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A Favor da vida contra a pena de morte

Maria Ignês Rocha de Souza Bierrenbach 

“Só Deus é senhor absoluto – e juiz supremo – da vida e da morte”
Hélio Pellegrino 

Na atual conjuntura, a falta de perspectivas provocada pela agudização da crise econômica-social, a perda de referenciais éticos e morais com altos níveis de demandos e corrupção e a malversação da coisa pública, induzem à prescrição de receitas radicais. Rápidas e até mesmo com conteúdo mágico para combater a exacerbação da violência. Dentre elas se inscreve a pena de morte, com lugar cativo e sempre voltando à cena, estimulada por ampla platéia.

A disparidade entre os 30% da população que se manifestam contra a pena de morte e os 70% favoráveis à sua adoção não se deve certamente a um confronto entre as forças do bem e do mal, mas reflete algum tipo de maniqueísmo mais ou menos velado e tem a ver com diferentes óticas de interpretação da realidade e distintos métodos para se atingir o mesmo objetivo de paz e justiça social.

É legítima a indignação das pessoas contra os assassinatos bárbaros e os crimes violentos. Agrego-me às vozes que clamam por justiça e exigem o fim da impunidade. É preciso dar um basta à insegurança generalizada e recuperar a tranquilidade perdida, provavelmente na perversidade de um equivocado crescimento e acelerada concentração urbana. Faz-se relevante contrapor às propostas de pena de morte uma política de segurança pública que atenda as necessidades e os mais legítimos interesses da população.

Enquanto certos diagnósticos se apegam a recortes fragmentados da violência, explorando a dor e a tragédia de alguns crimes, exacerbando os aspectos macabros e criando um clima emocional que, no fundo, atende os interesses de uns poucos, propõe-se um sereno resgate de causas mais abrangentes. 

As raízes da violência 

É preciso buscar na peculiaridade da nossa colonização as raízes mais profundas da violência que perpassa a sociedade. A barbárie do genocídio contra os índios e os grilhões da escravidão deixaram marcas indeléveis, criando uma mentalidade de desrespeito aos direitos mais elementares de cidadania, cultivados ainda hoje por parcelas significativas das elites dos mais diferentes matizes econômicos, políticos e intelectuais e, de certa forma, introjetada na população por um processo de cooptação habilmente articulado e deveras conveniente.

O brilhante intelectual Antonio Houaiss, ex-ministro da Cultura, em entrevista à Folha de S. Paulo (18/01/93) diz que “estimamos que o Brasil tenha importado em torno de 3,6 milhões de escravos negros contra os setecentos mil importados pelo Estados Unidos. E o remanescente nos EUA é uma população muito mais preservada. No fim do século XVIII e meados do século XIX o tempo de vida dos escravos no eito não ia além de seis ou sete anos... O Brasil é um país de violência desde sempre”. Esses são dados extremamente expressivos das condições desumanas com que eram tratados os escravos e da banalização de suas mortes, sujeitas a um prazo de carência de seis a sete anos de vida.

Quase quinhentos anos depois a situação de violência assume outros contornos não menos preocupantes. Dados do IBGE indicam que 32 milhões de crianças, dos sessenta milhões da população na faixa de zero a dezoito anos, vivem em famílias cuja renda per capita é de meio salário-mínimo, ou seja, em condições indignas de sobrevivência. No fim do século XX, quatro milhões de crianças em idade escolar estão fora das escolas, quando se sabe que o ensino básico é instrumento fundamental para alavancar o desenvolvimento. Aos índices alarmantes de mortalidade infantil acrescenta-se, agora, um novo indicador, resultado do refinamento de dados da pesquisa nacional: o assassinato de 994 crianças e jovens, no ano de 1990, que atinge a marca de 2,7 mortes/dia, segundo o Núcleo de Estudos da Violência da USP, arrematando o quadro neoliberal de modernidade nacional.

Se, em rápidas pinceladas, o diagnóstico diferencial apresenta esse fosso, o que dizer das receitas para sanar os males nacionais, entre as quais a pena de morte assume um lugar anacronicamente destacado? 

