Direitos
Humanos, Municipalização e Globalização,
à luz
dos Direitos Constitucional comparado
Luís Carlos Martins Alves Júnior
Introdução
I.
Direito Constitucional Comparado
II.
Direitos Humanos
III. Municipalização
IV. Globalização
Conclusão
Notas
INTRODUÇÃO
Assustadoras
têm sido as mudanças ocorridas no panorama
mundial. As respostas às várias dúvidas que
pairam sobre os destinos da humanidade neste próximo milênio
da Era Cristã estão longe de acalmar as angústias
do homem, desafiando as províncias do conhecimento que o têm
como elemento central de análise na busca da compreensão
e da focalização dele em face de uma realidade por
demais espantosa.
A ciência acelera os passos na procura de soluções
aos problemas que lhe são postos, ou através de novas
descobertas põe novas questões a serem solucionadas,
como a discussão que começa a ganhar fôlego em
torno da manipulação genética, sobretudo após
a notícia de que na Escócia, o embriologista Ian Wilmut
conseguiu gerar um ser vivo (a ovelha denominada "Dolly")
através do processo de clonagem. O clone é a cópia
idêntica de outro ser vivo produzida artificial e assexuadamente
(1).Dentro dessas perspectivas, daqui a alguns anos, pode-se gerar
também seres humanos por semelhante processo. O Direito ainda
não encontrou o seu espaço no âmbito desses acontecimentos,
estando inerme ante esse fluxo torrencial de acontecimentos que lhe
escapam a compreensão.
Escute-se o que nos diz o colossal ARTHUR DINIZ:
"Se vivemos um presente sombrio, estamos também vivenciando
potencialidades jamais suspeitadas. Estamos no limiar de um universo
intuído pelos místicos e pelos poetas. As oportunidades
de conhecimento, de aperfeiçoamento, as novas pesquisas, os
progressos da tecnologia no rumo do infinitamente pequeno, a simplificação
inaudita da existência prática constituem sinais positivos." (2)
O presente trabalho,
longe de procurar solucionar essas temáticas
tão ricas e merecedoras de acurados estudos, traz à baila
essas considerações para demonstrar a velocidade e
o impacto dos múltiplos acontecimentos nestes últimos
anos, numa demonstração daquilo que nos aguarda e,
provavelmente, nos surpreenderá nos anos vindouros, quer em
sede de ciências da natureza ou em sede de ciências sociais,
sobretudo no campo do direito e da política, objetos específicos
de nossas considerações.
Aqui, teceremos
análises em torno de questões que
também estão a desafiar o cientista do Direito, naquilo
concernente aos direitos humanos diante de novas realidades jurídico-políticos,
quais sejam a globalização ou internacionalização
e a municipalização ou tribalização,
que num estágio inicial são pólos antagônicos,
conquanto nascidos de ideários semelhantes, conforme se verá.
I.
DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
1. NOÇÃO & MISSÃO
A compreensão do significado do que seja o Direito Constitucional
Comparado, requer, antes, o conhecimento da noção atual
do próprio Direito Constitucional. Este não pode ser
visto apenas como ramo da ciência jurídica que tem como
objeto de estudo as normas disciplinadoras da organização
jurídico-política do Estado. Hoje, mais do que nunca,
diante das realidades circundantes, o Direito Constitucional sai
da estática onde permaneceu preso por longo tempo, para ingressar
na dinâmica do tecido social, quer no âmbito das fronteiras
nacionais, quer ultrapassando essas fronteiras, por intermédio
do Direito Constitucional Comparado.
Assim posto,
novos horizontes são delineados para esta província
do saber jurídico, em cujo quadro demonstram paisagens turvas,
sequiosas de aclaramentos.
Para dar a noção do que seja o Direito Constitucional
Comparado, tomam-se as lições de BISCARETTI DI RUFFÌA
e as de VERGOTTINI.
