Áudios com Hélio Bicudo
Conferência
Magna do Dr. Hélio Bicudo
VII
CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Pronunciada
em 15/05/02 - Congresso Nacional - Brasília
Convém
antes de mais, na discussão da problemática dos direitos humanos na
perspectiva do terceiro milênio, uma breve menção aos movimentos e
aos documentos que a pouco e pouco se foram consolidando numa verdadeira
doutrina dos direitos humanos, com uma abrangência que poderíamos
qualificar de universal.
Assim,
depois da Magna Cata de 1215, vieram, bem mais tarde, as declarações
dos direitos do homem adotadas nos Estados Unidos às vésperas da
declaração da independência em 1776 e na França, a partir da revolução
de 1789, marco de uma nova dimensão na vida jurídica em suas relações
povo/ poder.
É
interessante ressaltar , quando se fala no reconhecimento dos direitos
das pessoas enquanto povo, a influência do pensamento filosófico nas
discussões que tiveram lugar na Assembléia Nacional francesa e que,
depois, inspirou a própria declaração dos direitos do homem e do
cidadão então promulgados.
Foi
a partir daí que esses direitos passaram a ser inscritos nas cartas políticas
das nações ocidentais. No entanto, a trajetória da humanidade
demonstra que aos povos não bastam, para o seu aperfeiçoamento, os
direitos e deveres inscritos em seus códigos de conduta. A exigência
de novos direitos e deveres surge na medida em que o homem se insere na
comunidade, que não é estática , ma cada vez mais dinâmica – e se
qualifica como cidadão.
Como
assinala Ignacy Sachs: “O século XX foi marcado por duas guerras
mundiais e pelo horror absoluto do genocídio alçado à condição de
projeto político e industrial.
Ele se encerra com um cortejo de massacres na África Central e na Argélia,
sem esquecer a limpeza étnica realizada na Bósnia. Foi para exorcizar
essa descida aos infernos que, logo após a guerra, os povos e os
Estados democráticos mobilizaram-se para fazer dos direitos humanos o
fundamento do sistema das Nações Unidas, “a quintessência dos
valores pelos quais afirmamos, juntos, que somos uma única comunidade
humana”, ou seja, “o irredutível humano”.
Em
especial, durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), esses direitos
foram esmagados pelas ditaduras que se instalaram na Alemanha, Itália e
Japão, ao mesmo tempo em que se esqueciam, por interesses políticos
imediatos, as atrocidades que ocorriam na União Soviética, com a
implantação do regime stalinista.
Em
1945, com a Conferência sobre os problemas da Guerra e da Paz,
realizada na cidade do México de 21 de fevereiro a 08 de março desse
ano, pensou-se na elaboração de um instrumento que regulasse o regime
dos direitos humanos. Nessa ocasião, as repúblicas americanas
respaldaram a idéia de estabelecer um sistema internacional para a
proteção desses direitos e, de conseqüência, encomendaram ao comitê
jurídico interamericano a redação de um anteprojeto de “Declaração
dos direitos e deveres internacionais do Homem”, com a perspectiva de
preparar os caminhos para futuros compromissos a propósito da matéria.
Por
ocasião da 09ª Conferência Internacional Americana, celebrada em
Bogotá, de 30 de março a 02 de maio de 1948, os estados americanos
aprovaram dois importantíssimos instrumentos jurídicos em matéria de
direitos humanos: a Carta da Organização dos Estados Americanos e a
Declaração Americana dos Direitos de Deveres do Homem, aprovadas em 02
de maio de 1948, sete meses antes da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, proclamando os direitos fundamentais da pessoa, sem distinção
de raça, nacionalidade, credo religioso, sexo e estabelecem como um dos
direitos fundamentais dos Estados o
de respeitar os direitos da pessoa humana.
Mas,
então, não se instituía nenhum órgão que se encarregasse da promoção
e proteção dos direitos humanos. Em conseqüência, por resolução
aprovada, ainda na Conferência de Bogotá, encomendou-se ao Comitê Jurídico
Interamericano a elaboração de projeto de estatuto para a criação de
um Tribunal Internacional que se encarregaria de garantir a proteção
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Contudo,
obstáculos e dificuldades das mais variadas fizeram com que este
assunto fosse postergado, na espera de um momento politicamente mais
conveniente e favorável para que se concretizasse o mandado da aludida
conferência de Bogotá.
A
oportunidade surgiu com a convocação da 5ª Reunião de Consulta de
Ministros de Relações Exteriores, realizada em Santiago do Chile, de
12 a 19 de agosto de 1959.
Nessa
ocasião se encomendou ao Conselho Interamericano de Jurisconsultos a
tarefa de elaborar um projeto de convenção sobre direitos humanos e se
resolveu criar, nesse ínterim, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, cuja missão seria a de promover
o respeito a esses direitos.
Essa
função, de mera promoção, se viu rapidamente superada pelos fatos.
