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O Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil

FLÁVIA PIOVESAN

Professora Doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos da PUC/SP e Procuradora do Estado de São Paulo

O movimento de internacionalização dos direitos humanos deflagrou-se no Pós Guerra, em resposta às atrocidades cometidas ao longo do Nazismo. Se a Segunda Guerra significou a ruptura do valor dos direitos humanos, o Pós Guerra deveria significar sua reconstrução.

A partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 começa a ser delineado o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de importantes tratados de proteção dos direitos humanos, de alcance global (emanados da ONU) e regional (emanados dos sistemas europeu, interamericano e africano). Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, os sistemas global e regional compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Em face deste complexo aparato normativo, cabe ao indivíduo, que sofreu violação de direito, a escolha do aparato mais favorável. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais.

É somente com o processo de democratização, iniciado em 1985, que o Estado Brasileiro passa a ratificar os principais tratados de proteção dos direitos humanos. Impulsionado pela Constituição de 1988 – que consagra os princípios da prevalência dos direitos humanos e da dignidade humana – o Brasil passa a se inserir no cenário de proteção internacional dos direitos humanos. Assim, a partir da Carta de 1988 foram ratificados pelo Brasil: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; h) o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996 e i) o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996.

Adicione-se que, em 03 de dezembro de 1998, o Estado Brasileiro reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do Decreto Legislativo n.89/98. Em 07 de fevereiro de 2000, o Brasil assinou o Estatuto do Tribunal Internacional Criminal Permanente. Note-se ainda que, atualmente, dois brasileiros notáveis assumem a presidência dos principais órgãos do sistema interamericano (Antônio Augusto Cançado Trindade, é presidente da Corte Interamericana e Hélio Bicudo, é presidente da Comissão Interamericana). Recente, portanto, é o alinhamento do Brasil à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos.

Faz-se, assim, fundamental desenvolver o estudo da normatividade internacional de direitos humanos, na medida em que consagra parâmetros mínimos a serem respeitados pelos Estados. Além disso, o aparato internacional conjuga-se com o Direito interno, ampliando, fortalecendo e aprimorando o sistema de proteção dos direitos humanos, sob o princípio da primazia da pessoa humana. Há que se combinar a sistemática nacional e internacional de proteção, à luz do princípio da dignidade humana.

Em um momento marcado pela crescente “justicialização” do Direito Internacional dos Direitos Humanos (a exemplo, vide a criação do Tribunal Internacional Criminal Permanente), bem como pela intensa adesão do Brasil ao aparato internacional de proteção dos direitos humanos (com destaque ao reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana em 1998), impõe-se à cultura jurídica o desafio de criar, desenvolver e aprofundar a doutrina nacional voltada à matéria.

Há que se propagar o esforço de desvendar uma visão renovada e contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela dinâmica interação da ordem jurídica nacional, regional e global, movidas por uma mesma racionalidade e sentido: a absoluta prevalência da dignidade humana. Neste cenário, a crescente internacionalização dos direitos humanos passa a invocar os delineamentos de uma cidadania universal, da qual emanam direitos e garantias internacionalmente assegurados.

 

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