CONTRIBUIÇÃO
AO DEBATE DA PENA
DE MORTE
Hélio
Bicudo
Alguns delitos violentos
ultimamente cometidos, como o assassinato de uma jovem atriz em
meio de seu trabalho numa novela de grande audiência nacional e o
sequestro seguido de morte, em circunstâncias cruéis, de uma
criança, divulgados com intenso sensacionalismo por toda a
imprensa, sobretudo pelos canais de televisão e rádio, trazem,
novamente, à tona o debate da questão da legislação da pena de
morte no país
Falamos em legalização,
porque a pena de morte extralegal já se encontra, desde há muito,
institucionalizada na sociedade brasileira.
Em São Paulo, a polícia
mata e divulga o número de pessoas assassinadas pelos milicianos
e que no último ano atingiu, indistintamente, mais de 1.500
pessoas, crianças, meninas, meninos, jovens, trabalhadores e
mesmo delinquentes. Ainda em São Paulo, massacraram-se mais de
cem detentos no Presídio do Carandiru. O exemplo de São Paulo
pode ser estendido a todo o País, onde a polícia e as organizações
para-policiais - os esquadrões da morte e os justiceiros – matam
impunemente nas cidades e nos campos.
Ainda recentemente em Brasília,
um antigo membro dos chamados setores da inteligência do Exército,
numa operação em tudo semelhante à atuação dos esquadros da
morte, matou um adolescente e feriu outro, ambos sem armas de
qualquer espécie, ante a acusação de que, supostamente,
furtavam mansões de militares na periferia da cidade.
Ora, se a pena de morte
tivesse algum conteúdo intimidativo, no sentido de impor a
chamada prevenção geral, os delitos violentos teriam índices de
incidência cada vez mais baixos. Mas, de evidência, não é isso
o que acontece.
Na verdade, a propaganda
direta ou subliminar que se faz da violência, a empolgar, pelo
poder da mídia eletrônica, o conjunto da população, pode, em
grande parte, ser responsabilizada pelo aumento dos índices de
criminalidade no país.
A rádio e a televisão
multiplicam os fatos, que penetram em nossas casa, como se
estivessem sendo praticados naquele momento, diante de nossos
olhos. Violência contra o povo sempre existiu. Assassinatos,
roubos, crimes sexuais são praticados e isto não é de hoje.
Quem se der ao trabalho de pesquisar o noticiário dos jornais de
décadas passadas, irá encontrar os mesmos crimes que hoje
acontecem, praticados por tarados sexuais, homicidas cruéis ou assaltantes audazes. Entretanto, esses
delitos não tinham a divulgação que hoje têm, sensibilizando tão-somente
as comunidades onde eram cometidos. Hoje, um crime cometido, onde
quer que seja, repercute imediatamente em todo o País e até fora
dele, mediante os meios de comunicação à cata do
sensacionalismo que aumenta aos índices de audiência com
reflexos econômicos importantes para as empresas de rádio e
televisão.
Quer dizer, o povo passa a
acreditar num nível de violência que é, sem dúvida, elevado e
precisa ser corrigido, mas que lhe é apresentado como de uma
intensidade insuportável e irremediável, cuja contenção
encontra na violência maior, que é a pena de morte, o único antídoto
possível.
Mas não é só. Diante de
uma polícia despreparada, dividada em dois segmentos a disputar
espaços para mostrar “eficiência” no desempenho de suas
atividades e, assim, impor, acima do bem comum, o seu
corporativismo; de uma Magistratura e de um Ministério Público
no mais das vezes inoperantes, preocupados com as exterioridades
do poder que seus juízes e promotores públicos representam,
julgando apenas fatos e não pessoas; de um sistema penitenciário
falido, incapaz de encontrar suas verdadeiras finalidades
centradas no ideal de recuperação dos criminosos; o povo,
sentindo-se inteiramente desprotegido, busca, na pena de morte, a
solução para o problema da violência.
Mas essa, evidentemente, não
é a solução.
