O
Problema da Unificação
das Polícias no Brasil
Hélio
Pereira Bicudo
Presidente
do Centro Santo Dias de Direitos Humanos
Presidente
da Comissão interamericana de Direitos Humanos da OEA
O
terna segurança pública está hoje na ordem do dia. E, realmente,
na amplitude do horizonte dos Direitos Humanos, os instrumentos que
devem assegurar a segurança do povo assumem papel relevante. E essa
segurança deveria encontrar, nos órgãos policiais, que se
constituem na primeira linha no combate à criminalidade, o seu
principal ponto de apoio.
O
homem comum, seja desta ou daquela classe social - enquadradas nas
estatísticas, nas chamadas classes A, B, C e conforme o grau de
riqueza, de pobreza ou de instrução - quer que seus filhos possam
ir à escola sem temor; quer ir para o trabalho ou desfrutar do
lazer, sem preocupações maiores com a sua segurança ou a dos
seus. Entretanto, diante das reconhecidas omissões do Estado nesse
setor, as classes alta e média alta enclausuram-se nos condomínios
fechados ou à falta de meios para se socorrer de uma despreparada
segurança privada, expondo-se, os demais setores da sociedade, aos
riscos da violência armada pelo desemprego e pela miséria, quando
não pela própria Polícia, o que não é incomum.
A
verdade é que a segurança pública não é apenas uma questão de
policia. Mas, sem dúvida, cabe à Polícia uma participação
relevante na preservação e na manutenção do que poderíamos
chamar de paz pública.
No
Brasil, entretanto, lamentavelmente, a Polícia - como existe hoje,
compartimentalizada em Policia Militar e Polícia Civil - não
atende às necessidades da sociedade, relativamente à sua segurança.
Trata-se
de um modelo esgotado e que fora montado, nos anos da ditadura
militar, para a segurança do Estado, na linha da ideologia da
segurança nacional, segundo a qual quem não é amigo é inimigo e
como tal deve ser tratado, linha de atuação que qualificou, nesse
período da nossa história, a atuação policial.
Pois
bem, para que se chegue a uma conclusão sobre a problemática, que
hoje é um desafio, da unificação das polícias, convém lembrar
como chegamos à situação atual, de duas polícias, uma militar,
encarregada do policiamento ostensivo e outra civil, com atribuições
de polícia investigativa.
No
final do século passado e no início deste, com a República e o
modelo federativo adotado, as antigas províncias, que se constituíram
em Estados autônomos, trataram, desde logo, de organizar-se para
preservar aquele modelo e a independência conquistada. Afinal, as
forças armadas, então representadas pelo Exército e pela Marinha,
eram corporações nacionais, a serviço da União. Contra elas era
preciso antepor dispositivos de dissuasão, capazes de dificultar ou
mesmo impedir que o poder central se tornasse incontestável,
anulando, assim, a autonomia das unidades federadas.
Foi
assim que se constituíram pequenos exércitos estaduais, chamados
“Forças Públicas”, “Brigadas”, ou qualquer outra designação,
que ainda tenham.
Em
São Paulo, o governo Jorge Tibiriçá organizava, já em 1891, a
Força Pública Estadual, com o objetivo de defesa do poder instituído
em nível estadual, da preservação das relações existentes com
os Estados membros e da defesa dos interesses regionais. Na verdade,
porém, se no plano federal as forças armadas serviam aos
interesses dos grupos oligárquicos hegemônicos, no plano estadual,
as “forças públicas” representavam os mesmos interesses, que
correspondiam, nesse caso, aos partidos políticos regionais. A sua
missão era num primeiro plano, defender o governo local contra os
excessos da União, e as classes dominantes contra eventuais
manifestações de protesto das classes populares.
Contra
a organização estritamente militar da Força Pública e de sua
utilização limitada aos problemas relativos à manutenção das
instituições ou à defesa da dignidade da Pátria, encontram-se
interessantes manifestações como a que se lê em carta endereçada
por uni leitor ao jornal “O Estado de São Paulo”, publicada à
19 de março de 1898, onde o missivista, não se dizendo contrário
à organização militar dos batalhões da Força Pública, porque
“a organização militar pressupõe disciplina, sem a qual não há
polícia”, sentindo-se, entretanto - um contribuinte ludibriado, não
compreende e não admite “que toda a Força Pública esteja por aí
aquartelada, como se fosse um exército em tempo de paz, enquanto nós,
cá fora, andamos expostos à sanha dos assassinos e à ousadia
sempre crescente dos ladrões”.
Tendo
em consideração que se fazia necessária uma organização
realmente funcional dessas corporações, providenciou-se, em São
Paulo, a vinda de uma missão do Exército francês, para dar instrução
adequada aos seus componentes.
