A Cidadania
João Baptista
Herkenhoff
A
HISTÓRIA DA CIDADANIA NO BRASIL:
INTRODUÇÃO
1.
CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO BRASIL
2.
CONCEITOS PRÉVIOS NECESSÁRIOS PARA ENTENDER A HISTÓRIA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS À LUZ DA HISTÓRIA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
3.
CONSTITUIÇÃO: O QUE É?
4.
FINALIDADES DA CONSTITUIÇÃO: QUAIS SÃO?
5.
CONSTITUIÇÕES PROMULGADAS E OUTORGADAS
6.
O QUADRO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
7. CONSTITUIÇÕES DESRESPEITADAS,
DIREITOS QUE NÃO SE EFETIVAM NA REALIDADE DA VIDA POLÍTICA E
SOCIAL
1.
CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO BRASIL
Este
capítulo tenciona introduzir o leitor no estudo da história da
cidadania no Brasil. Nos capítulos que se seguem (sexto a décimo),
é nosso propósito dar urna visão histórica da cidadania e dos
Direitos Humanos, a partir da Jndepend5ncia de nosso país (1822).
A
luta do povo pela volta do Estado de Direito, rompido com o golpe
de 1964, a conquista da Anistia (1979), a campanha em prol da
Constituinte, sua subsequente convocação e funcionamento, a
Constituição Federal de 1988 são temas que serão objeto de
detido estudo a partir do décimo primeiro capítulo.
Todas
essas questões integram a história da cidadania no Brasil. A
separação dos assuntos em capítulos distintos tem o fim didático
de facilitar a compreensão.
O
estudo histórico da cidadania e dos Direitos Humanos, no Brasil
independente, está diretamente ligado ao estudo histórico da
evolução constitucional do país, pelos motivos que exporemos
a seguir. Por esta razão, no esboço histórico que tentaremos
fazer, a questão da cidadania e dos Direitos Humanos será
examinada
em íntima conexão com o desenvolvimento constitucional
brasileira.
2.
CONCEITOS PRÉVIOS NECESSÁRIOS PARA ENTENDER A HISTÓRIA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS À LUZ DA HISTÓRIA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
Para
compreender devidamente a questão da cidadania e dos Direitos
Humanos, na História do Brasil, é necessário estar advertido
para determinados conceitos que têm íntima relação com o
assunto.
É
preciso apreender, de início, certas noções que estão no âmbito
da chamada Teoria Geral do Estado: saber o que é uma Constituição,
quais são as suas finalidades, quais são os seus tipos
existentes.
Depois
é preciso descortinar, numa visão breve e geral, o quadro das
Constituições brasileiras.
3.
CONSTITUIÇÃO: O QUE É?
A
Constituição é a lei maior de um Estado, superior a todas as
outras leis.
Para
alcançarmos o exato sentido desta definição, precisamos
entender duas idéias a que a definição se refere:
a)
a idéia de Estado;
b)
a idéia de lei maior de um Estado.
Comecemos
pela idéia de Estado.
O
Estado é uma associação de mulheres e homens que vivem num
território próprio, politicamente organizados sob um governo
soberano.
Três
são, pois, os elementos que constituem o Estado: território,
população e governo soberano.
O
território ou solo é o pedaço de chão no qual o Estado se
organiza.
A
população ou povo é o conteúdo humano do Estado, é o conjunto
de pessoas que vivem nele.
Quando
um povo tem um mesmo passado histórico e um certo conjunto de
interesses e aspirações comuns, sobretudo o desejo de tornar-se
independente ou de manter-se independente, diz-se que é uma Nação.
O
terceiro elemento do Estado é o governo soberano ou soberania.
Diz-se
que um governo é soberano quando possui personalidade
internacional e quando dispõe do poder máximo dentro de seu
território.
A
segunda idéia de nossa definição é a de lei maior. A Constituição
é a lei maior de um Estado. Isto significa dizer que ela é
superior a todas as outras leis. Todas as leis têm de
conformar-se
com a Constituição.
4.
FINALIDADES DA CONSTITUIÇÃO: QUAIS SÃO?
As
Constituições modernas costumam ter as seguintes finalidades:
a)
organizar o Estado;
b)
limitar os poderes do Estado em face das pessoas e dos grupos
intermediários;
c)
definir as diretrizes da vida econômica e social.
A
limitação dos poderes do Estado e dos poderes e atribuições
das autoridades é observação bastante acertada de Cláudio
Pacheco – não haverá regime constitucional, mas corrupção
constitucional, quando a Constituição:
a)
exerce o papel indefinido de distribuir o poder pelas diversas
escalas da hierarquia autoritária;
b)
define apenas os direitos e deveres dos cidadãos entre si;
c)
estabelece os direitos dos cidadãos em face de concessões
voluntárias dos governantes.