Para este:
"El derecho constitucional comparado es, por tanto, disciplina
autónoma que busca la elaboración de los propios modelos
mediante criterios y principios autónomos, deducibles del
estudio de diversos ordenamientos que, a su vez, se utilizan para
comprender mejor otras experiencias constitucionales." (3)
Para o outro:
"que es una de las ciencias jurídicas que tiene por
objeto el estudio profundo de los ordenamientos constitucionales
de los Estados, al lado de las ciencias del derecho constitucional
particular, estimadas como las relativas a un único ordenamiento
estatal." (4)
Quanto à missão
do Direito Constitucional Comparado, leciona SANCHEZ AGESTA:
"Esta misión estriba en informarnos de las analogías
y variedades de la organización política de los diversos
pueblos y del perfil del processo histórico en que están
comprendidos, para ayudar a formar nuestra conciencia del mundo contemporáneo
y entender los reflejos en cada pueblo de la ineludible unidad de
la historia política mundial." (5)
2. A COMPETÊNCIA
DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Pode-se questionar
se cabe ao Direito Constitucional o estudo de problemas dessa ordem,
ou seja, de questões que estão
num plano superior às fronteiras nacionais ou que desçam
até o campo das localidades municipais. A visão de
um direito constitucional adstrito somente aos problemas das normas
constitucionais de um determinado Estado é completamente ultrapassada,
como dito anteriormente. A interdisciplinariedade do conhecimento
jurídico não permite que qualquer dos ramos do saber
se atenha, única e tão-somente, à determinadas
especificidades. Mais do que qualquer outra área jurídica,
o direito constitucional, mormente o comparado, deve ampliar os seus
domínios, uma vez que os fatores extra-jurídicos que
influenciam e que são influenciados pelo direito estão
aumentando cada vez mais, sobretudo quando se trata de questões
envolvendo os interesses do homem e da comunidade, seja na ordem
interna ou internacional.
2.1. DIREITO
CONSTITUCIONAL & DIREITOS
HUMANOS
Íntima é a relação dos direitos humanos
com o direito constitucional. Atualmente, em quase todas as modernas
constituições os direitos humanos estão albergados,
sob a denominação de direitos fundamentais.
Portanto, o foro
privilegiado de discussão dos direitos humanos é o
direito constitucional, posto que fazem parte do conteúdo
básico e elementar das modernas constituições.
2.2. DIR. CONSTITUCIONAL & DIR.
INTERNACIONAL
O ramo do conhecimento
jurídico que tem por objeto de estudo
o sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações
internacionais ou interestatais, que repousam sobre o consentimento é o
Direito Internacional ou das Gentes. (6)
Contudo, além dessa área específica, dispõe
a Ciência do Direito, para o estudo e compreensão dos
fatos e instituições no nível global, do Direito
Comparado. Dentro de nossa linha de trabalho, usaremos de um dos
ramos do Direito Comparado: o Direito Constitucional Comparado.
Outrossim, vaticinou
RENÉ DAVID:
"...Uma certa unificação internacional do direito é exigida
no mundo de hoje e será ainda mais necessária no mundo
de amanhã. A obra de síntese ou de harmonização
que ela implica, não pode evidentemente ser bem realizada
sem o auxílio do dir. comparado..." (7)
Com a experiência constitucional de múltiplos Estados,
o direito comparado tende a aprofundar o conhecimento do jurista.
Por outro lado, num caráter de praticidade, visa facilitar
a organização da sociedade internacional, possibilitando
acordos e sugerindo fórmulas para a regulamentação
de relações internacionais. (8)
2.3. DIREITO
CONSTITUCIONAL & DIREITO
MUNICIPAL
Dos ramos do
direito público, o direito municipal é um
dos mais novos, não obstante a Pólis ter sido uma das
primeiras, senão a primeira, manifestações de
sociedade política organizada. (9)
Ainda hoje, o
direito municipal vem sendo tratado como uma especificidade do
direito
administrativo, em razão da qualidade de ente administrativo
que lhe é dispensada. Entretanto em alguns Estados, o município
ganha foros de ente político, ou seja, com autonomia para
disciplinar a criação e aplicação do
direito que lhe é inerente, assim como para escolher os seus
agentes políticos, em consonância com os dispositivos
constitucionais do Estado no qual estão insertos, como no
caso brasileiro, que a partir da Constituição de 1988,
foi o Município formalmente erigido à categoria de
ente político-administrativo, como um dos componentes da Federação.
(10)
Com
essa nova configuração, o Município
sai da alçada do direito administrativo
para dirigir-se diretamente ao direito constitucional,
de sorte que se pode falar em direito constitucional
municipal, uma vez que o Município faz
parte da realidade constitucional do Estado.
Contudo, isso não quer significar a ausência
de autonomia do Direito Municipal, do contrário,
coloca-o em posição privilegiada
aumentando-lhe o espaço de atuação,
qual seja as comunidades locais.
