Atualidade dos
Direitos Humanos
(Marcos Rolim)
"A época moderna,
com sua crescente alienação do mundo, conduziu
a uma situação em que o homem, onde quer que vá,
encontra apenas a si mesmo. "
H. Arendt
A idéia dos Direitos Humanos é, como se
sabe, relativamente nova na história mundial. Concretamente, é a
positivação das declarações de direitos do final do século XVIII,
nomeadamente a Declaração de Virgínia de 1776 e a Declaração
Francesa de 1789, que expõem ao mundo um sentido inovador e
profundamente revolucionário sobre a condição humana. As lutas políticas
e sociais desencadeadas na América e na França tornavam evidente a
conquista de sociedades cada vez mais secularizadas onde os indivíduos
já não podiam estar seguros de sua destinação perante Deus, nem
podiam confortar-se diante dos regramentos oriundos de castas e
estamentos definitivamente abalados. Uma outra espécie de protocolo de
proteção aos seus membros se fazia necessária. As declarações de
direitos tomados como universais ofereciam a promessa desejada de
estabilidade na tutela de bens considerados primordiais, além de
balizar o processo necessário de alteração das leis. Obviamente, a própria
evolução dos Direitos Humanos se encarregaria de situar esta
estabilidade na história superando-se, por esta via, a tradição do
jus naturalismo que procurava fundamentar os próprios Direitos Humanos
a partir da ambigüidade oferecida pelo conceito de "natureza
humana". Em verdade, como o assinalou Hannah Arendt, os humanos não
nascem iguais, nem são criados igualmente por conta da natureza.
Somente a construção artificial (de artifício humano) de um sentido
igualitário atribuído aos seres humanos, então considerados como
portadores de direitos, pode, de fato, afirmar a igualdade ou renovar
sua busca. Exatamente por isto, Hannah Arendt assinala a ilusão de
Jefferson que, quando da redação da Declaração de Independência dos
EUA, insistiu na existência de verdades evidentes. Nas palavras de
Celso Lafer:
"Entretanto, ao dizer que "we
hold these truths to be self-evident" (nós asseveramos estas
verdades como evidentes), este "we hold" (nós asseveramos)
mostra que, para o próprio Jefferson, os direitos inalienáveis entre
os quais ele realçava "life, liberty and pursuit of happiness"
(vida, liberdade e busca de felicidade), baseados todos no pressuposto
de que "all men are created equal" (todos os homens nascem
iguais), não eram evidências nem consistiam um absoluto transcendente.
Representavam uma conquista histórica e política - uma invenção -
que exigia o acordo e o consenso entre os homens que estavam organizando
uma comunidade política."
Os Direitos Humanos consagrados nas
primeiras declarações foram chamados "de primeira geração"
e assinalam, particularmente, uma separação entre Estado e não-Estado.
Trata-se de um conjunto de direitos individuais universalizados pela
doutrina liberal que marcam a emancipação do poder político, a superação
do Estado absoluto e religioso e a liberação do poder econômico
diante dos entraves feudais. A estes direitos se fez acrescentar os
direitos individuais exercidos coletivamente; a liberdade de associação,
reconhecida na primeira emenda da constituição norte-americana, que
amparou o processo histórico de criação dos partidos políticos e dos
sindicatos. Assim, o desenvolvimento do liberalismo acolhia um episódio
destinado a exercer papel decisivo na consolidação das democracias
modernas contribuindo para a universalização de procedimentos que
apontam para a necessidade do controle político do poder político.
