. 46, Strasbourg, C.E.,
1986, pp. 180-181. Não obstante, a Comissão reiterou que,
ainda que a Convenção Européia não assegure aos estrangeiros
o direito de obter asilo ou de não ser expulsos do território
de um Estado Parte, os riscos pelos quais passa um deportado no
país de destino podem ser tais que comprometam a
responsabilidade do Estado que tome a decisão de deportar.
EComHR, ibid., p. 181.
c) Sistema Global (Nações
Unidas) de Proteção.
No plano global (Nações Unidas), a
prática do Comitê de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos
Civ is e Políticos e [primeiro] Protocolo Facultativo, tem
conhecido casos que têm revelado pontos de contato com o
direito dos refugiados. No caso M.F.
versus Molanda (1984), em
que a comunicação foi declarada inadmissível pelo Comitê, o
autor assinalou, por exemplo, que se haviam denegado suas petições
para obter visto de residência e o estatuto de refugiado
(decreto administrativo de 1982 e sentença provisória do
presidente do Tribunal da Haia de 1984). Comunicação nº
173/1984, in ONU, Selección de Decisiones del Comité de
Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo,
vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55. No caso I.R.C. versus
Costa Ríca (1989), em
que a comunicação foi também declarada inadmissível pelo
Comitê, o Estado Parte interessado assinalou que o autor da
comunicação "pretendeu, utilizando documentação
falsa", obter papéis que o identificassem como refugiado
por meio da Representação Regional do ACNUR naquele país.
Comunicação nº 296/1988, in ONU, doc. CCPR/C/35/D/296/1988,
p. 2 (mimeografado, circulação restrita).
Já no caso Upez versus
Uruguai (1981), no qual o
Comitê opinou que a comunicação revelava violações do
Pacto, a vítima havia sido reconhecida (em 1975) como refugiado
pelo ACNUR. Comunicação nº 52/1979,
in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra nº (217), vol. 1,
1988, p. 90. Da mesma
forma, no caso D.M. Mbenge
e Outros versus Zaire (1983),
o autor da comunicação (D.M. Mbenge), que se havia queixado do
que considerava "uma perseguição sistemática contra sua
família" por parte do governo daquele país, era cidadão
do Zaire dorniciliado na Bélgica "em qualidade de
refugiado"; o Comitê opinou igualmente que a comunicação
revelava violações do Pacto de Direitos Civis e políticos.
Comunicação nº 16/1977,
ín Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra nº (217), vol.
2, 1992, pp. 83 e 86-87.
Para referir-nos a outro exemplo,
no caso V.M.R.B. versus
Canadá (1988), o Estado
Parte assinalou, no tocante aos fatos, que o autor da comunicação
havia ingressado no Canadá (em 1980) e solicitado o estatuto de
refugiado. Posteriormente, ao tentar novamente entrar no Canadá
(em 1982), obteve o autor "o direito a que se examinasse
sua petição deestatuto derefugiado", masele nunca esteve
legalmenteem território canadense. Agregou o Estado Parte que o
autor temia que o Canadá o deportasse a El Salvador – ou a
outro país que por sua vez o enviasse a El Salvador – onde
afirmava que "sua vida correria perigo"; assim, o
autor dava a entender que, se não se lhe permitisse permanecer
no Canadá, se estaria violando o artigo 6 do Pacto. O autor da
comunicação, a seu turno, insistia em que a ordem de expulsão
acarretava "objetivamente um perigo para sua vida", e
invocou a jurisprudência da Comissão Européia de Direitos
Humanos a este respeito. O Comitê, ao observar que o direito de
asilo não estava protegido pelo Pacto, opinou que o autor não
havia provado que houve violação de seu direito à vida sob o
artigo 6 do Pacto. Para o Comitê, no referente a esta disposição,
"o autor se tem limitado a manifestar o temor de que sua
vida corra perigo no caso hipotético de que fôsse deportado a
El Salvador", mas o governo canadense havia
"manifestado publicamente em várias ocasiões que não
concederia a extradição do autor a El Salvador" e lhe
havia "dado a oportunidade de escolher um terceiro país
seguro". Em conseqüência, o Comitê decidiu que a
comunicação era inadmissível. Comunicação
nº 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37
(mimeografado, circulação restrita).
Os casos anteriormente
referidos falam por si próprios. Em termos comparativos, o
sistema interamericano de proteção revela um expressivo
potencial de evolução: enquanto que nem o Pacto de Direitos
Civis e Políticos, nem a Convenção Européia de Direitos
Humanos (e os Protocolos 4 e 7) se referem ao asilá à não-devolução,
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por outro
lado, trata de um e de outro expressamente (artigo 22(7), e
artigo 22(8) e (9), respectivamente). Sob o título genérico
de "direito de circulação e residência" do artigo
22 da Convenção Americana, há disposições (parágrafos
(6) a M) que regulamentam questões antes consideradas como próprias
do direito internacional dos refugiados, mas que hoje se
mostram comuns tanto a este último como ao direito
internacional dos direitos humanos. É precisamente o que
passa com o direito de buscar e de receber asilo (parágrafo
7) e o princípio de não-devolução ou
non-refouleinent (parágrafos
8-9). Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros
Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el
Artículo 22 de la Convención Americana sobre Derechos
Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II,
Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282. Esta convergência
normativa facilita e estimula as aproximações entre as duas
vertentes de proteção também no plano operacional (sistema
interamericano de proteção). Mesmo ante a ausência de
normas neste sentido, os órgãos de supervisão (sistemas
europeu e global de proteção) têm estado atentos aos pontos
de contato entre a proteção dos direitos humanos e o direito
dos refugiados.