Não há muito tempo, na
comunidade de São Mateus, na Zona Leste da cidade de São Paulo,
quer dizer, numa de suas periferias mais carentes, ocorreram
delitos graves que comoveram os habitantes da região. E eles se
perguntaram se a pena de morte não iria coibir a violência que
os apanhava assim desprevenidos. As mulheres de São Mateus
resolveram promover um debate sobre a questão. Ouviram pessoas,
chamaram especialistas e por fim concluíram que a pena de morte
iria alcançar, preferencialmente, os pobres, que são os clientes
de nossas prisões. Seria a pena de morte mais um instrumento nas
mãos do Estado, para reprimir e, de consequência, oprimir o
povo.
A pena de morte não resolveu
o problema da criminalidade violenta, nem sequer nos países que a
adotaram ou naqueles que ainda a adotam.
Nos países europeus chamados
abolicionistas, os crimes violentos diminuíram de incidência a
partir da abolição da pena de morte. Diz-se-á que hoje a violência
sobe, nesses países, em maré montante. Na França, por exemplo,
setores de direita mais radical clamam pela restabelecimento da
pena de morte. Esse aumento inegável da violência se deve,
sobretudo, ao fluxo de migrantes do terceiro mundo, cuja adaptação
a uma nova vida, cheia de tensões, não é cuidada pelos
organismos do Estado. Essas pessoas tornam-se, então, alvo das
grandes pressões, nos sofisticados centros urbanos, onde passaram
a viver, e daí explode, muitas vezes, a violência.
Não é, aliás, por outro
motivo, que Washington, para onde ocorreram grandes correntes
migratórias do terceiro mundo, é a cidade campeã de homicídios.
E o fenômeno não ocorre
apenas nas grandes cidades dos países ricos do hemisfério norte.
Ele existe também nos países pobres. No Brasil, diante das condições
de vida no campo, levas de trabalhadores rurais, num país que não
conseguiu lançar bases racionais para a realização de uma
reforma agrária capaz de modificar o quadro de exploração
capitalista no campo, como a manutenção do latifúndio, na maior
das vezes, improdutivo, acorrem 1as cidades à procura de emprego,
de educação, de saúde, enfim, do mínimo exigível para uma
existência digna. Na cidade grande, sem infra-estrutura, a família
se desintegra: o homem vai para o subemprego, geralmente na
construção civil, a mulher vai trabalhar nas casas das famílias
mais abastadas e as crianças vão para as ruas, submetidas a toda
espécie de exploração. Essas crianças, os meninos e meninas de
rua, são as grandes vítimas do pauperismo que tomou conta do
Brasil. São crianças que não têm um lar, que não conhecem o
interior de uma casa com o amor de um pai e de uma mãe. Elas só
vêem as casas pelo lado de fora. E nas ruas são exploradas,
violentadas, repelidas pela população, porque se transformaram
em “trombadinhas” e, assim, massacradas pela polícia.
Como equacionar, nesse
quadro, a problemática da violência?
Como, realmente, nesse
quadro, falar-se em pena de morte?
A verdade é que a questão não
pode ser encarada como um problema que a lei possa resolver,
impondo a pena capital.
A pena capital, ainda para
quantos admitem, inclusive grandes teólogos da Igreja, como São
Tomás, e agora ressurge no Novo Catecismo da Igreja Católica, só
é admissível, na palavra desses mesmos teólogos, tendo em vista
a estrutura social em que se vive, mesmo porque não se pode
confundir “bem comum” – o epicentro da argumentação
tomista é no caso, a racionalidade do ser humano
que se afasta de ardem da razão – com “ordem social
estabelecida”.
O papa João Paulo II – e o
catecismo não pode ser interpretado unilateralmente, mas tendo em
vista toda a pregação
do chefe da Igreja Católica – não considera a pena de morte
como um remédio contra a violência, mas como um acréscimo à
violência.
É o que ele afirma na encíclica
Centesimus annus.
Aponta, o papa, a negação da dignidade da pessoa humana, como
uma das raízes do totalitarismo moderno. In verbis: “A raiz do totalitarismo moderno, portanto, deve ser individuada
na negação da transcedente dignidade da pessoa humana, imagem
visível de Deus invisível e, precisamente por isso, pela sua própria
natureza, sujeito de direitos que ninguém pode violar: seja indivíduo,
grupo, classe, Nação ou Estado. Nem tampouco o pode fazer a
maioria de um corpo social, lançando-se contra a minoria
marginalizando, oprimindo, explorando ou tentando destruí-la”
(capítulo V, n.44, in fine).