Ao longo do século XIX, o liberalismo irá
se confrontar com a tradição socialista e com a generalização de
expectativas por igualdade social desencadeada por um novo processo de
repercussões histórico-universais: a entrada na cena política da
classe operária e de legiões de deserdados surgidos na esteira do
desenvolvimento econômico capitalista. Desta contraposição, nasce a
segunda geração dos Direitos Humanos, também conhecidos como direitos
de crédito do indivíduo em relação à coletividade, tais como o
direito ao trabalho, à saúde, à educação. Tais direitos, econômico-sociais
e culturais, estendiam a perspectiva de universalização ao usufruto de
riquezas e bem estar produzidas coletivamente. O titular destes
direitos, entretanto, continuava sendo o indivíduo singular, agora mais
apto a exercitar mesmo os direitos de primeira geração pelas garantias
obtidas no respeito aos "direitos de crédito". Os direitos de
segunda geração, de qualquer forma, só serão incorporados nos textos
constitucionais do século XX, principalmente a partir do impacto da
Revolução Russa. No caso brasileiro, tais direitos só passam a ser
formalmente reconhecidos a partir da constituição de 1934.
Sumariando esta evolução, Celso Lafer
aponta uma importante contradição. Em que pese o caráter complementar
destas duas séries de direitos, parece claro que os Direitos Humanos de
primeira geração almejavam, de fato, uma limitação dos poderes do
Estado, enquanto que os direitos de segunda geração trazem como
pressuposto uma ampliação dos poderes do Estado.
Por derradeiro, há uma nova geração de
Direitos Humanos que prossegue e atualiza o caminho aberto pelas
primeiras declarações oferecendo aos povos uma base concreta para a
legitimação de suas demandas por justiça: os direitos que tem como
titular não o indivíduo, mas grupos humanos como a família, o povo, a
nação, a coletividade regional ou étnica e a própria humanidade. A
auto-determinação dos povos, o direito ao desenvolvimento, o direito
à paz, ao meio ambiente, entre outros, inserem-se nesta terceira geração.
Atualmente, outros temas oferecidos ao debate público pela evolução
da ciência e pela mais nova revolução tecnológica vêm suscitando
controvérsias fecundas a respeito de direitos já considerados "de
quarta geração". Tal é o caso, por exemplo, dos direitos e
obrigações decorrentes da manipulação genética ou do controle de
dados informatizados.
Pode-se afirmar, sem dúvida, que o grau
de civilidade alcançado por uma sociedade determinada está em relação
direta e unívoca com o estágio de garantia efetiva conferida aos
Direitos Humanos. Por garantia efetiva entenda-se, precisamente, a
dimensão de resolutividade conferida na tecitura social às declarações
compartilhadas e formalizadas de direitos. Independentemente deste
resultado, entretanto, a perspectiva oferecida pelos Direitos Humanos é
a de permanente estímulo às lutas democráticas operando desde o
interior destas demandas como uma "idéia reguladora". Os
Direitos Humanos, então, mesmo em situações concretas onde sua evocação
pode lembrar uma simples ficção política, são sempre uma "ficção
operante". É graças à consciência dos Direitos Humanos e aos
princípios derivados que foram se imprimindo nas leis e nos costumes de
cada nação que populações inteiras se mobilizam na afirmação de
novos direitos, impulso que confere à trama das sociedades políticas
uma dinâmica acelerada de transformações.
Exatamente por conta disto, já não é
mais possível enfrentar o debate sobre os Direitos Humanos nos termos
oferecidos pela crítica marxista que ao opor forma e conteúdo,
denunciar a ideologia que mascara os interesses econômicos e de classe,
despreza a dimensão simbólica e constitutiva das próprias reivindicações
cujo sentido é a conquista de novos direitos. Mantida a topologia
reducionista de uma sociedade fraturada, exclusiva ou basicamente, em
classes sociais, desconsiderando-se a seqüência infinita de outras
fraturas tão ou mais importantes para as disputas políticas, tem-se
uma projeção absolutamente irreal das sociedades e de seus conflitos,
todos eles, por definição, subordinados às contradições operantes
no âmbito econômico. Por este caminho, é a própria sociabilidade dos
humanos que vê-se reduzida à dinâmica das forças produtivas pelo que
abandona-se, mesmo, toda e qualquer possibilidade de captar a
complexidade do real. Sobre este ponto, vale a pena assinalar que a
expansão do marxismo se fez acompanhar por uma depreciação
generalizada da própria noção de "direito"- tomada como
"burguesa"- e por um conjunto de observações irônicas
responsáveis pela relativização "científica" dos Direitos
Humanos. Particularmente aqui, não se pode atribuir o resultado,
simplesmente, ao trabalho dos seguidores e às distorções criadas
pelas seitas de plantão.