Em
relatório apresentado pelo mesmo Jorge Tibiriçá, em 1.907,
salienta-se o fato, por solicitação do Governo do Estado de São
Paulo, de terem vindo distintos oficiais do Exército francês -
cujo trabalho foi enaltecido, posteriormente, por vários
presidentes do Estado - para elevar o nível moral e intelectual da
Força Pública e ministrar-lhe os mais modernos ensinamentos da
arte militar em ordem a tornar essa força um órgão de defesa
social, eficiente e poderoso.
A
Força Pública de São Paulo, cujos efetivos atingiram níveis
superiores ao do próprio Exército - em 1930 a Força Pública
contava com 14.224 homens, ao passo que o Exército dispunha apenas
de 3.675 - chegou a ter artilharia de campo e até mesmo a dispor de
aviões de combate.
Serviu
ela de núcleo de base aos movimentos contra o poder central que
foram deflagrados em 1924 e 1932.
A
partir deste último, com a vitória do governo central, começa o
seu declínio, pois, diante do estado unitário que se ia formando e
que encontrou sua definição em 1937, com o estabelecimento do que
se chamou o “estado novo”, à feição totalitária dos estados
nazifascistas, não havia mais falar em autonomia dos Estados e,
portanto, em forças dissuasórias do poder central.
Se
a Força Pública era ainda útil, como instrumento de contenção
popular, ela ia perdendo para as Forças Armadas e para o Exército
em especial, a posição antes desfrutada. Para evitar rebeliões
contra o poder central, ela se foi despindo de sua autonomia no que
respeita ao armamento à sua disposição e às dimensões de sua
organização. Em pouco tempo, o seu efetivo não passava de uma fração
no conjunto das forças armadas, agora mais poderosas, acrescidas de
uma nova e depois ativa força aérea.
Cedendo
funções, ela buscava outras, que encontrava ocupadas pela polícia
civil: a guarda civil e a polícia civil propriamente dita, esta sem
uniforme.
A
questão que começava, então, a ser posta, das funções policiais
da Força Pública, foi objeto de intensos debates que se travaram
segundo a atuação propriamente policial da milícia.
Desde
que ela perdera o fundamento mesmo de sua existência, era óbvio
que o próprio Governo do Estado tomasse a iniciativa de buscar uma
solução para o problema. Afinal, eram milhares de homens que
participavam de grande fatia do orçamento e que não tinham funções.
Mas
o seu equacionamento nem sempre encontrou, das próprias autoridades
governamentais, o melhor enfoque.
Em
1956, na gestão Jânio Quadros no Governo de São Paulo,
nomearam-se tenentes e capitães da Força Pública para o
desempenho de funções precípuas da policia civil. A esse propósito,
saía a campo o jornal “O Estado de São Paulo” a profligar a
medida. Acentuando o caráter militar da Força Pública, editorial
desse jornal, de 21 de novembro de 1956, salientava que a milícia
estava sem funções e acrescentava: “inerte como se acha, não
somente causa inquietação entre seus integrantes, que desejam
trabalhar, como ainda absorve 60% do orçamento destinado à
Secretaria de Segurança Pública”. E “enquanto isso, o
policiamento de São Paulo se revela precário, muito longe das
necessidades de uma cidade que é mais do que isso, porque é uma
grande metrópole cosmopolita, e que exige rigor no serviço de
vigilância por causa do número elevado de maus elementos que aqui
pululam”.
Essa
luta se acirrou em mais de um episódio. Daí a tentativa de
reunir-se num corpo só, de características eminentemente civis, a
Força Pública e a Guarda Civil, permanecendo a Policia Civil com
seus delegados, investigadores nas tarefas da chamada polícia
judiciária, de caráter repressivo, pois sua ação viria após as
práticas delituosas, oferecendo as provas necessárias aos
procedimentos judiciais.
Foi
ainda no Governo Jânio Quadros que se chegou a constituir um grupo
de trabalho que, sob a coordenação de um membro do Ministério Público,
esteve na Inglaterra, estagiando por vários meses na Scotland Yard.
Esse grupo de trabalho ofereceu extenso relatório sobre as observações
feitas e apresentou uma proposta de unificação das polícias a
qual, por questões corporativas, não pôde prosperar.
O
golpe de 1964 resolveu o problema, segundo as concepções da
ideologia da segurança nacional, buscando a criação de uma força
militar auxiliar, adestrada para responder aos atos da guerrilha
desencadeada por organizações que contestavam, pela via da luta
armada, a ditadura então estabelecida.
Em
São Paulo fundiram-se a Guarda Civil e a Força Pública e o
resultado foi a sua Polícia Militar, guardando a mesma feição de
suas congêneres nos demais Estados da Federação, onde aconteceram
fusões semelhantes.
A
Polícia Militar substituiu, digamos, as “Forças Públicas” e
as Guardas Civis”, aquelas nos enfrentamentos populares e estas no
policiamento preventivo, sob controle direto do Exército.