E prossegue: “Após a queda do totalitarismo comunista e de
muitos outros regimes totalitários e de “segurança
nacional”, assistimos hoje à prevalência, não sem contrastes,
do ideal democrático, em conjunto com uma viva atenção e
preocupação pelos direitos humanos. Mas, exatamente por isso, é
necessário que os povos, que estão reformando os seus regimes, dêem
à democracia um autêntico e sólido fundamento mediante o
reconhecimento explícito dos referidos direitos. entre os
principais, recordem-se: direito à vida, do qual é parte
integrante o direito a crescer à sombra do coração da mãe
depois de ser gerado; o direito a viver numa família unida e num
ambiente moral favorável ao desenvolvimento da própria
personalidade; o direito a maturar a sua inteligência e liberdade
na procura e no conhecimento da verdade; o direito a participar no
trabalho para valorizar os bens da terra e a obter dele o sustento
próprio e dos seus familiares; o direito a fundar uma família e
a acolher e educar os filhos” (capítulo V, n. 47).
A preeminência absoluta da
dignidade humana encontra na pregação de Leão e Gregório Magno
o resgate das lições do Evangelho, quando Jesus, diante da Lei
de Talião, aponta para os novos tempos: “ouviste o que foi
dito: olho por olho, dente por dente. Eu, porém, vos digo que não
resistais ao homem mau. Se alguém te bater na face direita,
apresenta-lhe também a esquerda”. Cristo repudiava qualquer
vingança. Ele pede perdão aos seus perseguidores. Esse exemplo
é adotado pela nascente comunidade cristã. Estevão, apedrejado,
reza por seus carrascos. Os apóstolos pregam a mesma oração
para o perdão do povo.
Essa tradição foi retomada
pelo Vaticano II. O Concílio assevera: “Como é importante para
o mundo que ele reconheça a Igreja como realidade social da história
e seu fermento, assim também a Igreja não ignora quanto recebeu
da história e do desenvolvimento humano”. O dever da Igreja –
e as posições de Santo Agostinho, Santo Tomás, Leão XIII e Pio
XII são, apenas, de direito temporal – não é o de acompanhar
os costumes, que mudam a cada época, mas o de
ser um fator dinâmico na realização do projeto de Deus
sobre o homem.
Convém ainda lembrar que
essa questão de que devem-se extirpar os ramos podres de uma árvore,
para que ela possa sobreviver, tem ensejado grandes massacres,
porque a consideração do que sejam aqueles galhos que devem ser
cortados, parte sempre daqueles que dominam, num dado instante, a
sociedade. Foi, sem dúvida, a partir da dicotomia – fins e
meios – que no nazismo foram sacrificadas milhões de vidas
humanas.
No Brasil, a legalização da
pena de morte, num país em que existem milhões de pessoas
marginalizadas por uma ordem social reconhecidamente injusta, iria
entregar ao Estado maior poder na opressão do povo, como já
concluíram as mulheres de São Mateus.
No caso brasileiro, a pena de
morte – que para Santo Tomás deveria defender a vida – irá
agravar a problemática da morte ao invés de, como se pretende,
defender a vida.
É, ademais, indefensável,
na ordem constitucional estabelecida, quando no artigo 5º da Lei
Maior, se assegura, com absoluta
prevalência, o direito à vida.
Nesse particular, é
evidentemente inconstitucional a emenda apresentada a exame pelo
Congresso Nacional, que pretende instituir um plebiscito para que
o povo opte pela manutenção do sistema atual ou pela instituição
da pena de morte.
Vejamos. Em primeiro lugar, o
plebiscito nem sempre é a melhor forma de expressão da soberania
popular. As massas desinformadas, manipuladas, levadas ao
paroxismo da emoção, como se está fazendo no Brasil de hoje, não
tem condições para opinar serenamente. A propósito, deve-se
lembrar que num plebiscito levado a efeito há dois mil anos, a
turba preferiu Barrabás a Cristo, quando Pôncio Pilatos,
renunciando às suas atribuições específicas entre o dever e o
medo, ficou com o medo e entregou a decisão, que era sua, ao
povo. Talvez seja esse o espetáculo a que iremos assistir, na hipótese
de o Congresso abdicar de sua representatividade e de suas
responsabilidades e entregar a decisão daquilo que lhe compete ao
povo. Isso não é democracia, mas democratismo, populismo ou o
que mais seja, aconselhado pelo mais nefasto comodismo, na adoção
de posições políticas, éticas e morais. Não vamos, mais uma
vez, lavar as mãos.