IV. Conclusões
A visão compartimentalizada das três
grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana
encontra-se hoje definitivamente superada. A doutrina e a prática
contemporâneas admitem, por exemplo, a aplicação simultânea
ou concornitante de normas de proteção, seja do direito
internacional dos direitos humanos, seja do direito
internacional dos refugiados, seja do direito internacional
humanitário. Passamos da compartimentalização à convergência,
No que diz respeito ao direito
humanitário, o processo – que vem se intensificando nos últimos
anos – de sua gradual aproximação ou convergencia com a
proteção internacional dos direitos humanos, motivado em
grande parte pelas próprias necessidades de proteção,
tem-se manifestado nos planos normativo, hermenêutico e
operacional. Sua consequência mais direta é a tendência
alentadora de fortalecer o grau da proteção devida à pessoa
humana. Nessa linha, volta-se hoje atenção às implicações
da natureza jurídica e do amplo alcance de determinadas
obrigações próprias tanto do direito internacional humanitário
como do direito internacional dos direitos humanos.
Os desenvolvimentos recentes na
proteção internacional da pessoa humana, tanto em tempo de
paz como de conflito armado (supra),
realçam a obrigação
geral da devida diligência
por parte do Estado,
que se desdobra em seus deveres jurídicos de tomar medidas
positivas para prevenir, investigar e sancionar violações
dos direitos humanos, o que ademais ressalta e insere na ordem
do dia o debate sobre a proteção erga
omnes de determinados
direitos e a questão do Drittwirkung,
de sua aplicabilidade
em relação a terceiros. A nova dimensão do direito
de proteção do ser
humano, dotado reconhecidamente de especificidade própria,
vem-se erigindo no plano jurisprudencial sobre o binômio das
obrigações de "respeitar" e "fazer
respeitar", em todas as circunstâncias, os tratados do
direito internacional humanitário e do direito internacional
dos direitos humanos.
No queconcerneao direito dos
refugiados, a mesma aproximação ou convergência com a proteção
internacional dos direitos humanos se manifesta, por exemplo,
na nova estratégia do ACNUR, cujos pilares básicos de proteção,
prevenção e solução
situam a matéria no
universo dos direitos humanos. Dentro desta mesma evolução,
o critério subjetivo clássico
de qualificação dos
indivíduos – que abandonam seus lares em busca de refúgio
– mostra-se em nossos dias anacrônico, tendo cedido lugar
ao critério objetivo concentrado
antes nas necessidades
de proteção. A
consideração de tais necessidades tem passado a ocupar um
lugar central no mandato do ACNUR, abarcando um número cada
vez mais amplo de pessoas em busca de proteção. A dimensão
preventiva desta última, negligenciada no passado, constitui
hoje um denominador comum da proteção internacional dos
direitos humanos e da proteção internacional dos refugiados,
contando inclusive com respaldo jurisprudencial. Como
assinalou o próprio ACNUR na IIConferência Mundial de
Direitos Humanos (1993), só se podem considerar os problemas
dos refugiados no âmbito dosclireitos humanos; esta visão da
matéria repercutiu na Declaração de Viena adotada pela
Conferência Mundial.
A própria prática –
sobretudo a mais recente – dos orgãos internacionais de
supervisão dos direitos humanos, nos planos tanto global
(e.g., sob o Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações
Unidas) como regional (e.g., sob as Convenções Americana e
Européia de Direitos Humanos), tem-se ocupado de problemas de
refugiados e buscado soluçõesaos mesmosno âmbito de seus
respectivos mandatos. Não há que passar despercebido que as
convergências supracitadas também se verificam entre o
direito internacional dos refugiados e o direito internacional
humanitário, os quais, por sua vez, não excluem a aplicação
concomitante das normas básicas do direito internacional dos
direitos humanos. Deste modo, as aproximações ou convergências
entre estas vertentes da proteção internacional da pessoa
humana se manifestam em nossos dias não só nos planos
conceitual, normativo e hermenêutico, mas também no plano
operacional. Esta alentadora evolução se dá, em última análise,
em benefício do ser humano, destinatário das distintas
normas internacionais de proteção.
É igualmente alentador que o
processo de concertação, em escala universal, desencadeado
pela convocação e realização da II Conferência Mundial de
Direitos Humanos, tenha propiciado uma visão sistêrrdca e
integrada das três grandes vertentes da proteção
internacional da pessoa humana: o direito internacional dos
direitos humanos, o direito internacional humanitário, e o
direito internacional dos refugiados. Na Conferência de
Viena, em junho de 1993, os próprios CICV e ACNUR se
pronunciaram neste sentido. Em nada surpreende, pois, que a
doutrina contemporânea dos direitos da pessoa humana, como já
indicado, venha passando a assinalar as aproximações ou
convergências – nos planos normativo, hermenêutico e
operacional entre aquelas vertentes da proteção
internacional da pessoa humana. A.