As palavras de Marx sobre os Direitos
Humanos em "A Questão Judaica" jamais foram desmentidas por
suas obras posteriores. Para Marx, a proclamação dos Direitos do Homem
apenas materializava a cisão, típica das sociedades burguesas, entre o
"Homem" e o "Cidadão". Observa, então, que
"os direitos do homem, direitos do membro da sociedade burguesa, são
apenas os direitos do homem egoísta, do homem separado do homem e da
coletividade." A "liberdade de opinião" aparecia, ato
contínuo, como um mero "equivalente espiritual da propriedade
privada"; a "liberdade" apenas como o pressuposto do
indivíduo isolado, como uma "mônoda dobrada sobre si mesma";
a "segurança" como "conceito social supremo da sociedade
burguesa, o conceito de polícia, segundo o qual toda a sociedade existe
unicamente para garantir a cada um de seus membros a conservação de
sua pessoa, de seus direitos e de sua propriedade.", etc.
Lefort chama a atenção para o silêncio
de Marx sobre dois artigos da Declaração dos Direitos do Homem: o
art.10, onde se lê: "Ninguém pode ser hostilizado por suas opiniões,
mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei" e o art. 11, que assinala: "A livre
comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais
preciosos do homem, podendo pois, todo cidadão falar, escrever,
imprimir livremente, ficando sujeito a responder pelo abuso desta
liberdade nos casos previstos em lei. Marx não percebe que a liberdade
de opinião já estava explicitamente associada a uma liberdade de
comunicação e, por decorrência, a um tipo fundamental de relação
humana, vale dizer: a um direito de evidente repercussão coletiva. Nas
palavras de Lefort:
"Marx não pensa certamente em
defender as prerrogativas do poder, em liberá-lo de todo o entrave, em
por os indivíduos a sua mercê; dedica-se a conceber uma sociedade
libertada da opressão e da exploração do homem pelo homem; mas, nesta
sociedade, não dá lugar a nenhuma instituição determinada, nem aos
direitos do homem porque os homens lhe parecem então, imediatamente
imersos na vida social, numa vida plenamente humana, ou porque lhe
parecem respirar o mesmo ar de liberdade. Tal visão impede Marx, por
exemplo, de pôr os olhos na fórmula:" Todo homem é considerado
inocente até que tenha sido declarado culpado" e de nela
reconhecer uma aquisição irreversível do pensamento político.
A emergência do fenômeno totalitário
neste século haveria de conferir a este tema uma premência inédita e,
de todo o modo, imprevisível pelas gerações que o antecederam.
Pode-se, de pronto, concordar com a assertiva segundo a qual o
totalitarismo se edifica sobre as ruínas dos Direitos Humanos. É
precisamente a experiência dos regimes totalitários, como a União
Soviética de Stálin e a Alemanha de Hitler, e, infelizmente não
apenas estes dois, que irá erguer a realidade incontrastável de indivíduos
transformados em "mônodas", de homens absolutamente apartados
de outros homens e da coletividade, pela simples razão de que a experiência
totalitária foi a única que pretendeu dissolver o estatuto da
individualidade no próprio corpo político, seja ele o "povo soviético",
o "partido" ou o "Volksgenosse".
É com base nesta experiência-limite,
cujo modelo de humanidade foi construído com o Gulag e os campos de
extermínio, que devemos considerar os Direitos Humanos como nossa referência
última, como um "fundo" de uma realidade "sem
fundo". Sempre que os tomarmos assim, estaremos diante de um
poderoso instrumento de questionamento das realidades concretas,
incluindo-se, aí, evidentemente, o questionamento do próprio direito.