A concepção ética e moral da pena de morte 

Á força da idéia da pena de morte está intimamente relacionada à cultura massiva do medo da violência, à busca ostensiva da segurança, em contraposição ao enfraquecimento do conceito de justiça, e à frequência da impunidade.

A pena de morte nada mais é senão a institucionalização pelo Estado de um dos mecanismos de defesa criados pela população para combater o acirramento da violência, enquanto os justiceiros e os esquadrões da morte situam-se entre os instrumentos informais e oficiosos.

No contexto dos objetivos éticos do controle da força é relevante destacar uma polêmica falsamente engendrada e legalmente disseminada na sociedade sobre uma oposição ou polarização entre os direitos dos homens justos e os dos maus, ou das atenções ou benesses recebidas pelos segundos e, supostamente, financiadas pelos primeiros. Essa controvérsia, em última instância, atende aos interesses dos conservadores e serve para desacreditar a luta pelos direitos humanos e desestabilizar as entidades de defesa.

Em contrapartida, as evidências apontam para a estabilidade e paz social relacionadas ao exercício sistemático da não-violência e o respeito dos direitos básicos dos cidadãos, mesmo quando criminosos ou encarcerados.

Maria Sylvia de Carvalho Franco explicita com prioridade esta questão: “Nesta era, atos covardes e hediondos multiplicam-se contra crianças e mulheres seviciadas até no próprio lar, jovens destruídos pelas drogas, pessoas sequestradas. Quanto a isso há unanimidade: é imperativo salvaguardar o cidadão. Mas e os maus feitores? Serão também eles sujeitos de ‘direitos humanos’? Quem diz ‘não’ a esta pergunta está, ipso facto, negando a si mesmo tal prerrogativa. Sem a igualdade efetiva e sem lei garantida em sua universalidade, todos ficam à mercê da força bruta. A escolha é nítida: ou o império da lei ou estado de guerra”.

As propostas de pena de morte ligam-se ao maniqueísmo do bem e do mal, na medida em que os “bons” julgam-se no direito de indicar a punição para os “maus”, enquanto aos “maus” é dada a oportunidade de expiação de suas culpas, oferecendo suas vidas em holocausto. trata-se de um equivocado conceito de justiça, ou, melhor dizendo, uma regulamentação da vingança, embasada na Lei de Talião: olho por olho, dente por dente.

A cada época, desde o desaparecimento dos suplícios, aparecem novas justificativas éticas, morais ou políticas para o direito de punir. A civilização aboliu o corpo como alvo da repressão penal, exposto vivo ou morto, esquartejado ou oferecido como espetáculo. Eliminou-se o domínio da pena sobre o sofrimento físico, a dor. Assim, a adoção da pena de morte configura uma regressão em termos de costumes e civilização.

Na nova acepção da pena, o palco é a mídia eletrônica e a platéia os milhares de espectadores que engrossam os níveis de audiência. O espetáculo da pena de morte, via satélite, com a mediação da TV, garantirá as condições assépticas e de distanciamento exigidas pela nova era, sem tirar o pulsar das emoções a cores. É o impulso da marketing que faz crescer o número de adeptos da pena de morte, comovidos pelos crimes violentos apresentados e embalados na histeria coletiva da vingança, a sede de sangue que, ao fim e ao cabo, vai construir mais um componente de opressão do próprio povo.

A força da imagem, assim, trabalha no sentido de aumentar a violência na sociedade, pois caso a mídia pretendesse diminuir os índices de agressão, deveriam ser veiculadas mensagens de conteúdo positivo. Já refutava o psicanalista Hélio Pallegrino, num texto sobre a pena de morte, “o princípio – psicanaliticamente ilusório – de que o delinquente grave tem arraigado amor à própria vida. Em verdade, acontece o oposto. A auto-estima do ser humano se constrói a partir dos cuidados – do amor – recebidos de fora – dos outros. Este amor, internalizado, vai constituir o fundamento da possibilidade que cada um terá de amar-se a si mesmo, por ter sido amado. Se sou capaz de amar a mim próprio e à minha vida, sou também proporcionalmente capaz de amar ao próximo, meu semelhante, meu irmão – e meu espelho”.