II. DIREITOS HUMANOS
1. SIGNIFICADO
TERMINOLÓGICO
Questão superada, quanto às várias denominações
dos direitos humanos, podendo ser convergidas para uma só:
Direitos Fundamentais. Segue-se a lição de JOSÉ LUIZ
QUADROS DE MAGALHÃES, para quem "quando falamos em Direitos
Humanos, utilizamos esta expressão como sinônimo de
direitos fundamentais." (11)
Para DANIEL BARDONNET, "os direitos humanos têm um lugar
cada vez mais considerável na consciência política
e jurídica contemporânea e os juristas só podem
se regozijar com seu progresso. Implicam eles com efeito um estado
de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais
repousa toda democracia verdadeira, e pressupõem a um tempo
um âmbito jurídico pré-estabelecido e mecanismos
de garantia que assegurem sua efetiva implementação.
Os direitos humanos tendem a tornar-se, por todo o mundo, a base
da sociedade."
Impende, portanto,
conhecer a noção do que são
direitos humanos ou direitos fundamentais. Nessa tarefa, pode-se
incorrer em tautologias, no sentido de afirmar que direitos humanos
são os da humanidade ou os do homem, ou coisas do gênero.
Ensina ANTÔNIO ENRIQUE PEREZ LUÑO que os direitos humanos
são:
"Un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento
histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la liberdad
y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente
por los ordena-mientos jurídicos a nivel nacional e internacional." (13)
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
A constitucionalização dos direitos humanos ou dos
direitos fundamentais ensejou a positivação dos mesmos,
tornando-os categorias dogmáticas. Segundo GOMES CANOTILHO, "sem
essa positivação jurídico-constitucional, os
direitos do homem são esperanças, aspirações,
idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica
política, mas não direitos protegidos sob a forma de
normas (regras e princípios) de direito constitucional." (14)
Assim sendo,
os direitos humanos são direitos constitucionais
fundamentais, têm o status constitucional, isso no âmbito
interno, posto que estão também protegidos pela ordem
jurídica internacional, tornando-se direitos internacionais
fundamentais. São os direitos fundamentais, na feliz expressão
de PAULO BONAVIDES, o oxigênio das constituições
democráticas. (15)
Dizer que são direitos constitucionais fundamentais significa,
precipuamente, que têm uma hierarquia de superioridade ante
os outros direitos, mesmos os demais constitucionais, e que têm
vinculatividade imediata aos poderes públicos. (16)
Vária é a quantidade de teorizações
em torno dos direitos fundamentais, segundo os mais diferentes critérios
de abordagem. Têm-se as teorias históricas que explicam
o surgimento dos direitos fundamentais, as teorias filosóficas
que se ocupam de sua fundamentação e as teorias sociológicas
acerca da função dos direitos fundamentais no sistema
social. (17) Além dessas apresentadas, concebe-se uma teoria
jurídica geral dos direitos fundamentais, posto que leva em
consideração os problemas referentes em todos os direitos
fundamentais ou em vários tipos de direitos fundamentais.
(18)
3. TIPOLOGIA
Na classificação dos direitos humanos, usar-se-á a
que foi exposta por JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES,
uma vez que atende por completo aos interesses deste trabalho: (19)
"Grupo 1
- Direitos Individuais.
O ponto de convergência dos Direitos Individuais será a
liberdade, sendo que estes direitos são relativos à vida,
liberdade, propriedade, segurança e igualdade.
Encontramos na
doutrina referência a "direitos de personalidade" (vida,
liberdade), "direitos da intimidade" (vida privada, inviolabilidade
de domicílio), "liberdades públicas" (liberdade
de reunião, de associação, etc.), todas estas
denominações se incluem dentro dos direitos individuais
fundamentais...
Grupo 2 - Direitos Sociais.
Compreendem os
Direitos Sociais, os direitos relativos à saúde,
educação, previdência e assistência social,
lazer, trabalho, segurança e transporte.
Estes direitos
estão a pedir uma prestação
positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos
que estão a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente
ditos.
Grupo 3 - Direitos
Econômicos.
Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão
contidos em normas de conteúdo econômico que viabilizarão
uma política econômica. Classificamos entre direitos
econômicos, pelas características marcantes destes direitos,
o direito ao pleno emprego, transporte integrado à produção,
direito ambiental e direitos do consumidor.
Estes Direitos
Econômicos contêm normas que estão
protegendo interesses individuais, coletivos e difusos...
Grupo 4 - Direitos
Políticos.
Os Direitos Políticos são o quarto e o último
grupo de direitos que compõem os Direitos Humanos. São
direitos de participação popular no Poder do Estado,
que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor
sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que,
para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação
em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício,
enquanto que para os Direitos Políticos, determina a Constituição
requisitos que o indivíduo deve preencher..."