Uma sociedade autônoma - vale dizer: não
alienada de si mesma- é aquela onde suas regras estão permanentemente
em questão; onde, em outras palavras, a ordem está em questão. Sempre
que garantirmos esta possibilidade, mesmo diante dos mecanismos
conhecidos de apropriação privada e excludente do poder e das
riquezas, saberemos que estes mesmos mecanismos estarão sob uma oposição
de direito. O Estado democrático de direito, entretanto, ultrapassa
esta condição por experimentar direitos que ainda não lhe estão
formalmente incorporados. O Estado democrático de direito, surge e se
afirma como o espaço por excelência para a contestação de opiniões
e interesses em uma esfera pública regrada, onde se manifestam - pela ação
dos humanos - poderes que não podem estar sob o controle de quem quer
que seja.
As características apontadas permitem
fazer entender porque a luta pelos Direitos Humanos torna possível uma
nova relação com a política. Notadamente neste final de século, após
o fracasso visceral das experiências que tentaram aproximar a utopia
socialista e diante da rotunda incapacidade dos regimes capitalistas
oferecerem, na maior parte do planeta, um sentido humano à existência,
são os Direitos Humanos e os movimentos sociais que neles se inspiram
os construtores da trincheira mais urgente e tangível para a derrota da
barbárie e de seus múltiplos "operadores".
Penso que farlamos o bastante se tomássemos
a plataforma mais ampla dos Direitos Humanos não como uma lembrança
intermitente para fazer denunciar os abusos e violações mais gritantes
que nos são oferecidos todos os dias, mas como um verdadeiro projeto de
sociedade desejável capaz de justificar plenamente nossos esforços políticos.
Ao invés de renovarmos a tradição utópica e intentarmos produzir uma
idéia global sobre a sociedade do futuro, desafio que já se revelou de
todo infeliz na história universal, ou de nos contentarmos com o necessário
processo de reformas derivado da luta democrática em nome de uma
"utopia possível", seria melhor recolher o patrimônio dos
Direitos Humanos como a promessa mais grandiosa de uma humanidade em
busca de sua grandeza e tê-la como nosso horizonte concreto. Talvez
esteja ai, com precisão, a atualidade dos Direitos Humanos. Em verdade,
tanto mais influente no mundo contemporâneo forem as expectativas de
liberdade e justiça disseminadas pela consciência do direito, tanto
maiores tendem a ser as resistências dos dominadores à própria noção
dos Direitos Humanos.
O caso brasileiro, neste particular,
parece-me bastante ilustrativo. Com efeito, gera-se em nosso país uma
situação curiosa e potencialmente trágica: entre nós, a luta pelos
Direitos Humanos há muito deixou de agregar qualquer consenso. Curiosa
porque se estamos tratando dos direitos que concernem, por definição,
a todos, seria legítimo se esperar que a sociedade depositasse nesta
luta sua confiança maior; potencialmente trágica porque desta negativa
- já em larga medida sancionada pelo senso comum- só é admissível
antever o alargamento da insensibilidade, a justificação da violência
e o reforço da exclusão social.
Primeiramente, cabe ressaltar que a luta
pelos Direitos Humanos no Brasil seria de todo incompreensível sem que
se considerasse que sua expressão pública só adquiriu o estatuto da
relevância diante da resistência à ditadura militar. Foram os
movimentos formados a partir dos anos setenta, desde a luta contra a
tortura e as prisões arbitrárias, até a luta pela anistia, que
tornaram a própria expressão "Direitos Humanos" conhecida do
grande público. Naqueles anos, a simples menção aos Direitos Humanos
já significava uma contestação a um regime que teve na fúria a
medida exata de sua impotência. A partir da "transição democrática"
iniciou-se uma nova fase das demandas por Direitos Humanos no Brasil
adquirindo um relevo muito maior as exigências sociais. Não é de todo
casual, entretanto, que o maior movimento social de luta pelos Direitos
Humanos de nossa história, a campanha contra a fome idealizada por
Betinho, não tenha sido jamais apresentado como tal, nem mesmo
vinculado ao ideário daqueles direitos.
