1. Os Direitos Humanos
na Idade Moderna e conteporânea.
a)
O Humanismo
Renascentista : o homem como um ser
dotado de liberdade e dignidade próprias;
b)
O
Racionalismo, valorização do indivíduo frente
as autoridades científicas e à filosofia;
-Na
Idade Moderna a compreensão sobre o mundo e a vida,
mudaram significativamente:
a)
Concepção teocêntrica
do mundo e da vida, vigente na Idade Média;
b)
Concepção antropocêntrica,
da qual emergiu o indivíduo com a afirmação de suas
liberdades e de seus direitos.
2
– UNIVERSALIDADE DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS:
-As
declarações de direitos desde 1789 (Revolução
Francesa) demonstram uma vocação universalizante. A
Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e
Explorado, da Revolução Soviética de 1918: teve por
objetivo fundamental suprimir a exploração do homem
pelo homem e fazer triunfar o socialismo em todos os
países.
-As
declarações do século XX procuraram, a partir daí,
consubstanciar duas tendências mundiais: o universalismo
e o socialismo (tomada essa definição em amplo
sentido, ligado ao aspecto social), com a extensão do
número de direitos reconhecidos e o surgimento dos
direitos sociais (direitos humanos de Segunda
geração).
-No
Século XX, o
homem passa a ser uma preocupação do direito
internacional. Até então um rígido
conceito de soberania impedia essa visão.
-Que
influenciou tal mudança? Duas guerras mundiais.
-A
primeira resultou na criação da Sociedade das Nações
(1919) e a segunda, na criação da ONU (1945).
-Em 10.12.1948 a ONU aprova a
Declaração Universal dos Direitos Humanos,
que arrola os direitos básicos e as liberdades
fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem
distinção de raça, cor, sexo, idade, religião,
opinião política, origem nacional ou social, ou
qualquer outra. Seu conteúdo distribui-se por um Preâmbulo
(reconhece solenemente:
a dignidade da pessoa humana, ideal democrático, o
direito de resistência a opressão e a concepção
comum desses direitos); uma Proclamação e 30 artigos, que
compreendem (ou
estão classificados) cinco categorias de direitos:
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
-Os artigos 1º e 2º contém os princípios gerais de liberdade, igualdade, fraternidade
e não discriminação. Os
artigos 3º a 11 encerram os direitos de
ordem individual, compreendendo a vida, a liberdade,
a segurança e a dignidade da pessoa humana, a igual
proteção da lei, as garantias contra a escravidão e a
tortura, a prisão e as penas arbitrárias, contra as
discriminações, o direito de acesso aos tribunais, a
presunção de inocência até final julgamento, e a
irretroatividade da lei penal; Os
artigos de 12 a 17 contém
os direitos do indivíduo em relação ao seu grupo e
aos bens; Os
artigos de 18 a 21 cuidam das faculdades espirituais,
liberdades públicas e direitos políticos; (Os
artigos do 1º ao 21 são tradicionalmente
denominados de direitos e garantias individuais – ou direitos humanos de
primeira geração); Os artigos de 22 a 28 cuidam dos direitos econômicos, sociais e
culturais (assim denominados direitos
sociais do homem – ou direitos humanos de
segunda geração); O
artigo 29 trata dos deveres do indivíduo com a
comunidade (direitos humanos de terceira geração)
e o art.30
diz que a interpretação de qualquer dispositivo
contido na Declaração somente pode ser feito em
benefício dos direitos e das liberdades nela
proclamados.
-A
Declaração Universal proporcionou a certeza,
segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas
não a sua eficácia.
Diante deste quadro de ineficácia tem-se procurado
firmar Pactos
Internacionais na busca da sua efetividade (ex. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional
de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia
Geral da ONU em 16.12.66; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da
Costa Rica, de 22.11.1969, submetidos em seguida a
ratificação dos Estados membros). Obs.: o Brasil
somente aderiu a tais pactos em 24.01.1992, entrando em
vigência em nosso território em 24.04.92. Por que razões?
3- AS TRÊS GERAÇÕES
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
a)-
Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e
políticos, compreendem as liberdades clássicas –
realçam o princípio da LIBERDADE;
b)-Direitos
Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos,
sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades
positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da
IGUALDADE;
c)-Direitos
Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva.
Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma
saudável qualidade de vida, progresso, paz,
autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
d)-
Direitos Humanos de Quarta geração. Existe?
Biogenética, etc.
4-
NOMENCLATURA:
a)
Direitos Humanos, direitos naturais, direitos do homem,
direitos fundamentais, direitos individuais, direitos
públicos subjetivos, liberdades fundamentais,
liberdades públicas;
b)
Direitos Humanos constitui-se na expressão preferida e
consolidada nos documentos internacionais. Insurgem-se
contra tal denominação uma vez que não há direito
que não seja humano, uma vez que só o ser humano pode
ser titular de direitos.
-Limitação
imposta pela soberania popular aos poderes constituídos
do Estado que dela dependem. Por conseqüência trata-se
de um direito de proteção, marcado por uma lógica
própria, e voltado a salvaguarda dos direitos dos seres
humanos e não dos Estados.
-Com
efeito, podemos afirmar que Direitos Humanos é o
conjunto institucionalizado de direitos e garantias do
ser humano que tem por finalidade básica o respeito a
sua dignidade, por meio de sua proteção contra o
arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da
personalidade humana.
5-
SÃO CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:
Imprescritibilidade
São
imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso
de prazo;
Inalienabilidade:
Não
há possibilidade de transferência, seja a título
gratuito ou oneroso;
Irrenunciabilidade:
Não
podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão:
eutanásia, aborto e suicídio);
Inviolabilidade:
Impossibilidade
de desrespeito por determinações infraconstitucionais
ou por ato das autoridades públicas, sob pena de
responsabilidade civil, administrativa e criminal;
Universalidade:
A
abrangência desses direitos engloba todos os
indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo,
raça, credo ou convicção político-filosófica;
Efetividade:
A
atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de
garantir a efetivação dos direitos e garantias
previstas, com mecanismos coercitivos;
Indivisibilidade:
Porque
não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o
direito à vida, exige a segurança social (satisfação
dos direitos econômicos). A a declaração universal,
lembra Flávia Piovesan, coloca no mesmo patamar de
igualdade os direitos civis e políticos com os direitos
econômicos e culturais.
BIBLIOGRAFIA:
1)
OLIVEIRA, ALMIR DE. “Curso de Direitos
Humanos” -1ª Edição - Editora Forense,
2000;
2)
PIOVESAN, FLÁVIA. “Direitos Humanos e o
Direito Constitucional Internacional – 4ª
Edição – Ed. Max Limonad, 2000;
3)
VIEIRA, OSCAR VILHENA. “Direitos Humanos –
Instrumentos Internacionais de Proteção, 2ª
Edição – Edições Paloma, 2000;
4)
SILVA, JOSÉ AFONSO DA. “Curso de Direito
Constitucional Positivo”. 14ª Edição –
Ed. Malheiros, 1997.
5)
MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direito
Constitucional”. 6ª Edição – Ed.
Atlas,1999;
6)
MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direitos Humanos
Fundamentais. Teoria Geral. Doutrina e
Jurisprudência”. 2ª Edição – Ed.
Atlas, 1998.
FUNDAÇÃO
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Disciplina:
Direitos Humanos
Prof.:
Tertuliano C. Pinheiro
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