E
assim que o decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969, atribuiu ao
Ministério do Exército o controle e a coordenação das polícias
militares por intermédio do Estado Maior do Exército em todo o
território nacional, pelos exércitos e comandos militares de áreas
nas respectivas jurisdições (sic) pelas regiões militares nos
territórios nacionais, sendo o cargo de Inspetor Geral das Polícias
Militares desempenhado por um general de brigada, em serviço ativo.
A
centralização das polícias militares, com sua subordinação
direta ao Exército, foi uma decisão diretamente ligada às
dificuldades das polícias civis em lidarem com as tarefas impostas
pela consolidação do regime autoritário, bem como ao desempenho
das antigas forças policiais estaduais - Forças Públicas ou
Brigadas - na luta armada posta em cena por alguns setores da oposição.
O
Governo Militar, a partir do golpe de 1964, tratou, como se viu, de
transformar as antigas milícias em forças auxiliares do Exército,
em obediência mesmo, repita-se, aos preceitos insertos na ideologia
da segurança nacional.
Assim,
o Comando Geral das Polícias Militares passou a ser exercido por
oficiais superiores do Exército e só excepcionalmente, desde que
houvesse anuência do Ministro do Exército, por oficial da própria
tropa, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 6º, do decreto -
lei 667, de 2 de julho de 1969, ainda em vigor.
E
o regulamento 200, aprovado pelo decreto 66.862, de 8 de julho de
1970, determina que as polícias militares, “para emprego em suas
atribuições específicas ou como participantes da defesa interna
dou da defesa territorial, ficarão diretamente subordinadas aos
comandantes do Exército ou comandantes militares da área (artigo 4º).
Aliás,
toda a legislação posterior ao golpe de 64 teve como tônica a
preocupação de subordinar as milícias estaduais ao Comando Geral
e Central das Forças Armadas, donde se pode concluir, ainda hoje,
que as polícias militares não são corporações subordinadas aos
governos estaduais, mas diretamente sujeitas, hierárquica e
operacionalmente, ao Exército; que o Estado Maior do Exército
exerce, ainda, fiscalização administrativa sobre as polícias
militares, mediante a atuação da Inspetoria Geral das Polícias
Militares (artigo 23 e parágrafo 3º, do regulamento 200); e mais,
que esses vínculos de subordinação hierárquica, operacional e
administrativa são permanentes.
As
novas polícias militares, além de intervirem especificamente na
luta armada dos anos 60 e 70 não deixaram, entretanto, de exercer o
seu papel de força de contenção das manifestações de
descontentamento nas cidades e no campo, de dissenso civil - como
assinala Paulo Sérgio Pinheiro em “Polícia e Crise Política: o
caso das polícias militares” - enquadrado ou não por organizações
políticas, como passeatas, greves, comícios, protestos, ocupações
de terra, etc., etc..
As
polícias militares passam, no momento em que se interrompe a
guerrilha, ao enfrentamento do crime convencional. Vão desenvolver,
então, sua guerra contra o crime, utilizando as mesmas práticas e
valendo-se da mesma impunidade. Os métodos e o equipamento
utilizado nas operações policiais apagaram a linha de separação
que havia entre operações militares e operações policiais. Como
as políticas públicas não têm tido condições de encontrar soluções
para a criminalidade, o crime é resolvido mediante a utilização
de métodos militares, sob a inteira responsabilidade do aparelho
militar central.
O
papel das polícias militares aparece, portanto, bastante claro,
qualificando as populações marginalizadas, as mais expostas a essa
guerra, com o conceito, advindo ainda da ideologia da segurança
nacional, de inimigo interno, que cumpre eliminar.
É
bem de ver que o “quantum” de violência que se contem nessa
atitude - a extravasar nas prisões ilegais, nas torturas e nos
homicídios desde então praticados - não poderia encontrar limites
na atuação do Poder Judiciário comum ao aplicar, pelos seus
juizes e tribunais, o Código Penal, quando tipifica as lesões
corporais, o homicídio, o sequestro, a tortura, a corrupção e o
arbítrio das autoridades públicas.
A
violência como método aparece no número sempre crescente das
eliminações indiscriminadas nas cidades e no campo.
Em
São Paulo, numa curva ascendente, passamos de três centenas de
homicídios, no início dos anos 80, para mais de mil em 92, dados
esses divulgados pela própria Polícia Militar em outubro desse
mesmo ano. Nesses totais não foram computados os 111 mortos no
massacre do Carandirú e, por igual, aqueles que não constam dos
registros do Instituto Médico Legal porque foram assassinados e
enterrados nas quebradas da periferia da cidade.
