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PENA DE MORTE 

BELISÁRIO DOS SANTOS ** 

1.   A pena de morte intimida. 

Dos argumentos favoráveis à pena de morte, o mais falso é o seu maior poder de intimidação, e o mais cruel é a “vantagem econômica” sobre as outras penas, o seu caráter utilitário, enfim.

O efeito intimidatório da pena de morte é um mito não demonstrado. Nos Estados Unidos em 1984, houve 21 execuções, e 1400 pessoas, condenadas à morte, aguardava sua vez. Desde o restabelecimento da pena capital naquele país, em 1976. Esses altos números conviveram com as notícias da existência e do aumento da criminalidade violenta, de ordinário associado ao consumo de drogas, ou à dificuldade de reintegração à sociedade de ex-combatestes do Vietnã.

Igualmente são elevados os números relativos às execuções legais praticadas em 1984 no Irã (661), na África do Sul (114) e na China (292).

Ao todo, em 1984, segundo dados que a Anistia Internacional reconhece como inferiores à realidade, teria, sido executadas 1513 pessoas, em diversos países do mundo.

Tal constância na aplicação do castigo capital remete-nos à ineficácia do poder dissuasório dessa pena. Nas palavras do jornalista Alain Clement; “Acontece com essa dissuasão o mesmo que com a bomba atômica: passar de ameaça ao ato é confessar seu malogro”.

É importante relembrar que a Anistia Internacional realizou, em 1979, uma comparação dos índices de criminalidade entre países que aboliram a pena de morte e os que ainda a adotavam para crimes violentos, concluindo não haver indicação alguma de que a ameaça de execução haja sido eficaz na prevenção dessa criminalidade. O que evitaria a prática de um segundo, um terceiro crime apenável com morte, pelo mesmo agente, já certo de punição capital pelo primeiro crime? Certamente ocorrerá a exacerbação da violência, pela ânsia presente do criminoso, em não deixar testemunhas, em calar definitivamente a vítima, em fazer desaparecer as provas de sua conduta.

Analisando a realidade brasileira, tem-se que a pena de morte foi implantada, na prática, e executada por esquadrões de aluguel, pela polícia violenta, resultando daí nenhum efeito atenuante de criminalidade, mas outro oposto, o de mais e melhor se armarem os criminosos.

De resto, confira-se que na história recente do Brasil, de 1969 até 1978, houve previsão de morte para delitos comuns e políticos.

Não consta a ninguém ter havido qualquer influência dessa circunstância na diminuição da criminalidade punida com pena máxima.

Se algum efeito intimidatório existe, este de certo não será gerado pela qualidade da pena, mas pela certeza de punição. 

2. A pena de morte, para alguns, é a “solução econômica” para o problema da violência. 

Em nome da concepção utilitarista, o mesmo argumento que torna inúteis as prisões, com a morte do preso, pode “esvaziar” os institutos psiquiátricos, os asilos, os hospitais, com a decretação da inutilidade e da morte dos loucos, dos velhos, dos recém-nascidos defeituosos ou dos portadores de doenças para os quais hoje não se conhece a cura.

O fundamental é a manutenção dos princípios: todos têm direito à vida; ninguém será submetido a castigos cruéis, desumanos e degradantes.

Esquecida a questão de princípio, a pena de morte para criminosos violentos é apenas um passo no mesmo caminho que, passando pelo “homicídio terapêutico”, pode conduzir (já conduziu antes) à exterminação de grupos marginais, de minorias étnicas e outros segmentos perniciosos ou indesejáveis à elite dominante.

A “solução final” já foi condenada em Nuremberg. Não devemos lhe dar outra oportunidade. 

3. A pena de morte é seletiva. 

A falta de adoção, nos últimos vinte anos, de providências efetivas, concretas, perceptíveis aos olhos do homem do povo que melhorem sua segurança e, ao mesmo tempo, ataquem as causas de incremento de criminalidade (o desemprego, a fome, a urbanização desenfreada dos grandes centros, entre outros), faz com que setores da opinião pública se aferrem a algo que lhes é demagogicamente imposto como mágico, como solução mítica, milagrosa para os problemas todos.

Esquecem-se esses setores que serão atingidos pela pena aqueles que, de ordinário, são alcançados pela pena privada de liberdade, ou seja, os pobres, os negros, os integrantes de minorias. Só que aí, perante a pena capital, não terão em contrapartida as garantias que a legislação liberal sempre lhes concedeu: os habeas-corpus, as revisões criminais a qualquer tempo, os reexames de erros judiciários. Para os que defendem a pena de morte, o homem juiz que aplica a pena é infalível. Como Deus...