Na verdade, aqueles que participaram da adoção desses instrumentos não
puderam imaginar que essa estrutura normativa que estavam estabelecendo,
seria desafiada anos depois por massivas e cruéis violações de
direitos humanos, cujo conteúdo, inédito até então na América
Latina, resultou num verdadeiro terrorismo de Estado, para o qual
obviamente, essa estrutura não estava prevista.
Tendo
em conta esses antecedentes e a circunstância de que a origem da comissão
não derivava de nenhum tratado, mas simplesmente de uma instrução de
um dos órgãos da OEA, aprovada somente por maioria de seus membros, é
preciso salientar que a comissão teve, em seus primeiros anos, uma
condição jurídica bastante ambígua; como se pode perceber , ela
carecia de bases constitucionais sólidas para atuar contra a vontade
dos Estados. De fato alguns governos objetaram que um órgão da
natureza da CIDH não poderia instituir-se ao cabo de uma simples reunião
de consulta, sem que se resultasse numa reforma da Carta da OEA ou da
adoção de um tratado.
Cerca
de dez anos depois, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
subscrita em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, após
enumerar e definir os deveres dos Estados e os direitos protegidos,
passa a tratar da CIDH, de sua organização, de suas funções, competência
e procedimento.
Ainda,
com o Pacto de São José instituiu-se a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, dispondo sobre a sua organização, competência e funções.
A
partir daí, quer dizer, da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e, posteriormente, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, voltaram, agora, esses direitos a ser cogitados não
apenas como direitos pessoais mas como direitos dos povos, certo,
entretanto, que determinados países concebem os direitos dos povos,
muitas vezes em contradição com os direitos das pessoas. Se
determinadas exigências de desenvolvimento e integração nacionais são
reais, como escreve Roberto Papini (Droits de peuples , droits de l’
homme) na introdução ao estudo do tema à luz desses princípios,
certos Estados podem apresentar seus próprios direitos particulares
como se estes fossem os direitos dos povos no seu aspecto mais geral .
Semelhante coincidência pode se constituir numa trágica maquiagem. Em
realidade, nós estamos no momento de viver – e aí estão as conclusões
da Conferência sobre Direitos Humanos promovida pela Organização das
Nações Unidas (ONU) e que se realizou em Viena em 1993 – uma transição
da problemática dos direitos do homem em nível nacional, onde tem sido
confinada, para um patamar internacional. Esta fase tem início, sem dúvida,
com a Carta das Nações Unidas, a qual, entretanto, não contém normas
de procedimento bem claras, permanecendo apenas num estado fluído e
nebuloso. De uma época durante a qual esses direitos estavam
suficientemente protegido pelos Estados, passamos a um período durante
o qual são os próprios Estados postos em questão, porque é deles
que, muitas vezes é preciso proteger a pessoa humana.
Paralelamente,
sob a pressão dos movimentos sociais, de opinião pública e de
cidadania, assiste-se, em numerosos países, à consolidação dos
estados de direito, ao fortalecimento das garantias das liberdades
negativas (freedom from) e à ampliação das liberdades
positivas (freedom for). Por toda parte, a luta pelos direitos do
homem, com seus sucessos e fracassos duramente pagos, constitui o eixo
fundamental da política. Enquanto o registro da
primeira geração de direitos políticos, civis e cívicos se
consolida balizando o poder de ação do Estado, toma corpo a segunda
geração dos direitos sociais, econômicos e culturais, impondo uma
ação positiva ao Estado, e uma
terceira geração de direitos, desta vez coletivos,
emerge: direito à infância, direito ao meio ambiente, direito à
cidadania, direito ao desenvolvimento dos povos, enfim reconhecidos na
Conferência de Viena, em 1993.”
Parece,
destarte, evidente que se põe um problema de relação entre os
direitos do homem e dos povos e aqueles do Estado.
Hoje
temos uma situação, por assim dizer, paradoxal: os Estados são ao
mesmo tempo os juizes e os acusados de violações dos direitos humanos.
Assim,
se reconhecermos os direitos dos povos a dispor deles mesmos, é preciso
não somente reconhecer o seu direito de existir enquanto uma entidade
política, mas ainda admitir que eles possam escolher livremente o
estatuto das pessoas, conforme suas tradições culturais e religiosas.
Para tomar um só exemplo, a regra da igualdade dos sexos deverá ceder
o passo diante da realidade da poligamia. De uma maneira geral, entre o
universalismo jurídico e o pluralismo cultural que se impõe, se
desejarmos respeitar a identidade étnica e política das comunidades, a
conciliação parece difícil. Os sistemas de valores sobre os quais
repousa a civilização dessas comunidades são por vezes muito
diferentes para ser reduzidos a uma união sobre certos pontos
importantes.
A
ação internacional nesses casos comporta, sem dúvida, riscos de
manipulação política. As recentes intervenções americanas em favor
das minorias no Oriente Médio – veja-se o que aconteceu durante a
chamada Guerra do Golfo e seus
desdobramentos – têm os direitos humanos como pretexto mas
objetivavam, em última análise, resguardar os interesses americanos,
sobretudo no domínio da produção do petróleo e derivados. A garantia
dos direitos supõe que se ponha em prática mecanismos apropriados,
tais como a possibilidade de apropriação de recursos e a organização
de jurisdições especiais, de sanções e de meios de contenção.