Com essa classificação, o autor não deixa escapar à reflexão
nenhuma das facetas que contornam o multifário campo de incidência
dos direitos fundamentais. Encampa na sobredita classificação
as três gerações dos direitos fundamentais: a
primeira com os direitos e liberdades individuais, a segunda com
os direitos sociais, e a terceira com os direitos econômicos,
com especial relevo para a questão ambiental. (20)
III. MUNICIPALIZAÇÃO
1. NOÇÃO
Fenômeno que, ao lado da globalização, vem ocorrendo
nos últimos anos, consistindo numa maior participação
dos entes locais ou regionais nas atividades políticas e administrativas,
passando a influir mais diretamente na vida dos cidadãos e,
por conseguinte, do Estado como um todo.
O sentimento
municipalista ou regionalista é uma resposta
aos ditames universalistas que estão acontecendo na configuração
política dos diversos Estados. Por outro lado, representa
também um mecanismo de atuação da sociedade
nas questões que mais de perto lhe dizem respeito. A incapacidade
da administração central, que repleta de atribuições
para bem satisfazer as demandas sociais, ensejou uma gradual e importante
transferência de responsabilidades das esferas superiores para
as esferas inferiores. À guisa de exemplo, como os conselhos
municipais de saúde. (21)
Outrossim, compreenda-se
a municipalização como uma
das manifestações do moderno tribalismo. Este termo
tem duas conotações: a primeira, pejorativa, significa
um nacionalismo funesto, capaz de cometer as maiores atrocidades
em nome de vínculos étnicos, culturais ou religiosos,
contra aqueles não estiverem dentro dos mesmos padrões
(ex. a "limpeza étnica" imposta na Iugoslávia,
por conta da guerra civil que assola esse país). Convém
lembrar, junto com ARTHUR DINIZ, que os problemas surgidos no continente
europeu constituem o fruto do "degelo" de velhas questões
de fronteiras, raça, nacionalismo, congelados durante o período
de guerra fria. Adquiriram vida e ameaçam novamente o precário
sistema internacional. (22) A segunda, válida, significa uma
maior valoração de elementos comuns, sem o ranço
dos preconceitos advindo das diferenças. (23)
O primeiro tipo
de tribalismo é bastante perigoso. "A
revista The Economist, seriamente alarmada desde o princípio,
afirmou que o vírus do tribalismo corre o risco de se tornar
a AIDS da política internacional - jazendo inativo por anos
e, depois, irrompendo para destruir os países." (24)
EINSTEIN afirmou que o nacionalismo é o sarampo da humanidade.
Já o segundo modelo de tribalismo é resultado dos
extraordinários avanços tecnológicos, assim
como de uma maior intensidade de afirmação dos princípios
de universalidade e democracia. "Quanto mais universais nos
tornamos, mais tribalmente agimos." (25)
Duro é o digládio entre a concepção
universalista e a tribal. "O desejo de equilibrar o tribal e
o universal sempre existiu. Agora, a democracia e a revolução
nas telecomunicações (que dissemina a idéia
da democracia e a torna premente) alcançaram essa necessidade
de equilíbrio entre o tribal e o universal a um patamar novo.
A democracia amplia e multiplica grandemente a assertividade das
tribos, enquanto a repressão faz o inverso. A união
comunitária de seres humanos é a nossa peculiaridade." (26)
Ante essas premissas,
JOHN NAISBIT chega a seguinte conclusão: "Está-se
no paradoxo global: quanto maior a economia mundial, mais poderosos
são os seus protagonistas menores: nações, empresas
e indivíduos." Considere-se que o sobredito autor partiu
de uma perspectiva econômica, contudo suas conclusões
podem ser aplicadas em outros matizes das ciência humanas.
2. OBJETIVOS
O processo de
municipalização visa, sobretudo, transferir
para mais perto do cidadão a maior quantidade possível
de atribuições nas questões que lhe dizem mais
diretamente respeito, sem que haja uma necessidade de participação
ou interferência de outras esferas de poder.
Na medida em
que se aumentam as possibilidades de maior participação
do cidadão nas questões político-administrativas,
provoca-se um maior engajamento do mesmo, desperta-lhe o interesse,
posto que terá uma maior responsabilidade nessas questões.