Isto
aconteceu e ainda acontece, como assinala pesquisa recente levada a
efeito pela Ouvidoria da Policia, sobre o uso da força letal por
policiais de São Paulo no ano de 1999, pela qual se verifica um
aumento significativo, como adiante se demonstrará, da quantidade
de mortes provocadas pela atuação policial nesse ano, a maior
desde 1992, porque além do fato de que ao exercerem uma atividade
essencialmente civil o fazem segundo concepções militares - na
guerra vale tudo, estão os policiais militares sujeitos a uma justiça
especial, rigorosa quando se trata de infrações disciplinares, mas
complacente quando julga os chamados crimes decorrentes das
atividades de policiamento.
Quando
damos os primeiros passos para a democratização do Brasil, é sem
dúvida ponto importante a democratização de sua Polícia, para
que ela sirva ao povo e não ao Estado.
Desmilitarizadas
- e além disso não pode ir o legislador federal - como os Estados
não podem manter forças militares autônomas - a solução será a
unificação das polícias, sem o desperdício de meios materiais e
de recursos humanos como hoje acontece: duplicidade de imóveis, de
meios de transporte e, sobretudo, de comunicações, de pessoal
burocrático, etc. etc..
A
nova polícia deverá ser hierarquizada e terá disciplina, aliás
como acontece com o funcionalismo em geral. Terá um ramo
uniformizado para as tarefas de policiamento preventivo e outro em
trajes civis para os trabalhos de investigação criminal. Terá um
grupo treinado para, sem apelar para a violência, atuar como força
de dissuasão de distúrbios ocorrentes. Será uma polícia que,
ademais, deverá conhecer as pessoas às quais atende e ser por elas
conhecida. Enfim, uma polícia democrática, voltada para os reais
interesses do povo no que respeita à segurança, para que esse povo
tão sofrido possa trabalhar e ter lazer, ir à escola, reunir- se e
participar politicamente do processo de seu aperfeiçoamento.
O
artigo 144, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal,
institucionalizou o modelo imposto pelo decreto 1.072, de 30 de
dezembro de 1969, que extinguiu as guardas civis em todo o País,
anexando-as às força militares estaduais existentes, então
chamadas genericamente de “forças públicas”.
A
partir daí, criadas as polícias militares, sujeitas na sua
organização, planejamento, armamento e comando à Inspetoria das
Polícias Militares, órgão do Estado Maior do Exército, atuaram
decididamente na luta contra quantos, pessoalmente ou participando
de organizações extralegais, se opunham à ditadura militar e
almejavam uma opção democrática para o Brasil. A Polícia
Militar, treinada e organizada para o combate à essas pessoas ou
grupos, constituía-se numa polícia do Estado, na defesa da chamada
segurança nacional, segundo a concepção imposta pelos embates
entre EEUU e União Soviética às ditaduras que se foram
instituindo na América Latina sob inspiração americana,
qualificada pela oposição leste/oeste.
Na
medida em que o País se foi democratizando, as Polícias Militares
guardaram, contudo, sua qualificação estritamente militar. E o
Congresso Constitucional, eleito em 1986, não soube inovar e
institucionalizou as corporações militares dos Estados como um dos
organismos responsáveis pelo policiamento preventivo. E fez mais,
pois manteve um sistema judiciário corporativo, responsável, em
larga medida, pela impunidade que ainda acoroçoa a violência que
deles emanam na sua atuação enquanto polícia ostensiva.
Sob
esse aspecto, os constituintes de 1.986 não quiseram ou,
provavelmente, não puderam enfrentar o desafio de desmontar por
inteiro os fundamentos de uma ditadura que, então, se desfazia. Ao
invés, consolidaram a existência de uma polícia militar autoritária
e arbitrária, cuja atuação contava com a complacência de uma
justiça corporativa que tornava impunes as violações das normas
de direitos humanos contempladas, explicitamente, no pórtico da
Constituição promulgada em 1988, como o fundamento mesmo do Estado
Democrático de Direito.
A propósito
da atuação dessa justiça das Polícias Militares o Centro Santo
Dias de Defesa dos Direitos Humanos, da Arquidiocese de São Paulo,
realizou um pesquisa sobre os primeiros dez anos de atuação da
Justiça Militar da Polícia Militar de São Paulo, quando constatou
que não havia, por esse órgão, julgamentos imparciais, mas decisões
que resvalavam para a mais absoluta impunidade. Os índices de
impunidade então apurados chegavam ao patamar dos noventa e cinco
por centro dos casos examinados. Pois bem, não obstante os dados
que vem sendo divulgados a respeito, por esse e por outros estudos,
teima-se como veremos mais adiante, em manter a mesma estrutura de
responsabilização pelos crimes praticados por policiais militares
em suas atividades de policiamento, estrutura essa montada pelos
interesses, hoje ultrapassados, de uma polícia que, insista-se,
fora instituída sob a inspiração da ideologia da segurança
nacional.