A pena de morte, instrumento medieval e ultrapassado, é trazida à baila sempre que ocorrem crimes violentos que abalam a opinião pública. Os argumentos utilitários empregados em sua defesa não se sustentam no exame da realidade.

Já no século XVIII, em pleno Iluminismo, o Marquês de Beccaria dizia que o caráter intimidatório ou dissuasório das penas não estava no seu rigor ou intensidade, mas na certeza de sua aplicação. Trata-se de um verdadeiro libelo contra a pena de morte, cuja severidade não ajuda a reduzir os índices de criminalidade ou diminuir a violência. A efetividade das penas está no combate à impunidade e na garantia da punição do responsável e não na sua taxa de crueldade.

Pesquisa do ONU demonstra: na Inglaterra, onde não existe pena de morte, ocorre um homicídio para cada cem mil habitantes/ano. Nos Estados Unidos, onde há pena de morte, são dez homicídios para cada cem mil habitantes. Nos estados da Califórnia, Texas e Flórida, onde há pena de morte, o número de homicídios é significativamente maior do que nos estados de Dakota do Norte ou Vermont, onde ela não existe (no ano de 1991, respectivamente, 3550, 2690, 1140 contra 8 e 22 homicídios).

Outros argumentos podem ser aduzidos contra a pena de morte. Contudo, dois deles são relevantes, considerando-se a nossa formação cultural e a reconhecida fragilidade das nossas instituições. Um deles reporta-se à pena de morte como instrumento de discriminação social, tal como ocorre hoje com as prisões e averiguações pela polícia nas ruas das metrópoles, onde prevalecem os preconceitos de raça, cor e classe social. Bryan Stevenson, advogado norte-americano, afirma que 100% dos condenados à pena de morte, nos Estados Unidos são pobres, 40% são negros e 15% hispânicos.

O segundo argumento diz respeito à irreversibilidade da pena em contraposição aos erros judiciais. Só nos Estados Unidos, neste século, 139 pessoas foram condenadas à morte por engano, dentre as quais 23 foram executadas. O que esperar do sistema policial-judicional-prisional brasileiro, cujas características marcantes são a arbitrariedade, a morosidade, o emperramento burocrático, a superlotação, e, porque não dizer, a corrupção, tantas vezes denunciada e parte integrante da realidade do Brasil atual.

Ressalte-se que a comparação com os Estados Unidos é feita por ser este o único país democrático ocidental onde o anacrônico instituto da pena capital ainda subsiste, em 35 estados.

O professor Sérgio Adorno, analisando os dados americanos na relação entre execução e criminalidade, comenta que “tudo leva a crer que o aumento ou diminuição dos crimes esteja associado a maior ou menor prosperidade dos Estados. Naqueles onde a prosperidade se fez notar nos últimos anos – estados da região oeste – a criminalidade tende a declinar. Naqueles que concentram as populações mais pobres e atrasadas – os estados do sul – as taxas de criminalidade são ascendentes”.

No ano de 1993, 48 países haviam abolido a pena de morte para todos os crimes, enquanto dezesseis países a aboliram para os delitos comuns, com exceção dos crimes de guerra. Vinte países a aboliram de fato nos últimos dez anos, a exemplo das novas democracias do leste europeu.

Pode o Brasil ficar na companhia dos 106 países retencionistas, tais como o Irã, Iraque e China, que continuam a aplicar a pena de morte? Os países que possuem a pena de morte na legislação e a aplicam de fato inscrevem-se entre os que apresentam as mais precárias condições econômicas e sociais, e restritas liberdade políticas e civis. 

O papel dos principais atores 

Examinemos a posição dos atores principais, direta ou indiretamente relacionados à pena de morte, questionando o poder entendido como monopólio do bem e do mal e propugnando pela reconstrução das instituições envolvidas.