Ocorre que, confrontados em suas práticas
mais comuns de violência e privilégios, os "operadores da barbárie",
incluídos aí uma parte dos governantes, políticos, magistrados,
policiais, comunicadores, etc. valendo-se da notória posição de princípio
de todas as Comissões de Direitos Humanos contrárias aos maus tratos
impostos aos presidiários, têm se esforçado por fazer associar a luta
pelos Direitos Humanos à prática da "defesa de bandidos".
Com este movimento coordenado e sistemático obtém-se um duplo
resultado: por um lado, reduz-se o potencial de contestação da luta
pelos Direitos Humanos, oferecendo para o consumo de uma opinião pública
angustiada pelas demandas de segurança pública a imagem distorcida de
"Direitos Humanos" que já não podem mais ser concebidos como
universais uma vez que pretensamente limitados à defesa de uma parte da
sociedade; de outro, promove o isolamento, a compartimentação, do próprio
trabalho de Direitos Humanos subtraindo-lhe força política e
legitimidade para o enfrentamento das condutas anti-democráticas
inerentes ao Estado brasileiro. Em última instância, na luta contra os
Direitos Humanos encontra-se, incontrastavelmente, a defesa de um privilégio
ou a proposição absurda da violência.
Vivemos, desta forma, um período onde a
expressão histórica da luta pelos Direitos Humanos no Brasil
encontra-se em cheque por uma mentira que, contrariando um conhecido
dito popular, demonstra ter "pernas compridas". E, se Adorno
tem razão ao afirmar que "a expressão do que é histórico nas
coisas nada mais é do que a expressão de um tormento passado",
então estamos em vias de consolidar o esquecimento da própria desolação
experimentada por todos aqueles que, antes de nós, experimentaram a
violação dos seus direitos mais elementares. Em outras palavras,
vivemos uma época onde o mal se banalizou e onde já é possível, por
decorrência, conviver com ele sem sobressaltos.
Em certa medida, pode-se compreender
bastante bem este resultado quando uma parcela considerável da
"opinião pública"- possivelmente bem maior do que imaginamos
- está disposta a sustentar a morte como uma política pública.
Verifica-se, aqui, aquela característica extrema que distingue o
racismo entre os crimes contra a humanidade: o fato de que, para o
racista, o "outro" não pode ser integrado, nem transformado.
Castoriadis sustenta que o verdadeiro racismo não permite que os outros
abjurem; "para o racismo, o outro é inconvertível". Esta
extraordinária capacidade de odiar, que tem na proposição da morte
seu desdobramento lógico e necessário, define, hoje, um sentimento
bastante generalizado, por exemplo, com relação às populações
carcerárias no Brasil o que se torna ainda mais grave na exata proporção
em que este sentimento só faz radicalizar uma expectativa já presente
no tratamento conferido por nossas "elites" aos pobres e aos
negros em geral.
A luta pelos Direitos Humanos, assim,
aponta para uma outra exigência normalmente desconsiderada e que
vincula-se a uma ampla reforma ético-cultural do mundo contemporâneo.
Com efeito, Castoriadis está certo ao assinalar que a vitória do
ocidente ao final deste milênio foi, antes, a vitória da televisão,
dos jipes e das metralhadoras, do que a vitória do habeas-corpus, da
soberania popular e da responsabilidade do cidadão. Trata-se pois de
conceber o programa dos Direitos Humanos como a proposição mais avançada
e radical de promoção da liberdade e da cidadania que se opõe,
constitutivamente, ao "modelo" do sujeito alienado,
desinteressado das questões públicas, obcecado pelo prazer e pelo
consumo, cínico diante da política e, inevitavelmente, conformado.
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