A. Cançado Trindade (ed), A
Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e
Internacional: Perspectivas Brasileiras, San
José / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Cançado
Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitário:
Convergências e Ampla Dimensão da Proteção
Internacional", 79/80 Boletinz
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992)
pp. 13-39. É este um
desenvolvimento digno de toda atenção, que poderá
contribuir à prevalência de uma visão integrada já não só
das normas como também dospróprios sistemasde proteção
internacional da pessoa humana.
No presente domínio do direito
de proteção, tem-se
feito uso do direito internacional com o fim de aperfeiçoar e
fortalecer – jamais de restringir ou debilitar – o grau de
proteção dos direitos humanos consagrados, nos planos tanto
normativo como processual. Cumpre continuar explorando todas
as possibilidadesjurídicas nesse propósito. O
reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e dimensão
amplos das obrigações convencionais de proteção
internacional da pessoa humana assegura a continuidade do
processo de expansão do direito
de proteção. As
aproximações ou convergências entre os regimes
complementares de proteção, -entreo direito internacional
dosdireitos humanos, o direito internacional humanitário e o
direito internacional dos refugiados, – ditadas pelas próprias
necessidades –
de proteção e manifestadas nos planos normativo, hermenêutico
e operacional, contribuem à busca de soluções eficazes a
problemas correntes neste domínio, e ao aperfeiçoamento e
fortalecimento da proteção internacional da pessoa humana em
quaisquer situações ou circunstâncias. Cabe seguir avançando
decididamente nesta direção.
Antônio
Augusto Cançado Trindade,
jurista brasileiro, Ph.D. (Prêmio Yorke, Universidade de
Cambridge); Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Diretor Executivo do Instituto Interamericano de Direitos
Humanos; Professor Titular da Universidade de Brasília e do
Instituto Rio-Branco; Diplomado e Membro do Instituto
Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo), e Membro do
Instituto Internacional de Direito Humanitário, dentre outras
instituições no campo do Direito Internacional. Foi
Consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores
do Brasil (1985-1990). É autor de vasta obra no campo do
Direito Internacional e dos Direitos Humanos, com mais de 20
livros e cerca de 220 artigos e monografias publicados em
numerosos países. Foi Professor Visitante em algumas das
principais Universidades dos continentes europeu e americano,
tendo ministrado cursos em conceituadas instituições como,
e.g., a Academia de Direito Internacional da Haia. Foi
Delegado do Brasil em várias Conferências Internacionais.
Tem sido consultor de distintos organismos internacionais,
dentre os quais as Nações Unidas (PNUD, PNUMA, ACNUR), a
Organização dos Estados Americanos (OEA), o Conselho da
Europa. A par das atividades permanentes, tem atuado na solução
de importantes casos internacionais de direitos humanos, como,
e.g., o Caso Tania Vaz no contencioso bilateral Brasil/Chile
(1993/1994); integrou a Comissão de Juristas da OEA na solução
do Caso da Crise Institucional da Nicarágua (1993/1994), e
foi consultor jurídico do Conselho da Europa no recente e
histórico Caso Russo (Convenção de Minsk de Direitos
Hurnanos da Comunidade de Estados Independentes (CEM (1995).
Notas
1. H. Gros Espiell, "Derechos
Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho
Internacional de los Refugiados",
Études et essais sur le droit international humanitaire et
sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean
Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/
Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda, Derechio
Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional
de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional
Hunianitarío como Sistema Internacional de Protección de la
Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp.
83-88.
2. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence
and Co-ordination…" op.
cit.infra nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº
(1), pp. 105-107 e 101-102.
3. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B.
Zimmermann (eds), Commentary on
the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of
1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff,
1987, pp. 4360-4418.
4. C. Swinarski, Principales
Nociones e Institutos..., op.
cit. supra nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº
(1), pp. 105-106.
5. Naciones Unidas/ Centro de Derechos
Humanos, Los Derechos humanos y
los Refugiados, Ginebra, ONU,
1994,pp. 3, 11-14 e 20-21.
6. Ibid., p. 14
7. Ibid., pp. 20 e 12.
8. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El
Derecho Internacional de los Refugiados en Su Relación con
los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed.J. Irigoin),
Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad
de Chile, 1993, pp. 31-87.
9. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº (1),
p. 707.
10. F. Bory, "The
Red Cross and Refugees",
Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC,
[1988], pp. 1, 4-6 e 10.
11. A começar por uma resolução adotada
pela X Conferência Internacional da Cruz Vermelha (Genebra,
1921), seguida pela resolução XXXI da XVII Conferência
(Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência (Toronto,
1952); resolução XXI da XXIV Conferência (Manila, 1981),
contendo diretrizes intituladas "Assistência
Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resoluções
XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferência (Genebra, 1986); in
ibid., pp. 12-13 e 19-20.
12. D. Schindler, "El
Comité Internacional de la Cruz Roja y los Derechos Humanos",
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7
e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra nº (13), pp.
10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M. El Kouhene, op. cit.
infra nº (23), p. 1.
13. Th. Meron, Human
Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection,
Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.