Mas a verdade é que, do
ponto de vista estritamente constitucional, o plebiscito
pretendido não poderá vingar.
O artigo 14 da Constituição
Federal diz que a soberania popular será exercida, nos termos da
lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III –
iniciativa popular.
Ora, quando a Constituição
fala em plebiscito, ela quer se referir aos plebiscitos previstos
no seu contexto e que se referem, nos termos de seu artigo 18, parágrafos
3º e 4º, à incorporação, subdivisão, fusão etc., de
estados, territórios e municípios. Isso nos termos de lei
votada, na oportunidade, pelo Congresso Nacional. E tanto é
verdade que, para contemplar a questão do plebiscito a propósito
da forma e sistema de governo (presidencialismo, parlamentarismo
ou monarquia), quer dizer, fora das hipóteses previstas na
Constituição, os constituintes de 1986/1988 remeteram o assunto
para as disposições constitucionais transitórias, que são
inconstitucionais.
Destarte, não se pode falar
em plebiscito para consulta popular a propósito de outros
assuntos – voto feminino, restabelecimento da tortura, direitos
das minorias – e, dentre eles, a pena de morte.
A proposta “Amaral Netto”
entrega à apreciação popular um dispositivo que modifica o
inciso XLVII, letra “a”, do artigo 5º da Constituição
Federal, para dizer que devem ser punidos com pena de morte os
delitos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte,
afirmando que estas figuras estarão incorporadas ao texto
constitucional a partir da proclamação do resultado, se favorável,
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Então, não se trata de
plebiscito, mas de emenda constitucional de iniciativa popular, o
que é inadmissível, pois a Constituição dispõe que essa
participação se reduz à apresentação, à Câmara dos
Deputados, de projetos de leis ordinárias ou complementares
(artigo 61, caput e parágrafo 2º).
E mesmo que assim fosse, nem
de referendo se poderia falar, porque as emendas constitucionais,
para tramitação no Congresso, deverão preencher os requisitos
constantes do artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, onde se dispõe que não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente
a abolir os direitos e garantias individuais. Ora, está escrito
no artigo 5ºm caput, da mesma Constituição Federal, que se
garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade.
Isso sem falar no devido processo estabelecido no parágrafo 2º
do mesmo artigo, a impor a discussão em dois turnos e sua aprovação
por três quintos dos votos, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
A introdução ou a ampliação
da pena de morte atinge, obviamente, um direito fundamental da
pessoa humana – o mais fundamental de todos eles, pois que é o
pressuposto do próprio Direito – qual seja a vida humana. Não
é por outro motivo que a declaração constitucional dos direitos
fundamentais – individuais e coletivos – se inicie com a
afirmação solene do direito à vida.
Se os direitos fundamentais
– assevera o professor Fábio Comparato – pudesse ser reduzido
ou abolidos pelo voto popular, eles não passariam de declarações
inúteis, simples figuras de estilo numa Constituição
ornamental. E quem reconheceria como democrático o regime no
qual, exemplificativamente, pelo voto majoritário, os não-católicos
não tivessem acesso à função pública, ou os indígenas fossem
para sempre exilados em determinadas partes do território
nacional? Ou se reconhecesse, diríamos nós, a tortura como meio
de investigação criminal?
Portanto, sob qualquer ângulo
que se focalize a matéria, ir-se-á verificar da impossibilidade
jurídico-constitucional de se proceder ao plebiscito, na pretensão
de se estabelecer a pena de morte no Brasil.
Acrescente-se, por último,
que a proposta e respectiva emenda ora em debate, contraria o Pacto
Internacional de Derechos Civiles y Politicos, aprovado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas a 16 de dezembro de 1966,
pela sua resolução 2.2000 A (XXI), ratificado pelo governo
brasileiro.