E,
deixando de ir a fundo na questão, busca-se disfarçar a inoperância
do sistema atual, apelando-se para argumentos que vão na linha de
deixar tudo como está, pois, dizia, não faz muito tempo, o general
Alberto Cardoso, ministro chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, que “não se deve
correr o risco de soluções afastadas da realidade nacional,
inspiradas apenas em modelos de outros países ou carentes da devida
discussão em fórum apropriado como o Congresso Nacional” (cf.
“Pobreza, Cidadania e Segurança”, ed. José Olímpio).
Ora,
o que é a realidade nacional, perguntamos nós? Aquela da ditadura
a qual o general serviu, onde a vontade do chefe se sobrepunha à
verdade da comunidade, ou a maré montante de violência que se
avoluma na medida em que o Brasil mais e mais se atrela à política
imperialista do Fundo Monetário e do Banco Mundial e em consequência
vê o aumento progressivo da fome e da miséria de tantos e o
enriquecimento de tão poucos, às custas dos maiores sacrifícios
de uma classe trabalhadora que se desespera na busca de sua sobrevivência?
A
verdade, é que os modelos adotados pelos países do primeiro mundo
aconselham, sem dúvida, uma polícia civil à serviço do povo. Mas
o general-ministro prefere, sem dúvida, a militarização das polícias.
E o que se lê, ainda, no seu pronunciamento no fórum nacional,
organizado por João Paulo dos Reis Veloso e Roberto Cavalcanti de
Albuquerque. A pergunta “se a atividade de segurança pública é
atividade militar” ele responde que segundo a doutrina de diversos
países, as polícias podem ser militares e cita o exemplo da França,
Itália, Portugal e Chile, onde existem corporações militares com
atribuições policiais. Tenha-se em vista, que a pergunta deveria
ter sido outra: a função policial é civil ou militar?; e depois,
os militares devem exercer funções policiais civis?
Ademais,
os exemplos citados não abonam a tese do general-ministro, porque,
na França, a “gendarmerie” e apenas um resquício tradicional,
pois a polícia que conta é a Polícia Nacional, que é civil, e
tanto na França como na Itália, ou em Portugal, os policiais são
julgados nos crimes de função pela Justiça Comum. Quanto ao Chile
e outros países da América Latina, que mantêm a “polícia
militar”, ressalte-se que a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos tem feito reiteradas recomendações no sentido de que
entreguem, com exclusividade, as atividades de policiamento, às
autoridades civis. Isto porque tem constatado que os índices de
violações de direitos humanos se avolumam e restam, todavia,
impunes, quando se entrega a segurança pública ao mando militar.
Nesse sentido, advirta-se que as recomendações da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos devem ser cumpridas pelos países
que firmaram e ratificaram a Convenção Americana de Direitos
Humanos, como é o caso do Brasil, pois, segundo a Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, os Estados não se podem
esquivar daquilo que convencionaram em nível internacional, devendo
cumpri-lo de “boa-fé”.
O
ministro Alberto Cardoso diz, ainda, que o fórum apropriado para a
discussão dessa problemática é o Congresso Nacional. Sem dúvida
que o é, mas em última instância, pois o lugar e o momento
apropriados é o da sociedade civil, que procura encontrar caminhos
para sua segurança, independentemente dos interesses corporativos
que se instalam no próprio Governo, seja no Executivo, seja no
Parlamento. Neste, último, os “lobbies”, alimentados pela
complacência do Executivo ou até mesmo pelos interesses daqueles
que nele se sobrepõem aos interesses populares, têm
sistematicamente impedido que se avance no sentido da construção
de uma polícia realmente próxima do povo e que atenda às suas
demandas.
O
resultado dessa atitude, ao esquecer os interesses maiores da
comunidade dos brasileiros, ai está, com o crescimento, quase sem
peias, da violência policial em todo País. Como já pontuou o
ouvidor da Policia de São Paulo, o sociólogo Benedito Domingos
Mariano, por força de um regimento disciplinar que segue as linhas
do RDE (Regulamento Disciplinar do Exército), as infrações
“interna corporis” são punidas com rigor, deixando-se impunes
os delitos cometidos contra o povo, fora dos muros dos quartéis.
A
pesquisa já referida, realizada pelo Centro Santo Dias de Defesa
dos Direitos Humanos, da arquidiocese de São Paulo, quando dos dez
anos de justiça militar das polícias militares nesse Estado,
constatou uma impunidade de cerca de 95% dos delitos cometidos nas
ruas, contra civis, pelos milicianos.