14. D. Schindler, op. cit. supra nº (12),
pp. 8-9.
15. Jean Pictet, Développement
et principes du Droit international humanitaire,
Genève/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83.
16. Jacques Moreeillon,
"The Fundamental Principles of the Red Cross, Peace and
Human Rights", SáthRound
Tableon Current ProblenisofInternatíonal Humanitarian Law and
Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11
(separata).
17. Rosemary Abi-Saab, "Les
'principes généraux' du droit humanitaire selon Ia Cour
Internationale, de justice",
Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987)
n§ 766, pp. 388-389.
18. Cf. Th. Meron, op. cit. supra nº (13),
p. 28.
19. Texto in Final Act of the International
Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF.
32/41, p. 18.
20. E. g., inter alia, resoluções 2444 (XXIII),
de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia Geral da ONU;
cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits
internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp.
95-96.
21. Moreillon, op. cit. supra nº (16), pp.
10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143.
22. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron,
op. cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.
23. M. El Kouhene,
Les garanties fondamentales de la personne em droit
humanitaire et droits de l'homme,
Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.
24. D. Schindler, op. Cit. supra nº (12),
pp. 10-11.
26. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23),
pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a
Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito
humanitário, viu-se obrigada a aplicar a Convenção Européia
de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos múltiplos
mecanismos de proteção próprios ao direito internacional
dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Cançado Trindade,
"Coexistence and Coordination of Mechanisms of
International Protection of Human Rights (At Global and
Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Académie
de Droit International (1987), pp. 1-435.
27. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra nº
(23), p. 65, para a relação entre o regime do Protocolo II e
o artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra.
28. Para um estudo jurísprudencial recente
da interpretação própria dos tratados de direitos humanos,
cf. A. A. Cançado Trindade, "Co-existence and
Coordination...", op. cit. supra nº (25), capítulo III,
pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.
29. A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal...,
op. cit. infra nº (54), p. 12.
30. Cf. estudo de De Preux sobre a matéria,
cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.
31. Ibid., p. 12.
32. A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra
nº (25), pp. 101-103.
33. D. Schindler, op. cit. supra nº (12),
pp. 13-15.
34. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº
(1), pp. 703-711.
35. CICV, O
Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Distúrbios e Tensões
Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introdução
ao Direito Internacional Humanitário, Brasília, CICV / IIDH,
1988, pp. 61-71.
36. Cf. Jacques Moreillon, "The
International Committee of the Red Cross and the Protection of
Political. Detainees",
International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril
1975) pp. 123 (separata).
37. R. AbiSaab, op. cit. supra nº (17), p.
86.
38. Cf. "The
International. Committee of the Red Cross and Torture",
International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17
(separata).
39. J. Moreillon, "The
Fundamental Principles…",
op. cit. supra nº (16), pp. 11-14.
40. J. Moreillon, "The
International Committee...",
op. cit. supra nº (36), pp. 22-23.
41. Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights
and the International Committee of the Red Cross", 12
Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289.
42. L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes,
"Quelques remarques à propos de l' obligation des États
de respecter et faire respecter le droit international
humanitaire en toutes circonstances",
Études et essais sur lé droit international humanitaire et
sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean
Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La Haye, CICR/ Nijhoff,
1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I:
Articie1 - General Principles and Scope of Application",
Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague,
CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
43. nº Levrat, "Les
conséquences de l'engagernent pris par le Hautes Parties
Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires",
Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F.
Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e
cf. pp. 286-288.
44. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279.
45. L. Condorelli e L. Boisson de
Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp. 25-26.
46. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law:
Individual Complaints",
Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F.
Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.
47. Resolução 548, de 31.10.1983, e
declaração de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L.
Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra nº
(42), p. 28.
48. nº Levrat, op. M. supra nº (43), p.
292.
49. CJ Reports
(1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp.
129-130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos
jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade,
"Nicarágua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição
Obrigatória da Corte Internacional de Justiça e as
Perspectivas da Solução judicial de Controvérsias
Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional (19851986) pp. 71-96.
50. D. Weissbrodt e P.L. Hicks,
"Aplicación de los Derecho Humanitário en Caso de
Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz
Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vité,
"Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios
Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz
Roja (1993) p. 20.
51. L. DoswaldBecke e S. Vité, op. cit.
supra nº (50), v. 121.
52. Ibid., p. 122.
53. C. Sepúlveda, Estúdios...
op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.
54. A. A. Cançado Trindade, A
Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos
Juridícos e Instrumentos Básicos,
São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.
55. "General Comment 3/13", in
U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI
Session (1981), p. 109.
56. Cf. T. Opsahl, "The
General Comments of the Human Rights Committee",
Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung
Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot,
1989, p. 282.
57. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and
Permissible Derogations",
The International Bill of Rights The Covenant on Civil and
Political Rights (ed. L. Henkin), nº Y., Columbia University
Press, 1981, pp. 77-78.
58. A seu turno, a Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo 1) que os
Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para
implementálos.
59. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
60. European Commission of Human Rights,
Application Nº 5310/71, Ireland versus United
Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484.
61. Ibid.,
"Separate Opinion of Mr. C.
Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of
Art. 1 of the Convention", p. 498.