Assim,
à falta de uma instância internacional apropriada, toda intervenção
no domínio dos direitos humanos pode se constituir em mera manobra,
sobretudo política, ou num gesto muitas vezes inútil.
Portanto,
é preciso não subestimar esta dimensão da questão. Na verdade, a
solução do problema nas cortes internacionais irá progredir na medida
em que se tome consciência de sua dimensão política. Isso não
significa, entretanto, que se deva pensar somente em solicitações, em
procedimentos políticos tendo em vista resolver casos particulares, mas
sobretudo que a defesa dos direitos do homem e dos povos está em função
do desenvolvimento de uma consciência universal. Já na década dos 60
buscava-se passar a barreira imposta pelas fronteiras das nações, para
alcançar uma interpretação de maior amplitude, que extravasasse os
limites nacionais, ou seja uma interpretação que deveria objetivar a
indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos,
priorizando-se os direitos sociais e os direitos coletivos em geral. A
partir daí, assistimos a uma afirmação progressiva por parte dos
Estados, como é possível constatar no conteúdo da Declaração das Nações
Unidas, a propósito da segurança nacional, e, bem assim na Carta dos
Direitos e Deveres dos Estados ou mesmo na Ata Final de Helsinque.
Ora,
aí está.
Os sistemas de promoção
e proteção dos Direitos Humanos se foram instituindo na medida em os
Estados, dos diferentes continentes, no caso, os continentes Europeu,
Americano e Africano, vinham assumindo a relevância dos direitos
humanos, como fundamento para a construção e sobrevivência de um
Estado Democrático.
É
o que se pode ler nas atas dos trabalhos que na Europa, nas Américas ou
na África levaram à elaboração das chamadas Cartas de Direitos
Humanos e depois às Convenções, estas especificamente dirigidas à
proteção e defesa desses direitos,
primeiro mediante o funcionamento das instituições dos Estados
partes e depois, subsidiariamente, falhando estas ou se tornando omisso,
pelos sistemas regionais de defesa dos direitos humanos.
A
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948
– declaração de princípios em forma solene, estava destinada desde
sua origem a ser completada por outros textos: assim se lhe seguiram
depois de difícil elaboração, os dois pactos relativos aos direitos
do homem, adotados pela assembléia geral das Nações Unidas em
16/11/1966. Posteriormente, tivemos o Pacto Internacional sobre direitos
econômicos, sociais e culturais. O Pacto Internacional sobre direitos
civis e políticos entrou em vigor em 23 de março de 1976; o protocolo
facultativo, que se lhe seguiu, foi adotado no mesmo dia e nessa mesma
data entrou, igualmente, em vigor. O Pacto foi ainda completado por um
segundo Protocolo Facultativo, de 15/11/1989, visando a abolir a pena de
morte, o qual entrou em vigor em 11 de junho de 1991. O conjunto desses
textos foi o que costumamos chamar, a “carta internacional dos
direitos do homem”, pressupondo uma unidade de inspiração e de conteúdo
dos textos que, em realidade, não existiram
Assim,
os pactos de 1966 traduzem preocupações diversas daquelas da Declaração
Universal e contêm uma inflexão da ideologia dos direitos do homem,
que têm dois conteúdos diferentes: a Assembléia Geral das Nações
Unidas contava com 58 membros e, 1948 e 122 em 1966; a ideologia majoritária
não se pode, portanto, considerar a mesma.
Enquanto
a Declaração Universal se esforça por conciliar concepções liberais
e concepções marxistas entre liberdades formais e liberdades reais,
“esquecendo que se o nazismo ignorou as primeiras, é em nome das
segundas que o estalinismo suprimiu a todas, os pactos consagraram um
fenômeno de coletivização dos direitos do homem. A Declaração
Universal é inteiramente voltada para a pessoa: os direitos humanos são
antes de tudo os direitos do indivíduo e a Declaração é endereçada
aos indivíduos e não aos Estados (“Todo o indivíduo, ou toda a
pessoa, tem direito...”). Os pactos são dirigidos aos Estados
e não aos indivíduos (“Os Estados se obrigam à ...”) e a
dimensão social do indivíduo é a pedra de toque a ser considerada. O
homem não pode encontrar a realização dos seus direitos senão no
interior de uma sociedade livre de toda contenção externa (a colonização)
ou interna (opressão): o interesse do indivíduo se confunde com aquele
da sociedade onde vive.
Se
olharmos, agora para o nosso hemisfério, o que aqui se elaborou em nada
difere daquilo que se debateu nos países membros da União Africana.
Esses países, preocupando-se, embora, com a concretização de um
programa comum que obtivesse no continente africano, (respeitando,
naturalmente, as grandes distâncias éticas alí existentes), a integração
de seus povos na linha de um ideal comum de solidariedade, erigida a
pessoa humana como a principal preocupação ética, acima dos governos
ou das religiões ou mitos cultuados na região.