Essa
espantosa impunidade, mola da violência, como já se acentuou,
determinou a apresentação de projetos de lei com o objetivo de
obter a transferência da competência do processo e julgamento de
crimes cometidos pela Polícia Militar em funções de policiamento
à Justiça Comum. Entretanto, nesse campo muito pouco se avançou:
apenas o julgamento dos crimes dolosos contra a vida passaram à alçada
da Justiça Comum. Todo o mais, inclusive as investigações sobre
aqueles delitos, permanece nas mãos dos órgãos policiais
militares: os conselhos de justificação e as auditorias. E isto se
deve a que os órgãos do Poder Executivo Federal não se dispõem a
abrir mão do poder que detêm sobre um efetivo militar muito próximo
e até mesmo superior aos das Forças Armadas. Os “lobbies”
nesse sentido, paralisaram no Senado Federal, projeto aprovado na Câmara
dos Deputados, que busca alcançar a maior abrangência da competência
da Justiça Comum na elucidação e no julgamento dos crimes
praticados por policiais militares em suas atividades de
policiamento, aliás, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, cristalizado em súmula, que determinava a submissão de
todos os crimes cometidos por PMs no exercício de suas atribuições
policiais à Justiça Comum.
A
esse propósito convém lembrar que a CPJ que investigou, em 1991, a
eliminação de crianças e jovens em todo o País, constatou que a
responsabilidade por todo esse extermínio cabia, na sua maior
parte, às polícias militares e que a violência crescia na mesma
proporção da impunidade que beneficiava os milicianos, pois o
processo investigativo e o julgamento desses casos cabia a uma justiça
especial das próprias corporações policiais militares. Não foi
por outro motivo que a CPJ resolveu oferecer projeto para que se
retornasse ao sistema que vigorara até abril de 1979, quando, por
reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, o processo e
julgamento dos crimes cometidos por oficiais e praças das polícias
militares, nas atividades de policiamento, que são consideradas
atividades eminentemente civis, eram da competência da Justiça
Comum. Foi, aliás, a partir daquela data, com a edição do chamado
“pacote de abril”, que se ampliou a competência da Justiça
Militar das PMs, para abranger também esses delitos.
Diante
desse quadro, para sujeitar as PMs, na prática de crimes contra
civis, à Justiça Comum, apresentou, aquela CPI, projeto de lei à
consideração da Câmara dos Deputados. Esse projeto recebeu
emendas e substitutivos, que visavam a aperfeiçoá-lo. A Câmara,
entretanto, por proposta do então deputado Genebaldo Corrêa, líder
do PMDB, aprovou emenda aglutinativa, amplamente defendida pelo então
deputado Ibsen Pinheiro, gozando à época de grande prestígio por
ter comandado a batalha do “impeachment” do ex-presidente
Fernando Collor, a qual ampliava a competência da Justiça Comum,
apenas para o julgamento dos “crimes dolosos contra a vida”
cometidos por policiais militares. Sem qualquer justificativa mais
racional, permaneceriam sob a jurisdição da Justiça Militar das
PMs, os espancamentos, as lesões corporais, os homicídios
culposos, as prisões ilegais, a tortura, a extorsão e o estupro,
pois o que se pretendia era apenas camuflar a permanência do regime
então vigorante de impunidade. Talvez, também, na expectativa de
que o homicídio doloso obtivesse dos tribunais do júri a
costumeira benevolência.
Apreciando
o projeto, já no Senado, o então senador Cid Sabóia, que primeiro
relatou a proposição, considerou sem maior sentido a restrição
nele contida, de apenas atribuir à competência da Justiça Comum,
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas submetia-se à fórmula
aprovada na Câmara dos Deputados, pela urgência, segundo dizia, em
retirar-se, desde logo, da competência da Justiça Militar os homicídios
dolosos. Mas em seu parecer, já admitia a necessidade de
complementar-se essa decisão mediante a apresentação de novo
projeto que viesse a ampliar a proposta que então submetia à Casa.
Contudo, o projeto não teve andamento até que se nomeou o senador
Roberto Freire para novo parecer. Este senador tentou restabelecer a
idéia original, contida no substitutivo apresentado na Câmara dos
Deputados que delatava os limites da competência da Justiça Comum,
mas foi, mais uma vez, vencido na Comissão de Constituição e
Justiça, pelo poderoso “lobby” das polícias militares...
Diante
disso, apresentou-se, ainda, à Câmara, um novo projeto, com a
necessária abrangência, buscando solucionar outros problemas na
equação civil-militar, não só os que desembocavam na impunidade,
mas também considerados relevantes, no equacionamento da matéria.
A esse projeto as lideranças partidárias determinaram a urgência
na sua tramitação, oportunidade em que o próprio Executivo
federal procurou dar sua contribuição, surgindo, dessa intervenção,
a redação final aprovada em votação nominal, nos últimos dias
de janeiro de 1995. No Senado, a nova proposta teve tramitação
urgente, por solicitação da Presidência da República.
Aproveitou-se, contudo, da urgência, para recusar-se o projeto e
reativar o anterior, que acabou sendo aprovado e, referendado pela Câmara,
promulgado, transformando-se na lei n.º. 9.299, de 7 de agosto de
1996.