Os juízes, em geral, seguem a tendência adotada na administração da justiça penal, executada na neutralidade técnica, pretensamente inerente à função, e excessivamente comprometidos com os formalismos que, na realidade, servem aos interesses das elites dominantes.

Bryan Stenvenson, advogado norte-americano, em palestra proferida na sede da OAB-Seção São Paulo, em abril de 1991, embasado na experiência americana, questionou a qualidade dos serviços de advocacia prestados pelos defensores legais encarregados das defesas dos sentenciados para morrer, que em sua totalidade são pobres e, portanto, não dispõem de recursos para contratar penalistas com condições para absolver seus clientes, quer utilizando subterfúgios legais, quer em nome da justiça. Assim, ele está convencido de que há dois fatores determinantes para o corredor da morte nas cadeiras elétricas do sul dos Estados Unidos: a raça e a sorte, uma vez que a discriminação e a loteria na escolha do advogado determinam a distinção entre a vida e a morte.

Quanto à polícia, é preciso reconhecer que a instituição não vem cumprindo a função de combate à criminalidade. No caso da polícia civil, o encarceramento dos presos nos distritos policiais traz uma enorme sobrecarga, desviando-a de suas funções eminentemente investigativas. A polícia militar perde-se em funções administrativas, na prestação de serviços sociais ou no combate ao novo inimigo – a população pobre das periferias das grandes cidades, onde atua de forma discriminatória e violenta.

Em São Paulo, em 1992, 1359 civis foram mortos e 317 feridos em supostos confrontos com a polícia militar, numa exacerbação da violência só compatível com a arbitrariedade da política estadual de segurança vigente. Outros dados significativos, tendo por fonte a própria Polícia Militar: no governo Paulo Maluf (1979-1982), um morto a cada trinta horas; nos governos Franco Montoro (1983-1986) e Orestes Quércia (1987-1990), um morto a cada dezessete horas e no governo Luiz A. Fleury – atual governador -, um morto pela polícia militar a cada seis horas.

Os perfis das vítimas, no dizer de Caco Barcellos, indicam trabalhadores jovens, sem especialização, negros ou pardos, migrantes, primeiro grau incompleto, renda inferior a cem dólares mensais e moradores na periferia da cidade. O jornalista constatou ainda que os jovens são vítimas preferenciais, o que coincide com a pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência, que apontou maior incidência de mortes na faixa etária de quinze a dezessete anos. As duas pesquisas são unânimes em afirmar que as vítimas não tinham antecedentes criminais e nenhum tipo de passagem pela polícia, o que configura o extermínio de cidadãos comuns.

O sistema penitenciário, cuja falência já foi decretada há muito tempo, resiste à modernização, permanecendo insensível às condições desumanas a que são submetidos os encarcerados. As condições prisionais no país estão tão deterioradas que as penas de morte expressam-se de forma aguda em configurações de rebelião e são parte do cotidiano dos presos.

Dois casos ilustrativos ocorreram em outubro de 1992 em São Paulo. O primeiro refere-se ao massacre de 111 presos na Casa de Detenção, mortos após invasão do presídio pela polícia militar, e completamente submetidos e indefesos.

O massacre da Casa de Detenção chocou pelo impacto dos números; entretanto a violência não é um evento pontual ou localizado, mas um processo perverso e contínuo. A pena de restrição de liberdade imposta pela lei com o respaldo da sociedade é agravada pelo burocratismo, pelo emperramento da máquina carcerária. A prisão drástica medida de exclusão social, não se mostra suficiente para efeito de castigo. Reproduz-se ainda, no limiar do terceiro milênio, o obscurantismo medieval da segregação dos doentes mentais e dos leprosos – hoje aidéticos – em sentenças perpétuas de degredos em masmorras fétidas, onde a real punição é a pena de morte, prescrita por antecipação. Configura-se uma multiplicação de penas e de sofrimento, de inestimável alcance físico, mental e moral para os presos que, por sua própria condição, permanecem em estado de anomia, sem vez ou voz.