Ou seja, desperta e faz agir o sentimento de cidadania democrática,
não apenas com o voto, mas sobretudo, com a participação
no processo de construção do Estado e da sociedade,
através de canais amplos de comunicação entre
os cidadãos e as diversas instituições privadas
ou estatais. (28)
Outrossim, tomando
em consideração o aspecto tribal,
ou seja, de valorização dos vínculos sócio-culturais
comuns entre as diversas pessoas que formam uma comunidade, objetiva-se
fortalecer esses vínculos, para que possam manter identidade
própria, sem que sejam obnubilados por um avassalador processo
de globalização a que estamos sujeitos. (29)
3. A MUNICIPALIZAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
Municipalizar
os direitos humanos é torná-los mais
próximos do próprio cidadão. É sedimentar
a responsabilidade para a efetivação dos mesmos dentro
do seu campo de ação, que é a própria
localidade. Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a grande maioria
dos direitos humanos é para serem concretizados no nível
municipal ou da comunidade local, uma vez que é nessas regiões
que de fato o homem vive e desempenha suas atividades.
Daquele elenco
exposto anteriormente, raros são os que não
podem ser trabalhados ao nível de municipalização.
Assim, densificam-se os direitos humanos, transformando a tarefa
de sua implementação em uma ação conjunta
dos poderes públicos e da sociedade e do próprio indivíduo,
já que o mesmo está mais próximo dos problemas
e das possibilidades de solução deles.
Outrossim, municipalizar
ou tribalizar os direitos humanos é um
resgate da identidade do homem como ser ativo em uma comunidade,
que passa a ter vez, voz, fala e comunicação. (30)
Para dar uma demonstração desse resgate dos valores,
tomemos o exemplo da carta aberta dos movimentos indígenas
ao Papa João Paulo II, em sua visita ao Peru: "Nós, índios
dos Andes e da América, decidimos aproveitar a visita de João
Paulo II para devolver-lhe sua Bíblia, porque em cinco séculos
não nos deu nem amor, nem paz, nem justiça. Por favor,
tome de novo sua Bíblia e devolva-a a nossos opressores, porque
eles necessitam de seus preceitos morais mais do que nós.
Porque, desde a chegada de Cristóvão Colombo, impôs-se à América,
pela força, uma cultura, uma língua, uma religião
e uns valores que são próprios da Europa. A Bíblia
chegou a nós como parte da mudança colonial imposta.
Ela foi a arma ideológica deste assalto colonialista. A espada
espanhola, que de noite se convertia na cruz que atacava a alma índia." (31)
Dispensam-se os comentários.
IV. GLOBALIZAÇÃO
1. "A NOVA
ONDA MUNDIAL"
O ideal cosmopolita é perseguido pelo homem desde à época
de Alexandre, o Grande. Com ele, procurou-se helenizar o mundo, tornando
uma pólis única ou cosmopólis. Outro importantíssimo
acontecimento fundamental para um idéia de globalização
se deu com o fenômeno das grandes navegações,
a partir do século XV. Desde então, superaram-se as
barreiras geográficas e impuseram o pensamento cristão-europeizado.
Muito tempo depois, após um longo estágio de fervilhamento
dos interesses nacionais, com o advento e o fim da Segunda Grande
Guerra (1939-1945), o processo de universalização da
sociedade mundial tornou-se inevitável e irreversível,
posto que apercebeu-se que o isolacionismo era sobremaneira perigoso
e sem sentido, em face dos dolorosos resultados do conflito mundial.
Nas últimas décadas, o aumento do poderio tecnológico
foi avassalador. Muitos dos sonhos de Júlio Verne foram concretizados.
A ficção científica, não mais considerada
ficção, mas uma aventura científica antecipada.
As viagens espaciais, a conquista da Lua, a rede de comunicações
por satélites, o implemento da informática internacional,
que interliga uma rede de informações de alta velocidade,
propulsionadora da globalização e, simultaneamente,
tornando as suas partes menores e mais poderosas. (33)
Para MÁRIO QUINTÃO, "a nova ordem internacional
exige a globalização da economia e da sociedade, diluindo
a competição comercial entre empresas e Estados, através
da formação de blocos econômicos regionalizados.
Entretanto, a participação dos Estados tem sido decisiva
para a integração dos blocos econômicos, visando
processo político para a criação do mercado
dentro de parâmetros democráticos." (34)
Em verdade, a "nova onda ou ordem mundial" é um
fenômeno cujas proporções ainda não se
puderam medir. Sabe-se, no entanto, que o papel do homem está sendo
redefinido neste início de próximo milênio cristão,
assim como o da sociedade e o dos poderes públicos. Tais papéis
estão insertos num ambiente universalizado e ao mesmo tempo
tribalizado.