62. Ibid., p. 499.
Outro membro da Comissão, Mangan, em voto dissidente,
distinguiu no artigo 1 o dever tanto de não infringir os
direitos humanos consagrados quanto de assegurálos (garantir
o seu respeito); ibid., "Dissenting
Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p.
500.
63. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European
Human Rights Convention in Domestic Law - A Comparation Study,
Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 55-56 e 25-26;e in C.
Cohen-Jonathian, La Convention
européenne des droits de l'homme,
Aix en Provence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica,
1989, p. 244.
64. European Commission of Human Rights, Decisiopis
apid Reports, vol.
2, Strasbourg, C. E., 1975, pp.
125 e 136-137.
65. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº
(63), p. 55 nº 6.
66. Corte Interamericana de Derechos
Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Velásquez
Rodríguez, Sentencia de 29.07.1988,
Série C, nº 4,
p. 67, par. 166;
CtID.H., Caso
Codínez Cruz, Sentencia de 20.01.1989,
Série C, nº 5,
p. 71, par. 173.
67. Ibid., Série
C, nº 4, p. 68-69, par.
166; Série
C, nº 5, p. 72, par.
175 (ênfase
acrescentada).
68. Ibid., Série
C, nº 4, p. 69 par.
167; Série
C, nº 5, p. 72, par.
176.
69. Ibid., Série
C, nº 4, pp. 70-71, par.
172; Série
C, nº 5, pp. 7374, pars.
181-182 (ênfase
acrescentada).
70. Ibid., Série C, nº 4, p. 71, par.
173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.
71. Ibid., Série
C, nº 4, p. 71, par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184.
72. Ibid, Série
C, nº 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp.
75-76, pars. 185 e 188.
73. Ibid., Série
C, nº 4, p. 73, par. 177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.
74. Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par.
176; Série C, nº 5, p. 76, par. 187.
75. Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p.
151.
76. Ibid., pp.
39-40 e 151.
77. S. Junod,"Protocol
ll Article 5",Commentary on the Additional Protocols of
1977 to the Geneva Conventions 1949 (de
J. Pictet et alii),
Geneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389.
78. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical
Integrity, and Liberty", The
International Bill of Rights The Covenant on Civil and Politícal
Rights (ed. L. Henkin), N. Y.,
Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op.
cit. infra nº (83), p. 263.
79. E. A. Alkema, op. cit. infra nº (80),
pp. 35-37.
80. E. Alkema, "The Third Party
Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on
Human Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of
G. J. Wiarda (ed. F. Matscher e
H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
81. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra
nº (63), capítulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La
protection des droits de Vhomme dans les rapports
entrepersonnes; privées", René
Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss.
82. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung
indireto", uma vez que
"é realizado via uma obrigação do Estado". P. van
Dijk e C. J. H. van Floof, Theory
and Practice of the European Convention on Human Rights, Deventer,
Kluwer, 1984, pp. 14-18.
83. Jan De Meyer, "The Right to
Respect for Private and Family Life, Home and Communications
in Relations between Individuals and the Resulting Obligations
for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson
(ed.), Privacy and Human Ríghts,
Manchester, University Press,
1973, pp.267-269.
84. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.
85. Ibid., p. 273.
86. Ibid., pp. 274-275.
87. Cf., e.g.,
European Commission of Human
Rights, Decisions and Reports,
vol. 19, pp. 66 e 244
(petições Nos.
7215/75 e 8416/79,
relativas ao Reino Unido).
88. European Court of Human
Rights, Case of Case of Plattform
"Arzte für das Leben", Julgamento
de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada).
89. C. Cohen-Jonathan, op. cit.
supra nº (63), pp. 78-81 e
284-285.
90. D. P. Forsythe, op. cit.
supra nº (41), p. 288.
91. Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
92. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra nº (17),
pp. 98-99.
93. Contendo inclusive a proibição de práticas
como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit.
supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.
94. Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e
139-140.
95. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf.
pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.
96. Ibid, pp. 135-136.
97. Cf. ibid, pp.
142-144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declaração
contendo garantias fundamentais aplicáveis a todo conflito
armado (sem outra qualificação jurídica) e regras mínimas
aplicáveis em situações de distúrbios e tensões internos,
cf. também M. El Kouhene, op. cit.
supra nº (23), pp. 243-244.
98. Robert K. Goldman, "Algunas
Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y
Conflicios Armados Internos",
Seminário de Bogotá (Comisión Andina de juristas), outubro de
1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado).
99. M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23),
pp. 163-165, 219 e 229-242.
100. Cf. M. T. Kamminga, "The Thematic
Procedures of the U.N. Commission on Human Rights", 34
Netherlands International Law review (1987) pp. 299-323; J.
D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary
Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations
Action", 6 Canadián Human
Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.
101. R. K. Coldman, op. cit.
supra nº (98), p. 12.
102. Ibid., p.
12.
103. C. M. Cerna, op. cit. infra nº (106),
pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra nº (17), pp. 97-104.
104. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a
cit.), respectivamente.
105. C. M. Cerna, op. cit. ínfra nº (106),
pp, 43-44.
106. C. M. Cerna, "Human Rights in Armed
Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Norms
by Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation
of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit
international humanitaíre (ed. F. Kalshovene Y.
Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45.