O segundo reporta-se às instituições de internação de crianças e jovens, no exemplo, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de São Paulo (FEBEM/SP), onde se observam as mesmas características comuns a outras instituições totais, tanto no âmbito da saúde mental como nas prisões. A chamada “rebelião”, ou a sequência de acontecimentos ocorridos no espaço de internação, caracteriza-se pela desordem e violência. Não que esses componentes não existissem anteriormente. Pelo contrário, eles são constitutivos das instituições fechadas, num processo crônico e anacrônico, onde permanecem velados até que haja interesse em sua manifestação de maior ou menor porte. Então, basta um motivo aparentemente corriqueiro ou uma série de motivos mais ou menos arquitetados para que ocorram as chamadas “rebeliões” que, com certeza, não atendem às necessidade e aos interesses das crianças e jovens internados, apesar de protagonistas destacados. 

A força da legislação  

O direito à vida está inscrito no capítulo inviolável das garantias individuais da Constituição Federal e é assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos – o chamado Pacto de São José, recentemente subscrito pelo governo brasileiro. Essas são premissas do Estado de Direito democrático incompatíveis com a proposta de pena de morte.

Na Constituição Federal, a proibição da pena de morte (artigo 5º) compõe o Título II, referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, o que a inclui entre os direitos constitucionais indisponíveis, e a torna duplamente vetada.

A inviolabilidade dos direitos fundamentais está presente no artigo 60, parágrafo 4º, IV da Constituição Federal, que proíbe qualquer emenda que vise abolir cada um e todos os direitos fundamentais, demonstrando a preocupação do legislador em assegurar mecanismos impeditivos de qualquer ameaça à garantia de direitos, inclusive a adoção da pena de morte.

Nessa perspectiva, submeter a pena de morte a um plebiscito popular é o mesmo que submeter a julgamento a própria concepção de democracia ou justiça.

Fábio Konder Comparato examina com propriedade esta questão, num parecer onde discute se “a emenda constitucional para permitir a pena de morte é matéria que possa ser decidida pelo plebiscito e não por referendo [...] Mas, dir-se-á, essa proibição, que atinge indubitavelmente o Congresso, estende-se também ao próprio povo como titular da soberania? [...] Quem, no âmbito do Congresso, teria a coragem ou a desfaçatez de negar a soberania popular? Contra esse populismo finório importa afirmar e reprisar que democracia não é soberania popular ilimitada e irresponsável. Reduzido à sua expressão mais simples, o regime democrático é composto de dois elementos essenciais: o princípio majoritário e a garantia dos direitos fundamentais. A vontade popular que despreza a dignidade da pessoa humana não é democrática, é tirânica”.

A Convenção Americana sobre Direitos do Homem no seu apêndice 5, artigo 4, trata do direito à vida: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito estará protegido por lei [...] Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente [...] Não se restabelecerá a pena de morte nos países que a aboliram”. 

Considerações finais  

O desenvolvimento econômico-político e social do país é fator determinante no combate à criminalidade e à violência. De fato, não há argumentos favoráveis à pena de morte que se sustentem frente à realidade nacional de extrema concentração de renda e profunda desigualdade social, de fome e de miséria.

As desigualdades sociais tendem à revolta e à violência e não é o aparelho repressivo ou a equivocada construção de grandes presídios que vão dar respostas. Corre-se o risco de alimentar equipamentos e meios indefinidamente, sem consequências práticas e sem dar conta da demanda sempre crescente.

A Segurança Pública é resultante de um conjunto de fatores sociais interligados, dentre os quais o pleno emprego, os salários dignos, a moradia, a saúde, a escola pública de qualidade. Isso significa que um governo que tenha vontade política de enfrentar os problemas de Segurança Pública tem necessidade de investir no desenvolvimento econômico-social, elaborando políticas públicas num amplo espectro – agrícola, industrial, cultural, educacional etc. – que resultem num melhor padrão de vida da sociedade na busca de eqüidade e democracia social.