Para
que haja verdadeira Constituição é necessário que esta, a
partir da legítima manifestação da vontade do povo, funcione
como limitação e freio ao irrestrito poder do Estado e das
autoridades.
A
simples existência de uma Constituição formalizada não
assegura a vigência do “regime constitucional”.
Atrita
com o verdadeiro regime constitucional o arremedo de Constituições
que apenas tentam legitimar o arbítrio.
5.
CONSTITUIÇÕES PROMULGADAS E OUTORGADAS
Se
aceitarmos que se chame de Constituição a lei maior de um país,
sem nos determos a respeito da maneira como a mesma foi feita,
encontraremos dois tipos de Constituição:
a)
a Constituição outorgada;
b)
a Constituição promulgada.
Já
nos referimos a este ponto do segundo capítulo.
Constituição
outorgada é aquela que parte do soberano, ou autoridade que
governa, e é “dada” ao povo.
Constituição
promulgada ou pragmática é aquela que resulta das assembléias
populares. É também chamada pelo qualificativo de “imposta”
porque o povo, através dos seus representantes, a impõe à
autoridade que governa.
A
rigor, só merece o nome de Constituição, a Constituição
promulgada. A Constituição promulgada, como disse alcides Rosa,
não
é uma dádiva concedida pelo depositário eventual do poder, príncipe
ou caudilho, mas a expressão da vontade popular, que se fez
conhecida na boca das urnas.
6.
O QUADRO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
foram
Constituições promulgadas, no Brasil, a de 1891, a de 1934, a de
1946 e a atual (de 1988).
Foram
Constituições outorgadas a de 1824, a de 1937 e a de 1969.
A
Constituição de 1967 autoproclamou-se promulgada. O Congresso
que a votou pretendeu ter recebido poderes constituintes do
movimento militar de 1964. Mas, na verdade, não foi promulgada.
É juridicamente inaceitável que a força militar se substitua ao
povo, delegando, em nome do povo, poderes constituintes ao
Congresso. Não foi, entretanto, uma Constituição outorgada por
ato de simples e confessado arbítrio. Foi submetida ao Congresso
então existente. Esse Congresso apresentava-se bastante deformado
naquela oportunidade. Grandes líderes brasileiros tinham sido
excluídos compulsoriamente da vida pública, por ato do golpe de
1964. A Constituição foi votada sem a participação deles. Não
vigorava, outrossim, no país, o clima de liberdade indispensável
à reunião de uma assembléia Constituinte.
Assim,
poderíamos dizer que a Constituição de 1967 foi semi-outorgada.
Das Constituições promulgadas teve somente a aparência. Das
Constituições outorgadas teve o vício autoritário. Mas como não
houve lima outorga pura e simples talvez o mais exato seja mesmo
caracterizá-la sob uma terceira nomenclatura.
7. CONSTITUIÇÕES DESRESPEITADAS,
DIREITOS QUE NÃO SE EFETIVAM NA REALIDADE DA VIDA POLÍTICA E
SOCIAL
Não
há uma perfeita correspondência entre vigência de direitos,
nas Constituições, e vigência de direitos, no cotidiano do
povo.
O
desrespeito a garantias da lei e a garantias da própria Constituição
é, infelizmente, uma constatação óbvia na vida brasileira.
Entretanto,
uma outra constatação é também absolutamente segura:
a)
nos períodos históricos em que houve garantia constitucional
de direitos democráticos, desrespeitaram-se os direitos.
Contudo,
nesses períodos, sempre houve a possibilidade de algum protesto e
de alguma reação, por parte das organizações populares e das
pessoas violentadas;
b)
nos períodos em que os direitos democráticos não foram nem ao
menos ressalvados nas Constituições, as violações de
direitos foram muito mais flagrantes. Eu me refiro a períodos
históricos nos quais o arbítrio, a prepotência, o esmagamento
da pessoa humana tiveram amparo em constituições espúrias, em
atos institucionais putrefatos, em leis de exceção permissivas
de abusos.
Nesses
períodos, o clamor do oprimido foi silenciado, a lágrima da viúva
rolou solitária, o algoz riu e zombou do torturado, absolutamente
seguro do seu “direito” de torturar.
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
Questões
sugeridas para debate, pesquisa ou revisão:
1.
Fazer um resumo deste capítulo.
2.
Destacar as questões examinadas que lhe (ou lhes) pareçam mais
relevantes.
3.
Desenvolver, num texto escrito, recorrendo a outras fontes de
pesquisa, um ponto que tenha sido mencionado brevemente neste capítulo
e que mereça uma explanação mais ampla.
4.
Traçar um paralelo crítico entre Constituições promulgadas e
Constituições outorgadas.
5.
Redigir um comentário sobre a seguinte afirmação que se lê
neste capítulo: “Não há uma perfeita correspondência entre
vigência de direitos, nas Constituições, e vigência de
direitos, no cotidiano do povo”. (Ver no glossário o verbete
“vigência de direitos”).
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