Assim
é que contamos hoje com três sistemas distintos, com os mesmos
objetivos, mas com práticas diversas, todos, entretanto buscando a
preeminência dos Direitos Humanos segundo as regras internacionalmente
admitidas, permitindo que entidades instituídas pela vontade dos povos
atuem para corrigir desvios no campo desses direitos, consentidos em ações
ou omissões dos Estados, para restabelecer o Direito e a Justiça. A
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, tem como sujeito
a pessoa humana (“Todo ser humano tem direito...”). Por igual, a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os pactos e protocolos
que se lhes seguiram, são endereçados aos Estados e não aos indivíduos
(Os Estados partes nesta Convenção...., Os Estados Americanos,
conscientes do disposto na Convenção...).
Em
verdade, a proclamação regional dos direitos do homem, circunscrita de
início à Europa e à América, alcançando depois a África e até
mesmo o mundo árabe-islâmico, é obra das organizações regionais
concernentes: o Conselho da Europa, a Organização dos Estados
Americanos, a Organização da Unidade Africana e o Liga dos Estados Árabes.
Diga-se de passagem, que o continente asiático apresenta a
particularidade, contrariamente às outras regiões, de não ter adotado
nenhuma convenção regional e nenhum mecanismo institucional destinado
a promover e a proteger os direitos humanos sobre uma base regional ou
subregional.
Do
ponto de vista europeu, o Conselho da Europa e a Convenção Européia
de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
expressam a vontade de promover e defender a liberdade e a democracia,
vontade essa que permeia o Estatuto do Conselho da Europa. Segundo o preâmbulo
do Estatuto, os Estados signatários estão, sem dúvida ligados aos
valores morais e espirituais que são o patrimônio comum de seus povos
e que estão na origem dos princípios de liberdade individual, de
liberdade política e da preeminência do Direito, sobre os quais se
funda a verdadeira Democracia. O artigo 3º
do Estatuto precisa que todo membro do Conselho da Europa reconheça
o princípio da preeminência do Direito e o princípio em virtude do
qual toda a pessoa sob sua jurisdição deve gozar dos direitos do homem
e das liberdades fundamentais. Esse liame estabelecido entre o respeito dos direitos do
homem e regime democrático aparece reforçado pela Convenção Européia,
que entrou em vigor em 03 de setembro de 1953, a que se constitui no
primeiro tratado multilateral concluído no quadro do Conselho da
Europa.
A
adesão, após 1989 dos Estados “pós comunistas” ao Conselho da
Europa traz sua subordinação à prevalência do Estado de Direito, ao
regime democrático e parlamentar “verdadeiro” e à garantia dos
direitos do homem.
Contudo,
o alargamento do Conselho da Europa operado em benefício de Estados,
como a Armênia, Azerbaijão, Belarus, Bósnia-Herzegóvina e a Geórgia,
que são incapazes de respeitar o engajamento fundamental inscrito no
aludido artigo 3º do Estatuto do Conselho da Europa, determina uma
diminuição de seus estandares, circunstância que põe em causa a própria
credibilidade do sistema europeu.
Anunciando
que a União respeita os direitos fundamentais, como são garantidos
pela Convenção Européia e que bem assim resultam das tradições
constitucionais comuns aos Estados-membros, como dos princípios gerais
do direito comunitário, o tratado sobre a União Européia, de 07 de
fevereiro de 1992, nada mais faz do que constitucionalizar a construção
pretoriana operada pela Corte de Justiça das Comunidades Européias em
matéria de respeito dos direitos do homem.
O
tratado de Amsterdã, de 02 de outubro de 1997, que entrou em vigor em 1º
de maio de 1999, traz uma revisão do Tratado da União Européia e do
Tratado que institui a comunidade européia. Ele inscreve a questão dos
direitos fundamentais de uma outra perspectiva. Em 1º lugar, o Tratado
da União Européia revisado, ao afirmar que a União está fundada
sobre os princípios da liberdade, da democracia, do respeito aos
direitos do homem e das liberdades fundamentais, como do Estado de
Direito, princípios que são comuns aos Estados membros, erige os três
princípios – respeito dos direitos do homem, democracia, preeminência
dos direitos que formam
“o patrimônio comum” de valores erigidos pelo Estatuto do conselho
da Europa e pela Convenção Européia em verdadeiros princípios
constitucionais da União Européia, do que resulta que seu respeito se
torna uma condição estatutária de adesão à União. Em 2º lugar, o
Tratado de Amsterdã contém uma garantia dos direitos fundamentais que
até esse instante fazia falta: a garantia jurisdicional e política.
Ademais, o Tratado de Amsterdã procede à consolidação
normativa dos direitos fundamentais.
O
continente americano nos dá o segundo exemplo de regionalização dos
direitos humanos, no âmbito da OEA e da cooperação interamericana, ao
instituir um mecanismo de proteção sofisticado, fortemente inspirado
no modelo europeu: a qualidade do discurso de proclamação contrasta
– deve-se afirmar -singularmente com a situação real dos direitos
humanos na América Central ou na América do Sul.