2. OBJETIVOS
Os fenômenos de globalização ocorrem nos vários
campos da atuação humana, não têm um vetor
comum, contudo os resultados alcançados e os que estão
por serem colimados, têm o condão de possibilitar uma
maior interação das relações, seja no
nível da economia, seja no nível da cultura, enfim,
seja em qual nível for, entre as pessoas e instituições
em todos os quadrantes do globo terrestre.
Indiscutivelmente,
só se atingiu esse estágio de interrelacionamento
graças, sobretudo, ao formidável desenvolvimento dos
meios de comunicação. O saber e a notícia, durante
longo tempo privativos de uns poucos e por isso mecanismo de controle
e uso do poder, estão se diluindo, aos poucos deixarão
de pertencem a uma casta privilegiada.
Ademais, com
a globalização rediscute-se o valor e
o papel dos Estados-soberanos em face dos blocos regionais e dos
indivíduos e das pequenas comunidades ou tribos.
3. A GLOBALIZAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
A globalização ou internacionalização
dos direitos humanos é uma das mais importantes questões
do final deste século. "O grande problema deste tema é que
ele versa sobre a essência da relação política,
isto é, Poder e pessoa, isto é, quanto mais direitos
do homem menos Poder e vice-versa." (35)
Os ideais de
universalidade dos direitos humanos defendidos pela ONU desde de
sua criação, manifestados com a Declaração
Universal do Direitos do Homem, 1948, estão adquirindo uma
maior consistência, inobstante a flagrante constatação
de desrespeitos em vários pontos do mundo. Contudo, recentemente
na II Conferência Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993,
foram temáticas principais a pobreza, a democracia e os instrumentos
legais e jurídicos de efetivação dos direitos
humanos. A preocupação internacional sai da retórica
e procura a concretude. "Há uma tendência para
o processo de construção de uma cultura universal de
observância dos direitos humanos." (36)
Uma das objeções suscitadas quanto à globalização
dos direitos humanos foi levantada pelos países islâmicos
e asiáticos. Estes acusaram que os propósitos universalistas
dos direitos humanos são, na verdade, princípios ocidentais,
que desprezam as particularidades regionais de cada povo. É uma
discussão que deve ser aprofundada, inda mais em face dos
recentes acontecimentos político-religiosos do Islão
e da China, só para darmos um exemplo.
O fundamentalismo
religioso nega uma série de direitos que
nós, ocidentais, reputamos como ínsitos à natureza
humana, principalmente a liberdade religiosa e de expressão.
O Islão vem fechando cada vez mais as suas portas, procurando
um isolamento frente ao Ocidente, no ideal de formar uma comunidade
vinculada aos preceitos do Corão. Tal política isolacionista
dificulta sobremaneira a vigilância internacional sobre os
direitos humanos. É o tribalismo maléfico.
Com a China,
o processo de abertura econômica não causou
a devida abertura política e, por conseguinte, a sua democratização.
Atualmente a situação é delicada, principalmente
para os EUA, posto que os maciços investimentos das empresas
ocidentais e, evidentemente, os avantajados lucros, estão
em conflito com as posturas políticas de seus países,
no tocante às exigências de respeito aos direitos humanos
pelos chineses. Pequim ameaçou retaliar se continuassem as
intromissões em sua política interna. Os prejuízos
econômicos podem ser enormes. Eis o dilema. Qual a prioridade:
investimentos ou direitos humanos? (37)
Uma das críticas que se faz contra a globalização,
sobretudo a econômica, é em razão do aviltamento
imposto contra o homem. A filosofia do lucro acima de tudo cega a
visão do homem como o bem supremo. Mais do que nunca a sociedade
internacional tem que ficar alerta aos jogos de poder, canalizados
muito mais pelos interesses econômicos do que por princípios
humanitaristas. (38)
Os ataques contrários à nova universalidade dos direitos
fundamentais são verdadeiros despautérios. Leciona
PAULO BONAVIDES: "A nova universalidade dos direitos fundamentais
os coloca assim, desde o princípio, num grau mais alto de
juridicidade, concretude, positividade e eficácia. É universalidade
que não exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece
com as expectativas e os pressupostos de melhor concretizá-los
mediante a efetiva adoção dos direitos da igualdade
e da fraternidade". Continua o mestre do Ceará: "A
nova universalidade procura, enfim, subjetivar de forma concreta
e positiva os direitos da tríplice geração na
titularidade de um indivíduo que antes de ser o homem deste
ou daquele País, de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida, é pela
sua condição de pessoa um ente qualificado por sua
pertinência ao gênero humano, objeto daquela universalidade." (39)
Quanto ao rol
de direitos humanos que estão globalizados,
um outro merece a atenção de todos, que é a
questão ambiental. Os malefícios ambientais, independentemente
donde sejam causados, têm conseqüências em todo
o globo, de acordo com a proporção do dano, é claro.