O
então senador Elcio Álvares, líder do Governo, manobrou no
sentido de abortar o projeto em questão, para aprovar o anterior,
então retirado da gaveta onde se encontrava. Esse projeto foi
aprovado com alterações inaceitáveis, recusadas, afinal, pela Câmara,
que aprovou, para evitar o mal maior, o projeto anterior, como
subira ao Senado.
Posteriormente,
apresentou-se um novo projeto, na tentativa de racionalizar, ainda
uma vez, essa questão de competência para o processo e julgamento
dos crimes chamados de policiamento. Esse projeto teria passado
tranquilamente na Câmara dos Deputados, não fosse a interferência
do então assessor jurídico da Presidência da República, o
procurador federal Gilmar Mendes, que formulou proposta que
ressuscitaria a Justiça Militar das PMs, na sua maior amplitude.
Diante disso, as lideranças da Câmara acordaram num substitutivo
que, parcialmente, atendia ao interesse público, mas permaneciam,
ainda, no âmbito das polícias militares as apurações dos fatos
delitivos praticados por milicianos. Com uma redação bastante
defeituosa, o projeto foi aprovado na Câmara e remetido ao Senado.
Neste, o então senador Josaphat Marinho ofereceu substitutivo,
recuperando a idéia inicial, de maior abrangência da justiça
comum, na investigação e no processo e julgamento dos crimes em
questão. Não se sabe bem porque, mas é possível imaginar o que
aconteceu, o senador Josaphat Marinho perdeu a relatoria na Comissão
de Constituição e Justiça e o projeto foi entregue ao senador
Edson Lobão, que, pura e simplesmente o engavetou. Redistribuído
ao senador Íris Rezende, até hoje não se tem notícia do que
aconteceu...
Este
é apenas um dos aspectos da questão, quando se nota, o que depois
se confirmou, o pouco ou nenhum interesse do Governo Federal em
alterar o sistema policial, como um todo.
Ora,
tendo em vista que o modelo de segurança pública oriundo da
ditadura militar está inteiramente esgotado e não se sabe mesmo,
como a Constituição cidadã de 1988 o encampou, ofereceu-se, em
1992, à Câmara dos Deputados, projeto de emenda com o devido
apoiamento legal, unificando as polícias num só organismo civil,
com um segmento uniformizado para as funções de policiamento
ostensivo e outro em trajes civis, para a problemática
investigativa, com unidade de comando e com uma carreira única,
ensejando ao policial que deve iniciar suas atividades na rua, a
possibilidade de alcançar - o que hoje não acontece - os postos
mais altos da corporação policial, naturalmente depois de
capacitar-se em cursos intermediários oferecidos pela própria Polícia.
Esse
projeto de emenda, que recebeu parecer favorável na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, não prosperou
na Comissão Especial encarregada, segundo o Regimento Interno
daquela Casa, de estudá-la, aprovando ou não, para, em consequência,
submetê-la à votação no Plenário. Isto se deveu,
substancialmente, ao “lobby” misto PM/Exército, que impôs,
primeiro, nomes comprometidos com a recusa do projeto, e, depois o
parecer do relator, para rejeitá-lo. Para que se constate o que se
acaba de afirmar, basta verificar os nomes que fizeram parte da
aludida Comissão, a maioria comprometida com a estrutura atual da
Polícia. Recusada a emenda na Comissão, não foi levada a Plenário.
Posteriormente,
o Presidente da República, tendo em vista ante-projeto oferecido
pelo Governo do Estado de São Paulo (Mário Covas), encaminhou nova
emenda unificadora. Entretanto, sem revelar por ela maior interesse,
essa emenda caiu no esquecimento. Chegou-se a criar uma espécie de
comissão especial, sem as qualificações legais indispensáveis
para o normal andamento da emenda. As conclusões a que se chegaram,
apenas num exercício especulativo, caíram, também, no
esquecimento.
A
situação permaneceu, pois, inalterada.
Não
obstante, ultimamente, com a iniciativa das ouvidorias de policia,
juristas de São Paulo ofereceram à consideração dos Poderes
Executivo e Legislativo um fundamentado projeto de emenda, criando
uma polícia única, com unidade de comando, de caráter civil,
emenda que contem os passos necessários à sua organização,
determinando a instituição de uma verdadeira carreira unificada,
com acesso condicionado ao permanente aperfeiçoamento do policial.
Vejamos.
O projeto põe fim à dualidade na função policial, extinguindo as
polícias civis e militares dos Estados, criando uma Polícia
Estadual, instituída no prazo de dois anos, a partir da extinção
dos atuais corpos policiais. Em consequência, extinguem-se os
tribunais e auditorias militares estaduais, submetendo-se, todos os
policiais, à competência da Justiça Comum.
A
nova polícia na conformidade proposta, terá cinco graus hierárquicos,
com um teto salarial, máximo e mínimo, com um diferença máxima
de quatro vezes o menor salário.