A
carta constitutiva da OEA foi adotada em Bogotá em 30 de abril de 1948
pela IX Conferência Internacional Americana (depois emendada pelo
Protocolo de Buenos Aires de 27 de fevereiro de 1967). O preâmbulo da
Carta afirma que “o verdadeiro sentido da solidariedade americana e de
boa vizinhança não se pode conceber senão consolidando no continente
e no quadro das instituições democráticas um regime de liberdade
individual e de justiça social baseados sobre o respeito aos direitos
fundamentais do homem”.
A
carta prevê, por outro lado, a criação de uma Comissão
Interamericana dos direitos do homem, órgão consultivo da OEA sobre a
matéria.
A
convenção americana relativa aos direitos do homem, de 22 de novembro
de 1969, adotada pelos Estados membros da OEA em São José (Costa
Rica), entrou em vigor em 18 de julho de 1978, com o depósito do 11º
instrumento de ratificação. Vinte e cinco estados ratificaram a Convenção
até 1º de julho de 1998. Hoje são 35 Estados. Convém anotar que os
Estados Unidos e o Canadá não ratificaram até hoje a Convenção,
questão que está na ordem do dia das reuniões em sede das Américas,
segundo o princípio da universalidade dos Direitos Humanos. É bem
verdade que nos termos da Convenção de Viena sobre o direito dos
tratados, os países signatários de um tratado, mesmo que não o tenham
ratificado, devem abster-se de qualquer ato contrário a seu objeto e
propósito, até que tenham decidido anunciar sua intenção de não
tornar-se parte do tratado. No caso, apesar de os USA não serem parte
da convenção de Viena, o Departamento de Estado Americano a reconhece
como texto básico na área de tratados e atos processuais. Segundo a
premissa de que a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade
de um tratado e que os USA não são parte da Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados, o Departamento de Estado desse país entende que
as normas da Convenção de Viena se constituem numa declaração do
direito internacional costumeiro. E, nesse caso, devem ser reconhecidas.
Isto porque, segundo, ainda, a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, deve-se reconhecer a importância progressiva dos tratados
como fonte do direito internacional e como meio do desenvolvimento pacífico
e cooperativo entre as nações, quaisquer que sejam sua Constituições
e sistemas sociais. Não é o caso, porém, do Canadá, que sequer
firmou a Convenção Americana.
A
convenção Americana reflete a mesma inspiração ideológica da Convenção
Européia, quando afirma, em seu preâmbulo, que os direitos
fundamentais do homem, não obstante o fato de pertencerem a um dado
Estado, repousam sobre os atributos da pessoa humana e que um regime de
liberdade individual e de justiça social não podem ser estabelecidos
senão no quadro das instituições democráticas.
Os
direitos proclamados são similares e, sobretudo, o mecanismo
institucional de proteção estava decalcado no então sistema europeu:
A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na forma do que dispõe a
Convenção Interamericana de Direitos Humanos, é um órgão autônomo
da OEA, que tem, como função principal, a de promover a observância,
a defesa e a promoção dos Direitos Humanos e servir como órgão
consultivo da OEA sobre a matéria. Ela se compõe de sete membros,
eleitos a título pessoal, por um mandato de 04 anos, renovável por
mais 04, pela Assembléia Geral da Organização, dentre pessoas de alta
autoridade moral que se tenham destacado na área do conhecimento dos
direitos humanos.
A
Corte é composta também por sete membros com as mesmas qualificações,
com um mandato de seis anos (renovável por mais 06).
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem uma função quase
judicial, pois é ela que recebe as denúncias de violações que lhe são
apresentadas pelas vítimas ou por quaisquer pessoas ou organizações não-governamentais,
contra atos violatórios de direitos fundamentais por parte dos Estados
ou que não tenham encontrado reconhecimento ou proteção por parte dos
mesmos Estados. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos processa
essa denúncias, procede ao seu exame e depois de admiti-las faz
recomendações aos Estados e, ao final, decide se apresenta ou não o
caso à Corte. Assim a Corte só passa a decidir sobre os casos que lhe
são apresentados pela comissão ou por um Estado Parte.
A
Comissão de Direitos Humanos da OEA é ao mesmo tempo um órgão ou
etapa “processual” no sistema de petições individuais estabelecido
sob a declaração e a Convenção Americanas, e um órgão de “vocação
geral” na região americana em matéria de direitos humanos. Nesse
sentido, ela é uma mescla de Comitê de direitos
civis e políticos do Pacto Internacional de 1966, e de Comissão
de Direitos Humanos da Nações Unidas. Sua riqueza vem justamente do
caráter parcialmente público e parcialmente judicial.
A salvaguarda de sua imparcialidade e da correção de seu
funcionamento é o caráter “supervisor” da Corte interamericana.
Para
os Estados que não aceitaram a cláusula de jurisdição obrigatória
da Corte Interamericana, a Comissão é o órgão único de solução de
litígios do sistema, e deriva sua competência da carta da OEA e do
estatuto da Comissão, além da Convenção americana (para os Estados
que a ratificaram). Ela confunde em um único órgão a investigação
dos fatos, a apreciação dos argumentos jurídicos e a imposição de
sanções.
