Direitos
Humanos – Uma Idéia, muitas Vozes
João Baptista
Herkenhoff
Capítulo
13
O preâmbulo da Declaração
dos Direitos Humanos e o
preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil
1.
Semelhanças entre o preâmbulo da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e o da Constituição Brasileira de 1988
O
preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o de
nossa atual Constituição guardam muitas semelhanças.
São
valores abrigados pelo preâmbulo da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, como já observamos:
1
- a igualdade e a fraternidade;
2
- a dignidade da pessoa humana;
3
- a liberdade;
4
- a Justiça;
5
- a proteção legal dos direitos;
6
- a paz e a solidariedade universal;
7
- a democracia.
São
valores realçados no preâmbulo da Constituição Brasileira:
a)
o Estado Democrático;
b)
os direitos sociais e individuais, colocados aqueles em primeiro
lugar, na ordem de enunciação;
c)
a liberdade;
d)
a segurança;
e)
o bem-estar;
f)
o desenvolvimento;
g)
a igualdade;
h)
a justiça;
i)
o ideal de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social;
j)
o compromisso, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias;
k)
a crença na proteção de Deus.
2.
A Constituição do Brasil avança, no seu preâmbulo, em relação
à Declaração Universal dos Direitos Humanos
A
Constituição do Brasil avança, no seu preâmbulo, em relação
à Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando realça,
mais que esta, os direitos sociais e quando faz expressa referência
ao desenvolvimento.
É
nota bastante distintiva da Constituição Brasileira a invocação
da proteção de Deus. O nome de Deus não foi mencionado
expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A
invocação do nome de Deus, no preâmbulo de nossa Carta Magna,
gerou discordâncias no debate constituinte. A oposição à
inclusão do nome de Deus era fundada em motivos absolutamente
distintos:
para
uns, o nome de Deus não cabia, em face da laicidade do Estado;
para
outros, a invocação do nome de Deus era ofensiva e hipócrita,
numa Constituição que consagrava a desigualdade, os privilégios
e a injustiça.
Embora
não fazendo parte do preâmbulo, os artigos 1º, 3º e 4º da
Constituição Brasileira também agasalham princípios
orientadores, esposam valores fundamentais. Esses princípios e
valores completam e explicitam a tábua de opções ético-jurídicas
do preâmbulo. Se considerarmos esses artigos, como é
metodologicamente correto, complemento do preâmbulo, concluiremos
que a enunciação de valores humanos e democráticos da
Constituição do Brasil avantaja-se ao código de valores
inscrito no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Vejamos esses artigos:
O
artigo 1º diz que nossa República tem como fundamentos:
1)
a soberania;
2)
???????????? a cidadania;
3)
a dignidade da pessoa humana;
4)
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
5)
o pluralismo político.
O
artigo 30 estabelece como objetivos da República:
1)
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
2)
garantir o desenvolvimento nacional;
3)
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
4)
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O
artigo 4º estatui que o Brasil, nas suas relações internacionais,
rege-se pelos seguintes princípios:
1)
independência nacional;
2)
prevalência dos direitos humanos;
3)
autodeterminação dos povos;
4)
não-intervenção;
5)
igualdade entre os Estados;
6)
defesa da paz;
7)
solução pacífica dos conflitos;
8)
repúdio ao terrorismo e ao racismo;
9)
cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade.
O
ideal de uma sociedade solidária (artigo 3º, 1) não está
expressamente consagrado na Declaração Universal. A erradicação
da pobreza e da marginalização, como projeto político (artigo 3º,
III), também não integra a Carta de Direitos da ONU. O
expresso repúdio a qualquer forma de discriminação (artigo 3º,
IV) ultrapassa o texto internacional que está sendo examinado.
Finalmente, os princípios da autodeterminação dos povos, da não-intervenção
e da igualdade entre os Estados (artigo 4º III, IV e V) não
foram expressamente abrigados pela Carta Magna dos Povos. A
igualdade dos Estados é, pelo contrário, desatendida pela ONU,
ao estabelecer a supremacia do Conselho de Segurança sobre a
Assembléia Geral.
Questões
para debate, pesquisa e revisão (individual e/ou em grupo),
relacionadas com a Quarta Parte deste livro
1.
Que matéria abordada nesta Parte do livro pareceu-lhe mais
relevante? Sobre essa matéria, redigir um texto crítico.
2.
Resumir esta Quarta Parte, assinalando os pontos
mais importantes que contém.
3.
Redija um texto corrido que resuma o preâmbulo da Declaração
Universal dos Direitos Humanos. Dê ao trabalho a contribuição
de seu pensamento, o toque pessoal, isto é, a expressão de sua
percepção em face do texto.
4.
Diante das posições conflitantes. a favor e contra o valor
imperativo do preâmbulo, emitir a própria opinião e
fundamentar.
5.
Dos valores enunciados no item 1, do capítulo 9, concorda que o
valor “paz e solidariedade universal” seja mesmo o que está
mais fortemente presente no preâmbulo da Declaração? Que dois
outros valores, a seu ver, estão também profundamente enraizados
no preâmbulo?
6.
Faça uma comparação entre o preâmbulo da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), da Declaração
dos Direitos do Povo, dos Trabalhadores e dos Explorados (Rússia,
1918), da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e
da Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
7.
Redija um texto sobre a relação entre Direitos Humanos e
Direitos dos Povos.
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