Extingue-se,
por outro lado, a fase inquisitorial do procedimento penal, ou seja,
o inquérito policial, passando a investigação criminal a ser de
responsabilidade do Ministério Público, que irá orientá-la,
deixando, porem, o deslinde de crimes e a identificação de seus
autores aos técnicos da polícia e aos setores científicos da
criminalística, estes organizados em carreiras enquadradas no corpo
funcional do Poder Judiciário.
Os
corpos de bombeiros passarão a fazer parte do sistema de defesa
civil, como, aliás, já acontece em vários Estados da Federação.
O
projeto permitirá que se aumente o número de policiais nas ruas,
com melhor utilização de seu efetivo, instalações e equipamento,
de que resultará um melhor resultado na relação custo/benefício.
Com
uma única escola de formação, com a realização de cursos de
aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal, a nova polícia será
especificamente civil, pondo-se um ponto final à sua formação
autoritária. Com esse modelo, encerrar-se-á aquele concebido para
atuar no controle social da população mais pobre, excluída ou
marginalizada, para uma Polícia democrática, subordinada ao Poder
civil.
Entretanto,
não obstante o lançamento do plano federal de segurança pública,
em maio deste ano (2.000), não se fez a menor alusão à proposta.
Prevaleceu o comodismo que, no caso, é o grande responsável pela
permanência de um órgão público responsável por parcela apreciável
da violência no País, seja pela impropriedade de sua atuação,
seja pelas distorções geradoras dessa mesma violência.
Uma
polícia, criada para o enfrentamento bélico não poderia trazer,
senão, índices cada vez maiores de violência contra os segmentos
mais discriminados da sociedade, como os meninos e meninas de rua,
os pobres, os negros, os homossexuais e toda a sorte de excluídos.
A
recente pesquisa realizada em São Paulo, pela sua Ouvidoria de
Policia, mostra o seguinte quadro: as eliminações pela Polícia
Militar chegaram a 1.421 em 1992. Decresceram a partir dai, caindo
para seu número mais baixo em 1993 (377). E, dai em diante, oscilou
entre 592 (1995) e 577 (1999), o que talvez se deva aos movimentos
pela reforma do aparelho de segurança que ocorreram nesse período.
Explico-me: diante das alterações propostas nesses quadros, a
retirar o poder que os transformaram em verdadeiros “poderes
paralelos” aos próprios governos estaduais, arrefeceu-se o seu ímpeto,
para aparentar a aceitação de uma nova política que valoriza os
direitos humanos. Todavia, a partir do instante em que novas
perspectivas de mudança não ocorriam, pois, o projeto sobre a
ampliação da competência da Justiça Comum, para o julgamento de
policiais militares que tivessem cometido crimes de policiamento
estava e está engavetado no Senado Federal e a chamada reforma do
Poder Judiciário incorpora a Justiça Militar das Polícias
Militares dos Estados como órgão desse Poder e com isso anula os
avanços obtidos na supressão da competência da Justiça Militar
das PMs para o processo e julgamento dos crimes de policiamento, os
números pularam para 489, somente no primeiro semestre deste ano
(2.000), o que indica um crescimento de 77% em relação a mesma época
do ano anterior. Dessas mortes, 449 são de autoria da Polícia
Militar e 40 imputadas à Polícia Civil.
Permanecendo
a média, poderemos chegar, ao final do ano com cerca de mil mortos,
marca que não tínhamos em São Paulo, desde 1992.
Por
outro lado, as estatísticas nacionais demonstram a “preferência”
da Polícia pelos excluídos: em 1997 foram eliminados 1.396
marginalizados no País, número que cresceu para 2.986, no ano
seguinte.
Meninos
e meninas entre 10 e 19 anos também compõem um contingente apreciável.
De 457 homicídios nessa faixa etária em 1.997, passaram para 737
em 1998.
Os
negros ganharam longe nessa macabra competição: de 290, em 1997, vão
para 614 no ano seguinte.
Os
homens compõem o maior contingente: de 2.028 eliminados em 1.997,
passam para 3.157, em 1998. Quanto às mulheres, os índices são
bem mais baixos: em 1997, são eliminadas 1.054 mulheres, número
que vai para 1.327, em 1998.
Como
se vê, o poderio de nossa polícia - a que tem maior efetivo é a
militar, com mais de trezentos mil homens distribuídos pelos vários
Estados da Federação - volta-se contra a população mais humilde
e marginalizada. E isto decorre, sem dúvida, da vocação da
Policia Militar, institucionalmente organizada para atuar com violência,
na sustentação de um Estado de viés autoritário.
A
mudança que se impõe aparece clara aos olhos de quantos querem
ver. Entretanto, como aqueles que preferem não ver detêm os cordéis
do Poder, vamos ficando com uma Policia que não oferece ao povo senão
insegurança e violência.
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