Assim é fundamental
para a vitalidade do sistema interamericano de Direitos Humanos, como a
Comissão de Direitos Humanos asseverou na Assembléia Geral da OEA, que
teve lugar na Guatemala no mês de junho de 1999 e reiterou ante a mesma Assembléia, realizada em Windsor (Canadá) em junho
deste ano, o cumprimento pelos Estados partes, das sentenças da Corte e
recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Os órgãos
políticos da Organização devem cumprir com o objetivo central de
assegurar o cumprimento das decisões dos órgãos de proteção. O
fortalecimento do sistema não depende , pois, unicamente nem se esgota
no funcionamento dos órgãos de supervisão.
Em última instância
sua efetividade depende da ação que os órgãos políticos estejam
dispostos a empreender ante quantos ignoram suas obrigações
internacionais. Os Estados e os órgãos apontados constituem-se na
garantia coletiva do cumprimento das normas de direitos humanos. Ainda há
pouco (ano 2001), em resposta a colocações feitas pela CIDH perante o
Comitê de Direitos Políticos e Sociais da OEA, o representante dos
Estados Unidos assinalou a conveniência de estabelecer-se um órgão
encarregado de acompanhar o cumprimento das decisões e das recomendações
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O sistema europeu
sofreu recentemente profunda modificação. Funcionando anteriormente,
com uma Comissão e uma Corte, com a emenda adotada pelo protocolo de 11
de maio de 1994, que entrou em vigor em 1º de novembro de 1998, passou
a contar com apenas uma Corte, reestruturando-se os mecanismos originários.
O protocolo 11
jurisdicionaliza o sistema de proteção, permitindo o ingresso direto
das vítimas à Corte.
Essa jurisdicionalização
total do processo de proteção – necessariamente acompanhada pelo
direito de qualquer indivíduo que se encontre em um dos Estados parte,
a demandar diretamente contra os Estados ante um Tribunal internacional
– entrou em vigor na Europa, ao mesmo tempo em que ocorriam avanços
substanciais no processo de unificação de alguns países, tais como a
eliminação total de barreiras impositivas e a adoção de uma moeda única.
Entretanto, a
incorporação dos países do Este ao sistema europeu determinou grandes
tensões como conseqüência da grande avalanche de casos, que passaram
a ser apresentados, a tal ponto que o Secretário Geral da Corte Européia,
falando por ocasião dos atos comemorativos dos 30 anos da Convenção
Americana de Direitos Humanos, celebrados em Novembro de 1999 em San José
da Costa Rica, assinalou que o sistema europeu de proteção e defesa
dos Direitos Humanos, encontrava-se em crise. Em
verdade, no Seminário sobre o sistema interamericano de defesa e
proteção dos Direitos Humanos que a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos fez realizar em Washington em 1996, os participantes
europeus já questionavam a sabedoria de reduzir-se a flexibilidade do
sistema europeu para abri-lo a tensões até então ignoradas.
Valorizavam altamente o sistema dos órgãos em nosso hemisfério, que
permite um filtro de petições, que de outro modo perturbariam o melhor
funcionamento do sistema.
É
certo que o mecanismo europeu de controle sofria, desde sua origem de
duas deficiências: sua complexidade tornava o procedimento de controle
pouco visível para os peticionários; seu caráter hídrico, meio
jurisdicional, meio político, afetava sua credibilidade.
A
verdade, entretanto, é que o sistema inicial adotado (Comissão, Corte,
Comitê de Ministro do Conselho da Europa), não se adaptou ao volume de
denúncias individuais apresentadas.
Vejamos:
1955 (data de entrada em funcionamento da Comissão) a 31 de Outubro de
1998, 44.056 pedidos foram registrados na Comissão, dos quais 5006 no
ano de 1988. Se a media anual de pedidos registrados é de 444 de 1975 a
1984, ela atinge 3.102 de 1990 a 1998; o ano de 1988 vê o limite de
1000 petições anuais ser ultrapassada sucessivamente, nos anos de
1993, 1995, 1996 e 1998, com 2000, 3000, 4000 e 5000 petições,
respectivamente.
O
protocolo suprime as cláusulas facultativas de aceitação do direito
de recurso individual e da jurisdição da Corte e abre de pleno direito
ao indivíduo o acesso ao órgão judiciário de controle. Em seguida,
procede a uma unificação orgânica ao modelar os três órgãos de
decisões existentes, (Comissão, Corte e Comitê de Ministros do
Conselho da Europa) em um só órgão – permanente – a Corte européia
dos direitos do homem.
Uma
Câmara, constituída de 03 juizes, modulo ordinário de julgamento da
Corte, passa a exercer as funções precedentemente atribuídas à
Comissão: exame de admissibilidade, estabelecimento dos fatos conciliação
e decisão de mérito.