107. Ibid, pp. 56-57.
108. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. Não há que
esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organizações
nãogovernamentais) têmse ocupado do monitoramento da observância
das normas do direito humanitário e dos direitos humanos,
entidades estas que podem se beneficiar da experiência do CICV
na salvaguardados direitos humanos em situações de conflitos
armados; D. Weissbrodt, "Ways International
OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights
and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict"
In New Directions in Human Rights (eds.
E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of
Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt e P.L.
Hicks, op. cit. supra nº (50), pp. 129-138.
109. C.M. Cerna, op. cit. supra nº (106),
pp. 58 e 60.
110. Cf. Corte Interamericana de Derechos
Humanos, Opinári Consultiva OC8/87, E1 Habeas
Corpus baio Suspensidn de Garantías, de
30/01/1987, pp. 325, pars. 144.
111. Cf. Corte
Interamericana de Derechos Humanos, Opinión Consultiva OC9/87,
Garantias Judiciales en Estados de Emergentcia, de
06/10/1987, pp. 322, pars.
41.
112. R. K. Coldman, "International Legal
Standards Concerning the Independence of
Judges and Lawyers", Proceedings
of the Amerícan Socíety of International Law (1982) p. 312.
113. Seriam estes, na tipologia de Questiaux,
os estados de exceção nãonotificados, de fato, permanentes,
complexos e institucionalizados; nº Questiaux, "Cuestión
de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a
Cualquier Forma de Detención o Prisión: Estudio de Ias
Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes
Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado
de Sitio o de Excepción". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15,
de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cit.
infra nº (114), pp. 46-51.
114. D. Zovatto, Los Estados de
Excepcidn y los Derechos Hunzanos
en Ameríca Latina, Caracas/San José, Ed. Jur. Venezolana/IIDH,
1990, pp. 88-101, e cf. pp. 46-51; e cf. S. Roy Chowdhury, Rule
of Law in a State of Emergency,
London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss.
115. Cf. "Report of the Committee:
Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof
Exception", Internatíonal Law Association Report of the
LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The
Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof
Emergency", 79 American Journal of International Lazo
(1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra nº (114), P.
169.
116. A. Kiss, "Commentary by the
Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International
Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Human
Rights Quarterly (1985) pp. 1522;
A. A. Cançado Trindade, A Proteção
Internacional.op. cit. supra nº (54),
pp. 5556; e cf. The Siracusa Princípies
on the Limítation and Derogation Provisions in the
International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido
in ONU doc.
E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo
geral da matéria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations
and Derogations to Human Rights Conventions", Institut
International des Droits de Monune, Recueil
des Cours: Textes et Sommaires – XIV Session d'Enseignement
(1983), Strasbourg, IIDH, 1983,
pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights
Treaties", 48 British Year
Book of International Law (1977)
pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and
Derogation in Public Emergencies", 32 German
Yearbook of Internatíonal Law (1989)
pp. 323-361; R. Ergec, Les droits
de l'homme à l'épreuve des circonstances exceptíonnelles, Bruxelles,
Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch,
"Réflexions sur les restrictions à l'exercice des droits
de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour européenne de
Strasbourg", in Völkerrecht
als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte
Festschrift für Hermann Mosler, Berlin/Heidelberg,
Springer-Verlag, 1983, pp. 263-279.
117. Para um estudo
amplo e detalhado da questão, cf.
A. A. Cançado Trindade, "Coexistence
and Coordinationf, op. cit. supra nº (25), pp. 14-35.
118. A. A. Cançado
Trindade, The Aplication of the RuL
of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge,
Cambridge University Press, 1983,
pp. 1-443.
119. Cf. A. A. Cançado Trindade, A Proteção
Internacíonal.op. cít. supra nº (54), pp. 21-25, A. A. Cançado
Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit,
supra nº (25), pp. 169-189.
120.
CICR, Intervention du Comité lnternational de la Croix Rouge à
la Troisième Session du Comité Préparatoíre de Ia Conférence
Mondíale sur les Droits de l'homme, Genève,
15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circulação interna).
121. Ibid., p.
4.
122. CICR, Déciaration
du CICR au 4e. Comité Préparatoire de Ia Conférence Mondiale
des Droits de I'Homme, Genève,
21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circulação interna).
123. Ibid, p. 2.
124. ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de
08.04.1993, pp. 24.
125. Ibid, pp. 5-6.
126. Ibid., p. 6. É interessante comparar a
formulação da tese do chamado "direito de ingerência"
(cf. M. Bettati, "Un droit d'ingérence humanitaire?",
in M. Bettati e 13. Kouchner, Le
devoír d'ingérence – Peut-on les laisser mourir?, Paris,
Ed. Denciá, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as reações
críticas do CICV (cf. Y. Sandoz, "Droit
" or "devoir d'ingérence...... op. cit. infra nº (130),
pp. 215-227).
127. ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de
08.04.1993, pp. 12.
128. Ibid., pp. 34.
129. Ibid., pp. 56.
130.Cf. também Yves Sandoz,
"Droit" or "devoir d'ingérence" and the
Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International
Review of the Red Cross (1992) pp.