Predica CANÇADO TRINDADE, "impõe-se seja dado
em particular à questão da relação entre
a proteção dos direitos humanos e a proteção
ambiental um tratamento sistematizado, dado a sua transcendental
importância em nossos dias. Embora tenham os domínios
da proteção do ser humano e da proteção
ambiental sido tratados até o presente separadamente, é necessário
buscar maior aproximação entre eles, porquanto correspondem
aos principais desafios de nosso tempo, a afetarem em última
análise os rumos e destinos do gênero humano." (40)
Outro fator deveras
importante em sede de globalização
dos direitos humanos e proteção ambiental reside nas
obrigações erga omnes. Leciona CANÇADO TRINDADE: "Pode-se
atestar a globalização da proteção dos
direitos humanos e da proteção ambiental também
a partir de um enfoque distinto, qual seja, o da emergência
de obrigações erga omnes e os conseqüêntes
declínio e fim da reciprocidade. No campo da proteção
dos direitos humanos, a reciprociedade é superada e suplantada
pela noção de garantia coletiva e considerações
de ordre public. Isto opera uma revolução nos postulados
do direito internacional tradicional. Os tratados de direitos humanos
incorporam obrigações de caráter objetivo, voltados à salvaguarda
dos direitos dos seres humanos e não dos Estados, com base
em um interesse público geral superior (ou ordre public).
Donde a especificidade dos tratados de direitos humanos." (41)
O debate travado
na Eco 92, no Rio de Janeiro, centrou no fato de que a proteção ambiental e a racionalização
dos recursos naturais, sobretudo nos países subdesenvolvidos,
requer um sacrifício de empregos e oportunidades econômicas. É um
testemunho sintomático da dialética entre pobres e
ricos. "É de se observar que os recursos fornecidos pelos
ricos são apenas para a ecologia e não para o homem
no sentido do 3º Mundo vir a erradicar a miséria, quando
não há maior poluição do que a miséria." (42)
CONCLUSÃO
O direito constitucional
comparado é um dos foros de discussão
de temas envolvendo os direitos humanos, inda mais ao se tratar em
nível global.
Os direitos humanos,
quando constitucionalizados, recebem o qualificativo de fundamentais,
uma vez que estão num nível hierárquico-normativo
superior. Os direitos fundamentais estão elencados em quatro
grupos: os individuais, os sociais, os econômicos e os políticos;
também divididos em gerações: primeira, segunda
e terceira.
A municipalização, uma das formas de tribalismo, é resultado
das novas conjunturas, que fortalece sobremaneira o valor do homem
e das comunidades locais, em superação da crise do
Estado-nação.
A globalização
ou internacionalização é
um fenômeno que envolve as mais variadas
relações entre pessoas e entre instituições,
resultando do pujante desenvolvimento da ciência
e da tecnologia, principalmente no campo da comunicação,
numa redefinição dos papéis
dos Estados, dos indivíduos, das comunidades,
da sociedade, das empresas e dos novéis
blocos político-econômicos regionais.
O
tribalismo e o universalismo não são
antagonismos impedientes da efetividade dos
direitos humanos, do contrário, só
com a mútua cooperação
dessas duas tendências é que se
alcançará a plenitude exitosa
desses direitos.
Ao cabo, usam-se
as lições
de LEONARDO BOFF:
"Vivemos tempos críticos. Por isso criativos. Nos últimos
cinco anos mudou a cartografia política e ideológica
mundial. Estruturas ruíram e com elas muitos esquemas mentais.
Ficaram os sonhos. Como pertencem à substância do ser
humano, eles sempre ficam. Permitem novas visões e fornecem
o entusiasmo necessário para o pensamento e a criatividade." (43)
NOTAS
(1)Cf. Revista
Veja. Edição 1.485, ano 30, nº 9,
5 de março de 1997. São Paulo. Editora Abril, p. 92
e s.
(2) Cf. Novos
Paradigmas em Direito Internacional Público.
Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 15 e s.
(3)Derecho Constitucional
Comparado. Traducción e introducción
por Pablo Lucas Verdú. Madrid. Espasa-Calpe S. A., 1983, p.
85.
(4)Introdución al Derecho Constitucional Comparado, Fondo
de Cultura Económica, México, 1972, p. 13.
(5)Curso de Derecho
Constitucional Comparado, 5ª ed., revisada,
2ª impresion, Universidad de Madrid, Faculdad de Derecho, Seccion
de Publicaciones, Madrid, 1974, p. 22.