O
procedimento, cuja a transparência é, todavia, relativa, é a
seguinte: filtrada por um Comitê e 03 juizes (que, por unanimidade
poderá declarar a petição inadmissível), a petição individual será
encaminhada a uma Câmara de 07 juizes que decidirá sobre sua
admissibilidade e depois de uma tentativa de conciliação, decidirá
sobre o mérito. Essa decisão, porém, não é definitiva, pois uma das
partes pode pedir que o processo seja enviado a uma grande Câmara, de
17 juizes: esse reexame está, porém, subordinado à aceitação de um
colégio de 05 juizes e só pode ter lugar excepcionalmente, quando se
trate, por exemplo, de uma questão grave de interpretação ou de
aplicação de Convenção.
A
reestruturação, como se vê, deixa que subsista a diversidade
funcional que existia (admissibilidade, conciliação, duplo exame do mérito)
e não muda fundamentalmente o procedimento.
Essas
alterações tiveram por conseqüência principal a exclusão do Comitê
de ministros como órgão de decisão ( mas não de fiscalização da
execução das decisões da Corte) e, portanto, a de realizar a
jurisdicialização do sistema de controle. Extingue-se, como se viu, a
Comissão, órgão que permitia uma filtragem dos procedimentos antes de
considerá-la ou de submetê-las à Corte.
A
Corte européia conta, na sua organização atual, com 41 juizes e cerca
de 50 advogados. Uma estrutura que parecia atender aos reclamos de uma
maior celeridade e eficiência está, entretanto, comprometida por um
verdadeiro risco de implosão, acrescido pela extensão já mencionada
da Convenção européia aos países pós-comunistas, com a perspectiva
de um formidável fluxo de novas demandas individuais, pois ela terá,
doravante cerca de 750 milhões de jurisdicionados virtuais.
A
carta africana sobre Direitos Humanos e dos povos foi adotada pela
Assembléia dos representantes da Organização da Unidade Africana (OAU)
em 27 de junho de 1981 em Nairobi, Quênia, tendo em vista a decisão
115 (XVI) da Assembléia dos representantes adotada em sessão ordinária
que teve lugar em Mourovia, Sibéria de 17 a 20 de julho de 1979, para a
preparação de um “draft” preliminar para a elaboração de uma
Carta Africana sobre os direitos do homem e dos povos, estabelecendo
instrumentos para a luta contra o colonialismo e o racismo.
A
carta constitui um aporte importante ao desenvolvimento do direito
regional africano e cobre uma lacuna essencial em matéria de direitos
humanos. A carta somente entrou em vigor em 21 de outubro de 1996 e
busca priorizar os direitos dos povos. Os direitos dos povos são
concebidos como um direito à independência e não como um direito à
secessão, ao qual a prática da União Africana é totalmente contrária
em nome do principio da intangibilidade das fronteira da integridade
territorial. As disposições da carta relativas ao direito dos povos são
também a expressão, a mais clara, da tendência moderna à coletivização
dos direitos do homem. Sob esse aspecto, a carta apresenta a
singularidade de fazer coabitar conceitos aparentemente antagônicos:
indivíduo e povo, direitos individuais e direitos coletivos, direitos
da chamada “terceira geração” e direitos clássicos.
A
carta africana criou, em seu artigo 30, uma Comissão africana dos
direitos do homem e dos povos. Trata-se de um órgão técnico
independente, composto por 14 membros escolhidos por suas qualidades
pessoais, encarregado da promoção e da proteção dos direitos do
homem. Para esse efeito a Comissão pode ser solicitada pelas faltas de
um Estado às disposições convencionais, provocada por outro Estado ou
por particulares.
No
plano regional, a carta africana dos direitos do homem e dos povos, põe
em prática um procedimento sumário e comunicações estatais que
permite a um Estado parte a denúncia de violações da carta cometidas
por outro Estado parte.
O
regimento interno da Comissão, adotado a 13 de fevereiro de 1988,
distingue dois tipos de comunicação individual: a apresentada por um
indivíduo que se pretende vítima de uma violação de um dos direitos
enunciados pela carta e aquela apresentada por um indivíduo da
“organização” alegando uma situação de violação grave ou
massiva dos direitos do homem e dos povos. Esse sistema de comunicação
não tem realmente por objeto remediar violações individuais dos
direitos do homem. A carta (art. 55) estabelece nesse caso que a denúncia
constará de uma lista de comunicações similares que é transmitida
aos membros da comissão, que indicarão quais deles deverão ser
considerados. Ademais, a carta não prevê o tratamento individual de
petições admissíveis.
Nos
termos de seu artigo 58, a Comissão com o acordo da Assembléia dos
Chefes de Estado e da direção da Organização da União Africana,
poderá promover estudos aprofundados, em decorrência de comunicações
relativas a situações reveladoras da existência de violações graves
ou massivas dos direitos do homem e dos povos. De outro lado, a Comissão
poderá afirmar essa vocação de órgão protetor dos direitos
individuais, à semelhança da evolução constatada na Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O mecanismo, entretanto, é
fortemente restritivo. Assim, as recomendações da Comissão não podem
ser dirigidas diretamente aos Estados concernentes, mas devem ser feitas
ao órgão supremo da Organização da União Africana que decide da
oportunidade de publicar as recomendações da Comissão (art. 59, § 3º).