Por esse pacto, adotam os países
subscritores o princípio da progressividade, isto é, não podem
os Estados admitir restrições ou menos prezo a nenhum dos
direitos humanos fundamentais já reconhecidos ou vigentes em um
Estado Parte em virtude de leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob qualquer pretexto. É o que está escrito no artigo
5º, n. 2, do aludido pacto, in verbis: “No podrá admitirse
restricción o menoscabo de ninguno de los derechos humanos
fundamentales reconocidos o vigentes en un Estado Parte en virtud
de leyes, convenciones, reglamentos o costumbres, só pretexto de
que el presente Pacto no los reconoce o los reconoce en menor
grado”.
Ora, aí está: o projeto de
emenda constitucional é inconstitucional e além disso ofende a
letra e o espírito de tratados já subscritos pelo Brasil.
É de se trazer ainda à colação
o chamado Pacto de São José – Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, celebrado em São José da Costa Rica, a 22 de
novembro de 1969 – no mesmo sentido, também subscrito pelo
Brasil.
Se não compartilharmos da idéia
de que tratados assinados são meros farrapos de papel, estamos na
obrigação ética e moral de nortear a legislação ordinária no
sentido por eles apontados.
Foram eles aprovados, o
primeiro, na Câmara, comparecer favorável da autoria do nobre
deputado Nilson Gibson, unanimemente aceito e encaminhado ao
Senado em 1986, onde, infelizmente, ainda permanece. O segundo foi
aprovado pela Câmara e pelo Senado, e já foi ratificado.
“Na
superação gradativa e dialética das leis, que a cada passo
garantem mais os direitos fundamentais não há lugar para
atividade repressiva do Estado exumando fórmulas já sepultadas.
Cumpre respeitar aqui e agora os princípios universais. A consciência
jurídica internacional, vinculante do Direito interno no Estado
Democrático, superou a pena de morte como meio de combate ao
crime ou defesa do Estado, tanto que esta vem sendo abolida em
todas as nações civilizadas e contra sua aplicação lutam
organismos como o Tribunal Bertrand Russel e a Anistia
Internacional.
Tal pleito chegou à ONU,
cuja Assembléia Geral, em 1977, exortou os povos a ‘restringir
progressivamente o número de delitos em razão dos quais possa
ser imposta a pena capital tendo em vista a conveniência de
abolir esta pena’. A Europa Ocidental se livrará deste mal
(Sexto Protocolo do Convênio Europeu de Direitos Humanos de 1983)
e a Associação Médica Mundial já declarou não ser ética a
participação de médicos na aplicação da pena capital.
A demagógica utilização do
plebiscito não leva em conta que a ‘opinião pública’ nada
mais é do que a opinião de pessoas em certo momento, diante de
fatos ocasionais, não coincidindo necessariamente com as aspirações
baseadas na reflexão histórica da humanidade. Os princípios
humanísticos não foram estabelecidos por número de votos e sim
pelo clamor dos oprimidos.”(A
consciência jurídica internacional e a pena de morte, Dyrceu
Aguiar Dias Cintra Júnior).
Em
remate, precisamos, a todo custo, ter em nossas mentes que a
Constituição é a nossa Lei Maior. Tudo que possa, de qualquer
maneira, solapar seus mandamentos, deve ser recusado,
submetendo-nos todos ao seu império, pois não mais nos
encontramos – ou pretendemos não nos encontrar – num regime
de arbítrio, em que leis ordinárias, regimentos, circulares ou
avisos têm maior força que a Constituição. Vamos defendê-la
com todo o nosso empenho, pois só assim estaremos abrindo os
caminhos para o restabelecimento da democracia no Brasil.
E, assim, reafirmamos com
Bernard Shaw, quando dizia que: “até o fim dos tempos, homicídio
vai gerar homicídio, sempre em nome do direito, da honra e da
paz, até que os deuses se cansem de sangue e criem uma raça que
possa compreender”.
Concluindo, poderíamos
reafirmar a convicção de que sob qualquer ângulo que se encare
a questão não tem sentido a legalização pretendida, que
encontra barreiras constitucionais incontornáveis e não serve
como prevenção geral. Sob o aspecto teológico, são inaceitáveis
os argumentos que possam apontar a violência como atitude compatível
com a mensagem de amor e de compreensão que contêm o Velho e o
Novo Testamento, este levedando aquele e apontando para uma
sociedade nova, solidária e fraterna, com justiça e paz.
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