(6)Cf. José Francisco Rezek. Direito Internacional Público.
2ª ed. São Paulo. Saraiva, 1991, p. 03.
(7)Cf. Os Grandes
Sistemas do Direito Contemporâneo (Direito
Comparado). Tradução de Hermínio Carvalho. 2ª edição.
Lisboa. Meridiano, 1978, p. 35.
(8)Idem, p. 41.
(9)Cf. Aristóteles. A Política. Tradução
de Nestor Silveira Chaves. Rio de Janeiro. Tecnoprint, p. 12 e ss.
(10)Cf.
Constituição do Brasil, Arts.
1º e 18.
(11)Cf. Direitos
Humanos na Ordem Jurídica Interna. Interlivros
de Minas Gerais. Belo Horizonte, 1992, p. 19.
(12)Cf. Antônio Augusto Cançado Trindade. Direitos
humanos e meio-ambiente: paralelo dos sistemas de proteção
internacional. Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris Editor,
1993, prefácio, p. 19.
(13)Cf. Edilsom
Pereira dos Santos. Colisão de Direitos (A
Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade
de Expressão e Informação). Porto Alegre. Sergio
Antonio Fabris Editor, 1996, p. 59.
(14)Cf. J.J.
Gomes Canotilho. Direito Constitucional. 6ª ed.
rev. Coimbra. Editora Almedina, 1993, p. 497.
(15)Cf. Paulo
Bonavides, Curso de Direito Constitucional. 4ª ed.
São Paulo. Malheiros, 1993, p. 301.
(16)Cf. Canotilho, op. cit., p. 499.
(17)Cf. Robert
Alexy. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução
Ernesto Garzón Valdés. Madrid. Centro de Estudios Constitucionales,
1993, p. 27
(18)Idem, p. 34.
(19)Op. cit., p. 20 e s.
(20)Cf. Paulo Bonavides, op. cit., p. 474 e ss.
(21)Cf. José Luiz Quadros de Magalhães.
Paradigmas para o Estado Constitucional Brasileiro (Poder Municipal).
Tese de
Doutoramento, UFMG, 1996, p. 149.
(22)Cf. Mário Lúcio Quintão Soares. Mercosul:
direitos humanos, globalização e soberania. Belo Horizonte.
Inédita, 1997, Prefácio.
(23)Cf. John
Naisbitt. Paradoxo Global. Tradução de
Ivo Korytovski. Rio de Janeiro. Campus, 1994, p. 16 e ss.
(24)Idem.
(25)Ibidem, p. 20.
(26)Ibidem, p. 17.
(27)Ibidem, p. 04.
(28)Cf. José Luiz Quadros de Magalhães,
op. cit., p. 28.
(29)Cf. Jonh Naisbitt, op. cit.
(30)Cf. José Luiz Quadros de Magalhães,
op. cit., p. 10.
(31)Cf. Arthur Diniz, op. cit., p. 150.
(32)Cf. Arthur
José Almeida Diniz. Reflexões
sobre a nova ordem mundial. Revista da Faculdade de Direito da
UFMG. V.
34, N. 34. Belo Horizonte. 1994, p. 145.
(33)Cf. Jonh Naisbitt, op. cit., p. 53.
(34)Cf. Op. cit., p. 12.
(35)Cf. Celso Duvivier de Albuquerque Mello. O Brasil e o direito
internacional na nova ordem mundial. Revista da Faculdade de Direito
da UFMG. V. 34, N. 34. 1994, p. 306.
(36)Cf. A. A.
Cançado Trindade. A II Conferência Mundial
de Direitos Humanos (1993): o Legado de Viena. A incorporação
das normas internacionais de proteção dos direitos
humanos no direito brasileiro, 1996, p. 113.
(37)Cf. Jonh Naisbitt. op. cit., p. 177 e s.
(38)Idem.
(39)Cf. Paulo Bonavides. op. cit., p. 482 e s.
(40)Cf. Op. cit., p. 23.
(41)Idem, p. 45.
(42)Cf. Celso D. A. Mello. op. cit., p. 307.
(43)Cf. Arthur Dinis, op. cit., p. 15 e s.
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Monografia referente à conclusão da disciplina Direito
Constitucional Comparado II, ministrada pelo Prof. Dr. José Luiz
Quadros de Magalhães, no segundo semestre de 1996, nos cursos
de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), da Faculdade
de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
FONTE:
JUS NAVIGANDI - PUBLICAÇÃO JURÍDICA
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