E os crimes de “colarinho branco”? e as selvagerias praticadas pelos “criminosos de bem”? mais do que uma legislação específica, ou da pena capital, precisa-se eliminar a noção de sua impunidade, cultivada durante os anos de autoritarismo. Os grandes escândalos financeiros e os crimes bárbaros que envolviam figuras de expressão sempre acabaram mal para as testemunhas, ou para os poucos que tentaram apurá-los, jamais para os seus autores. 

4. A pena de morte é incoerente, em seu caráter permanente e absoluto. 

Todo sistema penal prevê a imposição de sanções não meramente como retribuição (quia peccatum), tendo sua finalidade a reeducação (ne peccetur). Assim, as sanções se distribuem segundo gradação que têm em consideração o bem atingido, a intensidade da ação, a personalidade do agente. As soluções serão, sempre, escalonadas, medindo-se em tempo (penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos) ou em dinheiro (pena de multa). Para Miguel Reale, sendo essa ordenação gradativa de essência mesma da justiça penal, não há critério objetivo ou medida racional que ordene a transição da pena de 30 anos, ou da prisão perpétua para a morte. “quando se decreta a pena de morte”, diz o jusfilósofo, “rompe-se abrupta e violentamente a apontada harmonia social, dá-se um salto no plano temporal para o não tempo da morte”.

Diga-se ainda que como pena de morte exige a inocência absoluta de quem a aplica e a culpa integral de quem a sofre.

Quanto a culpa absoluta de quem age, há de se ter em conta a vulnerabilidade de todos os sistemas de justiça criminal, o erro e a discriminação. Estarão menos sujeitos a esses vícios os ricos, os bem relacionados politicamente e os membros de grupos raciais ou religiosos dominantes. De qualquer forma, a estrutura do nosso sistema jurídico baseia-se na possibilidade de erro judiciário, tanto que são assegurados para repará-lo a qualquer momento, o “habeas-corpus” e a revisão criminal. Como conciliar tais garantias a pena de morte?

Com relação à inocência absoluta do Estado e da sociedade, será fácil compreender que as grandes causas da criminalidade não são todas inerentes ao criminoso. 

5. A pena de morte não legitima a dor da vítima. 

Entregar à vítima de crimes bárbaros, o destino dos suspeitos, só pode resultar no retorno ao sistema primitivo da vingança privada. O sentimento compreensivo da vítima de ver punidos os agressores de seu direito, deve encontrar no Estado uma respostas adequada, não só enquanto Estado-polícia na busca de punição do crime, mas no Estado-amparo na assistência à vítima e minoração das conseqüências do crime.

Ao longo do período mais negro da repressão política no Brasil, em que jornalistas, operários, parlamentares, padres, foram assassinados friamente, alguns dentro das prisões, as vozes esclarecidas clamavam pela punição, pelo fim da impunidade, jamais pela pena de morte.

Onde existe, a pena de morte é freqüentemente usada como instrumento de repressão contra a oposição, contra grupos raciais, étnicos, religiosos e setores marginais da sociedade.

A pena de morte embrutece a todos os envolvidos em uma aplicação e sua execução contra inocentes é irrevogável. Também por isso ela é inaceitável. 

6. A pena de morte não se inscreve como forma de legítima defesa na sociedade. 

Quem repele agressão injusta, atual ou iminente e faz com emprego moderado dos meios necessários para evitar a lesão a direito seu ou terceiros, atua legitimamente.

Na expropriação pelo Estado mais personalíssimo direito do homem, da sua essência, da sua vida, a reação não é moderada, o ato que o provocou pertence ao passado, e o agente que a sofre já não é mais o que praticou o crime.

A pena de morte é, assim, antes de tudo, ilegítima.

A justiça que não sabe dar a vida, não pode dar a morte. Nos anos do autoritarismo, a sociedade civil jamais se conformou com a aplicação da censura a pretexto de se preservar o direito à informação e a imprensa; com o uso da tortura e da repressão em nome da segurança da nação. O mesmo NÃO deve ser dito à pena de morte que não pode tutelar o direito à vida.

Em certa medida, a pena de morte tem a lógica da bomba de neutrons: os problemas da humanidade desaparecerão com o exclusivo desaparecimento do homem!

A única pena de morte que interessa ao povo é a que deve ser decretada, com providências sérias e urgentes, contra a fome, a miséria, o desemprego, a falta de condições dignas de vida.

A pena de morte contra o homem do povo, essa não passará.

** Advogado, membro da Comissão Justiça e Paz de São Paulo e Presidente da Associação de Advogados Latino-Americanos pela Defesa dos Direitos Humanos.

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