A política de Segurança Pública é uma grande síntese, embora algumas medidas de impacto para romper com o status quo devam ser implementadas. A revisão integrada do sistema jurídico-penal em termos de fundamentos, conteúdos, métodos, e a modernização da legislação penal e processual penal, adequando-se à dinâmica da sociedade, trariam mudanças significativas. O referido “sistema” abrange desde o inquérito policial até o papel do Ministério Público e do Poder Judiciário e, inclusive, o cumprimento da pena e a reinserção social do condenado.

Essa abordagem, globatizante pressupõe um diagnóstico afirmativo para embasar uma política de direito à segurança, que passa por projeções de mudanças estruturais e reformas interativas do referido sistema, sem as quais a visão de totalidade fica comprometida. Além disso, são necessárias múltiplas estratégias de ação, de modo a enfrentar com efetividade os obstáculos e resistências decorrentes do processo de mudança.

A polícia detém o poder legal de usar a força, o controle da decisão do ponto de vista técnico, mas tem de reconhecer que precisa mudar, profissionalizar-se e informatizar-se, descentralizar instâncias decisórias e flexibilizar a atuação dos policiais, comunicar-se com a comunidade na busca de efetividade.

Nessa linha, o corporativismo deverá ser enfrentado a nada mais efetivo que o controle externo para diminuir o ímpeto de sua força e combater a impunidade. A desmilitarização e unificação das polícias civil e militar é recomendada, assim como a transferência do Instituto Médico-Legal para fora do âmbito policial, possivelmente para a Universidade.

Pressupõe-se, ainda, a restrição da competência dos tribunais militares estaduais aos crimes militares em estrito senso. Em outras palavras, torna-se imperiosa a fixação da competência da Justiça comum e não da Justiça Militar para o processo e Julgamento de crimes comuns praticados por policiais militares. Repudia-se a existência de uma Justiça Militar asseguradora de um foro privilegiado para os policiais militares, fator terminante da impunidade.

A Justiça requer, também, algum tipo de controle externo para que a sociedade possa exigir dos magistrados o mesmo que se exige dos advogados, ou seja, o cumprimento de prazos. Este é apenas um dos múltiplos exemplos das vantagens que um sistema de controle traria para que os processos não se protelem indefinidamente, circunstância que configura mais um atentado aos direitos de quem esteja preso ou processado.

A prestação de contas é uma forma moderna de controle democrático. A informática e os bancos de dados cientificamente orientados dariam condições para um controle de qualidade na prestação de serviços, tanto no que diz respeito a uma melhor distribuição de pessoal (concentrado, em geral, em objetivos-meio), com uma alocação de recursos materiais (a exemplo do número de viaturas nas ruas ou o controle dos armamentos) e financeiros (relação custo-benefício), além das condições de avaliação e reformulação embasada em informações reais e confiáveis.

Como regra geral, os investimentos em recursos humanos são fundamentais: valorização das funções, reposição salarial condigna (que evitaria corrupção e abusos de toda ordem), formação continuada de mão-de-obra, a partir das respectivas escolas, especializações e treinamentos, envolvendo policiais, técnicos e juízes no debate e compreensão de temas ligados à Justiça Social e à cidadania, sem os quais não se constrói uma nação democrática.

De fato, nos primórdios do terceiro milênio constitui quase um anacronismo verificar, no Brasil, que ainda é preciso que nos preocupemos com questões relativas ao direito à vida, direito fundamental do cidadão, internacionalmente consagrado há mais de duzentos anos, quando, ao longo do século XX, a humanidade já evoluiu para o reconhecimento de direitos humanos de Segunda, terceira e mesmo Quarta geração, quais sejam, por exemplo, os direitos sociais, os direitos ecológicos e a tutela da intimidade e do prazer.

Segundo Norberto Bobbio, os direitos humanos são históricos, isto é, nascidos em certas circunstâncias e forjados nas lutas sociais pelas seus conquistas e estão relacionados à ação ou omissão do Estado.

Temos que usar a força da proclamação dos direitos universais do homem como resistência à opressão, combate à concentração excessiva do poder político e econômico, busca da democratização do Estado e conquista do efetivo exercício de direitos por parte dos cidadãos despossuídos deste país, que constituem a massa dos sem direitos.

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