215-227. Para uma crítica da doutrina da chamada "intervenção
humanitária" à luz da jurisprudência da própria Corte
Internacional de justiça, cf. N.S. Rodley, "Human Rights
and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World
Court", 38 International and
Comparative Law Quarterly (1989)
pp. 321-333; tal jurisprudência, no entanto, admite claramente
que a obrigação de observância dos direitos humanos
fundamentais emana do próprio direito internacional geral
131. U.N. / World Conference on Human Rights,
Address by the President of the
International Commitee of the Red Cross (Mr. Cornelio
Sommaruga), Viena, 14-25.06.1993,
pp. 23 (mimeografado, circulação interna).
132. Ibid., pp.
34. E cf. Cornelio Sommaruga,
"Os Desafios do Direito Internacional Humanitário na Nova
Era", 79/80 Boletim da
Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para
um estudo anterior sobre as aproximações ou convergências
entre o direito internacional humanitário e o direito
internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Cançado Trindade,
"Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho
Internacional Humanitario y Ia Proteccíón Internacional de los
Derechos Humanos en su Amplia Dimensión", 16
Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos (1992)
pp. 39-74; e cf., mais
recentemente, o número especial da Revista
Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada
interalia ao
tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos:
Especificidades y Convergencias", artigos in
116 RICR (1993) pp. 93-147.
133. Cf. Declaração de Viena, parágrafos 3,
23 e 29
da parte operativa 1; e parágrafos
93 e 96
da parte operativa II.
134. Como estabelecido nas Convenções de
Genebra de 1949 e
outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitário
(parágrafo 29 da
parte operativa 1 da Declaração de Viena).
135. Parágrafos 93
e 96 da
parte operativa II da Declaração de Viena.
136. International Federation of Red Cross
and Red Crescent Societies, Statement
Made at the World Conference on Human Rights, Vienna,
16.06.1993, p.
1 (mimeografado, circulação interna).
137. Ibid., pp. 1-2
138. Ibid., p.2
139. Ibid., pp. 34.
140. ACNUR, Conclusíones
sobre Ia Protección Internacional de los Refugiados, Aprobadas
porel Comité Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra,
1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134.
141. Conclusão nº 22 (1981), parte B, parágrafo
2(b),(e) e (f), e parte A, parágrafo 1.
142. Conclusão nº 50 (1988), item (b).
143. Ibid., itens (i), (j) e (1).
144. Conclusão nº 56 (1989),
item (b) (vi).
145. A própria Agenda
para a Paz (ia. edição, 1992) do
Secretário Geral das Nações Unidas, ao elaborar sobre a
diplomacia preventiva, prevê um sistema de alerta antecipado
para casos de ameaças à paz. A célebre resolução 688 (1991)
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao criar o
precedente de autorizar a ação humanitária, inclusive o
acesso imediato de organismos humanitários a pessoas deslocadas
no Iraque, estabelece um claro vínculo entre os direitoshumanos
ea paze segurança internacionais. Cf. sobre esta iniciativa,
e.g., UNHCR, The State of the
World's Refugees The Challenge of Protectíon, New
York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas, em virtude de sua resolução
deS de março de 1991 sobre a proteção dos direitos humanos
dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas
e as conseqüências do deslocamento interno edeformular
recomendações para ação internacional; cf. Refugee Policy
Group, Human Rights Protection for
Internaly Displaced Persons, Washington
/Geneva, RPG, 1991, p. 29.
146. Sobre esta evolução, cf. E. Arboleda,
"Refugee Definition in Africa and Latin America: The
Lessons of Praginatism", 3 International
Journal of Refugee Law (1991) pp.
189, 204-205 e 193-196.
147. Cf. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145),
p. 28.
148. UNFICR, Draft
Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the
XLII Session of the Executive Committee of the High
Commissioners Programnie,
doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circulação
interna).
149. UNHCR Report of the
UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra,
06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39.
150. ONU, Nota sobre Protección
Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias
Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de
25.08.1992, p. 6.
151. UNHCR, Statement
by the Uníted Nations High Commíssioner for Refugee
(Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX
Session of the Commission on Human Right., Genebra,
03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circulação interna).
152. Ibid., p. 11.
153. Ibid., p. 12.
154. UNHCR, The
State of the World's Refugees. op. cit. supra nº (145), pp.
121-122.
155. Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian
Good Offices in
International Law, Haia, Nijhoff,
1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Gordenker Refugees in
International Politics,
London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.
156. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp.
52-142( ed. em inglês).
157. Cf. A.A. Cançado Trindade, 'Co-existence
and Coordination...", op. cit. supra nº (25),
pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.
158. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e
European Court of Human Rights, Socring
case (n.1/1989/161/217), sentença
de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, parágrafos
91-92, 110-111, 117, 122 e 128.
159. C. Cohen Jonathan, La
Convention européentie. op. cit. supra
nº (63), pp. 557-559.
160. Preâmbulo, II(o), e conclusão sexta,
conclusão décima-sétima.
161. Conclusão décima-primeira.
162.Conclusão oitava.
163. Conclusão décima-quinta.
164. Conclusão terceira.
165. Conclusão terceira.
166. Preâmbulo e conclusões terceira e décimasexta
(a).
167. Preâmbulo e conclusões
terceira e décimasexta (a).