O órgão intergovernamental da Organização da União Africana joga
portanto o papel de intermediário obrigatório e protetor da soberania
estatal: a eficácia do sistema parece, assim, bastante duvidosa.
Segundo
o protocolo adotado em Ovagadongou, em 09 de junho de 1998, já em
vigor, trata da criação de uma Corte Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos, cuja intervenção pode ser solicitada pelos indivíduos e
pelas organizações não – governamentais, sob a reserva da aceitação
prévia de sua competência pelo Estado parte. A decisão da corte, é
revestida de autoridade de coisa julgada definitiva; o acompanhamento de
sua execução é confiada ao Comitê de Ministros da Organização da
União Africana.
Como
se vê, os três sistemas têm um objetivo comum – a proteção e
defesa dos Direitos Humanos – que é alcançado segundo as
peculiaridades de cada um. Não se trata aqui, de concluirmos qual seja
o melhor, mas de encontrarmos em todos eles a maior eficiência segundo
o mandato que lhes é determinado.
A
plena jurisdicionalização do sistema será a solução?
Se
o objetivo, buscado pelo Conselho da Europa, está encontrando
dificuldades, dada a avalanche de solicitações que acorrem à Corte
Européia no nosso hemisfério, o sistema se ressente da imprescindível
universalização e de um mecanismo que imponha, aos Estados partes, o
cumprimento das decisões da Corte e das recomendações da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Por
outra parte, o sistema africano, implantado faz pouco tempo, terá sua
eficiência comprovada no correr dos próximos anos.
Mas
o que me parece fundamental é que, a par da universalização dos
sistemas – o que ainda não aconteceu no caso das Américas e do
Caribe – aperfeiçoando-se, com a experiência já acumulada, as práticas
na apuração das violações e responsabilização dos Estados, e do
cumprimento obrigatórios das decisões e recomendações dos órgãos,
guardando sempre o princípio de que o primeiro combate pela implementação
dos Direitos Humanos deve ocorrer no interior dos Estados, mediante sua
própria atuação, segundo os princípios que conformam o Estado de
Direito Democrático, pode-se concluir que os sistemas internacionais de
defesa e promoção dos direitos humanos ora assinalados são subsidiários
e só atuam quando os Estados negam esses direitos fundamentais que
qualificam a cidadania de nossas mulheres, homens e crianças.
BIBLIOGRAFIA
-
ANKUMAH, Evelyn A. The African Commission on Human and Peoples’Rights
– Practice and Procedures, Dordrecht, Martinus Nijhoff,1996.
-
Bello, Emmanuel G. The African Charter on Human and peoples’Righhts
– “A Legal Analysis” in Recueil des Cours de l’Académie du
droit international (RCADI), 1985 – V, vol.194, pp.9-268.
-
Bellati, M., De Penélope à Antigona ? Projeto, 1981, n.151, p.
34.
-
CANÇADO-TRINDADE, A.A. Co-existence and co-ordination of
mechanisms of Protection of Human Rights in RCADI, 1987-II,vol. 202.
-
CLEMENTS, L. J. European Human Rights – Taking a Case under the
Convention, Londres, SWEET & MAXWELL, 1994, pp. 40-64.
-
COHEN-JONATHAN, Gérard. La convention européenne des droits de
l’homme, Paris, Economica, 1989, pp.31-102.
-
GROS ESPIELL, Hector. La Convention américiane des droits de
l’hhomme et la Convention européenne des droits de l´homme –
analyse comparative” in RCADI, 1989-VI, vol.218,pp. 167 e ss.
-
HAMELENGUA, M., Flinterman C & Fethi, Sahli. L’
Organisation de l’unité africaine, Paris, Silex, 1984.
-
MACDONALD R. As. J.,
Matscher, F. & Petzold, H. (ed.). The European System for the
Protection of Human Rights, Dordrecht, Martinus Nijhoff, 1993, pp.
605-620.
-
MATSCHER, Franz. Quanrante ans d’activités de la Cour européenne
des droits de l’homme. In RCADI, 1997, vol. 270, pp. 237-398.
-
MBAYE, Keba. Les droits de l’homme em Afrique, Paris, Pedone,
1992, pp. 217-254.
-
MONCONDUIT, François. La Commission européenne des droits de
l’homme, Leyden, A. W. Sijthoff-Leyde, 1965.
-
OJI UMOZURIKE, U. The African Charter on Human and Peoples’Rigths,
Dordrecht, Martinus Nijhhoff, 1997, pp. 67 e ss.
-
RIDEAU, Joël. Le rôle de l’Union europénne em matiére de
protection des droits de l’homme in RCADI, 1997,vol. 265, pp. 9 e ss.
-
SECRETARIAT of the Council of europe. Manual of the Council of
Europe (Struture, Functions and Achievements), Londres, Stevens,
Rothmans, 1970, pp. 266-276.
|