168. Conclusão nona.
169. Parágrafo 34 do documento "Princípios
e Critérios", da CIREFCA.
170. Parágrafo 34 do documento "Princípios
e Critérios", da CIREFCA.
171. Parágrafo 72 do documento "Princípios
e Critérios", da CIREFCA.
172. Parágrafo 73 do documento "Princípios
e Critérios", da CIREFCA.
173. Parágrafos 80-85 do documento deavaliação
da aplicação dos "Princípios e Critérios", doc.
CIREFCA/REF/94/1.
174. Parágrafos 13-18 do documento deavaliação
da aplicação dos "Princípios e Critérios", doc.
CIREFCA/REF/94/1.
175. Parágrafos 89-106 do documento de
avaliação da aplicação dos Princípios e Critérios",
doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribuições
dos três integrantes da Comissão de Consultores jurídicos do
ACNUR para a avaliação final do processo CIREFCA, os Drs. Antônio
Augusto Cançado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e César Sepúlveda;
cf. íNd., p. 3, parágrafo 5.
176. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994,
pp. 34
177. Ibid., pp. 6 e 8.
178. Ibid., p. 6.
179. Ibid., pp. 89.
180. Ibid., p. 10.
181. ACNUR, Ponencia
del Representante Regional del ACNUR para Centroamérica y
Panamá (Sr. J. Amunátegui), Reunión Regional/ San José de
Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado,
circulação interna).
182. Ibid., pp. 45.
183. Ibid., p. 5.
184. Ibid, p. 3.
185. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de
31.03.1993, pp. 1 e 3.
186. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.
187. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.
188. Ibid., pp. 5 e 2.
189. World Conference on Human Rights, Statement
by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World
Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993,
p. 1 (mimeografado, circulação restrita).
190. Ibid., pp. 13 e 5.
191. Ibid., p. 4.
192. Ibid., p. 1.
193. Ibid., p. 3.
194. OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1986-1987,
p. 287.
195.OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990,
p. 163.
196. Cf. OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos
1982-1983, p. 157.
197. OEA, Informe
Anual de Ia Comisión Interamericana de Derechos Humanos
1993, p. 451.
198. Ibid, p. 464.
199. César Sepúlveda, Estudios
sobre Derecho Internacional y Derechos: Humanos,
México D.F., Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991,
pp. 102 e 106.
Para detalhes do caso, cf.
OEA/CIDH, Informe sobre
Ia Situación de los Derechos
Humanos de un Sector de Ia Población Nicaragüense
de Orígen Miskito (1984), pp.
11-50.
200.Cf. CIDH, Informe
sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisión Interamericana de
Derechos Humanos en su XXVI Período de Sesíones (outubro-novembro
de 1971), p. 38.
201. Cf. OEA/CIDH Informe
sobre Ia Situación de los Derechos Humanos en Chile
(1974), p. 156.
202. OEA/CIDH, Informe
sobre la Situación de los Derechos Humanos en Haiti (1993),
pp. 47-53.
203. OEA/CICH, Informe
sobre Ia Situación de los Derechos Humapios en Haití (1994),
pp. 133-145.
204. OEA/CIDH, Informe
Anual de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1993,
p. 575, e cf. p. 577.
205. Ibid., p. 572.
206. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas
visitas in sitii se encontranI consignados nos Relatórioscla
CIDH sobrea situaçãodos direitos
humanos naqueles três países: Infornws
sobre o Haiti, cit. stipra, sobre
o Peru (1993), e quarto Informe sobre
a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587.
207. Petição nº 10308/83, in European
Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol.
36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.
208. EComHR, ibid., pp. 234-235.
209. Petição nº 14312/88, in EcomHR,
Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288.
210.Cf. EComHR, ibid., p. 290.
211. Petição nº 15658/89, in EComHR, Decisions
and Reports vol. 64, Strasbourg, C.E.,
1990, p. 246.
212. EComHR, Ibid.,
pp. 246-247, e cf.
pp. 253-259 para a solução
amistosa do caso.
213. Petição n.7465/76, inEComHR, Decisions
and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154.
214. EComHR, ibid., p. 155.
215. Petição nº 11017/84, inEComHR, Decisions
and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E.,
1986, pp. 180-181.
216. EComHR, ibid., p. 181.
217. Comunicação nº 173/1984, in ONU,
Selección de Decisiones del Comité de Derechos Humanos
Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y.,
ONU, 1992, p. 55.
218. Comunicação nº 296/1988, in ONU, doc.
CCPR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circulação
restrita).
219. Comunicação nº 52/1979,
in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra nº (217), vol. 1,
1988, p. 90.
220. Comunicação nº 16/1977,
ín Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra nº (217), vol.
2, 1992, pp. 83 e 86-87.
221. Comunicação
nº 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37
(mimeografado, circulação restrita).
222. Para um estudo sobre este ponto, cf.,
e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los
Refugiados y el Artículo 22 de la Convención Americana sobre
Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol,
II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282.
223. A. A. Cançado Trindade (ed), A
Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e
Internacional: Perspectivas Brasileiras, San
José / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Cançado
Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanitário: Convergências
e Ampla Dimensão da Proteção Internacional", 79/80 Boletim
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992)
pp. 13-39.
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